Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... UNIPESSOAL, LDA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP e, nessa medida, revogou a sentença do TAF de Leiria quanto ao decidido relativamente à correção dos prémios/gratificações, julgando a impugnação improcedente nessa parte.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente – e bem – a impugnação deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação oficiosa de contribuições/quotizações para a segurança social e respetivos juros de mora, relativas aos anos de 2015 a 2018, concluindo que o ato impugnado padecia de erro na qualificação e quantificação dos prémios/gratificações pagos aos trabalhadores.
B. O Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de recurso interposto pelo ISS, I.P., revogou parcialmente a sentença de primeira instância, julgando improcedente a impugnação quanto à correção dos prémios/gratificações, considerando que tais prestações têm carácter regular e, portanto, são sujeitas a contribuições para a segurança social.
C. A Recorrente, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, do qual resulta a verificação dos seguintes requisitos alternativos, os quais deverão ser apreciados por esse douto Tribunal ad quem:
i. O recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
ii. O recurso afigurar-se necessário para uma melhor aplicação do direito.
D. As questões que a Recorrente julga incorretamente julgadas e pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal são as seguintes:
a) Os prémios de produtividade pagos anualmente no período de 2015 a 2018, não devidos por força do contrato de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva, cuja atribuição ao trabalhador estava dependente do cumprimento de objetivos sectoriais e individuais definidos pela entidade patronal, preenchem os requisitos da norma de incidência contributiva do artigo 46.º, n.º 2, alínea d), do CRC, ainda que a atribuição dos prémios em causa dependesse, a final, de uma decisão unilateral e discricionária da entidade patronal?
b) O artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, não estando em causa a quantificação da matéria coletável por métodos indiretos, deve ser interpretado no sentido que só a alegação e prova pelo sujeito passivo de factos concretos que, de forma concludente, ponham em causa a quantificação do facto tributário, compromete a validade do ato nos termos da citada disposição?
c) Se a entidade impugnada, tendo assumido que o montante do prémio correspondente a objetivos corporativos (20%) não constitui base de incidência contributiva, não apurou efetivamente se o montante pago aos trabalhadores correspondia integralmente a objetivos individuais e setoriais ou, pelo contrário e ainda que parcialmente, a objetivos corporativos, pode considerar-se existir fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, a determinar a sua anulação nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT?
E. Entende a Recorrente que a primeira das questões acima enunciadas reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, na medida em que a sua clarificação por parte desse douto Tribunal ad quem permitirá esclarecer, por referência às disposições do artigo 46.º, al. d), do Código Contributivo, os pressupostos da incidência dos prémios de produtividade pagos pela entidade patronal aos seus trabalhadores, mormente se a sua atribuição em diversos anos, é suficiente para determinar a incidência dos referidos prémios, ainda que essa atribuição esteja sujeita uma decisão unilateral e discricionária da entidade patronal.
F. A Recorrente também defende que há um manifesto interesse comunitário na resolução da questão, de modo uniforme, constituindo, assim, uma questão com potencial capacidade de expansão da controvérsia para outros casos, afigurando-se de utilidade a pronúncia deste Venerando Tribunal para orientar os tribunais na decisão de outros casos em que a interpretação e aplicação das mesmas normas esteja em causa.
G. A clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito nos presentes autos resulta, desde logo, de os dois tribunais de instância terem proferido decisões opostas, entendendo a Recorrente que o discurso fundamentador dessa decisão no acórdão recorrido se revela manifestamente insuficiente e errado, justificando a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
H. Quanto à segunda e terceira questões acima enunciadas, também a forma contraditória como foram tratadas nas duas instâncias e a possibilidade de repetição das mesmas em casos futuros reclamam a pronúncia deste Venerando Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
I. Consubstanciando o artigo 100.º, n.º 1, do CPPT a aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), trata-se de uma questão manifestamente relevante quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista social, na medida em que se prende com a interpretação e aplicação de uma disposição que têm em vista tutelar, muito diretamente, a frágil posição do sujeito passivo na relação jurídica tributária.
J. Resulta da matéria assente que os prémios de produtividade pagos anualmente no período de 2015 a 2018 não constituem um direito previamente adquirido pelos trabalhadores.
K. Estes prémios dependem de uma decisão unilateral e discricionária da entidade patronal, mesmo que os objetivos estabelecidos sejam atingidos. L. A atribuição dos prémios está assim sujeita a dois pressupostos:
i) a decisão empresarial de atribuição ou não de qualquer montante a título de prémio/bónus; e,
ii) a avaliação subjetiva dos superiores hierárquicos sobre o atingimento dos objetivos.
M. Assim, ao decidir que os prémios pagos pela Recorrente são um direito previamente adquirido pelos trabalhadores e, consequentemente, base de incidência de Segurança Social, o Tribunal Central Administrativo do Sul interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 44.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, alínea d), e 47.º do CRC, pois os montantes atribuídos, apesar de terem modos concretos de cálculo, não constituem uma prestação regular e permanente.
Assim,
N. Uma interpretação correta do referido preceito seria no sentido de se considerar que, atenta a matéria de facto dada como provada, não se verifica o pressuposto de regularidade e permanência invocado pela aqui Recorrida, não sendo, consequentemente, os referidos montantes base de incidência de Segurança Social.
Acresce que,
O. Atenta a matéria de facto dada como provada, apenas se poderá concluir que a Segurança Social apurou erradamente o montante a título de objetivos funcionais e individuais, resultando numa quantificação incorreta da matéria coletável sobre a qual deveria incidir a taxa social única. Com efeito,
P. Resulta da matéria de facto provada que a Recorrente, na qualidade de entidade empregadora, define anualmente um “Performance Management Plan” (“Plano de Gestão de Desempenho”) e que o referido plano é composto por:
a) um conjunto de objetivos corporativos, correspondentes a 20% do resultado, transversais à organização da Impugnante e definidos por referência a indicadores financeiros da atividade da Impugnante;
b) objetivos funcionais, correspondente a 50% do resultado de âmbito sectorial por área funcional, que visam avaliam o desempenho de uma equipa da Impugnante; e,
c) objetivos individuais, correspondente a 30% do resultado, referentes à avaliação de desempenho dos colaboradores, de natureza qualitativa e subjetiva (cf. alínea M) da matéria de facto provada).
Q. Mais decorre dos autos que a Recorrente decide qual a verba destinada ao pagamento, cujo montante a atribuir é calculado de acordo com as referidas percentagens (cf. alínea N) da matéria de facto provada). Ora,
R. No âmbito do processo de averiguações, a Recorrida calculou a base contributiva de incidência relativa ao Prémio, mediante dedução do montante correspondente a 20% (objetivo corporativo) do montante atribuído ao Trabalhador, considerando como base contributiva os remanescentes 80% (somatório dos objetivos sectoriais e individuais) (cf. alínea T) da matéria de facto provada). Donde,
S. Apenas se poderá concluir que, da prova produzia (que redundou na matéria de facto dada como provada acima citada,) a Recorrida, que assumiu que o montante de 20% não constituía base de incidência contributiva, não apurou efetivamente se o montante pago correspondia integralmente a objetivos individuais e setoriais ou, pelo contrário e ainda que parcialmente, a objetivos corporativos, tendo-se limitado a retirar 20% aos valores dos prémios e feito indicar TSU sobre o restante.
T. Resultando assim, inequivocamente, que o ato impugnado incorreu num manifesto erro na quantificação, dado que não resulta do relatório final e do ato de liquidação que o montante pago integre totalmente a base de incidência em sede de contribuições para a segurança social. Ora,
U. O artigo 100.º nº 1 do CPPT é aplicável quando, face à prova produzida, permanecerem dúvidas sobre a correta quantificação do facto tributário por parte da administração tributária, como sucedeu.
V. Ao ter concluído, no caso concreto, que só a alegação e prova de factos concretos que, de forma concludente, ponham em causa a quantificação do facto tributário, compromete a validade do acto nos termos do disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, o Douto Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do referido artigo. Sendo que,
W. O ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, funciona contra a administração tributária [e não contra a Recorrente] quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação, devendo ser valorada a favor do contribuinte a dúvida que possa existir após a produção da prova.
X. Não pode, no âmbito do processo judicial, ser exigido à Recorrente um grau de certeza que, no âmbito do procedimento tributário não foi exigido à entidade recorrida, a quem incumbia, em primeira linha, o dever de recolher os elementos necessários para fundamentar a sua atuação, e que dispunha de meios e poderes para o fazer, sob pena de subverter as regras sobre o ónus da prova, como fez a decisão recorrida.
Y. Impõe-se assim reafirmar o entendimento do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos presentes autos – não tendo a entidade recorrida “apurado efetivamente se o montante pago correspondia integralmente a objetivos individuais e setoriais ou, pelo contrário e ainda que parcialmente, a objetivos corporativos”, estamos perante uma situação de fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, sendo aplicável o disposto no artigo 100.º do CPPT, que determina a anulação do ato impugnado.
Z. Uma correta interpretação desse preceito teria, necessariamente, de levar à conclusão de que, com a matéria de facto dada como provada, verificou-se a fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, comprometendo a validade do acto nos termos do disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT.
AA. Neste sentido, a Recorrente requer que o presente recurso de revista seja admitido, por verificação dos respetivos pressupostos, e seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que determinou a improcedência da impugnação judicial.
1.2. Em contra-alegações, o Recorrido Instituto da Segurança Social não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de revista, mas veio pugnar pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela não admissão do recurso por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No presente recurso de revista a Recorrente clama pela intervenção do STA no que toca ao julgamento de três questões, cujo reexame considera justificado por força da sua relevância jurídica e social de importância fundamental e por força da clara necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, atenta a posição assumida no acórdão recorrido que, derrogando antagónica posição sustentada em 1ª instância, julgou improcedente o vício imputado à correção operada a nível de prémios de produtividade que a Recorrente pagou a trabalhadores entre 2015 e 2018, julgando que estas prestações devem considerar-se remunerações sujeitas a contribuições para a Segurança Social e que não ocorreu uma errónea quantificação da matéria contributiva.
Tais questões são as seguintes:
a) Os prémios de produtividade pagos mas não devidos por força do contrato de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva, e cuja atribuição depende do cumprimento de objetivos sectoriais e individuais definidos pela entidade patronal, preenchem os requisitos da norma de incidência contributiva do artigo 46.º, n.º 2 al. d), do Código Contributivo, ainda que a sua atribuição dependesse, a final, de uma decisão unilateral e discricionária da entidade patronal?
b) Não estando em causa a quantificação de matéria coletável por métodos indiretos, deve o artigo 100.º, n.º 1, do CPPT ser interpretado no sentido que só a alegação e prova pelo sujeito passivo de factos concretos que, de forma concludente, ponham em causa a quantificação realizada pelo Instituto da Segurança Social compromete a validade do ato nos termos da citada disposição?
c) Tendo o Instituto da Segurança Social assumido que o montante do prémio correspondente a objetivos corporativos (20%) não constitui base de incidência contributiva, mas não tendo apurado se o montante pago aos trabalhadores correspondia integralmente a objetivos corporativos, ou se, pelo contrário, a objetivos individuais e setoriais, pode considerar-se existir fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, a determinar a sua anulação nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT?
Ora, apesar de a contradição entre as decisões das instâncias não justificar, por si só, a admissão do recurso excecional de revista, e de as questões tratadas no acórdão recorrido não se poderem considerar como particularmente complexas, o certo é que a interpretação que nele se fez das normas aplicáveis, designadamente no que toca ao regime do ónus de prova do erro na quantificação da matéria contributiva realizada pela Segurança Social, suscita dúvidas à luz do respetivo discurso fundamentador, merecendo ser clarificadas através da intervenção deste Supremo Tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito.
O que tanto basta para que, nesta fase de apreciação preliminar e sumária, o recurso seja considerado como admissível à luz dos requisitos acima enunciados.
3. Em face do exposto, acordam os Juízes Conselheiros que integram a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em admitir o presente recurso de revista.
Lisboa, 12 de Novembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.