Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho que AA (autor) instaurou contra Clube de Futebol ... (ré), foi prolatada sentença, na qual consta o seguinte dispositivo:
«Em face de tudo quanto se deixou exposto julgo procedente a ação intentada por AA contra Clube de Futebol ... e, em consequência;
a) Condeno a Ré a pagar ao autor a quantia de 5.020,00€ (cinco mil e vinte euros), a título de retribuições vencidas desde outubro de 2021 a maio de 2022, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, desde o dia 6 do mês em que deveria ser paga cada retribuição, no valor atual (à data de 02.04.2024) de 419.08€ (quatrocentos e dezanove euros e oito cêntimos);
b) Condeno a ré a pagar ao autor subsídio de natal de 2021, no valor de 665,00€ (seiscentos e sessenta e cinco euros) e respetivos juros de mora à taxa civil vencidos desde 16 de dezembro de 2021 até 02.04.2024, no montante de 61,14€ (sessenta e um euros e catorze cêntimos) e vincendos desde essa data até efetivo e integral pagamento;
c) Condeno a ré a pagar ao autor subsídio de férias vencido em 5 de junho de 2022, no valor de 705,00€ (setecentos e cinco euros) e respetivos juros de mora à taxa civil vencidos desde 6 de junho de 2022 até 02.04.2024, no montante de 51,61€ (cinquenta e um euros e sessenta e um cêntimos) e vincendos desde essa data até efetivo e integral pagamento:
Decido não condenar as partes como litigantes de má-fé.
Custas a cargo da ré (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O valor da ação foi fixado no despacho saneador.
Registe e notifique.».
Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A) A douta sentença recorrida condenou a ré ao pagamento das quantias descritas como prestações vencidas, subsídios de natal e de férias e respetivos juros considerando que existiu um contrato como jogador profissional entre o A e a Ré
B) A Ré não se conforma com a mesma porquanto a sentença do douto tribunal a quo padece de nulidades de falta de fundamentação, omissão de pronúncia, incorreta valoração dos factos dados como provados e os dados como não provados, e erro no julgamento atento aos factos e ao direito.
C) A falta de fundamentação é flagrante porquanto sem prejuízo da douta sentença recorrida indicar na motivação de direito quem prestou depoimento e a que matérias cada interveniente respondeu,
D) Não fundamenta como formou convicção para dar como provados os factos dados como tal e porque considerou os factos não provados qualificando-os dessa forma,
E) Não apresenta qualquer correlação entre os factos como os considerou limitando-se a indicar que “os referidos depoimentos e declarações de parte permitiram formar convicção quanto à matéria descrita nos pontos 7º, 8º, 10º a 12º da matéria de facto provada, e “No que diz respeito à matéria de facto não provada perante as dúvidas suscitadas pelos depoimentos contraditórios entre os responsáveis pela contratação do autor, BB e CC, o colega do autor, DD e do próprio autor, o tribunal deu tais factos como não provados, entendendo que, quanto aos mesmos, não foi efetuada prova suficiente.”
F) Não houve assim o confronto entre as declarações prestadas e os momentos das mesmas que permitissem aferir de como se formou a convicção do tribunal ou onde entendeu o tribunal haver contradições ou porque considerou não ter sido feita prova suficiente.
G) com o devido respeito e salva melhor opinião não se consegue inferir porque razão, como e em que base se alicerça para decidir como decidiu.
H) Também em momento algum vem referido em que se alicerçou a instância recorrida para considerar provados os factos 4, 5, 7, 8, e, atentas as testemunhas ouvidas nomeadamente as testemunhas da Ré, igualmente não se percebe e em momento algum se demonstra como e porquê os factos 1, 2 e 3 dos factos não provados foram indevidamente considerados como tal.
I) Não se olvide que, o simples elencar dos factos dados como provados e não provados referindo que foi ouvida prova sobre eles não se traduz na efetiva e correta fundamentação da sentença.
J) ora, limitando-se a douta sentença recorrida a uma mera indicação de factos indicados como provados e não provados sem uma ligação de suporte com uma justificação concreta , nenhuma dúvida nos resta de que a sentença recorrida padece do vício de falta de fundamentação, decorrente da não observância do disposto no art.º 615.º, 1, b) do CPC.
K) A sentença recorrida padece igualmente de nulidade de pronúncia no que diz respeito a documentos juntos aos autos nomeadamente pela ré como sejam os documentos 2 e 3 juntos à contestação e o doc 1 junto pelo A na sua pi,
L) Tais documentos provam sem margem para dúvidas que a Ré remeteu para o A. carta convite e formulário de contrato de futebol a pedido deste, nos exatos termos pedidos por este, não como declarações de vontade de celebração de contrato de futebol como jogador profissional, porque o objetivo e vontade e conhecimento era para jogar de forma amadora mas para o A. poder entrar no país sem lhe ser imposto qualquer entrave junto das entidades competentes de acordo com o pedido do A à Ré.
M) Tanto que o próprio A. indica e dá como modelo à Ré um contrato de trabalho celebrado anteriormente com o clube União... e assume ter entrado já no país com esse contrato mesmo não jogando no clube em causa.
N) Tais documentos foram juntos aos autos como doc. 2 e 3 à contestação da Ré e foram as partes e as testemunhas confrontadas com os mesmos tendo a sentença ignorado em absoluto tal prova e não se pronunciando quanto à mesma.
O) Igualmente desconsiderou em absoluto o facto de o A. dar entrada da PI com o suposto formulário de contrato de jogador profissional sem estar assinado por ambas as partes, no caso pelo próprio A, vide doc. 1 junto à PI,
P) Foi ainda desconsiderada tudo o alegado na contestação da Ré, mormente os artigos 6.º e 7.º onde a Ré demonstra e prova, o que é corroborado pelas declarações das testemunhas BB e CC, que aquilo que as partes outorgaram realmente foi acordo como jogador amador.
Q) Desta forma deu ainda como não provados os factos 1,2 e 3 que, à luz de tudo o exposto e da prova documental e testemunhal, teriam necessariamente de ser dados como provados, invocando a douta sentença recorrida, sem mais, que os depoimentos foram contraditórios.
R) Porém, onde, em que parte houve contradição?
S) Porque entendeu o douto tribunal a quo que não foi efetuada prova suficiente!?
T) Nada se diz, nada se fundamenta pelo que a ausência de resposta sobre essas matérias de facto afigura-se, salvo o devido respeito, totalmente incompreensível e manifestamente violadora do comando legal ínsito no art.º 608.º n.º 2 do CPC que determina a obrigatoriedade do conhecimento das questões que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal.
U) Cabe ainda impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada nomeadamente os factos dados como provados números 4, 5, 7, 8, 12; que foram incorretamente dados como tal por a prova feita contraditar tal ou não ter sido feita prova suficiente sequer, e
V) foram indevidamente dados como não provados todos os mencionados porquanto foi feita prova bastante para que fossem valorados como provados:
W) Assim, em respeito pela lei, para além de tudo o exposto na douta contestação e dos documentos ali juntos, bem como do doc n.º 1 junto à PI pelo próprio A., isto é, formulário considerado como contrato de trabalho que não se encontrava assinado pelas partes mormente o A, cumpre indicar as concretas provas que determinam uma decisão diversa da proferida nomeadamente a testemunhal para a qual se remete no precedente ponto 28 do presente recurso.
X) de toda a prova produzida ficou claro inexistirem contradições entre a prova documental e a testemunhal das testemunhas CC e EE de onde resulta sem dúvidas que:
- o A veio jogar como jogador amador em ambas as épocas em que jogou pela Ré,
- o A. era conhecedor da realidade do Clube da Ré e que pressionou a Ré para lhe ser remetida carta convite e formulário de modelo A que apenas foi assinado pela Ré a fim de não serem colocados entraves ao chegar a Portugal,
- Que nunca lhe foi prometido jogar na ré como jogador profissional,
- Que o A. enviou para a Ré o contrato que teve com o União... e a carta convite daqueles para que a Ré emitisse documentos semelhantes pressionando a Ré para essa emissão com pretexto de não ter qualquer entrave na chegada ao país;
- Que o único documento realmente assinado pelas partes e que era revelador da vontade expressa de ambos e real como verdadeiro e vinculativo para a A e para a Ré foi o modelo 1 de contrato como jogador amador cujas assinaturas e datas são posteriores à minuta de contrato profissional e da carta convite, outorgado a 26 de setembro de 2021, presencialmente e pelo próprio A.;
- Que os valores que a Ré dispensou ao A foram a título de liberalidades para custear- bens pessoais que não se incluíam nas obrigações da Ré prestar.
Y) tudo de acordo com as passagens e declarações das referidas testemunhas que prestaram o seu depoimento de forma clara, transparente, escorreita, colaborando com o tribunal não se vislumbrando qualquer contradição que aliás a sentença recorrida indica ter havido sem contudo concretizar nem fundamentar.
Z) Quanto às declarações de parte do A e à sua testemunha, mostraram-se as mesmas claramente tendenciosas, vacilantes, demorando até a testemunha a prestar as mesmas indicando que receberam valores a título de vencimento mas nem mostrando que efetivamente tal aconteceu e acabando a testemunha DD, na passagem transcrita que nunca assinou um contrato com a Ré, que os valores recebidos seriam para custear as coisas pessoais à parte do que o clube providenciava e que treinavam num campo que nem pertencia à Ré, tudo conforme as passagens transcritas supra e devidamente identificadas.
aa) Perante tudo resulta claro que o que o A efetivamente celebrou com a Ré foi um contrato como jogador amador, não tendo a Ré incumprido deveres ou obrigações laborais que o condenem ao pagamento das quantias pelas quais a sentença recorrida a condena!
bb) Pelo que ao julgar de forma diversa tal sentença padece igualmente de erro de julgamento porquanto a motivação de direito teria necessariamente de ser distinta da exposta na sentença recorrida uma vez que, se tivesse sido feita uma correta avaliação só poderia o tribunal a quo ter concluído que o contrato celebrado entre o A e a Ré trata-se de um contrato como jogador amador diversamente do entendimento do douto tribunal a quo.
cc) Assim, pelo invocado número 3 do artigo 4º do Regulamento da FPF o A deveria ter sido considerado jogador amador uma vez que inexistia vínculo à Ré através de contrato de trabalho subordinado, não auferindo qualquer retribuição, sem prejuízo do direito a receber uma compensação pelas despesas efetivamente incorridas no exercício da atividade.
dd) perante tudo impunha-se um raciocínio lógico e uma absolvição da Ré, o que não sucedeu padecendo a sentença recorrida das nulidades invocadas à luz do artigo 615.º, n.º 1, als b), c) e d) do CPC
Pelo que se impõe , sem necessidade de mais considerações, outra decisão que faça a correta interpretação dos factos e do direito porquanto a sentença recorrida com o devido respeito e salva melhor opinião padece das nulidades invocadas e julgou erradamente o facto e o direito violando os preceitos legais impondo-se assim outra que absolva a Ré só assim se fazendo a sã justiça.».
Contra-alegou o autor, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância, depois de se ter pronunciado pela improcedência das arguidas nulidades da sentença, admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O processo subiu à Relação e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pela improcedência do recurso.
Não houve resposta das partes.
O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso podem ser assim elencadas:
1.ª Nulidades da sentença.
2.ª Impugnação da decisão de facto.
3.ª Qualificação do contrato celebrado.
Salienta-se que, para além das questões suscitadas no recurso, também apreciaremos a temática respeitante à litigância de má-fé por parte da recorrente, que foi referida nas contra-alegações do recorrido, por estar em causa matéria de conhecimento oficioso.
III. Matéria de facto
A 1.ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1) O Autor é jogador de futebol e sócio do Sindicato dos Jogadores Profissionais de futebol.
2) A Ré tem como fim o desenvolvimento e a prática desportiva, a promoção e fomento de todos os desportos em geral e do futebol em específico, tendo a sua equipa de futebol sénior participado nas competições tuteladas pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Associação de Futebol do Local 1, na época desportiva 2021/2022, em concreto no campeonato da 1.ª divisão da A.F. Local 1 e na Taça da A.F. Local 1.
3) A ré emitiu e remeteu ao autor carta convite e termo de responsabilidade, datada de 31 de agosto de 2021 e subscrita pelo presidente do clube, a declarar o convite ao autor para jogar como atleta profissional do Clube na temporada 2021/2022, da mesma constando:
“Durante o respetivo período, o atleta terá acompanhamento técnico e ficara alojado na Rua ..., Código Postal... em Local 2.
Declaramos fornecer ao mesmo durante sua estada com o clube:
1) Residência fixa em Local 2, localizada a Rua ..., Caixa Postal... Código Postal
2) Alimentação completa composta de pequeno almoço, lanche da manhã, almoço, lanche da tarde, jantar e ceia, durante os meses de permanência em Portugal.
3) Responsabilidade pelo repatriamento ao seu país de origem, bem como quaisquer despesa adicional que possa surgir, quando de sua estada em Portugal.
4) Remuneração em contrato profissional.”
4) Autor e ré subscreveram documento datado de 16 de agosto de 2021, denominado “Minuta A, contrato de trabalho desportivo entre clubes e jogadores profissionais”, através do qual o Autor declarou obrigar-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista em representação, sob a autoridade e direção da Ré, mediante retribuição, para a época desportiva 2021/2022, com início a 01.09.2021 e termo a 31.05.2022, e a ré declarou comprometer-se a pagar ao jogador até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que dissesse respeito, a quantia ilíquida de 665€.
5) Mais declararam que o jogador, para além da remuneração mensal, teria direito a receber, no início das suas férias, e na época do Natal, um subsídio equivalente à sua retribuição base.
6) O A. e a R. subscreverem formulário Modelo 2, da Federação Portuguesa de Futebol, destinado ao registo de jogadores amadores, com data de 26.09.2021.
7) O autor prestou atividade de futebolista para a ré, durante a época 2021/2022, não exercendo, durante o referido período, qualquer outra atividade remunerada.
8) A ré pagou ao autor o mês de setembro de 2021[2] e o valor de € 500,00 referente ao vencimento do mês de outubro de 2021.
9) O autor apresenta o seguinte registo de inscrições na FPF:
10) O Autor exercia a atividade de jogador de futebol no campo de futebol ou recinto desportivo indicado pelo clube;
11) O autor utilizava os equipamentos desportivos que eram pertença do Réu;
12) O autor cumpria um horário de treino bi-diário imposto pela ré.
13) O autor jogou para a ré na época de 2020/2021, tendo sido registado como futebolista amador na Federação Portuguesa de Futebol.
14) A ré não registou o documento indicado em 4 na F.P.F.
15) A ré[3] não comunicou à Segurança Social a outorga do documento indicado em 4.
E julgou como não provados os seguintes factos:
1) A ré subscreveu o contrato e a carta convite e termo de responsabilidade a pedido do autor e apenas para que este pudesse deslocar-se do Local 4 para jogar em Portugal na época de 2021/2022, não representando tais documentos o acordo entre autor e ré quanto às condições em que este iria jogar para a ré.
2) A ré acordou com o autor pagar-lhe apenas o equivalente às despesas a que este tivesse que fazer face com a vida corrente em Portugal durante a época;
3) As quantias pagas pela ré ao autor em setembro e outubro de 2021, destinavam-se a fazer face a despesas correntes do autor.
IV. Nulidades da sentença
No recurso interposto foram arguidas nulidades da sentença com fundamento nas causas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Apreciemos.
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo, que é subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina-nos Alberto dos Reis[4]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[5], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[6] afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve FF[7] que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
Quanto à jurisprudência, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, de facto e de direito, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[8].
Perfilhando este tribunal o entendimento mencionado, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo.
Da sentença constam os factos provados e a fundamentação de direito.
No que concerne à invocada falta de fundamentação por alegadamente na sentença recorrida não se ter procedido à análise crítica da prova e não se mostrar fundamentada a convicção, a mesma não procede.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«MOTIVAÇÃO
Antes de mais caberá referir que os factos descritos nos pontos 1º a 2º e 13º a 15º da matéria de facto provada, resultavam assentes por acordo expresso ou tácito das partes.
Os factos descritos nos pontos 3º a 6º e 10º da matéria de facto provada resultaram provados em face dos documentos (contrato e carta convite e termo de responsabilidade) juntos com o requerimento do autor com a ref.ª 2557356 e documentos 1 (registo das inscrições do autor na FPF) e 3 (inscrição do autor na FPF na época 2021/2022) juntos com a contestação, nada existindo que contrarie tais elementos de prova, não estando em causa a subscrição de tais documentos, mas sim as circunstâncias em que os mesmos terão sido subscritos.
No que há demais matéria diz respeito prestaram depoimento: BB e CC, responsáveis pela contratação de jogadores da ré, e que fizeram alusão à forma como decorreu a contratação do autor nas épocas de 2020/2021 e 2021/2022, bem como às condições de exercício da atividade dos jogadores para o clube e condições financeiras deste, e DD, jogador de futebol e colega do autor, na época de 2021/2022, e que aludiu às condições do contrato que celebrou com a ré, bem como às condições em que exerceu tal atividade
Por seu turno, o autor GG prestou declarações aludindo à forma como decorreu a sua contratação nas épocas de 2020/2021 e 2021/2022 e às circunstâncias em que exerceu a atividade para o clube.
Os referidos depoimentos e declarações de parte permitiram formar convicção quanto à matéria descrita nos pontos 7º, 8º, 10º a 12º da matéria de facto provada.
No que diz respeito à matéria de facto não provada perante as dúvidas suscitadas pelos depoimentos contraditórios entre os responsáveis pela contratação do autor, BB e CC, o colega do autor, DD e do próprio autor, o tribunal deu tais factos como não provados, entendendo que, quanto aos mesmos, não foi efetuada prova suficiente.
Resta referir que o tribunal tentou expurgar das peças processuais a matéria de natureza conclusiva, genérica ou que consubstanciava meros juízos de valor, não sendo considerada, igualmente, a matéria factual que consubstanciava mera impugnação.».
Ora, o texto transcrito evidencia claramente que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção, tendo explicado a apreciação crítica que realizou dos meios de prova.
Concluindo, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Convocou igualmente a recorrente a alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo 615.º para justificar a arguida nulidade da sentença.[9]
De acordo com esta norma legal a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O certo é que a recorrente não alegou qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem declarou que ocorresse qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Da leitura da sentença recorrida também não vislumbramos a verificação de qualquer uma das situações previstas na alínea.
Porventura terá sido um lapso a referência à alínea c) do n.º 2 do artigo 615.º na conclusão dd) do recurso.
Seja como for, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na referida alínea.
Por fim, argumentou a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, uma vez que na mesma não foi feita qualquer menção em relação à prova documental junta ao processo, designadamente aos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação e documento n.º 1 junto com a petição inicial, nem houve pronúncia sobre o alegado nos artigos 6.º e 7.º da contestação.
Vejamos.
Prescreve a alínea d) do n.º 2 do sobejamente mencionado artigo 615.º que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[10].
Ora, no caso dos autos, na sentença recorrida apreciaram-se e conheceram-se as questões que foram submetidas à apreciação da 1.ª instância.
No fundo, o que a recorrente não se conforma é com a valoração que foi feita da prova documental que menciona e considera que o teor de dois artigos da sua contestação deveria constar da decisão de facto.
Ora, a sua alegação está relacionada com a impugnação da matéria de facto e reapreciação dos meios probatórios, não constituindo propriamente falta de pronúncia sobre questão submetida à apreciação do tribunal.
Por isso, não tendo sido propriamente invocado que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que lhe foi submetida, entendemos que é manifesto que não ocorre a nulidade da sentença com fundamento no estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 615.º.
Nesta conformidade, improcedem as arguidas nulidades da sentença.
V. Impugnação da matéria de facto
Decorre das alegações e conclusões do recurso que a recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, mais especificamente o decidido em relação aos pontos 4, 5, 7, 8 e 12 dos factos provados e 1 a 3 dos factos não provados.
No seu entender, a materialidade dada como provada deve ser considerada não provada, por falta de prova que a sustente, e a factualidade dos pontos 1 a 3 dos factos não provados deve ter-se por provada.
Foram especificamente indicados os meios probatórios que fundam a impugnação, com indicação das passagens relevantes quanto à prova gravada.
Considera-se, deste modo, devidamente observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo.
Após reflexão sobre todos os meios probatórios, chegou, pois, o momento de conhecermos da impugnação deduzida.
A factualidade impugnada é a seguinte:
Do elenco dos factos provados:
4) Autor e ré subscreveram documento datado de 16 de agosto de 2021, denominado “Minuta A, contrato de trabalho desportivo entre clubes e jogadores profissionais”, através do qual o Autor declarou obrigar-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista em representação, sob a autoridade e direção da Ré, mediante retribuição, para a época desportiva 2021/2022, com início a 01.09.2021 e termo a 31.05.2022, e a ré declarou comprometer-se a pagar ao jogador até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que dissesse respeito, a quantia ilíquida de 665€.
5) Mais declararam que o jogador, para além da remuneração mensal, teria direito a receber, no início das suas férias, e na época do Natal, um subsídio equivalente à sua retribuição base.
7) O autor prestou atividade de futebolista para a ré, durante a época 2021/2022, não exercendo, durante o referido período, qualquer outra atividade remunerada.
8) A ré pagou ao autor o mês de setembro de 2021 e o valor de € 500,00 referente ao vencimento do mês de outubro de 2021.
12) O autor cumpria um horário de treino bi-diário imposto pela ré.
Do conjunto dos factos não provados:
1) A ré subscreveu o contrato e a carta convite e termo de responsabilidade a pedido do autor e apenas para que este pudesse deslocar-se do Local 4 para jogar em Portugal na época de 2021/2022, não representando tais documentos o acordo entre autor e ré quanto às condições em que este iria jogar para a ré.
2) A ré acordou com o autor pagar-lhe apenas o equivalente às despesas a que este tivesse que fazer face com a vida corrente em Portugal durante a época;
3) As quantias pagas pela ré ao autor em setembro e outubro de 2021, destinavam-se a fazer face a despesas correntes do autor.
Desde já adiantamos que não se nos afigura que a impugnação possa proceder.
Vejamos
Quanto aos pontos 4 e 5 do elenco dos factos provados, os mesmos resultaram demonstrados, desde logo, pela conjugação dos seguintes documentos: documento n.º 1 junto com a petição, documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado em 04-09-2023 (ref.ª 46413566), e, documento n.º 2 junto com o mesmo requerimento.
Os dois primeiros documentos constituem o acordo escrito, denominado “Minuta A”, que foi assinado por ambas as partes e do qual resultam as declarações mencionadas nos ditos pontos 4 e 5.
O documento n.º 1 junto com a petição inicial, conforme resultou do afirmado pelo autor nas suas declarações, que foram corroboradas pelas testemunhas BB e HH, foi o contrato que lhe foi enviado pela ré, já por esta assinado, quando aquele ainda se encontrava no Local 4. Referiu o autor que o contrato lhe foi enviado em PDF e que, após a sua receção, o imprimiu, assinou e deu a assinar ao seu agente. E, efetivamente, no documento n.º 1 apresentado em 04-09-2023, o contrato surge já assinado também pelo autor e pelo intermediário II. Mais mencionou que o contrato refletia nas suas cláusulas aquilo que tinha sido conversado telefonicamente entre si e o representante da ré JJ, o que se nos afigurou crível, por duas razões: em primeiro lugar, o documento está assinado por JJ, pelo que, considerando as regras da experiência comum e da normalidade da vida, a aposição de tal assinatura não se teria certamente concretizado se o documento estivesse desconforme ao que havia sido negociado e acordado; a segunda razão que nos leva a acreditar no autor é porque o afirmado é corroborado na “Carta Convite e termo de responsabilidade” (documento n.º 2 junto com o requerimento de 04-09-2023), também assinado por JJ, na qual o autor é expressamente convidado para «jogar como atleta profissional neste clube, na temporada 2021/2022”, declarando-se, neste documento, a assunção, pela ré, de obrigações que constam no acordo escrito assinado.
Acresce que o autor mencionou, de forma espontânea e compatível com a normalidade da vida, que não deixaria o Local 4, onde jogava como futebolista profissional, e viria para Portugal, se não tivesse um contrato profissional e uma remuneração mensal. As suas declarações foram apoiadas pelo depoimento da testemunha DD, que também jogou na ré como futebolista profissional na época de 2021/2022, que foi colega do autor, e que foi contratado com as mesmas condições do autor, designadamente tendo direito a alojamento, alimentação e remuneração mensal.
Em suma, os meios probatórios indicados sustentam a verificação da factualidade descrita nos pontos 4 e 5 dos factos assentes.
Relativamente aos pontos 1 e 2 dos factos não provados confirmamos o decidido pelo tribunal a quo, pois estão em causa factos opostos aos que resultaram demonstrados nos pontos 4 e 5.
Ademais, o depoimento da testemunha BB, nesta parte [pontos 1 e 2 dos factos não provados], não nos mereceu credibilidade, dada a parcialidade revelada através das opiniões que foi emitindo, querendo “legalizar” atos de duvidosa legalidade, como, por exemplo, quando defendeu que a ré tinha a possibilidade de emitir e assinar um contrato de trabalho desportivo para jogador profissional exclusivamente para ser exibido no SEF aquando da entrada do autor em Portugal. Cremos acreditar que a ré é um clube desportivo sério e que os seus representantes sabem as consequências da aposição das suas assinaturas em negócios jurídicos, por isso o relatado pela testemunhou não se nos afigurou fiável.
Quanto ao depoimento da outra testemunha oferecida pela ré, HH, também convocado pela recorrente, igualmente não nos mereceu credibilidade, nesta parte, porque o que declarou revelou-se tão desconforme à normalidade da vida e à restante prova que sustentou a verificação dos pontos 4 e 5 dos factos provados, que nos criou imensas dúvidas sobre o seu relato. Aliás, algumas das suas declarações deixaram-nos verdadeiramente estupefactos, como foi o caso da afirmação de que a ré apenas tinha combinado com o autor pagar-lhe, quando tivesse disponibilidade, algumas ajudas de custo (!) no valor de € 300 ou € 400, para que o mesmo pudesse comprar coisas que precisasse como bolachas para ter no quarto.
Enfim, por último, o documento n.º 3 junto com a contestação, que representa uma imagem de algumas mensagens trocadas no WhatsApp, também nada demonstra sobre a verificação da materialidade descrita nos pontos 1 e 2 dos factos não provados.
Em suma, não foi produzida prova suficientemente consistente que permita concluir pela verificação da factualidade em causa.
Destarte, confirma-se a decisão do tribunal a quo quanto aos aludidos pontos.
Avancemos.
No ponto 7 dos factos provados consta que o autor prestou atividade de futebolista para a ré, durante a época 2021/2022, não exercendo, durante o referido período, qualquer outra atividade remunerada.
Esta factualidade foi declarada pelo autor, corroborada pela testemunha DD, e encontra também apoio na cláusula 7.ª do contrato.
Tem-se, assim, a mesma por demonstrada.
Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação.
No que diz respeito ao ponto 8 dos factos provados, o suporte probatório existente sobre a verificação deste facto é o seguinte: a materialidade em questão foi declarada pelo autor e a testemunha DD, confirmou que a ré pagou as remunerações mensais de setembro e outubro aos jogadores de futebol. Acresce que a ré não logrou provar o pagamento do valor de € 165,00 restante (atendendo ao que ficou acordado: € 665) relativamente ao mês de outubro de 2021.
Aliás, na própria diligência de audiência de partes, o representante da ré confessou, como consta da ata da diligência, que «o Clube deixou de pagar a remuneração ao autor, apesar de este ter trabalhado toda a época, por falta de verbas, o que sucedeu com os demais jogadores».
Tudo ponderado, mantém-se o ponto 8 dos factos provados.
Relacionado com esta matéria temos o ponto 3 dos factos não provados («as quantias pagas pela ré ao autor em setembro e outubro de 2021, destinavam-se a fazer face a despesas correntes do autor»).
Este facto estava inserido na versão dos factos apresentados pela ré (segundo a mesma, pagava pontualmente ajudas de custo ao autor para as suas despesas pessoais). Sucede que foi efetuada a prova de que as contrapartidas monetárias mensais pagas ao autor, pela ré, constituíam retribuição acordada no âmbito do acordo escrito celebrado, datado de 16-08-2021. Ademais, como já referimos, o relato das testemunhas BB e HH (que incluía a matéria das ajudas de custo ocasionalmente pagas), nesta matéria, afigurou-se-nos tão inverosímil, que os seus depoimentos não podem ser atendidos.
Mantém-se, pois, a factualidade descrita no referido ponto 3 como não provada.
Finalmente, no que respeita à factualidade descrita no ponto 12 dos factos provados, depois de reapreciada a prova produzida, entendemos que a mesma deve permanecer no elenco dos factos provados.
Expliquemos porquê.
Nas declarações que prestou o autor referiu que cumpria um horário de treino bi-diário que era imposto pela ré. Mais precisamente disse que fazia o treino de manhã, sensivelmente entre as 9h30 e as 11h, e o treino da parte iniciado às 16 h e que podia ir até às 18h.
Idênticas declarações foram prestadas pelo futebolista DD.
Não há qualquer aspeto ou prova que fragilize estas declarações coincidentes, que foram emitidas por dois jogadores de futebol que prestavam a sua atividade para a ré na época 2021/2022 e que sabem a rotina de trabalho que tiveram de efetuar, por ordem da ré.
Sendo assim, também nesta parte, terá de improceder a impugnação da decisão de facto deduzida.
Concluindo, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
VI Qualificação do contrato
Em sede de recurso, pugnou a recorrente para que o contrato que celebrou com o autor seja considerado um contrato em que o mesmo prestava a sua atividade como jogador amador e não um contrato de trabalho desportivo de jogador profissional conforme qualificou o tribunal a quo.
A sua pretensão alicerçou-se na visada alteração da matéria de facto.
Sucede que a impugnação da matéria de facto improcedeu na totalidade.
E atendendo aos factos assentes, julgamos que a 1.ª instância caracterizou corretamente o contrato celebrado entre as partes processuais, pelo que, para evitar tautologias, e por estarmos absolutamente de acordo com a fundamentação apresentada na sentença recorrida, limitamo-nos a transcrever o que aí se escreveu:
«Vejamos da razão dos pedidos do autor em face do seu enquadramento jurídico e da matéria de facto provada.
Para o efeito cumpre chamar à colação a legislação aplicável ao caso:
- O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo (RJCTD), aprovado pela Lei nº 54/2017, de 14 de julho.
- O Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 21, de 8/06/2020, com alterações publicadas no BTE n.º 30, de 15/08/2020, no BTE n.º 36, de 29/09/2021 e BTE n.º 30 de 15/08/2022;
- O Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho.
- O Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferências de Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol (Regulamento da FPF).
De acordo com a cláusula 4ª do CCT em vigor:
“Às relações emergentes de contrato de trabalho desportivo, subscritos pelos futebolistas profissionais e pelos clubes ou sociedades desportivas, serão aplicáveis as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as disposições aplicáveis ao contrato de trabalho, com exceção daquelas que se mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação laboral dos futebolistas profissionais nomeadamente, as relativas à duração do trabalho
A Lei 54/2017 (RJCTD), no seu artigo 2º, define o contrato de trabalho desportivo como: “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar a atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob autoridade e direção desta.”
Nos termos do artigo 4º, do Regulamento da FPF:
“1. O jogador que participe em provas de futebol organizadas pelas associações distritais e regionais, pela LPFP, pela FPF ou por Entidade protocolada é profissional ou amador.
2. É jogador profissional o que celebre contrato de trabalho desportivo com um Clube, auferindo retribuição pela prestação da sua atividade.
3. É jogador amador, no segmento competitivo ou de recreação e lazer, aquele cujo vínculo a um clube não resulta de um contrato de trabalho subordinado, não auferindo qualquer retribuição, sem prejuízo do direito a receber uma compensação pelas despesas efetivamente incorridas no exercício da atividade.
4. O jogador inscrito como amador que aufira, com carácter de regularidade, uma quantia que exceda o valor das despesas efetivamente incorridas para representar o clube, é considerado, para efeitos do presente regulamento, como jogador profissional.”.
No caso mostra-se provado que autor e ré subscreveram um documento em que o autor se obrigou a prestar a sua atividade como jogador em representação, sob as ordens e direção da ré, durante a época de 2021/2022, e esta se comprometeu a pagar-lhe a quantia de 665€ mensais.
O autor alegou e provou que prestou a referida atividade para a ré, cumprindo o acordado.
A ré, por sua vez, alegou que efetivamente acordou com o autor que este viria jogar em sua representação, sob as suas ordens e direção, na época de 2021/2022, mas apenas como jogador amador, comprometendo-se a ré a ceder-lhe alojamento e refeições bem como a pagar-lhe as despesas correntes com a sua estadia em Portugal, e que apenas subscreveu o aludido documento escrito para que o autor pudesse viajar para Portugal sem restrições e a pedido do mesmo. Ademais o autor mostra-se inscrito como amador, tendo subscrito, juntamente com a ré, o modelo de inscrição para a época de 2021-2022 com essa qualidade
Porém a ré não provou que o aludido contrato escrito não correspondia ao acordo das partes, nem que acordaram apenas no pagamento das despesas da vida corrente, sendo certo que sempre teria que alegar e provar que os valores pagos ao autor se referiam a efetivas despesas do mesmo, o que não fez, contrariando o ónus da prova que sobre si recaía, ao invocar factos impeditivos do direito do autor (cfr. artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
No caso o acordo de trabalho celebrado entre autor e ré obedece aos requisitos de forma previstos no artigo 5ª do CCT em vigor entre as partes e a remuneração da atividade de futebolista confere carácter profissional à atividade prestada pelo autor.
Nem se diga que a inscrição do autor como futebolista amador impede que se reconheça o estatuto profissional em causa.
Na realidade como bem refere o autor, por reporte à diferença entre o rótulo federativo e laboral, a jurisprudência tem sido unânime em defender que “[a] inscrição do réu AA como praticante desportivo amador não é impeditiva da existência de um contrato de trabalho entre aquele e o clube para o qual presta a sua atividade de futebolista”, como se ressalva no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2017, relatado por Paula Leal de Carvalho - proc. 1694/16.0T8VLG.P1, disponível em www.dgsi.pt. – entendimento este que, como bem referido pelo autor, João Leal Amado sufraga in Contrato de Trabalho Desportivo – Lei 54/2017, de 14 de julho – Legislação Anotada, Almedina, pág. 22, afirmando que “o estatuto jurídico-desportivo de amador não prevalece sobre o estatuto jurídico-laboral de profissional”.
Assente que está a relação laboral de praticante desportivo profissional do autor, vejamos então dos créditos reclamados pelo autor a titulo de retribuição (…)».
No mesmo sentido, destaca-se o acórdão da Relação de Guimarães de 23-11-2023 (Proc. n.º 2325/22.5T8VRL.G1).[11]
Concluindo, sufraga-se a sentença recorrida quanto à qualificação do contrato que se aprecia nos autos.
A recorrente não colocou em causa o cálculo dos créditos laborais em dívida feito pelo tribunal a quo, pelo que resta sufragar a decisão recorrida quanto à condenação da recorrente.
VII. Da alegada litigância de má fé por parte da recorrente
Nas contra-alegações, o recorrido, por diversas vezes, alude à litigância de má fé por parte da recorrente, por ter vindo alegar que inexistia um contrato de trabalho e que o mesmo não estava assinado por ambas as partes, aproveitando-se do facto de estar isento do pagamento das custas processuais, para protelar o trânsito em julgado da sentença pela qual foi condenado, sabendo que o seu recurso não tem qualquer tipo de fundamento.
Apreciemos.
De harmonia com o disposto no art. 542.º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má- fé, aquele que com dolo ou negligência grave:
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
-tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa;
-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
-tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da Decisão.
A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de “um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, (Proc. n.º 07B3843)[12].
Nas palavras de Cecília Silva Ribeiro, «[a] má-fé processual, (…) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito»[13].
Ora, no caso que se aprecia, não se nos afigura que a defesa, em sede de recurso, da celebração de um tipo contratual diferente do que foi considerado, de facto e de direito, na sentença recorrida preencha qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Através da interposição do recurso foi manifestado apenas o inconformismo da ré quanto à sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, e foi desenvolvida argumentação para tanto.
A circunstância de a ré dizer que o contrato não estava assinado por ambas as partes, também não é processualmente censurável.
No fundo, constitui somente um reiterar da posição que a ré sempre assumiu no processo.
Também inexistem elementos que nos levem a crer que a interposição do recurso constituiu um expediente com intuito meramente dilatório, aproveitando-se abusivamente a recorrente da isenção de custas de que beneficia.
Em suma, não vislumbramos fundamento para condenar a recorrente como litigante de má-fé por ter interposto o recurso.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade e as custas inerentes ao mesmo deverão ser suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Mais decidem, que a interposição do recurso não constituiu uma manifestação de litigância de má-fé.
Custas do recurso a suportar pela recorrente
Notifique.
Évora, 25 de outubro de 2024
Paula do Paço
João Luís Nunes
Mário Branco Coelho
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Corrigimos o manifesto lapso material que constava da sentença recorrida, pois estava escrito “setembro de 2012” ao invés de “setembro de 2021”.
[3] Eliminou-se a palavra “autor” que, por evidente lapso material, constava na sentença recorrida a seguir à palavra “ré”.
[4] Em Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140.
[5] Em Código de Processo Civil, pág.297.
[6] Em Estudos sobre Processo Civil, pág. 221.
[7] Em Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[8] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, BMJ 246.º, pág. 131; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-03-1980, BMJ 300º, pág. 438; o Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319.º, pág. 343; e o Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012 (Proc. n.º 983/11.5TBPBL.C1) e o Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2012 (Proc. n.º 5313/11.3YYLSB-A.E1), ambos acessíveis em www. dgsi.pt.
[9] Cf. alínea dd) das conclusões do recurso.
[10] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143.
[11] Acessível em www.dgsi.pt.
[12] Idem.
[13] “Do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil”, ROA, ano 9, págs. 83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in “A litigância de Má-Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 389.