Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul
1. Relatório.
O Ministério da Educação veio interpor recurso jurisdicional do Acordão de 27.04.2005, do TAF de Castelo Branco, que anulou o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa exarado sobre a Informação nº 479/04, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrido Fernando
Formula, para tanto (e em síntese útil) as conclusões seguintes:
1ª O recorrido incorreu na violação dos deveres gerais de zelo e correcção previstos no art. 3º4, als. b) e f) do Estatuto Disciplinar, e nos deveres especiais decorrentes da função de docente, consagrados no art. 10º2, alínea c) do E.C.D., devendo ser punido com pena de multa graduada em € 500.00, nos termos do art. 23º nos. 1 e 2, als. d) e e) do E.D.;
2ª A justificação da falta ao tempo lectivo que decorreu das 9h 45m às 10h 30m, dada pelo docente em questão, apenas relevou para se concluir que daí não resultou prejuízo para a Administração;
3ª O acto impugnado, objecto da acção administrativa especial, sancionou o recorrente apenas com a aludida pena de multa;
4ª O Relatório Final é muito claro ao ter considerado ao ter considerado que a actuação do funcionário em questão violou o dever especial consagrado no art. 10º, alínea c) do E.C.D. e no art. 3º4, als b) e f) do E.D.;
5ª É neste preciso contexto que a Administração enquadra a violação do dever de zelo, a que corresponde a pena de multa;
6ª O dever de zelo está intimamente ligado ao dever geral de correcção (2ª parte do nº 6 do art. 3º do Estatuto Disciplinar)
7ª Os factos provados são claros e objectivos, não havendo violação da lei por erro nos pressupostos
8ª Está afastada a ideia de que a pena disciplinar aplicada poderia ter sido outra;
9ª Face à factualidade assente, nunca poderia ser aplicada pena inferior à de multa;
10ª Tal pena resulta de uma avaliação unitária ou globalizante feita pela entidade com competência para decidir sobre a conduta do arguido, tendo em conta os diversos factos e as diferentes infracções cometidas;
11ª Estamos perante um caso típico de aplicação do princípio da unidade da infracção disciplinar;
12ª O recorrido não alegou erro nos pressupostos de direito;
13ª Tendo considerado a existência de outra causa de invalidade diversa das que foram alegadas, o Sr. Juiz "a quo" devia ter ouvido as partes para alegações complementares;
14ª Assim, não foi respeitado o princípio do contraditório, havendo violação do disposto nos arts. 95º-2, 2ª parte do CPTA e 32º nº 5 da C.R.P.;
15ª A decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva e os princípios da vinculação do juiz ao pedido, da estabilidade da instância, da igualdade das partes e do contraditório.
O recorrido não contraalegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2- Matéria de Facto
A matéria de facto é a consignada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civ).
x x
3. Direito Aplicável
Como resulta do Relatório referido no nº 2 da factualidade assente, o recorrido foi acusado de, no dia 29.10.2002, após ter-lhe sido marcada uma falta ao segundo tempo da manhã, sumariou o livro de ponto e solicitou a presença da auxiliar de acção educativa na sua sala, exigindo-lhe explicações quanto à marcação dessa falta, afirmando que tinha estado em reunião na Escola e que esta deveria ter sido informada desse facto pelo Conselho Executivo, tendo-lhe dito que teria de resolver o problema com o órgão de gestão.
Tal facto levou o Conselho Executivo, mediante Ordem de Serviço Interna, a censurar a forma como o recorrido se dirigiu à funcionária.
No dia 14.11.2002, o ora recorrido entregou no Conselho Executivo um documento a que chamou “legítima tomada de posição face à ordem interna”, onde refere que o Conselho Executivo devia ter informado a auxiliar de acção educativa do facto de o recorrente se encontrar numa reunião. Tal documento foi arquivado, sem resposta.
A Administração entendeu que o ora recorrido assumiu um comportamento incorrecto e desadequado para com os seus superiores hierárquicos, pois se não concordava com aquela ordem de serviço, tinha de a impugnar nos termos previstos na Lei (arts. 158º e seguintes do CPA) e não acusar com ligeireza o orgão de gestão.
Foi também considerada incorrecta a postura intimidatória adoptada pelo arguido quando se dirigiu ao Gabinete do Conselho Executivo para obter resposta ao documento por si apresentado (...) e ameaçar que o assunto seria resolvido em “lugar próprio”), presumindo-se que se estivesse ao facto de ter recorrido ao tribunal.
Com base nestes comportamentos, a Administração considerou que o arguido e ora recorrido violou os deveres gerais de zelo e correcção previstos no art. 3º nº 4, als. b) e f) do E.D. e os deveres específicos da função docente previstos na alínea c) do nº 2 do Estatuto da Carreira Docente.
Considerando que tal atitude era reveladora de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, punível com pena de multa nos termos previstos no art. 23º nº 1, e alíneas d) e e) do E.D., a Instrutora do processo propôs a aplicação, ao ora recorrido, da pena de multa graduada em 500 €uros, que efectivamente veio a ser aplicada pela Exma. Directora Regional de Educação.
O recurso hierarquico interposto revelou-se infrutífero, pelo que o ora recorrido intentou a presente acção administrativa especial, que o Acordão do TAF de Castelo Branco julgou procedente, anulando o acto recorrido.
Vejamos qual a motivação do Acordão recorrido.
Reconhece, em primeiro lugar, que o essencial dos factos é amplamente corroborado pela prova produzida.
Reconhece, igualmente, que o impugnante não concretiza em que é que a intervenção da Presidente do Conselho Executivo teve lugar de modo invalidante do procedimento
Mas, seguidamente, reconhece que “há na alegação do impugnante algo de bem concretizado, que constitui excepção e merece toda a atenção, mesmo que pareça que este não tenha visionado toda a decorrência da afirmação”.
E, em face do disposto nos artigos 3º do E.D.F.A.A.C.R.L. e 23º nº 1, als. d) e e) do mesmo diploma, conclui pela inexistência da imputada violação do dever de zelo, a qual não pode assentar na falta dada, visto que o impugnante havia sido “convocado para reunião designada para as 9 horas”, a isto acrescendo que a referida falta veio a ser anulada.
Ora, conclui o acordão recorrido, “Sempre as instâncias têm feito relevo de que os factos que, pela lei da função pública, são susceptíveis de determinar a injustificação das faltas dos funcionários e agentes têm de merecer uma valoração própria quando deles se pretenda extrair consequências no plano disciplinar. Efectivamente, não há infracção disciplinar que não se materialize na violação culposa dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função (art. 3º do Estatuto Disciplinar)”. -
Consequentemente, escreve-se ainda no acordão recorrido que “não faz sequer sentido aludir a uma falta”, podendo apenas existir uma “omissão de comunicação de ausência, mas cuja relevância se degrada completamente”.
Em suma, conclui-se pela impossibilidade de integração à violação do dever de zelo.
Finalmente, no tocante à violação do dever de correcção, diz-se o seguinte:
“É que, constatando-se que, afinal de contas há que considerar como excluída uma das infracções e não cabendo nos poderes de cognição do Tribunal substituir-se à Administração no exercício dos seus poderes disciplinares deve anular-se o acto por erro nos pressupostos, se não se puder dizer com segurança (e, in casu, essa segurança não a temos), que a Administração, não fôra essa mesma infracção, ainda assim teria intenção de aplicar a mesma medida disciplinar cfr. Ac. STA (Pleno), de 3-10.96, Proc. nº 32 586, in Ac. Dout. XXX, nº 421, 106-113).”
Foi esta a motivação que conduziu à anulação do acto punitivo.
Insurgindo-se contra a mesma, o recorrente Ministério da Educação, tal como flui das suas alegações, argumenta que, à excepção da matéria de facto relacionada com a marcação da falta ao arguido pela funcionária (Auxiliar de Acção Educativa) Maria Emilia Coelho, que decorreu das 9h 45m às 10h 30m do dia 29.10.2002 (...) deu como provados todos os restantes factos que lhe foram imputados em sede de processo disciplinar”, como consta da Nota de Culpa transcrita a fls. 167.
Tais factos consistem, no essencial, na circunstância de o recorrido ter acusado o Conselho Executivo de não ter sido diligente por não ter informado a auxiliar de acção educativa de que o recorrido se encontrava numa reunião, quando era ele que devia fornecer tal informação (art. 1º), de ter assinado o livro de ponto sobre o carimbo aposto pela funcionária (art. 2º), e de ter solicitado ao Conselho Executivo uma resposta ao documento que lhe tinha sido entregue e dito que “só respondia em lugar próprio (art. 3º).
Como se disse, o Relatório Final considerou terem existido duas situações de infracção disciplinar:
Violação do dever específico previsto na al. c) do ponto 2 do art. 10º do E.C.D.;
Violação dos deveres de zelo e correcção (art. 3º, ponto 4, als. b) e f) do E.D.)
Nas, aliás, doutas alegações do recorrente, insiste-se no facto de o professor (e não o Conselho Executivo) ter a obrigação de informar a funcionária, de acordo com o art. 9º nº 4 do Regulamento, e na Informação nº 479/04/DSRH/GJ alude-se à circunstância de a Presidente do C.E. não ter visto “necessidade de avisar a funcionária do Bloco, por pressupor que às 9.45h, inicio da aula do recorrente, a reunião já teria acabado”.
Ainda nas suas alegações, reconhecendo embora a inexistência de falta injustificada, o recorrente considera não ter cometido qualquer erro de direito traduzido na qualificação jurídica da pluralidade dos actos disciplinarmente ilícitos, não sendo aplicável outra pena disciplinar que não fosse a de multa.
Invoca o recorrente o carácter unitário do juízo efectuado, citando o Ac. STA (1ª Secção) de 16.01.2003, defendendo a correcção da avaliação global da conduta do agente. Ou seja, diz o recorrente, citando aquele aresto, “a escolha da medida disciplinar ao caso adequado pressupõe a avaliação do conjunto da conduta do faltoso”.
Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão.
Embora aquela jurisprudência seja válida noutras situações, não o é no caso concreto.
Em primeiro lugar, há que acentuar não existirem quaisquer dúvidas quanto à inexistência de qualquer falta injustificada, e que foi esta a questão que desencadeou todo o desenvolvimento posterior do processo. Tendo sido convocado para uma reunião designada para as 9 horas, a ausência do ora recorrido deveu-se a tal reunião, o que retira à conduta do ora recorrido qualquer censurabilidade ético-jurídico (cfr. Ac. TCA de 13.9.06, P. 12146). Este aspecto é nuclear.
Ora, como bem notou o acordão recorrido, ficando excluída uma das infracções, que a nosso ver seria a desencadeante de todas as restantes, necessariamente há que reconhecer a existência de erro nos pressupostos.
E o mencionado Acordão do STA, 1ª Secção, de 16.01.2003 refere-se à infracção disciplinar continuada, o que não é exactamente o caso dos autos, visto estarmos perante um caso de pluralidade de infracções, no qual se concluiu pela inexistência de uma delas (a falta injustificada), devendo portanto anular-se o acto recorrido por erro nos pressupostos, nos termos exarados na parte final da sentença recorrida. Com efeito, o desaparecimento de uma infracção distinta das restantes não pode deixar de pressupor a existência de uma nova valoração dos factos por parte da entidade punitiva, valoração essa que não pode ser efectuada pelo Tribunal em virtude da discricionariedade que a Administração detém em matéria disciplinar.
Nada há, pois, que censurar à decisão recorrida quando esta decidiu anular o acto impugnado
E, para assim proceder, o juiz não está obrigado a convidar as partes para alegações complementares, visto não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como dispõe o art. 664º do Cod. Proc. Civil.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela entidade demandada, em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em seis UCs.
Lisboa, 11.07.07
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa