Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
J ………………., intentou, em 27.11.2015, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo:
«a) [A anulação da] decisão que suspendeu o pagamento da Pensão de Aposentação do Requerente; e a
b) [Condenação da] Requerida a proferir novo acto em que decida retomar o pagamento da Pensão de Aposentação do Requerente desde a data em que o deixou de efectuar. (Sem prejuízo do que vier a resultar da revisão do valor da pensão)».
Por sentença de 21.1.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente.
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- O Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro, veio introduzir importantes mudanças no quadro legal vigente, alterando, a redação dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação. De acordo com o preceituado no n.° 2 do artigo 6.° daquele Decreto-Lei, segundo o qual “O disposto nos artigos 78.° e 79.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre qualquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário...”.
2- Isto porque o artigo 78.° aplica-se aos “...aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.” (cfr. artigo 8 ° do Decreto-Lei n.° 137/2010 de 28 de dezembro).
3- O legislador consagrou um conceito aberto, propositadamente amplo, no sentido de incluir toda a prestação de trabalho ou serviço de interesse público na regra geral que é a proibição ao aposentado, remetendo as exceções a essa regra para lei especial ou para autorização pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública., sendo o espírito da lei claro e simples: o evitar a duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo beneficiário.
4- Resulta expressamente da letra do artigo 78.° do Estatuto da Aposentação, o conceito de exercício de funções públicas abrange todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, e todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços e traduz o exercício de funções em/ou para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas.
5- O notário, apesar de ser um profissional liberal, exerce exclusivamente funções públicas.
6- Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 4 de fevereiro, o notário é pois um profissional liberal. No entanto, só tem razão de existir porque é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos atos em que intervém, como delegatário da fé pública - a qual é uma prerrogativa exclusiva do Estado. A vertente pública da sua função está sempre presente e por isso este profissional atua na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e à disciplina.
7- Note-se que, a função notarial, de interesse público e relevância pública, assume tal importância para o sistema de administração da justiça que o legislador entendeu que o melhor seria regular o seu exercício.
8- É pois inquestionável que o exercício da função notarial encontra-se sujeito à disciplina dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação.
9- Não existindo ao Autor o direito de acumular a remuneração com a pensão de aposentação a CGA limitou-se a cumprir a lei, promovendo a suspensão do pagamento da pensão prevista no Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro.
10- Pelo que, decidindo em sentido contrário, a sentença que ora se impugna violou o disposto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de novembro.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
O Recorrido apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:
«A) perante a prova documental dos autos, resulta óbvio que o despacho proferido em 13-2-2014 pela Direção da Caixa Geral de Aposentações padece do vício de violação de lei previsto no art. 135° do CPA. Porque,
B) é perfeitamente legal a cumulação de honorários dos cartórios com a pensão da Caixa Geral de Aposentações pois os seus rendimentos não provêm das entidades citadas pela CGA, nem os notários têm qualquer vínculo de emprego público com o Estado.
C) os notários no exercício da sua profissão, enquanto profissionais liberais, não estão na situação prevista nos arts. 78° e 79° do Estatuto da Aposentação, pois não trabalham para essas Entidades e serviços e, logo, não auferem remuneração por parte deles. Trabalham por conta própria, não se lhes aplica a proibição de cumulação da pensão de aposentação com o exercício da profissão liberal de notário.
D) é por isso nítido que os emolumentos que o notário aufere da profissão liberal que exerce não são pagos por quaisquer entidades públicas.
E) a lei é bem explícita, não existe na profissão de notário qualquer vínculo de emprego público.
F) a atividade desenvolvida pelo notário não se integra, nem é realizada em proveito de qualquer uma das entidades constantes no corpo do n°. 1 do art. 78° do EA ou das respetivas atribuições.
G) é por isso inaplicável aos notários do regime privado, tal qual o autor é, do regime da incompatibilidade e de acumulação de pensão e remuneração consagrados nos artigos 78° e 79° do EA, e, consequentemente também é ilegal o ato de suspensão do pagamento da pensão ao autor, o que determina a anulação do mesmo, com todas as consequências legais.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas. NEGAR provimento ao recurso e em consequência manter na íntegra a Douta sentença recorrida, Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!»
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que as funções exercidas pelo Recorrido não o submetem ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:
1. O Autor exerceu, enquanto funcionário público, as funções de Notário.
2. A partir de 01/03/2006, passou a exercer a profissão de Notário no seu cartório privado, como profissional liberal.
3. O Autor requereu que lhe fosse paga a pensão de aposentação antecipada;
4. Em 13/02/2014, foi proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações despacho que atribui ao Autor o direito à aposentação, fixando-se o valor da respectiva pensão em 2.890,49€.
5. Em 14/05/2014 foi-lhe pago o valor de 1.659,54€ a título de pensão.
6. Através de ofício datado de 20/05/2014 a Entidade Demandada comunicou ao Autor que procedia à suspensão do pagamento da sua pensão e pediu-lhe a restituição do valor de 1.659,54€ anteriormente pago a título de pensão, alegando que o Autor continuava a exercer funções notariais, pelo que estava sujeito ao regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação.
7. A presente acção foi apresentada em 27/11/2015.
IV
1. O Estatuto da Aposentação, na sua versão original, dispunha o seguinte nos seus artigos 78.º e 79.º:
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.
2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
Artigo 79.º
(Exercício de funções públicas por aposentados)
Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.
2. Ambos os normativos vieram a sofrer diversas alterações. Na data relevante para o caso dos autos era o seguinte o teor dos referidos artigos, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro:
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
1- Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2- Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3- Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4- A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5- (Revogado.)
6- O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7- Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1- Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2- Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3- Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4- O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5- O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
3. Em síntese, do artigo 78.º — naquilo que releva para os presentes autos — resulta o seguinte:
1- Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas (…).
4. Do normativo transcrito não decorre que os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas, tout court, como parece ter entendido a Recorrente. Tal conclusão apenas seria admissível mediante a amputação do segmento normativo subsequente, aquele que delimita expressamente o âmbito das entidades abrangidas: quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas (irreleva apurar, na economia do presente acórdão, a eventual redundância da adjetivação legal das funções remuneradas, no contexto global da norma).
5. Impõe-se, pois, formular a questão decisiva: as funções desempenhadas pelo Recorrido – enquanto notário, no exercício de profissão liberal - foram prestadas para algum serviço da administração central, regional ou autárquica, empresa pública, entidade pública empresarial, entidade que integra o setor empresarial regional ou municipal ou alguma outra pessoa coletiva pública? A resposta é evidente e negativa.
6. Em suma: a Recorrente limitou-se a considerar o proémio do artigo 78.º/1 – que teve o cuidado de sublinhar -, discorrendo em função da natureza pública ou privada das funções. Certamente por lapso, descurou a totalidade do texto normativo. É manifesto, portanto, o insucesso do recurso.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, com a fundamentação precedente.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Caiado (com a declaração de voto anexa)
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Concordo com a decisão, embora não acompanhe integralmente os seus fundamentos.
Na exata medida em que penso que a questão decisiva é a de que as funções desempenhadas pelo Recorrido – enquanto notário – o foram, apenas e tão só, no exercício de profissão liberal, expressamente, decorrendo do art. 12º do Estatuto do Notariado – DL n.º 26/2004, de 04 de fevereiro, que o : “… notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.”.
Lisboa, 05 de fevereiro de 2026.
Teresa Caiado