Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
(2) C..., (3) C..., (5) E..., (10) J... e (12) S..., advogados-estagiários, vêm reclamar para a conferência da douta decisão sumária do então titular do processo que, com fundamento na aceitação, pelos ora Reclamantes, dos actos de classificação final do estágio que vieram impugnar nesta acção e ainda com fundamento em inutilidade superveniente da lide, extinguiu a instância.
Os Reclamantes começaram por reagir contra a referida decisão sumária através da interposição de recurso para o STA, o qual, por não ser processualmente admissível, foi convolado na presente reclamação.
Nas alegações que os então Recorrentes apresentaram, foram formuladas as seguintes conclusões:
I A) A Decisão Recorrida, designadamente o Despacho de fls., de 22/07/2019, do TCA Sul, que decidiu, em 1º grau de jurisdição - e na sequência da questão prévia suscitada pela Ordem dos Advogados respeitante à alegada aceitação do ato administrativo por parte dos AA. - declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, para além de manifesta fundamentação contraditória e de erro sobre os pressupostos de facto, padece de ilegalidade por preterição dos arts. 56º do CPTA e 217º/1 do CC e, ainda, do art.º 268º/4 da CRP;
II B) Por desconhecerem o desfecho que teria a presente ação e o tempo que demoraria até obterem uma decisão definitiva, a maioria dos AA., na pendência da ação e independentemente desta, inscreveram-se nos cursos de estágio subsequentes, encontrando-se em fases e situações distintas, porém, não resulta de tal facto qualquer aceitação tácita dos atos impugnados na presente ação v.g. dos atos de reprovação no exame sub judice a que se submeteram a 25/05/2018. Efetivamente,
C) O próprio requerimento da Ordem dos Advogados de fls., no qual a mesma suscitou a questão da alegada inutilidade superveniente da lide, apenas menciona 10 dos 12 Autores como tendo (alegadamente) aceitado tacitamente os atos de reprovação impugnados, deixando de fora os AA. E... e F... aos quais (consequentemente) não se estenderia tal inutilidade, pelo que, ainda que fosse de julgar procedente a invocada inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ainda que fosse inquestionável o mérito e legalidade da decisão recorrida (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio e sem conceder), a Decisão Recorrida, ao não fazer qualquer distinção entre os AA e ao aplicar-se indistintamente a todos mesmo àqueles dois AA. expressamente excluídos pela Recorrida (e que sempre manteriam o interesse na presente lide), continuaria a ser censurável, por manifesto erro sobre os respetivos pressupostos de facto; Acresce que,
D) Para além da situação específica desses dois Autores, outras situações haveria a considerar nesse sentido (da manutenção da utilidade da lide) já que, independentemente de se terem inscrito em novos cursos de estágio subsequentes, uma vez que ainda não haviam esgotado o direito a repetir a prova escrita anulada, sempre manteriam o interesse na presente lide, pelo menos, as Autoras, C..., S... e C..., expressamente referidas sob as als. H), I) e J) do requerimento da OA (tendo esta ultima, entretanto, por força da repetição do exame escrito e da obtenção de aprovação na prova oral realizada, vindo requerer, ela própria e quanto a si, a declaração de inutilidade superveniente da lide!). De resto,
E) Contrariamente ao que resulta da, aliás Douta, Decisão Recorrida, não resulta dos factos invocados pela Ordem dos Advogados no seu requerimento de fls. - designadamente da mera inscrição dos AA. nos cursos de estágio subsequentes - qualquer aceitação tácita dos atos impugnados na presente ação v.g. dos atos de reprovação no exame escrito sub judice a que se submeteram a 25/05/2018 nem, por consequência, qualquer inutilidade superveniente da presente lide com tal fundamento, já que,
F) A presente lide só será inútil para os Autores quando, por força e na sequência de tais inscrições em novos cursos da AO, lograrem obter a efetiva aprovação na prova escrita em que foram inicialmente reprovados e de cujas classificações interpuseram a presente ação de massas, sendo que,
G) A mera inscrição dos AA. nos cursos seguintes e (mesmo) a repetição do ENAA, não acarretam, por si só e necessariamente, o abandono da sua pretensão inicial, nem constituem, atos tácitos de aceitação dos atos recorridos por si impugnados.
H) Qualquer entendimento neste sentido – uma vez que obrigaria os Autores, que desconheciam o desfecho da ação e o tempo que a mesma iria demorar, a terem que aguardar, passivamente, pelo decurso da mesma, sendo por isso duplamente penalizados, primeiro, ao serem vítimas de um ato administrativo ilegal e, depois, ao terem que aguardar pela execução espontânea e voluntária da decisão anulatória por parte da OA, sem que nada pudessem fazer, no entretanto, para precaver o risco de improcedência da ação!!! – para além de constituir um entendimento infundado, redundaria, mais que isso, num entendimento ilegal porque altamente restritivo dos direitos de impugnação dos AA., aqui Recorrentes, sendo esse o caso da Decisão Recorrida,
I) Sendo de notar (e sublinhar) que uma associação como a Ordem dos Advogados – com as atribuições previstas, desde logo, no art.º 3º, al.s a) e b) do respetivo Estatuto – assuma uma posição como a presente, tão restritiva dos direitos dos AA., ora Recorrentes; Por fim,
J) Não se retira, nem depreende, dos atos praticados pelos Autores, aqui Recorrentes – designadamente dos atos de inscrição nos cursos subsequentes da OA – qualquer aceitação dos atos impugnados, muito menos com o alto grau de probabilidade exigido pelo art.º 217º do CC, pelo que,
K) Nada impede, à luz do direito, que os AA. ajam como agiram e, consoante o que venha a suceder no âmbito de cada um dos procedimentos de estágio em questão i.e. consoante o procedimento através do qual primeiro venham a lograr agregar-se e obter a respetiva inscrição definitiva como advogados, resulte supervenientemente inútil o outro procedimento que ainda se mostrar pendente (tal como sucedeu, de resto, com a A. C... que, por ter sido aprovada na prova oral realizada na pendência do recurso, veio do mesmo desistir e requerer a consequente inutilidade superveniente da lide).
L) Como se disse, entender o contrário seria gravemente limitador dos seus direitos e interesses e da garantia de impugnação constitucionalmente salvaguardada (cfr. 268º, n.º 4 da CRP), devendo, aliás, o art.º 56º do CPTA, como refere Mário Aroso de Almeida em anotação ao mesmo (ob. cit.), “…ser interpretado restritivamente, por ser limitativo da garantia constitucional de impugnação contenciosa. Assim, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas pode ser entendida como impeditiva do exercício do direito de ação…” interpretação, de resto, consentânea com a jurisprudência consolidada a este respeito como resulta, a título de mero exemplo do Acórdão do STA de 25 de janeiro de 2006 (rec. n.º 0111/03) ou do Acórdão do mesmo STA de 9/11/2010 (proc. n.º 261/10, referido em anotação ao citado CPTA anotado), no qual se decidiu, numa situação transponível para os autos, que “…não implica a aceitação do ato de graduação num concurso de pessoal aberto para determinado ano, o facto de o candidato preterido concorrer, sem qualquer reserva, a idêntico concurso no ano seguinte um ato de graduação num concurso.”.
Do pedido de adesão.
Os autores (7) F... e (11) M..., apresentaram requerimento de adesão ao recurso interposto da decisão sumária para o STA.
A Ordem dos Advogados pronunciou-se, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ora reclamada e defendeu ainda a inadmissibilidade da adesão ao recurso peticionada pelos referidos autores, alegando que os efeitos da reclamação para a conferência não podem ser extensivos aos demais autores, sendo inaplicável o regime previsto no art.º 634.º do CPC.
O pedido de adesão ao referido recurso foi apresentado após as partes terem sido notificadas da inadmissibilidade processual do recurso interposto, por constituir meio impróprio para impugnação da decisão sumária e para, querendo, se pronunciarem sobre a sua eventual convolação em reclamação para a conferência, caso viesse a ser paga a multa prevista no art.º 139.º, n.º 5 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, dado que o requerimento de recurso tinha sido remetido para o tribunal no segundo dia útil após o decurso do prazo de dez dias em que a reclamação para a conferência deveria ter sido deduzida (cfr. fls. 587, 594 a 600 e fls. 607 do SITAF).
Não tendo o recurso interposto sido admitido, deixou de se verificar um dos pressupostos para apresentação do pedido de adesão, pelo que não pode tal pedido ser admitido.
Acresce que o autor (7) F... não apresentou recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa (cfr. requerimento de recurso de fls. 392 do SITAF), pelo que a mesma transitou em julgado na parte que se refere ao pedido por ele formulado.
O seu nome apenas aparece nas alegações de recurso que foram apresentadas posteriormente, na sequência do convite que o Relator dirigiu aos Recorrentes para formularem novas conclusões de recurso, devidamente sintetizadas (fls. 506 e 510 do SITAF). No entanto, quando estas foram remetidas para os autos (em 13/05/2019 – fls. 510 do SITAF), o prazo para apresentação do recurso da sentença proferida na primeira instância já havia decorrido há muito, uma vez que a sentença foi notificada às partes através de ofícios remetidos a 31/01/2019 (fls. 385 a 387 do SITAF).
Do mérito da reclamação.
A douta decisão sumária que é objecto da presente reclamação, procedeu à extinção da instância com os seguintes fundamentos:
“(…) Após a prolação da sentença "a quo", a Ordem dos Advogados veio informar que os AA., ora Recorrentes referenciados, vieram requerer, junto dos Conselhos Regionais da Ordem, a sua inscrição em novo curso de estágio, distinto daquele que se encontravam a frequentar, ou a submissão a novo exame escrito no curso de estágio em que se encontravam inscritos.
Por conseguinte, praticaram, após a interposição da acção, a aceitação tácita da reprovação no exame a que se submeteram em 25/5/2018, ou seja, conformaram-se, tacitamente, com os respectivos actos classificativos que através da presente acção vieram impugnar, e na medida em que, necessariamente, não podem, em simultâneo, encontrar-se integrados em dois cursos de estágio, com regimes, duração e marcação de provas em períodos completamente distintos.
Ora, como refere Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2016,2ª edição, pág. 304, "(...) para que a impugnação seja admitida, é necessário que o autor não tenha praticado, de modo espontâneo e sem reserva, acto incompatível com a vontade de impugnar. Para esse efeito, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas pode ser qualificada como aceitação do acto. Por outro lado, só releva a aceitação do acto anulável, e não do acto nulo."
Por outro lado, tais condutas, posteriores à interposição da presente acção, tornam a lide supervenientemente inútil. Como adianta o Ac. do STA de 9/1/2013, disponível in www.dgsi.pt, "I- A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância( art. 287º, al.e), do Código de Processo Civil)."
Provam os autos que os ora Reclamantes:
a) C... e J..., inscreveram-se no curso de estágio de 2018 – acordo;
b) C... e S... requereram a repetição do ENNA em 5/12/2018 e em 30/11/2018, respectivamente – acordo;
c) E... aguarda reinscrição na fase inicial do estágio, tendo reprovado duas vezes na prova escrita – acordo.
Estatui o n.º 2 do art.º 56.º do CPTA que a aceitação tácita do acto “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer”.
Traduz-se na prática de «um ato jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar - independentemente de o particular ter ou não querido a efetiva produção desse resultado”. Dela decorre “um efeito de “perda do direito” (…) que a lei impõe em face de uma atitude do particular de conformação com os efeitos desfavoráveis do acto, isto é, de uma aceitação voluntária do resultado (livre e esclarecida, distinta de uma submissão ou do cumprimento forçoso) - que se explica por razões de economia processual, associadas não só à ilegitimidade ou à desnecessidade de protecção judicial, mas também à estabilização dos efeitos do acto administrativo” – Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, 14ª ed., Almedina, pág. 257.
Ensina ainda o mesmo Professor, em “A aceitação do acto administrativo”, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra (2003), volume comemorativo, p.907-934, que “(…) a incompatibilidade com a vontade de impugnar traduz uma incompatibilidade normativa (não uma incompatibilidade psicológica), a aferir por um critério valorativo. (…) trata-se de uma questão de direito que só em concreto será possível resolver, na medida em que implica o conhecimento das circunstâncias do caso para avaliar o peso relativo dos valores da economia processual e da estabilidade do acto, por um lado, e da necessidade de protecção do particular, por outro lado”.
Refere que “a incompatibilidade (normativa) do recurso só pode resultar, afinal, da violação de princípios jurídicos gerais, como os da proporcionalidade e da concordância prática, da justiça, da igualdade, da boa fé e da protecção da confiança”.
E que as situações de perda do direito devem reduzir-se àquelas “em que a necessidade de assegurar a economia processual e a estabilidade do acto deva razoavelmente prevalecer sobre a necessidade de protecção judicial, designadamente na medida em que se exige a vontade livre e esclarecida do particular na sua conformação com os efeitos do acto e a anormalidade ou o desvalor objectivo de uma impugnação nessas condições”, devendo, na dúvida, decidir-se pelo direito de impugnação.
Os Reclamantes são advogados estagiários que, em 25/05/2018 e já na fase final do respectivo estágio, foram submetidos à realização da prova escrita integrada no exame nacional de avaliação e agregação previsto no art.º 188.º, n.º 5 do EOA de 2005 e no art.º 33.º do RNE de 2005, tendo-lhes sido atribuída a classificação de “não aprovado”.
Alegam, em síntese, que, por terem iniciado o estágio em data anterior a 09/10/2015, apenas podiam ter sido submetidos à realização de um exame final, ainda que este fosse constituído por diversas componentes, tal como previsto no art.º 195.º, n.º 6 do EOA de 2015 e do art.º 28.º do RNE de 2015 e não ao exame nacional de avaliação e agregação previsto no art.º 188.º, n.º 5 do EOA de 2005 e no art.º 33.º do RNE de 2005, composto por uma prova escrita e outra oral, qualquer delas eliminatória, isto para além de terem realizado o exame nacional de acesso à segunda fase de estágio.
Dizem que os actos classificativos que impugnam sofrem de vários vícios de violação de lei, por inobservância do art.º 24.º, n.º 6, al. c), do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (LAAP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro e do art.º 28.º do RNE de 2015, que dizem ser aplicáveis por força dos artigos 52.º e 53.º da referida LAAP e do art.º 3.º, n.º 7 da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro.
Pedem que se proceda à anulação dos actos finais de estágio que os classificaram e que sejam submetidos à realização de um único exame, em conformidade com o disposto na LAAP, no EOA de 2015 e no RNE de 2015.
Significa isso que, a proceder a presente acção, os Reclamantes não terão de repetir o estágio em que, agora, alguns se inscreveram, nem submeter-se ao exame nacional de avaliação e agregação a realizar nos termos do art.º 188.º, n.º 5 do EOA de 2005 e do art.º 33.º do RNE de 2005, composto por uma prova escrita e outra oral, qualquer delas eliminatória. Apenas ficarão sujeitos à realização de um único exame, nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 6 do EOA de 2015 e do art.º 28.º RNE de 2015, tendo, em tal hipótese, que desistir do estágio em que agora se inscreveram, ou dos exames a que se propuseram.
Isto é, os Reclamantes, apesar de se terem inscrito no novo estágio ou proposto para realizar o exame nos termos do RNE de 2005, continuam a ter interesse na apreciação do mérito da presente acção, sem que tal importe um uso abusivo do processo, ou prevaleçam quaisquer razões relacionadas com a estabilidade dos actos impugnados.
Por outro lado, do ponto de vista subjectivo, não se pode concluir, “com toda a probabilidade”, que os Reclamantes se tenham conformado com os efeitos decorrentes dos actos de classificação que impugnam, sobretudo se se considerar que, como afirmam, a inscrição no novo estágio ou no referido exame, constituem meios de prevenir ou, pelo menos, atenuar os prejuízos decorrentes da espera por uma decisão com trânsito em julgado na presente acção, mormente para o caso da mesma vir a ser declarada improcedente.
Concluímos, por isso, que a continuação dos ulteriores termos desta acção não importa um uso abusivo do direito de impugnar, nem fere os princípios da proporcionalidade, da justiça ou da boa fé e, por outro lado, também não se vê que daí decorra qualquer problema de concordância prática. Os valores da estabilidade dos actos impugnados ou da economia processual, não se sobrepõem, no caso, aos interesses dos Reclamantes.
Pelo que não se podem ter por aceites os efeitos decorrentes dos actos impugnados.
É certo que a situação acima descrita pode levar à inutilidade superveniente da lide, caso os Reclamantes venham a obter aprovação no estágio de 2018, ou nas provas em que se inscreveram.
Mas até que tal situação, por hipótese, se venha a verificar, continuam os Reclamantes a ter interesse em ver sindicada a legalidade dos actos de classificação que impugnam, pelo que também não se verifica a invocada situação de inutilidade superveniente da lide.
Pelo exposto entende-se que deve ser revogada a decisão sumária reclamada, na parte em que procedeu à extinção da instância.
Há, assim, que proceder ao conhecimento do mérito do recurso que os Reclamantes acima indicados interpuseram da sentença proferida na primeira instância.
Através de tal sentença, o TAC de Lisboa deu parcial provimento ao pedido de anulação dos actos de classificação dos Reclamantes, que foram proferidos na sequência da realização do exame nacional de avaliação e agregação realizado em 25/05/2018, com fundamento em violação do n.º 2 do art.º 34.º do Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi atribuída pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 Dezembro e condenou a Ordem dos Advogados a submeter os AA a nova prova escrita.
Os Recorrentes, ora Reclamantes, apresentaram as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
A) A Sentença Recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais em apreço, designadamente do disposto nos invocados arts. 24º da LAPP, 195º/6 do EOA/2015 e 28º do RNE/2015, ignorando o contexto, ambiente e escopo com que a LAPP foi aprovada maxime tendo em vista a imposição de limitações às ordens profissionais na definição das regras de acesso e de exercício às profissões. Efetivamente,
B) De acordo com o regime anterior (decorrente do EOA/2005 e RNE/2005) para obtenção do título de Advogado exigia-se, pelo menos, a realização de 3 exames, qualquer deles com caráter eliminatório; Ora,
C) A revisão do EOA foi imposta pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – a LAPP – a qual veio impor limitações à liberdade das Ordens Profissionais na definição das regras de acesso e de exercício da profissão, nomeadamente no que concerne ao Estágio Profissional, obrigando à alteração quer dos estatutos quer dos regulamentos de estágio de diversas Ordens Profissionais por forma a conformarem-se com as suas disposições, maxime com vista à eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrassem justificados ou proporcionais, em consonância com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição, em especial naquilo que concerne ao direito de escolher livremente a profissão, de lhe aceder e de a exercer (conforme resulta aliás manifesto da exposição de motivos da respetiva Proposta de Lei n.º 87/XII/1ª) – destacando-se como principais alterações promovidas por esta, pela sua importância e relevo para o caso dos AA., a (i) fixação do prazo de 18 meses como o período de duração máxima do estágio (cfr. art.º 8º, n.º 2, al. a), o (ii) estabelecimento da liberdade de inscrição no estágio obrigatório de acesso à profissão, apenas dependente da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da mesma (cfr. n.º 4 do art.º 24º) e, por fim, a (iii) a dependência da inscrição definitiva da realização “de exame final de estágio”, i.e. no entender dos AA., de, apenas, um único exame final de estágio, ainda que com diversas vertentes (cfr. 24º, n.ºs 5 e 6).
D) A LAPP entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2013, tendo sido estabelecida a sua imperatividade e prevalência sobre as normas legais e estatutárias que a contrariassem (cfr. art.º 53º) e fazendo recair sobre as associações públicas profissionais já criadas à data da sua entrada em vigor a obrigação de com a mesma se conformarem, apresentando ao Governo os necessários projetos de alteração dos respetivos estatutos em prazos nela fixados, sob pena de inaplicabilidade das suas normas estatutárias com ela desconformes e consequente aplicação direta da própria LAPP; Ora,
E) No caso da Ordem dos Advogados, uma vez que só em 2015, com a referida Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, é que foi aprovado o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante, EOA/2015), independentemente deste, por força da violação dos prazos previstos no art.º 53º da LAPP, o regime decorrente da LAPP passou a ser diretamente aplicável à OA maxime sempre que os estatutos existentes e demais legislação aplicável a contrariassem. De resto,
F) O EOA/2015 entrou em vigor no dia 9 de outubro de 2015 resultando das disposições transitórias estabelecidas no seu art.º 3º/7 que “ Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.”; Acresce que,
G) Resulta do art.º 195º/6 do EOA/2015, respeitante à “Duração do Estágio, suas fases e prova de agregação” e para o qual se remete no art.º 3º/2 da Lei n.º 145/2015, que “O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.”, o mesmo dispondo o RNE/2015, designadamente o seu art.º 28º, os quais, em conformidade com a LAPP, passaram a exigir um estágio profissional com a duração total de, apenas, 18 meses e a aprovação, no final do mesmo, de um único exame, ainda que com diversas componentes;
H) O art.º 24º, n.º 6, al. c) da LAPP impôs, para os profissionais com estágio obrigatório de acesso à profissão, que a sua inscrição definitiva dependesse, apenas e exclusivamente, da realização “de exame” entenda-se de um único exame final de estágio (cfr. 24º, n.ºs 5 e 6), sendo que a imperatividade e prevalência desta disposição sobre normas legais e regulamentares desconformes resulta manifesta do art.º 52º da LAPP;
I) Apesar da clareza desta Lei imperativa, a Ordem dos Advogados não tem respeitado as referidas normas impositivas relativamente aos Advogados-Estagiários que, tal como os aqui AA. iniciaram o seu estágio antes de 9/10/2015, tendo-lhes vindo a impor o regime anterior ao invés do atual, resultante da LAPP e do EOA e RNE/2015 com esta conformes no que concerne à imposição de realização de um único exame como requisito para a sua inscrição definitiva. Efetivamente,
J) Ao continuar a aplicar aos advogados estagiários que, como os aqui AA., tenham iniciado os seus estágios antes de 9/10/015, o regime do RNE/2005 tal e qual e sem quaisquer adaptações – o qual, para além dos demais exames já realizados na 1ª fase, ainda exige, para conclusão da 2ª fase do estágio, a necessidade de realização de um exame final, de avaliação e agregação, composto por duas provas, uma prova escrita e uma prova oral, qualquer delas eliminatórias já que o acesso à prova oral depende da obtenção, simultânea, de classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita e de classificação positiva na área de deontologia profissional - a OA, com a sua atuação, vem preterindo o disposto quer no art.º 24º/6/c) da LAPP quer nos próprios arts.º 195º/6 do EOA/2015 e 28º do novo RNE/2015, aplicáveis por força dos art.s 52º e 53º da LAPP e art.º 3º/7 da Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, o mesmo sucedendo com a, aliás Douta, Sentença Recorrida que, erradamente, fez idêntica interpretação e aplicação de tais preceitos na sua Decisão. Na verdade,
L) Face ao regime legal presentemente em vigor – resultante quer da LAPP quer do atual EOA/2015 e RNE/2015 – não é possível, porque manifestamente ilegal, continuar a aplicar aos AA. o regime do RNE/2005 sem qualquer adaptação e, nesse sentido, continuar a exigir-lhes a realização de dois verdadeiros exames (a prova escrita e a prova oral), que são, cada um deles, por si só, passíveis de excluir o candidato a advogado, porquanto se tratam de dois exames distintos e independentes, o que é inaceitável face ao regime legal em vigor, por perpetuar, na vigência da LAPP e através de disposições legais contrárias a esta, a aplicação de mecanismos de avaliação injustificada e desproporcionadamente restritivos da almejada liberdade de acesso à profissão;
M) Cabia à OA ter previsto um regime transitório destinado aos advogados estagiários cujos estágios tivessem tido início, como os aqui AA., em data anterior a 9/10/2015 mas, a Recorrida fez uma opção clara ao não definir tal regime, e, ao fazê-lo, tornou inaplicável a estes estagiários – como os AA./Recorrentes - o seu próprio EOA/2005 e RNE/2005, que impõem regras inconciliáveis e incompatíveis com a LAPP e com o seu EOA/2015 e RNE/2015. Na realidade,
N) Ao impor barreiras e restrições para além daquelas que o Legislador considerou serem necessárias (proporcionais e justificadas) à defesa do interesse público, a Ordem dos Advogados, com a sua atuação concretizada nos atos administrativos sub judice, vem efetivamente impedindo o Livre Acesso à Profissão de Advogado de forma ilegal e inconstitucional;
O) Impôs-se por força dos n.ºs 5 e 6 do art.º 24º da LAPP que a inscrição definitiva dos profissionais com estágio obrigatório de acesso à profissão, como os Advogados, para além da titularidade da habilitação legalmente exigida, dependesse, apenas e só, da realização “de exame de final de estágio”, i.e. no entender dos Recorrentes de um único exame ainda que, eventualmente, com diversas vertentes (cfr. 24º, n.ºs 5 e 6 da referida LAPP);
P) Esta disposição legal é imperativa e prevalece sobre quaisquer normas legais e regulamentares com ela desconformes (cfr. 52º da LAPP), além do que, em conformidade com a mesma, o novo EOA/2015 passou a estabelecer que o estagio termina com a realização da prova de agregação “…dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios (cfr. art.º 195º/6 e 199º/1 do EOA/2015);
Q) Por seu turno, em conformidade com este novo EOA, também o RNE/2015 passou a exigir, para a conclusão do estágio e atribuição do título de Advogado, a realização e aprovação num único exame, denominado prova de agregação, integrado por diversas componentes com diferentes ponderações classificativas (cfr. art.º 28º);
R) Diferente destes e bastante mais restritivo determinava o regime anterior (designadamente o EOA/2005 e o RNE/2005), conforme atrás referido, que para além da instituição de um exame nacional de acesso ao estágio para os licenciados pós-Bolonha, se realizasse no final dos 6 meses da fase de formação inicial num exame nacional de acesso à 2ª fase do estágio e, por fim, concluída esta fase, de formação complementar, fosse ainda realizado um exame final, de avaliação e agregação, composto por duas provas, uma prova escrita e uma prova oral, qualquer delas eliminatórias já que o acesso à prova oral dependia da obtenção, simultânea, de classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita e de classificação positiva na área de deontologia profissional;
S) Em suma, a decisão constante da Sentença Recorrida, na parte impugnada, segundo a qual é de aplicar aos AA./Recorrentes o regime resultante do EOA/2005 e do RNE/2005 (sendo-lhes, por isso, exigível para obtenção do título de Advogado a realização de 3 exames, qualquer deles com caracter eliminatório) é manifestamente contraditória com o disposto quer no art.º 24º/6/c) da LAPP, quer nos arts.º 195º/6 do EOA/2015 e 28º do RNE/2015 (que apenas fazem depender a inscrição definitiva na OA da realização “de exame de final de estágio” denominado prova de agregação, ainda que integrado por diversas componentes com diferentes ponderações classificativas) e cuja prevalência e aplicação direta resulta ostensiva do disposto, respetivamente, nos arts. 53º da mesma LAPP e 3º/7 do EOA/2015; Com efeito,
T) A atual exigência de um “exame de final de estágio”, resultante da LAPP e do atual EOA/2015, jamais pode ser compatibilizada com a exigência resultante do EOA e RNE/2005, da realização de 3 exames com natureza eliminatória, tanto mais que, apesar de o EOA/2015 não ser, à partida, diretamente aplicável aos AA.-Recorrentes (cfr. disposições transitórias desta Lei n.º 145/2015) a verdade é que só se mantinham em vigor e só se mantinham suscetíveis de aplicação as disposições dos anteriores EOA e RNE/2005 conformes à LAPP e aos novos EOA e RNE/2015 (art.º 3º/7), pelo que,
U) Ao continuar a aplicar-se aos advogados estagiários que, como os aqui AA., tenham iniciado os seus estágios antes de 9/10/2015, o regime do RNE/2005 tal e qual e sem quaisquer adaptações, regime este que é manifestamente contraditório com a LAPP e com o próprio EOA e RNE/2015 – o qual, para além dos demais exames já realizados na 1ª fase, ainda exige, para conclusão da 2ª fase do estágio, a necessidade de realização de um exame final, de avaliação e agregação, composto de duas provas, uma prova escrita e uma prova oral, sendo que o acesso à prova oral depende da obtenção, em simultâneo, de classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita e de classificação positiva no teste de deontologia profissional – a OA, com a sua atuação, preteriu o disposto quer no art.º 24º/6/c) da LAPP quer nos próprios arts.º 195º/6 do EOA/2015 e 28º do RNE/2015, aplicáveis por força dos art.s 52º e 53º da LAPP e art.º 3º/7 da Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, padecendo a Sentença Recorrida, ao sufragar tal entendimento, de idêntico vício, pelo qual deverá ser censurada e corrigida.
A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- Previamente à apreciação de mérito sobre a procedência do presente recurso jurisdicional, vem a Recorrida suscitar a inutilidade superveniente da lide, considerando a conduta manifestada pelos A.A. após a interposição da presente acção.
II- Com efeito, considera a Recorrida, salvo melhor opinião, que ao proceder do modo supra descrito, manifestaram os A.A., de forma inequívoca, a aceitação tácita da reprovação no exame sub judice a que se submeteram em 25 de Maio de 2018.
III- Tais condutas, posteriores à interposição da presente acção judicial, tornam a lide, supervenientemente, inútil, inexistindo, porquanto, e nos casos supra descritos, qualquer efeito útil na prestação de nova prova escrita,
IV- Devendo, assim, salvo melhor opinião, ser a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, com as devidas consequências legais.
V- Se assim não se entender, sempre se diga que não merece reparo a douta sentença ora posta em crise pelos Recorrentes, ao concluir pela inaplicação, ao caso sub judice, do disposto nos artigos 24º da LAPP e artigo 28º do EOA 2015, não padecendo, porquanto, de qualquer vício, encontrando-se devidamente fundamentada de facto e de direito.
VI- Com efeito, e conforme decorre do artigo 3º, nº1 do EOA e do posterior RNE 2015, no seu artigo 46º (normas transitórias que estatuem sobre, justamente, as situações sub judice), à excepção do período de 18 meses de estágio, todas as demais situações referentes aos cursos de estágio anteriores a 2015, maxime 9 de Outubro de 2015, são reguladas pelas normas do Regulamento 52-A/2005 de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Deliberação nº 3333-A/2009 de 16 de Dezembro.
VII- De resto, e considerando a fase de inscrição dos A.A., tornar-se-ia inexequível a aplicação do regime legal estatuído no RNE 2015, designadamente quanto às regras referentes à primeira fase do estágio e a consequente ponderação dessa avaliação, necessária para a classificação aquando da nota final – critérios que decorrem da aplicação, designadamente, dos artigos 20º e artigo 31º do RNE 2015.
VIII- É justamente por tal motivo – impossibilidade prática de aplicação do regime regulamentar a estágios já em curso à data da entrada em vigor do Regulamento 913-A/2015 – que foi criada a norma transitória ínsita no artigo 43º desse Regulamento.
XIX- Tal opção traduz-se na decorrência normal das regras gerais de aplicação na lei no tempo, previstas no artigo 12º do Código Civil e em nada viola a Lei das Associações Profissionais, mormente o preceituado no artigo 24º, nº 6, al. c) ou o disposto no artigo 28º do EOA de 2015.
X- Acresce ainda que, das alterações ao modelo de avaliação, se conclui que o exame único a que alude o EOA 2015 e o RNE de 2015 continua a prever a componente escrita e a componente oral, mormente através da realização de entrevista.
XI- Pelos motivos supra expostos, que carecem de razão os A.A. quando alegam que os moldes da sua avaliação ao abrigo do regime que lhes é aplicável os penaliza.
XII- Conclui-se, assim, forçosamente, que bem andou o Tribunal a quo, ao considerar que: “ (…) diversamente do que aventam os A.A., não é possível afirmar que que o EOA de 2015 e RNE 2015 lhes sejam aplicáveis ou que, de resto, a regra consignada na invocada alínea c) do nº6 do artigo 24º da LAPP imponha a realização de um único exame, como propugnam.”
XIII- Como bem se refere na douta sentença ora posta em crise pelos Recorrentes, “Significa isto, assim, que à exepção da questão da duração do estágio (…) os novos estatutos da R. apenas serão de aplicar aos advogados estagiários que tenham iniciado os respectivos estágios após 09.10.2015.”
XIV- Face à inexistência da ilegalidade apontada pelos Recorrentes, e concluindo pelo acerto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, com as devidas consequências legais, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
Perante tais conclusões, há que decidir se a sentença recorrida sofre dos vícios de violação de lei que lhe são imputados e se, por conseguinte, o exame final de estágio a que os Recorrentes podem ser admitidos, é o que resulta do EOA de 2015 e do RNE de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Os AA. encontram-se inscritos junto da R. enquanto advogados estagiários, tendo iniciado os referidos estágios em momento anterior a 09.10.2015 (facto admitido por acordo, cf. artigos 2.º, 3.º e 4.º e artigo 8.º das doutas p.i. e contestação apresentadas, respectivamente).
2. Entre, pelo menos, 2009 e 2017, a prova escrita do ENAA tinha uma duração de 5,5h, a que acresciam dois períodos de tolerância de 30 minutos cada um (facto admitido por acordo, cf. artigos 12.º e 13.º e artigo 8.º das doutas p.i. e contestação apresentadas, respectivamente, e tal como, de resto, decorre ainda das cópias dos documentos juntos a fls. 75-89 dos autos no SITAF, os quais se dão por integralmente reproduzidos).
3. Em 17.09.2015, foi proferido despacho pelo Senhor Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação da R., determinando que:
“1- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 3º e no artigo 5º da Lei nº145/2015, de 9 de setembro, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, este entrará em vigor a 9 de outubro de 2015, mas as alterações introduzidas no Estágio, constantes nos artigos 191º a 196º do novo Estatuto, apenas serão aplicáveis aos estágios que se iniciem após a referida data de 9 de outubro de 2015.
2- Já foi divulgado comunicado no qual se esclarece que, por força do disposto no nº2 do artigo 3º da mencionada Lei nº145/2015, de 9 de setembro, apenas a regra prevista no nº2 do artigo 195º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, que encurta a duração total do estágio dos atuais 24 meses para 18 meses, se aplicará aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados à data de 9 de outubro de 2015.
3- Todas as restantes normas respeitantes ao estágio, constantes do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº15/2005, de 26 de janeiro, e do atual Regulamento Nacional de Estágio, alterado e republicado pela Deliberação nº3333-A/2009 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, se manterão em vigor para os estágios que se encontrem a decorrer à data de 9 de outubro, até que Ordem dos Advogados proceda à adaptação do atual regulamento à Lei das Associações Públicas Profissionais e ao novo Estatuto.
4- Assim sendo, os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar os seus estágios em 9 de outubro de 2015, poderão beneficiar da redução do tempo de estágio operada pela nova lei, desde que tenham completado o tempo de estágio exigido pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados e tenham obtido aprovação nos testes que integram a prova de aferição, cumprindo os demais requisitos previstos no artigo 31º do atual Regulamento Nacional de Estágio para admissão ao exame final de avaliação e agregação.
5- Decorre do que acima vem referido que a nova regra dos 18 meses como duração máxima do estágio apenas poderá ser invocada pelos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de outubro de 2015, uma vez que apenas estes estarão em condições de poder cumprir os demais requisitos estabelecidos no artigo 31º do atual Regulamento Nacional de Estágio.
6- Todavia, de acordo com o princípio de aplicação da lei mais favorável, caso os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de outubro de 2015 não tenham realizado as 15 intervenções ou por outra qualquer razão não possam ou não lhes convenha beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei, poderão optar por concluir o estágio no tempo inicialmente previsto sem necessidade de requerer qualquer prorrogação do tempo de estágio, aplicando-se-lhes integralmente a lei e o regulamento de estágio atualmente vigentes.
7- Não obstante os esclarecimentos acima expressos, têm sido suscitadas dúvidas sobre a forma com deve ser contabilizado o prazo a partir do qual os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de outubro podem beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei e o procedimento que estes deverão adotar caso pretendam beneficiar daquela redução.
8- Ora, se é verdade que o legislador quis diminuir a duração máxima do estágio de 24 para 18 meses no novo Estatuto da Ordem dos Advogados (nº2 do artigo 195º), não é menos verdade que manteve a estrutura do estágio dividida em duas fases e quis manter a duração mínima da primeira fase do estágio em 6 meses (nº6 do artigo 195º). Daqui se conclui que a vontade do legislador foi de que a redução do tempo de estágio operada pela nova lei incidisse apenas na fase complementar, reduzindo em 6 meses a duração desta.
9- Acresce que, consoante acima se referiu, o novo regime de duração do estágio apenas poderá ser aplicado aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de entrada em vigor do novo Estatuto, pelo que será lógico fazer incidir nesta segunda fase todo o tempo de estágio que foi reduzido pela nova lei.
- Por outro lado, a duração do Estágio apenas consta em duas normas do atual RNE: o nº1 do artigo 2º e o nº2 do artigo 31º. Para determinarmos o regime regulamentar aplicável aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar o seu estágio à data de 9 de outubro de 2015 e pretendam beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei, teremos portanto de fazer uma interpretação corretiva destas duas normas do atual RNE no sentido de as conformar com o disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio.
11- O nº1 do artigo 2º do RNE estabelece o seguinte: “O estágio terá a duração de 24 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação complementar, com a duração de 18 meses”. Conformando esta norma com o disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio e lembrando que o novo Estatuto apenas reduziu a duração da fase complementar, a nova redação do nº1 do artigo 2º do RNE só poderá ser esta: “O estágio terá a duração de 18 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação complementar, com a duração de 12 meses”.
12- O nº2 do artigo 31º do RNE estabelece o seguinte: “Tendo em vista a finalidade prevista no nº 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data da conclusão dos 18 meses correspondentes à fase de formação complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efetuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4”. Conformando esta norma com o disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio e tendo em conta o que acima se referiu, a nova redação do nº2 do artigo 31º do RNE deverá ser a seguinte: “Tendo em vista a finalidade prevista no nº 1, o advogado estagiário que tenha completado 12 meses da fase de formação complementar e pretenda beneficiar da redução do tempo de estágio operada pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, até 40 dias antes da data designada para a prova escrita do exame final de avaliação e agregação, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efetuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4”.
Tendo em conta o que acima vem referido:
A) Os Centros de Estágio dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados devem proceder à contagem do tempo mínimo de duração do estágio dos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar a fase complementar do estágio em 9 de outubro de 2015 e pretendam beneficiar da redução do tempo de estágio operada pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados (requerendo mais cedo a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação), do seguinte modo: contabilizando um prazo de 12 meses desde a data de inscrição daqueles Senhores Advogados Estagiários na fase complementar do estágio, descontando neste prazo os períodos em que o seu estágio tenha estado suspenso por força dos regulamentos aplicáveis ou a requerimento do próprio.
B) A partir da data em que completem o prazo de 12 meses da fase complementar, acima referenciado, os Senhores Advogados Estagiários que pretendam beneficiar da redução do tempo de estágio poderão requerer o encerramento do seu processo de formação, para o que deverão apresentar os documentos referidos nos artigos 29º, nº1, alíneas c) e d), 30º e 31º, nº2 do Regulamento Nacional de Estágio, sendo admitidos ao exame final de avaliação e agregação que se realizar na data mais próxima, na condição de o encerramento do processo ter sido requerido até 40 dias (úteis) antes da data designada para a prova escrita do exame final de avaliação e agregação, caso contrário, serão admitidos ao exame final de avaliação e agregação seguinte” (cf. cópia do despacho junta a fls. 279-282 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 23.04.2018, a Comissão Nacional de Avaliação e a Comissão Nacional de Estágio e Formação da R. elaboraram um comunicado relativo “à prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação a realizar no próximo dia 25 de maio de 2018”, aí referindo, a certo ponto, que:
“(…) 2- Na realização da prova devem ser tomadas em especial consideração as seguintes regras:
(…) j) As provas de Deontologia Profissional, Prática Processual Civil, Prática Processual Penal e das duas áreas opcionais - que devem ser escolhidas pelos Examinandos de entre Práticas Processuais Tributárias, Práticas Processuais Administrativas, Práticas Processuais Laborais, Processo de Insolvência, Direito das Sociedades, Direito Comunitário, Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal Constitucional e Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - terão início às 9h e 30m, terminando às 12 h e 30m, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, não sendo recebidas quaisquer provas concluídas para além deste período; (…)
3- As provas incidirão sobre as matérias constantes nos artigos 18º, nº 2 e art.° 34° n°2 (e art.° 28°, al. a)) do Regulamento Nacional de Estágio (Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto, na versão da Deliberação 3333-A/2009, de 28 de Outubro, publicada no Diário da República, 2ª serie, n° 242, de 16 de dezembro” (cf. cópia do comunicado junta a fls. 90-92 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
5. O comunicado a que se alude no ponto anterior foi publicado no sítio electrónico da R. cerca de um mês antes da data da realização da prova (facto admitido por acordo, cf. artigos 14.º e 8.º das doutas p.i. e contestação apresentadas, respectivamente).
6. Em 25.05.2018, teve lugar a realização da “Prova Escrita Nacional do Exame Nacional de Avaliação e Agregação”, composta por “Área de Deontologia Profissional” (3 questões, 6 valores), “Área de Prática Processual Civil” (3 questões, 5,5 valores), “Área de Prática Processual Penal” (3 questões, 5,5 valores) e “Áreas Opcionais” com um total de 3 valores (daí constando as possibilidades de escolha “P. Insolvência”, com 1 questão e 1,5 valores, “Direito das Sociedades”, com 2 questões e 1,5 valores, “P. P. Administrativas”, com 1 questão e 1,5 valores, “P. P. Tributárias”, com 1 questão e 1,5 valores, “P. P. Laborais”, com 3 questões e 1,5 valores, “Direito Comunitário”, com 2 questões e 1,5 valores, “DC e TPTC”, com 1 questão e 1,5 valores, e “TPTEDH”, com 4 questões e 1,5 valores, não se exigindo, em momento algum, a elaboração de uma qualquer peça processual, a respeito de nenhuma das referidas áreas (cf. cópia da grelha de correcção da prova junta a fls. 32-56 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 25.05.2018, teve lugar a realização da “Prova Escrita de Agregação” dos Cursos de Estágio de 2015 e 2016, sujeitos ao RNE 2015, composta por “Área de Deontologia Profissional” (3 questões, 7 valores), “Área de Prática Processual Civil” (3 questões, 5,5 valores), “Área de Prática Processual Penal” (3 questões, 5,5 valores), “Área Opcional Práticas Processuais Administrativas” (1 questão, 2 valores) e “Área opcional Práticas Processuais Laborais” (4 questões, 2 valores), cf. cópia da grelha de correcção da prova junta a fls. 57-72 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido.
8. O tempo de duração das provas a que se aludem nos dois pontos anteriores foi idêntico (facto admitido por acordo, cf. artigo 24.º e artigo 8.º das doutas p.i. e contestação apresentadas, respectivamente).
9. Em 08.08.2018, foram publicados os resultados da prova a que se alude no ponto 6. supra, não tendo os AA. sido admitidos (cf. cópias das listas de resultados juntas a fls. 93-106 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzido).
10. A taxa de aprovação no exame a que se alude no ponto 6. supra fixou-se em 7,9%, tendo por referência o número de examinandos admitidos face ao número de examinandos que compareceram ao exame (facto admitido por acordo, cf. artigos 29.º e 30.º e artigo 8.º das doutas p.i. e contestação apresentadas, respectivamente, e tal como, de resto, decorre da cópia da lista de resultados junta a fls. 93-106 dos autos no SITAF).
11. A taxa de aprovação no exame a que se alude no ponto 7. supra fixou-se em cerca de 43% e 56% para os cursos de estágio de 2015 e 2016, respectivamente (facto admitido por acordo, cf. artigo 32.º e artigo 8.º das doutas p.i. e contestação apresentadas, respectivamente, e tal como, de resto, decorre das cópias das listas de resultados juntas a fls. 107-151 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
Ao abrigo do regime do artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
12. Em 11/02/2013, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou a proposta do Estatuto Profissional do Advogado a apresentar ao Governo nos termos do disposto no art.º 53º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro –doc. de fls. 632 do SITAF;
13. Tendo nessa data remetido a referida proposta para o Governo – doc. de fls. 634 do SITAF.
Direito
Do erro de julgamento da sentença recorrida.
Defendem os Recorrentes que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento por ter decidido que a realização do exame final de avaliação e agregação que realizaram em 25/05/2018, se rege pelo regime previsto no EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Novembro e pelo RNE de 2005 (Regulamento n.º 52-A/2005, na redacção que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009), que estabelecem que tal exame é composto por uma prova escrita eliminatória, em que tem de se obter classificação igual ou superior a 10 valores e ainda por uma prova oral, também com carácter eliminatório, tudo a avaliar pelo Júri juntamente com os demais elementos constantes do processo individual do advogado estagiário e a que será atribuída a classificação final de não aprovado ou aprovado (cfr. artigos 188.º, n.ºs 5 e 6 do EOA 2005 e 38.º e 41.º, n.º 1, do RNE 2005).
Alegam os Recorrentes que, por força do art.º 24.º, n.º 6, al. c), do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (LAAP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro e do art.º 28.º do RNE de 2015, que dizem ser aplicáveis por força dos artigos 52.º e 53.º da referida LAAP e do art.º 3.º, n.º 7 da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, a Recorrida apenas os poderia ter submetido a um único exame final, ainda que este fosse constituído por diversas componentes, conforme resulta do art.º 195.º, n.º 6 do EOA de 2015 e do art.º 28.º RNE de 2015, que estabelecem que a prova de agregação é composta por uma entrevista, uma prova escrita, devendo ainda efectuar-se a apreciação de peças processuais e outros trabalhos realizados e atender-se à demais actividade realizada durante o estágio.
O regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, estabelece no seu art.º 52.º, n.º 1, que “as normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem”.
E, no seu art.º 53.º, sob a epígrafe “normas transitórias e finais”, estatui que:
“1- O regime previsto na presente lei aplica -se às associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação.
2- As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.
3- No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei.
4- Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.
5- No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao regime previsto na presente lei.
6- A inobservância do disposto nos n.ºs 2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado. (…)”.
Através de tais normas o legislador confere, por um lado, natureza imperativa às normas da LAAP e, por outro, instituiu um regime de direito transitório donde resulta, entre o mais, que a inobservância do prazo de trinta dias concedido às associações públicas profissionais para apresentarem ao Governo os respectivos projectos de alteração dos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, importa a inaplicabilidade das normas dos estatutos que não se mostrem conformes com o disposto na LAAP, passando a ser directamente aplicável o regime previsto nesta lei.
Donde se conclui que as associações profissionais que tivessem apresentado ao Governo os respectivos projectos de alteração de estatutos e demais legislação no mencionado prazo de trinta dias, continuariam a aplicar os seus estatutos, ainda que os mesmos contivessem normas desconformes com o disposto na LAAP.
Provam os autos que a Recorrida observou o referido prazo de trinta dias (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), pelo que, perante as referidas normas de direito transitório, podia esta aplicar ao estágio dos Recorrentes o EOA de 2005 e o RNE de 2005 e realizar o exame final de avaliação e agregação nos termos aí previstos.
Acresce que, apesar do legislador ter atribuído natureza imperativa ao regime jurídico que instituiu através da LAAP, esta Lei não tem valor reforçado – art.º 112.º, n.º 3 da CRP.
Não resulta da CRP que a LAAP seja pressuposto normativo necessário de outras leis ou por elas tenha de ser respeitada, pelo que não lhe pode ser reconhecido tal valor. Significa isso que lei posterior da Assembleia da República pode proceder à derrogação da LAAP. Veja-se, sobre a caracterização das leis de valor reforçado e entre outros, o acórdão n.º 374/2004, do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt e J.J. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª ed., págs. 781 a 785.
A Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, procedeu à aprovação dos novos estatutos da Ordem dos Advogados, estabelecendo no seu artigo 3.º normas de direito transitório, nos seguintes termos:
“1- As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.
2- O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, aplica -se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando- se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.
(…)
6- No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.
7- Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm -se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.”
Perante tais normas, há que concluir que as alterações introduzidas pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, não são aplicáveis à situação dos Recorrentes, que iniciaram o estágio em data anterior à da sua entrada em vigor, que ocorreu em 09/10/2015 (cfr. respectivo art.º 5.º).
E, sendo assim e por identidade de razão, também não se lhes aplicam as alterações que eventualmente houvesse que introduzir ao EOA de 2005 para os conformar com o disposto nos novos estatutos aprovados pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (n.º7 do art.º 3.º dessa Lei).
Isto é, por vontade expressa do legislador, não podem os Recorrentes aproveitar do art.º 195.º, n.º 6, do EOA aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, que estatui que “o estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação”.
Nem, por conseguinte, lhes assiste o direito a que lhes seja aplicado o EOA de 2005 ou o RNE de 2005, devidamente adaptados ao disposto no transcrito n.º 6 do art.º 195.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, nem se lhes aplica o art.º 28.º do RNE de 2015, que regulamentou a norma que consta desse n.º 6.
É certo que tais normas importam uma derrogação do disposto no art.º 52.º, n.º 1 e 53.º da LAAP, que atribuíram natureza imperativa às normas previstas no regime jurídico que consta dessa lei, entre as quais se conta a do art.º 24.º, n.º 6, al. c), que prevê a possibilidade de “realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública”.
E também se conclui que o regime jurídico instituído pela LAAP se aplica às associações públicas profissionais já criadas.
No entanto, como acima se viu, o legislador não está impedido de proceder à derrogação das normas da LAAP.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- rejeitar o pedido de adesão ao recurso apresentado pelos autores (7) F... e (11) M...;
- deferir a reclamação para conferência e, em consequência, revogar a decisão sumária reclamada;
-em substituição, julgar o recurso improcedente, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas do incidente do pedido de adesão, pelos autores (7) F... e (11) M..., fixando-se em duas UCs;
Custas do recurso pelos Recorrentes – art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 28 de Maio de 2020.
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Ana Celeste Carvalho