Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
A… intentou, em 22.01.2001, acção declarativa ordinária contra R…, Lda, pedindo que sejam declaradas nulas, ou quando menos anuladas, as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 21 de Dezembro de 2000, pelas 17,30 horas.
Alegou para tanto e em resumo o seguinte:
Sendo de 450.000$00 o capital social da ré, são sócios da mesma o autor, com uma quota de 150.000$00, D…, viúva do pai do autor, e L…, filho daquela e irmão do autor, sendo que a sócia D…, já no estado de casada com o pai do autor, adquiriu uma nova quota no capital social da ré, no valor nominal de 50.000$00, por escritura publica realizada em 1989, onde subscreveu um aumento do capital social igualmente no valor de 50.000$00.
Em 11.06.99, faleceu o pai do autor, correndo o respectivo inventário, no qual foi relacionada parte da quota de que é titular a sócia D…, de onde resulta que parte da quota de que a sócia D… é titular, na proporção de 100.000$00, é detida, sem determinação de parte ou direito, pelos interessados no dito inventário.
O autor foi convocado para uma assembleia-geral da ré, a realizar em 21.12.2000, tendo como ordem de trabalhos a destituição do autor como gerente da ré, a designação de nova gerência, a exclusão do autor e a apresentação de queixa crime contra o autor, enquanto sócio gerente.
O autor não compareceu nem se fez representar nessa assembleia, na qual apenas esteve presente a sócia D… por si e em representação de seu filho menor L….
As deliberações ali tomadas são nulas e ineficazes ou pelo menos anuláveis pelo facto de, relativamente à tal quota de 100.000$00 com vários titulares, não ter sido designado representante, sendo nulo o sentido de voto emitido em representação da referida quota.
A partir de Janeiro de 2000, o autor e a sócia D… deixaram de se contactar e esta recusou-se a assinar os cheques da sociedade e ficou na posse do livro de cheques, deixou de entregar o correio, inclusive facturas e prémios de seguro, impossibilitando o autor de pagar as despesas da sociedade.
São falsos e incorrectos os fundamentos invocados para a destituição do autor de gerente da sociedade com justa causa e da deliberação de propor acção de exclusão da qualidade de sócio.
Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que a assembleia não é nula nem anulável uma vez que a sócia D… representava a totalidade dos sócios que para a totalidade dos sócios que tinham direito de voto para as matérias em causa.
Mais alegou que após Janeiro de 2000, o autor deixou de falar com a sócia D… e informá-la do que se passava na praça de táxis, admitiu e despediu pessoal sem lhe dar conhecimento, ficou com todo o dinheiro dos apuros diários dos táxis, passando a entregar ao contabilista apenas o dinheiro necessário, em numerário, para efectuar pagamento de impostos e segurança social, não dando quaisquer contas, deixou de pagar o ordenado da outra sócia gerente e ficou com o apuro da sociedade em proveito próprio, negando-se a reunir ou a falar com a sócia gerente D…, concluindo no sentido da improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário, que não sofreram reclamação, após o que, instruído o processo, veio a ter lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
a) O Tribunal a quo considerou que uma das questões a resolver, com vista à decisão da causa, consistia em “saber se a circunstância de nada ter ficado deliberado pelos contitulares da quota sobre o sentido de voto a tomar na Assembleia - geral realizada em 21 de Dezembro de 2000 torna nulas ou ineficazes as deliberações ali tomadas”.
b) Na fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo fez ainda notar que, no âmbito da questão referida na conclusão anterior, o que lhe competia apreciar era a “questão formal sobre se as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 21 de Dezembro de 2000 o foram regularmente em virtude de não ter sido nomeado qualquer representante comum da parte da quota que integra a herança do falecido A…, respectivamente, pai e marido do autor e da sócia D…”.
c) Sobre esta questão formal, o Tribunal a quo considerou que apesar do CSC impor que os contitulares de uma quota devem nomear um representante comum para exercer os direitos a ela inerentes, a sócia D…, por si e em representação do sócio L…, seu filho, detinha, na assembleia geral realizada em 21 de Dezembro de 2000, 55,55% do capital da ré, maioria que, no seu entender, seria suficiente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 246º, nº 1, al. d), e 257º, nºs 1 e 2, do CSC, para deliberar a destituição do Recorrente do cargo de gerente, se for invocada justa causa, pelo que, não estão feridas de nulidade as deliberações tomadas na assembleia geral de 21 de Dezembro de 2000.
d) Com base no fundamento que resulta da conclusão anterior, o Tribunal a quo não chegou a apreciar efectivamente a questão referida nas conclusões a) e b), pelo que a sentença recorrida é nula nesta parte, nos termos do artigo 668, nº 1, al. d), primeira parte, do CPC.
e) Ao contrário do que o Tribunal a quo sustenta na fundamentação da sentença recorrida, em clara contradição com os factos que considerou provados, a sócia D…, por si e em representação do sócio L…, seu filho, não detinha, na assembleia geral realizada em 21 de Dezembro de 2000, 55,55% do capital da Recorrida.
f) O Recorrente é titular de uma quota de 150.000$00 e o sócio L… (irmão do Recorrente e filho da sócia D…) é igualmente titular da uma quota de 150.000$00.
g) À data do óbito de A…, a sócia D… era titular de uma única quota com o valor nominal de 150.000$00.
h) Só parte da quota identificada na conclusão anterior, na proporção de 50.000$00, não foi obtida na constância do matrimónio com A…, porquanto, aquela sócia, antes do casamento, já possuía, no capital social da Recorrida, uma quota naquele valor, vindo a aumentar a sua quota em 100.000$00 já na constância do referido matrimónio, mediante escritura pública realizada em 1989, através da qual adquiriu uma quota no capital social da Recorrida no valor nominal de 50.000$00 e subscreveu um aumento de capital no valor de 50.000$00, sem que naquela escritura tivesse declarado que o valor da subscrição era efectuado com dinheiro próprio, passando a ser titular de uma quota com o valor nominal de 150.000$00.
i) Sendo assim, 2/3 da quota da sócia D…, e não 1/3 como sustenta a decisão recorrida, comunicaram-se ao património comum do casal, pelo que a mesma era titular única de 50.000$00 do capital social da Recorrida, correspondente a 1/3 daquela quota.
j) Os restantes 2/3 da quota de que era titular a sócia D…, na proporção de 100.000$00, eram detidos, em 21 de Dezembro de 2000, em contitularidade, sem determinação de parte ou direito, pelos herdeiros de A… (o ora Recorrente, aquela sócia e L…), que até à partilha e adjudicação da mesma, eram todos titulares do direito e acção sobre tal parte da quota.
k) Em 21 de Dezembro de 2000, uma vez que ainda não tinha sido partilhada, a totalidade daquela quota com o valor nominal de 150.000$00 era detida, em contitularidade, pela sócia D…, na proporção de 1/3, e pelos herdeiros de A…, na proporção de 2/3, estando sujeita às regras da contitularidade previstas nos artigos 222º e seguintes do CSC.
l) A representação da quota detida em contitularidade é regulada através dos artigos 222º a 227º do CSC, não se podendo por tal recorrer às normas relativas à administração da herança, como pretende a Recorrida na sua contestação.
m) Os contitulares da quota que integra a herança do falecido A…, devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum e deliberar sobre o exercício do seu direito de voto, designadamente sobre o sentido do voto a tomar, através desse representante, nos termos dos artigos 222º, nº 1, e 224º do CSC, o que não aconteceu no caso em apreço, quanto às deliberações objecto dos presentes autos.
n) A sócia D…, na assembleia geral realizada em 21 de Dezembro de 2000, só podia estar presente em representação do sócio L…, seu filho, representando, 33,33% do capital social da Recorrida, equivalente a 150.000$00, e não 55,55%, equivalente a 250.000$00, como sustenta a decisão recorrida.
o) Caso se entenda que a sócia D… poderia participar e exercer individualmente direitos de voto correspondentes a 1/3 da quota detida em contitularidade com os restantes herdeiros de A…, o que não se concede por violar as mencionadas regras da contitularidade previstas no CSC, sempre teríamos que concluir que aquela sócia, por si e em representação do sócio L…, seu filho, detinha ou representava, na assembleia geral realizada em 21 de Dezembro de 2000, 44,44% do capital social da Recorrida, equivalente a 200.000$00, e não 55,55%, equivalente a 250.000$00, como sustenta a decisão recorrida.
p) As deliberações tomadas naquela assembleia, designadamente a de destituição de gerente, para a qual o artigo 257º, nº 2, do CSC exige a maioria simples do capital social, não podiam ter sido aprovadas, como foram, apenas com as referidas maiorias de 33,33% ou 44,44%, isto é, sem a maioria exigida pelo CSC, para a qual seriam necessários os votos favoráveis emitidos em representação da referida quota detida em contitularidade, pelo que são nulas, ou quando menos anuláveis, e ineficazes, nos termos dos artigos 56º, nº 1, al. d), 58º, nº 1, al. a), do CSC.
q) A sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, quanto ao enquadramento jurídico dos factos considerados provados, violando frontalmente, além do mais, os artigos 56º, nº 1, al. d), 58º, nº 1, al. a), 222º, nº 1, 223º, nºs 1 e 6, 224º, nº 1, 246º, nº 1, al. d) e 257º, nº 2, do CSC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que aprecie e se pronuncie sobre a questão em apreço, isto é, sobre a se a circunstância de nada ter ficado deliberado pelos contitulares da quota sobre o sentido de voto a tomar na assembleia geral realizada em 21 de Dezembro de 2000 e a designação de um representante comum, torna nulas, ou quando menos anuladas, e ineficazes as deliberações ali tomadas, e julgue a acção procedente por provada, e, em consequência, declare nulas, ou quando menos anuladas, e ineficazes, as mesmas deliberações, pois assim se fará justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08, aplicável aos autos), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da sentença;
- valor da quota da sócia D… que faz parte do património comum;
- necessidade de deliberação dos titulares da quota;
- nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral
Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância:
1) O autor é sócio da “R…, Lda”, sendo titular de uma quota no valor nominal de Esc. 150.000$00, no capital social daquela que é de 450.000$00 (al. A) da especificação).
2) Além do autor, são ainda titulares de quotas no capital social da ré, a Sra. D.., viúva, e …, menor, filho daquela e irmão do ora autor (al. B)).
3) A sócia D…, já no estado de casada com o pai do ora autor, A…, adquiriu uma nova quota no capital social da ré, no valor nominal de 50.000$00, mediante escritura pública realizada em 1989, onde igualmente subscreveu um aumento de capital no valor de 50.000$00, sem que naquela escritura tivesse declarado que o valor da subscrição era efectuado com dinheiro próprio (al. C)).
4) Em 11 de Junho de 1999 faleceu o pai do autor e marido da sócia D… (al. D)).
5) O autor recebeu uma convocatória emitida e subscrita pela sócia D… destinada a convocar o autor para uma assembleia-geral da ré a ter lugar no dia 21 de Dezembro de 2000, cuja ordem de trabalhos consistia nos seguintes pontos:
1- Destituição com justa causa do autor do cargo de gerente, em consequência da prática, pelo mesmo, de actos gravemente lesivos do interesse dos sócios e violação das regras da gerência plural:
2- Na designação de nova gerência;
3- Exclusão com justa causa do autor, em virtude de o mesmo ter assumido, desde o inicio do ano em curso, comportamentos desleais gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, causando-lhe prejuízos relevantes e que poderão vir a avolumar-se de futuro;
4- Apresentação de queixa-crime contra o sócio gerente, o ora autor, por todos os actos lesivos do património da sociedade que tem vindo a praticar (als. E) e F)).
6) O autor não compareceu, nem se fez representar na referida Assembleia, no entanto solicitou à ré cópia da acta da mesma (al. G)).
7) Na assembleia-geral realizada no dia 21 de Dezembro de 2000 esteve presente a sócia D…, por si e em representação de seu filho menor, L… (al. H)).
8) Na assembleia-geral realizada no dia 21 de Dezembro de 2000 foi deliberada a destituição com justa causa do autor com os fundamentos do documento de fls. 21 e ss. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (al. I)).
9) Em período temporal que não se apurou em concreto, do ano de 2000, após a morte do pai do autor, este e a sócia D… emitiam e assinavam os dois os cheques que fossem necessários para pagar despesas da sociedade (resposta ao quesito 8°).
10) A partir de determinada altura, do ano de 2000, que não se apurou em concreto, as contas da sociedade ré deixaram de ser pagas por meio de cheque (resposta ao 9°).
11) A sócia D… exerceu na ré as funções de gerente (resposta ao 13°).
12) A partir de determinada altura do ano de 2000, que não se apurou em concreto, as contas da sociedade ré, incluindo ordenados, contribuições para a Segurança Social e demais impostos começaram a ser pagos com dinheiro da exploração diária dos táxis (resposta ao 16°).
13) No decurso do ano 2000, o autor e a sócia D… deixaram de falar um com o outro; o autor passou a entregar ao contabilista da sociedade ré, em numerário, o montante para efectuar os pagamentos dos impostos e segurança social e deixou de pagar o ordenado da outra sócia gerente (resposta ao 17°).
Quanto à nulidade da sentença:
Considera o apelante que muito embora o tribunal, “a quo” tenha considerado que uma das questões a resolver consistia em “saber se a circunstância de nada ter ficado deliberado pelos contitulares da quota sobre o sentido de voto a tomar na Assembleia - geral realizada em 21 de Dezembro de 2000 torna nulas ou ineficazes as deliberações ali tomadas” e que nesse âmbito, lhe competia apreciar a “questão formal sobre se as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 21 de Dezembro de 2000 o foram regularmente em virtude de não ter sido nomeado qualquer representante comum da parte da quota que integra a herança do falecido António Martinho, respectivamente, pai e marido do autor e da sócia D…”, o certo é que se limitou a considerou que apesar do CSC impor que os contitulares de uma quota devem nomear um representante comum para exercer os direitos a ela inerentes, a sócia D…, por si e em representação do sócio L…, seu filho, detinha, na assembleia geral realizada em 21 de Dezembro de 2000, 55,55% do capital da ré, maioria que, no seu entender, seria suficiente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 246º, nº 1, al. d), e 257º, nºs 1 e 2, do CSC, para deliberar a destituição do Recorrente do cargo de gerente, se for invocada justa causa, pelo que, não estão feridas de nulidade as deliberações tomadas na assembleia geral de 21 de Dezembro de 2000.
Assim, pelo facto de na sentença se não ter conhecido daquelas questões, a mesma é nessa parte nula, nos termos do artigo 668, nº 1, al. d), primeira parte, do CPC.
Todavia a nosso ver sem razão.
Estava efectivamente em causa (enquanto fundamento invocado pelo autor para pedir a declaração de nulidade ou anulação das decisões proferidas na assembleia geral da ré em questão) saber se relativamente à quota da sócia D…, em face do falecimento do marido desta, e por estar em causa um bem comum sujeito a partilha (sendo herdeiros os 3 sócios da ré: a sócia D…, enquanto viúva, o autor e o sócio L…, enquanto filhos do falecido) se impunha que os respectivos contitulares decidissem qual o sentido de voto, relativamente a tal quota, sobre as deliberações a tomar na dita assembleia e, nada tendo sido deliberado, quais as respectivas consequências, ou seja, saber se isso implicava a nulidade das deliberações tomadas.
Porém, o tribunal “a quo” ao entender que da quota da sócia D… apenas 1/3 se comunicou ao património comum e que sendo ela titular única de 100.000$00 do capital social da ré, detinha na assembleia, por ela e em representação do filho menor (sócio) L…, 66,66% do capital, ou seja, a maioria necessária à aprovação da deliberação de destituição do réu da gerência.
Tal significa que, perante tal entendimento, prejudicado ficou, obviamente, por irrelevância, o conhecimento da questão de se saber se teria que haver ou não deliberação dos contitulares (autor, D…, L…), no que se refere à parte da quota da sócia D… (1/3) em que, a priori, deveria ter havido deliberação e quais as consequências da falta dessa deliberação.
Ficando prejudicado o conhecimento de tais questões, não tinha, pois, o tribunal “a quo” que delas conhecer, sendo certo que nada obsta, bem pelo contrário, a que, vindo a mostrar-se necessária a sua apreciação (por se não concordar com a solução dada) esta Relação delas possa conhecer, nos termos do disposto no art. 715º, nº 2 do CPC.
Inexiste assim a invocada omissão de pronúncia e, por consequência, a nulidade a que alude o art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, pelo que improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
Quanto ao valor da parte da quota da sócia D… que faz parte do património comum:
Conforme se alcança da petição inicial, limitando-se a pedir, de forma genérica, a declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 21-12-2000, conforme se alcança da petição inicial, embora dizendo qual a ordem de trabalhos da mesma (“destituição com justa causa do autor do cargo de gerente, em consequência da prática, pelo mesmo, de actos gravemente lesivos do interesse dos sócios e violação das regras da gerência plural; designação de nova gerência; exclusão com justa causa do autor, em virtude de o mesmo ter assumido, desde o inicio do ano em curso, comportamentos desleais gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, causando-lhe prejuízos relevantes e que poderão vir a avolumar-se de futuro; apresentação de queixa-crime contra o sócio gerente, o ora autor, por todos os actos lesivos do património da sociedade que tem vindo a praticar”), o autor acabou por não especificar quais as deliberações que ali foram tomadas, limitando-se a fazer referência à deliberação da sua destituição da gerência, invocando nesse âmbito a existência de justa causa.
E desde já se diga, a talho de foice que, no que se refere à inexistência de justa causa para a destituição (outra das questões suscitadas pelo autor na p.i., como fundamento de anulação da deliberação relativa à destituição da gerência), conforme se alcança da sentença, o tribunal “a quo” veio tomar posição no sentido de que, muito embora a ré não tenha feito prova, conforme lhe competia, da existência de justa causa para a acontecida destituição do autor da gerência, tal circunstância não era relevante para o caso, na medida em que do nº 1 do art. 257º do CSC ressalta o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o temo e independentemente da ocorrência ou não de justa causa, o que apenas relevaria para efeitos de indemnização.
Ora, não tendo a sentença, nessa parte, sido objecto de impugnação, terá tal questão que ser havida como definitivamente resolvida.
Desta forma, estando apenas em causa saber se teria que haver deliberação sobre o sentido de voto, relativamente a parte de uma quota da sociedade ré, que constitui património comum do extinto casal, formado pela sócia D… e seu falecido marido e, em caso afirmativo, assente que está não ter havido qualquer deliberação, quais as consequências dessa falta de deliberação ao nível da validade da assembleia geral da ré em questão – importa verificar qual a parte da quota que deve ser considerada como integradora do referido património comum.
Mostra-se provado (nºs 1 a 3 dos factos provados) que sendo de 450.000$00 o capital social da ré, o mesmo é constituído por 3 quotas, sendo titulares das mesmas o autor (com uma quota de 150.000$00), D… e …, filho menor desta (cada um com uma quotas igual de 150.000$00, conforme resulta das certidões do registo comercial juntas aos autos – vide fls. 46 e sg e 269 e sgs).
Para além disso, em face da factualidade que foi dada como provada (a qual, não tendo sido objecto de impugnação, haverá que ser tida como definitivamente fixada), com interesse específico para a questão, apenas sabemos que a sócia D… foi casada com A…, que este, pai do autor e do L…, faleceu em 11.06.99 e que a sócia D…, já no estado de casada com o pai do ora autor, A…, adquiriu uma nova quota no capital social da ré, no valor nominal de 50.000$00, mediante escritura pública realizada em 1989, onde igualmente subscreveu um aumento de capital no valor de 50.000$00, sem que naquela escritura tivesse declarado que o valor da subscrição era efectuado com dinheiro próprio” (nº3 dos factos provado).
Ora, foi perante tal factualidade que o tribunal considerou que, da quota de 150.000$00 da sócia D…, apenas a parte relativa aos tais 50.000$00, adquirida na constância do matrimónio, passou a integrar o património comum.
No entanto segundo o apelante só uma parte correspondente a 50.000$00 é que não foi obtida na constância do matrimónio, pelo facto de se ter provado que mediante escritura de 1989, pata além de uma quota da 150.000$00, a sócia D… ainda subscreveu um aumento de capital de igual montante, tendo então adquirido 100.000$00 dos actuais 150.000$00 que compõem a sua quota.
Todavia, a nosso ver, sem razão.
Com efeito, da factualidade vertida no nº 3 dos factos provados (supra enunciada, em itálico) nada resulta com segurança de onde se possa concluir no sentido de que, para além de ter adquirido, uma nova quota no valor de 50.000$00, e independentemente dessa aquisição, a sócia D… ainda tenha subscrito um aumento de capital social de 50.000$00.
Sendo que tal factualidade foi alegada pelo autor na p.i. e foi dada como provada (incluída desde logo na especificação) apenas pelo facto de não ter sido objecto de impugnação, o certo é que, para além de não ter sido junto aos autos tal escritura pública, tal não consta das certidões do registo comercial juntas aos autos.
O dizer-se, sem mais, que subscreveu um aumento de capital no valor de 50.000$00, até porque o aumento de capital tem é que ser aprovado pela sociedade, pode ser entendido como tendo aprovado esse aumento de capital.
E assim, tal factualidade (nº 3 dos factos provado) terá, a nosso ver, que ser interpretada no sentido de que, tendo sido aprovada um aumento do capital social da ré no valor de 50.000$00, a sócia D… adquiriu uma quota correspondente a esse aumento do capital social.
Isto até porque não se esclarece de que outra forma é que, não sendo assim, a quem ou porque forma é que, independentemente do aumento do capital, ela adquiriu a tal quota de 50.000$00 (a quem e como).
Ademais, como reforço importante de tal interpretação, não deixa de ser curioso que apenas se tivesse declarado que ”o valor da subscrição era efectuado com dinheiro próprio”, não se fazendo qualquer referência ao valor da “aquisição”.
Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de que bem esteve o tribunal “a quo” ao considerar que da quota da sócia D… (no valor nominal de 150.000$00) apenas a parte correspondente a 50.000$00 integra o património do extinto casal (em cuja herança são interessados, precisamente, os 3 sócios da ré).
Improcedem assim, nesta parte as conclusões do recurso.
Quanto à necessidade de deliberação dos titulares da quota:
Conforme já supra referido, o tribunal considerou desnecessária a deliberação entre o autor e os sócios D… e L… relativamente à quota desta sobre o sentido de voto, pelo facto de considerar que esta, por si e em representação do seu filho menor (L…) detinha a maioria – entendimento este contra o qual se manifesta o apelante (vide conclusões l) e seguintes).
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 222º do CSC “os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”, sendo que, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, na falta de acordo entre eles sobre o sentido do voto, “prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os titulares, nos termos do nº 1 do art. 224º”.
Nos termos desta última disposição, podendo em regra a deliberação dos contitulares ser tomada por maioria, é todavia exigido o consentimento de todos, quando a deliberação tiver por objecto “a extinção, alienação, oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios” – situações estas que não constituíra objecto das deliberações aprovadas.
Com efeito, muito embora (porque só isso foi alegado) apenas tenha sido dado como provado que foi deliberada a destituição do autor da gerência, o certo é que, conforme resulta do acta da assembleia, que constitui o documento de fls.21 e sgs - documento para o qual, aliás se remete no nº 8 dos factos provados), para além disso apenas foi deliberado: intentar acção para exclusão do autor como sócio e que se procedesse a análise exaustiva para se apurar se o autor praticou factos susceptíveis de integrar ilícito criminal, ficando a sócia gerente D… com poderes para intentar as necessárias acções judiciais.
In casu, seria assim apenas necessária, para se determinar qual o sentido de voto, a opinião da maioria dos titulares da quota.
Por outro lado, integrando apenas um terço (50.000$00) da quota da sócia D… (de 150.000$00) o património comum do casal (sujeito a partilha), a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar que a sócia D… representava, só por si, a maioria do valor da quota por si titulada.
E ainda que se considerasse que, conforme defende o apelante, fosse de 100.000$00 o valor da quota objecto de contitularidade, à mesma conclusão se haveria de chegar, na medida em que, nesse caso, para além da parte relativa aos 50.000$00 que era própria da D…, esta ainda representaria 1/3 da parte comum (100.000$00) e bem assim um dos outros 2/3, enquanto representante do seu filho (sócio e co-herdeiro) L….
Aliás à mesma conclusão se chegaria, no caso de serem pura e simplesmente contitulares (em igualdade, na qualidade de herdeiros) da quota da sócia D…, esta, o seu filho menor L… e o autor, uma vez que à sócia D…, para além da sua terça parte, sempre haveria de ser somada a outra terça parte relativa ao seu filho menor, de quem (tendo falecido o pai) era a única legal representante.
E assim sendo, representando a sócia D…, por si e em representação do seu filho menor L…, a maioria da quota em causa objecto de contitularidade, desnecessário se tornava que formalmente tivesse que ser o autor convocado para deliberar, na medida em que já se saberia de antemão qual o sentido de voto que seria aprovado.
Enfim, são as contingências das maiorias, lá dizendo o povo que quem pode manda.
Aliás, no caso dos autos, nem sequer está em causa uma mera situação de contitularidade de quota, mas sim uma situação em que não houve alteração da titularidade da quota (já que a quota era titulada e apenas pela D…) e em que a quota terá que ser objecto de partilha, pelo simples facto de, tendo falecido o marido da titular (formalmente alheio à quota) se tratar de bem comum.
Ora, nos termos do nº 2 do art. 8º do CSC “quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”.
Tal disposição consagra o princípio da pessoalidade do direito do sócio, de onde decorre que, nas relações com a sociedade, é o sócio, que não o cônjuge, quem exerce os poderes inerentes à respectiva quota - até que nada impede que os cônjuges sejas titulares de quotas próprias e distintas (situação, aliás, bem frequente nas chamadas sociedades familiares).
Assim, conforme se considerou no acórdão do STJ de 13.01.2004 (em que é relator Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt), nas relações com a sociedade, só é verdadeiramente sócio o cônjuge que levou a participação ao casal, não passando o outro, nesse aspecto da vida da participação social, de uma espécie de associado à quota.
Isto, tendo-se ainda em conta que, conforme se considerou no acórdão do STJ de 19.06.2009 (em que é relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt) tal princípio, procurando imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas respeita aos actos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial e bens.
E, assim sendo, estando em causa nos autos uma situação que apenas tem a ver com os actos sociais, situada no âmbito das relações com a sociedade, era à sócia D… e apenas a ela, enquanto única titular da quota em questão, que competia exercer os correspondentes poderes inerentes à qualidade de sócio.
Ora, se em vida do marido, este não teria que ser ouvido nem achado sobre as deliberações a tomar por aquela, em qualquer assembleia geral, desde que em causa estivessem relações com a sociedade, não se justificaria que, falecendo ele, o mesmo não sucedesse em relação aos respectivos herdeiros.
Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de que, no caso dos autos, para deliberar nos termos em que o fez na assembleia, a sócia D… não precisava de reunir previamente com o autor em ordem a obter deliberação favorável ao sentido de voto na assembleia.
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.
Quanto à nulidade das deliberações tomadas:
Considerou-se na sentença recorrida que a sócia D…, por si e em representação do seu filho menor (também sócio) representava 55,55% do capital social da ré – e daí que as deliberações tivessem sido tomadas por maioria.
Todavia, segundo o apelante, as deliberações não foram tomadas por parte da sócia D… com a maioria do capital social da ré, mas apenas com 33,33%, por considerar que apenas releva a quota do filho menor da sócia D… ou, na hipótese de se considerar que à quota do filho acresce apenas 1/3 da sua quota, com 44,44%.
Todavia, sem razão, face ao que acima se considerou e expôs no âmbito da apreciação das demais questões.
Com efeito, pelas razões supra referidas, na assembleia em causa, a sócia D… podia votar pela quota do filho, em representação deste, e pela quota da qual é titular, dispondo efectivamente de 66,66% (150.000$00+150.000$00), com referência ao capital social da ré, de 450.000$00.
Representando assim a maioria do capital social da ré, podia a sócia D… votar no sentido da aprovação das deliberações em causa, nos termos em que o fez.
Não padecendo assim, a assembleia geral da ré, ora em questão, dos vícios invocados pelo autor apelante, a outra conclusão se não poderá chegar que não seja a de a considerar como validamente realizada – razão pela qual bem esteve o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a acção.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 17 de Março de 2011