PROC. N.º[1] 3715/24.4T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca
Juízo de Família e Menores
RELAÇÃO N.º 327
Relator: Alberto Taveira
Pinto dos Santos
Raquel Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Reqte.: AA.
Reqda.: BB.
Menor CC
A)
O[2] requerente AA, residente em ... intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho CC, contra a requerida BB, residente em
A requerida veio dizer que o menor reside consigo no ..., na vila, freguesia e concelho 1..., onde tem o seu domicílio pessoal e fiscal, e não junto do pai do menor como foi alegado na petição.
O Ministério Público, a 3 de Dezembro de 2024, veio referir que face do alegado pela Requerida, e não contestado pelo Requerente, a residência da criança é apenas em ... e não, também, em ..., e ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º do RGPTC e 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), 578.º, todos do CPC, promove que se excecione a incompetência territorial deste Juízo e se remeta ao territorialmente competente para decisão.
Realizou-se conferência de pais, tendo o pai se pronunciado quanto a incompetência territorial, referindo que está a ser praticada uma residência alternada.
O Tribunal solicitou informação à CPCJ 1... quanto à residência da criança tendo esta respondido que
“a CPCJ 1... recebeu, em 21/10/2024, o processo relativo ao menor CC, em virtude de o mesmo ter sido remetido pela CPCJ 2..., após deliberação de 19 de Setembro de 2024, devida ao facto de o menor ter passado a residir no concelho 1..., conforme excerto de Acta nº 20/24, de 19/09, que ora se junta.(..)
- Foi alcançado, ainda na CPCJ 2..., em 04 de julho de 2024, Acordo de Promoção e Proteção, no qual foi aplicada a medida de "apoio junto dos pais, com confiança à mãe", com qual o menor tinha a sua residência habitual, conforme documento que ora se junta.(..)
Assim, da informação que foi possível recolher, do processo de promoção e proteção tramitado na CPCJ 2... e da informação prestada pelos progenitores na CPCJ 1..., o menor, em Novembro, residia no ..., ... ....”
DA DECISÃO RECORRIDA
Foi proferido DECISÃO nos seguintes termos:
“Relativamente à competência territorial, dispõe o artigo 9º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que o Tribunal competente para o decretamento de providências tutelares cíveis é o da residência da criança, no momento em que o processo foi instaurado.
A residência dos menores, nos termos do art. 85º do Código Civil, é a residência da sua família ou, não existindo, a do progenitor a cuja guarda estiver - solução que também se extrai do disposto no artigo 9º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A excepção dilatória de incompetência territorial, nos termos do artigo 10º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é de conhecimento oficioso e pode ser deduzida até decisão final.
A CPCJ 1... veio esclarecer a pedido do Tribunal, que a residência da criança é no ..., ... ... e que aplicou a medida de Apoio Junto dos Pais, com confiança a Mãe, com a qual o menor tem a sua residência habitual.
Assim, conclui-se que o Tribunal territorialmente competente para o conhecimento do mérito é o Juízo Local Cível de Cantanhede.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 9º, nº 1 e 10 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigos 102º, 104º, nº1, al. b) e 105º, nºs 2 e 3, 577º, al a) do Código de Processo Civil, julga-se este Juízo de Família e Menores ..., territorialmente incompetente e, em consequência, determina-se que, oportunamente, se remetam os autos ao Juízo Local Cível de Cantanhede.
Notifique, deposite em pasta própria e, oportunamente, remeta após trânsito os autos ao Juízo Local Cível de Cantanhede.“
DAS ALEGAÇÕES
O Reqte, AA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos e melhores de direito deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que reconheça o Juízo de família e Menores ... como o Juízo competente para regular as responsabilidades Parentais do menor CC, assim se fazendo a costumada justiça. “
O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1º O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 24/01/2025 que declarou o Juízo de Família e Menores ... territorialmente incompetente para regular as responsabilidades parentais do menor CC.
2º É assumido pelos progenitores que o menor passa às terças, quintas e um dia no fim-de-semana com o pai e os outros dias (segundas, quartas, sextas e um dia no fim de semana) com a mãe.
3º O menor frequenta a Escola no concelho 2
4º Frequenta actividades extracurriculares, catequese, concelho 2
5º Antes dos progenitores se separarem estes viviam com o menor na freguesia de ..., concelho 2
6º Em matéria de regulação da responsabilidade parental, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e desenvolve habitualmente a sua vida, onde vive com estabilidade.
7º O recorrente intentou os presentes autos no dia 25/10/2024 no Juízo de Família e Menores
8º A recorrida deu entrada em 06/11/2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível de Cantanhede, de processo para regulação das responsabilidades parentais do menor CC.
9º No presente caso não é aplicável os nºs 1, 2 e 3 do art. 9º do RGPTC.
10º Em situações de igualdade de circunstâncias, como é o caso, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar cfr. art. 9º, nº 4, parte final do RGPTC..“
O Mag do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pede a improcedência do recurso.
Apresenta as seguintes conclusões.
“1. Da leitura dos autos não vislumbramos razões para alterar o que foi doutamente decidido.
2. Na verdade, a questão a decidir afigura-se-nos simples e linear, tendo a Exma. Senhora Juiz a quo decidido correctamente, por douto despacho que se mostra devidamente fundamentado, de facto e de direito, nenhum reparo merecendo.
3. A questão a decidir no caso em apreço, e tendo em conta o alegado pelo Recorrente, subsume-se a saber se é o Juízo de Família e Crianças ... ou o Juízo Local Cível de Cantanhede o territorialmente competente para fixação de regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais de CC.
4. Face aos factos coligidos nos autos, verifica-se que à data da propositura da presente acção a criança CC residia em ..., mais não fosse porque havia sido confiada à progenitora em 4-7-2024 por Acordo de Promoção e Protecção celebrado entre os progenitores e a CPCJ 2... que, por estar confiada à mãe e esta residir em ... remeteu o PPP para a CPCJ 1
5. Tal facto não é contestado pelo ora Recorrente que alega a favor da sua tese o facto de a criança, depois de ter ido viver com a mãe em ..., ter mantido a escola e a catequese em ..., e de pernoitar consigo 3 dias da semana.
6. Porém, in casu, não é aplicável a norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do RGPTC uma vez que, como bem sabe ora Recorrente, a distância entre ... e ... é curta e a mudança da criança de actividades e local de estudo não protegeria os seus interesses, não sendo pelo simples facto de ali continuar a estudar que se considera também manter a residência.
7. Por outro lado, atendendo à sistemática da norma é de aplicar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do apontado artigo 9.º do RGPTC, uma vez que a criança estava confiada aos cuidados da mãe pela CPCJ, com residência em ..., com acordo de ambos os pais.
8. Salvo melhor opinião, não podemos aqui invocar o conceito de residência habitual do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25.6.2019, para efeitos de atribuição de competência territorial aos tribunais portugueses, uma vez que no plano interno temos normas no Código Civil e no RGPTC que esclarecem a questão da residência.
9. Neste particular, atendemos ao conceito de domicílio legal dos menores previsto no artigo 85.º do Código Civil, do qual resulta, no seu número 1, que é o da sua família ou, não existindo, a do progenitor a cuja guarda estiver - solução que também se extrai do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo que CC estava confiado à guarda da mãe, por força da medida de promoção e protecção aplicada no processo de promoção e protecção em 4 de Julho de 2025, i. é, em data muito anterior à propositura da presente acção.
10. Perante os factos trazidos aos autos, dúvidas não temos que a residência de CC para efeitos de fixação da competência territorial do Juízo a decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança é em ... e, assim, o Tribunal territorialmente competente para o conhecimento do mérito é o Juízo Local Cível de Cantanhede, razão pela qual bem andou a Exma. Senhora Juiz a quo ao declarar verificada a excepção de incompetência territorial do Juízo de Família e Menores
11. Questão diferente que aqui se poderia colocar é a de saber se, ao invés de ordenar a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Cantanhede, deveria ter sido ordenado o arquivamento dos presentes autos uma vez que já corre processo de RERP no tribunal territorialmente competente, o que se também se aceita.
12. A excepção dilatória de incompetência territorial, nos termos do artigo 10º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é de conhecimento oficioso e pode ser deduzida até decisão final, sendo que, in casu, a Exma. Senhora Juiz a quo esgotou as diligências tidas por necessárias para fundamentação da decisão de facto e de direito que se mostra correctamente decidida.
13. Assim, negando provimento ao recurso e mantendo o douto despacho recorrido, farão V. Exas justiça.“
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:
Fixação da competência em razão do território para tramitar o presente processo regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor CC.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos, e bem como os seguintes.
1. O reqte deduziu contra a reqda a 25.10.2024, acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais de seu filho menor CC, no Tribunal Judicial da Comarca
2. Logo após a separação os progenitores acordaram que o menor passaria três dias por semana com o pai, mais concretamente de terça para quarta, de quinta para sexta e em semanas alternadas de sexta até sábado às 18h30m ou de domingo desde as 9h30m até segunda onde entrega o menor na escola. O CC frequente o 1º ano do 1º Ciclo do Ensino Básico no Colégio ..., em
3. A reqda deu entrada do processo de regulação das responsabilidades parentais em 06.11.2024 no tribunal da Comarca de Coimbra, Juízo local cível de Cantanhede.
4. O menor reside com a reqda no ..., na vila, freguesia e concelho 1..., onde tem o seu domicílio pessoal e fiscal.
5. No CPCJ Reqte e Reqda acordaram a 11.07.2024, no cumprimento da medida: Apoio junto dos pais, com confiança à mãe. Sendo que mãe e menor têm residência no ..., ...
5. Reqte e Reqda deram o seu consentimento de que a CPCJ 1... tivesse intervenção no acompanhamento do menor nos termos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
6. Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Cível de Cantanhede, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor.
DE DIREITO.
Como primeira nota, com alguma relevância.
O apelante em momento algum, de modo expresso, vem impugnar a matéria de facto, mormente, o local da residência do menor. Ainda que tivesse manifestado tal intenção, haveria o mesmo que cumprir o ónus que recai sobre quem pretende ver modificada a matéria de acto.
Por conseguinte, está fixada a factualidade a ter em conta para a decisão em causa.
Prosseguindo.
O regime legal aplicável.
Artigo 9.º, n.ºs 1 a 4, com a epígrafe, Competência territorial
1- Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
2- Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3- Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.
4- No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
O apelante sustenta que a residência do menor “é aquela onde ele tem organizada a sua vida e essa é sem dúvida no concelho 2... onde estuda, tem actividades extracurriculares e onde pernoite três dias por semana.” Conclui que “o menor tem a sua vida centrada no concelho 2..., por ser ai que estuda e vai à catequese. Ou seja, o menor tem a sua vida centrada no concelho 2..., por ser ai que passa a maior parte do seu tempo.”
Mais alega que o menor “não tem residência estabelecida com nenhum dos progenitores e tem a sua vida centrada no concelho 2... o Tribunal competente deve ser aquele onde a providencia entrou em primeiro lugar “
A factualidade que se extrai dos autos, de modo inequívoco, afirma que a residência o menor é com a mãe, ..., ... .... Sobre esta factualidade não restam dúvidas, nem para o Reqte que de modo expresso o confirmou junto do CPCJ 2... e de ..., já no mês de Julho do ano de 2024.
Cai assim, por terra o argumento de que o menor por ter permanência alternada entre a casa do pai, Reqte, e da mãe, Reqda, se tenha de concluir por o menor não ter residência estabelecida.
Face à simplicidade da integração desta realidade, à norma legal que fixa a competência territorial nesta acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor CC, nada mais resta do concordar com o decidido pela M.ma Juíza.
A jurisprudência é pacífica em afirmar que a residência do menor a ponderar para a fixação da competência em razão do território é aquela que o menor tenha à data da instauração do processo, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1835/23.1T8VCD.P1, de 22.02.2024, relatado pela Des JUDITE PIRES, “a aferição da competência territorial manda atender também à residência da criança no momento em que forem instauradas as providências tutelares cíveis, sem exigir, porém, a natureza habitual de tal residência. (…) Deste modo, o único critério atendível para a determinação da competência territorial de processos tutelares cíveis, no qual o processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais se integra, é somente o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual. Também aqui o legislador considerou que tal critério de proximidade é o que melhor assegura o interesse superior da criança.”, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 1474/24.0T8LRA.C1, de 14.01.2025, relatado pelo Des FONTE RAMOS e Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 8426/13.3TCLRS-G.L1-6, de 15.04.2024, relatado pelo Des CARLOS CASTELO BRANCO.
Pelo exposto, terá que improceder a apelação.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido pela primeira instância.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 20 de Maio de 2024
Alberto Taveira
Pinto dos Santos
Raquel Lima
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.