EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
I. RELATÓRIO:
AA, com os demais sinais dos autos, intentou no CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA - CAAD, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ, ação arbitral pedindo:
a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou que a A. tivesse estado, desde o início das suas funções de chefia, sem receber, o reclamado Suplemento de Risco; o reconhecimento do Suplemento de Risco atribuído às Chefias, no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, conforme DL 295 - A/90, de 21 de setembro com as atualizações decorrentes dos aumentos salariais e de acordo com a aplicação do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro, tendo o DL 138/2019, de 13 de setembro, salvaguardado as remunerações e demais suplementos que o pessoal vinha recebendo desde a LOPJ de 1990; o pagamento do valor que se acha devidamente discriminado no Mapa e montante reclamados e dos juros legais, vencidos e vincendos à taxa legal em vigor e desde o dia em que deveriam ter sido pagos os montantes em falta, até efetivo e integral pagamento e respeitantes ao período de tempo indicado na Ficha Biográfica e Mapa junto com a P.I.; o pagamento de indemnização, a título de Responsabilidade Civil Extracontratual, num valor pecuniário nunca inferior a 20% do valores peticionados.
O CAAD, por sentença arbitral de 2022-06-30, julgou a ação arbitral parcialmente procedente e em consequência, condenou a entidade demandada a: “… a) Reconhecer à Demandante, pelo período do exercício dos Cargos de Chefia desde 22-03-2013 até à data em que cesse tais funções (cf. art.° 145. °, n° 1 e 2, 146º, 159°, 172° e 173° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, mais (…) os arts. 66.°, 67° e 73° da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, conjugados com os arts. 217.° e 218° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) o direito ao pagamento do Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, nos termos do art. 161° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, por remissão ao n° 2 do art. 99º do DL 295-A/90 de 21 de setembro e posteriormente art. 98° do DL 138/2019 de 13 de setembro, do n° 1;
b) Recalcular e reconstituir de acordo com o supra determinado, bem como com o demais quadro normativo aplicável à data, os pagamentos efetuados, durante o período do exercício do cargo pela Demandante, apurando e procedendo ao pagamento dos eventuais diferenciais mensais remuneratórios, com as devidas e legais consequências, incluindo juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o dia em que deviam ter sido pagos os montantes em falta até efetivo e integral pagamento.
Absolve-se a Entidade Demandada do demais peticionado…”: cfr. fls. 6 a 30.
Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a admissão e procedência do presente recurso, bem como a declaração de nulidade da decisão arbitral recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, de que ressalta: “…
a. A decisão recorrida, na parte que condenou a Entidade Demandada, fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, especificamente, do n° 1 do art. 161° do 275-A/2000, de 9 de novembro;
b. O 275-A/2000, de 9 de novembro, não mantém a mesma disciplina para os cargos Dirigentes e de Chefia;
c. A sentença recorrida confunde o conceito de “montante igual ao fixado” com o de “critério em vigor” que resulta de uma forma de cálculo prevista no art. 99° do DL 295-A/90, de 21 de setembro, diploma que foi revogado pelo DL 275-A/2000, de 9 de novembro;
d. A R. considera que o estabelecido no n° 1 do art. 161° do DL 275- A/2000, de 9 de novembro, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor” - Interpretação que nunca tinha sido posta em causa em cerca de vinte anos. Porque é clara a redação da norma;
e. Consabido que nos termos art. 161°, na sua versão inicial, utiliza terminologias diferentes nos seus n°s 1 e n° 3;
f. Nele se estabelecendo, no tocante ao pessoal dirigente e de chefia, que o suplemento de risco mantém o “montante igual ao fixado” à data da entrada em vigor deste diploma (n° 1);
g. Ou seja, para o pessoal dirigente e de chefia foi mantido o quantitativo do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor;
h. Já para os demais trabalhadores, o n° 3 estabelece que se aplica o critério em vigor que resultava da aplicação do art. 99° do DL 295-A/90, de 21 de setembro;
i. É, pois, manifesta a utilização de diferente terminologia por parte do legislador, dentro do mesmo artigo, o que não pode ser destituído de qualquer significado;
j. O legislador tratou, explicitamente, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer;
k. A utilização de terminologia distinta foi intencional, com vista a retirar os dirigentes e as chefias do critério estabelecido no citado art. 99°, passando o suplemento de risco a ter na sua base um “montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma
l. Situação que se manteve para as chefias após a alteração ao art. 161°, feita pelo DL 42/2009, de 12 de fevereiro;
m. Na verdade, com a revogação feita pelo art. 31° do DL 42/2009, de 12 de fevereiro, o art. 161° deixou de ser aplicado aos dirigentes, passando o suplemento de risco a estar regulado no seu art. 24° do citado DL 42/2009, de 12 de fevereiro;
n. Assim, até 31.12.2019, o regime jurídico do suplemento de risco das chefias de setor e de núcleo decorria do disposto no nº1 do art. 161° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, que se manteve por força da alteração feita no DL 42/2009, de 12 de fevereiro;
o. Importa salientar que o suplemento de risco dos trabalhadores da PJ - incluindo o das chefias de sector e de núcleo - foi objeto de análise, no âmbito da “Auditoria ao Pagamento de Remunerações Variáveis” feita pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (Processo A-......./2019), a qual corroborou tal interpretação ao art. 161.°.
p. Acresce que não há ainda jurisprudência firmada sobre o suplemento de risco auferido pelas chefias de setor e de núcleo, o qual, como se viu, tem seguido um regime distinto do suplemento de risco dos demais trabalhadores da PJ - o que não foi devidamente compreendido pela decisão ora recorrida.
q. As decisões proferidas pelo CAAD indicadas na sentença recorrida e que servem de suporte ao seu entendimento -, proferida nos Processos 161/2020-A, 7/2021-A e 144/2021-A, não transitaram em julgado pois, foram objeto de recurso para o TCAS, tribunal superior e não arbitral, que, certamente, não permitirá a subsistência dos vícios apontados.
r. Por todo o exposto, a sentença recorrida incorre em diversos vícios, sendo nula, nos termos do art. 615° proémio do n° 1 e al. b), c) e d), do Código de Processo Civil, aplicável por força, designadamente, do art. 1° do CPTA…”: cfr. fls. 37 a 51.
A A., ora recorrida, não apresentou contra-alegações: cfr. fls. 52 a 64.
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2022-09-28: cfr. fls. 52.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, de acordo com o disposto no art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitiu parecer, de que ressalta: “… ora, a decisão recorrida enuncia, de forma autónoma, os factos que julga provados e contém ampla e extensa fundamentação que permite ter a exata e clara percepção dos argumentos (de facto e de direito) que conduziram à decisão. (…) Não conseguimos, sequer, perceber quais são as concretas contradições, ambiguidades ou obscuridades que o Recorrente encontra na decisão recorrida. De qualquer forma, parece-nos evidente que nenhuma dessas situações ocorre na decisão recorrida, uma vez que os fundamentos que nela são invocados estão em perfeita sintonia com a decisão que nela veio a ficar vertida e tão pouco se detecta a existência de qualquer outra ambiguidade que torne a decisão ininteligível (a decisão é clara). (…) Ora, salvo o devido respeito, também temos como certo que a sentença recorrida não incorreu em qualquer vício dessa natureza. (…)
8. Sustenta depois o Recorrente que a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, especificamente, do n° 1 do art. 161° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro.
9. Com todo o respeito, afastamo-nos desta interpretação do Recorrente, pois, da análise aos presentes Autos, nomeadamente da decisão de que se recorre, à motivação de recurso apresentada, entende o Ministério Público que a decisão de que se recorre procedeu a uma correcta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura.
Termos em que o Ministério Público pugna pela improcedência do presente recurso…”: cfr. fls. 98 a 102.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 103 a 104.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, das assacadas nulidades e de erro de julgamento por errada aplicação do direito.
Vejamos:
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A- DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B- DE DIREITO:
DAS NULIDADES (v.g. art. 615°, n.º 1 al. b), c) e d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA):
A entidade recorrente defende, em síntese, que a decisão arbitral recorrida incorre em diversos vícios, sendo nula, nos termos do art. 615°, n.º 1 al. b), c) e d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Como sobredito, a recorrida não contra-alegou.
APRECIANDO E DECIDINDO:
Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… Um estudo aturado da Jurisprudência, do CAAD sobre a questão do Suplemento de Risco quer quanto ao pessoal dirigente e de chefia da Policia Judiciária, quer quanto ao seu restante pessoal, revelou a existência de Decisões sobre a matéria que se iniciam em 2015 até ao corrente ano de 2022, pelo que iremos seguir de perto as Decisões arbitrais especificamente sobre o Suplemento de Risco do pessoal dirigente e de chefia (…).
O caso em apreço distingue-se, contudo, dos demais pelo facto de a Demandante exercer as funções de chefia tão só desde 22.03.2013 e, consequentemente, só a partir dessa data reclamar do valor que lhe foi atribuído a título de subsidio de risco até à presente data.
A verdade é que a interpretação da noma em vigor em 2013, remete-nos para o enquadramento do suplemento em causa na diversa legislação que ao longo de vários anos tem vindo a regular a atribuição do subsídio de risco aos dirigentes da Polícia Judiciária.
Sobretudo, porque a interpretação do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro está, por força da redação dada ao art. 161°, dependente de saber qual o regime em vigor à data da sua aprovação.
Vejamos:
O DL 295 - A/90 de 21 de setembro, desde logo no seu art. 72°, veio enumerar os grupos de pessoal e as categorias profissionais, sendo que, na sua al. a) identifica o "pessoal dirigente e de chefia”. De acordo com o Mapa I (Anexo do aludido diploma legal) o Pessoal de Chefia do Apoio à Polícia Judiciária inclui os seguintes elementos: Chefe de Área, Chefe de Setor e Chefe de Núcleo.
Já a remuneração aparece regulada no art. 97° e o Suplemento de Risco encontra- se consagrado no art. 99°, nos seguintes termos: (…).
Ou seja, esta norma consagra claramente que todos os funcionários afetos à Polícia Judiciária têm direito a receber Suplemento de Risco, sendo que o seu montante varia em função do que for estabelecido para cada grupo de pessoal. E resulta claro do seu n° 2 que, no caso do Pessoal Dirigente e de Chefia, o mesmo corresponde a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Conforme bem se conclui na decisão arbitral do processo 161 /2020-A de 29-06-2021: " Até aqui, e durante a vigência do DL 295-A/90, 27 de setembro, não subsistem dúvidas. Ora, a questão coloca-se com a entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro que revoga o DL 295-A/90 de setembro. Verifiquemos, então, quais as alterações introduzidas e o impacto das mesmas no caso concreto. O Grupo de Pessoal mantém-se. A única diferença é a autonomização da sua identificação em relação ao Pessoal Dirigente (al. a) 7 do art. 62°). O Grupo" encontra-se identificado na al. c) do n° 1 do art. 62° e continua a compreender os mesmos cargos (n° 4 do art. 62°) - Chefe de Área, Chefe de Setor e Chefe de Núcleo - cujo descritivo funcional se encontra consagrado nos art. s 70°, 77º e 72°. Este diploma legal introduz, contudo, alterações ao nível das remunerações (n° 2 do art. 90°) sendo que, quanto ao suplemento de risco, o art. 91° dispõe o seguinte: (…).
Ora é exatamente na interpretação deste art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro, que se encontra a questão controvertida que opõe demandante e demandado. (…) O Demandado alega que da leitura dos n°s 1, 2 e 3 do art. 161° resulta que o legislador tratou, expressamente e de forma clara, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
Segundo o Demandado, a utilização de terminologia distinta foi intencional, com vista a retirar os dirigentes e as chefias do critério estabelecido no citado art. 99.°, passando o Suplemento de Risco a ter na sua base um "montante (quantitativo) igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma", enquanto que para o restante pessoal da Polícia Judiciária, o n° 3 estabelece que mantém o direito ao Suplemento de Risco segundo o "critério" em vigor, que resultava da aplicação do art. 99.° do DL 295-A/90, de 21 de setembro ou seja a percentagem de 20 %.
Contudo, essa não é a interpretação seguida pela jurisprudência dominante senão unânime, deste CAAD.
Na decisão arbitral já deste ano de 09-01-2022 no processo 144/2021 -A, o Juiz Árbitro (…) pronunciando-se sobre a interpretação deste artigo conclui: "Efetivamente, para a correta interpretação deste artigo, aquilo que se tem que saber, logo à partida, é qual era a regra que estava a ser aplicada quando o DL 275-A/2000, de 9 de novembro, entrou em vigor. Assim, sendo esta regra a do DL n.º 295-A/90 de 21 de setembro, então, como vimos, o montante do Suplemento de Risco é de 20%. No fundo, o legislador veio consagrar, desta feita de forma concreta e objetiva, a mesma regra que era já aplicada até então. Sendo que, de acordo com o n° 2, o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.".
Já o Juiz Árbitro (…) no processo 7/2020-A esclarece que :" O DL 275-A/2000, de 9 de novembro, que revogou aquele DL 295- A/90, manteve porém o regime de atribuição do suplemento do subsídio de risco nos mesmos moldes enquanto não fosse publicada nova regulamentação, conservando- se, segundo o seu art. 161°, o direito ao suplemento de risco «segundo o critério em vigor à data desta lei»: «O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma»".
Esse foi, igualmente, o entendimento da Juiz Árbitro (…) no processo 161/2020-A, onde pode ler-se quanto à mesma matéria: " cumprimento ao disposto no n.°7 do artigo 161° o Pessoal Dirigente e de Chefia, enquanto se encontrar no exercício das respetivas funções (como é evidente), mantém o direito ao suplemento de risco. E qual é o montante? De montante igual ao fixado à data de entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro. Ora, à data de entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (como amplamente se encontra explicado anteriormente) o subsídio de risco do Pessoal de Dirigente e de Chefia era de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o que, como referido, consubstanciava a regra que decorria da aplicação do DL 295-A/90 de 21 de setembro. Ou seja, o DL 275-A/2000 de 9 de novembro nada mais acrescenta e mantém a mesma disciplina para os cargos Dirigentes e de Chefia. Estes continuam a receber suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo. Quando se lê o do artigo tem que se atender (saber) qual era a regra que estava a ser aplicada quando aquele diploma entrou em vigor. Em suma, o legislador veio consagrar, desta feita de forma concreta e objetiva, a mesma regra que era já aplicada até então.
Do quadro legal que se delimitou, impera uma primeira conclusão: o n.º 7 do art. 161° do DL de 9 de novembro determina que, com a sua entrada em vigor, o Pessoal Dirigente e de Chefia, enquanto se mantiver no exercício das suas funções, continua a auferir o suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo. É esta a regra consagrada com a entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro. Sendo que, de acordo com o n° 2, o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.".
Para esta conclusão, que igualmente perfilhamos nesta decisão arbitral, não foi alheia a consulta das tabelas do Sistema Retributivo da Administração Pública (disponível no site da Direção Geral da Administração e Emprego Publico - Sistema Retributivo da Administração Pública, 2008, páginas 107 e 115; Sistema Retributivo da Administração Pública, 2009 (Carreiras/Categorias Não Revistas de Corpos Especiais), página 9 e nota n° 26; Sistema Retributivo da Administração Pública, 2010 (Carreiras/Categorias Não Revistas de Corpos Especiais), página 6 e nota n° 15; Sistema Retributivo da Administração Pública, 2011 (Carreiras/Categorias Não Revistas de Corpos Especiais), página 6 e nota n° 15) e verificou-se que as mesmas corroboram o entendimento de que o suplemento de risco dos Chefes de Setor e Chefe de Núcleo do Pessoal de Apoio Policia Judiciária corresponde a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, nos termos do n° 1 do art. 161.° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro.
Ora, a Direção Geral da Administração e Emprego Publico (DGAEP) nos termos do art. 1º e 2º do Decreto Regulamentar n.º 27/2012 de 29 de fevereiro é um "serviço central administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa", tem como "missão (…). Pelo que, apesar de não subsistirem dúvidas sobre o valor do subsídio de risco aplicável ao caso concreto, não deixa de ser relevante a interpretação no mesmo sentido sufragada pela própria DGAEP.
E ultrapassada que está a questão principal que opõe Demandante e Demandado, a interpretação do DL 42/2009 de 12 fevereiro, publicado posteriormente, que procede a uma alteração à redação do art. 161º do DL 275-A/2000 de 9 de novembro, é clara e insuscetível de criar qualquer tipo de dúvida, uma vez que, sob a epígrafe "Norma revogatória" expressamente exceciona da revogação o pessoal de chefia ao determinar o seguinte: (...)"
Assim, por força da alteração operacionalizada pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro o n.º 1 do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro passou a ter a seguinte redação: (…) Quer isto significar que expressamente se excluiu os Dirigentes, não estando por isso aqui em causa a aplicação do DL n° 42/2009 de 12 fevereiro ao caso sub judice, já que continuou a vigorar para o Pessoal de Chefia a regra no n° 1 do art. 161.° do DL 275 - A/2000 de 9 de novembro, ou seja, enquanto se mantiver no exercício das suas funções o Pessoal de Chefia aufere o Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Este foi o quadro legal que vigorou até ao dia 31 -12-2019.
Com o novo ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, publicado no DL 138/2019, de 13 de setembro e que entrou em vigor em 2020-01-01, a Polícia Judiciária passou a ser reconhecida como Corpo Superior de Polícia Criminal e o seu art. 105° n° 1 determina que o DL n° 275 - A/2000, de 9 de novembro, seja revogado na sua redação atual.
Ora, ao contrário do DL 137/2019 de 13 de setembro que expressamente vem regular o Suplemento de Risco aplicável aos Dirigentes no n° 1 do art. 58.° utilizando a mesma redação legal em vigor desde o DL 295 - A/90 de 21 de setembro ao consagrar o direito a ... "um suplemento de risco correspondente a 20 % da respetiva remuneração base correspondente ao cargo", no DL 138/2019, de 13 de setembro, em nenhum artigo é feita referência aos cargos de Chefia, sendo certo que, de modo generalista, difuso, vem o art. 98.°, nos seus n°s 2 e 5 (n° 5 do art. 99.°, do DL 295-A/90, de 21/91, fazer uma salvaguarda de direitos, ou seja:
Artigo 98° -"Salvaguarda de direitos"
1. Da aplicação do presente DL não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2. Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente DL, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
3. Até à regulamentação prevista no art. 75°, os trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança mantém o direito ao suplemento previsto, respetivamente, nos n. 3 e 4 do art. 99º do DL 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, nas condições em que o auferem na data de entrada em vigor do presente DL.
4. O disposto no n° 4 do art. 99° do DL 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica.
5. Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente DL, se encontrem integrados nas carreiras previstas nas al. a) a d) do n° 5 do art. 62° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, ou se encontrem integrados nas carreiras gerais e pertençam ao mapa de pessoal da PJ, mantêm o regime remuneratório e os suplementos a que se referem do art. 99º do DL 295-A/90, de 21 de setembro, e n.º 3 do art. 79º do DL 295- A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, nas condições em que os auferem na data de entrada em vigor do presente DL e enquanto se mantiverem naquelas carreiras.
6. 0 n.°7 do art. 79º do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.
Ora, quanto à interpretação desde artigo, que de facto não especifica o caso em concreto das chefias, a questão que se coloca é no sentido de saber se com a entada em vigor do DL 138/2019 de 13 de setembro as chefias perdem o direito ao Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal.
Seguimos de perto a decisão proferida no processo 7/2020-A pelo Juiz Árbitro (…) que pronunciando-se sobre se era ou não devido o suplemento de risco, no caso do pessoal dirigente após 2010, escreveu: é de não olvidar que a interpretação de disposições legais atinentes a direitos fundamentais - como é o caso do direito a subsídio de risco, que integra um direito geral à retribuição pelo trabalho prestado - só pode melhor intuir-se numa orientação que mais favoreça a pessoa - no caso, o funcionário - que seja titular de direitos fundamentais, em nome do princípio da interpretação conforme à Constituição, a qual obriga a escolher, de vários possíveis, o sentido que mais amplie, nos limites da formulação linguística, o alcance dos direitos fundamentais atribuídos. É isso o que se deduz não apenas do art. 76°, n° 2, da CRP como do próprio princípio da liberdade, decorrência da dignidade da pessoa humana, constante do art. 7º da CRP, na sua dimensão in dubio pro libertate.".
No nosso entender, é assim que deverá ser entendido o art. 98° do D.L. n° 138/2019 de 13 de setembro, ou seja, no sentido de que os funcionários a exercer funções de chefia não perdem o direito a receber o Suplemento de Risco nos mesmos moldes a que tinham direito, ou seja, "correspondente respetiva remuneração base correspondente ao cargo".
Mas mesmo que assim não se entendesse, a Demandante teria sempre direito ao Suplemento de Risco por preencher os requisitos legais previstos no n.°5 do art. 98° do DL. n° 138/2019 de 13 de setembro.
Assim, conclui-se que assiste razão à Demandante, no que ao Suplemento de Risco diz respeito, devendo-lhe ser reconhecido o pagamento do Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, desde 22-03-2013, até à data em que a Demandante continue a exercer cargos de chefia nos termos do art. 161.° do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro por remissão do n° 2 do art. 99.° do DL 295 - A/90 de 21 de setembro e posteriormente do art. 98.° do DL 138/2019 de 13 de setembro.
Em consequência da resposta anterior, fica o Demandado condenado a recalcular e restabelecer os pagamentos efetuados à Demandante, pelo período em que esta exerceu e exercer as funções de Chefe de Núcleo, devendo, para o efeito, apurar e proceder ao pagamento dos eventuais diferenciais mensais remuneratórios, com as devidas e legais consequências.
São igualmente devidos os juros de mora peticionados, à taxa legal em vigor (4%), desde o dia em que deviam ter sido pagos os montantes devidos, até ao seu efetivo e integral pagamento…”.
Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se na instância arbitral, além do mais, julgar a ação parcialmente procedente, e em consequência:“… a) Reconhecer à Demandante, pelo período do exercício dos Cargos de Chefia desde 22-03-2013 até à data em que cesse tais funções (…) o direito ao pagamento do Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, nos termos do art. 161° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, por remissão ao n° 2 do art. 99º do DL 295-A/90 de 21 de setembro e posteriormente art. 98° do DL 138/2019 de 13 de setembro, do n° 1; b) Recalcular e reconstituir (…) os pagamentos efetuados, durante o período do exercício do cargo pela Demandante, apurando e procedendo ao pagamento dos eventuais diferenciais mensais remuneratórios, com as devidas e legais consequências, incluindo juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o dia em que deviam ter sido pagos os montantes em falta até efetivo e integral pagamento…”, tendo ainda sido absolvida a entidade demandada, ora recorrente, do demais peticionado.
O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo não merece qualquer censura.
Na exata medida em que, as considerações supratranscritas e expendidas na decisão arbitral recorrida, revelam que o tribunal a quo explicitou devidamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise.
Admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão arbitral recorrida, ademais à luz da fundamentação dos factos assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido
como decorre dos autos e o probatório elege.
Acresce que, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
O que, como se viu, não se passou no caso em concreto.
Ponto é que, como bem assinala o EMMP, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: «… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade»: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2006-12-19, processo n° 06B4521; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1; de 2011-12-15, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
Por outro lado, a sentença é nula: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”: cfr. art. 615°, nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.
Dito de outro modo, tal nulidade apenas se configura quando existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão arbitral recorrida: ou seja, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador, ou quando ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Descendo ao caso concreto, e compulsados os autos, verifica-se que a entidade recorrente não logrou identificar qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade que convoca na conclusão que identifica como R).
Sendo que a decisão arbitral recorrida se mostra clara, coerente e completa, resultando ainda evidente que nenhuma das aludidas situações ocorre, uma vez que os fundamentos que na sentença arbitral em crise são invocados estão em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na mesma e tão pouco se deteta a existência de qualquer outra ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Importa, por fim, ter presente que, a sentença é nula: “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.
Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz arbitral de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º do CPTA.
Novamente, compulsados os autos e em concreto, a decisão arbitral recorrida, o requerimento de recurso e a resposta da recorrida, verifica-se que a entidade recorrente discorda do teor da decisão do tribunal arbitral a quo, não logrando densificar a nulidade que convoca na conclusão que identifica como R), ou seja, ocorre, pois, a inexistência de alegação circunstanciada das nulidades imputadas.
Termos em que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 99°, n° 2 do DL 295-A/1990, de 21 de setembro, art. 161º, n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro e art. 98º do DL 138/2019 de 13 de setembro):
Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber agora se a decisão arbitral recorrida decidiu com acerto, ou não, ao reconhecer à recorrida direito ao
pagamento do Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, desde 22-03-2013, até à data em que continue a exercer cargos de chefia nos termos do art. 161° do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro por remissão do n° 2 do art. 99° do DL 295 - A/90 de 21 de setembro e posteriormente do art. 98° do DL 138/2019 de 13 de setembro.
A entidade recorrente defende, em síntese, que o montante do suplemento de risco não é aquele que foi estabelecido pela sentença arbitral recorrida, e acima referido, porquanto o legislador utilizou diferente terminologia nos n°s 1 e 3 do art. 161°, do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
Como sobredito, a recorrida não apresentou contra-alegações.
APRECIANDO E DECIDINDO:
Valendo aqui, mutatis mutandis, o já transcrito discurso em que se alicerça a decisão arbitral sindicada (a qual, repete-se, procedeu a uma correta apreciação dos factos e a sua subsunção ao Direito ao caso aplicável, evidenciando clara e suficiente fundamentação) e, tendo presente que o teor do Parecer do EMMP junto deste Tribunal superior, conclui-se que a decisão arbitral recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, especificamente, do art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro.
Como bem se sublinha na decisão arbitral em crise, ali se defendeu a tese, que nesta sede se acompanha, de que a interpretação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (mesmo na redação introduzida pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro) demanda tomar em linha de conta a regra do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, de molde que o montante do suplemento de risco era devido aos cargos dirigentes e chefias, no valor de 20% e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.
Destarte, a pretensão formulada pela A., ora recorrida, mostra-se julgada com acerto, quando decidida parcialmente procedente, no que ao reconhecimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo de chefia: cfr. art. 161° do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro ex vi n.º 2 do art. 99º do DL 295 - A/90 de 21 de setembro e posteriormente do art. 58º e 98º n.º 5 do DL 138/2019 de 13 de setembro; art. 7º e art. 76°, n° 2 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP.
Ponto é que, a interpretação art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro adotada pela decisão arbitral recorrida se mostra conforme com aquilo que corresponde ao que se espera, ou seja, com o certo, interpretado, não só, de acordo com o sentido literal, textual, sistemático, racional e hodierno da citada norma, mas também – e, aliás como bem sublinhado na decisão em crise – interpretado em conformidade com a : “… Constituição, a qual obriga a escolher, de vários possíveis, o sentido que mais amplie, nos limites da formulação linguística, o alcance dos direitos fundamentais atribuídos. É isso o que se deduz não apenas do art. 76°, n° 2, da CRP como do próprio princípio da liberdade, decorrência da dignidade da pessoa humana, constante do art. 7º da CRP, na sua dimensão in dubio pro libertate…".: cfr. art. 9º nº 1 do Código Civil - CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987.
Circunstância que, no caso, é comprovada pelo facto de o tribunal arbitral a quo ter, como decorre do já transcrito, identificado corretamente a doutrina e a jurisprudência em que alicerçou a decisão recorrida e escorou a sua decisão em conformidade com a jurisprudência dominante.
Mas também reforçada - ainda que sobre questão diversa, mas ainda assim idêntica, da que aqui se discute, e, por isso, com interesse para a decisão a proferir - pelo sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2005-03-16, proferido no processo 1184/04, disponível em www.dgsi.pt: «1. O DL 295-A/90, de 21/9, que atualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária (doravante PJ), estatuiu que os funcionários que estivessem ao seu serviço tinham direito a “suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual foi fixado para o pessoal dirigente e de chefia em 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, para os funcionários da carreira de investigação criminal e para os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança em 25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária e para os funcionários que integravam o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e para o pessoal operário e auxiliar em 20% do índice 100 da respetiva tabela indiciária. – n.ºs 1 a 6 do seu art.º 99.º, (…).
Suplemento esse que era “considerado para efeitos do subsídio de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência.” – n.º 6 do mesmo preceito, (…)
O que significa que todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito ao referido suplemento, que a sua graduação se fazia em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da atividade nela desempenhada, e que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração, uma vez que, integrando os subsídios de Natal e de férias, não correspondia a uma retribuição do trabalho prestado. Ou seja, o suplemento de risco dos funcionários da PJ não se destinava a compensar os riscos inerentes ao trabalho prestado, constituindo uma parcela fixa integrante do seu vencimento mensal.
E, porque assim, a prescrição legal de que o mesmo deveria ser graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem atividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das atividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas.
1. 1. Este diploma veio, contudo, a ser revogado pelo DL 275-A/2000, de 9/11 - que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária – mas esta alteração legislativa não teve consequências nesta matéria, já que o novo diploma não veio modificar o regime anteriormente estabelecido e, porque assim foi, os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no art.º 161.º – vd. seu art.º 91.º.
E de acordo com este art.º 161.º “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” – vd. seu n.º 1 – e “o restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art.º 91.º – vd. seu n.º 3, com sublinhados nossos -. No mesmo sentido, o seu art.º 178.º estatuiu que “no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora” e que enquanto esta não fosse publicada continuavam a “aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos atualmente em vigor para a Polícia Judiciária.” – vd. seus n.ºs 1 e 3…»: sublinhado e negrito nossos.
E bem assim pelo teor do sumário do Acórdão do STA, de 2007-11-13, proferido no processo 468/07, também disponível em www.dgsi.pt:«I - O DL 275-A/2000, de 9.11, que instituiu a nova LOPJ, revogou a anterior, o DL 295- A/90 de 21.9.
II- Em matéria de suplementos de risco regem os seus art.s 91 e 161. O primeiro, no seu n.º 1, diz-nos que "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no art.° 161. °". O segundo, diz-nos, no n.º 1, que "O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor neste diploma" e o n.º 3, que "O restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art. 91º…"»: sublinhado e negrito nossos.
Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem todas as conclusões recursivas, impondo-se negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirmar a decisão arbitral recorrida.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão arbitral recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.
09 de janeiro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas – 1º adjunto: com voto de vencido)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)
VOTO DE VENCIDO
Na ação arbitral o ora Recorrente invocou, como principal argumento na defesa da sua tese, a diversidade terminológica constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro. Nessa linha concluiu que a utilização de termos diversos só poderia ser compreendida em face de se ter pretendido soluções igualmente distintas. Trata-se, de resto, de premissa básica na abordagem interpretativa de qualquer norma, sempre sem prejuízo da possibilidade de outros elementos de interpretação conduzirem à conclusão de que, afinal, aquela diversidade não tem respaldo na solução final.
Ora, aquele facto – pilar central da argumentação do ora Recorrente - foi totalmente ignorado pela decisão arbitral recorrida – bem como por todas as decisões arbitrais que a mesma convocou -, que interpretou a lei como se a diferença assinalada não existisse. O que não me parece aceitável, independentemente da conclusão a tirar no final da ação hermenêutica.
O presente acórdão, na medida em que, e no essencial, se limita a acolher a decisão arbitral, comete a mesma omissão.
E na verdade – na minha opinião – a diversidade terminológica legal teve como objetivo consagrar soluções diferentes, tal como defende o Recorrente.
Através do artigo 161.º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, manteve-se o montante do suplemento (o valor correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo). Através do n.º 3 do mesmo artigo, e de modo distinto, manteve-se o critério de cálculo (20%/25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária).
E a prova disso mesmo é dada pelo n.º 2 do mesmo artigo 161.º. Ali se dizia o seguinte: «O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública». Se o montante do suplemento fosse 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o referido n.º 2 seria absolutamente inútil. Pela simples razão de que a atualização do suplemento resultaria sempre da atualização da remuneração base mensal do respetivo cargo. Mas foi precisamente em resultado de a lei (artigo 161.º/1) ter mantido o exato montante existente à data, que teve a necessidade de dizer que esse montante seria atualizado nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. É que ele deixou de ser, como se disse, e quanto ao pessoal de chefia, uma percentagem da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Cabe sublinhar, de resto, que a importância interpretativa do n.º 2 do artigo 161.º foi notada no relatório da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça a que alude o ponto 24 das alegações de recurso.
Por último, parece-me que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados no presente não assumem qualquer relevância para o efeito pretendido, na medida em que não apreciaram a questão agora em causa (suplemento de risco das chefias na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro) nem questão com ela conexa.
Luís Borges Freitas