ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 1921/19.2GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, foi acusado pelo Ministério Público e pronunciado o arguido:
- AA, filho de (...)
Imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal,
- Um crime de condução perigosa, previsto e punido pelas disposições dos artigos 291º, nº 1, alínea b), 69º nº 1 alínea a) e 101º nº 2 do Código Penal, e
- Um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, aplicável por referência ao artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código da Estrada e artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal.
A Guarda Nacional Republicana deduziu pedido cível contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de € 51,00 a título de danos patrimoniais.
BB deduziu pedido cível, pedindo que o arguido seja condenado a pagar-lhe indemnização no valor de € 1.000,00 importância que entende ser devida para compensar danos não patrimoniais sofridos em virtude da conduta do arguido.
O arguido apresentou contestação e requerimento de produção de prova.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual, absolvendo o arguido do mais de que vinha acusado, decidiu:
- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena principal parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e na pena acessória parcelar de proibição de conduzir veículos com motor por 8 (oito) meses.
- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal e artigo 152º, nº 1, do Código da Estrada, na pena principal parcelar de 5 (cinco) meses de prisão, e na pena acessória parcelar de proibição de conduzir veículos com motor por 8 (oito) meses.
- Operando o cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena principal única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e na pena acessória única de 1 (um) ano de proibição de conduzir veículos com motor.
- Condenar o demandado AA a pagar à demandante Guarda Nacional Republicana indemnização no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros).
- Condenar o demandado AA a pagar ao demandante BB indemnização no valor de € 600,00 (seiscentos euros).
(…)
Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido AA, da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes extensas conclusões (transcrição):
1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena principal parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e na pena acessória parcelar de proibição de conduzir veículos com motor por 8 (oito) meses,
2. Pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) do Código Penal e artigo 152º, nº 1 do Código da Estrada, na pena principal parcelar de 5 (cinco) meses de prisão, e na pena acessória parcelar de proibição de conduzir veículos com motor por 8 (oito) meses,
3. Operando o cúmulo jurídico foi condenado na pena principal única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que ficará, por um ano e seis meses, suspensa na execução,
4. E ainda nas penas parcelares de 8 (oito) meses de inibição de condução relativamente a cada um dos crimes que, operacionalizando o cúmulo jurídico, se fixou no prazo de 1 (um) ano.
5. O arguido foi detido em flagrante delito por suspeita da prática de um crime de resistência e coação e de condução perigosa de veículo rodoviária, nos termos e para os efeitos do Código Penal.
6. O arguido não fala português, nem percebe a língua portuguesa.
7. O arguido deveria ter sido constituído enquanto tal em ato imediatamente subsequente nos termos dos artigos 254º, 255º e 58º, n.º 1, alínea c), todos do Código Processo Penal.
8. Após a constituição de arguido é assegurado ao agente um conjunto de direitos e deveres, nomeadamente a possibilidade de requerer a presença de um defensor.
9. Ora, após a constituição de arguido, qualquer ato subsequente terá de ser necessariamente considerado como processual e, como tal, implicaria sempre a presença de defensor nos termos do artigo 64º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
10. A não assistência de defensor e de intérprete, conforme alvitrado em sede de contestação e de instrução, configura uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal.
11. Não obstante, e mesmo que assim não se considere, ao ato seguido detenção teria de necessariamente conduzir à constituição como arguido e o exame de despistagem de álcool teria de ser ordenado por despacho judiciário, nos termos e para os efeitos do artigo 172º, nº 1 do Código de Processo Penal.
12. A falta de despacho judiciário conduz necessariamente à nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código Processo Penal.
13. Adicionalmente, e no que concerne à alegação da nulidade referida no ponto 10. das presentes conclusões existe uma nulidade de sentença nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da alegação de nulidade.
14. No que respeita propriamente aos crimes pelos quais o arguido foi acusado e condenado existiu, em nossa opinião, um flagrante erro de apreciação de prova, uma vez que a factualidade dada como provada não é compatível com o testemunho isento e credível da testemunha/militar CC.
15. Das provas recolhidas em sede de inquérito e de audiência e julgamento o depoimento do militar/lesado BB e da sua colega CC é contraditório.
16. Se por um lado o militar BB afirma que deu ordens de paragem em português e inglês ao arguido, a militar CC afirma perentoriamente que esta ordem só foi dada em português.
17. Quando o militar BB afirma que o carro circulou à direita da viatura da GNR, tendo-o entalado, a militar CC afirma que o carro circulou do lado contrário.
18. Quando o militar BB afirmou que ficou entalado entre os carros, a militar CC afirma que o militar BB estava do lado do condutor e que o carro deste estava à esquerda do veículo da GNR.
19. Quando o militar BB afirma que o carro não parou e guinou na sua direção para o atingir, a militar CC afirma que o carro parou completamente, estando o militar na lateral do carro.
20. Quando o militar BB afirma que o carro lhe bateu, a militar CC quando confrontada com este facto afirmou que não tinha visto nada disso.
21. Os depoimentos dos dois militares são antagónicos entre si, não podendo conduzir à mesma conclusão.
22. Dos dois militares que testemunharam, só um não tem interesse na decisão da causa, a militar CC.
23. Como tal, só este poderá ser considerado credível e isento.
24. E este depoimento, além de ser espontâneo e credível, coloca em cheque a versão do militar BB que, deliberadamente e com interesse próprio, apresenta uma versão falsa e deturpada dos acontecimentos.
25. Pelo exposto, somos a considerar que os factos dados como provados relativamente à dinâmica do acidente não o deveriam ter sido.
26. Ao invés, dever-se-ia ter dado como provado que o arguido virou à esquerda para a Rua das Telecomunicações.
27. Que lhe foi dada ordem de paragem em português.
28. Que o veículo automóvel se imobilizou completamente e depois seguiu em frente, sem tocar no militar BB.
29. Sucede que, em face do depoimento falso do militar BB, não se poderá nunca chegar, com uma razoabilidade de certeza, ao que efetivamente terá sucedido quando este conversou com o arguido que, conforme sempre se defendeu, não percebe português.
30. Destarte, e seguindo as regras de experiência comum, só poderemos considerar que este não percebeu o que lhe disse o militar BB e seguiu em frente.
31. Não pretendendo com isso, como é defendido em sede de acusação e de sentença, furtar-se à fiscalização rodoviária através de violência ou de ofensa à integridade física.
32. No entanto, dúvidas não restam que o militar se terá aleijado, e até possivelmente no âmbito da dinâmica da operação, mas muito se estranha que as lesões sejam sequer compatíveis com o ter ficado “entalado” entre os dois carros.
33. Até porque a força exercida por dois equipamentos que pesam entre si 3.000 kg não causariam lesões apenas num dedo.
34. Assim, somos a considerar que não houve qualquer violência ou ofensa à integridade física e, como tal, tal não se encontra preenchido o elemento objetivo do crime de resistência e coação.
35. Caso assim não se entenda, e na esteira da opinião do Sr. Desembargador António João Latas, conforme supra exposto e em sede de contestação, a fuga não preenche o elemento objetivo do crime, até o afasta.
36. Pois, os militares da GNR, neste caso o militar BB, estão munidos de aptidões especiais inerentes às funções de agente de autoridade.
37. Não é credível que se conceba que o militar BB se tenha colocado entre dois carros para proceder a uma fiscalização, colocando a sua integridade física em risco.
38. Adicionalmente, e como refere o Sr. Desembargador, Nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações, como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos. (proc: 26/14.7GTEVR.E1 de 20-03-2018, disponível em www.dgsi.pt).
39. Pelo exposto, a considerar que houve fuga, o que por mera hipótese académica se coloca, sem nunca o admitir, mas que a sentença dá como provado, o elemento objetivo também não se encontra preenchido, pelo que deveria ter sido o arguido absolvido.
40. No que ao crime de desobediência respeita, e apesar das conclusões supra realizadas em sede de alegações, sempre se dirá que o arguido não percebeu a ordem que lhe foi dada.
41. O arguido, pese embora tenha nacionalidade portuguesa, não sabe, nem compreende a língua portuguesa.
42. A nota de rodapé na 2.ª página da sentença não faz qualquer sentido, porque o Exmo. Sr. Magistrado Judicial considera que têm de existir indícios que o arguido não fale português.
43. Ora, este raciocínio é falacioso porque implica, a título exemplar, que os milhares de cidadãos portugueses de origem Sefardita saibam falar português, o que não corresponde de todo à verdade!
44. À cautela, deveriam os militares da GNR ter chamado intérprete e defensor.
45. Mas, considerando a dinâmica do incidente, era de todo improvável que o fizessem e optaram por considerar que o mesmo se furtou ao teste de despiste de álcool.
46. É que nesta fase do incidente já não havia qualquer expetativa de imparcialidade ou de cumprimento dos legalmente estabelecido.
47. Uma vez que, ao refletir sobre as versões dos militares BB e CC, teremos de decidir qual dos dois mentiu em Tribunal.
48. Relativamente à medida das penas, somos a considerar que as mesmas são excessivas, desproporcionais e desadequadas.
49. Prima facie, porque em sentença foi considerado para a determinação das mesmas o comportamento posterior à prática dos factos.
50. Sem que tivesse havida qualquer indicação de que tipo de processo, sentença ou, espante-se, se o mesmo já tinha transitado em julgado.
51. Em segundo lugar, porque não foi tomada em consideração a contextualização dos factos, nem foi equacionada uma vertente de justiça mais pragmática.
52. Ao invés, optou-se por uma generalização abstrata dos critérios de prevenção geral e especial, em que a fundamentação é bastante parca.
53. O crime de resistência e coação tem uma moldura penal entre 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão.
54. A fundamentação foi meramente subsumível aos factos dados como provados, sem que tivesse havido um esforço criterioso de aplicar uma pena de prisão, embora suspensa, tão grave.
55. No que respeita à pena de prisão aplicada pelo crime de desobediência a mesma é flagrantemente excessiva.
56. Enquanto a do crime de resistência e coação se estabelece próximo dos limites mínimos, a pena aplicada pelo crime de desobediência está perigosamente próxima dos seus máximos.
57. Note-se que que o crime tem uma moldura penal até 1 (um) ano ou pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.
58. A mesma fundamentação não poderá servir para aplicar uma pena perto dos seus limites mínimos e outra perto dos seus limites máximos.
59. Os critérios de prevenção geral e especial não são os mesmos, pelo que esta pena deveria ter sito de multa e nunca de prisão, suspensa na sua execução.
60. O mesmo se diga quanto às penas acessórias de inibição de condução, oito meses por cada crime originário.
61. Ora, as penas acessórias, mais especificamente aquelas que derivam de crimes cometidos no âmbito rodoviário, estão umbilicalmente ligadas à fundamentação exarada para a aplicação destas.
62. As penas acessórias, ambas, pecam pela parca fundamentação e critério de aplicação.
63. Não têm em consideração critérios objetivos e subjetivos de prevenção geral e especial positiva.
64. Aplicar a mesma pena acessória de inibição de condução pelo crime de resistência e coação e desobediência revela falta de critério e de ponderação sistemática.
65. Além de que, salvo melhor opinião, ao aplicar uma pena acessória de inibição de condução pelo crime de resistência e coação, a pena acessória aplicável pelo crime de desobediência tinha de ser logicamente inferior, perto dos seus limites mínimos, sob pena de nos termos que socorrer do princípio fiscal da “proibição da dupla tributação”.
66. Ambas as penas acessórias deverão ser aproximadas do seu mínimo, seguindo critérios de prevenção geral e especial.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas, doutamente suprirão, requer, a revogação e substituição da sentença recorrida, na parte de que se recorre:
Absolvendo o arguido dos crimes pelos quais vem acusado.
Caso assim não se entenda, deverão as penas principais e acessórias ser substituídas por outras menos gravosas que se coadunem com a pretensão do aqui recorrente Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público junto do tribunal da condenação, pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O Recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, dela interpôs recurso, alegando erro notório na apreciação da prova, requerendo a reapreciação da matéria de facto que serviu de base à sua condenação sem cumprir a tríplice especificação exigida pelo art. 412º, nº 3 e 4 do CPP;
2. Alegou igualmente que a medida das penas é excessiva, viola os arts. 40º e 71º do Código Penal e 58º da CRP e a omissão de pronúncia sobre as nulidades processuais invocadas em sede de contestação;
3. Não se verificou qualquer omissão de pronúncia porquanto como questão prévia à prolacção de sentença o Tribunal a quo analisou e indeferiu as mesmas e, igualmente se pronunciou em sede de sentença sobre a alegada ilegalidade na determinação da sujeição do recorrente à realização de teste de pesquisa de álcool no sangue;
4. Ademais, não se verifica qualquer nulidade porquanto na constituição de arguido não é obrigatória a presença de defensor, cfr. art. 64º, nº 1, al. c) a contrario e, particularmente quando o arguido tem nacionalidade portuguesa, tendo atestado junto do SEF ser suficientemente conhecedor da língua portuguesa, conforme consta dos autos, e dialogou com os militares em português cfr. consta do auto de notícia;
5. Sem conceder, ainda que se entendesse ter-se verificado alguma nulidade a mesma estaria sanada, porquanto não foi invocada no prazo de 10 dias, cfr. art. 120º, nº 2, al. c) e 121º do CPP;
6. “O erro notório na apreciação da prova, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal”, o que não é o caso;
7. Do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não resulta qualquer conclusão contrária, ilógica ou arbitrária àquela a que chegou o tribunal;
8. O Recorrente, em sede de matéria de facto, condensa a sua crítica na forma como o Tribunal a quo valorou a prova produzida em julgamento, mais precisamente por entender que existem discrepâncias no depoimento das testemunhas, devendo dar primazia ao da testemunha CC;
9. O Tribunal apreciou critica e fundamentadamente toda a prova produzida, tendo concluído que as versões apresentadas são compatíveis e complementares, pois que a testemunha CC não assistiu a todos os factos uma vez que se encontrava a desempenhar outras funções em simultâneo;
10. Na verdade, o recorrente ao formular a sua crítica, mais não faz do que questionar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, pondo em crise a convicção formada pelo Tribunal sobre os factos, à luz de uma interpretação muito própria da prova produzida em julgamento;
11. Os depoimentos das testemunhas BB e CC, foram correctamente valoradas e criticamente apreciados, conjugados para uma visão global dos factos, sendo considerados credíveis;
12. Da análise das provas produzidas e examinadas em audiência, em que se baseou o Tribunal a quo e a que alude o Recorrente, não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível.
13. Não houve qualquer erro na apreciação e valoração da prova produzida.
14. Consideramos que bem andou o Tribunal a quo, fundamentando suficientemente a sentença recorrida, fazendo uso das regras de experiência e apreciando a prova de forma objectiva e motivada, expondo, ainda, de forma clara e segura as razões da credibilidade conferida aos depoimentos das testemunhas.
15. Quanto à escolha e medida das penas principais e acessórias, quer parciais, quer em concurso, entendemos que fazendo apelo aos critérios estabelecidos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, foram ponderadas todas as circunstâncias relativas ao facto e ao arguido e que depunham a seu favor ou desfavor, nomeadamente, a culpa, ilicitude, o dolo a suas condições pessoais e económicas, situação anterior, antecedentes criminais, bem andou o Mmo. Juiz na sua fixação;
16. As penas são proporcionais e adequadas, não tendo sido violados os arts. 40º e 71º do CP e 58º da CRP.
17. Face ao exposto, a prova produzida foi devidamente apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, de tal modo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, não padece de qualquer vício.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Mmo. Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, que o recurso do arguido deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a condenação que lhe foi aplicada, como é de toda a Justiça.
A Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrida consta o seguinte:
Em sede de contestação foram arguidas nulidades processuais que, em síntese, se reconduzem às seguintes questões:
O arguido é desconhecedor da língua portuguesa e não estava assistido de defensor quando foi constituído arguido, pelo que são nulos, em virtude do estatuído no art. 64º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, todos os actos subsequentes do processo;
O arguido não foi notificado, em língua que conhece, do despacho que recebeu a acusação e marcou datas para a audiência, o que viola o disposto no art. 92º nº 2 do CPP.
Cumpre decidir:
No que toca à primeira das arguidas nulidades, não assiste razão à Defesa.
Com efeito, o art. 64º nº 1 al. d) do CPP estatui que é obrigatória a assistência do defensor (...). Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for (...) desconhecedor da língua portuguesa.
Improcede nessa medida, sem necessidade de considerações adicionais, esta arguição de nulidade.
No que concerne à segunda nulidade arguida, igualmente é patente que a mesma não pode proceder. Mesmo que se considerasse ter havido alguma falta por não ter sido traduzido (note-se que a obrigatoriedade de nomeação de intérprete —não a tradução escrita— a que alude o art 92º nº 2 do CPP respeita somente a actos em que a pessoa desconhecedora da língua portuguesa tiver intervenção) o despacho que marcou datas para a audiência, a mesma sempre se teria sanado, uma vez que o arguido compareceu na audiência (art. 121º nº 2 do CPP).
Posto o que antecede, a instância mantém os pressupostos de validade e regularidade que anteriormente lhe foram reconhecidos, não sendo conhecidas quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
1. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Agosto de 2019, pelas 23h e 50m, o arguido AA conduziu o veículo automóvel da marca BMW, na Avenida dos Descobrimentos, em Albufeira seguindo no sentido Rotunda dos Relógios - Bombeiros.
2. Nesse momento, porque decorriam então as festas da cidade de Albufeira, os militares BB, CC e EE encontravam-se a prestar serviço a regular o trânsito na zona do semáforo existente na Avenida dos Descobrimentos junto ao quartel dos Bombeiros.
3. A viatura de patrulha encontrava-se imobilizada na via pública com as luzes de emergência ligadas.
4. Quando a luz do semáforo mudava para a cor verde atendendo ao sentido de trânsito no qual circulava o arguido, um militar da GNR dava indicação aos condutores de que fizessem inversão do sentido de marcha na direcção da rotunda dos relógios, de modo a impedir o acesso à Rua do Município.
5. Contudo o arguido não inverteu o sentido da marcha, e circulou na direcção do militar BB.
6. O militar BB deu ordem de paragem ao arguido.
7. O arguido, que seguia a velocidade muito reduzida, acelerou o automóvel que conduzia, atingindo com o veículo o militar BB, causando-lhe lesões no braço e mão direita.
8. Do evento resultaram para o militar BB, para além de dores nas regiões atingidas, as seguintes lesões no membro superior direito:
múltiplas escoriações paralelas, transversais, no terço distal da face lateral do braço, a maior medindo 3 cm de comprimento e a menor medindo 1 cm de comprimento,
mobilidade das articulações inter-falângicas proximal e distal do 3º e 4º dedo, com dor à flexão,
escoriação no dorso da articulação inter-falângica proximal do 4º dedo, medindo 0,5 cm de comprimento.
9. Tais lesões determinaram para BB sete dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
10. Ao actuar do modo descrito teve o arguido AA o propósito de impedir aquele militar da GNR de fiscalizar a sua condução e proceder à sua eventual detenção.
11. O arguido seguiu depois pela Rua do MFA e, de seguida, dirigiu-se pela Rua das Telecomunicações, onde acabou por parar o veículo devido à intensidade de peões a atravessar numa passadeira.
12. Quando o veículo se encontrava imobilizado foi interceptado pelo militar BB que o alcançou.
13. Ao aperceber-se da presença junto ao seu veículo do militar BB o arguido avançou ligeiramente o veículo, em velocidade reduzida, por forma a pressionar os peões a saírem da passadeira mais rapidamente e deixarem-no passar.
14. Todavia devido ao tráfego elevado o arguido não conseguiu passar.
15. Acto contínuo o militar BB empunhou a sua arma de serviço e deu ordem ao arguido para que desligasse o motor.
16. Entretanto, o militar DD aproximou-se do local e tirou o arguido de dentro do veículo.
17. Em sequência o arguido foi transportado para o Posto Territorial da GNR em Albufeira onde lhe foi determinado que realizasse teste de pesquisa de álcool através do ar expirado o que aquele recusou.
18. O arguido recusou-se a realizar o teste de pesquisa de álcool através de ar expirado ou qualquer outro teste que visasse a detecção de álcool no seu organismo, nomeadamente através da realização de análise sanguínea.
19. Um militar da GNR informou o arguido que ao recusar realizar o teste para detecção de álcool incorria na prática do crime de desobediência.
20. Todavia, o arguido continuou a recusar a realização de qualquer teste.
21. Ao actuar do modo descrito teve o arguido AA o propósito de não realizar teste para apurar do seu estado de alcoolémia, não obstante saber que se encontrava obrigado a realizar o teste conforme lhe havia sido determinado pelo agente de autoridade, e que não o fazendo incorria na prática de um crime de desobediência. No entanto, ainda assim, recusou-se a realizar qualquer teste.
22. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas e eram punidas por lei.
23. A Guarda Nacional Republicana pagou € 51 por conta do episódio de urgência médica onde o militar BB recebeu tratamento em virtude das lesões que sofreu.
24. O arguido é casado e não tem filhos.
25. O arguido trabalha como cozinheiro, auferindo sensivelmente € 700 mensais.
26. O arguido vive com a esposa e um familiar, em casa arrendada por € 350 mensais.
27. A esposa do arguido trabalha, auferindo sensivelmente € 600 por mês.
28. O arguido regista a seguinte condenação criminal anterior:
Por decisão transitada em julgado em 29-06-2020, proferida no processo nº 499/19.1GTABF do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática, em 05-11-2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses.
2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para decisão da causa, ficou por provar toda a restante matéria articulada.
Designadamente, não se provou:
a) O veículo do arguido atingiu o militar BB na cintura e peito do lado direito.
b) Na Rua das Telecomunicações, o arguido ao aperceber-se da presença junto ao seu veículo do militar BB, voltou a arrancar com o mesmo, não obstante se encontrarem transeuntes a passar na passadeira, quase atingindo uma dessas pessoas.
c) Ao actuar do modo descrito teve o arguido AA o propósito de conduzir violando as regras da circulação rodoviária, nomeadamente de ceder passagem aos peões nas passadeiras, colocando em perigo pessoas e bens, e ciente desse mesmo perigo.
d) Ao actuar do modo descrito teve o arguido AA n o propósito conseguido de impedir as militares da GNR CC e EE de procederem à sua fiscalização e eventual detenção, motivo pelo qual não respeitou a ordem de paragem e direcionou o veículo na direcção dos militares.
e) As lesões causadas na mão direita do demandante BB persistiram até 29-01-2021.
Não se dá resposta ao restante teor da acusação/pronúncia uma vez que o mesmo se reporta questões de direito, não tem relevância criminal ou circunstancial, encerra teor conclusivo, ou constitui mera repetição de outros factos já elencados, e por tais motivos não assume relevância para a presente decisão.
Designadamente, não se responde ao seguinte ponto da acusação:
Com a conduta descrita, o arguido (...) colocou em perigo a integridade física dos transeuntes que circulavam na Rua das Telecomunicações, para além de condutores e passageiros dos veículos que circulavam na artéria onde transitou, bem como os próprios veículos e as infra-estruturas existentes no local, ciente do perigo que causava, ainda assim não cuidou de adoptar a sua condução às regras estradais vigentes.
Por o seu teor ser conclusivo e demasiado vago. Este ponto da acusação não constitui propriamente um facto, antes encerra juízos que cumprirá extrair dos factos apurados. Na parte em que poderia assumir carácter factual —a existência de veículos, condutores e passageiros, e transeuntes nas proximidades do trajecto do arguido— o mesmo nada de concreto ou especificado acrescenta à restante factualidade objecto da causa (não indica que concretas infra-estruturas existentes nos locais ou que transeuntes —se é que algum— teria o arguido feito perigar).
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
Para formação da convicção quanto aos factos, o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada, à luz das regras da experiência comum, em conjunto com a prova documental constante dos autos. Os meios de prova pesados foram os seguintes:
Declarações
do arguido AA, quanto à sua situação familiar e económica;
Testemunhas
BB,
CC;
Documentos
auto de notícia de fls. 3 a 6,
ofício e factura de fls. 60 e 61,
fotos de fls. 111 a 114,
ofício e comprovativo de pagamento de fls. 119 e 120,
mapa/esboço de fls. 349 (a cores no sistema citius, 31/05/2022),
certificado do registo criminal do arguido;
Perícia:
relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal de fls. 37.
Concretizando.
As provas produzidas não permitiram qualquer dúvida sobre a verdade dos factos levados à matéria provada.
Com efeito, a prova pessoal ouvida foi unânime no que toca ao essencial do desenrolar dos eventos.
Os depoimentos de BB e CC (militares da GNR envolvidos nos eventos em causa) pareceram-nos genuínos.
As testemunhas não tinham qualquer relação anterior com o arguido, não se vendo por isso motivo para que contra este pretendessem levantar falso testemunho e prejudicá-lo artificialmente.
BB é também ofendido pelo que, à partida, a sua ligação aos factos é apta a toldar a sua isenção. Todavia, pareceu-nos que essa ligação pessoal não assumiu importância relevante no seu relato e que o depoimento (que foi concordante, anuncie-se desde já, com prova documental e pericial independente) era merecedor de credibilidade. Sintomático, designadamente, que a espaços tenha dado notícia de factos com aptidão a beneficiarem a posição do arguido, como a descrição dos eventos finais ocorridos na via pública, em que esclareceu que (apesar de o quadro de facto fazer temer que pudesse vir a surgir algum perigo para transeuntes) nenhum perigo concreto foi causado pelo arguido na passadeira da Rua das Telecomunicações onde se deteve a final (e que nesse local, como contou a testemunha, não embateu em ninguém, e apenas avançou muito devagar, tentando que quem atravessava a passadeira lhe desse espaço para passar e continuar a fuga).
Por seu lado, CC prestou depoimento que nos pareceu muito frontal, admitindo sem subterfúgios não ter conhecimento de alguns dos factos relevantes imputados ao arguido (mormente, o embate no seu colega), em vez de se limitar a confirmar acriticamente a matéria da acusação/pronúncia.
Do depoimento das duas testemunhas ouvidas extraiu-se, de forma concordante, o seguinte quadro.
Na noite dos factos decorriam em Albufeira as festas da cidade; Devido ao grande afluxo de pessoas nas ruas (mormente na baixa da cidade) o trânsito automóvel estava condicionado em certas zonas. Na Avenida dos Descobrimentos (uma das maiores artérias da cidade) havia guardas da GNR a encaminharem o tráfego automóvel para zonas de escoamento, evitando que ingressassem nas zonas com trânsito “cortado”. As testemunhas ouvidas eram dois destes guardas.
Dos depoimentos extraiu-se ainda, sem controvérsia, que o arguido conduziu nessa noite um veículo pela referida avenida. Todavia, por não ter percebido logo o que lhe foi transmitido pela guarda (o encaminhamento para direcção diferente da que era habitual naquele local), ou por não ter feito caso, ou por imperícia, o arguido seguiu por onde (naquela noite) “não devia”, tendo entrado (virou à sua esquerda, “contornado” os militares que então regulavam o trânsito, como se extrai de forma bastante clara do esboço feito por CC) pela Rua do MFA (que naquele ponto liga à Avenida dos Descobrimentos num pequeno troço sensivelmente perpendicular ao que é o resto do traçado seguinte da Rua do MFA), onde estava parado (com as luzes ligadas) um carro da GNR, envolvido na operação de regulação de trânsito.
Aqui, também sem sobressalto na prova, o militar BB interagiu com o carro do arguido; O arguido seguiu marcha por aquele pequeno troço da Rua do MFA e virou, quase logo em seguida, para a sua esquerda, “entrando” pela Rua das Telecomunicações (que já não é visível no esboço). Em sequência ao “arranque” do arguido (no trecho da Rua do MFA, junto do veículo da GNR), o militar BB manifestou aos colegas que estavam nas imediações ter ficado magoado num dos membros superiores. Por fim, o arguido deteve-se numa passadeira existente na Rua das Telecomunicações; A passadeira tinha peões e o arguido não conseguiu passar. Aqui foi detido.
Quanto a tudo o que antecede, os depoimentos das testemunhas foram absolutamente unânimes.
Extraiu-se ainda do testemunho de CC que a mesma, que então controlava o trânsito na Avenida dos Descobrimentos, não prestou muita atenção ao que sucedeu ao veículo do arguido depois de este “a contornar” e seguir (por trás de si) pela Rua do MFA (onde estava parado o carro da GNR) e interagir com o guarda BB. Percebeu que interagiram, e que BB ordenou ao arguido que detivesse a sua marcha, mas, até o colega dar sinal que estava magoado, nada de relevante a mais do que isso — designadamente, não viu o embate que teria causado as lesões no seu colega.
Quanto a esta parte da matéria de facto (eventos na Rua do MFA) fundámos convicção no alinhamento, perfeitamente coerente, entre o testemunho de BB e a prova documental e pericial constante dos autos.
A testemunha contou que o arguido, desobedecendo a uma ordem de paragem que, à sua frente, lhe dirigiu (levantando o braço e verbalmente), deu um “arranque” (seguia então a velocidade muito reduzida) e guinou o veículo na sua direcção, “entalando-lhe” o corpo entre os dois veículos, aquele que dirigia e o carro da GNR que estava parado naquela via, assim lhe produzindo ferimentos corporais.
No que toca à causação de ferimentos, o relatório de fls. 37 (sobre exame realizado nas primeiras horas do dia seguinte aos factos) é lapidar: BB apresentava, poucas horas depois dos acontecimentos, as lesões no membro superior direito do facto 8, tendo sido assistido no Centro de Saúde de Albufeira (cfr. fls. 61).
Ante o total alinhamento das provas ficámos, também nesta parte, plenamente convencidos da verdade dos factos levados à matéria provada.
No que toca ao momento final dos acontecimentos, fundámos convicção no depoimento de BB que, também aqui, teve respaldo nos documentos (designadamente, fls. 5), sendo, também aqui, uma só a voz das provas.
Assinale-se ainda que esta recusa do arguido, aliada ao estado de manifesta embriaguez que, de acordo com a testemunha BB, o arguido apresentava (pupilas dilatadas, hálito a bebidas alcoólicas), são ainda perfeitamente compatíveis com o quadro fáctico que antes ficou assente, corroborando-se o mesmo ainda também por esta via. Com efeito, em face do quadro geral dos acontecimentos —e à luz desta subsequente recusa de sujeição ao teste que lhe foi determinado— é perfeitamente evidente, de acordo com as regras da experiência comum, qual a explicação para o sucedido naqueles momentos iniciais após o encaminhamento do arguido pelo “sítio errado” — temendo que o polícia que tinha em diante o submetesse a um teste de alcoolémia o arguido decidiu escapulir-se dali para fora, e encetou a fuga precisamente com intuito de evitar tal desenlace.
No que respeita aos demais factos relevantes para a decisão, a convicção do Tribunal formou-se nos termos seguintes:
Quanto aos gastos suportados pela GNR com a assistência médica prestada a BB, estribámos convicção na documentação de fls. 60/61 e 119/120;
Os factos respeitantes às condições familiares e financeiras do arguido assentam nas suas próprias declarações, nada havendo nos autos que as coloque em causa.
4. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA:
Ao arguido vem imputada a prática de três crimes: resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º nº 1 do Código Penal), condução perigosa de veículo rodoviário (291º nº 1 al. b) do Código Penal), e desobediência (art. 348º nº 1 al. a) do Código Penal).
Vejamos, antes do mais o recorte jurídico dos crimes em questão.
Resistência e coacção sobre funcionário, e Condução perigosa de veículo rodoviário
Lê-se no art. 347º nº 1 do Código Penal (CP), sob a epígrafe resistência e coacção sobre funcionário, que “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.
O nº 2 do mesmo artigo estatui que a mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, (...) para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Segundo Cristina Líbano Monteiro, “o bem jurídico (...) tutelado pela norma é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública”, pretendendo com a incriminação “evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das «intenções» estaduais, tornando-as ineficazes”.
Trata-se de um crime de execução vinculada, em que os meios de o praticar estão delimitados na norma tipificadora. Na modalidade do crime prevista no nº 1 do artigo, a resistência típica usa de violência, consubstanciada em ameaça grave ou ofensa à integridade física. Na modalidade prevista no nº 2, a resistência consubstancia-se na desobediência a uma ordem de paragem acompanhada do encaminhamento de um veículo na direcção de uma das pessoas referidas na norma incriminadora.
O sujeito passivo da resistência tem de ser um funcionário, conceito delimitado (de forma geral) pela norma do art. 386º do CP. Porém, o conceito de funcionário para efeitos do art. 347º conhece especialidades, uma vez que sendo objecto da violência membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança especificamente mencionados no tipo de crime, fica desde logo dispensado o recurso ao conceito geral do art. 386º.
O crime deverá servir para que o funcionário faça ou deixe de fazer algo que se conexiona com o papel (de funcionário) que desempenha, mas que não coincide com o que é suposto que faça (acção ou omissão que, por isso, será desconforme à “intenção estatal” tutelada pela norma).
O tipo subjectivo do crime preenche-se quando exista dolo atinente aos elementos objectivos, bastando-se a norma com o dolo eventual.
Dispõe o artigo 291º nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal, sob a epígrafe condução perigosa de veículo rodoviário, que quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha-atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Os bens jurídicos tutelados pelo tipo de ilícito ora em questão são, em primeira linha, a segurança rodoviária, a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Trata-se de um crime de perigo concreto, uma vez que o seu elemento essencial é a verificação de uma situação de perigo, não se bastando a norma com a mera infracção grosseira das regras estradais ali elencadas. Assim, o crime consuma-se caso se verifique que o comportamento do actuante criou um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma. Para indagação, em concreto, da verificação do perigo haverá que lançar mão das regras da experiência, aferindo se, nas circunstâncias concretas apuradas a acção gerou perigo para os bens jurídicos protegidos.
O tipo subjectivo do crime pressupõe o dolo, em qualquer das suas modalidades (arts. 13º e 14º do CP); Podendo a conduta negligente ou a causação negligente dos perigos descritos na norma do nº 1 do artigo 291º do CP ser punida nos termos dos nos 3 e 4 daquele mesmo artigo.
Desobediência
O art. 152º nº 1 al. a) do Código da Estrada estabelece para os condutores de veículos o dever de se submeterem às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influência pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. De acordo com o art. 152º nº 3 do Código da Estrada, os condutores que recusem submeter-se àquelas provas são punidos por crime de desobediência.
Lê-se no art. 348º nº 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Desobediência”, que quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se (alínea a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou (alínea b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Segundo Cristina Líbano Monteiro, o bem jurídico protegido com a incriminação é a “autonomia intencional do Estado”, pretendendo-se com ela a “(...) a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos”. Ainda segundo esta autora, comete o crime quem dolosamente falte à obediência devida (isto é, a que derive de ordem ou mandado legítimos), e que o dever de obediência tenha uma das fontes elencadas no tipo-de-crime: uma disposição legal ou (na sua ausência) uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.
Trata-se de crime exclusivamente doloso (art. 13º do Código Penal), que pode ser praticado em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal.
Penas acessórias aplicáveis
Os ilícitos em causa são ainda punidos, todos (desde que cumpridos os requisitos normativos), com penas acessórias previstas no art. 69º do CP. Com efeito, lê-se nesse artigo é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Voltando ao caso dos autos vejamos, pois, qual a subsunção jurídica que a matéria provada permite.
Uma primeira conclusão que pode retirar-se é a de que os factos apurados preenchem o crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Desde logo, os factos consubstanciam na vertente objectiva o crime em questão na modalidade do nº 1 do mencionado art. 347º do CP: o arguido ofendeu a integridade física de BB, ou seja, usou de violência, concretizada numa ofensa corporal contra o militar da GNR. Com efeito, apesar da ordem que lhe era dada para que se detivesse, o arguido acelerou o seu veículo e levou-o a embater no corpo do militar, assim lhe causando ferimentos no membro superior direito.
O arguido agiu desta forma para se opor a que o militar da GNR o abordasse (em sequência à sua condução em contravenção ao condicionamento do trânsito que ocorria por altura das festas da cidade), e depois disso procedesse aos demais actos policiais que se seguissem (como a sua sujeição a testes de despiste do estado de alcoolizado, como veio a suceder mais tarde, a sua detenção, etc.), tudo actos devidos, naquelas circunstâncias, advenientes das funções de agentes policiais daquele militar.
Igualmente é manifesto que os actos do arguido foram, em concreto, adequados a produzir a oposição visada, resultado pretendido que só não foi efectivamente logrado porque logo em sequência foi travado pelo tráfego de peões que lhe impediu a passagem.
Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, dos factos conclui-se que o arguido agiu conhecendo as circunstâncias de facto em que a sua actuação teve lugar, bem como a relevância ética da sua conduta e, bem assim, que quis actuar como actuou. Mostram-se, nessa medida, preenchidos todos os momentos subjectivos do tipo de crime, concluindo-se que o arguido agiu com dolo (art. 14º nº 1 do CP).
Indiciada a ilicitude do comportamento pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito-típico, não há factos que o justifiquem.
O arguido actuou contrariamente ao dever-ser jurídico-penal e a sua conduta é passível de censura ética, não havendo causa que desculpe a sua actuação.
Pelo exposto, uma primeira conclusão: os factos preenchem plenamente incriminação de resistência e coacção sobre funcionário, ilícito previsto e punido pelo art. 347º nº 1 do Código Penal.
Posto o que antecede, cumpre aquilatar se os factos sustentam a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário concorrente (artigo 291º nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal).
A nossa conclusão é negativa.
Desde logo não preenche aquele ilícito o segmento de factos 11 a 14 (factos que, de acordo com a descrição e entendimento da acusação pública, seriam os constitutivos deste ilícito). No que toca a este núcleo fáctico, a não prova de factos que levem a concluir que o arguido, nessa sequência de acontecimentos, gerou algum perigo concreto para terceiros arreda a verificação do ilícito objectivo.
Por outro lado, os eventos apurados dos factos 6 a 8 (sequência que, de acordo com o entendimento do despacho de pronúncia, seriam os que tinham aptidão a consubstanciar este ilícito) também são insusceptíveis de comprometer o arguido com este segundo crime.
Com efeito, a actuação do arguido não gerou um perigo (resultado jurídico que a incriminação, em qualquer das modalidades em que pode ser praticada, não dispensa), antes causou um dano efectivo.
Além do que se assinala, sempre diremos que, ante o restante recorte fáctico e jurídico da causa, este segmento de factos não seria a nosso ver apto a gerar responsabilidade criminal adicional à resistência e coacção sobre funcionário que antes já se viu ter ficado efectivamente preenchida. E assim porque, no desenho da causa, caso tivesse havido perigo para a integridade física daquele militar em vez de dano, todos os momentos típicos da condução perigosa imputada (violação da obrigação de parar, fazer avançar o veículo na direcção de BB) seriam já abrangidos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário verificado (agora, sem o dano físico, preenchido na modalidade do nº 2 do art. 347º do CP). Dito de outro modo: a consumação do crime do art. 347º nº 2 do CP preenche sempre os elementos típicos da condução perigosa do art. 291º nº 1 do CP e se verificado (ou seja, demonstrando-se a factualidade adicional —a intenção específica de oposição a acto de funcionário— que aquela incriminação exige) arreda, por especialidade, a verificação deste último.
Haverá que, em conformidade, proferir decisão absolutória quanto a este segundo ilícito de condução perigosa.
* *
Por fim, resta a factualidade subsumível ao crime de desobediência.
Em sede de contestação a Defesa arguiu que a determinação de sujeição do arguido a teste de despiste do estado de influenciado pelo álcool depende de despacho judicial, pelo que a ordem para que fizesse tal teste, dada por órgão policial, foi ilegal — e nessa medida o arguido não cometeu qualquer desobediência operante.
Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 152º nº 1 al. a) do Código da Estrada estatui que os condutores de veículos (entenda-se, todos os condutores de veículos) têm o dever de se submeterem às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influência pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. De acordo com o art. 153º do mesmo código, a fiscalização da condução sob influência de álcool é feita por qualquer por autoridade ou agente de autoridade.
Posto o que antecede, os factos provados preenchem todos os elementos típicos do ilícito de desobediência.
O arguido havia conduzido um veículo na via pública, pelo que estava obrigado à submissão prevista no supra aludido art. 151º nº 1 al. a) do CE. Um militar da Guarda Nacional Republicana determinou a sua submissão a uma prova de detecção de condução sob influência do álcool. Todavia, o arguido recusou sujeitar-se a essa prova.
Os factos sustentam igualmente o preenchimento integral do tipo de ilícito subjectivo: o arguido conhecia a obrigação de sujeitar-se àquela prova, mas recusou fazê-lo, em acordo com o que era a sua vontade.
Não há factos que excluam a ilicitude da conduta ou a culpa do arguido.
Dúvidas não restam, pois, que cometeu também o crime de desobediência por que vinha acusado.
5. ESCOLHA E MEDIDA DAS PENAS
Os crimes cometidos pelo arguido são punidos:
A resistência e coacção sobre funcionário, com pena de prisão de um a cinco anos (art. 347º nº 1 do Código Penal);
E a desobediência, com pena de prisão entre um mês e um ano, ou com pena de multa entre 10 e 120 dias (arts. 41º nº 1, 47º nº 1 e 348º nº 1 do Código Penal).
Quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade o artigo 70º do CP dá o critério orientador para essa escolha. Esta norma evidencia no pensamento legislativo a preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial possam ser alcançadas por essa via. Na escolha da pena deve ser atribuída prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, tendo em atenção que são estas que justificam a não aplicação de penas privativas da liberdade. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (...)", a que acrescenta que "(...) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação".
Da norma do artigo 40º do CP decorre que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa.
Nos termos do artigo 71º nº 2 do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido.
A determinação da pena concreta de fazer-se, seguindo a doutrina do Professor Figueiredo Dias, dentro da chamada "moldura de prevenção geral positiva", entre o seu limite inferior, que corresponde às exigências mínimas da prevenção geral (abaixo do qual fica comprometida a paz social e a confiança no dever-ser jurídico) e o limite superior, que traduz o ponto óptimo de tutela das expectativas comunitárias. A concretização da medida da pena deve fazer-se, dentro daqueles limites, atendendo a considerações de prevenção especial de socialização, com vista criar as (ou não comprometer as existentes) condições necessárias para que o agente possa viver a sua vida sem cometer novos crimes.
A culpa estabelece o máximo de pena aplicável ao arguido, não podendo em caso algum a medida concreta da pena ultrapassar a da culpa, já que para além desta não existe qualquer exigência de prevenção, geral ou especial, atendível.
As circunstâncias do crime relevam em qualquer dos momentos valorativos indicados, concretizando a ponderação sobre culpa e prevenção que o caso reclama.
* * *
Voltando ao caso, da análise dos factos apurados logo se conclui que a imagem global objectiva dos crimes perpetrados pelo arguido assume já alguma gravidade.
No que toca à resistência e coacção sobre funcionário, a mesma foi praticada mediante uma agressão física praticada com um meio perigoso, um veículo automóvel. A forma como foi praticado o crime, por um lado, torna especialmente censurável a ofensa física causada e, por outro, gera elevado alarme na comunidade.
Por seu lado, a desobediência na submissão às provas de despiste da influência do álcool do caso dos autos ocorreu na imediata sequência da conduta anterior, em que o arguido tinha embatido com o veículo no militar atingido, o que havia feito, precisamente, com o intuito de se esquivar à possibilidade de lhe ser ordenado o teste que recusou. Além disso, este seu comportamento na estrada teve muito evidente exposição pública, ante o número de pessoas que, em virtude das festas da cidade que decorriam, presenciaram tais acontecimentos (o arguido havia sido interceptado, com aparato, junto a uma passadeira com a zona repleta de pessoas).
Face ao que antecede, uma conclusão se impõe quanto à natureza da consequência jurídica a aplicar pela prática do crime de desobediência (o ilícito concorrente, resistência e coacção sobre funcionário, apenas admite prisão): na amplitude de gravidade que a desobediência em causa pode assumir aos olhos da comunidade, e na amplitude de censura ética que a infracção permite, o crime cometido pelo arguido assume elevado grau de seriedade, sendo muito desvaliosos os contornos do seu comportamento.
São, por isso, elevadas as exigências de prevenção geral que se detectam no caso, suficientes por si só para, no que toca ao ilícito que admite punição com multa, arredar a aplicação de uma pena não detentiva.
Sem prejuízo do que se disse, milita em abono do arguido, por desagravar a necessidade punitiva, o facto de mau grado, a ofensa física ter sido praticada com um meio perigoso, as lesões produzidas no militar ofendido terem sido leves.
No plano preventivo especial os factos apurados apontam em sentidos opostos.
Em benefício do arguido depõe a sua favorável integração social: o arguido tem família e trabalha, providenciando pelo seu sustento.
Em seu desabono, a condenação criminal que regista. Assinale-se que tal condenação ocorreu por factos posteriores aos que estão em causa no presente processo. Todavia, o comportamento posterior do arguido, que se traduziu na prática de um crime rodoviário (natureza intimamente ligada à dos crimes sub iudice, atenta a forma como foram praticados) causa preocupações significativas quanto ao seu comportamento futuro.
Em conclusão: as penas parcelares a aplicar devem ambas ser de prisão.
Atendendo à gravidade concreta dos crimes (sendo particularmente grave, na amplitude que aquele crime permite, a desobediência), ao facto de as ofensas físicas perpetradas não terem assumido gravidade de monta, à favorável integração social do arguido, e considerando que a presente será a primeira vez que ao arguido será aplicada uma sanção detentiva, temos por justas as seguintes penas parcelares:
- 1 ano e 4 meses de prisão, como consequência do crime de resistência e coacção sobre funcionário,
- 5 meses de prisão, pela prática do crime de desobediência.
Pena principal única do concurso de crimes
Lê-se no art. 77º nº 1 do CP que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. De acordo com a referida norma, em tais casos “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. Nos termos do nº 2 daquele artigo, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso dos autos verifica-se que os dois crimes praticados pelo arguido estão em concurso entre si uma vez que os praticou antes de sofrer por eles qualquer condenação.
A moldura da pena única do concurso de crimes é de 1 ano e 4 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) até 1 ano e 9 meses de prisão (a soma das duas penas parcelares).
Pesados, em conjunto, os factos atinentes aos crimes e à personalidade do arguido, entende o Tribunal que a pena única justa deve corresponder a um ponto sensivelmente aproximado ao patamar intermédio da respectiva moldura.
Também aqui valem as considerações já antes feitas.
Ponderados os factos em conjunto conclui-se que a sua gravidade é já assinalável, merecendo especial atenção a reafirmação da confiança comunitária, considerando a forma com que o arguido rematou a sua conduta ilícita na noite dos factos, praticando uma desobediência que era, afinal, o desiderato último de todo o seu comportamento anterior.
Em sentido oposto, o arguido assinala traços de integração familiar e laboral, sendo de prever que pretenda preservar tais laços de estabilidade pessoal e social, e nessa medida arredar-se da prática de crimes futuros.
Assim sendo, entende o Tribunal adequado fixar a medida da pena única em 1 ano e 6 meses de prisão.
Substituição e execução da prisão
Lê-se no art. 58º nº 1 do CP que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito a prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. Nos termos do nº 3 do artigo, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
Segundo Figueiredo Dias, o regime consagrado no CP português é o da substituição da pena de prisão de curta duração (hoje em dia, até ao limite de um ano no caso de substituição por multa) ser a regra, apenas se justificando a aplicação da prisão caso esta se mostre indispensável à luz das exigências de prevenção reclamadas pelo caso. Se os critérios norteadores da escolha da pena (quando o legislador preveja multa ou prisão em alternativa) segundo o art. 70º do CP são a adequação e a suficiência, depois de se concluir pela suficiência e adequação da prisão em face da multa caberá ponderar, tomando em conta exclusivamente razões de prevenção, se a prisão é indispensável ou, apenas, preferível. Só naquele primeiro caso deverá deixar de se aplicar o regime-regra da substituição da prisão.
Nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, sempre que o tribunal determine aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos deve ponderar a suspensão da sua execução. De acordo com o nº 5 do aludido normativo, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante uma situação que formalmente viabiliza o uso deste instituto, deverá equacionar-se sempre a possibilidade de a ele recorrer, fundamentando-se a opção pela sua não aplicação. A ideia de política criminal que norteia a suspensão da execução de uma pena de prisão é a de que no contexto de criminalidade a que correspondem penas curtas de prisão é a de que no contexto de criminalidade a que correspondem penas de prisão curtas e médias a simples ameaça de cumprimento da pena poderá, principalmente nos casos de delinquentes primários, ser suficiente para o cumprimento das finalidades de punição.
A suspensão da execução de uma pena depende da possibilidade de um razoável juízo de prognose favorável, atendendo às circunstâncias da prática do crime, à personalidade do arguido e à sua conduta anterior e posterior ao crime, de que a simples censura manifestada na condenação será suficiente para conseguir alcançar os fins pretendidos pela pena. A decisão sobre a substituição deverá orientar-se por razões de prevenção geral e especial, nos termos definidos no artigo 40º nº 1 do Código Penal, e não já por critérios de culpa.
* * *
Regressando ao caso sub iudice, em face da condenação criminal aplicada ao arguido no processo nº 499/19.1GTABF entendemos estar comprometida a viabilidade da substituição da prisão por pena não detentiva. Com efeito, ante os contornos concretos do caso, e sabendo que ao arguido foi aplicada —já depois dos factos sub iudice— uma pena de multa por ilícito rodoviário, afigura-se-nos não dever arriscar-se que com a substituição da prisão por trabalho o respectivo cumprimento seja visto pelo arguido como um mero “preço” que “apague” o mal cometido sem que se convença a, definitivamente, reformar o seu comportamento.
Posto o que antecede, afigura-se-nos que suspensão da execução da prisão cumprirá todos os desideratos visados pelo legislador penal.
No plano preventivo geral, os factos não assumiram gravidade tal que a pacificação comunitária só possa alcançar-se com a efectiva reclusão do arguido. A sua punição deve ser consequente, mas cremos será ainda suficiente aos olhos da comunidade a sustação da privação da liberdade condicionada ao seu bom comportamento futuro.
Por seu lado, no plano preventivo especial, sabendo que o arguido está favoravelmente integrado na comunidade, a prisão suspensa na execução, assume-se como aviso suficientemente sério para que o mesmo se convença a reformar a sua conduta e não tornar a praticar infracções semelhantes.
Inexistindo obstáculos de ordem preventiva —geral ou especial— à aplicação do instituto em causa, cabe concluir que as finalidades da punição visadas pelo legislador penal serão realizadas de forma adequada com a aplicação ao arguido de prisão suspensa na execução.
No que toca ao período de duração da suspensão, ante os factos apurados e a medida concreta da pena, não vemos no caso motivo que aconselhe a sua elevação ou diminuição, por referência à dosimetria da prisão aplicada.
A suspensão por período igual à duração da pena é, em nosso entender, suficiente e adequada, por permitir uma fiscalização sedimentada do juízo que está na base da aplicação do instituto de suspensão. Por outro lado, a suspensão por esse intervalo temporal não é desproporcionada à gravidade dos factos, nem constitui ónus desajustado às exigências de prevenção especial reclamadas pelo caso.
Motivo pelo qual se determinará que a suspensão terá a duração de um ano e seis meses.
Penas acessórias parcelares e pena acessória única do concurso
Como antes já se fez alusão, os ilícitos cometidos pelo arguido são ainda punidos com penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor.
No caso do crime de resistência e coacção sobre funcionário, a ofensa física foi praticada com um veículo automóvel, pelo que lhe é aplicável pena acessória em questão pela via do art. 69º al. b) do CP.
Por seu lado, a desobediência sub iudice consumou-se mediante recusa de submissão às provas estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, pelo que o arguido incorre na referida pena acessória pela via do art. 69º al. c) do CP.
Os factores relevantes para a determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondem aos supra expostos a propósito da medida concreta da pena.
Afirma Figueiredo Dias que "à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…)” e “(…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Como se disse antes a propósito da pena principal, no caso dos autos impõe-se aplicar ao arguido penas suficientemente consequentes, tanto pela seriedade que os crimes sub iudice assumiram como pelo que se demonstrou ter sido o seu comportamento posterior, volvidos poucos meses, e que redundaram numa condenação, em outros autos, por condução de veículo em estado de embriaguez, atenta a repetição de comportamento de natureza semelhante (atentatório do sentimento comunitário de segurança rodoviária) em momento pouco distante no tempo.
Assim sendo, entendemos como justa a aplicação de duas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor por 8 meses cada.
Em cúmulo jurídico, valendo-nos dos critérios que antes elencámos a propósito da pena principal única, temos por justa uma pena acessória única fixada no período de um ano.
(…)
2. Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Nulidade da sentença recorrida por o arguido não estar acompanhado de Defensor e Intérprete, aquando dos procedimentos efectuados pela GNR, nos termos do artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal.
- Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sobre a necessidade de despacho judicial para a realização de exame de despistagem de álcool.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo os factos provados sob os pontos 5, 6 e 7 serem considerados como não provados, com base no depoimento da testemunha, militar da GNR CC.
- Impugnação da sentença proferida, quanto à matéria de direito, por deficiente subsunção jurídica dos factos provados, aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de desobediência.
- Impugnação da sentença proferida, quanto à matéria de direito relativamente à escolha e medida das penas parcelares e única.
B. Decidindo.
- Da nulidade da sentença recorrida por o arguido não estar acompanhado de Defensor e Intérprete, aquando dos procedimentos efectuados pela GNR, nos termos do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
O recorrente afirma que não tem conhecimentos da língua portuguesa e não estava assistido de Defensor e Intérprete quando foi constituído arguido, pelo que são nulos, em virtude do estatuído no art. 64º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, todos os actos subsequentes do processo.
Tal nulidade já foi apreciada na sentença recorrida, no sentido que “o art. 64º nº 1 al. d) do CPP estatui que é obrigatória a assistência do defensor (...). Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for (...) desconhecedor da língua portuguesa”.
Ou seja, independentemente de o arguido falar ou não a língua portuguesa, apesar de ter a nacionalidade portuguesa e residir e trabalhar em território nacional e já ter tido intervenção em outro processo judicial, o artigo 64º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, determina que no acto processual da constituição de arguido, não é obrigatória a assistência de Defensor, mesmo que o arguido seja desconhecedor da língua portuguesa.
Por outro lado, não resulta da lei a obrigatoriedade de intervenção de intérprete no acto processual de constituição de arguido, mas apenas a tradução do termo de constituição de arguido, como estabelece o artigo 92º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Contudo, o arguido tem nacionalidade portuguesa, reside e trabalha em território nacional, já teve intervenção em processo judicial, assim só justificadamente seria necessária a tradução escrita de tal acto processual, o que não foi requerido em tempo oportuno, no respectivo processo.
Pelo exposto, improcede a nulidade arguida, de falta de nomeação de Defensor e Intérprete, no acto de constituição de arguido, por absoluta falta de fundamento legal, artigo 119º, alínea c), 120º, nº 2, alínea c) e 121º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
- Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sobre a necessidade de despacho judicial para a realização de exame de despistagem de álcool.
Contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente AA no recurso interposto o Tribunal “a quo”, pronunciou-se expressamente sobre a questão relativa à necessidade de despacho judicial para a realização de teste de despistagem de álcool no sangue, no exercício da condução de veículo automóvel, referindo:
“Em sede de contestação a Defesa arguiu que a determinação de sujeição do arguido a teste de despiste do estado de influenciado pelo álcool depende de despacho judicial, pelo que a ordem para que fizesse tal teste, dada por órgão policial, foi ilegal — e nessa medida o arguido não cometeu qualquer desobediência operante.
Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 152º nº 1 al. a) do Código da Estrada estatui que os condutores de veículos (entenda-se, todos os condutores de veículos) têm o dever de se submeterem às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influência pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. De acordo com o art. 153º do mesmo código, a fiscalização da condução sob influência de álcool é feita por qualquer por autoridade ou agente de autoridade.
Posto o que antecede, os factos provados preenchem todos os elementos típicos do ilícito de desobediência.
O arguido havia conduzido um veículo na via pública, pelo que estava obrigado à submissão prevista no supra aludido art. 151º nº 1 al. a) do CE. Um militar da Guarda Nacional Republicana determinou a sua submissão a uma prova de detecção de condução sob influência do álcool. Todavia, o arguido recusou sujeitar-se a essa prova.”
Nestes termos parece-nos evidente e inequívoco que a sentença recorrida se pronunciou expressamente sobre a questão relativa à necessidade ou não de despacho judicial para a realização do citado teste de álcool no sangue.
Assim, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre tal questão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
- Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo factos provados sob os pontos 5, 6 e 7 serem considerados como não provados, com base no depoimento da testemunha, militar da GNR CC.
É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Apreciada a peça recursiva apresentada pelo arguido, constata-se que a mesma faz referência expressa ao artigo 412º, do Código de Processo Penal, visando a apreciação de eventuais erros de julgamento da matéria de facto, relativamente aos factos provados sob os pontos 5 a 7 dos factos provados.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova existente nos autos e a gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Cabe aqui evidenciar, um Acórdão do STJ que lança luz sobre a questão em apreço.
Como, de forma impressiva, refere o Conselheiro Carmona da Mota no Acórdão do STJ de 27-02-2003, Proc. 140/03, “ii. O valor da prova/ isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Ou seja, e como assinala Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, pág. 204 e sgs., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova, e mesmo puramente emocionais. Em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável.
E, nesta matéria assume-se, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só a oralidade e imediação, com efeito, permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que este pretende impugnar a matéria de facto considerada como provada nos pontos 5 a 7 dos factos provados.
Alega para tanto que com suporte na prova produzida, mais concretamente no depoimento da militar da GNR CC, não poderão resultar provados tais factos.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…) Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Porém, analisando toda a prova produzida em audiência de julgamento forçoso é concluir, por demais evidente, que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado o acervo factual que o recorrente contesta.
Na verdade, da audição de toda a prova, nomeadamente do depoimento dos militares da GNR BB e CC, no essencial os depoimentos são coincidentes, pela distância da ocorrência dos factos é perfeitamente natural que surjam, até pela dinâmica e dialéctica da audiência de julgamento algumas diferenças nos depoimentos, o que acentua a genuidade dos mesmos e a inexistência de ensaio prévio.
Contudo, é sempre de valorar, desde que credível, a versão dos factos, do interveniente directo nos mesmos e não de quem estava a alguma distância e a efectuar outras funções.
No essencial todos os factos, são coerentes entre si na sua dinâmica, nos relatórios médicos e demais provas documentais.
De facto, resulta inequívoco das declarações de BB que este fez o sinal de paragem ao veículo conduzido pelo arguido/recorrente, bem como deu ordem verbal em língua portuguesa e inglesa, não tendo o mesmo acatado tal ordem, direcionando o veículo na direcção da testemunha BB, tendo-o atingido com a viatura no braço e na mão direita e, prosseguindo a sua marcha para a Rua do MFA, onde veio a ser detido.
Resultando claro que andou bem o Tribunal “a quo”, na apreciação e valoração de tais elementos de prova, que apenas por reserva mental poderão admitir outra valoração.
Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova supra enunciados entre si, bem como, com as regras de experiência comum.
Assim, face a este acervo de prova, terá de se concluir nos termos feitos pelo Tribunal “a quo”, pois nenhuma outra prova directa ou indirecta existe sobre a ocorrência de tais factos.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do “favor rei”.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente.
Posto isto, surge como evidente que a não aceitação, que o recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer.
Não se vislumbra que o Tribunal “a quo” haja violado o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que, pelos motivos expendidos na decisão recorrida, a prova consente e impõe a convicção formada pelo Tribunal de primeira instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre.
A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ainda ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local mencionado supra.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada e não provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Por outro lado, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e sedimentada se mostra a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Não se verifica nenhuma violação do princípio da presunção da inocência ou qualquer violação das garantias de defesa arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação da matéria de facto por parte do recorrente AA, artigos 412º, nº 3 e 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal.
- Da impugnação da sentença proferida, quanto à matéria de direito, por deficiente subsunção jurídica dos factos provados, aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de desobediência.
O arguido AA, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, o qual dispõe que “quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”.
O bem jurídico protegido com o crime supra citado, é a autonomia intencional do Estado, visando evitar ataques vindos do exterior da Administração Pública, ou seja, que não-funcionários ponham entraves à livre execução dos interesses e funções estaduais, tornando-as ineficazes (neste aspecto segue-se a posição da Dra. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo III, 2001, página 339).
Atentando no tipo objectivo de ilícito, são elementos do crime:
- o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança;
- para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
Finalmente, e atentando agora no tipo subjectivo de ilícito, o crime de resistência e coacção sobre funcionário exige o dolo em qualquer das suas modalidades, cfr. o artigo 14º do Código Penal.
Da factualidade apurada resulta que o arguido utilizando o veículo automóvel que conduzia, dirigiu o mesmo de forma a embater no militar da GNR BB, no exercício das suas funções e devidamente uniformizado, atingindo-o no membro superior direito, visando opor-se à ordem legítima de imobilizar o seu veículo automóvel e não circular na Rua do MFA, o que constituía um acto legítimo e para o qual tinha competência.
Mais resultou apurado que o arguido AA actuou com a intenção de evitar que o militar BB praticasse tal acto relativo ao exercício das suas funções, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser ilícita a sua conduta e, ainda assim, não se abstendo de a praticar.
O arguido, preencheu os elementos objectivo e subjectivo deste tipo de crime, pois procurou afastar o militar em causa, empurrando-o com o veículo automóvel que inequivocamente configura uma ameaça grave da integridade física e até mesmo à vida do militar BB.
Deste modo, tendo agido com dolo directo, impõe-se a conclusão de que o arguido AA, com o seu comportamento, praticou um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que:
“1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) uma disposição legal cominar no caso, a punição da desobediência simples;
(…)”
Assim, são elementos objectivos do tipo a ordem ou mandado, a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão e a regularidade da sua transmissão ao destinatário.
A ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente.
Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão.
Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições.
Na ausência de disposição legal que comine, no caso, a punição da desobediência, o preenchimento do tipo só pode verificar-se se houver uma «cominação funcional».
A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição, como desobediência, radique na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem.
Por outro lado, resulta do artigo 152º, nº 1, alínea a), nº 3, do Código da Estrada:
“a) Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool (…) os condutores;
(…)
3- As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
(…)
No caso concreto, resulta da factualidade assente que existiu uma ordem de efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue, ordem essa emanada de militar de um órgão de polícia criminal, entidade competente, que, apesar de transmitida ao arguido, não foi cumprida.
Resulta de forma explicíta na sentença, e porque clara e muito bem fundamentado, o passamos a transcrever:
“os factos provados preenchem todos os elementos típicos do ilícito de desobediência.
O arguido havia conduzido um veículo na via pública, pelo que estava obrigado à submissão prevista no supra aludido art. 151º nº 1 al. a) do CE. Um militar da Guarda Nacional Republicana determinou a sua submissão a uma prova de detecção de condução sob influência do álcool. Todavia, o arguido recusou sujeitar-se a essa prova. Os factos sustentam igualmente o preenchimento integral do tipo de ilícito subjectivo: o arguido conhecia a obrigação de sujeitar-se àquela prova, mas recusou fazê-lo, em acordo com o que era a sua vontade.
Não há factos que excluam a ilicitude da conduta ou a culpa do arguido”.
Assim, sem necessidade de outros considerandos por desnecessários, também nesta parte improcede o recurso interposto.
- Da impugnação da sentença proferida, quanto à matéria de direito relativamente à escolha e medida das penas parcelares e única.
Importa desde logo ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e das normas que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado “quantum” em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal “a quo”) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.
Os critérios, que devem presidir à escolha da pena concretamente aplicável, são os estabelecidos pelo artigo 70º do Código Penal, que sob a epígrafe “Critério de escolha da pena”, estatui:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Na opção entre a aplicação de pena de prisão ou de pena de multa, há que apurar se a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal.
O que se mostra necessário é que a pena de multa seja legalmente conformada e concretamente aplicada em termos que permitam a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva, limitada pela culpa do agente.
Há assim que apurar se, na situação em apreço relativa ao crime de desobediência previsto no artigo 348º, do Código Penal, uma pena não privativa da liberdade, nomeadamente uma pena de multa, é ainda suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos criminais, garantindo-se assim a validade e vigência da norma violada e a reintegração daquele na sociedade, bem como se tal reacção penal constitui uma censura suficiente do facto.
Importa considerar as exigências de prevenção deste tipo de infracções, sendo bastante elevadas as de prevenção geral, atenta a importância que o respeito pelas autoridades policiais tem nas sociedades contemporâneas, tendo sempre presente o elevado número ocorrências que atentam com tal bem jurídico, equivalente quase à totalidade das intervenções policiais.
Também se deve ponderar que nos presentes autos o arguido, praticou em concurso efectivo um outro crime que apenas admite a aplicação de pena de prisão.
Por outro lado, o arguido já foi condenado em pena não detentiva, mostrando-se a mesma insuficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais e garantir a sua reintegração social, conforme melhor resulta dos factos praticados e descritos nos presentes autos.
Ora, afigura-se-nos que, não obstante a citada filosofia do Código Penal, a pena de multa se revela, no caso vertente, inadequada e ineficaz face às necessidades de reprovação e prevenção, gerais e concretas, mostrando-se incapaz de realizar de forma suficiente as finalidades da punição, face aos antecedentes criminais do arguido e ao concurso efectivo de crimes nos presentes autos.
Crê-se, por tudo isso, que só a imposição de uma pena privativa de liberdade se mostra a única capaz de fazer sentir ao arguido o desvalor da sua conduta e a censura pelo desrespeito da lei a qual bem sabia estar obrigado a respeitar e a acatar.
Assim, andou bem o Tribunal “a quo”, ao optar pela pena privativa da liberdade.
Os critérios, que devem presidir à quantificação das penas concretamente aplicáveis, são os estabelecidos pelo artigo 71º, do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”, estatui:
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente às penas concretas e adequadas, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
A moldura penal abstracta (nesta situação concreta, face ao afastamento da pena de multa) para o crime de desobediência é pena de prisão entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, artigos 41º nº 1 e 348º nº 1, do Código Penal), a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por recusa de submissão às provas estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, artigo 69º, alínea c) do Código Penal.
E para o crime de resistência e coacção sobre funcionário a pena é de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, artigo 347º, nº 1, do Código Penal, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por o crime ter sido praticado com um veículo automóvel, artigo 69º, alínea b), do Código Penal.
Perante os pressupostos já enunciados e o nível da ilicitude, deparamo-nos com um significativo desvalor das acções, atendendo ao circunstancialismo que rodearam a prática dos factos, relativos ao desrespeito da autoridade do Estado, através da intervenção de um seu representante, com violência sobre a integridade física do mesmo, o que afecta a segurança e a paz social e individual.
Devem também acentuar-se que as razões de prevenção existentes em relação a tais condutas, que são essenciais numa sociedade comunitária e socializadora, assente nas relações interpessoais, como são os actuais modelos de sociedade.
Analisadas tais circunstâncias das condutas em apreço e bem assim as que o Tribunal “a quo” enumerou:
“Voltando ao caso, da análise dos factos apurados logo se conclui que a imagem global objectiva dos crimes perpetrados pelo arguido assume já alguma gravidade.
No que toca à resistência e coacção sobre funcionário, a mesma foi praticada mediante uma agressão física praticada com um meio perigoso, um veículo automóvel. A forma como foi praticado o crime, por um lado, torna especialmente censurável a ofensa física causada e, por outro, gera elevado alarme na comunidade.
Por seu lado, a desobediência na submissão às provas de despiste da influência do álcool do caso dos autos ocorreu na imediata sequência da conduta anterior, em que o arguido tinha embatido com o veículo no militar atingido, o que havia feito, precisamente, com o intuito de se esquivar à possibilidade de lhe ser ordenado o teste que recusou. Além disso, este seu comportamento na estrada teve muito evidente exposição pública, ante o número de pessoas que, em virtude das festas da cidade que decorriam, presenciaram tais acontecimentos (o arguido havia sido interceptado, com aparato, junto a uma passadeira com a zona repleta de pessoas).
Face ao que antecede, uma conclusão se impõe quanto à natureza da consequência jurídica a aplicar pela prática do crime de desobediência (o ilícito concorrente, resistência e coacção sobre funcionário, apenas admite prisão): na amplitude de gravidade que a desobediência em causa pode assumir aos olhos da comunidade, e na amplitude de censura ética que a infracção permite, o crime cometido pelo arguido assume elevado grau de seriedade, sendo muito desvaliosos os contornos do seu comportamento.
São, por isso, elevadas as exigências de prevenção geral que se detectam no caso, suficientes por si só para, no que toca ao ilícito que admite punição com multa, arredar a aplicação de uma pena não detentiva.
Sem prejuízo do que se disse, milita em abono do arguido, por desagravar a necessidade punitiva, o facto de, malgrado a ofensa física ter sido praticada com um meio perigoso, as lesões produzidas no militar ofendido terem sido leves.
No plano preventivo especial os factos apurados apontam em sentidos opostos.
Em benefício do arguido depõe a sua favorável integração social: o arguido tem família e trabalha, providenciando pelo seu sustento.
Em seu desabono, a condenação criminal que regista. Assinale-se que tal condenação ocorreu por factos posteriores aos que estão em causa no presente processo. Todavia, o comportamento posterior do arguido, que se traduziu na prática de um crime rodoviário (natureza intimamente ligada à dos crimes sub iudice, atenta a forma como foram praticados) causa preocupações significativas quanto ao seu comportamento futuro.
Em conclusão: as penas parcelares a aplicar devem ambas ser de prisão.
Atendendo à gravidade concreta dos crimes (sendo particularmente grave, na amplitude que aquele crime permite, a desobediência), ao facto de as ofensas físicas perpetradas não terem assumido gravidade de monta, à favorável integração social do arguido, e considerando que a presente será a primeira vez que ao arguido será aplicada uma sanção detentiva, temos por justas as seguintes penas parcelares:
1 ano e 4 meses de prisão, como consequência do crime de resistência e coacção sobre funcionário,
5 meses de prisão, pela prática do crime de desobediência.
Evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração acima do limite mínimo previsto nas normas incriminadoras, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico.
E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de penas também se situarem acima dos limites mínimos das medidas abstractas legalmente previstas, atenta a personalidade do arguido, reflectida nos factos pelo mesmo praticados.
Relativamente à medida da pena de proibição de condução de veículos com motor, artigo 69º, alíneas b) e c), do Código Penal, resulta da sentença recorrida:
“Os factores relevantes para a determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondem aos supra expostos a propósito da medida concreta da pena.
Afirma Figueiredo Dias que "à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…)” e “(…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Como se disse antes a propósito da pena principal, no caso dos autos impõe-se aplicar ao arguido penas suficientemente consequentes, tanto pela seriedade que os crimes sub iudice assumiram como pelo que se demonstrou ter sido o seu comportamento posterior, volvidos poucos meses, e que redundaram numa condenação, em outros autos, por condução de veículo em estado de embriaguez, atenta a repetição de comportamento de natureza semelhante (atentatório do sentimento comunitário de segurança rodoviária) em momento pouco distante no tempo.
Assim sendo, entendemos como justa a aplicação de duas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor por 8 meses cada”.
Pelo exposto, no doseamento das penas (parcelares) de prisão e acessórias de proibição de condução de veículos com motor, aplicadas, parece-nos que o Tribunal “a quo” ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas, sendo que as penas fixadas não ultrapassam a medida da culpa do arguido.
Todo o circunstancialismo que nos autos resulta provado afasta liminarmente, qualquer possibilidade de diminuição da culpa do arguido, da ilicitude dos factos e das necessidades de prevenção que resultam dos autos.
Da matéria sedimentada no Tribunal “a quo” não se pode afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 5 (cinco) meses de prisão, e as penas acessórias fixadas em duas vezes 8 (oito) meses de proibição de condução de veículos com motor, doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais fixadas com equilibrado critério, face aos antecedentes criminais do arguido.
Assim, o princípio moderador da culpa não se mostra beliscado com as penas de prisão fixadas ao arguido AA.
Nestes termos, cremos que são de manter as penas principais e acessórias parcelares aplicadas pelo Tribunal “a quo”, ao arguido, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa do arguido.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente, relativo à medida das penas parcelares a que se mostra condenado, confirmando-se consequentemente, nesta parte, na sua integralidade a sentença recorrida.
Relativamente à medida das penas únicas a que se encontra condenado o arguido AA, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77º, do Código Penal, adoptando o sistema da pena conjunta, rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento.
A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
Por fim, no tangente à fixação da pena única de prisão, a relação concursal dos mencionados ilícitos e a moldura penal abstracta do cúmulo em apreço.
Neste caso concreto, a medida abstracta da pena única, estará compreendida entre o limite mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, (somatório material das penas parcelares) artigo 77º, nº 2, do Código Penal.
E a abstracta da pena acessória única, estará compreendida entre o limite mínimo de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos com motor, (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos com motor, (somatório material das penas parcelares) artigo 77º, nº 2, do Código Penal.
Assim, atentas as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento, artigo 71º, do Código Penal, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um relevante desvalor das acções traduzido no tipo de crimes praticados, na forma como foram praticados, nos antecedentes criminais do arguido, que revelam apenas uma pluriocasionalidade, parece-nos que as penas únicas aplicadas pelo Tribunal “a quo”, não ultrapassam a efectiva culpa do arguido no caso concreto, mostrando-se por isso adequadas por não afrontarem os princípios da necessidade, proibição do excesso e, da proporcionalidade das penas, não se encontrando por isso, fundamento para a alteração das penas únicas aplicadas, no sentido da sua redução.
Pelo exposto e considerando o caso concreto, parece-nos patente que o Tribunal “a quo” no seu doseamento das penas únicas ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um certo distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este distanciamento conforme estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado in casu face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância, em cúmulo jurídico nas penas únicas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e de 1 (um) ano de proibição de condução de veículos com motor.
Improcedendo, o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se também nesta parte a sentença recorrida.
Por todo o exposto, improcede o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se por tal, a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido AA, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se, por tal, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 25- 05-2023
Fernando Paiva Gomes M. Pina (Relator)
Beatriz Marques Borges (Adjunta)
João F. R. Carrola (Adjunto)