P. 333/05.0TBLGS-C.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Por apenso à execução veio o Município de (…) deduzir, nos presentes autos, a sua oposição à penhora contra os exequentes, (…) e (…).
Estes deduziram contestação e arrolaram prova testemunhal, requerendo ainda a realização de uma perícia, indicando desde logo o seu objecto e o perito que a deverá realizar.
A Julgadora “a quo” proferiu despacho a deferir a realização da perícia, solicitou à secção que indicasse perito idóneo – o qual ficava desde logo nomeado para a efectuar – e determinou ainda a notificação dos exequentes para o pagamento dos respectivos encargos, sob pena da perícia não ser realizada.
Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
- A perícia aqui em apreço foi ordenada oficiosamente, conforme decorre do despacho de 11-11-2020 (refª 118227440, a fls …, proferido na acção principal).
- A perícia em apreço destina-se a confirmar se as obras de construção das infra-estruturas do loteamento objecto da presente execução para prestação de facto já se encontram concluídas como diz o Município executado neste apenso à penhora com vista ao levantamento da quantia depositada como garantia da sua boa execução, razão por que é ele o principal beneficiário de tal perícia, ou, no mínimo beneficia de igual modo que a exequente ora recorrente, caso se confirme que a obra em causa não está, na realidade, concluída nos termos decorrentes do título exequendo e das planta de síntese e das especialidades do loteamento, devendo a responsabilidade pelos seus encargos ser atribuída, de igual modo, a ambas as partes.
- Sendo certo que a exequente ora recorrente é beneficiária de apoio judiciário modalidade de pagamento faseado em prestações mensais de € 80,00, cada uma, não havendo, por isso, lugar ao pagamento imediato dos encargos com a perícia liquidados no montante € 1.053,68, e a pagar até ao dia 3 de Dezembro de 2020.
- O apoio judiciário foi concedido à exequente ora recorrente na contestação da oposição à penhora aqui em apreço e é extensivo a toda a acção principal, e a todos os seu incidentes e recursos, devendo os respectivos encargos ser adiantados pelo IGFEJ (artigos 16.º, n.º 1, al. d) e 18.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e artigo 20.º do Regulamento das Custas Judiciais).
- Devendo, por isso, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que considere que a mesma foi oficiosamente determinada (cfr.: despacho de 11-11-2020, refª.: 118227440), e que considere serem ambas as partes dela beneficiárias atribuindo a responsabilidade pelos respectivos encargos em partes iguais (artigo 532.º, nºs 2 e 3, do C. P. Civil).
- Deve, ainda, ser revogada a decisão recorrida na parte em que procede de nomeação imediata do perito que vier a ser indicado pela secretaria sem prévia notificação às partes para sobre ela se pronunciarem (artigo 467.º, n.º 2, C. P. Civil).
- Finalmente, deve a exequente ora recorrida ser considerada beneficiária do apoio judiciário e, por via disso, revogada a decisão a decisão que a obriga ao pagamento imediato dos encargos com a perícia, admitindo-a a proceder ao pagamento faseado de tais encargos.
- Assim se fazendo e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências será feita Justiça.
Pelo executado/opoente não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela exequente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, por um lado, se beneficiando aquela do apoio judiciário, sempre os encargos com a realização da perícia deverão ser adiantados pelo IGFEJ (não tendo razão de ser a advertência da perícia não ser efectuada se a recorrente não adiantar o pagamento dos respectivos encargos) e, por outro, se a nomeação do perito indicado pela secção não pode ser feita de imediato pelo juiz, ou seja, sem uma prévia notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal nomeação (nos termos do disposto no artigo 467.º, n.º 2, do C.P.C.).
Apreciando de imediato a primeira questão recursiva – relativa ao pagamento dos encargos com a realização da perícia solicitada pela exequente e deferida pela Julgadora “a quo” – haverá que dizer a tal respeito que consta dos presentes autos ter sido concedido à exequente, aqui apelante, por decisão do ISS, datada de 9/10/2018, o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (60,00 €/mês) e demais encargos com o processo.
Por sua vez, o artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) estipula o seguinte:
1- Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2- Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Ora, do n.º 2 supra transcrito resulta claro que, “in casu”, beneficiando a recorrente do apoio judiciário, sempre os encargos com a realização da perícia – requerida por aquela e deferida pela M.ma Juiz “a quo” – deverão ser suportados e adiantados pelo IGFEJ, ou seja, o instituto acima identificado.
Assim sendo, revoga-se a decisão recorrida – na parte em que ordenou a notificação da exequente para adiantar o pagamento dos encargos com a perícia com a advertência de que, não o fazendo, sempre a perícia não será realizada – e determina-se, desde já, que será o IGFEJ a suportar o pagamento adiantado de tais encargos, por força do disposto no n.º 2 do citado artigo 20.º.
Analisando, agora, a segunda questão recursiva – relativa à nomeação do perito indicado pela secção não poder ser feita de imediato pelo juiz, ou seja, sem uma prévia notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal nomeação – importa referir a tal propósito que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 467.º do C.P.C., as partes devem ser ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
Daqui resulta que este preceito legal é uma emanação do princípio geral do contraditório (previsto no n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C.), o qual obsta à nomeação do perito por parte do tribunal sem que, previamente, haja uma audição das partes sobre a sua identidade para, querendo, se pronunciarem, nomeadamente, sobre a sua idoneidade e competência.
Acresce que o referido princípio geral do contraditório deverá também ser observado, quanto à realização da perícia, no que se mostra estipulado nos artigos 478.º, n.º 1 e 480.º, nºs 3 e 4, do C.P.C
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 478.º, deve o juiz, no próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, designar a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes para esse efeito.
E, por outro lado, os nºs 3 e 4 do referido artigo 480.º dispõem ainda que as partes têm a faculdade de assistir à diligência de inspeção por parte do(s) perito(s), podendo fazer ao(s) mesmo(s) as observações que entenderem e devendo, igualmente, prestar os esclarecimentos que o(s) perito(s) julgue(m) necessários.
Daqui resulta que, além da nomeação do perito por parte do juiz dever ser feita só após uma prévia audição das partes para se pronunciarem sobre a sua identidade, competência e idoneidade – o que, de todo em todo, não ocorreu no caso em apreço – também o juiz deverá, posteriormente, notificar as partes da data designada para o começo da diligência de peritagem, a fim das mesmas, querendo, poderem assistir à mesma e fazerem as observações e prestarem os esclarecimentos a que aludem os nºs 3 e 4 do citado artigo 480.º.
Deste modo, forçoso é concluir que não se poderá manter a decisão recorrida, na parte em que nomeou o perito sem prévia audição das partes sobre tal nomeação, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se que a nomeação do perito – para a realização da perícia requerida pela exequente e deferida pela Julgadora “a quo” – observe o que, expressamente, se mostra estipulado no n.º 2 do artigo 467.º do C.P.C., bem como, cumpra, de seguida, o disposto nos artigos 478.º, n.º 1 e 480.º, nºs 3 e 4, do C.P.C
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente neste apenso C) e, em consequência, revogam a decisão recorrida (proferida nos presentes autos e datada de 17/11/2020), nos exactos e precisos termos acima referidos.
Sem custas.
Évora, 28 de Janeiro de 2021
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, pp. 286 e 299).