IIFundamentação:
Antes de mais há que apreciar a questão da extemporaneidade do recurso suscitada nas contra-alegações:
Segundo o estatuído no art. nº 700 nº5 do CPC “ do acórdão de conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do nº4 do art.721 “
Foi o que o embargado fez quando interpôs recurso através do seu requerimento de fls. 460, quando invoca o citado normativo, requerimento esse que entrou a 2/3/1011, tendo a data do correio a 1/3/2011, sendo certo que o trânsito do acórdão proferido ocorreu 1/03/2011.
E sendo assim, não se verifica a apontada extemporaneidade daquele requerimento de interposição de recurso, porquanto se trata de processo (execução e embargos de terceiros) entrado depois de 1/01/2008, ao qual se aplica o novo regime de recursos instituído pelo DL nº 303/2007 de 24/5.
Apreciando agora o mérito do recurso:
Antes de mais registe-se o circunstancialismo fáctico - processual que interessa para a decisão do presente recurso:
A acção principal declarativa de condenação foi intentada em 10 de Março de 2004, dando origem ao processo nº 283/05.0 TBCHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves;
A acção executiva foi intentada em 12 de Junho de 2008 e correu por apenso aquela acção, dando origem ao Apenso A – Proc. Nº 283/05.0TBCHV-A);
A petição inicial de embargos de terceiro, por seu turno, deu entrada em juízo em 8 de Setembro de 2008 e deu origem ao penso B- Proc. nº 283/05.0TBCHV-B;
Por despacho do Exmº Juiz do Tribunal de Chaves proferido a 5 de Julho de 2010 e notificado às partes por cartas registadas no dia 7/7/2010, foi o recurso da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro admitido, tendo o recorrente apresentado as respectivas alegações no dia 7 de Outubro de 2010.
Este despacho, veio, no entanto, a ser revogado pelo despacho do Exmº Relator do Tribunal da Relação do Porto, despacho este confirmado pelo Acórdão proferido em conferência, conforma consta do precedente relatório.
Apreciando:
Conforme se sublinha também no Acórdão recorrido, a questão fulcral a decidir consiste, em saber se ao recurso interposto pelo recorrente é ou não aplicável o regime dos recursos vigentes antes ou após as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 303/2007 de 24/8.
Conforme se constata do precedente relatório, o Acórdão recorrido indeferiu o requerimento de interposição de recurso, por considerar que o mesmo devia ter incluído as alegações, conforme determina o art. 684-B do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007 de 24/8.
A questão a decidir no presente recurso, conforme também sublinha o recorrente nas conclusões de recurso, prende-se com o facto de saber se no recurso relativo à sentença proferida no apenso nos autos de embargo de terceiro, deve ser considerado para efeitos de admissibilidade do recurso, a data da entrada em juízo do processo principal ( acção declarativa principal) ou, antes a data da entrada em juízo do apenso de execução .
O Acórdão recorrido, considerando o DL nº 303/2007, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, alterou o regime dos recursos em processo civil ( e que no seu o art. 11 nº 1 estipula “ sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e baseando-se na posição defendida por Abrantes Geraldes in Recurso em Processo Civil, Novo Regime 2ª edição, pag. 15 e 16 defende que no caso de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois daquela data de 1/1/2008 e que tenham por base sentenças proferidas em acções declarativas anteriormente instauradas. Nessa situação entende que, uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa, lhes é aplicável o novo regime.
Tudo está em saber se a acção executiva constitui um processo autónomo ou processo dependente em relação a acção declarativa principal.
Nesta domínio temos de ter presente o estatuído no art. 4º do CPC a respeito das espécies de acções consoante o seu fim e que o nº1 divide as acções em declarativas ou executivas.
A respeito da autonomia da acção executiva Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil Almedina, 1971 pag. 225 considera:
“ Posto que processo de execução exija a verificação de determinados pressupostos processuais, eles não coincidem em toda a linha com as do processo declaratório”.
“ Basta aqui reter-se a ideia de que a acção executiva constitui uma acção autónoma em relação às restantes: autónoma pelo seu fundamento – título executivo - autónoma visto não ser necessariamente antecedida da acção declaratória de condenação (título executivo extrajudicial) autónoma ainda pelo seu objecto a que é estranha toda actividade de cognição judicial para além do simples exame do título exequível, no que propriamente diz respeito à acção executiva propriamente dita; autónoma finalmente, quanto aos pressupostos processuais gerais que não carecem de coincidir com esses pressupostos na fase declarativa do direito”.
Também Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva 3ª edição pag. 16 depois de fazer referência “ao percurso do processo de execução concebido como complemento da acção , foi realizando pouco a pouco a sua autonomia , a ponto de se tornar , ele mesmo, uma verdadeira acção, que dispensa fase declaratória , por se basear em prova documental bastante” .
E mais adiante o mesmo Autor refere “ após a publicação de que a acção executiva, mesmo fundada em sentença, constitui uma nova instância”.
No caso em apreço, estamos perante uma acção executiva, que deu entrada em 12/6/2008 e, por conseguinte, face à autonomia da acção da executiva em relação ao processo principal, parece não haver dúvidas que o novo regime de recursos introduzido pelo citado DL nº 303/2007 de 24/8 é aplicável ao presente recurso.
Acresce ainda, que no caso em apreço, estamos perante embargos de terceiro, processo em que a autonomia em relação ao processo principal é patente e manifesta, porquanto se trata de um processo em que alguém com a posição de terceiro, que não é parte na causa , visa defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ( cfr. art. 351 nº1 do CPC.).
E sendo assim temos de considerar para efeitos de aplicação do novo regime instituído pelo citado DL nº 303/2007 de 24.08, a data do respectivo processo em que os embargos de terceiro ( 8.09.2008) sendo certo também que o próprio processo executivo deu entrado em juízo em 12.06.2008 .
É, pois, aplicável ao caso em apreço o novo regime dos recursos instituído pelo DL nº 303/2007 de 24.08.
E segundo o art. 684-B nº1 e 2 do CPC de acordo com a nova redacção introduzida pelo citado diploma “ os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, requerimento esse que deve incluir a alegação do recorrente” ( cfr. art. 684 –B nº 1 e 2 do CPC ).
Não há dúvida que, no caso em apreço, o recorrente ao omitir com o requerimento de interposição de recurso as alegações de recurso, não observou o citado comando normativo e, como tal, o recurso nos termos do art. 685-C nº2 al. b) do CPC deve ser indeferido.
Não merece, por isso, censura o Acórdão recorrido ao não admitir o recurso interposto.
Em conclusão:
1- É de aplicar o novo regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24.08 aos processos executivos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2008, embora tenham por base uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente aquela data, porquanto a instância executiva é autónoma em relação à acção declarativa e, por isso, o que conta, para efeitos de aplicação do regime de recursos instituído pelo citado diploma legal, é a data da instauração da execução e não a data da instauração da acção declarativa principal.
2- Essa autonomia também se verifica no processo de embargos de terceiro, que tendo sido também instaurado depois de 1 de Janeiro de 2008, também se lhe aplica o regime de recursos introduzido pelo citado DL nº 303/2007.
3-E sendo assim com o requerimento de interposição de recurso o recorrente devia ao abrigo do art. 684-B nº1 e 2 do CPC incluir também as alegações de recurso, sob pena de indeferimento do recurso nos termos do art. 685-C nº2 al. b) do CPC.