4Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- i)Se a matéria de facto deve ser alterada;
- ii)Da tempestividade da alegação de nulidade por inobservância da forma legal;
- iii)Da ineficácia da determinação/autorização das alterações à obra relativamente à Ré;
iv) Do não vencimento da obrigação de pagamento / da exceção de não cumprimento do contrato;
v) Da determinação da realização dos trabalhos a mais e seu valor.
IIFUNDAMENTOS
- 1.Fundamentos de facto
- 1.1Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
- «1.A Autora é uma empresa que se destina entre outras atividades, à construção civil, incluindo a recuperação e reconstrução de imóveis.
- 2.Nesse âmbito, desde pelo menos 2021, tem efetuado diversos trabalhos para e a pedido da Ré, na Herdade do (…), da qual esta é proprietária.
- 3.Em abril de 2022, a pedido da Ré, a Autora apresentou o orçamento junto à petição como documento n.º 3, aqui dado por reproduzido, no valor total de € 97.900,00, para reabilitação/reconstrução de duas casas, tipo T1, localizadas na herdade, designadas como Casa 4-A e Casa 4-B.
- 4.O referido orçamento foi aceite nos termos nele constantes.
- 5.No decorrer dos trabalhos de demolição, verificou-se que parte da estrutura que era suposto ser aproveitada, não reunia condições de estabilidade suficiente para garantir a segurança, quer dos trabalhadores durante a execução dos trabalhos, quer no futuro, para os seus utilizadores.
- 6.Alertada a Ré, a ordem foi para fazer o que era necessário, sem ter sido pedido qualquer orçamento para os trabalhos a mais que teriam de ser realizados, tendo a Autora demolido essa parte da estrutura e procedido à sua reconstrução.
- 7.Além desses trabalhos não previstos, foi efetuada uma alteração ao projeto inicial, que consistiu no alargamento das varandas/terraços, para uma medida indicada pela Ré, quando a construção conforme o projeto já se encontrava significativamente executada, o que obrigou a demolição do, entretanto, construído e construção do pretendido pela Ré.
- 8.A alteração das varandas aludida no ponto anterior, acresceu, em 77,44 m2, à área das casas, sendo o valor de m2 praticado pela Autora de € 500,00.
- 9.A Ré solicitou à Autora o fornecimento e montagem de equipamentos e eletrodomésticos de cozinha na casa 4-A, sem ter sido pedido qualquer orçamento prévio.
- 10.Os trabalhos aludidos no ponto anterior tiveram um preço, nos valores praticados pela Autora, de € 2.500,00.
- 11.A Autora emitiu as seguintes faturas, juntas aos autos em sede de julgamento e aqui dadas por reproduzidas, para pagamento da empreitada:
Fatura Emissão Valor
- 11.101/20230017 2023-05-05 € 34.265,00
- 11.201/20230024 2023-07-10 € 44.710,00
- 11.301/20230032 2023-08-11 € 2.500,00
- 11.401/20230034 2023-08-11 € 14.685,00
- 11.501/20230038 2023-09-19 € 14.685,00
- 11.601/20230039 2023-09-28 € 1.870,00
- 12.A Ré, para pagamento da empreitada em causa nos autos, liquidou a quantia de € 35.759,98.
- 13.A Autora não procedeu à colocação dos armários nas cozinhas; na cozinha da casa identificada como casa 4-B, não foi colocado qualquer utensilio; não foi colocado um roda pé azul em ambas as casas; não foi colocada a iluminação exterior, designadamente, poste com iluminação; não foi efetuada, em alvenaria, uma escadaria de acesso à casa identificada como casa 4-B.
- 14.A Ré, para que os seus funcionários pudessem começar a habitar as casas, adquiriu e instalou nas cozinhas das duas casas [4-A e 4-B], os móveis e equipamentos identificados nas faturas juntas à contestação como documentos n.º 6 e 7, aqui dadas por reproduzidas, para o que a despendeu as quantias de € 3.189,00 e € 6.407,00.»
1.2 A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
- « a)Que os móveis/equipamentos e trabalhos aludidos no ponto 13 e 14 estavam previstos na empreitada acordada entre as partes.
- b)Que a Autora, referindo-se à Ré, proferiu afirmações injuriosas e difamatórias junto de funcionários bancários da Caixa de Credito Agrícola de (…), tais como, “a (…) não é de boas contas” e que “não me quer pagar o que deve”, proferindo estas afirmações perante o gerente daquela entidade bancária, outros funcionários e clientes.»
- 2.Do objeto do recurso
- 2.1Da impugnação da decisão da matéria de facto
- 2.1.1Da violação das regras de direito probatório material
A Recorrente defende, antes de mais, que a matéria factual descrita nos pontos 6 e 7 deve transitar para os factos não provados, porquanto diz respeito a alterações ao contrato de empreitada e estas tinham de ser reduzidas a escrito, pelo que não poderia, quanto às mesmas, ser produzida prova testemunhal, nem haver recurso às regras da experiência comum.
Invoca, para sustentar a sua posição, a Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, cujo artigo 26.º, inserto na subsecção II do diploma, atinente ao “Contrato de empreitada de obra particular”, dita, sob a epígrafe “Forma e conteúdo”, que:
“1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
- a)Identificação completa das partes contraentes;
- b)Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I.P., nos termos da presente lei;
- c)Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
- d)Valor do contrato;
- e)Prazo de execução da obra.
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
[…]”.
Vejamos.
Uma primeira nota para dar conta de que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o valor a que alude o n.º 1 do preceito sobremencionado se traduziria no caso dos autos em € 17.000,00, já que a Portaria para a qual tal norma remete há de ser a vigente na data referida no ponto 3 dos factos provados, isto é, abril de 2022, altura em que ainda não vigorava a Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto, cuja entrada em vigor apenas se deu em agosto de 2022, como ressalta do seu artigo 3.º. Aplicável seria, portanto, a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, com exigência de forma escrita para os contratos de empreitada superiores a € 17.000,00.
Mas, com maior relevância, importa atentar que em causa (neste segmento do recurso) não está a celebração do contrato de empreitada (cuja existência o tribunal a quo julgou incontroversa – cfr. pág. 15 da sentença – sem que algo a tanto obste, como veremos infra sob 3.1), mas sim duas alterações ao plano convencionado[2]: a primeira (abordada no ponto 6. dos factos provados) relacionada com a demolição de parte da estrutura que era suposto ser aproveitada, por não reunir condições e estabilidade suficientes para garantir a segurança de pessoas e, a segunda (abordada no ponto 7 dos factos provados) relacionada com o alargamento das varandas/terraços.
Ora, a celebração do contrato de empreitada e as alterações que se lhe sigam não se confundem e a exigência formal que preside a uma não é necessariamente extensível à outra.
Efetivamente, como lapidarmente explicitado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/06/2020[3], ao exigir a forma escrita para os contratos de empreitada superiores a determinado valor, o legislador quis “[…] precaver os declarantes contra a sua precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova e o controlo no interesse geral, garantir a recognoscibilidade do contrato por terceiro, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos” e “assegurar ao dono da obra que apenas contrate com empreiteiro com idoneidade e com capacidade técnica, económica e financeira necessária para executar a obra que lhe é adjudicada”.
Ora, como entendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/03/2024[4], “a mesma razão de ser não existe, porém, para as estipulações verbais posteriores. Se estas apenas foram acordadas entre as partes posteriormente à elaboração do documento escrito, nessa fase, o dono da obra já teve oportunidade para se certificar e ponderar se o empreiteiro possui capacidade para executar a obra”.
Este entendimento é reforçado pelo regime (não derrogado pela Lei n.º 41/2015) dos artigos 1214.º e ss. do Código Civil (de ora em diante CC), que, em sede de alterações à obra, apenas quanto às alterações da iniciativa do empreiteiro dá relevância à redução ou não a escrito (artigo 1214.º, n.º 3, do CC), sendo que no caso em apreço, como melhor se verá adiante, estamos, diferentemente, na presença de alterações necessárias, por um lado, e exigidas pelo dono da obra, por outro, respetivamente tratadas nos artigos 1215.º e 1216.º do CC.
As alterações em questão não estavam, como tal, sujeitas à exigência de forma escrita. Consequentemente, ao sustentar-se, para prova dos factos 6 e 7, em outra prova que não a escrita, o tribunal a quo não violou regras de direito probatório material, mormente o disposto nos artigos 393.º, n.º 1 e 364.º, ambos do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC.
2.1.2 Da alteração ao ponto 7 da matéria de facto
Subsidiariamente a Recorrente defende ter ocorrido erro de julgamento quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada.
O teor deste ponto da matéria de facto provada é o seguinte:
“Além desses trabalhos não previstos, foi efetuada uma alteração ao projeto inicial, que consistiu no alargamento das varandas/terraços, para uma medida indicada pela Ré, quando a construção conforme o projeto já se encontrava significativamente executada, o que obrigou a demolição do, entretanto, construído e construção do pretendido pela Ré.”
A Recorrente pugna pela especificação da referência ao autor das indicações de alteração e ao estado da obra quando tais instruções foram transmitidas.
Ouvida a prova, da mesma decorre – pese embora o muito deficiente estado da gravação – o que vem sustentado pela Recorrente quanto ao autor das instruções. Efetivamente, o legal representante da Autora (mormente na passagem 7 m 11 e segs.) e, bem assim, a testemunha … (a partir da passagem 12 m 58), relataram ter sido (…) quem, chegado à obra, mostrou desagrado com o tamanho das varandas e, mediante passos por si executados, indicou qual a medida pretendida.
De igual modo e muito embora se nos afigure tratar-se de pormenor de escassa relevância, foi referido pelo legal representante da Autora que, na sequência do solicitado alargamento das varandas, tiveram de desfazer “3 ou 4 fiadas de blocos” que já se mostravam assentes (passagem 08 m 12 e seguintes), pelo que aceitamos que seja mais rigoroso que passe a constar do facto que a alteração determinou uma demolição parcial do que já havia sido construído, ao invés da referência “quando […] já se encontrava significativamente executada”.
Passará, consequentemente, o ponto 7 da matéria de facto a ter a seguinte redação:
“Além desses trabalhos não previstos, foi efetuada, no decurso da execução da obra, uma alteração ao projeto inicial, que consistiu no alargamento das varandas / terraços, para uma medida indicada pelo Dr. (…), o que obrigou à demolição parcial do que, entretanto, havia sido construído e à construção do solicitado”.
2.1.3 Da alteração ao ponto 8 da matéria de facto
A Recorrente pretende a alteração deste ponto da matéria de facto, cujo teor é o seguinte:
“A alteração das varandas aludida no ponto anterior, acresceu, em 77,44 m2, à área das casas, sendo o valor de m2 praticado pela Autora de € 500,00.”
Defende a Recorrente ter havido lugar a erro de julgamento quanto ao tamanho da construção acrescida e ao valor do metro quadrado praticado pela Autora.
A Recorrente reconhece ter o legal representante da Autora afirmado em audiência precisamente o que foi julgado provado. Entende, porém, que o depoimento do legal representante da Autora é contrariado pelos documentos juntos aos autos, em especial os documentos n.º 4 e n.º 5.
Trata-se de duas plantas, dando conta uma (o documento n.º 5) da obra projetada e a outra (o documento n.º 4) da obra após alteração.
No que tange à metragem, defende a Recorrente que, se se considera a área efetivamente edificada, também haverá que deduzir as áreas das varandas inicialmente contratualizadas.
Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, resultou claramente das declarações do legal representante da Autora que o espaço originalmente previsto para as varandas foi ocupado por aumento mormente das cozinhas e alteração da localização das instalações sanitárias, tendo o posterior espaço das varandas/alpendres sido efetivamente acrescido à construção anteriormente existente, passando a ocupar terreno livre que antes existia à frente das casas (passagem 01h20m e seguintes), o que, tudo, encontra suporte nos aludidos documentos, que foram amplamente discutidos na audiência de julgamento. Na verdade, resultou dessa discussão que a área da habitação passou de 134,61 m2 (valor encontrado por subtração à área total [151,84 m2] das áreas previstas para as varandas [respetivamente 5,67 m2 e 11,56 m2], conforme documento n.º 5) para 164,89 m2 (documento n.º 4), acomodando a diferença (de 30,28 m2) claramente a área anteriormente prevista para as varandas (17,23 m2).
Por sua vez e no que concerne o valor do metro quadrado de construção para as varandas, a Recorrente parte do pressuposto de que o acréscimo das varandas foi de apenas 60,21 m2, o que, vimos já, não corresponde ao que está demonstrado.
Além disso, insurge-se a Recorrente contra o facto de o tribunal a quo ter lançado mão das declarações de parte do legal representante da Autora. Ora, sem prejuízo de ser certo que este é um meio de prova mais frágil, não é menos certo que, ouvida na integralidade a prova produzida, se compreende a importância que o tribunal a quo atribuiu a estas declarações, pois que delas ressalta, pela sua espontaneidade e simplicidade, bem como pela descrição de cadeias de interações e reprodução de conversação (de que é exemplo ter-se o legal representante da Autora levantado para demonstrar como … executou passos para a determinação da medida de varandas pretendida), a fidedignidade do respetivo teor, reconhecendo-se efetivamente a serenidade, objetividade e ausência de inflexões de lógica ou de vestígios de embaraço lhe atribuídas pelo tribunal a quo.
Acompanha-se, assim, o que a respeito da valoração das declarações de parte vem expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/04/2017[5]: é infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
Não se vislumbra, por isso, motivo para alterar este ponto da matéria de facto.
2.1.4 Da alteração do ponto a) dos factos não provados
É o seguinte o teor desta alínea dos factos não provados:
“Que os móveis/equipamentos e trabalhos aludidos no ponto 13 e 14 estavam previstos na empreitada acordada entre as partes”.
Os móveis/equipamentos e trabalhos aludidos no ponto 13 e 14 são, por sua vez:
- -armários de cozinhas;
- -utensílios na cozinha da casa identificada como casa 4 – B [depreendendo-se do artigo 21º da contestação que com utensílios a Ré pretendeu significar “lava loiças, cilindro e exaustor”];
- -roda pé azul em ambas as casas;
- -iluminação exterior, designadamente, poste com iluminação;
- -escada em alvenaria de acesso à casa identificada como casa 4-B.
A Recorrente pretende que passe a constar como provado que “na obra convencionada, incluía-se a construção de cozinha em cada das casas”, permanecendo como não provada a inclusão do rodapé, da iluminação e da escadaria.
Antes de mais, importa salientar que este facto não se mostra alegado nos autos (efetivamente, a Ré limitou-se a alegar que os trabalhos não se mostravam concluídos por faltar a “colocação de armários nas cozinhas” e por na casa 4-B “não ter sido colocado qualquer utensílio, como lava loiças, cilindro e exaustor”, o que, há que convir, não é o mesmo que dizer que a construção das cozinhas estava incluída na obra convencionada), nem dos autos ressalta que estivessem reunidos os pressupostos para que o tribunal a quo lançasse mão do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Sem embargo, sempre se dirá que, não deixando de impressionar o argumento de que, sendo duas as casas a (re)construir, a Autora em uma delas ergueu uma estrutura com bancada em madeira a imitar granito, com orifício para lava louça e estrutura para futura colocação de portas ou gavetas, como ressalta das fotografias juntas à contestação (o que não fez na outra casa), o certo é que nenhuma outra prova foi apresentada da qual se possa com clareza extrair que havia sido convencionado à partida entre Autora e Ré a “construção de cozinha em cada das casas”. O tribunal a quo, aliás, fundamentou exaustivamente por que motivo não logrou firmar a convicção de que a matéria constante da alínea a) se mostrasse provada, esmiuçando, para o efeito, o documento n.º 3 junto com a petição inicial (mormente quando ali se alude a “Fazer cozinha” e a “Carpintarias (portas e janelas)” e conjugando-o com as declarações do legal representante da Autora, das testemunhas (…), (…) e (…), bem como lançando apelo ao que havia ocorrido quanto à cozinha na casa principal, concluindo que a prova produzida aponta, ao invés, no sentido de que a montagem parcial da cozinha da casa 4-A fora pedida e realizada à parte do inicialmente convencionado. A argumentação e raciocínio lógico enunciados pelo tribunal a quo convencem e não são contrários à experiência comum, não se vislumbrando na impugnação apresentada pela Recorrente argumentos suscetíveis de os infirmar, tanto mais que a Recorrente baseou o seu entendimento nos mesmos elementos apreciados pelo tribunal a quo, com exceção do depoimento da testemunha (…), de cuja afirmação de que “foram mandados embora na última obra” nada se extrai, porém, acerca do convencionado entre Autora e Ré a respeito das cozinhas.
Por último, não colhe, como é bom de ver, a circunstância de na planta junta à petição inicial como documento n.º 5 constar o símbolo atribuído a lava louça, placa e bancada, pois, como se sabe, assim são retratadas em planta as cozinhas, mormente para assinalar em que local terão de ser colocadas tubagens, torneiras e tomadas. Aliás, a Ré jamais defendeu ter a Autora faltado com a montagem de uma placa de fogão, o que demonstra, à saciedade, que o facto de se mostrarem retratados acessórios na planta não significava que os mesmos fossem a fornecer pela Autora.
A impugnação da matéria de facto (com inclusão de parte do facto constante na alínea a) nos factos provados e discriminação dos demais que, no entendimento da Ré, permaneceriam não provados) improcede, pois, também nesta parte.
2.1.5 Do aditamento da referência à gerência da Ré
É ensejo da Ré que seja aditada à matéria de facto a composição da sua gerência.
Porém, como decorre do que se expenderá infra sob 3.2, trata-se de facto absolutamente inócuo.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 130.º do CPC, decide-se não conhecer da requerida alteração da matéria de facto[6].
- 3.Fundamentos de Direito
- 3.1Da tempestividade da alegação de nulidade por inobservância da forma legal
Defende a Recorrente que, tendo, em sede de alegações (orais), invocado a nulidade do contrato de empreitada por falta de redução a escrito, tal alegação foi tempestiva, porquanto a nulidade é invocável a todo o tempo.
Decorre dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada que os trabalhos acordados entre Autora e Ré, consubstanciados na reabilitação/reconstrução de duas casas, foram orçamentados em € 97.900,00.
Conforme vimos já, supra sob 2.1.1, à data dos factos em causa nestes autos os contratos de empreitada de valor superior a € 17.000,00 deviam, por força do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, ser reduzidos a escrito e conter as menções elencadas nas várias alíneas do mesmo preceito.
O artigo 286.º do Código Civil, invocado pela Recorrente para sustentar a tempestividade da alegação por si levada a cabo, determina que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Ou seja, a nulidade opera, por definição, ipso jure. Daí que possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e possa ser declarada a todo o tempo[7].
O artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, pese embora comine com a nulidade do contrato de empreitada a inobservância da forma escrita e a falta de menção aos vários itens elencados no n.º 1 do preceito, estatui expressamente que tal nulidade “não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra”.
Ora, tratando-se de vício que não é invocável por qualquer interessado, não se trata, necessariamente, da nulidade prevista no artigo 286.º do Código Civil.
Trata-se, antes e como comummente aceite, de uma nulidade atípica, ou, nas palavras de Castro Mendes[8], de uma nulidade subjetivamente restritiva, que apenas pode ser invocada pela parte cujo interesse o legislador pretendeu salvaguardar ao prever as imposições formais passíveis de determinar a nulidade. Como tal, não é, também, passível de conhecimento oficioso[9] [10] [11].
Para ser apreciada tem, portanto, de ser invocada, o que implica que o seja no momento processual previsto para o efeito.
De acordo com o disposto no artigo 573.º do CPC:
“1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”
No caso em apreço não estamos perante exceção superveniente, nem tão-pouco a lei prevê que possa ser deduzida depois da contestação, pois que não se lhe aplica o disposto no artigo 286.º do CC, não sendo, igualmente, de conhecimento oficioso, como vimos.
Deve ser invocada, portanto, em observância à regra prevista no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, o que significa que a Ré devia ter arguido na contestação a nulidade atípica de que, em seu entender, o contrato celebrado entre Autora e Ré padeceria. Não o tendo feito, o princípio da preclusão consagrado no artigo 573.º do CPC determina ter ficado prejudicado este meio de defesa, não podendo ser alegado mais tarde, mormente em sede de alegações orais.
A arguição em sede de alegações orais foi, pois, extemporânea[12], como acertadamente decidido pelo tribunal a quo.
3.2 Ineficácia da determinação/autorização das alterações à obra relativamente à Ré
A Recorrente pugna, seguidamente, pela ineficácia das alterações à obra relativamente à Ré.
Para o efeito expende o seguinte raciocínio: a Autora alegou ter sido o Dr. (…) quem autorizou a demolição da parede existente e solicitou a ampliação das áreas das varandas. A Ré é uma sociedade por quotas e vincula-se mediante a assinatura de um gerente, sendo este, mormente à data dos factos, (…). Como tal, “qualquer eventual negócio que tenha sido feito pelo dito Dr. (…) é ineficaz relativamente à apelante”.
Escrutinados os autos, verifica-se que esta questão só agora é suscitada pela Ré. Ou seja, trata-se de questão que não foi submetida à apreciação do tribunal a quo e, não sendo também de conhecimento oficioso, pelo mesmo não foi apreciada.
Ora, “no sistema jurídico português os recursos ordinários são de reponderação, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo quando a proferiu. E por isso é que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados [exceção feita às questões de que possa conhecer-se oficiosamente].
Resulta, pois, da conformação legal dos recursos, que eles incidem apenas sobre questões que tenham sido já anteriormente apreciadas, estando o tribunal ad quem, em princípio, impedido de apreciar, em primeira decisão, uma questão que não foi antes suscitada, sob pena de sair desvirtuada a finalidade do próprio recurso e de sair ofendido o princípio da preclusão”[13].
Não pode, como tal, conhecer-se deste segmento recursal.
3.3 Do não vencimento da obrigação de pagamento/ da exceção de não cumprimento do contrato
Mais defende a Recorrente que o pagamento do preço da obra pressupõe a sua conclusão, sendo que “as obras a que a autora se obrigara não foram realizadas na sua integralidade, em especial, não construiu a autora a cozinha da casa 4-B, como lhe competia”.
Vejamos.
A Recorrida intentou a presente ação nela pedindo que, reconhecendo-se a conclusão efetiva dos trabalhos contratados, a ora Recorrente fosse condenada no pagamento de € 112.713,00. Alegou para o efeito desde logo que as faturas que vieram a ser feitas constar no ponto 11 da matéria de facto provada incluem, entre o mais[14], os trabalhos efetuados e orçamentados, mas que a Ré se recusava pagar o valor faturado designadamente por entender que a obra não se encontrava concluída. E, efetivamente, a Ré sustentou na contestação que em setembro de 2023 a Autora lhe comunicou a conclusão da obra, tendo a Ré, porém, verificado que faltavam os aspetos que vieram a ser feitos constar no ponto 13 da matéria de facto (armários nas cozinhas, utensílios da cozinha da casa 4-B, rodapé azul, iluminação exterior e escada em alvenaria). Sucede não ter resultado demonstrado que estes aspetos estivessem previstos na empreitada acordada entre as partes (cfr. alínea a) da matéria de facto não provada).
Ou seja, a propósito da conclusão ou não da obra as partes apenas dissentiram quanto aos armários nas cozinhas, aos utensílios da cozinha de uma das casas, ao rodapé azul, à iluminação exterior e à escada em alvenaria, aspetos que, porém, não resultou demonstrado estarem previstos na empreitada acordada entre as partes.
Efetivamente, a posição sufragada pela Recorrente neste segmento do recurso assenta na alteração da matéria de facto por si propugnada e analisada supra sob 2.1.4 (pretendia a inclusão nos factos provados do seguinte: “na obra convencionada, incluía-se a construção de cozinha em cada das casas”) que, porém, não procedeu.
E, não podendo concluir-se que a Autora está em falta quanto à prestação que lhe cabia, não podia o tribunal a quo, logicamente, acolher a pretensão da Recorrente de não pagamento do preço nos termos previsto no artigo 428.º do CC.
3.4 Da determinação da realização dos trabalhos a mais e seu valor
Defende a Recorrente, por último, não resultar da matéria de facto que a Ré haja convencionado com a Autora a realização de trabalhos a mais e que, mesmo que assim não se entenda, sempre se desconheceria o respetivo valor.
Também este entendimento se alicerça na alteração da matéria de facto requerida pela Recorrente e oportunamente analisada.
Ora, o preço do metro quadrado de construção das varandas consta do ponto 8 da matéria de facto, que se manteve inalterado e foi, como tal, tido em conta pelo tribunal a quo.
Por sua vez, da alteração ao facto 7 (conforme apreciação levada a cabo supra sob 2.1.2) não se extrai que o alargamento das varandas não haja sido determinada. Pelo contrário: foi determinada.
Questão diversa é a que se prende com saber se quem a determinou vinculava a Ré. Esta, porém, como vimos já supra (sob 3.2) é questão nova e que a este Tribunal está vedado apreciar.
De qualquer modo, em face da alteração factual admitida, sempre pode adiantar-se que, independentemente de uma pessoa ser ou não gerente da sociedade comercial dona da obra, se a sua atuação no decurso da execução dos trabalhos for tradutora de que é quem, na obra, manifesta a vontade da empresa, tal não pode deixar de ser considerado como constituindo verdadeira representação da sociedade, nos termos previstos no artigo 258.º do CC, com consequente repercussão dos efeitos na esfera jurídica da sociedade[15].
Improcede, pois, também este segmento do recurso.
4. Custas
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).