Processo n.º 437/24.0T8BJA.E1 – Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4
Recorrente – (…), Lda.
Recorrida – (…) – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda.
Sumário: (…)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. (…) – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra (…), Lda., formulando o seguinte pedido: “deverá a presente acção proceder integralmente, dando-se como provados os factos invocados, reconhecendo-se a conclusão efetiva dos trabalhos contratados, orçamentados e não orçamentados, condenando-se a Demandada [… ] no pagamento integral do valor em dívida no montante de € 112.713,00 (cento e doze mil e setecentos e treze euros) acrescido de juros de mora e comerciais,[…] , a liquidar em sede de sentença e até integral pagamento […]”.
Para o efeito alegou, em síntese, ter executado para a Ré trabalhos de construção civil em duas casas, inicialmente orçamentados em € 97.900,00 e que, no decurso dos mesmos, foi constatado que parte das estruturas cujo aproveitamento fora inicialmente acordado não reuniam condições de estabilidade, pelo que, alertada para o efeito a Ré, na pessoa de (…), bem como o encarregado de acompanhar os trabalhos, Eng.º (…), obteve ordem para fazer o que era necessário, sem que lhe tivesse sido pedido orçamento para os trabalhos a mais que teriam de ser realizados.
Mais alegou que, para além desses trabalhos não previstos e de outros de pequena monta, foi efetuada uma alteração ao projeto inicial, consubstanciada no alargamento, por indicação do gerente da Ré, das varandas/terraços, o que, face ao estado adiantado da obra, obrigou à demolição do que fora entretanto construído.
Alegou, ainda, não ter a Ré pago várias faturas emitidas, no valor total de € 112.713,00, estando nestas incluído o fornecimento de eletrodomésticos e equipamentos na casa principal, não incluído e previsto no orçamento.
Por último, alegou que, apesar de a obra ter sido considerada pelo Eng.º (…) finalizada sem defeitos, a Ré manteve a recusa de pagamento com fundamento na falta de instalação do mobiliário de cozinha, trabalho esse nunca previsto no orçamento.
A Ré contestou, alegando nunca ter solicitado os trabalhos “não previstos” e ter pago € 35.759,98, em 22/02/2023.
Mais alegou que, quando a Autora, em setembro de 2023, lhe comunicou a conclusão da obra, verificou que os trabalhos não se encontravam concluídos e a obra apresentava defeitos, tendo a Autora sido instada a concluir os trabalhos e eliminar os defeitos, o que recusou fazer, pelo que assiste à Ré o direito de não pagar o preço em falta.
Alegou, ainda, que a “demolição da parte velha” já estava prevista no orçamento inicial[1].
Por último, formulou pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe € 12.596,00, para o que alegou que, em virtude da recusa da Ré em concluir a obra e eliminar os seus defeitos, teve de proceder à urgente colocação de móveis em ambas as cozinhas, um lava loiças, uma torneira e um cilindro exaustor, além do que a Autora vem denegrindo a sua imagem em público, causando-lhe danos não patrimoniais. Requereu, ainda, a condenação da Autora a concluir a obra, devendo, em caso de indisponibilidade da mesma para o efeito, ser reduzido o preço a pagar pela Ré, a determinar em execução de sentença.
Por último, requereu a condenação da Autora como litigante de má fé.
A Autora replicou e respondeu às exceções.
2. Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, a título de questão prévia, se pronunciou acerca da alegação pela Ré, em sede de alegações, da nulidade do contrato celebrado entre as partes, por falta da respetiva forma legal, decidindo não tomar conhecimento de tal exceção, por ter considerado a arguição intempestiva.
A sentença terminou com o seguinte dispositivo:
«a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a. 1) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 103.360,02 [cento e três mil e trezentos e sessenta euros e dois cêntimos], acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento.
a. 2) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao preço a fixar a mais pela demolição e reconstrução da estrutura da casa, aludida nos pontos 5 e 6 da matéria de facto, com limite máximo no valor peticionado.
a. 3) Absolvo a Ré do demais peticionado.
b) Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:
b. 1) Absolvo a Reconvinda do peticionado.
c) Condeno Autora-Reconvinda e Ré-Reconvinte no pagamento das custas do processo, na medida do respetivo decaimento.
d) Não condeno a Autora em litigância de má-fé.»
3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1. A apelante impugna a matéria de facto constante dos pontos 6, 7, 8 da matéria dada como provada, a) da dada como não provada, bem como pugna pelo aditamento de um facto instrumental.
2. Os pontos 6 e 7, pugnando para a transposição para a matéria de facto não provada, por violação das regras de direito probatório material constantes dos artigos 393.º, n.º 1, 354.º, alínea a) e 351.º, todos do C.Civil, bem como, 607.º, n.º 5, 2ª parte, do CPCivil.
3. Ainda sob o ponto 7, a título subsidiário, por erro de julgamento, deve o mesmo ter outra redação.
4. O ponto 8, por erro de julgamento, deve ter diferente redação.
5. Já a matéria constante da alínea a) dos factos não provados, deve parte passar para a provada e, a demais, ter diferente redação.
6. Por último, pugna pelo aditamento de um facto instrumental – composição da gerência da apelante.
7. A arguição da nulidade do contrato de empreitada, por inobservância da forma legal imposta pelo artigo 26.º da Lei n.º 41/2015, embora dependente de alegação pelo dono da obra, é invocável a todo o tempo.
8. O contrato de empreitada celebrado entre as partes é assim nulo, inquinando subsequentemente qualquer alteração ao mesmo feita verbalmente.
9. Donde, quanto ao valor peticionado do contrato inicial (€ 68.033,00), quer ao valor peticionado dos trabalhos de construção civil a mais (€ 44.710,00), face à apontada nulidade, à apelada assiste, sob pena de haver para a apelante um enriquecimento sem causa em favor da apelante, somente o direito de receber o valor do custo da obra – a apurar em execução de sentença, sem IVA.
10. O tribunal recorrido, ao assim não ter decidido, violou o artigo 26.º da Lei n.º 41/2015 e 220.º do Código Civil.
Subsidiariamente,
11. Da matéria de facto provada não resulta qualquer data convencionada para vencimento da obrigação de pagamento da obra contratada.
12. Supletivamente, dita o artigo 1211.º, n.º 2, do CC que “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”, o que pressupõe, necessariamente, a sua conclusão.
13. Assim, e em consequência das alterações pugnadas para a matéria de facto, resulta que as obras a que a autora se obrigara não foram realizadas na sua integralidade, em especial, não construiu a cozinha da casa 4B, como lhe competia.
14. Donde, assiste à apelante o direito de se recusar a pagar o remanescente do preço, exceptio non adimpleti contractus.
15. Violou, neste segmento, o artigo 428.º do C.Civil.
Subsidiariamente,
16. Decorre da matéria factual que houve alterações ao objeto contratual – varandas.
17. Contudo, estas foram solicitadas por pessoa distinta da gerente da dona da obra.
18. Pelo que, essas alterações contratuais são ineficazes relativamente à apelante.
Subsidiariamente,
19. Da matéria de facto, não resulta que a apelante haja convencionado com a apelada a realização por esta de quaisquer trabalhos a mais; os únicos provados referem-se as alterações necessárias no decurso da obra.
20. Contudo, estas extravasam a causa de pedir que cinge-se às varandas.
21. Donde, na falta de prova na contratação, deve na parte relativos trabalhos a mais deve improceder a ação.
22. Por último, e também a título subsidiário, na falta de prova do valor das varandas, compete relegar para execução de sentença a respetiva liquidação.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente apelação proceder e, em consequência, revogada a sentença recorrida e:
1. Declarado nulo o contrato de empreitada, condenando a apelante a pagar à apelada o montante que se vier a apurar em execução de sentença do custo suportado por esta (sem IVA) com a obra inicialmente convencionada, bem como no pagamento da quantia de € 2.500,00, acrescido de juros desde citação;
2. Subsidiariamente, declarar procedente a exceptio non adimpleti contractus e, em consequência, julgar a ação improcedente quanto aos valores peticionado pela empreitada condenando-se a apelante somente quanto ao valor de € 2.500,00, acrescido de juros desde citação;
3. Subsidiariamente, deve a apelante ser absolvida do valor peticionado pelos trabalhos a mais ou caso assim doutamente não se entenda, deve este ser liquidado em sede de execução de sentença.»
A Autora respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Se a matéria de facto deve ser alterada;
ii) Da tempestividade da alegação de nulidade por inobservância da forma legal;
iii) Da ineficácia da determinação/autorização das alterações à obra relativamente à Ré;
iv) Do não vencimento da obrigação de pagamento / da exceção de não cumprimento do contrato;
v) Da determinação da realização dos trabalhos a mais e seu valor.
II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
1. 1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. A Autora é uma empresa que se destina entre outras atividades, à construção civil, incluindo a recuperação e reconstrução de imóveis.
2. Nesse âmbito, desde pelo menos 2021, tem efetuado diversos trabalhos para e a pedido da Ré, na Herdade do (…), da qual esta é proprietária.
3. Em abril de 2022, a pedido da Ré, a Autora apresentou o orçamento junto à petição como documento n.º 3, aqui dado por reproduzido, no valor total de € 97.900,00, para reabilitação/reconstrução de duas casas, tipo T1, localizadas na herdade, designadas como Casa 4-A e Casa 4-B.
4. O referido orçamento foi aceite nos termos nele constantes.
5. No decorrer dos trabalhos de demolição, verificou-se que parte da estrutura que era suposto ser aproveitada, não reunia condições de estabilidade suficiente para garantir a segurança, quer dos trabalhadores durante a execução dos trabalhos, quer no futuro, para os seus utilizadores.
6. Alertada a Ré, a ordem foi para fazer o que era necessário, sem ter sido pedido qualquer orçamento para os trabalhos a mais que teriam de ser realizados, tendo a Autora demolido essa parte da estrutura e procedido à sua reconstrução.
7. Além desses trabalhos não previstos, foi efetuada uma alteração ao projeto inicial, que consistiu no alargamento das varandas/terraços, para uma medida indicada pela Ré, quando a construção conforme o projeto já se encontrava significativamente executada, o que obrigou a demolição do, entretanto, construído e construção do pretendido pela Ré.
8. A alteração das varandas aludida no ponto anterior, acresceu, em 77,44 m2, à área das casas, sendo o valor de m2 praticado pela Autora de € 500,00.
9. A Ré solicitou à Autora o fornecimento e montagem de equipamentos e eletrodomésticos de cozinha na casa 4-A, sem ter sido pedido qualquer orçamento prévio.
10. Os trabalhos aludidos no ponto anterior tiveram um preço, nos valores praticados pela Autora, de € 2.500,00.
11. A Autora emitiu as seguintes faturas, juntas aos autos em sede de julgamento e aqui dadas por reproduzidas, para pagamento da empreitada:
Fatura Emissão Valor
11. 1 01/20230017 2023-05-05 € 34.265,00
11. 2 01/20230024 2023-07-10 € 44.710,00
11. 3 01/20230032 2023-08-11 € 2.500,00
11. 4 01/20230034 2023-08-11 € 14.685,00
11. 5 01/20230038 2023-09-19 € 14.685,00
11. 6 01/20230039 2023-09-28 € 1.870,00
12. A Ré, para pagamento da empreitada em causa nos autos, liquidou a quantia de € 35.759,98.
13. A Autora não procedeu à colocação dos armários nas cozinhas; na cozinha da casa identificada como casa 4-B, não foi colocado qualquer utensilio; não foi colocado um roda pé azul em ambas as casas; não foi colocada a iluminação exterior, designadamente, poste com iluminação; não foi efetuada, em alvenaria, uma escadaria de acesso à casa identificada como casa 4-B.
14. A Ré, para que os seus funcionários pudessem começar a habitar as casas, adquiriu e instalou nas cozinhas das duas casas [4-A e 4-B], os móveis e equipamentos identificados nas faturas juntas à contestação como documentos n.º 6 e 7, aqui dadas por reproduzidas, para o que a despendeu as quantias de € 3.189,00 e € 6.407,00.»
1. 2 A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
«a) Que os móveis/equipamentos e trabalhos aludidos no ponto 13 e 14 estavam previstos na empreitada acordada entre as partes.
b) Que a Autora, referindo-se à Ré, proferiu afirmações injuriosas e difamatórias junto de funcionários bancários da Caixa de Credito Agrícola de (…), tais como, “a (…) não é de boas contas” e que “não me quer pagar o que deve”, proferindo estas afirmações perante o gerente daquela entidade bancária, outros funcionários e clientes.»
2. Do objeto do recurso
2. 1 Da impugnação da decisão da matéria de facto
2.1. 1 Da violação das regras de direito probatório material
A Recorrente defende, antes de mais, que a matéria factual descrita nos pontos 6 e 7 deve transitar para os factos não provados, porquanto diz respeito a alterações ao contrato de empreitada e estas tinham de ser reduzidas a escrito, pelo que não poderia, quanto às mesmas, ser produzida prova testemunhal, nem haver recurso às regras da experiência comum.
Invoca, para sustentar a sua posição, a Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, cujo artigo 26.º, inserto na subsecção II do diploma, atinente ao “Contrato de empreitada de obra particular”, dita, sob a epígrafe “Forma e conteúdo”, que:
“1- Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I.P., nos termos da presente lei;
c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução da obra.
2- Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
3- A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4- As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
[…]”.
Vejamos.
Uma primeira nota para dar conta de que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o valor a que alude o n.º 1 do preceito sobremencionado se traduziria no caso dos autos em € 17.000,00, já que a Portaria para a qual tal norma remete há de ser a vigente na data referida no ponto 3 dos factos provados, isto é, abril de 2022, altura em que ainda não vigorava a Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto, cuja entrada em vigor apenas se deu em agosto de 2022, como ressalta do seu artigo 3.º. Aplicável seria, portanto, a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, com exigência de forma escrita para os contratos de empreitada superiores a € 17.000,00.
Mas, com maior relevância, importa atentar que em causa (neste segmento do recurso) não está a celebração do contrato de empreitada (cuja existência o tribunal a quo julgou incontroversa – cfr. pág. 15 da sentença – sem que algo a tanto obste, como veremos infra sob 3.1), mas sim duas alterações ao plano convencionado[2]: a primeira (abordada no ponto 6. dos factos provados) relacionada com a demolição de parte da estrutura que era suposto ser aproveitada, por não reunir condições e estabilidade suficientes para garantir a segurança de pessoas e, a segunda (abordada no ponto 7 dos factos provados) relacionada com o alargamento das varandas/terraços.
Ora, a celebração do contrato de empreitada e as alterações que se lhe sigam não se confundem e a exigência formal que preside a uma não é necessariamente extensível à outra.
Efetivamente, como lapidarmente explicitado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/06/2020[3], ao exigir a forma escrita para os contratos de empreitada superiores a determinado valor, o legislador quis “[…] precaver os declarantes contra a sua precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova e o controlo no interesse geral, garantir a recognoscibilidade do contrato por terceiro, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos” e “assegurar ao dono da obra que apenas contrate com empreiteiro com idoneidade e com capacidade técnica, económica e financeira necessária para executar a obra que lhe é adjudicada”.
Ora, como entendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/03/2024[4], “a mesma razão de ser não existe, porém, para as estipulações verbais posteriores. Se estas apenas foram acordadas entre as partes posteriormente à elaboração do documento escrito, nessa fase, o dono da obra já teve oportunidade para se certificar e ponderar se o empreiteiro possui capacidade para executar a obra”.
Este entendimento é reforçado pelo regime (não derrogado pela Lei n.º 41/2015) dos artigos 1214.º e ss. do Código Civil (de ora em diante CC), que, em sede de alterações à obra, apenas quanto às alterações da iniciativa do empreiteiro dá relevância à redução ou não a escrito (artigo 1214.º, n.º 3, do CC), sendo que no caso em apreço, como melhor se verá adiante, estamos, diferentemente, na presença de alterações necessárias, por um lado, e exigidas pelo dono da obra, por outro, respetivamente tratadas nos artigos 1215.º e 1216.º do CC.
As alterações em questão não estavam, como tal, sujeitas à exigência de forma escrita. Consequentemente, ao sustentar-se, para prova dos factos 6 e 7, em outra prova que não a escrita, o tribunal a quo não violou regras de direito probatório material, mormente o disposto nos artigos 393.º, n.º 1 e 364.º, ambos do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC.
2.1. 2 Da alteração ao ponto 7 da matéria de facto
Subsidiariamente a Recorrente defende ter ocorrido erro de julgamento quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada.
O teor deste ponto da matéria de facto provada é o seguinte:
“Além desses trabalhos não previstos, foi efetuada uma alteração ao projeto inicial, que consistiu no alargamento das varandas/terraços, para uma medida indicada pela Ré, quando a construção conforme o projeto já se encontrava significativamente executada, o que obrigou a demolição do, entretanto, construído e construção do pretendido pela Ré.”
A Recorrente pugna pela especificação da referência ao autor das indicações de alteração e ao estado da obra quando tais instruções foram transmitidas.
Ouvida a prova, da mesma decorre – pese embora o muito deficiente estado da gravação – o que vem sustentado pela Recorrente quanto ao autor das instruções. Efetivamente, o legal representante da Autora (mormente na passagem 7 m 11 e segs.) e, bem assim, a testemunha … (a partir da passagem 12 m 58), relataram ter sido (…) quem, chegado à obra, mostrou desagrado com o tamanho das varandas e, mediante passos por si executados, indicou qual a medida pretendida.
De igual modo e muito embora se nos afigure tratar-se de pormenor de escassa relevância, foi referido pelo legal representante da Autora que, na sequência do solicitado alargamento das varandas, tiveram de desfazer “3 ou 4 fiadas de blocos” que já se mostravam assentes (passagem 08 m 12 e seguintes), pelo que aceitamos que seja mais rigoroso que passe a constar do facto que a alteração determinou uma demolição parcial do que já havia sido construído, ao invés da referência “quando […] já se encontrava significativamente executada”.
Passará, consequentemente, o ponto 7 da matéria de facto a ter a seguinte redação:
“Além desses trabalhos não previstos, foi efetuada, no decurso da execução da obra, uma alteração ao projeto inicial, que consistiu no alargamento das varandas / terraços, para uma medida indicada pelo Dr. (…), o que obrigou à demolição parcial do que, entretanto, havia sido construído e à construção do solicitado”.
2.1. 3 Da alteração ao ponto 8 da matéria de facto
A Recorrente pretende a alteração deste ponto da matéria de facto, cujo teor é o seguinte:
“A alteração das varandas aludida no ponto anterior, acresceu, em 77,44 m2, à área das casas, sendo o valor de m2 praticado pela Autora de € 500,00.”
Defende a Recorrente ter havido lugar a erro de julgamento quanto ao tamanho da construção acrescida e ao valor do metro quadrado praticado pela Autora.
A Recorrente reconhece ter o legal representante da Autora afirmado em audiência precisamente o que foi julgado provado. Entende, porém, que o depoimento do legal representante da Autora é contrariado pelos documentos juntos aos autos, em especial os documentos n.º 4 e n.º 5.
Trata-se de duas plantas, dando conta uma (o documento n.º 5) da obra projetada e a outra (o documento n.º 4) da obra após alteração.
No que tange à metragem, defende a Recorrente que, se se considera a área efetivamente edificada, também haverá que deduzir as áreas das varandas inicialmente contratualizadas.
Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, resultou claramente das declarações do legal representante da Autora que o espaço originalmente previsto para as varandas foi ocupado por aumento mormente das cozinhas e alteração da localização das instalações sanitárias, tendo o posterior espaço das varandas/alpendres sido efetivamente acrescido à construção anteriormente existente, passando a ocupar terreno livre que antes existia à frente das casas (passagem 01h20m e seguintes), o que, tudo, encontra suporte nos aludidos documentos, que foram amplamente discutidos na audiência de julgamento. Na verdade, resultou dessa discussão que a área da habitação passou de 134,61 m2 (valor encontrado por subtração à área total [151,84 m2] das áreas previstas para as varandas [respetivamente 5,67 m2 e 11,56 m2], conforme documento n.º 5) para 164,89 m2 (documento n.º 4), acomodando a diferença (de 30,28 m2) claramente a área anteriormente prevista para as varandas (17,23 m2).
Por sua vez e no que concerne o valor do metro quadrado de construção para as varandas, a Recorrente parte do pressuposto de que o acréscimo das varandas foi de apenas 60,21 m2, o que, vimos já, não corresponde ao que está demonstrado.
Além disso, insurge-se a Recorrente contra o facto de o tribunal a quo ter lançado mão das declarações de parte do legal representante da Autora. Ora, sem prejuízo de ser certo que este é um meio de prova mais frágil, não é menos certo que, ouvida na integralidade a prova produzida, se compreende a importância que o tribunal a quo atribuiu a estas declarações, pois que delas ressalta, pela sua espontaneidade e simplicidade, bem como pela descrição de cadeias de interações e reprodução de conversação (de que é exemplo ter-se o legal representante da Autora levantado para demonstrar como … executou passos para a determinação da medida de varandas pretendida), a fidedignidade do respetivo teor, reconhecendo-se efetivamente a serenidade, objetividade e ausência de inflexões de lógica ou de vestígios de embaraço lhe atribuídas pelo tribunal a quo.
Acompanha-se, assim, o que a respeito da valoração das declarações de parte vem expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/04/2017[5]: é infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
Não se vislumbra, por isso, motivo para alterar este ponto da matéria de facto.
2.1. 4 Da alteração do ponto a) dos factos não provados
É o seguinte o teor desta alínea dos factos não provados:
“Que os móveis/equipamentos e trabalhos aludidos no ponto 13 e 14 estavam previstos na empreitada acordada entre as partes”.
Os móveis/equipamentos e trabalhos aludidos no ponto 13 e 14 são, por sua vez:
- armários de cozinhas;
- utensílios na cozinha da casa identificada como casa 4 – B [depreendendo-se do artigo 21º da contestação que com utensílios a Ré pretendeu significar “lava loiças, cilindro e exaustor”];
- roda pé azul em ambas as casas;
- iluminação exterior, designadamente, poste com iluminação;
- escada em alvenaria de acesso à casa identificada como casa 4-B.
A Recorrente pretende que passe a constar como provado que “na obra convencionada, incluía-se a construção de cozinha em cada das casas”, permanecendo como não provada a inclusão do rodapé, da iluminação e da escadaria.
Antes de mais, importa salientar que este facto não se mostra alegado nos autos (efetivamente, a Ré limitou-se a alegar que os trabalhos não se mostravam concluídos por faltar a “colocação de armários nas cozinhas” e por na casa 4-B “não ter sido colocado qualquer utensílio, como lava loiças, cilindro e exaustor”, o que, há que convir, não é o mesmo que dizer que a construção das cozinhas estava incluída na obra convencionada), nem dos autos ressalta que estivessem reunidos os pressupostos para que o tribunal a quo lançasse mão do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Sem embargo, sempre se dirá que, não deixando de impressionar o argumento de que, sendo duas as casas a (re)construir, a Autora em uma delas ergueu uma estrutura com bancada em madeira a imitar granito, com orifício para lava louça e estrutura para futura colocação de portas ou gavetas, como ressalta das fotografias juntas à contestação (o que não fez na outra casa), o certo é que nenhuma outra prova foi apresentada da qual se possa com clareza extrair que havia sido convencionado à partida entre Autora e Ré a “construção de cozinha em cada das casas”. O tribunal a quo, aliás, fundamentou exaustivamente por que motivo não logrou firmar a convicção de que a matéria constante da alínea a) se mostrasse provada, esmiuçando, para o efeito, o documento n.º 3 junto com a petição inicial (mormente quando ali se alude a “Fazer cozinha” e a “Carpintarias (portas e janelas)” e conjugando-o com as declarações do legal representante da Autora, das testemunhas (…), (…) e (…), bem como lançando apelo ao que havia ocorrido quanto à cozinha na casa principal, concluindo que a prova produzida aponta, ao invés, no sentido de que a montagem parcial da cozinha da casa 4-A fora pedida e realizada à parte do inicialmente convencionado. A argumentação e raciocínio lógico enunciados pelo tribunal a quo convencem e não são contrários à experiência comum, não se vislumbrando na impugnação apresentada pela Recorrente argumentos suscetíveis de os infirmar, tanto mais que a Recorrente baseou o seu entendimento nos mesmos elementos apreciados pelo tribunal a quo, com exceção do depoimento da testemunha (…), de cuja afirmação de que “foram mandados embora na última obra” nada se extrai, porém, acerca do convencionado entre Autora e Ré a respeito das cozinhas.
Por último, não colhe, como é bom de ver, a circunstância de na planta junta à petição inicial como documento n.º 5 constar o símbolo atribuído a lava louça, placa e bancada, pois, como se sabe, assim são retratadas em planta as cozinhas, mormente para assinalar em que local terão de ser colocadas tubagens, torneiras e tomadas. Aliás, a Ré jamais defendeu ter a Autora faltado com a montagem de uma placa de fogão, o que demonstra, à saciedade, que o facto de se mostrarem retratados acessórios na planta não significava que os mesmos fossem a fornecer pela Autora.
A impugnação da matéria de facto (com inclusão de parte do facto constante na alínea a) nos factos provados e discriminação dos demais que, no entendimento da Ré, permaneceriam não provados) improcede, pois, também nesta parte.
2.1. 5 Do aditamento da referência à gerência da Ré
É ensejo da Ré que seja aditada à matéria de facto a composição da sua gerência.
Porém, como decorre do que se expenderá infra sob 3.2, trata-se de facto absolutamente inócuo.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 130.º do CPC, decide-se não conhecer da requerida alteração da matéria de facto[6].
3. Fundamentos de Direito
3. 1 Da tempestividade da alegação de nulidade por inobservância da forma legal
Defende a Recorrente que, tendo, em sede de alegações (orais), invocado a nulidade do contrato de empreitada por falta de redução a escrito, tal alegação foi tempestiva, porquanto a nulidade é invocável a todo o tempo.
Decorre dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada que os trabalhos acordados entre Autora e Ré, consubstanciados na reabilitação/reconstrução de duas casas, foram orçamentados em € 97.900,00.
Conforme vimos já, supra sob 2.1.1, à data dos factos em causa nestes autos os contratos de empreitada de valor superior a € 17.000,00 deviam, por força do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, ser reduzidos a escrito e conter as menções elencadas nas várias alíneas do mesmo preceito.
O artigo 286.º do Código Civil, invocado pela Recorrente para sustentar a tempestividade da alegação por si levada a cabo, determina que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Ou seja, a nulidade opera, por definição, ipso jure. Daí que possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e possa ser declarada a todo o tempo[7].
O artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, pese embora comine com a nulidade do contrato de empreitada a inobservância da forma escrita e a falta de menção aos vários itens elencados no n.º 1 do preceito, estatui expressamente que tal nulidade “não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra”.
Ora, tratando-se de vício que não é invocável por qualquer interessado, não se trata, necessariamente, da nulidade prevista no artigo 286.º do Código Civil.
Trata-se, antes e como comummente aceite, de uma nulidade atípica, ou, nas palavras de Castro Mendes[8], de uma nulidade subjetivamente restritiva, que apenas pode ser invocada pela parte cujo interesse o legislador pretendeu salvaguardar ao prever as imposições formais passíveis de determinar a nulidade. Como tal, não é, também, passível de conhecimento oficioso[9] [10] [11].
Para ser apreciada tem, portanto, de ser invocada, o que implica que o seja no momento processual previsto para o efeito.
De acordo com o disposto no artigo 573.º do CPC:
“1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2- Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”
No caso em apreço não estamos perante exceção superveniente, nem tão-pouco a lei prevê que possa ser deduzida depois da contestação, pois que não se lhe aplica o disposto no artigo 286.º do CC, não sendo, igualmente, de conhecimento oficioso, como vimos.
Deve ser invocada, portanto, em observância à regra prevista no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, o que significa que a Ré devia ter arguido na contestação a nulidade atípica de que, em seu entender, o contrato celebrado entre Autora e Ré padeceria. Não o tendo feito, o princípio da preclusão consagrado no artigo 573.º do CPC determina ter ficado prejudicado este meio de defesa, não podendo ser alegado mais tarde, mormente em sede de alegações orais.
A arguição em sede de alegações orais foi, pois, extemporânea[12], como acertadamente decidido pelo tribunal a quo.
3. 2 Ineficácia da determinação/autorização das alterações à obra relativamente à Ré
A Recorrente pugna, seguidamente, pela ineficácia das alterações à obra relativamente à Ré.
Para o efeito expende o seguinte raciocínio: a Autora alegou ter sido o Dr. (…) quem autorizou a demolição da parede existente e solicitou a ampliação das áreas das varandas. A Ré é uma sociedade por quotas e vincula-se mediante a assinatura de um gerente, sendo este, mormente à data dos factos, (…). Como tal, “qualquer eventual negócio que tenha sido feito pelo dito Dr. (…) é ineficaz relativamente à apelante”.
Escrutinados os autos, verifica-se que esta questão só agora é suscitada pela Ré. Ou seja, trata-se de questão que não foi submetida à apreciação do tribunal a quo e, não sendo também de conhecimento oficioso, pelo mesmo não foi apreciada.
Ora, “no sistema jurídico português os recursos ordinários são de reponderação, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo quando a proferiu. E por isso é que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados [exceção feita às questões de que possa conhecer-se oficiosamente].
Resulta, pois, da conformação legal dos recursos, que eles incidem apenas sobre questões que tenham sido já anteriormente apreciadas, estando o tribunal ad quem, em princípio, impedido de apreciar, em primeira decisão, uma questão que não foi antes suscitada, sob pena de sair desvirtuada a finalidade do próprio recurso e de sair ofendido o princípio da preclusão”[13].
Não pode, como tal, conhecer-se deste segmento recursal.
3. 3 Do não vencimento da obrigação de pagamento/ da exceção de não cumprimento do contrato
Mais defende a Recorrente que o pagamento do preço da obra pressupõe a sua conclusão, sendo que “as obras a que a autora se obrigara não foram realizadas na sua integralidade, em especial, não construiu a autora a cozinha da casa 4-B, como lhe competia”.
Vejamos.
A Recorrida intentou a presente ação nela pedindo que, reconhecendo-se a conclusão efetiva dos trabalhos contratados, a ora Recorrente fosse condenada no pagamento de € 112.713,00. Alegou para o efeito desde logo que as faturas que vieram a ser feitas constar no ponto 11 da matéria de facto provada incluem, entre o mais[14], os trabalhos efetuados e orçamentados, mas que a Ré se recusava pagar o valor faturado designadamente por entender que a obra não se encontrava concluída. E, efetivamente, a Ré sustentou na contestação que em setembro de 2023 a Autora lhe comunicou a conclusão da obra, tendo a Ré, porém, verificado que faltavam os aspetos que vieram a ser feitos constar no ponto 13 da matéria de facto (armários nas cozinhas, utensílios da cozinha da casa 4-B, rodapé azul, iluminação exterior e escada em alvenaria). Sucede não ter resultado demonstrado que estes aspetos estivessem previstos na empreitada acordada entre as partes (cfr. alínea a) da matéria de facto não provada).
Ou seja, a propósito da conclusão ou não da obra as partes apenas dissentiram quanto aos armários nas cozinhas, aos utensílios da cozinha de uma das casas, ao rodapé azul, à iluminação exterior e à escada em alvenaria, aspetos que, porém, não resultou demonstrado estarem previstos na empreitada acordada entre as partes.
Efetivamente, a posição sufragada pela Recorrente neste segmento do recurso assenta na alteração da matéria de facto por si propugnada e analisada supra sob 2.1.4 (pretendia a inclusão nos factos provados do seguinte: “na obra convencionada, incluía-se a construção de cozinha em cada das casas”) que, porém, não procedeu.
E, não podendo concluir-se que a Autora está em falta quanto à prestação que lhe cabia, não podia o tribunal a quo, logicamente, acolher a pretensão da Recorrente de não pagamento do preço nos termos previsto no artigo 428.º do CC.
3. 4 Da determinação da realização dos trabalhos a mais e seu valor
Defende a Recorrente, por último, não resultar da matéria de facto que a Ré haja convencionado com a Autora a realização de trabalhos a mais e que, mesmo que assim não se entenda, sempre se desconheceria o respetivo valor.
Também este entendimento se alicerça na alteração da matéria de facto requerida pela Recorrente e oportunamente analisada.
Ora, o preço do metro quadrado de construção das varandas consta do ponto 8 da matéria de facto, que se manteve inalterado e foi, como tal, tido em conta pelo tribunal a quo.
Por sua vez, da alteração ao facto 7 (conforme apreciação levada a cabo supra sob 2.1.2) não se extrai que o alargamento das varandas não haja sido determinada. Pelo contrário: foi determinada.
Questão diversa é a que se prende com saber se quem a determinou vinculava a Ré. Esta, porém, como vimos já supra (sob 3.2) é questão nova e que a este Tribunal está vedado apreciar.
De qualquer modo, em face da alteração factual admitida, sempre pode adiantar-se que, independentemente de uma pessoa ser ou não gerente da sociedade comercial dona da obra, se a sua atuação no decurso da execução dos trabalhos for tradutora de que é quem, na obra, manifesta a vontade da empresa, tal não pode deixar de ser considerado como constituindo verdadeira representação da sociedade, nos termos previstos no artigo 258.º do CC, com consequente repercussão dos efeitos na esfera jurídica da sociedade[15].
Improcede, pois, também este segmento do recurso.
4. Custas
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nos termos determinados.
Évora, 12 de março de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta)
Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)
[1] Alegou, também, que apenas solicitou à Autora que acrescentasse mais ou menos dois metros às varandas, tendo a Autora, ao invés, construído dois grandes alpendres, pretendendo por estes cobrar um valor excessivo. Contudo, por requerimento datado de 03/07/2025, retirou esta matéria factual (cfr. ref.ª citius 3072705).
[2] Como explica Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 806), as alterações limitam-se a alterar modalidades da obra, quais sejam o tipo, qualidade ou origem dos materiais, a forma da obra, ou a sua estrutura, dimensões e funcionamento, distinguindo-se das obras novas ou trabalhos extracontratuais, pois estes, “tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes dela”, dando como exemplo a construção de um caminho contíguo ao edifício objeto da empreitada, o levantamento de um novo andar na casa a construir e os trabalhos exigidos pelo dono da obra depois de esta ser acabada e aceite.
[3] Proferido no processo n.º 1901/17.2T8VRL.G1 e disponível na base de dados da dgsi.
[4] Proferido no processo n.º 198/22.78ALB.P1 e disponível na base de dados da dgsi.
[5] Proferido no processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7 e disponível na base de dados da dgsi.
[6] No sentido da admissibilidade da recusa de conhecimento do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica, veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2021, proferido no processo n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[7] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 263.
[8] In “Teoria Geral do Direito Civil”, Volume II, AAFDL, pág. 301.
[9] Neste sentido, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31/05/2012, proferido no processo n.º 1085/10.7TBBCL-A.G1 e disponível na base de dados da dgsi.
[10] Efetivamente, a possibilidade de o tribunal conhecer oficiosamente de uma nulidade apenas invocável pelo dono da obra (ou do empreiteiro, em caso de subempreitada) redundaria em tornar sem sentido o impedimento legal da sua invocação pelo empreiteiro (em caso de empreitada) ou do subempreiteiro.
[11] No sentido de que não é de conhecimento oficioso a nulidade atípica em todo similar prevista no regime da mediação imobiliária, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18/12/2017, processo n.º 3381/13.2TBMTS.G1, do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 06/06/2013, processo n.º 1451/12.3YIPRT.E1 e do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11/02/2010, processo n.º 2044/07.2TBFAR.E1.S1, todos disponíveis na base de dados da dgsi.
[12] A propósito do momento processual até ao qual a nulidade atípica pode ser invocada, veja-se, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08/03/2012 no processo n.º 1724/09.2T2AMD.L1-2, disponível na base de dados da dgsi, no qual expressamente foi decidido que “[…] não tendo o Réu excecionado a nulidade do contrato no momento próprio, ou seja, na contestação, dada a natureza atípica da nulidade que impede o seu conhecimento oficioso, precludiu o direito de a invocar em qualquer outra fase processual designadamente em sede de alegações”.
[13] Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/12/2017, proferido no processo n.º 440/13.5TBVLN-A.G1 e disponível na base de dados da dgsi.
Na doutrina veja-se Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição, Almedina, págs. 163 e ss.
[14] “Entre o mais” porquanto incluíram também os trabalhos a mais cuja realização ficou demonstrada.
[15] Neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/06/2013, proferido no processo n.º 148836/12.5YIPRT.C1, disponível na base de dados da dgsi.