I- Provado que foi dado conhecimento do testamento em causa às Autoras, na sua forma, e conteúdo, cerca de um mês após o falecimento do testador - este ocorrido em 12 de Dezembro de 1978 - e que a acção deu entrada (em Tribunal) em 19 de Dezembro de 1990, não tem fundamento a pretensão das recorrentes de que instauraram a acção muito antes de decorrido o prazo de caducidade (artigo 2308 do Código Civil), já que a caducidade leva à perda de um direito próprio, não aproveitando às recorrentes o facto de a excepção não se verificar em relação a uma outra acção oportunamente mandada apensar.
II- O testamento cerrado referido em I tem de ser manuscrito pelo testador ou por outrem a seu rogo (exigência do artigo 118 do Código do Notariado de 1967, à semelhança do artigo 106 n.1 do Código em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.207/95, de 14 de Agosto), excluindo, assim, qualquer forma mecânica, de modo a garantir a confidencialidade.
III- Não tendo, o testamento referido em I e II sido manuscrito pelo testador, ou por outrem a seu rogo, o acto é nulo, por inobservância da forma legal, nos termos do artigo 220 do Código Civil.
IV- Ainda que não entendido como referido em III, mesmo assim não está preenchido um dos requisitos do artigo 2206 n.1 do Código Civil, visto que não se provou que o testamento foi escrito (dactilografado) pelo testador, pelo que, em relação aos Autores da acção mandada apensar não se verifica a excepção de caducidade.