B - Fundamentação:
B.1 – Os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo são os que constam do antecedente relatório e o teor do despacho recorrido.
É o seguinte o teor do despacho judicial de 24 de março de 2015, na parte ora relevante.
«(…)
o Ministério Público, em 11/12/2014, deduziu acusação contra João Batista de Oliveira Tavares pela prática de dois crimes, em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21. ° do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-E, publicadas em anexo ao mesmo diploma e ainda um crime de desobediência conjugado pelos artigos 348.°, nº 1, alínea a) do Código Penal e 152º, n. 1, alínea a) e nº 3 do Código da Estrada.
Perante a acusação deduzida, o arguido, inconformado, veio requerer abertura de instrução, afirmando que o produto estupefaciente que detinha quando foi detido destinava-se ao seu consumo exclusivo, sendo certo que a mesma não ultrapassa o consumo médio individual para o período de dez dias.
Não foi requerida qualquer diligência instrutória.
No âmbito da instrução, apenas foram tomadas declarações ao arguido.
Procedeu-se à realização do debate instrutório, em cumprimento do preceituado nos artigos 297.° e seguintes do Código de Processo Penal.
Do objeto de instrução e questões a decidir:
1 - Da existência de indícios de comportamento do arguido suscetível de integrar o crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.° do Dec. Lei 15/93, de 22/1;
Da instrução:
Cumpre, desde já, proceder a uma breve análise dos fins a que se destina esta fase processual.
(…)
Apreciemos a prova recolhida no inquérito e na instrução bem como o enquadramento jurídico da factualidade em causa:
O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de desobediência e um crime de tráfico de produto estupefaciente. Apenas coloca em causa, o arguido, a qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefaciente, por entender que se está apenas perante uma situação de consumo, que é tão só uma contraordenação.
Estatui o artigo 21.° da Lei n. 15/93, de 22/1 que "1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40. plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos."
São, assim, elementos típicos do crime previsto no art" 210;
- -a prática de algum dos factos referidos no art" 210, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, excluindo a detenção para consumo;
- -tratar-se de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, Ve VI;
Comecemos pelo primeiro dos elementos referidos, isto é, ter o agente praticado algum dos factos referidos no art? 21 0. Entre outros factos aí previstos, compreende-se "quem, sem para tal estar autorizado( ... ) cultivar ( ... ), distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou detiver ilicitamente fora dos casos referidos no art 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III".
No caso dos autos não ficou demonstrado que o arguido destinasse a cocaína e heroína à venda, cedência ou à distribuição. Na verdade, o arguido foi surpreendido com aquela quantidade de droga, pelo que só está demonstrado a detenção. Nenhum ato de enda, distribuição ou cedência foi constatado. Por outro lado, inexiste notícia nos autos que este tivesse em momento anterior vendido ou cedido aquela droga. Vejamos se existem outros indícios comportamentais que apontem no sentido do tráfico de produto estupefaciente. Ora, o arguido trazia consigo, no interior do veículo que conduzia, € 367,81, mais dois telemóveis de marca Nokia e ainda outros dois demarca Samsung, uma nota de 200 escudos do Banco de Cabo Verde e um computador portátil de marca HP G7000, um iphone, um carregador HP e uma placa de internet da Vodafone, sendo certo que na altura não trabalhava, nem tinha outra fonte de rendimento. Estes são sinais, mas ténues, sem outro tipo de comportamento para concluir, de forma segura, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente. Não se olvide, que o arguido adianta que a droga que detinha era para seu consumo exclusivo, sendo certo que a droga apreendida representam 7 doses, 5 de heroína e 2 de cocaína. Logo, mesmo na sua globalidade, as doses não ultrapassam o consumo médio individual de 10 dias, que corresponde a 10 doses - vide relatório pericial toxicológico de fls, 270, que é feito de acordo com o número de doses estatuído na Portaria n" 94/96. Com efeito, a aludida Portaria no seu artigo 9. ° e mapa anexo estabelece quais são as quantidades máximas das doses diárias para cada uma das substâncias,mormente heroína e cocaína. O exame toxicológico de fls. 270 estabeleceu em quantas doses diárias, de acordo com a aludida Portaria, se decompõe a quantidade apreendida, ou seja 5 para a heroína e 2 para a cocaína.
Vejamos, pois, se estamos perante uma situação tão só de consumo de produto estupefaciente.
Sobre esta temática dispõe o artigo 2.° da Lei n° 30/2000, de 29 de novembro que "1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contraordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias."
Estatui, ainda, o artigo 1.0 da Lei n° 30/2000, de 29 de novembro que "I - A presente lei tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro."
Como se constata dos aludidos artigos sempre que o agente destine para consumo produto estupefaciente e esta não ultrapasse o consumo médio para 10 dias, estamos perante uma contraordenação.
Não significa isto que toda a droga detida quando não ultrapasse as 10 doses individuais seja tratada como matéria contraordenacional. É necessário que esta se destine ao consumo exclusivo de quem a detém.
No caso dos autos, o arguido afirma que tal droga se destinava ao seu consumo exclusivo, sendo que a mesma não ultrapassa o limite das 10 doses individuais. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer indício seguro que o agente tenha cedido ou vendido o produto estupefaciente. Ademais os demais indícios, como seja o dinheiro (em que o arguido dá uma explicação pouco convincente, pois refere ter recebido € 400 de um seu familiar para pagar uma dívida, tendo gasto € 140 na aquisição do estupefaciente, embora ainda lhe tivesse sido encontrado na posse cerca de € 368), telemóveis e computadores não são suficientemente seguros para afastar a tese do arguido que a droga detida fosse para seu consumo. Era, necessário algo mais, nomeadamente a constatação de qualquer ato de venda ou cedência seja direto (presenciado) ou indireto (relato de consumidor que lhe tenha adquirido estupefaciente).
Nesta medida, funciona a exceção prevista no próprio o artigo 21.°, que a detenção se destine ao consumo, situação em que não estamos ante uma situação de tráfico, seja mesmo o de menor gravidade, sem prejuízo da pronúncia pelo crime de desobediência, para o qual existem indícios suficientes.
Impõe-se, então, a não pronúncia do arguido pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente.
Não obstante, impõe-se a comunicação da presente decisão à "Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência", para instauração do processo de contraordenação pelo consumo de produto de estupefaciente, por ser o competente - cfr. art. 5.°, n. 1 da Lei n" 30/2000, de 29/11.
Em face do exposto, pronuncia-se para julgamento, em processo comum perante tribunal singular, o arguido:
JBOT, (...);
Porquanto:
- 1.No dia 9 de julho de 2014, pelas 19hOO, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-XX-00, pela Estrada Nacional 125, no sentido Faro - Albufeira, na localidade de Vale Judeu, concelho de Loulé, quando foi intercetado por uma patrulha da GNR;
- 2.Os militares da GNR ordenaram ao arguido que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, tendo-se recusado sem apresentar qualquer justificação;
- 3.O arguido atuou com o propósito concretizado de se recusar a obedecer a ordem que sabia ser legítima e emitida por autoridade competente, a fim de se eximir da realização de exames de deteção do estado de influencia de álcool ou drogas, bem sabendo que na qualidade condutor de veículo estava obrigado a submeter-se a tais exames;
- 4.Sabia que a sua conduta era punida por lei penal.
Com a descrita conduta cometeu o arguido, como autor material, um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.°, n. 1, al. a) do Código Penal e 152.°, n. 1, aliena a) e n. 3 do Código Penal.
Prova:
(…)
Cumpre conhecer.
B.2 - A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido pela prática de um crime, tal como imputado pelo Ministério Público na acusação já identificada.
É despiciendo plasmar neste acórdão a posição jurisprudencial sobre a noção de “indícios suficientes”, já suficientemente desenvolvida, atendo-se este tribunal, por conseguinte, à concreta questão suscitada para apreciação, a saber, se nos autos existem indícios suficientes de o arguido deve ser pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
O que releva é acentuar que se impõe apurar: se o arguido destinava a droga a seu próprio consumo; se a quantidade de droga possuída determina diverso enquadramento legal.
B.3 – Quanto ao primeiro ponto é deveras difícil aceitar que o arguido destinava a droga apreendida a seu consumo se não há indícios de que o arguido consome, se existem indícios de que não consome e se os factos circunstanciais apoiam a tese do não consumo.
Desdobrando.
Nada existe nos autos que, sequer, indicie o consumo pelo arguido. Nem marcas, nem objectos, nem história pregressa.
Já o contrário é verdadeiro, pois que o arguido foi já condenado – e cumpriu pena – pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
Se esta história pessoal não será neste momento determinante pois que, em termos abstractos, o arguido sempre poderia ter caído no consumo, os objectos e a restante prova circunstancial apontam para a séria possibilidade de tráfico.
Referimo-nos, mais que não seja, à arrumação da droga – local – e forma de acondicionamento - em doses individuais - de que o consumidor habitual não necessita de transportar consigo. E a quantidade transportada em doses individuais é, também, indício que contraria a tese do despacho recorrido.
Contrapor a tudo isto as declarações do arguido que nem foram requeridas em instrução é o sonho de qualquer arguido.
B.4.1 – Mas convém concentrar esta análise na apreciação da legislação aplicável e sua relação com a quantidade de estupefaciente detido pois que a ideia expressa no despacho recorrido de que o determinante na apreciação jurídica se centra no número de “doses” fixado pelo LPC (5 + 2) é errónea.
Por outro lado, em lado algum se vê como foram determinados juridicamente os tipos de ilícito (o penal e o contra-ordenacional).
Recordemos que o Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro centra na quantidade de posse de estupefaciente a diferenciação entre tipos penais, naquilo que foi uma arriscada aposta de política legislativa, designadamente a esperança de que uma Portaria definisse os contornos de tipos penais.
Certo é que, não obstante a posição do STJ expressa no seu acórdão de 26-03-1998 (que considerou o artigo 71º, nº 1 a) do Dec-Lei 15/93 organicamente inconstitucional e negou a aplicação do artigo 9º da Portaria 94/96) o acórdão do Tribunal Constitucional 534/98 [1] veio a aceitar a definição dos tipos penais em função do operar de tal Portaria, naquilo que se pode definir como uma manifestação de “Real Politik” interpretativa.
O argumento do Tribunal Constitucional, face à declaração de inconstitucionalidade da norma [artigo 71º, nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 15/93] pelo STJ é simples: não há violação do princípio da legalidade pelo recurso às tabelas da Portaria, porque se trata de apreciação de prova pericial nos termos do artigo 263º do C.P.P. e a decisão é judicial.
Aí se decidiu que se deve interpretar “a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose diária individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial”. [2]
Assente esta interpretação, a subsunção aos tipos penais, designadamente a delimitação negativa do tipo contido no artigo 26º, nº 3, o tipo contido no 40º, nº 2 do referido diploma e o tipo contra-ordenacional previsto no artigo 2º da Lei 30/2000, de 29-11, é feita nos termos estritos da Portaria nº 94/96 de 26 de Março, designadamente do seu artigo 9.º e Mapa Anexo. Aquele dispõe: “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”.
Assim, nos termos do artigo 26.º, nº 3 do Dec-Lei nº 15/93, não é “traficante-consumidor” o agente que “detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias”.
E, nos termos do artigo 40.º, nº 2 do mesmo diploma, “se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias”. [3]
Por seu turno, o artigo 2º, da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, determina que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação, desde que a aquisição e a detenção para consumo de estupefacientes não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Essencial será, então, apurar o que seja “consumo médio individual diário” já que a inserção naqueles preceitos disso está dependente.
E a contra-posição que interessa ao caso concreto faz-se entre o crime previsto e punido pelo artigo 21º do diploma de 1993 e o tipo contra-ordenacional contido no artigo 2º da Lei n. 30/2000.
Esta é uma definição elementar porque depende de dois simples factores: a natureza do produto e a quantidade definida como “limite quantitativo máximo” constantes das colunas do Mapa anexo à Portaria.
Esses serão, então, os factos: a natureza do produto, a sua quantidade e – para a cannabis - a definição das qualidades do produto das alíneas da nota 3 do Mapa anexo. Para saber da natureza do produto haverá que, naturalmente, verificar qual ela seja pelo relatório pericial.
Para mero exemplo, tratando-se num dos casos de cocaína haverá que apurar se a mesma é cloridrato ou se é éster metílico de benzoilegcomina e fazer a correspondência com o valor indicado na terceira coluna.
No caso concreto, tratando-se de heroína e de cocaína (cloridrato) - fazendo a correspondência entre as colunas do Mapa Anexo à Portaria nº nº 94/96 de 26 de Março - o limite quantitativo máximo diário (ver nota 1 do Mapa Anexo) é de 0,1 gr. para a primeira e 0,2 gr. para a segunda.
Estes valores multiplicar-se-ão, então, pelo número de dias necessários à integração jurídica num dos tipos penais supra citados. No que nos interessa impõe-se, pois, multiplicar por 10 (dez), o que dá 1 grama para a heroína e 2 gr. para a cocaína (cloridrato), no caso concreto.
Ou seja, a definição do quantitativo diário e derivados é sempre feita por referência ao caso concreto por ser necessário saber da natureza do produto e da quantidade detida, o que inviabiliza a sua fixação em abstracto e por referência a decisões judiciais, que se não podem extravasar para todos os casos concretos.
B.4.2 – Mas convém esclarecer que as quantidades acabadas de indicar não se somam sem mais.
No caso, 1 grama para a heroína ou 2 gr. para a cocaína (cloridrato) é o limite, não se somando as duas quantidades indicadas como limite quantitativo máximo, sob pena de estar encontrada a forma de qualquer consumidor poder deter, em dobro, o limite permitido.
Isto no mínimo e por referência ao caso sub iudicio, pois que nessa interpretação nada impediria que um “consumidor” detivesse o limite máximo admissível de todos e cada um dos produtos indicados no Mapa Anexo o que o transformaria num mini-mercado ambulante de “produtos”.
Podendo proceder-se à soma de duas ou mais quantidades de diferentes produtos, essa quantidade não pode ultrapassar, no total, o limite estabelecido por lei pelo conjunto de estupefaciente encontrado para consumo em 10 dias. Isto é, podendo caber nestes 10 dias o consumo de mais de um produto, não pode o total de produtos exceder os dez dias de consumo previstos no tipo contra-ordenacional.
O arguido detinha então – tal como consta do relatório pericial de fls. 270 – de 5,259 gr de heroína e 1,380 gr de cocaína, pesos líquidos que são os atendíveis, pois que nem o peso bruto do relatório pericial nem o peso constante do auto de apreensão devem ser considerados. Aqui, a inexistência de indicação de peso de remanescente dispensa-nos da sua soma com o peso líquido.
E, assim sendo, torna-se evidente que mesmo somando os dois limites por produto o arguido detinha mais de cinco vezes o limite quantitativo por referência aos 10 dias só para a heroína. Ou seja, uma quantidade de heroína que, em termos aritméticos, corresponde a um “consumo” superior a cinquenta dias (52,59 dias), a que acrescem mais cerca de 7 dias de consumo de cloridrato de cocaína (1,380 gr : 0,2=6,9). A todos os títulos excessiva a detenção de estupefaciente correspondente a cerca de 59 (59,49) dias de consumo.
Convém, por outro lado, não confundir substâncias e suas exigências, pois uma habitual discussão jurisprudencial a propósito de matérias conexas nada tem a ver com as substâncias aprendidas nestes autos.
Quando se trata de “cannabis” é necessário atender à nota 3) do Mapa anexo à Portaria faz referência - alíneas c) a f) – à concentração média de «Tetraidrocanabinol (∆9THC)» para a cannabis. E é acertado exigir a identificação do grau de «Tetraidrocanabinol» para a cannabis porque assim o exige a Portaria que, recorde-se, quase tem dignidade de lei. [4]
Assim, para a “cannabis” a quantidade média individual diária está dependente da existência de uma concentração mínima de «Tetraidrocanabinol» referida na nota 3 do Mapa Anexo à Portaria, de 2% no caso da al. d), 10% no caso da al. e) e 20% no caso da al. f). Em concreto o grau de “pureza” deve ser igual ou superior à exigência legal para se poder determinar a quantidade média individual. A este propósito ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2012 (Proc. 238/10.2PFSTB.E1, rel. Sénio Alves): “Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis p.p. pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/1 (como, aliás, na situação prevista no nº 3 do artº 26º do mesmo diploma legal) é essencial para a aplicação do mapa a que alude o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3 que o exame pericial identifique a concentração média da substância activa (folhas e sumidades floridas ou frutificadas, resina, ou óleo)”.
Mas nos casos de detenção de heroína e cocaína, que aqui nos interessam, a simples constatação da sua natureza é independente do grau de pureza, não sendo permitido ao intérprete operar qualquer quantificação por diversos graus de pureza.
B.4 – Assim, o número de doses que a quantidade detida permitiria “fazer”, matéria que nos parece ter estado na base da qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido, é inócua para efeitos normativos de integração, apenas relevando para dar uma ideia da possibilidade de consumo ou difusão do produto.
Em função das quantidades detidas, não estamos perante uma contra-ordenação pois que, afirmando o artigo 2º, da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que a detenção para consumo de estupefacientes não pode exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, a quantidade de produto detida pelo arguido ultrapassa esse quantitativo.
Ou seja, nem a intenção de consumo se indicia, nem a quantidade detida permite a qualificação dos factos como crime de consumo ou contra-ordenação.
Por outro lado, nada permite operar uma qualificação jurídica distinta, designadamente por referência aos artigos 25º 26 ou 40º do Dec-Lei 15/93 pelo que apenas nos resta concluir que bem apreciados foram os indícios e operada a qualificação jurídica pela acusação, não havendo razão que impeça a ida do arguido a julgamento nesses precisos termos.
A probabilidade razoável – a exigida pelos artigos 308º, nº 1 e 2 e 283º, nº 2 do Código de Processo Penal - de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, terá que assentar num juízo objectivo a incidir sobre a globalidade dos elementos probatórios recolhidos em inquérito e em instrução e exclui uma valoração baseada em convicções subjectivas que se apoiam num elemento probatório precário.
Por tudo, o recurso deve proceder.