Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. COMPANHIA DE SEGUROS A……, s.a., sociedade com sede na Rua ……, n.º …., em Lisboa (1050-…), com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ……, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários consubstanciados na liquidação adicional de Imposto do Selo n.º 2012 6430001442 e respetivas liquidações de juros compensatórios n.ºs 2013 00000000540 a 2013 00000000547, relativas ao ano de 2009, e na liquidação adicional de Imposto do Selo n.º 2013 6430000257 e respetivas liquidações de juros compensatórios n.ºs 2013 00000051863 a 2013 00000051870, relativas ao ano de 2010, delas interpôs o presente recurso, para o que apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(...)
1.º A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra os atos tributários de Imposto do Selo dos anos de 2009 e de 2010;
2.º Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e, bem assim, na interpretação do princípio da igualdade;
3.º A Recorrente entende que as comissões pagas por si ao Banco B…, S.A., no âmbito da atividade de mediação de seguros, estão isentas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo;
4.º Não é efetuada qualquer ressalva na referida norma quanto à eventualidade da sua aplicação restritiva somente ao que a sentença recorrida designa por “operações financeiras stricto sensu”, pelo contrário, se o legislador incluiu a referência a “(…) instituições financeiras” na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo foi, precisamente, porque não pretendeu restringir o conceito de operações previstas naquela norma às operações efetuadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras no âmbito da atividade bancária e da intermediação financeira, pelo que, em algumas circunstâncias, as comissões previstas na verba 22.2 da TGIS deverão também beneficiar desta isenção de Imposto do Selo;
5.º Sem prejuízo de ser necessário considerar os elementos de interpretação sistemático e teleológico conforme referido na sentença recorrida, a verdade é que não se pode ignorar o elemento literal, uma vez que de acordo com as regras de interpretação das normas jurídicas, em concreto, com o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, razão pela qual, inexistindo qualquer correspondência da expressão “operações financeiras stricto sensu” na letra da lei, a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida não pode ser invocada para sustentar que as comissões pagas pela Recorrente ao Banco B…, SA pertencem àquela espécie de comissões e não se encontram isentas;
6.º O entendimento da Recorrente é ainda plenamente validado pelo elemento histórico da interpretação da lei, segundo o qual a regra de isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não impõe quaisquer requisitos adicionais para o tipo de comissões, em função da atividade das entidades envolvidas;
7.º Apesar, no passado, o legislador ter incluído um elemento objetivo específico como pressuposto da isenção (através da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de setembro), tal elemento foi expressamente excluído com a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2003, só voltando a ser introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a partir de 31 de março de 2016, sendo que essa limitação nem sequer é aplicável às comissões ora em apreço;
8.º Em toda a evolução na redação da norma de isenção atualmente prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo há que destacar que a alteração promovida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, enuncia de forma clara e inequívoca a intenção do legislador em alargar o âmbito de aplicação da norma;
9.º Em momento algum o legislador limitou a referida isenção ao tipo de atividade das entidades envolvidas na operação, i.e., não se identifica na atuação do legislador qualquer indício de que os juros ou comissões isentos deverão ser somente os que têm subjacente “operações financeiras stricto sensu”. Pelo contrário, o legislador sempre procurou alargar o âmbito de aplicação daquela isenção;
10.º A alteração promovida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aditou um n.º 7 ao artigo 7.º do Código do Imposto do Selo veio introduzir, novamente, uma restrição do âmbito de aplicação daquela norma. Todavia, importa salientar que aquela limitação cinge-se, apenas, às garantias e operações financeiras tal como previstas nas verbas 10 e 17 da TGIS, não abrangendo as comissões pela atividade de mediação de seguros, que o Tribunal a quo expressamente subsume na verba 22.2 da TGIS;
11.º A questão da aplicabilidade da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo às comissões pagas a instituições de crédito no âmbito da atividade de mediação de seguros já era discutida aquando da alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e, ainda assim, o legislador não a clarificou. Nesse momento, o legislador poderia – e se a sua intenção era a de que as comissões pela atividade de mediação de seguros não se enquadram no âmbito da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo –, deveria ter introduzido uma norma expressa quanto a essa limitação;
12.º Se o legislador nada fez quanto a esta questão, mantendo-se a regra jurídica nos mesmos moldes anteriores, não pode o intérprete distinguir onde o legislador não o fez e, para além disso, considerando o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “(…) o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, pelo que a interpretação segundo a qual a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo será ilegal por manifesta violação das normas jurídicas aplicáveis na data dos factos tributários em presença;
13.º O n.º 3 do artigo 103.º da CRP proíbe a retroatividade da lei fiscal, e que o caráter interpretativo de determinada norma implica a sua aplicação retroativa, pelo que só poderá ser conferido caráter interpretativo à lei fiscal em situações em que era notório e inquestionável que a interpretação a conferir à norma era o entendimento que o legislador apenas expressamente consagrou mais tarde. Caso contrário o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no n.º 3 do artigo 103.º da CRP será manifestamente violado, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais na eventualidade de se equacionar a aplicação deste n.º 7 ao caso em apreço;
14.º Não existe o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento de que o legislador teria pretendido sujeitar a Imposto do Selo comissões pagas por e a instituições de crédito e financeiras, somente pelo facto de corresponderem a comissões pela atividade de mediação de seguros, devendo entender-se que a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo abarca toda e qualquer comissão, cobrada entre instituições de crédito, sociedades financeiras e quaisquer outras instituições financeiras, independentemente de se qualificar como operação financeira em sentido estrito ou em sentido lato;
15.º Deve, pois, concluir-se que o facto de o legislador ter simplesmente enumerado na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo um conjunto de realidades, entre as quais as “comissões” – sem qualquer espécie de ressalva quanto ao seu tipo –, que pretendeu isentar sempre que estas se realizem entre determinadas entidades financeiras, não permite de modo algum restringir o escopo de aplicação da isenção às comissões relacionadas com “operações financeiras stricto sensu”, pois nem sequer está determinado o que abarcará este conceito;
16.º Conclui-se, pois, que a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na versão em vigor à data dos factos tributáveis, não tinha em conta quaisquer limitações visando os elementos objetivos que prevê – bastando que se tratem de garantias, juros e comissões –, pelo que para a sua aplicação importava apenas aferir a natureza das entidades envolvidas, devendo concluir-se pela sua aplicação na situação sub judice;
17.º Sendo a intenção do legislador isentar de tributação operações realizadas por instituições financeiras, visando desonerar os clientes das instituições financeiras e favorecer o acesso destes a todos os serviços financeiros, e sendo certo que o legislador isenta de Imposto do Selo os atos ou as operações e não determinada atividade, no caso sub judice, a subsunção de uma determinada operação à isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo exige apenas o cumprimento de dois requisitos: (i) por um lado, que se esteja perante juros e comissões cobrados, garantias prestadas ou utilização de crédito; e, (ii) por outro lado, que essas operações sejam realizadas entre instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras. Estes requisitos estão inequivocamente verificados;
18.º Não subsiste qualquer dúvida de que no caso sub judice se trata de uma operação realizada entre uma instituição de crédito (o Banco B…, S.A.) e uma instituição financeira (a Recorrente);
19.º O Banco B…, S.A. é uma instituição de crédito, nos termos do artigo 3.º, alínea a), do RGICSF, devendo ter-se presente que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF, os Bancos podem efetuar operações de mediação de seguros e que desenvolverem aquela atividade não perdem a qualificação de instituição de crédito;
20.º Não se pode limitar aquela isenção ao âmbito de atividades bancárias – “operações financeiras stricto sensu” –, pelo que não é pelo simples facto de o Banco B…., SA atuar neste contexto como mediador de seguros que perde a natureza de instituição de crédito;
21.º A qualificação da Recorrente como instituição financeira é também uma conclusão inequívoca à luz do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que estabelece que as empresas de seguros são “(…) instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e resseguro”. A nova redação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora introduzido pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, manteve a definição de empresas de seguros, pois dispõe o n.º 1 do artigo 47.º da referida lei que “As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora, bem como as operações dela diretamente decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade comercial”;
22.º O princípio que resulta do artigo 101.º da CRP dissipa quaisquer dúvidas que pudessem ainda existir de que as pessoas coletivas do setor segurador configuram verdadeiras instituições financeiras;
23.º Para além disso, também é inquestionável que se está perante comissões cobradas e que as mesmas se enquadram nas operações previstas naquela alínea para efeitos de isenção. Com efeito, é inegável que os montantes pagos pela Recorrente assumem a natureza de comissões;
24.º Assim, verificam-se, no caso sub judice, os pressupostos de aplicabilidade da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, pelo que as comissões em apreço se encontram isentas de Imposto do Selo, sendo evidente o erro de julgamento de direito em que incorre a sentença recorrida, devendo ser revogada, com as demais consequências legais;
25.º É de salientar que o eventual impacto de uma determinada isenção no funcionamento do mercado não serve de critério de interpretação de uma determinada norma;
26.º A possibilidade de ocorrência de uma desvantagem concorrencial entre mediadores convencionais e as instituições de crédito que celebram operações de intermediação ou mediação de seguros – que, aliás, não surge sequer evidenciada nos presentes autos – não é fundamento para interpretar restritivamente uma determinada norma, quando todos os elementos apontam claramente no sentido de que se pretendeu abranger pela isenção as instituições de crédito que celebram operações de intermediação ou mediação de seguros;
27.º A Recorrente entende ainda, contrariamente ao decorre da sentença recorrida, que a interpretação de que a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não pode ser aplicável às instituições de crédito que efetuem a atividade de mediação de seguros é que encerra uma perversa violação do principio da igualdade;
28.º Para que se equacione devidamente a aplicação do princípio da igualdade deverá ter-se muito bem definidas, a priori, as situações-base que se pretende comparar, pois só desse modo é que se poderá efetuar uma análise correta do princípio da igualdade, garantindo que perante duas situações idênticas o tratamento é – ou deverá ser – idêntico e que perante duas situações distintas o tratamento é – ou deverá ser distinto;
29.º Na situação sub judice, as condições em que as instituições de crédito que celebram operações de intermediação ou mediação de seguros realizam as aludidas operações não são idênticas às condições em que os mediadores convencionais de seguros as exercem, logo o ponto de partida para cada uma das situações que se pretende comparar não é o mesmo!
30.º A desigualdade de condições, imposta pelas circunstâncias e contexto em que uns e outros exercem a sua atividade, justifica, precisamente, que os mediadores convencionais e as instituições de crédito que celebram operações de intermediação ou mediação de seguros não sejam comparáveis para efeitos de tributação em sede de Imposto do Selo;
31.º Embora sujeitos às mesmas condições de acesso e exercício das operações e, como tal, aos mesmos direitos e deveres, é manifesto que as operações geradoras das comissões sub judice são, em larga maioria, acessórias e indissociáveis dos serviços fornecidos na atividade principal das instituições de crédito, na sua maioria num quadro de adesão a cláusulas contratuais gerais, e numa ótica de proteção das operações a que estão associados (vide, exemplificativamente, seguros relativos a financiamento para aquisição de habitação). Trata-se, aliás, de uma conclusão que é evidenciada pelo próprio Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho que, apesar de sujeitar a instituição de crédito que realiza operações de intermediação ou mediação de seguros às mesmas condições de acesso e exercício das operações que os mediadores convencionais de seguros, culmina por diferenciá-la daqueles mediadores de seguros, evidenciando que não se encontram em situação comparável;
32.º O conceito de mediador de seguros ligado previsto no artigo 8.º daquele diploma distingue entre aqueles que exercem a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma empresa de seguros [cf. subalínea i) da alínea a)] e aqueles que a exercem em complemento da sua atividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa atividade principal [cf. subalínea ii) da alínea a)], sendo que esta distinção é, pois, claramente enunciadora de que o legislador entendeu que aquelas duas situações não são comparáveis e que uns e outros mediadores não se encontram na mesma situação;
33.º Tendo obviamente presente que a isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo, na sua última ratio, visa desonerar o cliente final das instituições financeiras, é inquestionável que também as operações, como a sub judice, conexas com as operações próprias da atividade principal teriam de seguir o mesmo regime. Diferentemente, no caso dos mediadores convencionais, há o exercício de uma atividade a título principal, com capacidade de negociação e independência e relativamente a uma carteira de clientes afeta aos aludidos mediadores;
34.º Não estando os mediadores convencionais e as instituições de crédito que celebram operações de intermediação ou mediação de seguros na mesma situação, é justificada a diferença de tratamento em sede de tributação de Imposto do Selo, sob pena de violação do princípio da igualdade tributária ínsito nos artigos 13.º e 103.º da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais;
35.º Deste modo, não pode a decisão recorrida manter-se, devendo ser revogada e substituída por decisão de procedência integral da impugnação, com o consequente reembolso do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT.».
Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fossem anulados os atos tributários impugnados.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido, tendo-lhe sido atribuída subida imediata nos próprios autos, e fixado efeito devolutivo.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Em matéria de facto, tem-se por reproduzida a fixada em primeira instância – artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.
3. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto de selo que incidiram sobre comissões cobradas por instituição bancária pela atividade de mediação de seguros realizada em 2009 e 2010.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento de direito, na interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto de Selo [doravante identificado pelo acrónimo “CIS”].
No entendimento da Recorrente, o tribunal de primeira instância não fez a melhor interpretação daquele dispositivo legal, porque também estavam abrangidas pela isenção nele consagrada as referidas comissões, desde que a entidade que as paga seja uma entidade financeira prevista na mesma norma.
Pelo que a questão fundamental a decidir é a de saber se a isenção prevista na referida alínea incluía, ao tempo, as comissões cobradas a instituições de seguros por entidades bancárias no exercício da atividade de mediação de seguros.
Importa referir desde já que este Supremo Tribunal já se pronunciou quanto a esta questão, por diversas vezes e sempre no mesmo sentido: o de que as comissões cobradas pelos Bancos no exercício da atividade de mediação de seguros não se encontravam abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação então em vigor (ver os acórdãos de 15/06/2016, de 29/06/2016, de 3/11/2016, de 30/11/2016, de 18/01/2017, de 15/02/2017, de 22/02/2017, de 8/03/2017, de 5/04/2017, de 19/04/2017 e de 28/06/2017, tirados nos processos n.ºs 0770/15, 01630/15, 0976/16, 0822/16, 0835/16, 0669/16, 0821/16, 013/17, 01391/16, 01362/16 e 01627/15).
Sendo esta jurisprudência reiterada e uniforme, e devendo o julgador levar em conta todo este labor jurisprudencial em todos os casos que mereçam tratamento análogo, neles refletindo a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), a questão que fica é a de saber se surgiram entretanto novos elementos que justifiquem a sua reponderação.
A esta questão respondemos negativamente.
Deve começar por referir-se que a Recorrente dedica parte substancial do recurso à reposição de argumentos jurídicos que já foram oportunamente analisados e rebatidos.
Assim, a Recorrente começa por insurgir-se contra a utilização na sentença recorrida da expressão “operações financeiras stricto sensu” dizendo que esta expressão não tem nenhuma correspondência verbal na letra da lei [leia-se: do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS] e que, por isso, não pode ser invocada para o efeito.
Trata-se de expressão que já tinha sido utilizada no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de novembro de 2016 (processo n.º 976/16).
Como é óbvio, não se pretendeu extrair tal expressão da letra da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º citado.
Pretendeu-se, antes de mais, sinalizar que a letra daquele dispositivo não resolvia todo o problema do âmbito objetivo da isenção consagrada naquela norma, tendo em conta que as expressões «juros e comissões cobrados», lidas em conjunto e associadas a outras expressões da mesma norma, como «garantias prestadas» e «utilização de crédito concedido», sugeriam que o legislador não pretendeu incluir as comissões que não estivessem relacionadas com a prestação de serviços financeiros.
E pretendeu-se, em segundo lugar, observar que toda a sistemática do CIS apontava para o tratamento da «atividade bancária de modo separado da atividade seguradora» (cit., acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de abril de 2017, no recurso n.º 01391/16). Isto é, para a contraposição entre operações financeiras e operações de seguro para os efeitos do Código.
O que, como bem se observou na douta sentença recorrida, resultava do confronto, de um lado, entre a as alíneas g) e o) do n.º 3 do artigo 3.º do Código e, de outro lado, entre as verbas 17 e 22 da Tabela.
E que, por isso, não era só o texto, mas também todo o contexto da norma que indicava que, também ali, não se pretendeu englobar no âmbito da isenção as operações de seguro em geral e a atividade de mediação de seguros em particular.
Adiante, a Recorrente apela ao elemento histórico da interpretação jurídica tendo em vista a demonstração de que as alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2003 tinham em vista o alargamento do âmbito de aplicação da norma.
Trata-se de argumentação que foi devidamente ponderada pelo Supremo Tribunal, como se infere da expressa referência, nos arestos citados, à doutrina que a esgrimiu em primeira mão. E a que foram opostos argumentos lógicos e sistemáticos (alguns dos quais acima referidos), e que foram considerados decisivos para o sentido interpretativo adotado.
A que a sentença recorrida acrescentou, ainda que por remissão para doutrina, o elemento teleológico. Ao referir que esta isenção visará impedir que as instituições financeiras sejam tributadas por aquilo que é a prossecução da sua atividade normal. O que sucederia se fossem tributadas as denominadas operações de financiamento interbancário.
E aos quais a Recorrente nada contrapõe em substância, quase se limitando a desvaloriza-los em favor do elemento histórico da interpretação da lei. No que também não se poderia conceder, porque os elementos lógico e teleológico têm especial importância na interpretação das normas que consagram as isenções, dado que o que está em causa, em última análise, é o seu devido enquadramento nos objetivos prosseguidos com a sua criação.
Objeta, todavia, a Recorrente que em recente acórdão do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 751/2020, de 16 de dezembro de 2020) foi decidido em plenário declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que - ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, e em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 7.º - determinou a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016 da norma segundo a qual a isenção ali prevista não abrangia as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos (ver o acórdão do Plenário de 16 de dezembro de 2020, com o n.º 751/2020).
A objeção é pertinente, até certo ponto e tendo em conta que o artigo 7.º, n.º 7, do CIS foi referido em muitos dos acórdãos que acima citamos, em conjugação com outras disposições ali mencionadas e em reforço do entendimento ali adotado.
Deve, porém, contrapor-se desde já que a declaração de inconstitucionalidade se reconduziu às situações ali analisadas, ou seja, às de convocação do n.º 7 do artigo 7.º do CIS para efeitos de tributação em imposto de selo das comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos em exercícios fiscais anteriores a 2016.
E que o Tribunal Constitucional teve o cuidado de ressalvar que a questão se apresenta de modo «significativamente diferente» quando estejam em causa operações de seguro entre instituições de crédito e instituições financeiras como as seguradoras. Precisamente porque aquelas devem ser consideradas operações financeiras para os efeitos do CIS e estas não.
O que significa que, ao contrário do que alega a Recorrente, não foi notório nem inquestionável para o Tribunal Constitucional que o sentido interpretativo adotado nos processos em que estava em causa a atividade de mediação e seguros correspondesse a um entendimento que o legislador só tivesse adotado mais tarde. E que, por isso, pudesse estar em causa, também neste caso, a violação da proibição da criação de impostos com natureza retroativa.
De resto, este Supremo Tribunal já concluiu, num acórdão muito recente, que a dimensão específica em causa nestes processos não está abrangida pela declaração de inconstitucionalidade (acórdão de 23 de fevereiro de 2022, no processo n.º 01789/16.0BELRS).
Entendimento que aqui reafirmamos. Acrescentando apenas que a douta argumentação desenvolvida na sentença recorrida não se apoia senão nos elementos interpretativos que já era possível recolher da redação da lei em vigor à data dos factos. Argumentação essa que deve, agora, ser também globalmente confirmada e que, por constituir suporte bastante da decisão ali proferida, nos dispensa de apreciar o acerto da parte da mesma que apela a uma interpretação conforme com o princípio constitucional da igualdade.
Pelo que o recurso não merece provimento.
4. Preparando a decisão, formula-se a seguinte conclusão:
As comissões cobradas pelos bancos no exercício da atividade de mediação de seguros realizada em 2009 e 2010 não se encontravam abrangidas pela isenção a que aludia a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e o facto de, nas questões mais complexas, se ter remetido para decisões já anteriormente proferidas.
Lisboa, 12 de outubro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.