Sumário
I- O atual regime insolvencial apenas impede a pendência e/ou interposição de ação de impugnação pauliana se e na medida em que esta possa contender com resolução do ato respetivo levada a cabo pelo Administrador da Insolvência.
II- Em caso de inexistência ou improcedência da resolução do Administrador da Insolvência, o processo de insolvência em nada contende com ação de impugnação pauliana pendente ou a interpor em Juízo.
III- Nem poderia ser de outra forma: atualmente a ação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição, em nada afetando o ato translativo de situações jurídicas para terceiro. Por inerência, não ocorrendo resolução do ato jurídico em causa pelo Administrador da Insolvência, o objeto do ato translativo para terceiro não pode ser considerado como integrando a massa insolvente, por pertencer a terceiro.
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
D, residente em Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M e A, residentes em Braga, invocando ter emprestado aos Réus a quantia de € 100 000,00 e pedindo que se declarasse a nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo celebrado e, em consequência, se condenassem os Réus a restituírem-lhe a quantia de € 100 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Os Réus vieram contestar, excecionando o pagamento da quantia mutuada, e reconvir, alegando terem pago indevidamente e a mais ao Autor a quantia de € 6 048,91, por conta do pagamento integral da quantia mutuada, pedindo a final que a ação seja julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido. Mais pedem que se considere provada e procedente a reconvenção, com a condenação do Autor-reconvindo a pagar-lhes a quantia de € 6 048,91, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da sua notificação para a reconvenção.
Admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Na sequência de requerimento apresentado pelo Autor, ordenou-se a apensação a estes autos do Processo n.º 5919/13.8TBBTG, da então Vara de Competência Mista de Braga, com fundamento em os pedidos aí formulados estarem dependentes dos deduzidos na presente ação.
Nestes autos – agora constituindo o Apenso A - D demandou M e A e também J e F, residentes em Braga, alegando que, através de documento autenticado datado de 28 de março de 2012, os 1º Réus declararam entregar aos 2º Réus, a título de dação em cumprimento e pelo valor de € 137 433,44 o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, sito em Braga, mas sendo tal negócio simulado, tendo sido celebrado com o propósito de defraudar, prejudicar e enganá-lo a si e aos demais credores. Pede que se declare simulado e, consequentemente, nulo o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os Réus em 28 de março de 2012 referente ao indicado imóvel, ordenando-se o cancelamento dos atos de registo predial que tenham sido efectuados sobre o mesmo. Em via subsidiária, pede que se declare ineficaz a venda referenciada, ficando ele, no que fosse necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel no património dos 1º e 2º Réus.
Os aí Réus vieram contestar, impugnando a factualidade alegada e pedindo que a ação seja considerada não provada e improcedente, com a sua absolvição dos pedidos,
Foi aí proferido despacho saneador e definidos o objeto do litígio e os temas da prova.
Nestes autos, a fls. 410 e ss. e 528 e ss., foi junta prova de que os Réus M e A foram declarados insolventes, por sentenças de, respetivamente, 17/11/2014 (transitada em julgado em 09/12/2014) e 12/02/2015 (transitada em julgado em 05/03/2015).
Notificados os respectivos Administradores da Insolvência, vieram juntar Procurações Forenses aos autos e informar que o contrato de dação em cumprimento objecto dos autos não foi resolvido. O Administrador Judicial de M veio ainda requerer que a ação de cobrança de dívida seja extinta por inutilidade superveniente da lide e que a ação apensa seja sustada até decisão final em ação proposta pela massa insolvente, pedindo a declaração de nulidade do contrato, por simulação.
O Autor em ambas as ações veio opor-se ao requerido pelos Srs. Administradores da Insolvência.
Por despacho de fls. 545 e ss., declarou-se extinta a instância, no que tange aos pedidos formulados pelo Autor no processo principal, com o consequente não conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados nestes autos, por inutilidade superveniente da lide. Declarou-se, por outro lado, extinta a instância no que respeita ao pedido de declaração de nulidade formulado no processo apenso, por impossibilidade superveniente da lide. Por último, decidiu-se – no mesmo despacho – julgar manifestamente improcedente o pedido de impugnação pauliana deduzido no processo apenso, absolvendo os Réus do mesmo.
Inconformado com esta decisão, o Autor recorreu, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Com a interposição do presente recurso, o Recorrente pretende impugnar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou manifestamente improcedente o pedido de impugnação pauliana que havia sido deduzido no processo apenso, absolvendo, em consequência, os Réus do aludido pedido.
2. Com efeito, no caso sub iudice, o Tribunal a quo propendeu por considerar que, sendo o primeiro dos requisitos da procedência da impugnação pauliana a existência de um crédito e tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores/alienantes, tal ação só poderia proceder se o credor tivesse reclamado o seu crédito e sido reconhecido como tal no âmbito dos dois processos de insolvência dos Recorridos/devedores.
3. No seguimento de tal orientação, o Julgador a quo acabou por concluir que, não tendo o Recorrente reclamado o seu crédito no âmbito do processo de insolvência da Recorrida A, o pedido de impugnação pauliana teria de ser julgado manifestamente improcedente.
4. Salvo o devido respeito, que é muito, semelhante orientação viola de forma ostensiva quer o regime substantivo da impugnação pauliana, previsto nos arts. 610.º e ss. do CC, quer o art. 127.º do CIRE, a propósito dos efeitos da insolvência quanto às ações de impugnação pauliana já pendentes.
5. Assim, ao invés do que se refere na douta decisão recorrida, entende o Recorrente que a obtenção de decisão favorável na ação de impugnação pauliana não depende, necessariamente, de qualquer reclamação de créditos no âmbito dos processos de insolvência dos devedores.
6. Na verdade, tendo o Recorrente invocado oportunamente nestes autos a sua qualidade de credor dos Recorridos M e A – enquanto requisito necessário para a procedência do pedido de impugnação pauliana – forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido, como decidiu, pela manifesta improcedência do pedido de impugnação pauliana, porquanto para a procedência da impugnação pauliana, a lei apenas exige que o autor comprove o montante das dívidas do devedor (art. 611.º do CC), sendo que a lei substantiva não faz depender a procedência dessa ação de qualquer reclamação de créditos, pelo mesmo autor, em processo de insolvência iniciado na pendência desses autos.
7. Neste enquadramento, a conjugação do art. 127.º, n.º 3, do CIRE com o art. 616.º do CC impõe que se conclua que a declaração de insolvência do devedor não prejudica o normal prosseguimento da ação de impugnação pauliana, nem tão-pouco que esta deixe de ter interesse para o credor que, de forma isolada, pretende a declaração de ineficácia de negócios patrimoniais praticados em seu prejuízo.
8. Com efeito, diferentemente do que o Tribunal a quo propendeu por considerar, a impugnação pauliana não tem efeitos coletivos, no sentido de poder beneficiar a massa insolvente, e, logo, todos os credores, mas apenas efeito singular, aproveitando somente ao credor que instaurou a ação (arts. 127.º, n.º 3, do CIRE e 616.º, n.º 4, do CC).
9. Nesta conformidade, uma vez que a procedência da ação de impugnação pauliana aproveita somente ao credor impugnante, do mesmo modo o interesse desse credor, eventualmente beneficiado pela procedência da impugnação, não pode ser afetado ou prejudicado pelo eventual plano de insolvência ou de recuperação que venha a ser aprovado no processo de insolvência (art. 127.º, n.º 3, do CIRE).
10. Aliás, é precisamente pelo facto de o efeito útil da ação de impugnação pauliana, derivado da sua procedência, não aproveitar à massa e aos credores no seu conjunto, que a lei não reconhece legitimidade processual ao administrador de insolvência para intentar uma ação de impugnação pauliana!
11. Por conseguinte, quando na douta decisão recorrida se afirma, em adesão à orientação vertida no Ac. do STJ de 11.07.2013, que “os bens alienados e objeto de impugnação pauliana devem, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responderem perante os credores da insolvência”, está-se a ignorar, salvo o muito devido respeito, que o CIRE priva o administrador de insolvência de legitimidade para propor uma ação de impugnação pauliana, precisamente pelo facto de o efeito útil dessa ação não aproveitar à massa insolvente, nem tão pouco aos credores no seu conjunto.
12. Donde decorre que, contrariamente ao que o Tribunal a quo propendeu por considerar, não constitui requisito de procedência da impugnação pauliana que o credor tenha, oportunamente, reclamado e visto reconhecido o seu crédito no processo de insolvência do devedor, ainda que a ação de impugnação pauliana seja anterior à sentença de declaração de insolvência.
13. Mesmo que assim não se entendesse – o que não se admite, nem se aceita – a verdade é que a douta decisão nunca poderia ter decidido, como decidiu, pela manifesta improcedência do pedido de impugnação pauliana e consequente absolvição dos Réus do pedido.
14. Com efeito, ainda que, por absurdo, se considerasse que apenas o credor que tenha reclamado e visto reconhecido o seu crédito no âmbito de um processo de insolvência do devedor poderia obter procedência em ação de impugnação pauliana movida contra esse mesmo devedor, a verdade é que, tal como se reconhece na douta decisão Recorrida, o Recorrente – porque foi notificado para o efeito pelo administrador de insolvência – teve o ensejo de reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência do Recorrido M, sendo que tal crédito acabou por ser reconhecido no referido processo de insolvência.
15. Donde, tendo o Recorrente reclamado o seu crédito no processo de insolvência do Recorrido M, jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido pela manifesta improcedência do pedido de impugnação pauliana, pois que tal crédito foi devidamente reclamado e reconhecido.
16. À parte isto, no que concerne ao processo de insolvência da Recorrida A, importa salientar que foi a própria Recorrida quem se apresentou à insolvência, pelo que esta não podia ignorar que se encontrava pendente contra ela a presente demanda, em cujos autos o Recorrente reclama a titularidade de um crédito, no montante de € 100.000,00.
17. Aliás, à luz do art. 24.º, n.º 1, al. b), do CIRE, ao apresentar-se à insolvência a Recorrida estava obrigada a relacionar e a identificar todas as ações e execuções que contra si estivessem pendentes, pelo que tanto o administrador de insolvência da Recorrida A, como os demais credores da insolvente, ficaram plenamente cientes do facto de o Recorrente se arrogar, nestes autos, credor da devedora pela quantia de € 100.000,00.
18. Donde a circunstância de o Recorrente não ter apresentado formalmente uma reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da Recorrida A não impede a possibilidade de o Recorrente ser reconhecido como credor da Recorrida pela quantia reclamada nestes autos, de € 100.000,00, sendo que o art. 24.º, n.º 1, al. b), do CIRE dispensava o Recorrente de proceder a qualquer reclamação de créditos.
19. Diga-se, por último, que uma interpretação do art. 127.º, n.º 3 do CIRE, no sentido de se considerar que o credor que não reclamou o seu crédito no processo de insolvência ficaria privado de, em ação autónoma, já pendente à data da insolvência, ver julgada procedente uma ação de impugnação pauliana por falta de reclamação do seu crédito, sempre seria inconstitucional, designadamente por constituir uma proibição de acesso ao Direito e uma negação desproporcionada de tutela jurisdicional efetiva.
20. Na verdade, o direito de ação materializa-se não só no direito de acesso aos Tribunais, como também na circunstância de a todo o direito dever corresponder a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
21. Ora, ao invés do que se decidiu na douta decisão recorrida, o art. 127.º, n.º 3, do CIRE visa proteger os interesses individuais do credor que intentou uma acção de impugnação pauliana e se vê posteriormente confrontado com a declaração de insolvência do devedor e não os interesses da massa insolvente na procedência dessa ação, tanto mais que os interesses da massa insolvente acham-se devidamente acautelados com a consagração do direito de resolução de negócio jurídico a favor da massa.
22. Nesta conformidade, sempre se teria de concluir pela inconstitucionalidade do art. 127.º, n.º 3, do CIRE, quando interpretado no sentido de a declaração de insolvência do devedor, na pendência de ação de impugnação pauliana, impedir a procedência de tal ação quando o autor não tenha reclamado o seu crédito no respetivo processo de insolvência.
23. Nessa exata medida, é mister reconhecer que o julgador a quo incorreu em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto nos arts 127.º, n.º 3, do CIRE e 616.º, n.ºs 1 e 4, do CC, pelo que se impõe concluir pela revogação da douta sentença em crise e pela sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, tendo em vista o conhecimento do mérito do pedido de impugnação pauliana.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se em apreciar se se justifica o prosseguimento dos autos apensos para apreciação do pedido subsidiário de impugnação pauliana em face da declaração de insolvência dos aí primeiros Réus.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Atento o disposto no artigo 607.º (declaração dos factos provados e não provados), aplicável por força do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Doravante designado por C.P.Civil., importa enunciar todos os factos relevantes para a decisão que se encontram assentes nos autos, o que se passa a fazer:
1) D, residente em Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M e A, residentes em Braga, a qual foi autuada sob o n.º 5918/13.8TBBRG, a 1ª Secção Cível da Instância Central de Braga da Comarca de Braga, invocando ter emprestado aos Réus a quantia de € 100 000,00 e pedindo que se declarasse a nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo celebrado e, em consequência, se condenassem os Réus a restituírem-lhe a quantia de € 100 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2) Os Réus vieram contestar, excecionando o pagamento da quantia mutuada, e reconvir, alegando terem pago indevidamente e a mais ao Autor a quantia de € 6 048,91, por conta do pagamento integral da quantia mutuada, pedindo a final que a ação fosse julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido. Mais pediram que se considerasse provada e procedente a reconvenção, com a condenação do Autor-reconvindo a pagar-lhes a quantia de € 6 048,91, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da sua notificação para a reconvenção.
3) Na sequência de requerimento apresentado pelo Autor, ordenou-se a apensação a estes autos do Processo n.º 5919/13.8TBBTG, da então Vara de Competência Mista de Braga, com fundamento em os pedidos aí formulados estarem dependentes dos deduzidos na presente ação.
4) Nesses autos – agora constituindo o Apenso A - D demandou M e A e também J e F, residentes em Braga, alegando que, através de documento autenticado datado de 28 de março de 2012, os 1º Réus declararam entregar aos 2º Réus, a título de dação em cumprimento e pelo valor de € 137 433,44 o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, sito em Braga, mas sendo tal negócio simulado, tendo sido celebrado com o propósito de defraudar, prejudicar e enganá-lo a si e aos demais credores. Pede que se declare simulado e, consequentemente, nulo o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os Réus em 28 de março de 2012 referente ao indicado imóvel, ordenando-se o cancelamento dos atos de registo predial que tenham sido efectuados sobre o mesmo. Em via subsidiária, pede que se declare ineficaz a venda referenciada, ficando ele, no que fosse necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel no património dos 1º e 2º Réus.
5) Os aí Réus vieram contestar, impugnando a factualidade alegada e pedindo que a ação fosse considerada não provada e improcedente, com a sua absolvição dos pedidos.
6) Os Réus em ambas as acções M e A foram declarados insolventes, por sentenças de, respetivamente, 17/11/2014 (proferida no Processo de Insolvência n.º 420/14.3T8VNF, a correr termos na 2ª Secção de Comércio, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga e transitada em julgado em 09/12/2014) e 12/02/2015 (proferida no Processo de Insolvência n.º 1256/15.0T8VNF, a correr termos na 2ª Secção de Comércio, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga e transitada em julgado em 05/03/2015) – Cf. Certidões de fls. 425 e ss., 528 e ss.. e 544.
7) O contrato de dação em cumprimento objeto do processo apenso não foi resolvido em nenhum dos Processos de Insolvência.
8) O Administrador Judicial nomeado no Processo de Insolvência n.º 420/14.3T8VNF, a correr termos na 2ª Secção de Comércio, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, em que figura como insolvente M, intentou, em representação da Massa Insolvente, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M, A, J e F, invocando que a celebração do acima indicado contrato de dação em cumprimento configurou um ato simulado, com o propósito acordado de prejudicar os credores do aí 1º Réu e pedindo que seja declarado nulo, por simulado, o contrato de dação em cumprimento com assunção de dívida celebrado entre os Réus; que seja ordenada a restituição do direito de propriedade que incide sobre o imóvel em causa na esfera patrimonial do insolvente, 1º Réu, para, afinal, ser apreendido à ordem da massa insolvente e que seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base na transmissão do imóvel, a qual corre termos como Processo n.º 51/16.3T8BRG, na 1ª Secção Cível da Instância Central de Braga da Comarca de Braga – Cf. peças processuais de fls. 448 e ss
9) Por despacho proferido nos presentes autos a fls. 545 e ss., e nessa parte transitado em julgado, declarou-se extinta a instância, no que tange aos pedidos formulados pelo Autor no processo principal, com o consequente não conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados nestes autos, por inutilidade superveniente da lide. Declarou-se, por outro lado, extinta a instância no que respeita ao pedido de declaração de nulidade formulado no processo apenso, por impossibilidade superveniente da lide.
IV- DIREITO
Fixados os factos relevantes, cumpre analisá-los à luz do direito e decidir a questão suscitada no recurso.
A decisão em recurso contém a seguinte fundamentação de direito (em resumo): “(…) Face a tudo o que acima já se disse, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, só é credor quem como tal tenha sido reconhecido no processo de insolvência. (…)
E ao que se disse nada obsta o disposto no art. 127º, nº 3º, do CIRE, que estatui que “julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.° do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos”.(…)
Esta conclusão ainda mais se impõe face à tese defendida no Acórdão do STJ de 11.07.2013, onde se decidiu que “nos casos em que os executados são declarados insolventes na pendência de ação de impugnação pauliana, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados e objeto de ação de impugnação pauliana, devem, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a Massa Insolvente responderem perante os credores da insolvência, sendo o crédito do exequente e Autor triunfante na ação de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade [com a ressalva do estatuído no art. 127º, nº3º, do CIRE] com os demais credores dos inicialmente executados, ora insolventes, assim acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida.”(…).
Por tudo isto, impõe-se concluir que, no caso de impugnação pauliana, pendente no momento da declaração de insolvência, forçoso é fazer depender o respectivo sucesso da reclamação e reconhecimento, do crédito invocado pelo autor, no âmbito do processo de insolvência, sendo manifesta a improcedência do pedido se o crédito invocado na dita acção ali não tiver sido reclamado no momento oportuno ou se, apesar de reclamado, o mesmo ali não tiver sido reconhecido, sob pena de, de outro modo, ou seja, a entender-se que um credor não reconhecido no processo de insolvência mas triunfante na acção de impugnação pauliana pode vir a exercer o seu direito em desvio das regras estabelecidas para os demais credores, se estar a violar o princípio da igualdade de tratamento dos credores. No caso, embora tenha reclamado e visto reconhecido no processo de insolvência do Réu M o crédito invocado nos presentes autos como pressuposto da visada impugnação pauliana, o Autor confessadamente não o reclamou no processo de insolvência da Ré A. Ora, tratando-se, como se trata, no que toca à pretensão subsidiária formulada nos autos, de um pedido de ineficácia relativamente à dação em causa, sendo ela uma dação que envolve os dois referidos Réus e não tendo o crédito sido reclamado no processo de insolvência relativo a um deles - sendo certo que o reconhecimento desse crédito pressupõe a declaração de nulidade de um outro negócio (de mútuo) também celebrado entre o Autor e aqueles dois Réus -, o aludido pedido está votado ao insucesso por se mostrar impossível reconhecer nestes autos o crédito do Autor sobre a Ré A, um dos sujeitos activos da dita dação (e do referido mútuo) e, consequentemente, impossível reconhecer de forma plena um dos requisitos da pretendida impugnação pauliana.
Em conclusão, não reclamado o crédito no âmbito do processo de insolvência da Ré A, não pode esse mesmo crédito ser considerado para efeitos da pretendida impugnação pauliana, sendo, pois, manifesta a improcedência deste pedido.”
A nosso ver, importa analisar e conjugar o regime substantivo da impugnação pauliana consagrado nos art. 610.º e ss. do Código Civil Doravante designado apenas por C.Civil. com a estatuição do art. 127.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Doravante designado apenas por CIRE., precisamente a propósito dos efeitos da insolvência quanto a acções de impugnação pauliana pendentes em Juízo.
Começando pela impugnação pauliana, e esquematicamente, diremos que o art. 610.º do C.Civil – enquadrando-se nos meios de conservação da garantia patrimonial - estabelece como requisito central que o acto envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito. O sentido a dar a esta expressão resulta da sua alínea b): do acto deve resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Decorre ainda do mesmo normativo que o acto a praticar pelo devedor não pode ser de natureza pessoal e que o crédito tem de ser anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
O art. 612.º, nº 1, do Código Civil estabelece um requisito suplementar para os actos com carácter oneroso: quanto a estes a impugnação pauliana só é legítima se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.
Passando para os respectivos efeitos, no período de vigência do anterior C.Civil, a então chamada acção pauliana determinava a rescisão do acto que tivesse criado para o credor uma situação de insolvência ou de agravamento de insolvência. Julgada procedente a acção, os bens alienados ou onerados regressavam ao património do devedor mediante a anulação do acto.
O actual Código Civil veio alterar de forma radical este regime: o efeito da impugnação pauliana deixou de ser o da invalidade para passar a ser a mera ineficácia relativa.
Com este novo regime, não se afecta a validade intrínseca do acto e, por isso, não se anula este. O acto apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse. E, satisfeito o direito deste credor, permanece integralmente válido e eficaz.
Em poucas palavras, tornou-se num direito pessoal de restituição, de cariz obrigacional.
Esta visão dos atuais contornos e efeitos da impugnação pauliana é defendida, de forma pacífica, na doutrina e jurisprudência.
Cita-se, a título meramente exemplificativo, Menezes Leitão In Direito das Obrigações, 10ª Edição, 2016, Almedina, p. 293., o qual refere expressamente que “Um aspecto importante do regime da impugnação pauliana é o de que os seus efeitos aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (art. 616.º, n.º 4) e que, consequentemente, com a impugnação pauliana, não há qualquer retorno dos bens ao património do devedor.”
No mesmo sentido, de forma incisiva, refere Paula Costa e Silva In “Impugnação Pauliana e execução (anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.2.2003)” in Cadernos de Direito Privado, n.º 7, julho/setembro 2004, p. 54. que “Na verdade, os efeitos da impugnação apenas aproveitam ao credor que a tenha requerido, ou seja, se apenas o credor requerente da impugnação tem direito à restituição do bem na medida do seu interesse ou à respectiva execução directamente no património do terceiro adquirente, tal significa que a causa eficiente da impugnação se situa na posição relativa especificamente ocupado por credor impugnante e devedor e não no ato translativo das situações jurídicas para terceiro.”
Este é – para nós – o aspeto do regime legal deste instituto jurídico que condiciona e explica o actual regime legal insolvencial neste particular.
Tem relevo -nesta sede – apreciar o alcance do art. 127.º do CIRE, em especial dos seus n.º 2 e 3, do seguinte teor: “(…) 2 – As ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior. 3 – Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.”
Maria do Rosário Epifânio In Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6ª Edição, Almedina, p. 219. discorre nos seguintes termos sobre esta estatuição legal, e na parte diretamente aplicável à situação em aqui em análise: “(…) se um ato não for objeto de resolução pode ser objeto de impugnação pauliana (intentada antes ou depois da declaração de insolvência e que não é apensa ao processo de insolvência) (art. 127.º, n.º 1, a contrario, e n.º 2). (…) finalmente, e agora no âmbito restrito da impugnação pauliana, se a ação for julgada procedente, o interesse do credor impugnante será aferido em função do crédito, tal qual foi reclamado, e é independente das alterações resultantes de um eventual plano de pagamentos ou de insolvência (n.º 3 do art. 127.º).”
De forma mais incisiva para a apreciação do caso em análise, explicam Carvalho Fernandes e João Labareda In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª Edição, 2015, Quid Juris, p. 518. que a lei dá prevalência à resolução operada pelo administrador, em face dos seus efeitos quando confrontada com os da impugnação. Nas suas palavras “Na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante.” E mais à frente “A nova lei afasta-se da anterior, a qual, no seguimento da nossa tradição, determinava que a procedência da impugnação aproveitaria à comunidade dos credores (vd. Art. 159.º, n.º 1, do CPEREF). Nesta base, o interesse do credor impugnante e aferido, segundo a estatuição do n.º 3 do artigo em anotação, sem atender às modificações introduzidas no seu crédito, por um plano de insolvência ou de pagamentos que tenha sido aprovado e homologado; isto significa que o seu crédito é considerado, quanto à medida do direito à restituição, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do referido art. 616.º, tal como tenha sido reclamado e verificado no processo de insolvência.”
Sintetizando, diremos que é para nós claro que o atual regime insolvencial apenas impede a pendência e/ou interposição de ação de impugnação pauliana se e na medida em que esta possa contender com resolução do ato respetivo levada a cabo pelo Administrador da Insolvência.
Tal como referem os autores acima citados, a lei insolvencial dá prevalência à resolução operada pelo administrador, por se tratar de ato que aproveita a todos os credores da massa insolvente, ao contrário da impugnação pauliana que, como vimos, só aproveita ao próprio impugnante e na exata medida do seu crédito.
No entanto, em caso de inexistência ou improcedência da resolução do Administrador da Insolvência, o processo de insolvência em nada contende com a ação de impugnação pauliana. Aliás, nem em termos de definição do valor do crédito, tal como resulta da estatuição do n.º 3 do art. 127.º do CIRE.
Nem poderia ser de outra forma: é que, como ficou visto acima, atualmente a ação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição, em nada afetando o ato translativo das situações jurídicas para o terceiro. Por inerência, não tendo ocorrido resolução do ato jurídico em causa pelo Administrador da Insolvência (ou vindo a mesma a revelar-se improcedente) o objecto de tal ato translativo para terceiro, considerando-se o negócio válido e eficaz, não pode ser considerado como integrando a massa insolvente (por, como é evidente, pertencer a terceiro).
No caso dos autos, o contrato de dação em cumprimento objeto do processo apenso não foi resolvido em nenhum dos Processos de Insolvência dos Réus. Assim sendo, nenhum relevo processual deverá ser dada à circunstância de o aqui Autor apenas ter ido reclamar o seu crédito a um dos Processos de Insolvência e nenhum motivo legal existe – em tese geral - para impedir o prosseguimento da ação de impugnação pauliana.
Até por que – tal como realça o Recorrente, a circunstância de não ter apresentado formalmente uma reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da Recorrida A não impede a possibilidade de ser reconhecido como credor desta pela quantia reclamada nestes autos, de € 100.000,00, por indicação da própria Insolvente ou conhecimento do próprio Administrador da Insolvência.
Finalmente, a tese defendida no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2013 Proferido no Processo n.º 283/09.0TBVFR-C.P1.S1, tendo como Relator Fonseca Ramos e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje. tem um campo de aplicação diverso da situação aqui em presença, pressupondo a existência de uma decisão favorável ao credor numa ação de impugnação pauliana e a pendência subsequente de uma ação executiva. De qualquer modo, mesmo esta doutrina pressupõe, como é óbvio, que a ação de impugnação pauliana esteve pendente em Tribunal e foi objeto de sentença final, com trânsito em julgado.
Em face das considerações acima feitas, deveria ser dado total provimento ao recurso do Autor, determinando a revogação da douta sentença em crise e a sua substituição por outra que determinasse o prosseguimento dos autos, tendo em vista o conhecimento do mérito do pedido de impugnação pauliana.
No entanto, deve considerar-se que o Administrador Judicial nomeado no Processo de Insolvência n.º 420/14.3T8VNF, a correr termos na 2ª Secção de Comércio, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, em que figura como insolvente M, intentou, em representação da Massa Insolvente, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M, A, J e F, invocando que a celebração do acima indicado contrato de dação em cumprimento configurou um ato simulado, com o propósito acordado de prejudicar os credores do aí 1º Réu e pedindo que seja declarado nulo, por simulado, o contrato de dação em cumprimento com assunção de dívida celebrado entre os Réus; que seja ordenada a restituição do direito de propriedade que incide sobre o imóvel em causa na esfera patrimonial do insolvente, 1º Réu, para, afinal, ser apreendido à ordem da massa insolvente e que seja ordenado o cancelamento dos registos efetuados com base na transmissão do imóvel, a qual corre termos como Processo n.º 51/16.3T8BRG, na 1ª Secção Cível da Instância Central de Braga da Comarca de Braga – Cf. peças processuais de fls. 448 e ss
Nestes autos, por requerimento de fls. 440 e ss., este Administrador Judicial veio requerer que a ação apensa seja sustada até decisão final desta ação proposta pela massa insolvente, pedindo a declaração de nulidade do contrato.
Entendemos assistir-lhe inteira razão: não estando perante uma situação de litispendência por não haver identidade ou sequer similitude de pedidos, estamos seguramente em face de uma situação de prejudicialidade.
Lê-se no art. 272.º, nº 1, do C.P.Civil que "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado."
Deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra sempre que na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja sentença possa modificar a situação jurídica a considerar para a decisão da causa suspensa.
Como já ensinava Alberto dos Reis In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, p. 384. “O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão poder afetar o julgamento a proferir na outra. Aquela ação terá o caráter e prejudicial em relação a esta.”
A razão de ser da suspensão é a economia e coerência de julgados e, por isso, o n.º 2 do art. 276.º do C.P.Civil, manda julgar improcedente a causa suspensa se a decisão da causa prejudicial tiver feito desaparecer a sua razão de ser.
No caso em análise, é manifesto que se verifica um nexo de dependência ou prejudicialidade entre a ação proposta pela massa insolvente a pedir a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de dação em cumprimento com assunção de dívida celebrado entre os Réus e a causa pendente no Apenso, no que respeita ao pedido supletivo de impugnação pauliana.
Na verdade, a eventual procedência da ação de declaração de nulidade, por simulação, com reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, determinará a extinção da ação apensa, por impossibilidade superveniente da lide. Por inerência, a decisão procedente naquela ação fará desaparecer o fundamento ou a razão de ser da presente ação apensa.
Assim, estando perante uma causa prejudicial, e para evitar decisões judiciais sobre os mesmos factos eventualmente contraditórias entre si, deve determinar-se a suspensão da instância na ação apensa, por aplicação do disposto no art. 272.º, n.º 1, do C.P.Civil, até que seja proferida decisão final na ação proposta pela massa insolvente a pedir a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de dação em cumprimento com assunção de dívida celebrado entre os Réus
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso e, por inerência, determina-se a suspensão da ação apensa no que concerne ao pedido subsidiário de impugnação pauliana até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, nos Autos de Processo n.º 51/16.3T8BRG, da 1ª Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga.
Na eventualidade de tal ação improceder, determina-se o prosseguimento dos autos apensos, tendo em vista o conhecimento do mérito do pedido subsidiário de impugnação pauliana.
Custas pelo Recorrente e pela massa insolvente, na proporção de respetivamente 1/3 e 2/3 (art. 527.º do C.P.Civil).
Registe e notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 26 de janeiro de 2016
(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Rolim Mendes)