Apelação n.º 2764/18.6T8STB-B.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
A presente reclamação de créditos tem como Reclamante Banco (…), S.A. e como Reclamada AA.
Corre a mesma por apenso (B) aos autos de execução que aquele mesmo reclamante intentou contra a ora reclamada.
Também por apenso (A) àqueles autos de execução correu termos oposição mediante embargos da executada.
As partes são assim as mesmas nos autos de execução, embargos e reclamação de créditos.
Foram dados à execução dois contratos celebrados por escrituras públicas outorgados em 15/12/2008 (cumulação de execuções), no caso:
- um contrato de mútuo com hipoteca (crédito à habitação), melhor identificado como “Contrato de crédito hipotecário n.º ...02”,
- um contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca, melhor identificado como «Contrato de Crédito n.º ...03”.
As duas hipotecas oneram o mesmo imóvel.
Em sede de embargos foi considerado que o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, era aplicável a ambos os contratos, havendo que apreciar se, relativamente a ambos, a exequente/embargada havia preterido ou não as formalidades legais de sujeição da executada em PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). Sendo que iniciara o PERSI relativamente a ambos os contratos.
Foi então decidido que relativamente ao contrato ...02, o exequente não observou normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo), logo, estava este impedido de intentar a execução em relação a tal contrato, verificando-se, nesse particular, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, exceção dilatória inominada insanável, que o tribunal declarou, fazendo cessar a execução quanto ao mesmo.
Mas já relativamente ao contrato ...03 o exequente cumprira os procedimentos a que estava obrigado, nomeadamente o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se verificando, por isso, impedimento à prossecução da execução para cobrança do crédito.
Mais se acrescentando que, relativamente a este contrato ...03 mostrava-se igualmente cumprido o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06 (que estabeleceu novas regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação).
Em conclusão, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato n.º ...02, declarando-se a extinção da execução nessa parte, prosseguindo o processo apenas para execução do crédito decorrente do contrato n.º ...03.
A sentença de embargos foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29-09-2022 e, transitou em julgado.
Prosseguiu o processo executivo com penhora do imóvel hipotecado e diligências de venda, apenas relativamente ao crédito proveniente do contrato ...03.
Em 02-05-2022, veio o Banco (…), S.A., agora na mera qualidade de credor com garantia real sobre o imóvel penhorado na execução, reclamar o pagamento do crédito n.º ...02, pelo produto da venda daquele imóvel.
A reclamada opôs pedindo que a reclamação fosse julgada improcedente por falta de título executivo.
Foi então decidido que:
«1 Do caso julgado:
Por sentença transitada em julgado proferida no Apenso B de embargos de executado, que correu por apenso aos autos de execução que Banco (…), S.A. intentou contra AA, veio a executada deduzir oposição mediante embargos, alegando, que o exequente incumpriu o regime do PERSI nomeadamente quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração, não contendo os elementos descritos no n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal com o n.º 17/2012, bem como incumpriu o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, pelo que não possui um título executivo válido, devendo a execução ser extinta.
Consta da sentença que do teor das comunicações juntas aos autos, se concluiu que a carta datada de 07.10.2016, atinente à integração do contrato n.º ...02 em PERSI, não observou integralmente aquele comando normativo. Com efeito, não foram identificados os seguintes elementos: a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora. Apenas comunicando a integração em PERSI e solicitando informações para avaliação da capacidade financeira, o que manifestamente é insuficiente para se poder considerar integralmente cumprida a obrigação do exequente. Assim, não tendo o exequente observado tais normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo), pois omitiu a informação concreta e discriminada nos exatos termos a que estava obrigado, conclui-se que a comunicação de integração do contrato de crédito à habitação não cumpre o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, não produzindo, por isso, efeitos enquanto tal.
Face ao exposto, o exequente estava impedido de intentar a presente execução em relação ao referido contrato de mútuo com hipoteca (n.º ...02), verificando-se, nessa parte, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, que constitui exceção dilatória inominada insanável, tendo sido declarada verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato n.º ...02, determinando a extinção da execução nessa parte.
(…)
Veio agora o exequente reclamar créditos com base no mesmo contrato de mútuo com hipoteca n.º ...02, nos exatos termos em que deduziu a execução que se declarou extinta.
Assim, existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre os embargos de executado e os presentes autos e sem necessidade de maiores considerações, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, n.os 1 e 2 e 581.º, n.os 1 a 4, todos do Código de Processo Civil, em consequência do que absolvo a Requerida da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente (cfr. artigo 535.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»
Inconformado com tal decisão veio o exequente Banco (…), S.A. recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:
a) Os pedidos da execução judicial e da reclamação de créditos são distintos, dado que:
i. na execução judicial, o pedido é o pagamento da quantia exequenda e,
ii. na reclamação de créditos, o pedido é o reconhecimento dos créditos reclamados e a respetiva graduação no lugar que lhes couber;
b) Como também os pressupostos do requerimento executivo e da reclamação de créditos são distintos entre si,
c) Não existindo portanto uma integral similitude jurídica, sendo em nosso entender notório que estamos perante causas de pedir diferentes, baseadas em factos distintos e particulares:
i. ao invés do requerimento executivo, que tem subjacente e facto justificativo o incumprimento do plano contratual do empréstimo n.º ...02,
ii. à reclamação de créditos é inócua a situação de incumprimento (e consequentemente do cumprimento, ou não, de PERSI), sendo antes fundamento da legitimidade para a mesma, a existência de penhora registada no processo principal destes autos, sobre o mesmo imóvel hipotecado em garantia do empréstimo n.º ...02.
d) Ainda que em ambos haja – mas apenas em última análise – a finalidade de obter o pagamento do valor integral da dívida subjacente ao empréstimo n.º ...02, por força da venda judicial do imóvel hipotecado em garantia.
e) Consequentemente somos de parecer que o entendimento perfilhado na decisão ora recorrida se afigura incorreto, porque contrário ao que dispõem os artigos n.ºs 580.º e 581.º, ambos do CPC, uma vez que,
f) Em nosso entender, não coincidem os pedidos, nem o fundamento nem a razão dos (distintos) pedidos efetuados, no requerimento executivo e na reclamação de créditos.
g) É o próprio artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que permite às instituições de crédito assegurar a efetividade do seu direito de crédito, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
h) E é isso mesmo que se pretende com a reclamação de créditos oportunamente apresentada nestes autos – assegurar a efetividade do direito de crédito n.º ...02, garantido por hipoteca de imóvel.
i) É que de outra forma:
a) atenta a sentença proferida em 06-04-2022 no Apenso A,
b) chegada a fase de concurso de credores na execução judicial,
c) ao que acresce o facto de o imóvel hipotecado em garantia já ter sido objeto de venda judicial nos autos principais,
d) inviabilizando a sentença recorrida que o credor hipotecário Banco BPI, S.A. veja o seu crédito hipotecário n.º ...02 reconhecido e graduado,
j) Estaria este credor a ser irremediavelmente prejudicado, porque ilegítima e injustificadamente impossibilitado de exercer o seu direito a ser pago na execução judicial onde esse imóvel hipotecado em garantia foi penhorado, pelo produto da venda do imóvel hipotecado em garantia e já vendido nesta execução judicial.
k) A sentença recorrida tem portanto que ser revogada e substituída por outra que admita a reclamação de créditos oportunamente apresentada e, reconheça e gradue o crédito n.º ...02 no lugar que lhe cabe,
l) Pois de outra forma estaremos perante denegação de justiça.
m) A não ser como defendemos, de que serviria ao credor beneficiar do registo de uma hipoteca voluntária?
j) Consequentemente, carece de fundamento legal a procedência da invocada exceção dilatória de caso julgado, e a absolvição da instância da requerida, conforme concluído na douta Decisão recorrida.
k) O ora recorrente não se conforma nem pode concordar com a decisão de absolvição da instância da requerida, porquanto - como já acima se demonstrou - não estão preenchidos todos os requisitos necessários à verificação da exceção dilatória de caso julgado.
l) Consequentemente, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos n.ºs 580.º e 581.º, ambos do CPC.
Pede a final que a decisão recorrida seja revogada, sendo substituída por decisão no sentido de que não existe exceção dilatória de caso julgado, sendo o crédito n.º ...02 reconhecido nos exatos termos reclamados, e graduado no lugar que lhe couber, com custas integralmente a cargo da reclamada.
Em contra-alegações veio a apelada/executada concluir que:
I. A argumentação, alegações e conclusões sustentadas pelo Recorrente são manifestamente descabidas de razão e de fundamento.
II. A exceção de caso julgado resulta da repetição da causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, que já não admite recurso ordinário e visa obstar a que o Tribunal seja colocado na posição de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, em defesa da desejável segurança do sistema jurídico (artigo 580.º do CPC).
III. São pressupostos da exceção de caso julgado a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC.
IV. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do artigo 581.º do CPC).
V. Existe identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3 do artigo 581.º do CPC).
VI. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (n.º 4 do artigo 581.º do CPC).
VII. O mesmo entendimento tem sido defendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais: “São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma ação idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir (…)”
VIII. O Recorrente e a Recorrida são as mesmas partes (Exequente e Executada) i) na ação executiva com o Processo n.º 2764/18...., onde, no apenso de embargos de executado (com as mesmas partes) foi proferida sentença transitada em Julgado, que decidiu a extinção da instância executiva, e ii) no apenso de reclamação de créditos; está assim preenchido o primeiro requisito da exceção de caso julgado previsto no n.º 2 do artigo 581.º do CPC.
2 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 13/12/2018 – caso semelhante de improcedência de incidente de anulabilidade de venda, por caso julgado de decisão anterior proferida na ação executiva.
IX. O pedido na ação executiva e no apenso de reclamação de créditos, coincidem, ou seja, a exequente/recorrente visa em ambos obter o pagamento coercivo do crédito invocado no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca n.º ...02; está assim verificado o segundo requisito da exceção de caso julgado, previsto no n.º 3 do artigo 581.º do CPC.
X. É evidente que a causa de pedir na ação executiva e no apenso de reclamação de créditos radica no mesmo facto: o alegado incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca n.º ...02; está assim reunido o terceiro requisito da exceção de caso julgado, previsto no n.º 4 do artigo 581.º do CPC.
XI. Não tem qualquer aplicação a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, porque não estamos em presença de um procedimento cautelar e, mesmo que estivéssemos, não desonera a instituição de crédito do cumprimento do regime legal imperativo do procedimento extrajudicial PERSI.
XII. Com o devido respeito, não colhe igualmente o argumento da Recorrente de que a reclamação de créditos “é inócua a situação de incumprimento (e consequentemente do cumprimento, ou não, de PERSI), sendo antes fundamento da legitimidade para a mesma, a existência de penhora registada no processo principal destes autos, sobre o mesmo imóvel hipotecado em garantia do empréstimo n.º ...02 (…”).
XIII. A causa de pedir na ação executiva (declarada extinta) e na reclamação de créditos assenta no mesmo contrato de mútuo com hipoteca, no seu alegado incumprimento e na execução da garantia hipoteca voluntária.
XIV. Esta é a causa de pedir configurada no requerimento executivo e no requerimento de reclamação de créditos: “vem o credor hipotecário Banco (…), S.A., na qualidade de credor com garantia real sobre o bem penhorado nestes autos, reclamar o pagamento do crédito n.º ...02, pelo produto da venda daquele imóvel, porque hipotecado em garantia (…) A executada deixou de cumprir as obrigações a que contratualmente se havia obrigado (artigo 3º do requerimento de reclamação de créditos).
XV. Ou seja, a causa de pedir invocada pela Exequente/Recorrente, seja na ação executiva (extinta), seja na reclamação de créditos, radica num alegado incumprimento do contrato de crédito hipotecário n.º ...02, não se vislumbrando, de resto, qualquer outra causa de pedir que não esta.
XVI. A reclamação de créditos sub judice mais não é do que uma forma de o Exequente/Recorrente procurar, por uma outra via (igualmente inadmissível), obter o fim por si pretendido na ação executiva declarada extinta o que, na nossa perspetiva, não deve colher efeitos.
XVII. O presente incidente de reclamação de créditos e a ação executiva com o n.º 2764/18.... apresentam não só a identidade de sujeitos, pois, as partes são as mesmas, enquanto portadoras do mesmo interesse substancial, mas também a identidade de causa de pedir porquanto a pretensão deduzida nas duas demandas, procede dos mesmos factos jurídicos e não sofre dúvidas a identidade de pedidos formulados no presente incidente reclamação de créditos em confronto com os afirmados na ação executiva n.º 2764/18...., pois, numa e noutra causa pretende-se obter o mesmo efeito jurídico, qual seja, o pagamento de um alegado crédito emergente do contrato de mútuo hipotecário n.º ...02.
XVIII. Por outro lado, inexiste aqui qualquer “denegação de justiça” ou “irremediável prejuízo”; a exceção dilatória insanável e a extinção da instância devem-se a uma omissão da própria Exequente, que incumpriu o regime legal imperativo do procedimento PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
XIX. Regime jurídico esse que visa proteger e tutelar os direitos dos consumidores mutuários de crédito hipotecário.
XX. Não pode vir agora a exequente alegar que a extinção insanável da instância (seja na ação executiva, seja na reclamação de créditos) lhe causa “prejuízo irremediável” ou que envolve “denegação de justiça”, quando a mesma resulta da sua própria conduta omissiva, incumpridora e, no mínimo, negligente.
XXI. Na improcedência das alegações trazidas à discussão pelo Recorrente/Exequente, concluímos assim que as mesmas não encerram virtualidades no sentido de determinar a revogação e substituição da decisão recorrida.
XXII. Nestes termos, bem decidiu o Tribunal a quo ao absolver a executada da instância e determinar a extinção da instância de reclamação de créditos (tal como já havia sucedido com a instância executiva), por verificação da exceção dilatória insanável de caso julgado, por se encontrarem reunidos os requisitos dos artigos 580.º e 581.º do CPC.
Pedindo a confirmação da sentença proferida em 1ª instância.
II
É o seguinte o objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações e pelo objeto decidido (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine):
- Se (não) estão observados os pressupostos do caso julgado e, assim sendo, o credor hipotecário impedido de prosseguir a execução de determinado contrato de crédito por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, (não) está igualmente impedido de vir pedir o reconhecimento e graduação desse crédito, em reclamação de créditos apensa a execução onde se penhorou o bem hipotecado.
Entendeu o tribunal a quo que, se o exequente estava impedido de intentar a execução em relação ao contrato de mútuo com hipoteca (n.º ...02), verificando-se, quanto a esse título uma falta de condição objetiva de procedibilidade, por não cumprimento das obrigações do PERSI, impedido está, de reclamar esse crédito, por esta via, face à identidade de partes, pedido e causa de pedir relativamente à reclamação e à decisão de embargos.
Objeta o Recorrente que, tal decisão lhe denega o direito ao reconhecimento da garantia real de que dispõe sobre o imóvel, atualmente em venda.
Cremos pacífico que as partes são as mesmas na reclamação e nos embargos, havendo por isso identidade de sujeitos.
Vejamos quanto aos demais pressupostos do caso julgado.
As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (artigo 580.º, n.º 1, do CPC).
Dissemos já que a execução prosseguiu para executar um outro crédito do mesmo credor ora recorrente, garantido também com hipoteca a seu favor e, relativamente ao qual as exigências do PERSI se deram por cumpridas.
Nessa execução entrou-se na fase de reclamação de créditos, pelo que, mesmo que o ora Recorrente não tivesse vindo espontaneamente reclamar o seu crédito, enquanto titular de um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado, sempre seria citado pelo agente de execução para o fazer nos termos do artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC, face à situação registral do imóvel.
E perante essa citação teria de apresentar a reclamação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 788.º, n.º 2, para ver o seu crédito graduado.
A reclamação espontânea está igualmente sujeita ao limite temporal previsto no n.º 3 do mesmo artigo 788.º: “Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.
Na reclamação de créditos, o pedido é composto por: reconhecimento do crédito reclamado e a respetiva graduação no lugar que lhe couber e, pagamento conforme a graduação, pelo que, em última análise subsiste nesta reclamação a finalidade de obter o pagamento do valor integral da dívida subjacente ao empréstimo n.º ...02.
Nesta parte estamos perante pedidos coincidentes.
Mas as causas de pedir não são coincidentes porque na reclamação não releva o incumprimento, que pode nem ter ocorrido, nem releva, por consequência, o cumprimento ou não cumprimento do PERSI, o qual pressupõe a mora.
Assim, o artigo 12.º do DL n.º 227/2012, de 25/10 (regime do PERSI) que prescreve:
“As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”
Como consequência para a falta dessa promoção, o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, prescreve «[n]o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação de crédito».
Ou seja, a comunicação de integração no PERSI e a comunicação da sua extinção nos casos em que aquele procedimento extrajudicial é legalmente exigido constituem condições de admissibilidade da ação executiva cuja falta determina o indeferimento desta, em razão da verificação de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC.
Na reclamação de créditos são diferentes os pressupostos a considerar.
Chegada a fase de concurso de credores na execução e, encontrando-se o imóvel hipotecado em garantia em fase de venda judicial, tem o reclamante o direito a ver o seu credito reconhecido, graduado e pago na execução, pelo produto da venda do imóvel independentemente do seu crédito ter sido objeto de incumprimento.
De outro modo, a sua garantia não teria concretização.
A falta de PERSI que constituiu pressuposto processual da decisão de extinção da ação executiva, em sede de embargos, não interfere na Reclamação.
Não constitui um pressuposto processual ou condição de admissibilidade da reclamação de créditos.
Não tem o reclamante de créditos que recorrer previamente ao procedimento extrajudicial consagrado no DL n.º 227/2012, de 25/10.
No caso, a Reclamante por via do caso julgado da decisão de embargos não poderá, por exemplo, substituir-se à exequente na execução fazendo uso da prerrogativa estabelecida no artigo 763.º, n.º 4, do CPC:
“Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da atuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora”.
Ou da estabelecida no artigo 850.º, n.º 5, do CPC, renovando a execução extinta:
“O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.
Em tais situações, o Reclamante está impedido de executar o crédito, por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, conforme definido na sentença de embargos.
Mas o efeito de caso julgado dessa sentença não se estende à causa de pedir da presente reclamação, por serem diferentes os pressupostos de atendimento desta em relação à execução e, em relação ao PERSI.
O caso julgado material produz efeitos diferenciados consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o processo posterior. Se o objeto da decisão transitada não for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as ações não possuírem a mesma causa de pedir, o caso julgado não vale no processo posterior como exceção de caso julgado (artigos 580.º e 581.º do CPC).
No caso, temos como demonstrada tal diferenciação.
Não está, assim, o Recorrente/reclamante impedido de exercer o seu direito a ver o seu crédito, reconhecido, graduado e pago, enquanto credor reclamante titular de uma garantia real sobre o imóvel executado.
Devendo a reclamação prosseguir.
Síntese conclusiva: (…)
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que admite a reclamação.
Custas pela recorrida face ao decaimento
Évora, 28 de junho de 2023
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Ana Margarida Pinheiro Leite (1ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)