Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
B. , insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º1347/14.4TJVNF, da comarca de Braga, V.N.Famalicão – Inst. Central – 2ª Sec. Comércio – J1, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente nos termos do art.º 238º-alínea.d) do CIRE.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes con-clusões:
1. Por despacho de 19 de Fevereiro de 2015, entendeu o Tribunal “Ad quo” indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
2. Por não concordar com tal decisão, a aqui Recorrente interpôs Recurso da mesma, tendo este Venerando Tribunal decidido “anular a decisão re-corrida, determinando-se seja proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo” proceda à exposição e fundamentação da matéria de facto, nos ter-mos legalmente impostos”.
3. Nessa conformidade, procedeu o Tribunal “a quo” à prolação de nova decisão, da qual interpôs novo Recurso a aqui Recorrente, tendo este Ve-nerando Tribunal, por decisão de 19 de Novembro de 2015, decidido “em anular a decisão recorrida, determinando-se seja proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo” proceda à fundamentação da matéria de facto, nos termos legalmente impostos, e, dando integral cumprimento ao determi-nado no Acórdão do TRG, de 11 de Junho de 2015, em referência nos au-tos, e, devendo ainda reformular a matéria de facto rectificando os vícios de ininteligibilidade e insuficiência apontados nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC”.
4. Em cumprimento do superiormente ordenado, procedeu o Tribunal “a quo” à prolação de nova decisão, completando e/ou alterando a matéria de facto que entendeu dar como assente, mantendo intacta a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante efectuado pela Insolvente, com a qual não se conforma a Insolvente.
Desde logo,
5. Entende a Recorrente que o Tribunal “Ad quo” extravasou aquela que foi a decisão deste Tribunal, tendo alterado factos que lhe não era lícito conhecer, continuando a decisão a padecer de falta de fundamentos de facto e de ininteligibilidade.
6. Pois suprimiu os anteriores factos n.ºs 3, 6 e 8 e introduziu um facto novo (6. O crédito supra referido é reconhecido pela Insolvente (cfr. Ponto 5 da contestação), quando, de acordo com a decisão superior lhe cabia apenas “reformular” “os pontos de facto n.º 3 e 4 dos factos provados, e, ainda (...) os pontos de factos n.ºs 6, 7 e 8”;
7. É fundamentação da sentença é confusa e incoerente!
8. Conclui-se na decisão o seguinte: “Da conjugação de todos estes ele-mentos de prova, constata-se que desde o momento de insolvência das empresas de que foi administradora, a insolvente se viu numa situação de desemprego, prolongado, nas suas próprias palavras”.
9. Quando a Recorrente nunca afirmou que se encontrava desempregada desde a data em que cessou funções nas sociedades Mecanidraulica e Ermesa, nem tal poderá ser retirado dos factos provados.
10. Além disso, constam da fundamentação da decisão factos que para além de inexistirem no Rol dos factos assentes, não são verdadeiros!
11. A este propósito se diga que foi com enorme surpresa e estupfacção que a Recorrente viu no teor da decisão o julgador “Ad quo” afirmar que o seu ex-conjuge está insolvente, quando, tanto quanto sabe tal não cor-responde à verdade.
12. Sendo certo que, também não consta dos autos qualquer informação nesse sentido.
13. Nestes termos, entende a Recorrente que mais uma vez estamos pe-rante uma decisão nula, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do M.º Juiz “ad quo”, e ainda por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC.
Acresce que,
14. Os factos dados como assentes sob os n.ºs 2.º e 3 não têm corres-pondência com a realidade, devendo ser alterados.
15. O facto dado como provado no ponto 2.º ignora por completo o escla-recimento/correcção que o SR. Administrador de Insolvência juntou aos Autos em 10-12-2014.
16. Também o facto 3.º, para além de não ter inteira correspondência com a verdade, peca por muito genérico e pouco preciso, pois fica-se sem se perceber quando é que a Insolvente foi Administradora das referidas sociedades e quando cessou as suas funções, e se as mesmas foram para liquidação ou se encontram ainda em pleno funcionamento.
17. Tendo o julgador “a quo” ignorado que a Recorrente cessou funções na sociedade C. em 5/1/2009 e na sociedade D. em 30/11/2009, e que tais sociedades se encontram activas a cumprir Planos de insolvência, conforme se poderá aferir de documentos que ora se juntam aos autos sob os n.ºs 1 a 10.
18. Impõe-se, por isso, a alteração da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “ad quo”, tendo em conta a realidade factual que se encon-tra espelhada nos autos.
Isto posto,
19. A Insolvente não é Administradora das sociedades C. e D., tendo ces-sado todas as funções durante o ano de 2009.
20. À data em que foi requerida a sua insolvência, não ocupava qualquer cargo de administração há mais de 4 anos, nem tão-pouco era titular de uma empresa.
21. A Insolvente sempre teve uma expectativa séria na melhoria da sua situação económica, pois, tanto a sociedade C., como a sociedade D. se encontram atualmente activas e com planos de Recuperação aprovados e em curso.
22. Desde a aprovação dos respectivos planos de recuperação, que tanto a C. como a D. estão em situação de cumprimento regular perante os seus credores.
23. Sendo, aliás, prova do cumprimento dos mesmos, o requerimento de Desistência junto aos Autos de insolvência pelo credor E. SA, em 3 de Junho de 2015, dando conta de que a Insolvente foi desonerada do crédi-to.
24. Perante este cenário, entendeu a Insolvente que havia sérios motivos para confiar na melhoria da sua situação económica.
25. O Tribunal “Ad quo” faz uma apreciação muito simplista dos factos, relevando apenas aquilo que de forma genérica e parcial foi levada aos Autos pelo Sr. Administrador de insolvência e pelos credores, tendo igno-rado as informações que foram carreadas para os Autos pela Insolvente.
26. Da factualidade dada como assente pelo tribunal “ad quo” apenas de-corre que a Recorrente foi administradora de duas sociedades comerciais, e, no seguimento de jurisprudência praticamente unanime “a qualidade de sócio, gerente ou administrador de ums sociedade comercial não equi-vale à titularidade de qualquer empresa”.
27. Conclui-se, pois, que o caso dos Autos, não é um caso de apresentação obrigatória do devedor à Insolvência, não recaindo sobre a Recorrente qualquer obrigação de se apresentar à insolvência nos termos do artigo 18.º n.º 3 do CIRE,
Além disso,
28. Não se vislumbra em que factos se pode o Tribunal “Ad quo” socorrer para concluir que o comportamento da Recorrente acarretou prejuízo para os credores.
29. Durante os meses, ou anos, que antecederam a declaração de Insol-vência da Recorrente, não existiu qualquer acto de alienação de bens ou de dissipação de património.
30. Não recorreu a contratos de crédito para pagar créditos anteriores ou assumiu com esses contratos encargos substanciais que não conseguiu cumprir.
31. Não agravou o seu passivo, nem diminuiu as possibilidades de os credores recuperarem o valor dos seus créditos.
32. Nunca esteve em situação de incumprimento, em todo o tempo que durou, com o único crédito que contraíu a título pessoal (crédito habitação Santander Totta);
33. O mero acumular de juros não integra o conceito de prejuízo, pois “o prejuízo (...) tem de ser tal que constitua patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam onerados pela atitude culposa do in-solvente”3.
34. Compete aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, o qual não se presume.
35. A recorrente sempre actuou com boa fé.
3 Nests sentido Acórdão do STJ de 24/01/2012, proferido no ambito do processo n.º 152/10.1TBBRGE.G1.S1
36. Não é justo, por isso, ficar inibida de começar de novo, principalmente, quando a sua situação de insolvência é acarretada pelo incumprimento de terceiros.
37. Tendo a Insolvente cumprido o dever de declaração e compromisso que lhe é imposto pelo citado art. 236º, sendo os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da al. d) do nº 1 do art. 238º de verificação cumulativa, nada evidenciando os autos relativamente ao agravamento do prejuízo dos cre-dores com o facto da devedora só ter confessado a sua insolvência no âmbito dos presentes autos, entende-se que não existe fundamento legal para, em sede de decisão liminar, indeferir a pretensão da Insolvente.
38. A decisão recorrida, viola, entre outros, o artigo 238.º n.º 1 d) e artigo 18.º , ambos do CIRE, os artigos 411.º e 414.º do CPC e o artigo 342.º do Código Civil.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso ( artigos 666º-n.º2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil ) são as seguintes as questões a apreciar:
- alegada nulidade de decisão
- reapreciação da matéria de facto
- reapreciação da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente nos termos do art.º 238º-alínea.d) do CIRE.
- requisitos do indeferimento liminarmente do pedido de exoneração do passivo previstos no art.º 238º-alínea.d) do CIRE e seu preenchimento no caso sub judice.
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na decisão recorrida ):
1. A insolvente é divorciada, e tem a seu cargo filho menor.
2. À data de declaração de insolvência encontrava-se desempregada, e alegou que “há largos meses” não auferia rendimento.
3. Foi legal representante das empresas C. e D., declaradas insolventes, no âm-bito dos processos com os n.º 782/12.TYVNG e 2200/11.9TBVCT – conforme re-latório do Sr. AI.
4. Não tem antecedentes criminais – fls. 158.
5. Os presentes autos iniciaram-se por requerimento do credor F
6. O crédito supra referido é reconhecido pela insolvente (cfr. ponto 5 da contes-tação).
7. À data de declaração de insolvência tinha contra si pendentes quatro acções executivas, com processo iniciado em 2011 e 2012 – processos n.º 947/12.1TBSTS; 4976/12.7TBMAI; n.º 7589/11.7TBMAI; e 2939/11.9TBVCT – conforme listagem apresentada pela insolvente a fls. 166.
9. Foram reclamados créditos no valor de 459.979,23 euros nos presentes autos.
II) O DIREITO APLICÁVEL
1. Alega a apelante que decisão nula, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do M.º Juiz “ad quo”, e ainda por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC.
Relativamente ao poder jurisdicional, tendo pelos anteriores Ac. deste TRG se re-vogado a decisão, determinando-se se procedesse á prolação de nova decisão com expo-sição e fundamentação dos factos relevantes á apreciação do mérito, mostra-se a decisão proferida dentro dos parâmetros anteriormente determinados.
E, relativamente á indicada nulidade de decisão por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC, dir-se-á que a mesma, igualmente, não ocorre, sendo a decisão compreensível, sendo que os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados. “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt.. , invocando a apelante vícios que respeitam não aos indicados vícios formais, geradores de nulidade da decisão, mas, distintamente, a erro de julgamento, e que oportunamente se conhecerão.
Improcedem, assim, os fundamentos da apelação no tocante á invocada verifica-ção de nulidades da decisão, que inexistem.
2. Reapreciação da matéria de facto
Alega a apelante que os factos dados como assentes sob os nº 2.º e 3 não têm correspondência com a realidade, devendo ser alterados, não indicando, porém, “a deci-são que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, como determina a al.c) do artº 640º-nº1- do CPC, consequentemente, não tendo cum-prido o ónus de impugnação relativa á matéria de facto, previsto no indicado preceito legal, relativamente ao factos declarados provados na sentença, os quais, assim, defini-tivamente se fixaram, não sendo de conhecimento oficioso a reapreciação da matéria de facto por Tribunal superior ( cfr. artº 639º, 640º e 662º do CPC ), improcedendo, nesta parte, os fundamentos da apelação, ocorrendo causa de imediata rejeição da reaprecia-ção da matéria de facto.
3. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insol-vência (… ) – art.º 1º do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ( art.sº 2º-n.º1-alínea a), e 3º, do citado diploma legal ).
Nos termos do disposto no art.º 235º do CIRE, sendo o devedor uma pessoa sin-gular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fo-rem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, nomeadamente dos art.º 235 e 248º.
Pretende-se com esta medida, e tal como expressamente se consigna no ponto 45º do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, a possibilidade da extinção das dívidas e a libertação do devedor, segundo o princípio do fresh start, aí se declarando que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fun-damental de ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares in-solventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, segundo o princípio do fresh start, face á ponde-ração dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar e que justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua integração plena na vida económica.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor nos termos e prazos consignados no art.º 236º do CIRE, mediante os pressupostos previstos no art.º 237º.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, nos termos dos art.º 237º e 239º, do diploma citado, a faculdade concedida ao devedor pessoa sin-gular da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta, pressupondo, nestes termos, tal benefício, que, após a sujeição a processo de insolvên-cia, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integral-mente satisfeitos, e, obrigando-se, durante esse período, entre várias outras obrigações, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebi-dos ao pagamento aos credores, e, findo este período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Tal concessão tem, porém, como pressuposto, que não exista motivo para o inde-ferimento liminar do pedido nos termos do art.º 238º.
O pedido é liminarmente indeferido nos casos previstos no art.º 238, do citado diploma, nomeadamente, e nos termos da alínea. d), do citado artigo, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ainda, sendo cumulativos os requisitos legais em referência, sendo que julgando-se não verificado um desses pressupostos de aplicação cumulativa previstos no artº 238º-nº1-al.d) do CIRE, inviabiliza-se a aplicação do preceito, e, com base nela, a possi-bilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
No despacho recorrido foi o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo requerido, indeferido, considerando o Mº Juiz “ a quo “ verificar-se, no caso em apreço, a previsibilidade da alínea d), do n.º1, do art.º 238º do CIRE, fundamentando nos seguintes termos: “ (…) Da factualidade apurada, e constante dos articulados juntos e relatório do Sr. AI, retira-se que a requerida/insolvente era administradora das sociedades C. e D., declaradas insolventes pelos processos 781/12 e 2200/11 (cfr. fls. 85). No que diz respeito à alínea d), de acordo com o prescrito no artigo 18.º, nºs 1 e 3 do C.I.R.E., o caso dos autos é um caso de apresentação obrigatória do devedor à insolvência, sendo fixado na lei o prazo de três meses. Dispõe a lei que quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível que possui conhecimento da situação de insolvência na qual se encontra, decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de alguns dos tipos elencados no artigo 20.º, n.º 1, g). E mesmo que assim se não entendesse, o prazo de 6 meses fixado no art.º 238,1,d) CIRE, foi igualmente ultrapassado, considerando a listagem das acções executivas, data de instauração das mesmas, e seu valor. Há mais de 6 meses que a insolvente não podia negar que não conseguiria fazer face ao seu passivo (...)”.
Dispõe o art.º 18º do CIRE, que estatuí sobre o “Dever de apresentação à insol-vência” que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 (ses-senta) dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como des-crita no n.º1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, dispondo o n.º1 do artigo 3º que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossi-bilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Sendo os requeridos/ insolventes pessoas singulares sobre eles não impende o dever de apresentação à insolvência, tal como preceitua o n.º2 do art.º 18º do CIRE, salvo se forem titulares de uma empresa na data em que incorreram em situação de in-solvência, entendendo-se serem estes os respectivos sócios - Neste sentido se decidiu já em Ac. TRG, de 30-04-2009, em posição que inteiramente perfilhamos, no qual se refere: “Para o CIRE, “empresa” e “pessoa colectiva” são totalmente equiparáveis, pelo que por titular de empresa deve ser considerado o sócio da respectiva sociedade. Está ele, assim, obrigado a apresentar-se à insolvência dentro dos 60 dias à data do conhecimento da respectiva situação. É este o sentido atribuído também ao artº18º, estabelecendo-se mesmo uma presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos de qualificação desta como culposa.”
No caso sub judice, e atento o factualismo provado, não se demonstra que a re-querida/Insolvente fosse titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência, não decorrendo, ainda, dos factos provados a data em que tal situação de insolvência ocorreu, provando-se, apenas, que a Insolvente “Foi legal representante das empresas C. e D., declaradas insolventes, no âmbito dos processos com os n.º 782/12.TYVNG e 2200/11.9TBVCT – conforme relatório do Sr. AI.” ( facto provado nº 3), e, “À data de declaração de insolvência tinha contra si pendentes quatro acções executivas, com processo iniciado em 2011 e 2012 – processos n.º 947/12.1TBSTS; 4976/12.7TBMAI; n.º 7589/11.7TBMAI; e 2939/11.9TBVCT – conforme listagem apre-sentada pela insolvente a fls. 166.”, não se demonstrando, assim, estar a requerida obrigada ao dever de apresentação à insolvência nos termos da citada disposição legal, na qualidade de pessoa singular titular de empresa, não se demonstrando, ainda, ter-se a requerida abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situ-ação de insolvência, como prevê o citado artº 238º-nº1-al.d) do CIRE, e, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, não evidenciando os factos provados as circunstâncias concretas definidoras de tais cir-cunstâncias.
Em qualquer caso, não se tendo a Insolvente apresentado á Insolvência, tendo o pedido sido formulado por um credor ( v. facto provado nº 5 ), resta, ainda, apreciar se de tal omissão resultou prejuízo para os credores, como se concluiu na decisão recorrida.
Não acompanhamos a decisão recorrida, no seguimento da jurisprudência que vem sendo firmada uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. Supremo Tri-bunal de Justiça de 21/10/2010, 19/6/2012, 19/4/2012, 24/1/2012, 3/11/2011, 21/1/2014 ) no sentido de que, nomeadamente :
Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/2012 : “A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto independente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva.”;
Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012: “Os requisitos tempestividade e pre-juízo para os credores são autónomos, já que a apresentação do insolvente pode não causar prejuízos sensíveis aos credores, como está implícito na al. d), mal se compreendendo que prejuízos insignificantes fossem motivo suficiente para a recusa liminar do pedido, por esse prejuízo ser de presumir em virtude da pretensão do insolvente ser requerida fora do prazo legal (…)
O conceito de prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente. “
Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2011 : “O prejuízo para os credores pre-visto na al. d) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência, mas abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que concretamente apurada, em cada caso. (…)
A ausência de culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência pode coexistir com o indeferimento do pedido de exoneração.”
Consideramos, assim, e, a par da jurisprudência que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, dever a conclusão sobre a verificação de prejuízo para os credores aferir-se face ao circunstancialismo concretamente apurado em cada caso con-creto, e, se é tal prejuízo relevante para aplicação do art.º 238º-n.º1-alínea.d) do CIRE, verificação esta que não decorre dos factos provados.
Nestes termos, em concreto, não poderá concluir-se que da não apresentação tempestiva à insolvência por parte do requerido haja resultado prejuízo relevante para a situação dos credores, e, assim, não se mostram verificados os legais pressupostos de aplicação do art.º 238º-n.º1-alínea.d) do CIRE.
Mais se salientando cfr. vem decido no Ac. STJ, de 21/1/2014, P. nº 497/13.9TBSTR-E-E1.S1: “Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua ale-gação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche (ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. VARELA, in RLJ, ano 117, 30/31), como decorre, inequivocamente, do disposto no n.º 3 do art.º 236.º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exi-gidas no artigo seguinte (Ac. do STJ de 21.10.2010, in www.dgsi.pt, no processo 3850/09TBVLG.D.Pl.S1. Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. do STJ de 19-06-2012, na Revista n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1 51 – 1.ª Secção).”
Conclui-se, nos termos expostos, pela não verificação, no caso sub judice, das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstas no artº 238º, nº1, d), do CIRE, procedendo, consequentemente, a apelação, devendo re-vogar-se a decisão recorrida, a qual será substituída por uma outra que defira liminar-mente o pedido de exoneração do passivo restante;
sem prejuízo de, a final, e nos termos do disposto no art.º 244º do CIRE, se pro-ceder à reapreciação dos requisitos e se decidir definitivamente sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ( como igualmente se salienta na jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça ).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por uma outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos acima indicados.
Sem custas.
Guimarães, 30 de Junho de 2016