1. A insolvente é divorciada, e tem a seu cargo filho menor.
2. À data de declaração de insolvência encontrava-se desempregada, e alegou que “há largos meses” não auferia rendimento.
3. Foi legal representante das empresas C. e D., declaradas insolventes, no âm-bito dos processos com os n.º 782/12.TYVNG e 2200/11.9TBVCT – conforme re-latório do Sr. AI.
4. Não tem antecedentes criminais – fls. 158.
5. Os presentes autos iniciaram-se por requerimento do credor F..
6. O crédito supra referido é reconhecido pela insolvente (cfr. ponto 5 da contes-tação).
7. À data de declaração de insolvência tinha contra si pendentes quatro acções executivas, com processo iniciado em 2011 e 2012 – processos n.º 947/12.1TBSTS; 4976/12.7TBMAI; n.º 7589/11.7TBMAI; e 2939/11.9TBVCT – conforme listagem apresentada pela insolvente a fls. 166.
9. Foram reclamados créditos no valor de 459.979,23 euros nos presentes autos.
II) O DIREITO APLICÁVEL
1. Alega a apelante que decisão nula, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do M.º Juiz “ad quo”, e ainda por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC.
Relativamente ao poder jurisdicional, tendo pelos anteriores Ac. deste TRG se re-vogado a decisão, determinando-se se procedesse á prolação de nova decisão com expo-sição e fundamentação dos factos relevantes á apreciação do mérito, mostra-se a decisão proferida dentro dos parâmetros anteriormente determinados.
E, relativamente á indicada nulidade de decisão por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC, dir-se-á que a mesma, igualmente, não ocorre, sendo a decisão compreensível, sendo que os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados. “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt.. , invocando a apelante vícios que respeitam não aos indicados vícios formais, geradores de nulidade da decisão, mas, distintamente, a erro de julgamento, e que oportunamente se conhecerão.
Improcedem, assim, os fundamentos da apelação no tocante á invocada verifica-ção de nulidades da decisão, que inexistem.
2. Reapreciação da matéria de facto
Alega a apelante que os factos dados como assentes sob os nº 2.º e 3 não têm correspondência com a realidade, devendo ser alterados, não indicando, porém, “a deci-são que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, como determina a al.c) do artº 640º-nº1- do CPC, consequentemente, não tendo cum-prido o ónus de impugnação relativa á matéria de facto, previsto no indicado preceito legal, relativamente ao factos declarados provados na sentença, os quais, assim, defini-tivamente se fixaram, não sendo de conhecimento oficioso a reapreciação da matéria de facto por Tribunal superior ( cfr. artº 639º, 640º e 662º do CPC ), improcedendo, nesta parte, os fundamentos da apelação, ocorrendo causa de imediata rejeição da reaprecia-ção da matéria de facto.
3. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insol-vência (… ) – art.º 1º do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ( art.sº 2º-n.º1-alínea a), e 3º, do citado diploma legal ).
Nos termos do disposto no art.º 235º do CIRE, sendo o devedor uma pessoa sin-gular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fo-rem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, nomeadamente dos art.º 235 e 248º.
Pretende-se com esta medida, e tal como expressamente se consigna no ponto 45º do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, a possibilidade da extinção das dívidas e a libertação do devedor, segundo o princípio do fresh start, aí se declarando que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fun-damental de ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares in-solventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, segundo o princípio do fresh start, face á ponde-ração dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar e que justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua integração plena na vida económica.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor nos termos e prazos consignados no art.º 236º do CIRE, mediante os pressupostos previstos no art.º 237º.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, nos termos dos art.º 237º e 239º, do diploma citado, a faculdade concedida ao devedor pessoa sin-gular da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta, pressupondo, nestes termos, tal benefício, que, após a sujeição a processo de insolvên-cia, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integral-mente satisfeitos, e, obrigando-se, durante esse período, entre várias outras obrigações, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebi-dos ao pagamento aos credores, e, findo este período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Tal concessão tem, porém, como pressuposto, que não exista motivo para o inde-ferimento liminar do pedido nos termos do art.º 238º.
O pedido é liminarmente indeferido nos casos previstos no art.º 238, do citado diploma, nomeadamente, e nos termos da alínea. d), do citado artigo, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ainda, sendo cumulativos os requisitos legais em referência, sendo que julgando-se não verificado um desses pressupostos de aplicação cumulativa previstos no artº 238º-nº1-al.d) do CIRE, inviabiliza-se a aplicação do preceito, e, com base nela, a possi-bilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
No despacho recorrido foi o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo requerido, indeferido, considerando o Mº Juiz “ a quo “ verificar-se, no caso em apreço, a previsibilidade da alínea d), do n.º1, do art.º 238º do CIRE, fundamentando nos seguintes termos: “ (…) Da factualidade apurada, e constante dos articulados juntos e relatório do Sr. AI, retira-se que a requerida/insolvente era administradora das sociedades C. e D., declaradas insolventes pelos processos 781/12 e 2200/11 (cfr. fls. 85). No que diz respeito à alínea d), de acordo com o prescrito no artigo 18.º, nºs 1 e 3 do C.I.R.E., o caso dos autos é um caso de apresentação obrigatória do devedor à insolvência, sendo fixado na lei o prazo de três meses. Dispõe a lei que quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível que possui conhecimento da situação de insolvência na qual se encontra, decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de alguns dos tipos elencados no artigo 20.º, n.º 1, g). E mesmo que assim se não entendesse, o prazo de 6 meses fixado no art.º 238,1,d) CIRE, foi igualmente ultrapassado, considerando a listagem das acções executivas, data de instauração das mesmas, e seu valor. Há mais de 6 meses que a insolvente não podia negar que não conseguiria fazer face ao seu passivo (...)”.
Dispõe o art.º 18º do CIRE, que estatuí sobre o “Dever de apresentação à insol-vência” que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 (ses-senta) dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como des-crita no n.º1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, dispondo o n.º1 do artigo 3º que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossi-bilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Sendo os requeridos/ insolventes pessoas singulares sobre eles não impende o dever de apresentação à insolvência, tal como preceitua o n.º2 do art.º 18º do CIRE, salvo se forem titulares de uma empresa na data em que incorreram em situação de in-solvência, entendendo-se serem estes os respectivos sócios - Neste sentido se decidiu já em Ac. TRG, de 30-04-2009, em posição que inteiramente perfilhamos, no qual se refere: “Para o CIRE, “empresa” e “pessoa colectiva” são totalmente equiparáveis, pelo que por titular de empresa deve ser considerado o sócio da respectiva sociedade. Está ele, assim, obrigado a apresentar-se à insolvência dentro dos 60 dias à data do conhecimento da respectiva situação. É este o sentido atribuído também ao artº18º, estabelecendo-se mesmo uma presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos de qualificação desta como culposa.”
No caso sub judice, e atento o factualismo provado, não se demonstra que a re-querida/Insolvente fosse titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência, não decorrendo, ainda, dos factos provados a data em que tal situação de insolvência ocorreu, provando-se, apenas, que a Insolvente “Foi legal representante das empresas C. e D., declaradas insolventes, no âmbito dos processos com os n.º 782/12.TYVNG e 2200/11.9TBVCT – conforme relatório do Sr. AI.” ( facto provado nº 3), e, “À data de declaração de insolvência tinha contra si pendentes quatro acções executivas, com processo iniciado em 2011 e 2012 – processos n.º 947/12.1TBSTS; 4976/12.7TBMAI; n.º 7589/11.7TBMAI; e 2939/11.9TBVCT – conforme listagem apre-sentada pela insolvente a fls. 166.”, não se demonstrando, assim, estar a requerida obrigada ao dever de apresentação à insolvência nos termos da citada disposição legal, na qualidade de pessoa singular titular de empresa, não se demonstrando, ainda, ter-se a requerida abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situ-ação de insolvência, como prevê o citado artº 238º-nº1-al.d) do CIRE, e, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, não evidenciando os factos provados as circunstâncias concretas definidoras de tais cir-cunstâncias.
Em qualquer caso, não se tendo a Insolvente apresentado á Insolvência, tendo o pedido sido formulado por um credor ( v. facto provado nº 5 ), resta, ainda, apreciar se de tal omissão resultou prejuízo para os credores, como se concluiu na decisão recorrida.
Não acompanhamos a decisão recorrida, no seguimento da jurisprudência que vem sendo firmada uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. Supremo Tri-bunal de Justiça de 21/10/2010, 19/6/2012, 19/4/2012, 24/1/2012, 3/11/2011, 21/1/2014 ) no sentido de que, nomeadamente :
Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/2012 : “A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto independente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva.”;
Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012: “Os requisitos tempestividade e pre-juízo para os credores são autónomos, já que a apresentação do insolvente pode não causar prejuízos sensíveis aos credores, como está implícito na al. d), mal se compreendendo que prejuízos insignificantes fossem motivo suficiente para a recusa liminar do pedido, por esse prejuízo ser de presumir em virtude da pretensão do insolvente ser requerida fora do prazo legal (…)
O conceito de prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente. “
Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2011 : “O prejuízo para os credores pre-visto na al. d) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência, mas abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que concretamente apurada, em cada caso. (…)
A ausência de culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência pode coexistir com o indeferimento do pedido de exoneração.”
Consideramos, assim, e, a par da jurisprudência que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, dever a conclusão sobre a verificação de prejuízo para os credores aferir-se face ao circunstancialismo concretamente apurado em cada caso con-creto, e, se é tal prejuízo relevante para aplicação do art.º 238º-n.º1-alínea.d) do CIRE, verificação esta que não decorre dos factos provados.
Nestes termos, em concreto, não poderá concluir-se que da não apresentação tempestiva à insolvência por parte do requerido haja resultado prejuízo relevante para a situação dos credores, e, assim, não se mostram verificados os legais pressupostos de aplicação do art.º 238º-n.º1-alínea.d) do CIRE.
Mais se salientando cfr. vem decido no Ac. STJ, de 21/1/2014, P. nº 497/13.9TBSTR-E-E1.S1: “Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua ale-gação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche (ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. VARELA, in RLJ, ano 117, 30/31), como decorre, inequivocamente, do disposto no n.º 3 do art.º 236.º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exi-gidas no artigo seguinte (Ac. do STJ de 21.10.2010, in www.dgsi.pt, no processo 3850/09TBVLG.D.Pl.S1. Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. do STJ de 19-06-2012, na Revista n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1 51 – 1.ª Secção).”
Conclui-se, nos termos expostos, pela não verificação, no caso sub judice, das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstas no artº 238º, nº1, d), do CIRE, procedendo, consequentemente, a apelação, devendo re-vogar-se a decisão recorrida, a qual será substituída por uma outra que defira liminar-mente o pedido de exoneração do passivo restante;
sem prejuízo de, a final, e nos termos do disposto no art.º 244º do CIRE, se pro-ceder à reapreciação dos requisitos e se decidir definitivamente sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ( como igualmente se salienta na jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça ).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por uma outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos acima indicados.
Sem custas.
Guimarães, 30 de Junho de 2016