Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A…………., devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra «MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO» [«MVNF»] e «B............ SEGUROS, SA» [atualmente «SEGURADORAS C……….., SA«] [«SEGURADORAS …, SA»] e na qual é interveniente principal passivo «FREGUESIA DE VERMOIM» [«FV»], peticionando a condenação dos RR. no pagamento à A. de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no valor global de 39.840,00 €, valor este acrescido dos juros de mora vencidos a contar da citação e até integral pagamento [cfr. fls. 02/41 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].
2. O «TAF/B», por sentença de 20.02.2018 [cfr. fls. 373/386], veio a julgar improcedente a presente ação, absolvendo RR. e Interveniente do pedido.
3. A A., inconformada recorreu para o TCA Norte [doravante «TCA/N»], o qual, por acórdão de 26.10.2018 [cfr. fls. 530/556], veio a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
4. Invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - cfr. seu art. 15.º, n.º 2 - redação essa a que se reportarão ulteriores citações daquele Código sem expressa menção contrária] a A., de novo inconformada ora com o acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 596/623], apresentando, após convite, o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«...
1. A sentença padece de contradição insanável, na medida em que, por um lado dá como provados (factos números 2 a 8) e contrariamente ao que é verosímil e decorre da prova produzida deu como não provados os factos 2 a 8, quando estes mereciam decisão e conclusão como provados.
2. Conclusão da maior importância, porquanto é este o fundamento maior que suporta o decidido ao julgar improcedente a pretensão da Recorrente e que, com a devida vénia, nós discordamos. A Autora sofreu danos irreparáveis na sua mão direita, que a impedem de exercer com normalidade a sua atividade profissional o que a levou, inclusive e entre o demais, à reforma antecipada.
3. Na verdade e como resultou provado, as lesões sofridas pela Recorrente, aquando da queda na sarjeta, indiciam claramente que ficou incapacitada para o exercício das suas funções normais, entre as quais a de poder usar uma tesoura para o corte de tecidos.
4. Desde logo porque, dos factos provados números 18 a 24 ínsitos à pagina 7 da sentença, pode-se concluir que:
5. A Autora à data do acidente trabalhava por conta da sua sociedade unipessoal, auferindo a remuneração mensal de 1.500,00€.
6. Atualmente e força do acidente sofrido está precocemente reformada.
7. O Ré Município de V. N. Famalicão e a Ré Seguradora tinha sido celebrado contrato de seguro válido de responsabilidade civil exploração.
8. A seguradora fez peritagem à Autora e a mesma recebeu tratamentos nos seus serviços médicos.
9. A Ré seguradora elaborou relatório que juntou aos autos na sua contestação como documento 1 e que não mereceu qualquer censura ao Tribunal “a quo” e que pela sua importância desde já referimos os factos do seu número 23 quando relata pormenorizadamente quer as causas do acidente, quer as suas consequências e os danos sofridos pela Autora: “- Ao cair, bati com o dedo da mão direita e o polegar”.
10. “O médico refere que a lesão no dedo polegar direito pode ter sido uma tendinite”.
11. A Recorrente, como se disse, reuniu e levou à demanda os MEIOS DE PROVA MAIS RELEVANTES, em especial a prova por documentos, PARA sustentar a RECLAMAÇÃO dos seus prejuízos.
12. Em virtude dos factos que alavancaram as antecedentes conclusões, o Tribunal “a quo” devia dar como provados os factos 2 a 8 dos que considerou dar como não provados. Desde logo porque a prova produzida, mesmo se considerado o princípio da sua livre apreciação, há uma clara e insanável contradição com a conclusão sobre esses factos e que foram sufragados nos factos dados como provados.
13. Logo, os factos 2 a 8 não provados, merecem ver alterada a sua qualificação para factos provados, pelo que antes se alega e também se considerada toda a prova documental e informação bastante, recolhida da prova testemunhal, para reconhecer, em primeiro lugar os danos e, segundo lugar, o seu nexo causal com o acidente sofrido pela Recorrente.
14. Tinha assim o Tribunal “a quo” de dar como provados os factos antes prolatados e terminar por aderir ao preenchimento in totum do preceituado no art. 483.º do Código Civil, considerando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em especial, ao reconhecer os danos e prejuízos que a Recorrente sofreu em virtude da queda que sofreu.
15. Assiste razão ao Tribunal “a quo” quando depois de admitir que, para além, da presença in casu do preceituado no art. 7.º da Lei 67/2007, que estamos em presença da necessidade do respeito devido ao principio da causalidade adequada.
16. A nossa discordância nasce quando o mesmo Tribunal, decide afastar os danos sofridos pela Autora na queda de que foi vítima, pois houve o acidente - a queda -; ilicitude alicerçada na omissão da Administração - sarjeta sem grelha de proteção e sem qualquer sinalização -; houve danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência direta e imediata depois da queda - a mesma recebeu tratamento médico/hospitalar, foi medicada, recebeu, inclusive, assistência médica pelos serviços médicos da Ré seguradora, recebeu baixa médica para o trabalho e até, entre o demais, teve que se reformar e encerrar a sua pequena empresa de confeções.
17. É consabido que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Só que, in casu, as lesões sofridas pela Recorrente são por demais evidentes e por demais evidente a prova sobre as mesmas produzidas, em especial se considerada toda a prova documental.
18. Neste caso é assim mais que verosímil de que se não fosse a queda, NUNCA a Autora teria de receber assistência médica e não teria ficado para sempre com a sua mão direita incapacitada para sem número de tarefas, até do seu dia-a-dia.
19. Por último, como há muito está consagrado na nossa Jurisprudência, para que surja a obrigação de indemnizar não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a atividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma atividade funcional normal enquanto pessoa (negrito e sublinhados nossos).
20. Sendo ainda certo que o tribunal, sendo os danos previsíveis, mas não possuindo meios e forma de os computar com o mínimo de certeza - faltou a fixação do grau de incapacidade pelo I.N.M.L, poderá procrastinar a fixação para decisão ulterior.
21. Apesar disso e provados como o foram todos os pressupostos relativos ao preenchimento da doutrina da causalidade adequada, deveria o Tribunal “a quo”, ter ido mais além e fixar em definitivo, condenando, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por ato de gestão pública do art. 493.º, n.º 1 do C. Civil, a indemnização a pagar pela Ré Seguradora à Recorrente.
22. Dúvidas não podem subsistir de que:
a) houve o acidente - a queda -;
b) ilicitude alicerçada na omissão da Administração - sarjeta sem grelha de proteção e sem qualquer sinalização -;
c) houve danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora/Recorrente em consequência direta e imediata depois da queda - a mesma recebeu tratamento médico/hospitalar, foi medicada, recebeu, inclusive, assistência médica pelos serviços médicos da Ré seguradora, recebeu baixa médica para o trabalho e até, entre o demais, teve que se reformar e encerrar a sua pequena empresa de confeções …».
5. Devidamente notificados vieram produzir contra-alegações:
- o co-R. «SEGURADORAS …, SA» [cfr. fls. 479 e segs.], concluindo nos seguintes termos:
«...
7. O recurso de revista interposto deverá, pois, ser liminarmente rejeitado, face à sua inadmissibilidade legal.
8. Ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, urge ainda salientar que o recurso de revista interposto pela Autora recorrente se estriba, em primeira linha, na alteração da decisão de facto, peticionando-se a este Supremo Tribunal que reaprecie a decisão de facto, por sua vez já objeto de reapreciação e confirmação em segunda instância.
9. O poder de cognição do Supremo Tribunal Administrativo não inclui a apreciação da prova e a sindicância da decisão proferida sobre a matéria de facto.
10. Na verdade, e tal como dimana do art. 150.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos não pode ser objeto de revista.
11. O Supremo Tribunal Administrativo apenas pode conhecer de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais quando se verifique violação de lei processual e substantiva relativa a observância de imposição legal quanto a meios de prova ou respetiva força probatória.
12. O que, manifestamente, não é o caso dos autos.
13. Acresce que constitui uma inequívoca questão de facto saber se a factualidade apurada e não provada e ainda o valor probatório que foi conferido na decisão pelo julgador, em função das regras da experiência, permite ou não julgar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
14. Pelo que, igualmente nesta sede, e ainda que se venha admitir o recurso de revista interposto - o que por mero dever de patrocínio se concebe, sem nunca se conceder - jamais poderá ser revisitada a prova e reapreciada a decisão de facto nos termos peticionados pela recorrente.
15. Sendo que, nessa concreta questão de facto, não deverá conhecer-se do recurso.
16. Soçobrando a pretensão recursória da apelante no que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, há que manter, necessariamente, a douta decisão de mérito aqui recorrida.
17. É inequívoco que a Autora recorrente não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente no que tange à prova do dano e seu nexo de causalidade adequada com o evento dos autos.
18. E, na falta de prova desses factos, não estão observados todos os pressupostos legalmente exigidos para que se possa aplicar o instituto da responsabilidade civil extracontratual.
19. Ao comportar tal entendimento, a douta sentença recorrida não é, pois, merecedora de qualquer reparo, devendo ser confirmada na íntegra.
Subsidiariamente,
Da ampliação do objeto do recurso
20. Na eventualidade de assim não ser doutamente entendido - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - e de se considerar procedente a apelação, suscita-se, a título subsidiário, a apreciação das questões colocadas na contestação da 2.ª Ré Seguradora aqui recorrida, a título de matéria de exceção referente à exclusão da sua responsabilidade contratual, questão essa cuja apreciação pelo Meritíssimo Tribunal a quo, face aos fundamentos da absolvição da ora recorrida, ficou prejudicada não tendo sido objeto de expressa decisão (seja em primeira instância, seja em segundo grau de jurisdição).
21. Assim, e prevenindo a necessidade da sua apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPC e 149.º do CPTA, desde já se requer a ampliação do âmbito do recurso relativamente à apreciação da questão atinente à exclusão da responsabilidade da 2.ª Ré Seguradora, por virtude das cláusulas vertidas no contrato de seguro celebrado com o 1.º Réu Município, e que não foi apreciada na decisão recorrida.
Da exclusão da responsabilidade contratual da Seguradora Ré
22. Tal como se aflorou na decisão recorrida, provou-se a queda da Autora recorrente e a ausência da tampa na sarjeta, bem como a ausência de qualquer sinalização indicativa de que a mesma estava destapada.
23. Em face de tal factualidade, e apelando às possíveis soluções de direito, poderá dar-se o caso de se entender - isto sempre no pressuposto da procedência da apelação - que ao 1.º Réu Município assiste a responsabilidade derivada do art. 7.º da Lei 67/2007, de 31.12 (solução essa que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, em jamais se conceder).
24. E nessa perspetiva, urge aquilatar do teor do contrato de seguro que foi celebrado entre os Réus Município e Seguradora, e determinar-se, no nosso modesto entendimento, que das concretas cláusulas que o compõem, decorre a exclusão da responsabilidade daquela Seguradora no caso sub judice.
25. Com efeito, nos termos das Condições Particulares da apólice do contrato de seguro junto aos autos como documento n.º 1 da contestação da 2.ª Ré Seguradora, sob a epígrafe “EXCLUSÕES”, alínea q), encontra-se expressamente excluída a responsabilidade da Seguradora por “todos os quaisquer danos que resultem de tarefas e/ou serviços que se encontrem no âmbito dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento”.
26. Adicionalmente, já nos termos da alínea b) da mesma cláusula, encontra-se também excluída a responsabilidade por “erros ou omissões profissionais de qualquer natureza e decorrentes de qualquer atividade”.
27. Bem como “a inobservância de disposições legais ou regulamentares que regulam a atividade do segurado nas suas diversas variantes”.
28. Tal exclusão vem reafirmada na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º das Condições Gerais da apólice, onde se estipulou a exclusão da responsabilidade da Seguradora por “prejuízos ou danos decorrentes da violação de leis, regulamentos, normas técnicas e/ou de segurança genericamente aplicáveis à atividade do tomador do seguro e/ou segurado, bem como a violação de lei, regulamentos, instruções, normas técnicas e/ou segurança respeitantes aos bens, máquinas ou equipamentos utilizados”.
29. Assim, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, face às exclusões expressamente convencionada pelas partes no contrato de seguro, a cobertura do sinistro dos autos sempre estaria afastada face ao facto da falta de colocação da tampa na sarjeta, configurar uma omissão verificada no âmbito dos Serviços Municipalizados de Saneamento, e, simultaneamente, uma inobservância de disposições legais ou regulamentares que regulam a atividade do Município Segurado, bem como omissão profissional.
30. Por virtude da verificação das sobreditas causas de exclusão do âmbito da cobertura do contrato de seguro, sempre estaria afastada a responsabilidade da Seguradora 2.ª Ré pelo ressarcimento de quaisquer danos que tivessem sido demonstrados.
31. O que aqui se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais …»; e
- o interveniente «FV» [cfr. fls. 678/691], com a seguinte síntese conclusiva:
«...
IX. Para o caso de se entender de forma diversa, o que por mera cautela patrocínio se pondera, convém sublinhar que o recurso de revista ora interposto, peticiona ao Supremo Tribunal Administrativo a alteração da decisão de facto, rogando a apreciação dos factos considerados provados e a sua incorporação na teoria da causalidade adequada, os quais já foram alvo de reavaliação e corroborados em segundo grau de jurisdição.
X. À vista disso, reitera-se que a esfera de poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se circunscrita ao conhecimento de questões de direito, excluindo a apreciação da matéria de facto.
XI. Consequentemente e na esteira do art. 150.º, n.º 4 do CPTA “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
XII. Ora, o segmento final do normativo supra consagra uma exceção. E da mesma não se fez valer a autora recorrente e mesmo que o fizesse, salvo o devido respeito, tal não se ajusta ao caso concreto. Assim, o peticionado no recurso de revista interposto pela autora recorrente trata de requerer o reexame dos factos dados como provados e não provados, da valoração probatória outorgada no douto aresto e a reconsideração da verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, questões que se reconduzem a matéria de facto.
XIII. Porquanto, para o caso de se entender admitir o recurso de revista, o que por mera cautela de patrocínio se arrazoa, mas sem prescindir, não se equaciona que possa o mesmo ser conhecido no que respeita à reapreciação da decisão de facto requerida pela autora recorrente.
XIV. De facto, a obrigação de indemnizar subordina-se à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, nos termos do art. 483.º do Código Civil.
XV. Contudo, a recorrente não logrou alegar e provar, como lhe incumbia (art. 342.º do Código Civil), todos aqueles requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, o nexo causal entre os danos e o facto voluntário do agente.
XVI. Na ausência da prova dos factos constitutivos do seu direito, não se encontram reunidos os requisitos impostos para a aplicação da responsabilidade civil aquiliana.
XVII. Nestes termos, resulta sobejamente demonstrado que deve manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido, não merecendo este qualquer censura ou reparo, em paralelo com a precedente decisão proferida em primeira instância.
XVIII. Subsidiariamente, caso se entenda, que estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e que por via disso assiste à recorrente direito a ser ressarcida dos eventuais prejuízos sofridos em virtude da queda, nunca o recurso poderia ser julgado total ou parcialmente procedente no que concerne à recorrida Junta de Freguesia de Vermoim, dado que entre o Réu Município e a Ré Seguradora foi celebrado contrato de seguro, ramo “Responsabilidade Civil Exploração”, na modalidade/produto “Diversos de Exploração”, titulado pela apólice n.º ……….., facto dado como provado número 21 na douta sentença, tendo o risco sido transferido para esta última.
XIX. Na realidade, a recorrida Junta de Freguesia de Vermoim, comunicou ao Réu Município o ocorrido, remetendo e-mail ao Vereador do Pelouro competente, com os documentos relativos ao alegado acidente da recorrente, facto dado como provado número 16 na douta sentença.
XX. Tendo sido encetados procedimentos para resolução da questão apenas entre a recorrente, Réu Município e recorrida Seguradora, conforme factos dados como provados números 17, 22, 23 da douta sentença.
XXI. Acresce que, foi celebrado Protocolo entre o Réu Município e a recorrida Junta de Freguesia de Vermoim, no que concerne à pavimentação e alargamento da Rua onde terá ocorrido o sinistro, de acordo com os factos dados como provados número 13 e 14 da douta sentença, pela recorrida Junta de Freguesia de Vermoim, cabendo ao Réu Município a vigilância da mesma.
XXII. Deste modo, à recorrida Junta de Freguesia de Vermoim nunca poderia ser assacada qualquer responsabilidade, nomeadamente, indemnizatória face à autora recorrente …».
6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 10.05.2019, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 703/704].
7. A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 711 e segs.].
8. Com dispensa de vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto de apreciação nesta sede o assacado erro de julgamento acometido pela A./recorrente ao acórdão recorrido quanto ao juízo no mesmo efetuado em termos de facto [quanto à matéria considerada como não provada e elencada na decisão sob os pontos 2) a 8)] e de direito, visto entender haver violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 483.º, 493.º, 564.º, do Código Civil [CC], e 07.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas [doravante RRCEEEP - aprovado e em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12] e 640.º, n.º 1, do CPC [na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013 - tal como todas as referências ulteriores ao referido Código sem expressa referência em contrário] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
10.1) Em 14.07.2012, a meio da tarde, a A. caiu numa sarjeta de águas pluviais, na Rua ……….., freguesia de Vermoim, Vila Nova de Famalicão - cfr. doc. n.º 07 junto com a petição inicial quanto à data do acidente.
10.2) A A. caiu desamparada, ficando dentro da sarjeta.
10.3) No dia da queda [14.07.2012], a A. deslocou-se ao Centro Hospitalar do Médio Ave - cfr. doc. n.º 08 junto com a petição inicial.
10.4) Do registo do episódio de urgência no Centro Hospitalar consta o seguinte - cfr. doc. n.º 07 junto com a petição inicial:
10.5) Em 16.07.2012, a A. entrou de baixa médica, a seu pedido, por entender que não podia desenvolver a sua atividade profissional, em virtude da queda que havia sofrido [constante do ponto 1.1) acima].
10.6) Tal baixa perdurou até 10.10.2012 - cfr. docs. n.ºs 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial.
10.7) Em 26.07.2012, foi elaborado o seguinte relatório de consulta no mesmo Centro Hospitalar - cfr. doc. n.º 06 junto com a petição inicial:
10.8) A sarjeta, de cerca de 60 a 80 centímetros de profundidade, encontrava-se sem tampa/grelha/proteção, nem qualquer sinalização que indicasse que estava destapada.
10.9) A via é uma via vicinal, sem saída, com 06 metros de largura, pavimentada.
10.10) A tampa/grelha/proteção da sarjeta foi furtada.
10.11) Após a queda referida em 1.1) supra, o local, onde se encontrava a sarjeta destapada, foi assinalado com quatro ferros e uma fita.
10.12) Cerca de 02 ou 03 dias depois da queda referida em 1.1) supra, foi colocada grelha na referida sarjeta.
10.13) A pavimentação e alargamento ocorreram por via de um protocolo celebrado entre a Junta de Freguesia de Vermoim e a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
10.14) O Protocolo celebrado, referido no ponto antecedente, tem o seguinte teor - cfr. documento junto aos autos a 31.01.2018:
10.15) A A. [por via do seu marido] comunicou à Junta de Freguesia a ocorrência do acidente.
10.16) Em 18.07.2012, a Junta de Freguesia remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico ao R. Município - cfr. doc. 13 junto com a contestação da Interveniente:
10.17) Por ofício datado de 12.11.2012, a A. foi informada pelo R. Município do seguinte - cfr. doc. n.º 02 junto com a petição inicial:
10.18) A A. no exercício da sua atividade profissional recebia cerca de 1.500,00 € mensais - cfr. doc. n.º 13 junto com a petição inicial.
10.19) A A. recebeu no período de baixa médica [de 16.07.2012 a 10.10.2012], a quantia global de 3.054,00 € da Segurança Social - cfr. doc. junto aos autos em 02.09.2018.
10.20) Atualmente a A. está reformada.
10.21) Entre o R. Município e a R. Seguradora foi celebrado contrato de seguro, ramo “Responsabilidade Civil Exploração”, na modalidade/produto “Diversos de Exploração”, titulado pela apólice n.º …….. - cfr. docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a contestação da R. Seguradora que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
10.22) A R. Seguradora recebeu, com data de 12.11.2012, comunicação, da parte do R. Município, com o seguinte teor - cfr. doc. n.º 03 junto com a contestação da R. Seguradora:
10.23) A A. foi submetida a peritagem, a pedido da R. Seguradora, tendo sido elaborado relatório em 18.01.2013 - cfr. doc. n.º 04 junto com a contestação da R. Seguradora que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10.24) A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal em 21.01.2014 - cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial.
10.25) Não resultou provado que:
01. À data da queda, já havia sido comunicado ao R. Município o desaparecimento da tampa de proteção da sarjeta.
02. Em virtude da queda e por causa dela, a A. não pôde retomar a sua atividade profissional.
03. A A. nunca mais realizou as funções que desempenhava, ínsitas à sua categoria profissional, em consequência da lesão sofrida na sua mão direita, em virtude da queda.
04. A A., desde o acidente, nunca mais recuperou o suficiente para voltar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de secção, com necessidade permanente de cortar tecidos com uma tesoura.
05. A A., se não fosse a queda, poderia ter trabalhado por mais doze anos.
06. Por força da sua incapacidade para o trabalho, a entidade patronal e a A. acordaram no seu despedimento.
07. A A. ficou com incapacidade permanente parcial para o trabalho em virtude da queda.
08. A A. realizou tratamentos no Centro de Reabilitação Integrada de Acidentes.
DE DIREITO
11. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso de revista.
12. O dissídio objeto do recurso de revista deduzido pela A. centra-se, por um lado, na impugnação/discordância quanto ao julgamento de facto realizado pelo TCA em sede de reapreciação daquilo que havia sido o julgamento de facto do «TAF/B» mantendo-o [conclusões 01.ª) a 14.ª)] e, por outro lado, no aferir da bondade do juízo do «TCA/N» ao ter confirmado a decisão daquele TAF que havia julgado improcedente a pretensão indemnizatória da A. dada a ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do dano e do nexo de causalidade, incorrendo em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 483.º, 493.º, e 564.º, todos do CC, e 07.º do RRCEEEP [conclusões 14.ª) a 22.ª)].
13. E entrando, desde já, na análise do primeiro fundamento de recurso temos que o mesmo terá necessariamente de improceder, porquanto o objeto e a motivação expendida pela recorrente nessa sede mostram-se fora do âmbito do recurso de revista e daquilo que constituem os poderes deste Supremo Tribunal.
14. Com efeito, por força do disposto nos n.ºs 2 a 4 do art. 150.º do CPTA e 674.º do CPC, temos que, tal como vem sendo afirmado por este Supremo, o recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva [que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável] ou processual, e aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o «tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», cientes de que o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» [cfr., ainda, o art. 12.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Estatuto sem expressa referência em contrário].
15. No caso nas alegações produzidas em sede de recurso de revista a A./Recorrente limita-se a se insurgir e/ou reiterar a sua discordância quanto à factualidade que foi tida como não provada pelas instâncias presente e considerando aquilo que foi prova que se mostra carreada para os autos e que, no seu entendimento, deveria ter conduzido a decisão de facto diversa com inclusão da factualidade em causa no elenco dos factos provados.
16. Em tal impugnação e sua motivação não se surpreende ou descortina a concreta invocação por parte da A./Recorrente de uma questão de direito corporizada na violação de uma disposição expressa de lei que exigisse uma certa espécie de prova ou que fixasse a força de determinado meio de prova, sem que se vislumbre que a alusão ao disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC satisfaça tal ónus e o mesmo se mostre minimamente infringido, pelo que situando-se a impugnação fora do âmbito da revista e daquilo que, nessa sede, são os poderes cassatórios do Supremo está o recurso [corpo das alegações e suas conclusões 01.ª) a 14.ª)] votado ao fracasso.
17. Passando à análise do erro no julgamento de direito acometido ao acórdão recorrido temos que, presente o quadro factual que resulta fixado pelas instâncias como provado e não provado e que está elencado supra sob o § 10.), mostra-se como igualmente votado ao insucesso a alegação da A./Recorrente no segmento em que a mesma se insurge quanto ao juízo de improcedência da pretensão indemnizatória relativa aos danos patrimoniais peticionados [perda da capacidade ganho derivada de IPP emergente da lesão na mão direita de que, alegadamente, teria ficado a padecer que a impediu de prosseguir no exercício da atividade profissional e lhe impôs uma «reforma precoce» (computada em 27.500,00 €); perdas salariais relativas aos meses que esteve de baixa (computadas em 1.860,00 €) e que derivaram do «despedimento acordado» com a entidade empregadora decorrente da IPP de que ficou a padecer em resultado do acidente sofrido (computadas em 5.580,00 €); despesas tidas com as deslocações para os tratamentos (computadas em 400,00 €)].
18. É que, na verdade, como decorre da simples análise do confronto dos n.ºs 10.5), 10.6), 10.18) a 10.20) da factualidade provada e dos pontos 02) a 08) do n.º 10.25) [relativo à factualidade não provada], a A. não logrou provar, como sobre si impendia [cfr. art. 342.º do CC], a realidade fáctica descrita nos referidos pontos do n.º 10.25) e na qual a mesma fundava a sua pretensão indemnizatória a título de reparação dos danos patrimoniais alegadamente sofridos com o acidente de que foi vítima, razão pela qual não procedem as críticas acometidas ao juízo de improcedência da pretensão firmado a esse título no acórdão recorrido e fundado na ausência de verificação in casu do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual relativo ao dano.
19. Discorda ainda a A./Recorrente do juízo inserto no acórdão recorrido e que recaiu no segmento em que no mesmo foi mantido o julgamento de improcedência da pretensão indemnizatória fundada na alegada inexistência de dano na vertente «não patrimonial».
Analisemos, aferindo se a realidade factual lograda provar revela e/ou permite fundar um diverso juízo, mercê da existência de dano daquela natureza merecedor de tutela ao abrigo dos arts. 483.º, 496.º, 562.º e 564.º, todos do CC, e 07.º do RRCEEEP.
20. Para que exista obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito e culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC].
21. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este, decorrendo do art. 496.º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos «danos não patrimoniais» que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], devendo o montante, a fixar equitativamente pelo tribunal, ser proporcionado à gravidade do dano e, para o efeito, o julgador nesta tarefa deve ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
22. Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que o prejuízo é o sofrimento psicossomático experimentado pelo lesado, produtor de lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas, o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo nas vítimas.
23. A lei não enuncia ou enumera quais os «danos não patrimoniais» indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz, como referido, do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC, cabendo, pois, ao julgador preencher um espaço muito maior do que o que, habitualmente, a lei lhe deixa para proferir a sua decisão.
24. Presente que a compensação pelos «danos não patrimoniais» constitui algo que se mostra ligado à pessoa humana, à sua dignidade e liberdade, a mesma não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente «embotada», «aguçada» ou especialmente requintada do lesado(s) [cfr., entre outros, Acs. deste Supremo Tribunal de 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 16.05.2006 - Proc. n.º 01188/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07, de 28.01.2009 - Proc. n.º 0884/08, de 28.01.2010 - Proc. n.º 0266/08, de 22.04.2015 - Proc. n.º 0197/15, de 12.07.2017 - Proc. n.º 0865/15, de 15.03.2018 - Proc. n.º 01089/16, de 04.04.2019 - Proc. n.º 0279/14.0BALSB-S1, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/sta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Supremo sem expressa referência em contrário], mas, também, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e aquilo que é a prática jurisprudencial em situações similares, em especial por este Tribunal, a qual ganha foros de particular importância, cientes de que nem outra coisa deriva ou se extrai, aliás, do que se mostra previsto no n.º 3 do art. 08.º do CC.
25. Mas se a gravidade deste tipo de danos se deve medir por um padrão objetivo, temos, todavia, que na sua apreciação deverão ser tidas em linha de conta as circunstâncias de cada caso, cientes de que o julgador deverá atender, na decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos «danos não patrimoniais», em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos que a esse título sofreu.
26. Ora entre as várias subcategorias ou especializações que podemos encontrar dentro da categoria geral do «dano não patrimonial», consoante o aspeto da vida ou da personalidade que ficou afetado, temos: i) o «dano existencial» [correspondente àquele que afeta toda a vida relacional da pessoa lesada com a sua família e a esfera íntima da pessoa]; ii) o «dano estético» [respeitante à afetação do aspeto físico e a beleza corporal da pessoa lesada, envolvendo a avaliação personalizada da imagem em relação a si própria e perante os outros, ou seja, o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima]; iii) o «dano biológico» [enquanto dano corporal ou à saúde traduzido na diminuição psicossomática da pessoa lesada e que compreende vários fatores, suscetíveis de afetar as atividades laborais, recreativas, sociais, vida sexual e sentimental («prejuízo da saúde geral, da longevidade e de afirmação social»), no qual se consideram ou avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e em que se atendem aos danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e ao corte na expectativa de vida, assumindo um carácter dinâmico, na medida em que tende a agravar-se com o avançar da idade da pessoa lesada, produzindo consequências na mensuração do dano não patrimonial e/ou do dano patrimonial]; iv) o «dano da perda de autonomia» [que se prende com a afetação da liberdade de iniciativa, a auto realização e a autoestima]; v) o «dano psicológico» [traduzido na angústia e depressão e ligado ao dano da perda da alegria de viver, que altera a forma como a pessoa lesada vê e sente o mundo no seu quotidiano]; vi) o «dano da afirmação pessoal» [que se prende com a alteração da forma como a pessoa lesada se insere no mundo e se sente a si mesma perante os outros]; vii) o «dano da incapacidade laboral» [que, para além da perda de rendimentos, enquanto dano patrimonial futuro, se prende com a retirada à pessoa lesada da sensação de utilidade e de produtividade, acarretando a perda de autoestima e do sentido da vida]; viii) o «pretium doloris» [que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária], e ix) o «pretium juventutis» [respeitante ao dano da perda da possibilidade de gozar os anos da juventude e no qual se realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada «primavera da vida»] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 07.10.2010 - Proc. n.º 0870/09, e de 04.04.2019 - Proc. n.º 0279/14.0BALSB-S1; e os Acs. do STJ de 05.07.2007 - Proc. n.º 07A1734, de 25.11.2009 - Proc. n.º 397/03.0GEBNV.S1 e de 02.06.2015 - Proc. n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos do mesmo Tribunal sem expressa referência em contrário].
27. Como afirmado por este Supremo no seu acórdão de 31.05.2005 [Proc. n.º 0127/03 supra referido] a «… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC» e que «em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º», mas que isso pode não acontecer, mormente em situações de «dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade» visto não atingirem «a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais».
28. Centrando-nos na análise no caso vertente temos para nós que, ponderada a factualidade lograda apurar com relevância neste segmento [cfr. n.ºs 10.1), 10.3), 10.4) e 10.7) da factualidade apurada] no seu confronto com o que constituía a alegação feita no articulado inicial, resulta a existência in casu na esfera jurídica da A./Recorrente de danos de natureza não patrimonial, porquanto ressalta, desde logo, do «relatório de urgência» elaborado de que em resultado da queda sofrida pela A. a mesma apresentava «trauma na mão direita», «edema da eminência tenar», «ferida na perna direita» [que careceu de «sutura com um ponto»], bem como «contusão coxa esquerda com escoriação», lesões estas produtoras de dor à A., tendo a mesma sido qualificada como de «dor moderada».
29. Tal realidade factual lograda apurar nos autos mostra-se como idónea e bastante, ao invés do que concluíram as instâncias, para ter como demonstrada, no caso, a existência na esfera jurídica da A. de dano de natureza não patrimonial, dano esse que, à luz de um padrão/juízo objetivo, se revela como dotado da magnitude de «gravidade» imposta pelo art. 496.º, n.º 1, do CC.
30. Assiste, assim, inteira razão neste segmento à argumentação expendida pela A./Recorrente na crítica que dirige ao acórdão recorrido, não podendo, nesse âmbito, manter-se o ali decidido e, em decorrência do ora afirmado, impor-se-ia proceder ao cômputo/quantificação do valor a arbitrar a esse título e centrar a atenção nas questões suscitadas na ampliação do objeto de recurso, efetuada a título subsidiário, pela co-R. «SEGURADORAS …, SA».
31. Ocorre, todavia, que fruto do juízo de improcedência feito pelo «TCA/N» no acórdão recorrido quanto ao recurso de apelação apresentado pela A. constata-se que na mesma decisão não veio a ser emitida qualquer pronúncia quanto às questões suscitadas quer em sede de ampliação do objeto de recurso, efetuada a título subsidiário, pela referida co-R. [nomeadamente, a da exclusão da responsabilidade contratual daquela mesma seguradora e do consequente afastamento da sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização peticionada nos autos], quer ainda às insertas no recurso apresentado pelo interveniente «FV» [nomeadamente, a ausência de responsabilidade por parte do mesmo na e para a produção do acidente que vitimou a A. e, em consequência, pelo pagamento da mesma indemnização], questões essas relativamente às quais se impõe a remessa dos autos ao mesmo Tribunal para efetivação daquele julgamento visto não se poder delas conhecer.
32. Com efeito, presente o quadro normativo inserto, mormente no art. 150.º do CPTA, temos que «na ausência de normação própria, o poder de substituição do STA ao tribunal recorrido em situações deste género só poderia resultar da aplicação supletiva do art. 726.º do anterior CPC ao julgamento da revista no contencioso administrativo, com as necessárias adaptações. Remetendo-se nesse art. 726.º para o regime de apelação e estando apenas excluída a aplicabilidade do n.º 1 do art. 715.º, seriam aplicáveis as normas constantes do n.º 2 do art. 715.º a que correspondiam os n.ºs 3 e 4 do art. 149.º do CPTA. Sucede que o art. 679.º do novo Código de Processo Civil veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665.º, incluindo o n.º 2 que versa sobre as situações que no regime anterior constavam do n.º 2 do art. 715.º, pelo que foi retirada ao tribunal de revista o poder de substituição ao tribunal de apelação neste tipo de situações. (…) Assim, tendo desaparecido a base normativa em cuja aplicação supletiva encontraria apoio, não pode atualmente conhecer-se na revista deste tipo de questões cuja apreciação pelas instâncias ficou prejudicada pela solução dada ao litígio» [cfr., entre outros, os Acs. deste STA de 29.05.2014 - Proc. n.º 0502/13, de 03.12.2015 - Proc. n.º 01028/15, de 07.01.2016 - Proc. n.º 01021/15, de 28.01.2016 - Proc. n.º 01396/15, de 30.06.2016 - Proc. n.º 0270/16, de 26.04.2018 - Proc. n.º 0326/14, de 07.06.2018 - Proc. n.º 01210/16, de 04.04.2019 - Proc. n.º 0394/17.9BEALM, de 05.09.2019 - Proc. n.º 065/18.9BCLSB, de 26.09.2019 - Proc. n.º 076/18.4BCLSB].
33. Nestas circunstâncias, deverão os autos ser remetidos àquele Tribunal para nos termos do art. 149.º do CPTA, considerando e em observância do entendimento ora firmado, proceder à fixação do cômputo indemnizatório devido à A. a título do dano não patrimonial sofrido e, bem assim, à apreciação das demais questões cujo conhecimento havia ficado prejudicado.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie deduzido pela A./Recorrente, revogando-se o acórdão recorrido apenas no segmento em que no mesmo se havia julgado inexistirem danos de natureza não patrimonial e como improcedente o pedido indemnizatório deduzido a esse título pela mesma;
B) determinar a baixa do processo ao «TCA/N» para proceder à apreciação das questões enunciadas sob os §§ 31 e 33 do presente acórdão.
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo da A. e dos RR. e Interveniente na proporção do vencimento e decaimento.
D. N
Lisboa, 31 de outubro de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (vencida: votei vencida uma vez que, tendo em consideração a factualidade apurada, considero que as lesões sofridas não apresentam a gravidade objectiva e subjectiva exigida pelo nº 3 do artigo 496 CC).