I- Os institutos da representação judiciária e do patrocínio judiciário são distintos.
II- Quer num quer noutro, a isenção de custas há-de derivar de expressa norma que contemple tal situação.
III- Nos casos de representação judiciária para prover à defesa dos interesses dos ausentes em parte incerta, dos incapazes ou dos incertos em que o lídimo representante, o MP, se encontra impedido por colisão de interesses, há que nomear defensor oficioso, nos termos do artº 15º, nº2 e 16º, nº1 do CPC, quando o MP representar o Autor.
IV- É para estes casos que o artº 29º, nº1 do CCJ consagra a dispensa de taxa de justiça equivalente aos preparos inicial e subsequentes
V- Assim, não existe qualquer relação de identidade entre "defensor oficioso" e "patrono nomeado ao abrigo da lei do apoio judiciário", no âmbito do referido artº 29º, nº1, do CCJ, nem sequer a nomeação deste último patrono implica qualquer benefício de apoio judiciário mais amplo (dispensa de pagamento de preparos ou custas).
VI- Uma vez concedida a nomeação de patrono por força do instituto do apoio judiciário, deverá o mesmo requerer os demais benefícios de apoio judiciário, nomeadamente a dispensa de pagamento de preparos.