I- Os 5 dias estabelecidos no art. 323º-2 do CC têm subjacente a consideração pelo legislador de que esse número de dias é o reputado normal para a realização da citação pela secretaria, tenha ou não sido pedida a urgência, sendo por isso exigível à parte que proponha a acção com cinco dias de antecedência relativamente ao completar do decurso do prazo prescricional se quiser beneficiar do disposto no art. 323º-2 do CC, acautelando qualquer demora na realização da citação.
II- Se em resposta a convite formulado para aperfeiçoamento da petição inicial, a autora apresentou o ainda com uma antecedência de mais 5 dias relativamente ao completar do prazo prescricional, beneficia também do estabelecido no art. 323º-2 do CC.
III- A falta de impugnação de factos não leva à admissão por acordo de conclusões jurídicas.
IV- Não há que proceder à reapreciação da matéria de facto se aquela que é impugnada não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa.
V- Se a autora já apresentou, na petição inicial, a sua versão quanto aos montantes remuneratórios auferidos e a ré apresenta outros diferentes, a autora não precisa de, em resposta, estar a reafirmar o que já dissera na petição inicial.
VI- Como o crédito das horas de formação resulta para o trabalhador da mera celebração do contrato de trabalho, a este basta invocar e provar a existência de contrato de trabalho e a simples alegação de que a formação não foi ministrada, cabendo ao empregador, a alegação e prova de que proporcionou a formação devida legalmente, nos termos do art. 342º-2 do CC.
VII- A progressão na carreira profissional com base em IRCT não está dependente de qualquer interpelação do trabalhador nesse sentido, resultando automaticamente dos mesmos.
(Elaborado pelo relator)