I- O requisito da indispensabilidade do custo tem sido jurisprudencialmente entendido como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa.
II- Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
III- Não tendo sido colocada em causa a efetividade das despesas, estando as mesmas devidamente suportadas em documentos idóneos, contabilizadas em conformidade e estando evidenciado o fee pago e os fins para os quais a Recorrida o suporta, e alocando-o ao objeto societário da mesma, tais despesas devem ser integralmente dedutíveis, como custos fiscais.
IV- A moldura tributária é distinta, caso o beneficiário do rendimento seja o titular do poder de direção ou do capital da empresa.
V- Os pressupostos de facto que a AT partiu são insuficientes para partir para uma configuração dos rendimentos em causa como rendimentos de capitais, considerando, desde logo, o caráter subsidiário de tal classificação e bem assim a circunstância de falta de escrituração na conta apropriada.