Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
Nos autos de embargos de terceiro deduzidos em 8/9/2008 por Construções AA, SA no Tribunal Judicial de Chaves, que correm por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o exequente / embargado Banco Espírito Santo SA moveu , em 12 de Junho de 2008 , contra os embargados / executados BB , CC, DD e EE , em que o título executivo é a sentença proferida na acção declarativa nº 253/05.0TBCHV e à qual foi apensada a execução, por força do disposto nos arts. 90 nº 3 al. b) e 222 6ª ambos do CPC.
Os identificados autos de embargos de terceiro foram julgados procedentes e, por sentença proferida em 26/05/2010, foi declarado a embargante como proprietária legítima dos imóveis e fracções autónomas penhorados naqueles autos de execução e, em consequência foi ordenado o levantamento das penhoras efectuadas sobre os bens em causa, restituindo-se definitivamente à embargante a posse dos referidos bens.
Esta sentença foi notificada às partes por carta registadas expedidas a 27/05/2010 e dela veio interpor recurso o embargado, Banco Espírito Santo SA, através de requerimento, que entrou em juízo em 4 de Junho de 2010, sem ter oferecido alegações.
Por despacho do Exmº Juiz do Tribunal de Chaves proferido a 5 de Julho 2010 e notificado às partes por cartas registadas expedidas no dia 7 do mesmo mês, foi o recurso admitido, tendo o recorrente apresentado as respectivas alegações no dia 7 de Outubro de 2010.
Nas contra-alegações, a embargante suscitou a questão prévia da admissibilidade e tempestividade do recurso, sustentando que ao caso dos autos é aplicável as alterações ao regime dos recursos introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL nº 303/2007, de 24/8 e, por isso, o recurso não devia ter sido admitido, por o requerimento de interposição não ter sido acompanhado das respectivas alegações, defendendo também que, ainda que fossem de aplicar as normas dos recursos anteriores à entrada em vigor das referidas alterações, sempre as alegações eram intempestivas, porquanto o respectivo prazo, acrescido dos dez dias que a lei prevê quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova agravada, se encontrava ultrapassada.
O Exmº Relator a quem foi distribuído o recurso no Tribunal da Relação do Porto, revogou o despacho de admissão do recurso proferido na 1ª instância e indeferiu o requerimento de interposição de recurso.
O exequente/ embargado não se conformando com este despacho do Exmº Relator reclamou para a Conferência, no s termos do art. 700 nº3 do CPC que, por Acórdão de 10/2/2011 inserido a fls. 446 a 450, manteve o despacho do Exmº Relator.
É deste Acórdão, que foi interposta pelo exequente / embargado, a presente revista para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso o recorrente formula as seguintes conclusões:
1- A decisão do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação do Recorrente para a conferência e, consequentemente, manteve o despacho do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, que indeferiu a interposição do recurso de Apelação, não fez uma correcta interpretação, nem adequada aplicação, do Direito, pelo que terá de ser revogada.
2- Por despacho de 15 de Dezembro de 2010, o Sr. Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento de interposição do recurso, apresentado pelo Recorrente, por considerar que o mesmo requerimento deveria ter incluído as alegações, nos termos do disposto no artigo 684° - B., do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, o que veio a ser confirmado por douto acórdão, após reclamação para a conferência.
3- O DL n°303/2007, de 24 de Agosto entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 e nas suas disposições transitórias estabelece que: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor" (Artigo 11o, n°1 do referido Decreto Lei).
4- A questão em apreço no caso "sub iudice" consiste em saber se, no recurso de apelação, interposto pelo, ora, Reclamante, no apenso de embargos de terceiro, deve ser considerada a data de entrada em juízo do processo principal ou a data da entrada em juízo do apenso de execução, para efeitos de determinação do regime de recursos aplicável (o novo ou o antigo).
Ora,
5- A data que releva para efeitos do disposto no art. 11°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 303/2007 é a data da instauração do processo principal, in casu a acção declarativa de condenação intentada pelo Recorrente, ora Reclamante, em 10 de Março de 2004, data a partir da qual o processo, como um todo, se considera pendente.
6- Embora esteja em causa um recurso nos autos de embargos de terceiro, por apenso a uma acção executiva instaurada em data posterior a 1 de Janeiro de 2008, a circunstância da mesma acção executiva ter sido intentada em dependência e por apenso a uma acção de condenação instaurada em 10 de Março de 2004 (em obediência ao disposto no art. 90°, n.°3, do C.P.C.), significa que, para efeitos de determinação do regime de recursos aplicável, o apenso de embargos é um processo pendente à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.° 303/2007.
7- Por isso, a acção executiva constitui um apenso da acção declarativa de condenação, dependendo dela e formando com ela uma unidade processual.
8- Ao entender de forma diversa da exposta, o Tribunal "a quo" não fez uma correcta interpretação do artigo 11°, n°1 do Decreto-lei n°303/2007, de 24 de Agosto.
9- Assim, o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que decidiu o apenso de embargos, deve seguir o regime dos recursos aplicável à acção declarativa de condenação {acção principal), ou seja, o que vigorava antes do Decreto-Lei n.° 303/2007 e, em consequência, ser o mesmo recurso admitido.
10- Mais, sempre se dirá que a interpretação dada ao artigo 11.° do Decreto-Lei n.°303/2007, no sentido de excluir o apenso da execução do campo de aplicação do regime anterior ao do DL n.°303/2007, coarcta, in casu, a possibilidade de recurso, uma vez que obriga à junção das alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso, o que consubstancia uma clara violação do direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, sendo o direito ao recurso uma das suas inegáveis vertentes, e representa manifesta inconstitucionalidade, o que se invoca para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, dando provimento à presente revista e, em consequência, revogando o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que admita o recurso de apelação interposto.
A embargante apresentou contra-alegações e suscitou a extemporaneidade do recurso e, no mais , pugnou pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
Antes de mais há que apreciar a questão da extemporaneidade do recurso suscitada nas contra-alegações:
Segundo o estatuído no art. nº 700 nº5 do CPC “ do acórdão de conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do nº4 do art.721 “
Foi o que o embargado fez quando interpôs recurso através do seu requerimento de fls. 460, quando invoca o citado normativo, requerimento esse que entrou a 2/3/1011, tendo a data do correio a 1/3/2011, sendo certo que o trânsito do acórdão proferido ocorreu 1/03/2011.
E sendo assim, não se verifica a apontada extemporaneidade daquele requerimento de interposição de recurso, porquanto se trata de processo (execução e embargos de terceiros) entrado depois de 1/01/2008, ao qual se aplica o novo regime de recursos instituído pelo DL nº 303/2007 de 24/5.
Apreciando agora o mérito do recurso:
Antes de mais registe-se o circunstancialismo fáctico - processual que interessa para a decisão do presente recurso:
A acção principal declarativa de condenação foi intentada em 10 de Março de 2004, dando origem ao processo nº 283/05.0 TBCHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves;
A acção executiva foi intentada em 12 de Junho de 2008 e correu por apenso aquela acção, dando origem ao Apenso A – Proc. Nº 283/05.0TBCHV-A);
A petição inicial de embargos de terceiro, por seu turno, deu entrada em juízo em 8 de Setembro de 2008 e deu origem ao penso B- Proc. nº 283/05.0TBCHV-B;
Por despacho do Exmº Juiz do Tribunal de Chaves proferido a 5 de Julho de 2010 e notificado às partes por cartas registadas no dia 7/7/2010, foi o recurso da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro admitido, tendo o recorrente apresentado as respectivas alegações no dia 7 de Outubro de 2010.
Este despacho, veio, no entanto, a ser revogado pelo despacho do Exmº Relator do Tribunal da Relação do Porto, despacho este confirmado pelo Acórdão proferido em conferência, conforma consta do precedente relatório.
Apreciando:
Conforme se sublinha também no Acórdão recorrido, a questão fulcral a decidir consiste, em saber se ao recurso interposto pelo recorrente é ou não aplicável o regime dos recursos vigentes antes ou após as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 303/2007 de 24/8.
Conforme se constata do precedente relatório, o Acórdão recorrido indeferiu o requerimento de interposição de recurso, por considerar que o mesmo devia ter incluído as alegações, conforme determina o art. 684-B do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007 de 24/8.
A questão a decidir no presente recurso, conforme também sublinha o recorrente nas conclusões de recurso, prende-se com o facto de saber se no recurso relativo à sentença proferida no apenso nos autos de embargo de terceiro, deve ser considerado para efeitos de admissibilidade do recurso, a data da entrada em juízo do processo principal ( acção declarativa principal) ou, antes a data da entrada em juízo do apenso de execução .
O Acórdão recorrido, considerando o DL nº 303/2007, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, alterou o regime dos recursos em processo civil ( e que no seu o art. 11 nº 1 estipula “ sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e baseando-se na posição defendida por Abrantes Geraldes in Recurso em Processo Civil, Novo Regime 2ª edição, pag. 15 e 16 defende que no caso de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois daquela data de 1/1/2008 e que tenham por base sentenças proferidas em acções declarativas anteriormente instauradas. Nessa situação entende que, uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa, lhes é aplicável o novo regime.
Tudo está em saber se a acção executiva constitui um processo autónomo ou processo dependente em relação a acção declarativa principal.
Nesta domínio temos de ter presente o estatuído no art. 4º do CPC a respeito das espécies de acções consoante o seu fim e que o nº1 divide as acções em declarativas ou executivas.
A respeito da autonomia da acção executiva Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil Almedina, 1971 pag. 225 considera:
“Posto que processo de execução exija a verificação de determinados pressupostos processuais, eles não coincidem em toda a linha com as do processo declaratório”.
“Basta aqui reter-se a ideia de que a acção executiva constitui uma acção autónoma em relação às restantes: autónoma pelo seu fundamento – título executivo - autónoma visto não ser necessariamente antecedida da acção declaratória de condenação (título executivo extrajudicial) autónoma ainda pelo seu objecto a que é estranha toda actividade de cognição judicial para além do simples exame do título exequível, no que propriamente diz respeito à acção executiva propriamente dita; autónoma finalmente, quanto aos pressupostos processuais gerais que não carecem de coincidir com esses pressupostos na fase declarativa do direito”.
Também Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva 3ª edição pag. 16 depois de fazer referência “ao percurso do processo de execução concebido como complemento da acção , foi realizando pouco a pouco a sua autonomia , a ponto de se tornar , ele mesmo, uma verdadeira acção, que dispensa fase declaratória , por se basear em prova documental bastante” .
E mais adiante o mesmo Autor refere “ após a publicação de que a acção executiva, mesmo fundada em sentença, constitui uma nova instância”.
No caso em apreço, estamos perante uma acção executiva, que deu entrada em 12/6/2008 e, por conseguinte, face à autonomia da acção da executiva em relação ao processo principal, parece não haver dúvidas que o novo regime de recursos introduzido pelo citado DL nº 303/2007 de 24/8 é aplicável ao presente recurso.
Acresce ainda, que no caso em apreço, estamos perante embargos de terceiro, processo em que a autonomia em relação ao processo principal é patente e manifesta, porquanto se trata de um processo em que alguém com a posição de terceiro, que não é parte na causa , visa defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ( cfr. art. 351 nº1 do CPC.).
E sendo assim temos de considerar para efeitos de aplicação do novo regime instituído pelo citado DL nº 303/2007 de 24.08, a data do respectivo processo em que os embargos de terceiro ( 8.09.2008) sendo certo também que o próprio processo executivo deu entrado em juízo em 12.06.2008 .
É, pois, aplicável ao caso em apreço o novo regime dos recursos instituído pelo DL nº 303/2007 de 24.08.
E segundo o art. 684-B nº1 e 2 do CPC de acordo com a nova redacção introduzida pelo citado diploma “ os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, requerimento esse que deve incluir a alegação do recorrente” ( cfr. art. 684 –B nº 1 e 2 do CPC ).
Não há dúvida que, no caso em apreço, o recorrente ao omitir com o requerimento de interposição de recurso as alegações de recurso, não observou o citado comando normativo e, como tal, o recurso nos termos do art. 685-C nº2 al. b) do CPC deve ser indeferido.
Não merece, por isso, censura o Acórdão recorrido ao não admitir o recurso interposto.
Em conclusão:
1- É de aplicar o novo regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24.08 aos processos executivos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2008, embora tenham por base uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente aquela data, porquanto a instância executiva é autónoma em relação à acção declarativa e, por isso, o que conta, para efeitos de aplicação do regime de recursos instituído pelo citado diploma legal, é a data da instauração da execução e não a data da instauração da acção declarativa principal.
2- Essa autonomia também se verifica no processo de embargos de terceiro, que tendo sido também instaurado depois de 1 de Janeiro de 2008, também se lhe aplica o regime de recursos introduzido pelo citado DL nº 303/2007.
3- E sendo assim com o requerimento de interposição de recurso o recorrente devia ao abrigo do art. 684-B nº1 e 2 do CPC incluir também as alegações de recurso, sob pena de indeferimento do recurso nos termos do art. 685-C nº2 al. b) do CPC.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e Supremo Tribunal da Justiça, 06 de Outubro de 2011
Tavares de Paiva (Relator)
Bettencourt Faria
Pereira da Silva