Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Companhia de Seguros A, intentou contra Companhia de Seguros B, acção declarativa de condenação, nº 6513/13.7TBBRG, da comarca de Braga, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €40.321,26, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como o que vier a suportar, para o futuro, com o sinistro de acidente de trabalho, alegando, em síntese, que celebrou com CTT – Correios de Portugal, S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº 0001822423, mediante o qual havia transferido, relativamente a Daniel o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho; que ocorreu um sinistro que descreve, do qual resultou a morte para o referido Daniel, e cuja ocorrência imputam à conduta ilícita e culposa da condutora do veículo seguro na Ré; e, mais invocou a sentença condenatória proferida no processo crime instaurado contra a condutora do veículo seguro na Ré, já transitada em julgado, e, ainda a sentença condenatória proferida no processo no âmbito do qual a Autora foi demandada enquanto seguradora de acidentes de trabalho e na sequência da qual efectuou pagamentos aos lesados no valor global acima referido.
Devidamente citada veio a Ré contestar, invocando ter já indemnizado os lesados do sinistro no âmbito do referido processo crime, tendo celebrado com estes uma transacção mediante a qual lhes pagou a quantia global de € 115.000,00, sendo que dessa quantia a verba parcial de € 65.000,00 representa o valor da indemnização recebida pelo dano patrimonial futuro.
Mais alega a sua versão do acidente, imputando a sua ocorrência ao sinistrado falecido.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Companhia de Seguros B., a pagar à Autora Companhia de Seguros A, a quantia global de € 2.185,50 (dois mil, cento e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora taxa de 4%, contados da citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1- Entendeu o Tribunal “a quo” que a demandada não está obrigada a reembolsar integralmente a demandante, em virtude da quantia de 65.000,00 € que pagou, por acordo, aos herdeiros da vítima mortal, não podendo a demandante estar mais em desacordo com esse entendimento, sempre com o devido respeito.
2- Atendendo à factualidade dada como provada, há que ter como assente o seguinte:
- A demandante pagou determinadas quantias ao abrigo do acidente de trabalho;
- A demandada é a responsável pelo acidente de viação, cuja culpa foi atribuída, em exclusivo, ao condutor do veículo seguro na demandada;
- A demandada celebrou transacção judicial com os demandantes cíveis (herdeiros da vítima falecida) pelo montante de 115.000,00 €, devidamente homologada por sentença, ONDE NADA É REFERIDO OU DISCRIMINADO A QUE TÍTULO ESSA QUANTIA FOI PAGA;
- A demandada, no recibo de quitação de 115.000,00 que emitiu, descreve a quantia de 65.000,00 € a título de dano patrimonial ou dano futuro, referente à perda de capacidade de ganho da vítima falecida;
- A demandante interpôs acção de suspensão de pagamento de pensões contra os beneficiários, até ao montante recebido da demandada.
3- Em função deste quadro factual, pode e tem que se ter por assente que competia à demandada, como seguradora do acidente de viação, certificar-se que não pagava em duplicado; Ou seja, a demandada, porque sabia que o acidente de viação era, também acidente de trabalho, poderia e deveria ter chamado a demandante a intervir no pedido cível deduzido pelos herdeiros da vítima falecida.
4- E tanto sabia dessa natureza dúplice do acidente dos autos que, já depois de celebrada a transacção, embora desta nada constasse, fez expressa menção, no recibo de quitação, que a quantia parcial de 65.000,00 € era paga a título de dano patrimonial futuro; Precisamente para se vir defender como defendeu, por excepção do cumprimento.
5- Só que deveria tê-lo feito nos autos de pedido cível, provocando ou chamando a demandante a apresentar ou formular o seu pedido.
6- A demandante fez aquilo que tinha que fazer, isto é, assumiu as consequências do acidente de trabalho, requereu a suspensão das pensões e exerceu o direito de regresso contra a demandada, na qualidade de responsável civil.
7- É que, convém não esquecer, responsável pelas consequências do acidente dos autos é a demandada, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil; e está obrigada à reparação integral dos danos.
8- Se efectuou transacção nos termos em que efectuou, sem cuidar de se certificar que não pagava em duplicado, foi porque quis, assumindo, por consequência, esse risco.
9- A demandante não tinha como não pagar aos beneficiários, pois, em sede de Tribunal do Trabalho, não podia alegar qualquer excepção do cumprimento, tendo como fundamento o que a demandada já havia pago aos herdeiros (beneficiários no Tribunal do Trabalho).
10- Mas a demandada podia ter chamado a demandante aos autos de pedido cível para se assegurar que não havia duplicação de indemnizações; até porque, entre nós, vigorando o princípio da reparação natural, tem a demandante que ser integralmente reembolsada, pela demandada, na qualidade de responsável civil, de todas as quantias que pagou com o sinistro dos autos.
11- Não é a demandante que tem que exigir, dos beneficiários, o reembolso que aqui reclama; antes é a demandada que tem que exigir, a quem pagou, o reembolso das quantias que vier a pagar à demandante, nomeadamente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
12- Ainda que assim se não entendesse, e tendo por base o entendimento consagrado na Douta Sentença aqui em recurso, sempre seriam devidas as quantias pagas pela demandante a título de despesas hospitalares, a título de subsídio de funeral e a título de subsídio por morte, pois têm natureza diversa dos danos patrimoniais futuros, ou lucro cessante, que alegadamente constam do recibo de quitação emitido pela demandada.
13- A Douta Sentença recorrida violou, pois, o artº 31º da Lei 100/97, de 13/09.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que a recorrente invoca:
- apreciação da excepção de cumprimento invocada pela Ré /apelada
- direito de regresso: contra quem é exercido
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à celebração de contratos de seguro, nomeadamente, do ramo acidentes de trabalho.
A autora no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a sociedade “CTT – Correios de Portugal, SA” um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº 0001822423, mediante o qual havia transferido, mediante o qual havia sido transferido relativamente a Daniel o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição no valor global anual de €11.842,23
No dia 8.10.2008, pelas 18h15m, em Arentim, Braga, ocorreu um sinistro em que intervieram o motociclo 18-EI-.., conduzido por Daniel e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 36-77-.., pertencente de Cirilo e tripulado por Vera.
No dia e hora referidos, o veículo EI circulava pela EM nº 562, ao Km 4.400, no sentido Braga/Nine, pela metade direita da estrada, atento o sentido de marcha, a velocidade não superior a 50 Km/hora.
A condutora do veículo DH seguia no mesmo sentido de marcha do veículo EI, de Ruilhe para Couto de Canaveses, a velocidade de cerca de 40 Km/hora.
A faixa de rodagem configura uma recta com boa visibilidade, com oito metros de largura, encontra-se dividida em duas hemi-faixas de rodagem, demarcadas por linha descontínua.
O piso encontrava-se em betuminoso e em bom estado de conservação.
O condutor do veículo EI, ao aproximar-se da traseira do veículo DH, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo DH.
Quando o veículo EI seguia já pela metade esquerda da faixa de rodagem, em plena ultrapassagem, a condutora do veículo DH mudou de direcção para a esquerda, a fim de entrar num posto de abastecimento de combustíveis, invadindo e ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, sem previamente se certificar de que não estava a ser ultrapassada pela esquerda.
Em resultado daquela manobra, o veículo EI foi embatido na sua parte lateral direita, pela frente do lado esquerdo do veículo DH, tendo o condutor do veículo EI sido projectado pelo ar e para a frente, a uma distância de 21 metros.
Por causa desse embate, o condutor do veículo EI sofreu lesões crânio-encefálicas, raquimedulares e torácicas que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte.
Foi proferida sentença condenatória, já transitada em julgado, no processo crime nº 1707/08.0TABRG que correu termos no 2º Juízo Criminal de Braga, instaurado contra a condutora do veículo DH, conforme documento constante de fls. 144 a 166 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
À data do sinistro, o veículo DH tinha a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a ré, através do contrato seguro, titulado pela apólice nº 5070/8467918, conforme documento de fls. 120 a 124 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
No processo crime acima referido, Diana e Gustavo deduziram pedido de indemnização civil por contra a aqui ré, tendo sido celebrada uma transacção, homologada por sentença já transitada em julgado, mediante a qual a ré obrigou-se a pagar a quantia global de € 115.000,00 a título de indemnização civil relativa ao acidente acima referenciado, conforme documento constante de fls. 144 a 166 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Diana, por si e em representação de Gustavo, declarou ter recebido da ré a importância total da referida indemnização civil, encontrando-se incluída a verba de € 65.000,00 a título de dano patrimonial futuro, conforme documento constante de fls. 92 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Correu ainda termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Braga o processo nº 833/08.0TTBRG, no âmbito do qual a autora foi demandada enquanto seguradora de acidentes de trabalho, na qual foi igualmente proferida decisão condenatória pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme documento constante de fls. 21 a 47 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Na sequência, a autora efectuou os seguintes pagamentos:
- o valor de 152,70, a título de despesas hospitalares;
- o valor de € 2.510,76, a título de subsídio de funeral, a Diana;
- o valor global de € 2.929,22, a título de subsídio por morte, a Diana e a Gustavo;
- o valor global de € 30.350,99, a título de pensões, a Diana e a Gustavo;
- o valor global de € 2.344,79, a título de juros de mora, a Diana e a Gustavo;
- o valor global de € 2.185,50, a título de pensões a Guilherme.
Por notificação judicial avulsa, requerida em 22.07.2011, foi a ré notificada da intenção da autora de exercer o direito de regresso, conforme documento constante de fls. 57 a 61 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
II) O DIREITO APLICÁVEL
Pretende a apelante por via do presente recurso obter a condenação da Ré, Companhia de Seguros B., á Autora/apelante, Companhia de Seguros A, S.A, no pagamento integral do pedido ou, no pagamento parcial do pedido a título de despesas hospitalares, a título de subsídio de funeral e a título de subsídio por morte, nos termos e pelos fundamentos expostos nas alegações do recurso de apelação e respectivas Conclusões, supra expostas.
Alega a apelante que não é a Autora que tem que exigir, dos beneficiários, o reembolso que aqui reclama, antes é a Ré que tem que exigir, a quem pagou, o reembolso das quantias que vier a pagar à demandante, e que competia à demandada, como seguradora do acidente de viação, certificar-se que não pagava em duplicado, e, porque sabia que o acidente de viação era, também acidente de trabalho, poderia e deveria ter chamado a demandante a intervir no pedido cível deduzido pelos herdeiros da vítima falecida, tendo sido violado o artº 31º da Lei nº 100/97, de 13/09.
Carece de razão a apelante.
Dispõe o art.º 31º da Lei 100/97, em referência, relativamente aos acidentes de trabalho originados por outros trabalhadores e terceiros:
“1- Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2- Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3- Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4- A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5- A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Como expressamente decorre do nº2 do normativo aplicável tendo o sinistrado em acidente recebido de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido, responsabilidade que se estende aos respectivos herdeiros legais, previsibilidade que se mostra verificada no caso em apreço, resultando dos factos provados que nos autos de processo crime nº 1707/08.0TABRG que correu termos no 2º Juízo Criminal de Braga, os herdeiros do sinistrado falecido, Diana e Gustavo, deduziram pedido de indemnização civil por contra a ora aqui Ré, tendo sido celebrada uma transacção, homologada por sentença já transitada em julgado, mediante a qual a Companhia de Seguros Ré se obrigou a pagar aos demandantes a quantia global de €115.000,00 a título de indemnização civil relativa ao acidente acima referenciado, mais tendo aqueles demandantes declarado incluir-se em tal importância a verba de € 65.000,00 a título de dano patrimonial futuro, conforme documento constante de fls. 92 dos autos.
Nestes termos, e, contrariamente ao que alega a apelante, é a Autora que tem que exigir dos beneficiários o reembolso dos valores que desembolsou, e não a Ré que tem que exigir, a quem pagou, nos termos do citado nº 2 do artº 31º da Lei nº 100/97, de 13/09, não sendo tal obrigação afastada, designadamente, pelo nº 5 do indicado artigo, o qual dispõe: “5- A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Com efeito, tal normativo, tão só, permite á entidade empregadora o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija aos responsáveis a indemnização cível pelo acidente, para além do que é permitido pelo artº 311º do CPC no incidente de “Intervenção Principal Espontânea”, nenhuma imposição impondo de chamamento para Intervenção Provocada, principal ou acessória, as quais apenas poderão ocorrer nos casos legalmente previstos no artº 318º do CPC, e que se não verificam no caso sub judice, designadamente, inexiste preterição de litisconsórcio necessário, relativo a chamamento para Intervenção Provocada principal, e, o chamamento para Intervenção Provocada acessória, para efeitos do nº2 do artº 321º do CPC, apenas poderá ser deduzida pelo Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda ( nº 1 do artº 321º do CPC ), o que não se verifica in casu, não cabendo tal direito de regresso á apelada, demandada cível nos autos de processo crime em referência, e, ainda, nos termos do n.º2, do mesmo artigo “ A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”, sendo que nos termos do nº 2 do artº 31º da Lei nº 100/97, de 13/09, o direito de regresso cabe á ora Autora e não á Ré, destes e daqueles autos, nestes termos improcedendo os fundamentos da apelação.- “v. Ac. TRG de 22.01.2011, disponível in www.dgsi.pt. – “....pode a entidade patronal ou respectiva seguradora intervir como parte principal no processo que o sinistrado lesado instaurar. Assim, nos termos do nº 5 do referido preceito, “a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Neste contexto, parece-nos que a intervenção da seguradora laboral se impõe com alguma linearidade, tendo o legislador reconhecido expressamente o interesse dessa intervenção.
Como também decorre à evidência que, no caso, essa intervenção se coloca pelo lado activo e não pelo lado passivo....”.
No mesmo sentido de que “ em acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho a entidade patronal ou sua seguradora que pagou, só do lesado tem direito a ser reembolsado, não havendo lugar ao reembolso directo entre seguradoras “ - v. Ac. STJ, de 24.01.2008, 11.09.2008 (www.dgsi.pt/jstj), 5.05.05. ( in CJ. XIII, II, 82 ),_24.01.2002 ( in Col. Jur. Acs. do STJ 2002, Tomo I, p. 54 ), de 26.05.1993 ( in Col. Jur. acs. do STJ 1993, Tomo II, p. 130 ), Ac. TRG de 22.01.2011, disponível in www.dgsi.pt. – “ ... É à entidade patronal ou respectiva seguradora que compete, se entretanto foram efectuados pagamentos no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, diligenciar com vista ao reembolso (restituição) dessas quantias pelo sinistrado, nos moldes que resultam do disposto no art. 31º, nºs 2 e 3 da Lei 100/1997, podendo desde logo instaurar, no foro laboral, acção com vista à suspensão do direito à pensão (art. 151º do Cód. de Processo do Trabalho)”.
Ainda, relativamente ao reembolso do valor das quantias referentes ao pagamento de despesas hospitalares, subsídio de funeral e subsídio por morte, a quantia global paga pela Ré aos herdeiros do falecido, a título de indemnização civil relativa ao acidente, é no montante global de € 115.000,00, e não apenas no valor de € 65.000,00 declarado referente ao dano patrimonial futuro, devendo considerar-se tais quantias englobadas naquele valor total auferido pelos lesados, como se decidiu já na sentença recorrida.
Nestes termos, improcedem, na totalidade, os fundamentos da apelação deduzida, devendo manter-se a sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida,
Custas pela recorrente.
Guimarães, 15.01.2015
Maria Luisa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho