Proc. nº 89/14.5T8ORM.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O Ministério Público em defesa dos direitos difusos, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra (…) – Indústria de Carvão Vegetal, Lda., pedindo a condenação desta:
1- À reposição, no prazo máximo de três anos, da situação existente quer no solo, quer nos poços e demais águas subterrâneas antes de os mesmos apresentarem as substâncias poluentes que decorrem da actividade da ré, assim:
a) descontaminação do solo, nomeadamente: na área onde eram depositados os resíduos e na área onde eram lançados os efluentes líquidos resultantes da lavagem de fumos e do local de deposição do carvão extraindo e removendo a porção contaminada com as substâncias poluentes referidas n PI, procedendo ainda ao seu transporte e tratamento de acordo com as exigências legais, pelo modo adequado e pelas empresas pertinentes;
b) descontaminação do aquífero (poços, lençóis freáticos, em suma águas subterrâneas), sendo:
- os 25 poços, já apurados e os mais que se venham a apurar nas mesmas circunstâncias, através do bombeamento das águas contaminadas pelas substâncias provenientes da actividade da requerida, isolando e transportando essa água pelos meios adequados e remetendo-a a entidades especializadas no seu tratamento;
- as demais águas subterrâneas que se mostrem contaminadas devem ser isoladas por barreiras hidráulicas ou outras técnicas idóneas para impedir o alastramento da poluição e se tratarem as águas delimitadas, libertando-as das substâncias poluentes decorrentes da actividade da ré;
- em ambos os casos estas tarefas devem ser sucessivamente repetidas até ser reposto o seu estado anterior à contaminação.
Ou, subsidiariamente, e para o caso de a ré não proceder à requerida descontaminação do solo e águas, no pagamento ao Estado de uma indemnização não inferior a € 748.196,84, a título de indemnização pelos danos sofridos e para cobertura das despesas dos actos necessários à reparação dos danos causados.
2- No pagamento de indemnização que se vier a apurar em sede de execução de sentença quanto aos danos decorrentes da sua actividade na população (saúde pública), na fauna e na flora, pois que a sua detecção e avaliação depende da realização de estudos prolongados e complexos.
3- A instalar um sistema adequado de tratamento de fumos que tome também compatível a libertação de monóxido de carbono (CO) com os valores limite legais e a dar o devido tratamento aos resíduos resultantes da sua actividade, bem como, a impermeabilizar o solo onde deposita os resíduos e o carvão fabricado e ainda a colocar um telheiro de protecção sobre os mesmos contra as águas pluviais.
4- A manter-se suspensa na sua laboração até que se mostre realizada e verificada pelas entidades oficiais a descontaminação do solo, dos poços e águas subterrâneas em apreço, instalado um sistema adequado de tratamento de fumos e feita a impermeabilização do solo e as coberturas superiores, como requerido em 3.
Para o efeito a autora alegou, em síntese, que a ré é proprietária de um estabelecimento industrial que se dedica à actividade de fabrico de carvão vegetal, sito na localidade de (…), Vale da (…), Atouguia, Ourém e que, desde há alguns anos atrás, devido a esta actividade da ré, o ar e a água vêm apresentando um cheiro intenso a lenha queimada, tendo a água cor preta. Esta situação gerou o descontentamento da população local existente pelo menos num raio de três quilómetros, a qual se vê confrontada com a água que capta nos poços e com o ar que diariamente respira com tais características. As emissões para a atmosfera decorrentes da actividade da ré são constituídas por partículas, monóxido e dióxido de carbono, hidrocarbonetos, compostos orgânicos voláteis e vapor de água. As características dessa água fazem com que a mesma seja um perigo para a saúde pública, uma vez que a sua ingestão ou o consumo de alimentos com ela regados é susceptível de provocar várias doenças.
Regularmente citada veio a ré apresentar a sua contestação, na qual, por excepção, invocou as excepções da litispendência, com o argumento de que a presente causa é a repetição da acção popular nº 116/1996, à data pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, a prescrição do direito à indemnização peticionado, nesta acção, em virtude de terem passado mais de três anos entre a ocorrência dos factos alegadamente geradores do dever de indemnizar e a data da propositura da presente acção, nos termos previstos no art. 498º do CC; a ineptidão da petição inicial, por falta de pedido, quanto ao que foi formulado a título subsidiário, com os argumentos de que o mesmo foi formulado de forma vaga e sem concretização; a irregularidade da representação com o argumento de que, dado o valor da acção, a mesma deveria ter sido instaurada pelo Sr. Procurador da República, a excessiva onerosidade da reparação em espécie, pelo que, caso venha a haver condenação, a mesma deverá ser feita em dinheiro e com recurso à equidade. Por impugnação, a ré alegou que a sua actividade não tem a natureza poluente que o Estado pretende, sendo que, no caso da água, a mesma não é potável desde há mais de 25 anos, como é do conhecimento da população em geral e por motivos que nada têm que ver com a actividade da ré; os poços estão insuficientemente identificados pela DRAOT, os cursos de água, lençóis freáticos e outros aquíferos foram inquinados por terceiros que não a ré. Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção ou, caso assim se não entenda, que a ré seja condenada numa indemnização em dinheiro fixada com base na equidade e não a repor os solos e os aquíferos, em virtude da impossibilidade de reconstituição natural.
O Ministério Público apresentou réplica, na qual aduziu os argumentos com base nos quais se pronunciou pela improcedência das excepções.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes todas as excepções e que, em momento posterior, organizou a matéria assente e a base instrutória.
Decididas as reclamações apresentadas pelas partes e instruída a causa veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo a M.ma Juiz “a quo” proferido sentença pela qual julgou a presente acção parcialmente provada e procedente, em consequência do que condenou a ré a pagar ao Estado uma indemnização por danos (não patrimoniais) causados no ambiente, no montante de 25.000,00 €, sendo que, no mais, absolveu a ré dos restantes pedidos.
Inconformada com tal decisão dela apelou a ré tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1- Tendo a R. sido absolvida dos demais pedidos formulados vem condenada a pagar ao Estado uma compensação por danos causados no ambiente, mais precisamente, por danos causados na água, no montante de 25.000,00 €.
2- Os pedidos formulados que consistiam em indemnizações eram os seguintes:
a) Um pedido subsidiário (e como tal expressamente referido) face ao pedido principal (nº 1 alíneas a) e b)) "para o caso de a R. não proceder à requerida descontaminação do solo e águas no pagamento ao Estado de uma indemnização não inferior a 748.196,84€ a título de indemnização pelos danos sofridos e para cobertura das despesas dos actos necessários à reparação dos danos causados.
b) (nº 2) "No pagamento de indemnização que se vier a apurar em sede de execução de sentença quanto aos danos decorrentes da sua actividade na população (saúde pública), na fauna e na flora, pois que a sua detecção e avaliação depende da realização de estudos prolongados e complexos."
3- Não foi pedida na petição inicial qualquer importância para o Estado a título de danos causados nas águas e muito menos uma indemnização não patrimonial e sancionatória ou punitiva, como aquela que vem consagrada na sentença.
4- Não houve condenação à realização das actividades referidas em a) supra, tendo, pelo contrário, havido até absolvição expressa quanto a esse pedido: "O mesmo se diga no que respeita aos demais pedidos formulados a título principal na acção, quanto à imposição à ré dos deveres de descontaminação e reposição do solo e das águas no estado em que se encontravam, antes do exercício da actividade poluidor, da indemnização para cobertura das despesas dos actos necessários...",
5- Pelo que, não tendo havido a referida condenação a título de pedido principal, jamais poderia haver condenação pecuniária fundada nesse pedido subsidiário para o caso de incumprimento.
6- Já quanto ao pedido acima referido como b) a sentença em crise, que, a dado passo, até afirmou a absolvição de todos os pedidos, determinou, concretizando acerca deste pedido: "Quanto ao pagamento de indemnização que se vier a apurar em sede de execução de sentença quanto aos danos decorrentes da sua actividade na população (saúde pública) na fauna e na flora ... porque também não se provaram quais tenham sido tais danos, que, de resto, nem sequer foram concretizados em articulado algum desta acção, também terá que improceder"( pág. 32, 4º parágrafo).
7- Vindo a R. condenada nos seguintes termos: "resta o pedido de indemnização pelos danos causados nas águas"... "condeno a R. (…) a pagar ao Estado uma compensação por danos causados no ambiente, no montante de 25.000,00€" (sentença página 37).
8- Não há a mínima correspondência entre qualquer dos pedidos e a condenação proferida seja quanto ao destinatário Estado seja quanto à existência de danos, antes declarados inexistentes.
9- Como também não foi pedida na petição inicial qualquer importância para o Estado a título de danos causados nas águas, com essa condenação, que não estava pedida, verifica-se uma condenação em objecto qualitativamente diferente do peticionado.
10- O que gera a nulidade consagrada nos arts. 3º, 26º, 609º e 615º, nº 1, alínea e), do NCPC.
11- Razão pela qual deverá este Tribunal da Relação revogar, com as inerentes e legais consequências, tal parte da sentença.
12- Caso assim não se entenda:
13- A presente acção não é uma acção popular e a intervenção do A. relativamente a interesses difusos, em acções como a presente, de resto como ainda hoje a PGR o afirma, é no sentido de fazer cessar condutas lesivas, não no sentido de obter indemnizações a favor do Estado.
14- Extravasando a condenação aquilo que estava pedido, acabou a sentença em crise por entrar nessa área, com o que, simultaneamente, gerou uma verdadeira indefesa (proibida pelos arts. 18º e 20º da CRP) consubstanciada por uma condenação não pedida e sobre a qual a R. não se pronunciou e que por isso é também negação do princípio do contraditório (artº 3º do NCPC), devendo consequentemente ser revogada nesta parte.
15- A sentença em crise balizando a questão da indemnização nos constitucionais direitos fundamentais de personalidade, daí saltando para os direitos difusos, para "titularidades plurais" e para os interesses de toda a comunidade acabou por errar na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que invocou.
16- Pois, com o devido respeito por tal teoria, aquilo que o texto programático do artº 66º da CRP consagra é o dever do Estado, através dos seus órgão próprios, criar leis e implementá-Ias em sede de poder executivo.
17- Também não resultando do artº 9º da CRP a imposição de deveres a particulares, nem havendo disposição legal que confira ao Estado o estatuto de vítima, cria para ele conteúdos indemnizatórios especiais, o subrogue em direitos de populações mais ou menos desconhecidas, ou lhe consagre o direito de cobrar indemnizações ao arrepio do quadro legal vigente.
18- Razão pela qual não é seguramente a Constituição da República Portuguesa, nem é certamente pelo caminho seguido na sentença, que se justifica qualquer condenação da R., com a qual se permite que o Estado se aproprie de danos (não provados) sofridos por outros.
19- Tendo sido estes normativos Constitucionais o primeiro suporte da condenação proferida, verifica-se uma má interpretação e aplicação dos mesmos, o que necessariamente implica a revogação da decisão proferida.
20- Afirma-se na sentença a natureza essencialmente compensatória da indemnização por danos morais.
21- Com a actual e normal configuração dos danos não patrimoniais constante do nosso ordenamento jurídico, não se alcança, por qualquer forma, que o Estado possa ser sujeito activo/beneficiário de danos não patrimoniais relacionados com a matéria dos autos.
22- As questões da dor, da estética, da afirmação pessoal e similares inexistem quanto ao Estado, como aliás quanto a todas as pessoas não singulares, por serem direito de personalidade exclusivos de pessoas singulares.
23- E não há, para o Estado, reflexos negativo de natureza psicológica ou a possibilidade de lhe proporcionar alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciem um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral que justificam a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais
24- Razão pela qual também por aqui deve ser revogada a condenação.
25- Para haver compensação tem que haver danos mas, no caso dos autos, não existia, quanto aos danos de que tivesse padecido o Estado, nem o respectivo pedido, nem a sua concretização em articulado, pelo que nenhuma prova veio a haver quanto a eles.
26- Razão pela qual a prova produzida não suporta a condenação proferida, e, não tendo sequer ficado provados danos causados à população (sentença pág. 32) não é possível que a mesma conduta tenha causado danos ao Estado.
27- Daí que, nos precisos termos do art. 342º do Código Civil sempre se impusesse a absolvição da R., por não ter o A. provado os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o prejuízo por ele (Estado) sofrido.
28- De resto, os danos à população, para além de terem sido expressamente apreciados na sentença (apreciação que conduziu à absolvição) já tinham também sido apreciados, com trânsito em julgado, na sentença proferida no processo nº 116/96 que se encontra referido à saciedade ao longo de todo o processo, e cuja sentença, com menção de trânsito, se encontra demonstrada nos autos por certidão, com menção de trânsito, a fls. 2043 do processo.
29- Pelo que resultaram violados os arts. 342º do Código Civil e 3º e 5º do NCPC e se impõe a revogação da sentença quanto à condenação proferida.
30- Só a procura de uma condenação justifica que se tenha lançado mão da ideia de reprovação ou castigo que, segundo a sentença, também constitui ideia da responsabilidade civil por danos não patrimoniais.
31- Transformando-se a figura da responsabilidade civil numa figura exclusivamente punitiva, desligada de danos e de reparações.
32- Só que a reparação prevista, no nosso direito, em sede de responsabilidade civil – seja ela por danos patrimoniais ou por danos não patrimoniais – em caso algum prescinde dos danos e da prova dos mesmos, como aqui aconteceu, e não é essencialmente punitiva, sendo antes essencialmente compensatória dos danos sofridos.
33- Tem como limite os danos causados e como factor de moderação (ou de redução) a equidade.
34- Tais preceitos não podem ser lidos "a contrario", ou seja, de forma a que, não havendo danos, se possam fixar montantes superiores aos danos ou mesmo ficcionar danos para justificar condenações.
35- Sob pena de se violarem, como violaram, as regras de interpretação das disposições legais (art. 9º do CC), o instituto da responsabilidade civil consagrado no CC e os princípios gerais de Direito processual civil.
36- Essa situação de punição pura e simples resulta do enquadramento feito na sentença dos "danos sofridos pelo Estado" em danos não patrimoniais, e da condenação dita equitativa (na prática, na fundamentação e na verdade desligada de qualquer parâmetro conhecido ou cognoscível e de toda a prova produzida, que a não suporta).
37- Em casos como o dos autos usar a responsabilidade civil para punir a R. choca ainda com outra circunstância: Estando a actividade da R. sujeita à fiscalização e controle do Estado, tanto no âmbito de poderes administrativos, como no âmbito do exercício de acção penal, e tendo tais poderes sido exercidos, por exemplo em sede de processos de contra ordenação (a título exemplificativo, fls. 1096 e 1227 dos autos) e em sede de acção penal (p. ex. fls. 1497), se ainda por cima acrescentarmos ainda uma punição civil estaremos a aceitar perseguição da mesma conduta em três processos paralelos.
38- O que é violador do princípio "ne bis in idem" (art. 29º, nº 5, da CRP), cuja protecção não se limita a processos criminais, mas se estende também a casos em que essa punição seja procurada em sede contra-ordenacional e cível, ou penal e cível.
39- Impondo-se, também por aqui, a revogação da sentença quanto à condenação proferida.
40- A lei de Bases do Ambiente, então em vigor, não criou nenhuma responsabilidade civil "nova a favor do Estado", nem nenhum novo direito indemnizatório que prescindisse dos danos, tendo relegado para regulamentação nunca produzida a fixação de quantitativos indemnizatórios.
41- E os Dec. Lei 74/90 e 236/98 são inaplicáveis por não se tratar de uma situação de operações propositadas de despejo de águas em cursos de água ou no solo, e sempre sujeitas a portarias sectoriais, por não se tratar (nem ter ficado provado tratar-se) de afectação de águas para consumo humano e por os produtos em causa não surgirem mencionados nos anexos dessas leis (anexo XIX e anexo XVI, respectivamente).
42- Verificando-se consequentemente uma errada aplicação da lei, que impõe a absolvição da R.
43- Aliás, os mais recentes diplomas que regulam a matéria, (Lei 58/2005 e Dec. Lei 147/2008) reajustam a responsabilidade civil para com o Estado para casos como os dos autos à obrigação de recuperação/recomposição da situação anterior.
44- Razão pela qual se verifica um errado enquadramento legal e uma errada interpretação e aplicação dos normativos referidos na sentença, sendo antes exclusivamente aplicáveis as disposições do Código Civil, que impõem a absolvição da arguida.
45- Nestes termos – e nos melhores de Direito – deve declarar-se nula a sentença na parte em que condenou a R.; ou, se assim não se entender, revogar-se a sentença – na mesma parte condenatória de 25.000,00 € – por errada apreciação da prova produzida - que não permite essa condenação – e/ou por errada interpretação e aplicação das disposições legais e Constitucionais, vindo, a final, a absolver-se a R., com o que se fará a costumada Justiça.
Pelo Ministério Público foram apresentadas contra-alegações de recurso nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela ré, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º Saber se a sentença é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C.);
2º Saber se, com a actual configuração dos danos não patrimoniais constante do nosso ordenamento jurídico, não há lugar a que o Estado possa ser sujeito activo ou beneficiário de danos não patrimoniais por eventuais danos relacionados com a matéria dos autos.
No presente recurso a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi impugnada pela apelante, nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, pelo que, de imediato, passamos a transcrever a referida factualidade:
- A ré é proprietária de um estabelecimento industrial que se dedica à actividade de fabrico de carvão vegetal, sito na localidade de (…), Vale da (…), Atouguia, Ourém (alínea A) da matéria assente);
- Essa actividade vem sendo desenvolvida pela ré desde cerca de 17 anos antes da data da propositura da acção (alínea B) da matéria assente);
- Para o desenvolvimento da referida actividade, a ré usa essencialmente como matéria-prima madeira de eucalipto e possui doze fornos descontínuos onde realiza a pirólise de madeira (alínea C) da matéria assente);
- Cada um desses fornos é constituído por uma câmara paralelipédica, em tijolo refractário, seguido da construção da porta que é uma parede de tijolo (alínea D) da matéria assente);
- A ré fabrica carvão vegetal através do enchimento natural do forno com toros de madeira e acendimento natural do dito forno na zona superior da pilha de madeira, dando-se a combustão desta muito lentamente, pois vai sendo controlada através de um sistema de entradas de ar (alínea E) da matéria assente);
- Após o ano de 1995 a ré introduziu algumas alterações tecnológicas nas suas instalações industriais que permitiram que os fumos libertados durante o processo de combustão da madeira fossem conduzidos a uma única chaminé, após passagem por um sistema de tratamento por via húmida (alínea F) da matéria assente);
- Esse sistema consiste na lavagem de gases através de um conjunto de chuveiros (alínea G) da matéria assente);
- Após essa fase, onde os gases passam a um outro sistema constituído por cinco tanques, com água, onde se procede à separação de poeiras e alcatrões produzidos durante o processo de combustão da madeira (alínea H) da matéria assente);
- Finalmente os gases são libertados para a atmosfera (alínea I) da matéria assente);
- Pela DRAOT foi levada a cabo acção de fiscalização à actividade da ré, dando origem aos autos de contra-ordenação nº 421/01 que culminaram com o encerramento e a selagem das instalações da ré, em 30/10/01, concretamente, dos doze fornos da ré, com fundamento na falta de licença para a emissão ou descarga de águas residuais, criando com a sua conduta risco para a saúde pública e para a qualidade das águas (alínea J) da matéria assente e processo de contra-ordenação dado por integralmente reproduzido);
- Correram termos por este Tribunal Judicial de Ourém os autos de providência cautelar que estes apensos, sob o nº 435/2001, que foi julgada procedente, tendo sido decretada:
a) a suspensão de laboração da R. e o encerramento preventivo da respectiva unidade fabril, devendo esta suspensão apenas ser levantada após instalação pela requerida de um sistema eficaz de tratamento dos gases produzidos, sistema esse cuja idoneidade seja certificada pelas entidades oficiais e depois de a descontaminação do solo e do aquífero se encontrarem realizadas;
b) o pagamento de sanção compulsória, no montante de 250.000$00/1.246,99 € dia, em caso de eventual incumprimento;
c) a reposição da situação existente, antes do início da sua laboração, do aquífero e do solo envolventes, onde a empresa labora e, assim, a proceder à descontaminação do solo, do aquífero, poços e lençóis freáticos nos termos referidos na aludida douta decisão, que aqui se dá por integralmente reproduzida (alínea K) da matéria assente e autos do procedimento cautelar dados por integralmente reproduzidos);
- Desde alguns anos antes de 2001, devido à actividade da ré, o ar e a água vinham apresentando um cheiro intenso a lenha queimada, tendo a água cor preta (resposta ao nº 1 da base instrutória);
- Esta situação gerou o descontentamento da população local (resposta ao nº 2 da base instrutória);
- Por se ver confrontada com a água que captava nos poços e com o ar que diariamente respirava com tais características (resposta ao nº 3 da base instrutória);
- As emissões para a atmosfera decorrentes da actividade da ré eram constituídas por partículas, monóxido e dióxido de carbono, hidrocarbonetos, compostos orgânicos voláteis e vapor de água (resposta ao nº 4 da base instrutória);
- O valor das emissões libertadas em consequência da actividade industrial da Ré, no que concerne ao monóxido de carbono, era de 18164 mg/m3, em Fevereiro de 1995; de 4473 mg/m3, em Março de 1996; de 1930 mg/m3, em Janeiro de 1998 e de 4198 mg/m3, em Março de 2000 (reposta aos nºs 6 a 8 da base instrutória);
- A água usada no sistema de lavagem de gases não era recirculada após filtragem (resposta ao nº 9 da base instrutória);
- E as lamas não eram depositadas em tambores metálicos (reposta ao nº 10 da base instrutória);
- Nem enviadas para tratamento em unidade licenciada para essa actividade (resposta ao nº 11 da base instrutória);
- No Ribeiro do (…), em consequência da actividade da ré foram detectadas águas de cor escura e resíduos lamacentos de cor escura (resposta ao nº 12 da base instrutória);
- Em tudo idênticos aos observados junto aos fornos de carvão (resposta ao nº 13 da base instrutória);
- Os valores das amostras recolhidas no poço e no efluente produzido após lavagem de gases, apresentam carência bioquímica de oxigénio de 2098 mg/l (resposta ao nº 14 da base instrutória);
- O valor de carência química de oxigénio era de 3.951 mg/l (resposta ao nº 15 da base instrutória);
- E era de 1610 mg/l o valor da oxibilidade ao permanganato (resposta ao nº 16 da base instrutória);
- As características dessa água fazem com que a mesma seja um perigo para a saúde pública, uma vez que a sua ingestão ou o consumo de alimentos com ela regados é susceptível de provocar várias doenças (resposta ao nº 17 da base instrutória);
- Em análise efectuada em 29.08.2001 tanto no estabelecimento da Ré nomeadamente no efluente de lavagem de gases como no poço de (…), dali distante 200 metros apurou-se que: a água apresentava elevada concentração de compostos fenólicos (dimetilfenóis, metilfenois e metoxifenois) e de compostos benzénicos (resposta ao nº 18 da base instrutória);
- Apresentava ainda concentrações muito elevadas de hidrocarbonetos policiclicos aromáticos, nomeadamente flouranteno, benzo(b)fluoranteno, benzo (a)pireno, benzo(e)pireno, benzo(g.h.i.)perleno e indeno(1.2.3.cd)pireno (resposta ao nº 19 da base instrutória);
- A água recolhida nas amostras além de apresentar uma coloração negra e ter cheiro intenso a lenha queimada apresentava concentrações de compostos fenólicos e benzénicos (resposta ao nº 21 da base instrutória);
- Os lençóis freáticos que alimentam os poços apresentavam igual fenómeno de poluição (resposta ao nº 22 da base instrutória);
- O que impedia a captação de água para qualquer fim, em toda a sua área, nomeadamente para consumo humano, seja para beber, seja para uso na confecção de refeições, seja para rega de produtos hortícolas (resposta ao nº 23 da base instrutória);
- O que era proporcionado e agravado pelas características do solo, com grande permeabilidade, por ser zona de maciço cársico (resposta ao nº 23 da base instrutória);
- Na área envolvente da fábrica, designadamente na zona onde eram lançados os resíduos, na zona onde eram lançados os efluentes líquidos resultantes da lavagem de fumos e no local de deposição do carvão o solo apresentava resíduos derramados no solo com cor negra, elevada viscosidade e alcatrões (resposta ao nº 25 da base instrutória).
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela recorrente – relativa à nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C.) – importa desde já dizer a tal respeito que, como é sabido a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade – cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 46/47.
Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
Ora, a alínea e) deste normativo comina a sentença de nula quando o juiz condene (…) em objecto diverso do pedido.
Assim sendo, haverá que apurar, de seguida, se a sentença recorrida condenou, ou não, em objecto diverso do pedido formulado pelo A., sendo que, se a resposta vier a ser afirmativa, sempre a sentença será nula, com as legais consequências jurídicas.
Para o que aqui nos interessa teremos que ter presentes quais foram os dois primeiros pedidos formulados pelo A., a saber:
1- À reposição, no prazo máximo de três anos, da situação existente quer no solo, quer nos poços e demais águas subterrâneas antes de os mesmos apresentarem as substâncias poluentes que decorrem da actividade da ré, assim:
a) descontaminação do solo, nomeadamente: na área onde eram depositados os resíduos e na área onde eram lançados os efluentes líquidos resultantes da lavagem de fumos e do local de deposição do carvão extraindo e removendo a porção contaminada com as substâncias poluentes referidas n PI, procedendo ainda ao seu transporte e tratamento de acordo com as exigências legais, pelo modo adequado e pelas empresas pertinentes;
b) descontaminação do aquífero (poços, lençóis freáticos, em suma águas subterrâneas), sendo:
- os 25 poços, já apurados e os mais que se venham a apurar nas mesmas circunstâncias, através do bombeamento das águas contaminadas pelas substâncias provenientes da actividade da requerida, isolando e transportando essa água pelos meios adequados e remetendo-a a entidades especializadas no seu tratamento;
- as demais águas subterrâneas que se mostrem contaminadas devem ser isoladas por barreiras hidráulicas ou outras técnicas idóneas para impedir o alastramento da poluição e se tratarem as águas delimitadas, libertando-as das substâncias poluentes decorrentes da actividade da ré;
- em ambos os casos estas tarefas devem ser sucessivamente repetidas até ser reposto o seu estado anterior à contaminação.
Ou, subsidiariamente, e para o caso de a ré não proceder à requerida descontaminação do solo e águas, no pagamento ao Estado de uma indemnização não inferior a € 748.196,84, a título de indemnização pelos danos sofridos e para cobertura das despesas dos actos necessários à reparação dos danos causados.
2- No pagamento de indemnização que se vier a apurar em sede de execução de sentença quanto aos danos decorrentes da sua actividade na população (saúde pública), na fauna e na flora, pois que a sua detecção e avaliação depende da realização de estudos prolongados e complexos.
No entanto, a Julgadora “a quo”, estando obrigada a restringir-se e a balizar-se por tais pedidos veio, porém, a condenar a R., ora apelante, a pagar ao Estado uma compensação por danos causados no ambiente no montante de 25.000,00 €, sustentando tal condenação no pedido de indemnização pelos danos causados nas águas.
Todavia, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não vislumbramos que na petição inicial tenha sido pedida qualquer indemnização para o Estado a título de danos não patrimoniais causados nas águas.
Na verdade, a indemnização que foi expressamente peticionada no pedido formulado sob o ponto 1. foi feita a título subsidiário, ou seja, destinava-se exclusivamente esse pedido a obter uma indemnização para o Estado no caso da R., ora apelante, não procedesse à descontaminação do solo e águas, após condenação nesse sentido por parte do tribunal “a quo”, e para cobertura das despesas que o Estado tivesse que assumir com a reparação dos danos causados.
Daqui resulta claro que só se a sentença recorrida tivesse condenado a R., aqui recorrente, à realização das actividades que constavam do pedido formulado sob o ponto 1. é que se poderia também condenar a R., então, e só para o caso desse incumprimento – isto é não proceder à descontaminação do solo e águas – numa indemnização não inferior a € 748.196,84.
Porém, constata-se da decisão sob censura que não houve condenação da R. à realização dessas actividades, aí se afirmando expressamente o seguinte:
- (…) Nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza difusa do direito à qualidade do ar e da água, como valores essenciais à vida humana e insusceptíveis de apropriação individual que são.
No caso vertente, os valores limite de partículas e de monóxido de carbono provenientes das emissões de fumos dos fornos da ré, nunca foram ultrapassados, tal como resulta das respostas dadas aos nºs 6 a 8 da base instrutória e dos estudos do Centro de Biomassa para a Energia que constam de fls. 10 a 30 do procedimento cautelar apenso e com base nos quais forma dadas respostas positivas àqueles números, pelo que, não se comprovando danos na qualidade do ar em resultado da actividade industrial de fabrico de carvão vegetal levada a cabo pela ré, todos os pedidos formulados na acção terão de improceder.
O mesmo se diga, no que respeita aos demais pedidos formulados a título principal na acção, quanto à imposição à ré dos deveres de descontaminação e reposição do solo e das águas no estado em que se encontravam, antes do exercício da actividade poluidora, da indemnização para cobertura das despesas dos actos necessários à reparação dos danos causados e de instalação de um sistema adequado de tratamento de fumos que tome também compatível a libertação de monóxido de carbono (CO) com os valores limite legais e a dar o devido tratamento aos resíduos resultantes da sua actividade, bem como, a impermeabilizar o solo onde deposita os resíduos e o carvão fabricado e ainda a colocar um telheiro de protecção sobre os mesmos contra as águas pluviais.
A procedência destes pedidos, para além da comprovação da actividade poluidora, pressupunha que os factos objecto dos nºs 26 a 32 e 34 a 36 da base instrutória tivessem resultado provados.
E mais adiante:
Ora, se é certo que as emissões de substâncias nocivas e poluentes resultaram demonstradas, o que não é certa é a actualidade dessas emissões, pelo contrário, o mesmo tendo de dizer-se da necessidade de descontaminação e de reposição dos aquíferos e/ou dos solos envolventes ao local da implantação da unidade fabril da ré.
Com efeito, resultou demonstrado e, por isso, implicou a resposta negativa dada a todos aqueles nºs 26 a 32 e 34 a 36 da base instrutória, que, desde 30 de Outubro de 2001, a ré não procede ao fabrico de carvão vegetal, tendo cessado completamente a actividade poluidora, até porque os fornos, actualmente, até estão em estado de ruína, pelo menos parte deles e que a água já está descontaminada, tudo, como o evidenciam a análise do relatório pericial de fls. 1831 a 1946, conjugado com os esclarecimentos da Sra. Perita (…), autora desse relatório, por um lado e o depoimento da testemunha (…), este, concatenado com as fotografias das instalações da ré, tiradas em Outubro de 2012 de fls. 1567 e verso, bem como com o relatório da CCDRLVT de fls. 1561 a 1566, com o auto de selagem de fls. 229, estas, do procedimento cautelar apenso e com o depoimento da testemunha (…).
Ora, tanto a perita (…), como as testemunhas (…), (…) e (…) foram unânimes em esclarecer que, por efeito do decurso do tempo, das águas pluviais e da cessação total da actividade poluente é normal que os vestígios dos derrames de hidrocarbonetos no solo, nos poços, lençóis freáticos e outro aquíferos desapareçam.
(…), inclusivamente, referiu que em Janeiro de 2014, foram feitas novas análises, na Agência Portuguesa do Ambiente, à água da Ribeira do (…) e dos mesmos poços dos quais haviam sido recolhidas amostras, em 2001, sujeitas exactamente aos mesmos parâmetros das análises de 2001 e constatou que, actualmente, a água está completamente descontaminada.
Na medida em que já não se verificam emissões para a atmosfera, nem se detecta qualquer contaminação da água, por hidrocarbonetos e os nitratos encontrados nas águas, provêm da actividade agrícola, por efeito do decurso do tempo e da cessação da actividade industrial da ré, desde há mais de doze anos, deixou de ser necessária a descontaminação das águas e dos solos.
Por conseguinte, como o pressuposto factual em que aqueles pedidos assentavam deixou de se verificar, quanto mais não seja, por efeito da sua inutilidade, quanto a ele, a acção terá de improceder.
Deste modo, forçoso é concluir que, não tendo havido a condenação da R. a título de pedido principal, nunca se podia verificar a sua condenação fundada nesse pedido subsidiário - o qual foi deduzido exclusivamente para o caso da R. não proceder ou, por qualquer forma, incumprir, as actividades em que viesse a ser condenada no pedido principal - constatando-se, assim, de forma evidente, que inexiste qualquer correspondência entre este pedido e a condenação a que a R. foi sujeita na sentença recorrida.
Além disso, o outro dos pedidos cumulados onde é mencionada uma indemnização é o pedido formulado sob o ponto 2., sendo certo que, relativamente a tal pedido – do qual a R. também foi absolvida – afirmou-se o seguinte na sentença recorrida:
- (…) Quanto ao pagamento de indemnização que se vier a apurar em sede de execução de sentença quanto aos danos decorrentes da sua actividade na população (saúde pública), na fauna e na flora, pois que a sua detecção e avaliação depende da realização de estudos prolongados e complexos, porque também não se provaram quais tenham sido tais danos, que, de resto, nem sequer foram concretizados em articulado algum desta acção, também terá de improceder.
Também aqui não se verifica qualquer correspondência entre este pedido e a condenação proferida, quer no que tange ao destinatário – Estado ou população – quer no que se refere à existência de danos, que, aliás, foram declarados inexistentes
Acresce que relativamente aos outros pedidos, formulados sob os pontos 3. e 4., em nenhum deles se peticiona o pagamento de qualquer indemnização, sendo que a R., ora apelante, conforme ressalta da decisão sob censura, acaba por ser condenada a pagar uma indemnização ao Estado por danos (não patrimoniais) causados nas águas, a título meramente punitivo, quando é certo que contra ela (e sobre os mesmos factos) já vieram a correr termos processos crime e contra-ordenacional (com aplicação de coimas).
Além disso, sempre se dirá que tal condenação da R. também não podia ter em conta (como parece ressaltar nas entrelinhas da sentença recorrida…) o facto do julgamento nestes autos apenas se ter realizado 12 anos (!!!) após a instauração desta acção, não se podendo assacar à R. qualquer contribuição da sua parte para tamanha delonga no tempo!
Neste sentido – sobre a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (cfr. art. 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C., a que correspondia o art. 668º, nº 1, alínea e), do antigo C.P.C.) – pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 12/1/2012 (relator Fernando Bento), disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O processo civil é regido, entre outros, pelo chamado princípio dispositivo, segundo o qual a iniciativa e a conformação do processo competem às partes; e, como consequências de tal princípio, o processo só se inicia sob o impulso da parte (normalmente o Autor ou requerente) mediante o respectivo pedido – princípio do pedido – sendo também às partes (AA e/ou requerentes e agora também aos RR/ requeridos) que compete delimitarem o thema decidendum, não tendo o juiz de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi – é a chamada correspondência entre o pedido e o pronunciado (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 372).
Correspondência que outros também chamam congruência e que, sobressaindo a relevância do pedido, tem sido expressa pela adequação da sentença às pretensões das partes, pela correlação entre as petições de tutela e as decisões judiciais e pela harmonia entre o solicitado e o decidido; assim, a sentença não pode condenar e quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, sob pena de enfermar de nulidade (art. 661º, nº 1 e 668º, nº 1-e), CPC).
O pedido é a forma de tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica, tutela essa que pode analisar-se, entre outras, na condenação na realização de uma prestação (art. 4º, nº 2-B), CC); quando formula o pedido, a parte requer uma certa tutela jurisdicional para uma determinada situação jurídica (cfr. Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, p.120-121).
Isto porque “ninguém pode propor uma acção na qual se limite a expor determinada situação de facto, deixando ao tribunal a escolha das medidas a adoptar, assim como não se pode requerer ao tribunal determinada providência sem que se exponha a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado. Daí que o pedido nos apareça como o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir (cfr. art. 668º, nº 1, al e)” – Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 1981, p. 201.
Por outras palavras, perante um conflito de interesses que demanda solução judicial (já que a ninguém é permitido o recurso à força para realizar o seu próprio direito – art. 1º CPC) – o pedido é a proposta de solução desse conflito apresentada pelo demandante, como decorre do art. 3º, nº 1, CPC).
E, em sentido idêntico ou similar, veja-se ainda o Ac. desta Relação de 3/4/2008 (relator Mata Ribeiro, no qual foi 2º Adjunto o relator do presente aresto), também disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou o seguinte:
- A lei processual impõe limites à condenação, quer relativamente à quantidade que é peticionada, quer relativamente ao objecto da pretensão, não sendo permitido proferir condenação em objecto diverso do que se pedir – artº 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, relevando, assim, o princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e do contraditório, que impõe que o tribunal não possa resolver conflito de interesses, que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamadas a deduzir oposição.
Ultrapassando a condenação esses limites, a sentença é nula, por força do disposto no artº 668º, nº 1, al. e), do Cód. Proc. Civil.
Por isso, a substituição da reposição natural pela condenação numa indemnização em dinheiro, feita por iniciativa do Tribunal e sem que lhe tenha sido pedida, quer pelo R. quer pelo A., configura uma nulidade da sentença, na medida em que condena em objecto qualitativamente diferente do peticionado.
Assim sendo, e voltando ao caso em apreço, verifica-se que a condenação a que a R. foi sujeita nos autos veio a ser efectuada em objecto qualitativamente diferente do que havia sido peticionado pelo A., pelo que, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C., a sentença ora posta em crise é nula, com as legais consequências jurídicas – julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a R. de todos os pedidos formulados.
Nestes termos, face à procedência da primeira questão levantada neste recurso pela R., está prejudicado o conhecimento da segunda questão por ela suscitada (qual seja a de saber se, com a actual configuração dos danos não patrimoniais constante do nosso ordenamento jurídico, não há lugar a que o Estado possa ser sujeito activo ou beneficiário de danos não patrimoniais por eventuais danos relacionados com a matéria dos autos).
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Estando a Julgadora “a quo” obrigada a restringir-se e a balizar-se pelos pedidos formulados pelo A. na sua petição inicial veio, porém, a condenar a R., ora apelante, a pagar ao Estado uma compensação por danos causados no ambiente no montante de 25.000,00 €, sustentando tal condenação no pedido de indemnização pelos danos causados nas águas.
- No entanto, a indemnização que foi expressamente peticionada no pedido formulado sob o ponto 1. foi feita a título subsidiário, ou seja, destinava-se exclusivamente esse pedido a obter uma indemnização para o Estado no caso da R., ora apelante, não procedesse à descontaminação do solo e águas, após condenação nesse sentido por parte do tribunal “a quo”, e para cobertura das despesas que o Estado tivesse que assumir com a reparação dos danos causados.
- Por isso, só se a sentença recorrida tivesse condenado a R., aqui recorrente, à realização das actividades que constavam do pedido formulado sob o ponto 1. – o que, de todo, não ocorreu – é que se poderia também condenar a R., então, e só para o caso desse incumprimento – isto é não proceder à descontaminação do solo e águas – numa indemnização não inferior a € 748.196,84.
- Assim sendo, atento o disposto no art. 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C., verifica-se a nulidade da sentença recorrida por condenação em objecto diverso do pedido.
- Isto porque ninguém pode propor uma acção na qual se limite a expor determinada situação de facto, deixando ao tribunal a escolha das medidas a adoptar, assim como não se pode requerer ao tribunal determinada providência sem que se exponha a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, declara-se nula a sentença recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C., julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a R. de todos os pedidos formulados.
Sem custas (cfr. art. 4º, nº 1, alínea a), do R.C.P.)
Évora, 17 de Dezembro de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).