I- B. (entretanto falecido e habilitado pelos respectivos herdeiros)
intentou acção declarativa sob a forma ordinária, contra
M. , E. P.,
pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de PTE 43.302.037$00 respeitante a rendas que deixou de receber até 30-9-99 e do montante das que se venceriam a partir dessa data, da quantia de PTE 281.050.000$00 relativos ao valor do prédio danificado, trabalhos de demolição e remoção do entulho e ainda da quantia de PTE 50.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Alegou que é usufrutuário do prédio, o qual lhe proporcionava um rendimento mensal de PTE 367.215$00, tendo deixado de auferir quaisquer rendas desde Outubro de 1996, em consequência de danos provocados no prédio por obras executadas pela R.
Alegou ainda que, sendo legatários do direito de propriedade os seus filhos, vem exercendo a administração do prédio, motivo por que reclama também a indemnização correspondente ao valor do prédio que tem que ser demolido.
A R. contestou e, para além da excepção de incompetência material, alegou ainda a ilegitimidade do A. para formular o pedido de indemnização pelo valor do edifício e encargos com a demolição e remoção do entulho, por tal direito caber ao proprietário de raiz, bem como para formular o pedido de indemnização por cessação das rendas.
Relativamente ao pedido de indemnização pela perda do edifício e demolição e remoção do entulho, defende que se trata de questões a decidir no âmbito do processo de expropriação, não podendo ser indemnizado duas vezes o mesmo prejuízo.
Excepcionou ainda a sua ilegitimidade por ter celebrado um contrato de empreitada para a execução das referidas obras. E ainda a prescrição pelo facto de os alegados danos terem sido provocados por trabalhos que ocorreram até Junho de 1996.
Em sede de impugnação referiu que, antes do início das obras, o prédio já se encontrava em adiantado estado de degradação e em risco de ruína iminente, tendo o A. sido intimado várias vezes pela CML para fazer obras e em Setembro de 1996 foi ordenado o despejo sumário de todas as pessoas e bens, despejo que se concretizou em 8-10-96.
O aparecimento de fendas no edifício já tinha sido detectado em 1991, muito antes do início das obras, tendo o prédio chegado à situação em que se encontrava por exclusiva responsabilidade do A. e/ou do proprietário
Diz ainda que, com excepção da Casa L., todas as lojas em que houve infiltrações decorrentes das obras que executou foram recuperadas e abriram ao público com segurança acrescida.
Impugnou ainda os factos relativos ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e o valor peticionado.
O A. apresentou réplica em que se pronunciou sobre as excepções invocadas pela R.
Requereu a intervenção principal passiva de B., C., A., S., P., K.R e AC., A.C.E., Agrupamento Complementar de Empresas.
Foi proferido despacho saneador, após o que foi realizada a audiência de julgamento.
Tendo entretanto falecido o A., foram habilitados como seus sucessores M. F., sua mulher, e B. N. e J. P., seus filhos.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que:
a) Julgou improcedentes as excepções de incompetência, ilegitimidade e prescrição, invocadas pela R. M.;
b) Julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelas sociedades B., C., A. S. P., K. e AC., A.C.E, absolvendo-as do pedido;
c) Julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. M. E.P., a pagar, em conjunto, aos herdeiros habilitados do A. a quantia de € 88.450,00 de danos patrimoniais, correspondentes às rendas que o primitivo A. deixou de receber desde Outubro de 1996 a 9-10-88 (24 meses), à razão de € 3685,40 por mês, e € 15.000,00 de danos não patrimoniais, com juros de mora.
Entretanto foi celebrada transacção parcial entre a A. habilitada, M. F., viúva, e a R. M. , E..P. (fls. 3352), a qual foi homologada por sentença (fls. 3515).
Os demais AA. habilitados e a R. interpuseram recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão que julgou improcedente a apelação interposta pelos AA. habilitados e parcialmente procedente a apelação interposta pela R., sendo esta condenada a pagar àqueles a quantia a apurar em liquidação de sentença relativamente a 24 meses de rendas, com limite máximo mensal de € 1.831,66, confirmando, no mais, a sentença.
Os AA. habilitados interpuseram recurso de revista e concluíram que:
a) O art. 2258° do CC, subordinado à epígrafe "legado de usufruto", esclarece, que o usufruto constitui um legado e o nº 1 do art. 2285° estipula que "o disposto na presente subsecção é aplicável aos legados", de onde resulta que toda esta subsecção é aplicável aos legados e por isso ao usufruto. O mesmo se passa com o art. 2296°, relativo à substituição fideicomissária. Logo, as disposições legais reguladoras do fideicomisso aplicam-se à figura jurídica do usufruto.
b) Quer o usufrutuário seja ou não um fiduciário, a verdade é que, nos termos do direito positivo, ao usufruto é aplicável o regime da substituição do fideicomisso.
c) O nº 1 do art. 2290º prevê que "o fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso", de onde resulta que o usufrutuário, nos termos do art. 1251°, tem sobre os bens alvo de usufruto, "( ... ) o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
d) Se o usufrutuário exerce o "poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", então pode reclamar uma indemnização decorrente da conduta ilícita praticada pela sociedade que explora o Metropolitano de Lisboa sobre o bem por ele gerido em termos de usufruto.
e) O art. 1446° do CC prevê que o usufrutuário pode "usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico", de onde resulta a faculdade de intentar a presente acção e os seus recursos, dado que o direito a intentar faz parte dos poderes de administração e fruição.
f) O usufrutuário, por força do art. 1466º do CC, está investido no dever de defender e conservar a coisa objecto do usufruto das agressões de terceiros, recorrendo, para isso, a acções judiciais, nas quais pede as indemnizações que possam ser devidas pelas degradações provocadas ao património, o que é reforçado pelo previsto no art. 1449º e no art. 1452º, a contrario e também pelo art. 1475º.
g) Neste caso, a legitimidade do usufrutuário para intentar a acção objecto do presente recurso é obrigatória porque, se assim não for, cria-se um verdadeiro bloqueio jurídico formal resultante da própria lei, o que não pode suceder, porque a lei não pode criar soluções incompatíveis com o próprio direito, como é imposto pelo nº 3 do art. 9° do CC.
h) No ano de 2000, quando a acção foi intentada, B ...da C...C..., era vivo e tinha 3 filhos. Porém, nessa data, não se sabia se os mencionados filhos lhe iam ou não sobreviver. Se sobrevivessem, a propriedade do prédio seria transmitida aos ditos filhos, dois deles aqui habilitados e recorrentes; se não sobrevivessem, a propriedade transmitia-se aos sobrinhos …, filhos da falecida irmã Maria.
i) Daqui resulta que na data da distribuição da acção, não era ainda possível saber em quem se iria consolidar a propriedade do imóvel, pois tanto poderia ir para uma estirpe, como para outra. O acórdão recorrido nada referiu sobre a mesma, preferindo ignorá-la, não desatando o nó górdio, quando estava a correr um prazo de extinção do direito peticionado na acção.
j) A tese da ilegitimidade do usufrutuário para intentar a presente acção leva à seguinte consequência: não sendo o usufrutuário parte legítima para intentar a presente acção, ninguém o era e o direito ia-se perder, por prescrição, o que constitui uma solução contra o direito e expressamente contrária ao previsto no nº 3 do art. 9º do CC.
k) Os recorrentes, quando se habilitaram à presente acção provocaram uma alteração subjectiva da instância, tal como previsto no nº 1 do art. 270° do CPC, da qual decorreu que passaram a intervir na mesma os herdeiros do usufrutuário que, no caso, eram as pessoas singulares em cuja esfera jurídica se consolidou a propriedade do imóvel objecto dos autos, no exacto momento em que o usufrutuário morreu.
l) Esta alteração subjectiva da instância fez com que passassem a intervir no processo, em representação de seu pai, os proprietários do imóvel que não deixam, nem podem deixar de o ser, pelo simples facto de o terem herdado, após a morte do seu pai (depois de satisfeita a condição do legado).
m) Sendo proprietários do imóvel, não perdem essa qualidade pelo facto de sucederem, na presente acção, a seu pai que foi usufrutuário, mantendo sempre essa qualidade que têm de ser adicionada à de herdeiros do usufrutuário.
n) O acórdão recorrido esqueceu-se da disposição do nº 1 do art. 269° do CPC, de onde resulta que a simples presença dos proprietários do imóvel na presente acção lhes atribui legitimidade para mesma, não sendo possível defender a ilegitimidade activa.
o) O acórdão decidiu que o primitivo A. não era parte legítima para pedir o que pediu, por ser um mero usufrutuário, mas a decisão ainda não transitou em julgado, sendo possível requerer a intervenção no processo das pessoas singulares que iriam garantir a legitimidade, ou seja, os proprietários. Sucede que os proprietários já são partes no processo, desde que transitou em julgado a decisão que os habilitou como tal.
p) Sendo assim, se os recorrentes quisessem lançar mão do previsto no art. 269° iam requerer a sua própria intervenção no processo, sendo certo que já são partes no mesmo, o que seria uma actividade processual absurda, injustificada e inútil.
q) Resulta daqui que os sucessores do usufrutuário que na data da morte passaram a ser os titulares únicos da propriedade do imóvel, apresentam sempre a qualidade de proprietários do imóvel, não podendo ser segmentados em meros herdeiros do usufrutuário ou meros herdeiros do usufruto, como fez o acórdão recorrido para declarar a sua ilegitimidade.
r) Nesta acção, nunca existiu um problema de ilegitimidade, mas mesmo que esse problema tivesse existido estava superado desde o trânsito em julgado da decisão que habilitou como partes no processo os herdeiros do usufrutuário devido aos termos expressos do legado.
s) O primitivo A. era parte legítima porque na data em que a acção foi intentada não era ainda possível identificar o proprietário ou proprietários da nua propriedade, porque não se sabia sobre quem iria recair essa qualidade, o que obrigava o usufrutuário a defender os interesses em causa, dado que não era ainda identificável outra pessoa singular que se pudesse arrogar essa qualidade e a quem se pudesse dar a notícia prevista no art. 1475° do CC.
t) Para lá da questão formal da pretensa ilegitimidade do usufrutuário, entende-se também no acórdão recorrido que o usufrutuário, mesmo que tivesse direito a peticionar o valor do prédio, nunca o poderia fazer, porque o prédio estava em mau estado. Contudo, a verdade é que, quer na especificação, quer nas repostas à base instrutória, foram dados como provados factos relevantes para demonstrarem a responsabilidade da R. e, por isso, o direito do então usufrutuário a pedir uma indemnização pela degradação infligida ao imóvel.
u) Resulta destes factos que, apesar de o prédio estar em mau estado, o mesmo existia, estava erecto, cumpria a sua função social e gerava um rendimento que o usufrutuário e a sua família recebiam.
v) Por força de uma obra promovida pela R., com a colocação de micro-estacas no terreno muito perto do imóvel, o prédio entrou em estado de pré-colapso, tal como outros prédios nas cercanias igualmente sofreram danos.
w) É impossível negar que as obras aceleraram e determinaram a entrada do imóvel em estado de pré-colapso, determinando a desocupação do mesmo, a extinção dos contratos de arrendamento e a consequente demolição do imóvel e até a sua expropriação.
x) Os pressupostos materiais da responsabilidade civil da R. estão todos provados e demonstrados. Aliás, foi por isso que a Relação de Lisboa condenou a R. a pagar ao usufrutuário as rendas que este perdeu, bem como uma indemnização por danos morais.
y) O acelerar da degradação do imóvel, levando-o ao estado de pré-colapso, com sistemática fissuração das paredes que constituíam a estrutura de segurança do prédio, resultou da aplicação das mais de 160 estacas de cimento junto do imóvel, da introdução de água para proceder ao arrefecimento das brocas e da introdução das caldas de cimento para as ditas estacas.
z) O facto do terreno liberto do prédio com inquilinos no seu interior ter um valor superior ao valor do prédio jamais significa que o prédio, entre o início das obras de consolidação da colina e a data da declaração de utilidade pública da expropriação não tivesse valor algum.
aa) Outra construção intelectual operada no acórdão é a que veio concluir que os apelantes alteraram a causa de pedir e o pedido, nas alegações de recurso, o que é impossível porque tudo o que foi dado como provado está contido na causa de pedir inicial. E foi, sempre, com base em factos dados como provados que os recorrentes fundamentaram todo o teor das suas alegações de recurso.
bb) Na causa de pedir inicial, perante os factos provados, existem elementos que permitem ao tribunal fixar uma indemnização que pode ir desde o valor do prédio, até à simples consideração do valor do prejuízo causado aos recorrentes ou ao autor inicial baseada na degradação do prédio provocada pelas obras de implantação das micro-estacas.
cc) Tudo isso foi alegado, consta da causa de pedir e foi provado que as obras levadas a efeito determinaram o acelerar da degradação do imóvel, levando-o ao estado de pré-colapso e provocando tudo o que já se enumerou, até à demolição.
dd) O que se passa é que o referido nas alegações de recurso é menos que o pedido na petição inicial. É algo que cabe no pedido, mas não consubstancia uma realidade diferente.
ee) Importa não esquecer que no pedido inicial se está a valorizar o metro quadrado construído com base em dois valores: o de 140.000$00 m2, para as partes do prédio em bom estado e o de 70.000$00 para as partes em mau estado de conservação, reconhecendo, assim, a desvalorização do mesmo prédio, por força desse mau estado de conservação, agravado e deteriorado até ao estado de pré-colapso pelas obras do Metro.
ff) A desvalorização do prédio por força do mau estado de conservação do mesmo e devido ao prédio ter sido levado ao estado de pré-colapso constava da petição inicial, como resulta da multiplicação da área de construção ser feita por dois valores diferentes, sendo um deles metade do outro.
gg) Procedeu-se a uma redução do valor pedido (por se ter optado por um método de cálculo do montante indemnizatório, diferente, do adoptado na petição inicial) e não a uma alteração do mesmo. Uma redução do valor pedido pode ser apresentada, em qualquer momento do processo, como resulta da disposição do nº 2 do art. 273° do CPC.
hh) Pediu-se nas alegações o valor indemnizatório devido pela degradação do prédio, com a consequente diminuição do seu valor material, provocada pelas obras de consolidação da Colina do Carmo, tal como já se tinha feito na petição inicial, ao aceitar que para os diferentes andares do imóvel o valor da construção fosse de 70.000$00 e não de 140.000$00.
ii) Não se diga que na petição inicial não se formulou qualquer limitação temporal do pedido, porque essa limitação foi alegada em permanência, ao descrever os factos ocorridos, como resulta dos factos provados e do cálculo do montante indemnizatório pedido.
jj) Alegaram diversas datas que balizam os acontecimentos que foram dadas como provadas; alegaram todos os pormenores relativos às micro-estacas; descreveu-se a obra na sua minúcia; enquadrou-se a obra temporalmente; fez-se isso para levar ao questionário os factos que foram dados como provados e, agora, não permitem ao Tribunal da Relação o trabalho intelectual realizado no acórdão de que se recorre, porque o mesmo ignora e viola o que está estatuído nos nºs 1 e 2 do art. 663° do CPC para defender a sua tese.
kk) Ora, neste processo, a causa de pedir nunca foi alterada. E o dano alegado e considerado provado, relativo à degradação do valor do prédio, por força das obras levadas a efeito pela R., não pode deixar de ser indemnizado, porque todos os factos dos quais o mesmo resulta provado e demonstrado foram alegados e considerados provados após o julgamento.
ll) E tal como foi dado por provado, no processo de expropriação indemniza-se somente o valor do terreno e não o dano causado pela degradação do prédio, levando-o ao estado de pré-colapso.
mm) Vem provado, por força das datas das ocorrências dos factos, que quando a declaração da utilidade pública da expropriação surgiu e quando o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam foi elaborado, o prédio que existia no local já não era o que existia antes do início das obras de consolidação da Colina do Carmo.
nn) Depois das obras o prédio é outro, repleto de fissuras nas suas paredes-mestras; tinha sido invadido por caldas de cimento que tinham rompido os próprios pisos; era um prédio cujas fundações tinham sido sujeitas a pressões, decorrentes da implantação das estacas de betão, o qual, por força destas acções, passou do estado de recuperável ao estado de pré-colapso.
oo) O Tribunal da Relação confundiu cálculos, argumentos e raciocínios com alteração da causa de pedir e do pedido, o que são coisas substancialmente diferentes.
pp) Entre a véspera do início das obras de consolidação da Colina do Carmo, as quais se iniciaram em Janeiro de 1996 e a data do auto ad perpetuam rei memoriam ocorreram todos os factos provados consagrados na sentença que levaram o prédio à situação de pré-colapso, o que degradou o valor do prédio.
qq) Sobre este prejuízo causado aos AA., a sentença recorrida nada reflectiu, ignorando o mesmo na totalidade, apesar da sua alegação e de ter dado como provados factos que permitiam estabelecer o valor da indemnização devida.
rr) Assim, esta parte a sentença em 1ª instância enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 688º do CPC.
ss) Num processo de expropriação, a indemnização prevê o que os árbitros fixam e nada mais. Sucede que no texto da sentença recorrida se ignorou o que se encontra escrito no laudo dos peritos, de onde resulta que os árbitros se limitaram a fixar o valor do terreno, não considerando o valor do prédio, nem mesmo o valor do prédio degradado, ao contrário do que se escreveu na sentença.
tt) Logo, também por este lado a sentença recorrida enferma da nulidade de omissão de pronúncia, pois não se apercebeu que, ao aderir à posição constante do alegado pela R., estava a deixar de fora da sua pronúncia um dos elementos da indemnização pedida pelos AA., uma vez que, no âmbito do processo de expropriação, não se indemnizam os recorrentes pelo valor da desvalorização do imóvel, só vindo a ser indemnizados, no futuro, pelo valor do terreno, pelo valor do lote onde o prédio existiu.
uu) Por força desta omissão de pronúncia, não foi atribuído valor algum indemnizatório ao prédio que foi propriedade dos AA. e recorrentes, o que é ilegal e gera a nulidade da decisão recorrida e deficiente aplicação do direito por parte do acórdão que não identificou este vício da sentença e convalidou-o com a sua interpretação e decisão.
vv) Tanto quanto os recorrentes compreendem, por eles não existiu qualquer confusão de perspectivas na análise desta problemática do valor do prédio e desvalorização em consequência das obras de consolidação da Colina do Carmo. Os recorrentes destacaram que na sentença proferida em 1ª instância a não atribuição do valor indemnizatório pedido fundamentou-se na existência do processo de indemnização decorrente da expropriação. Depois assinalaram que esse raciocínio não podia fundamentar a decisão recorrida, porque no laudo dos peritos exarado no processo de expropriação por utilidade pública fizeram constar que optaram por indemnizar somente o valor do lote de construção. Logo, daí resulta que no laudo da arbitragem não foi fixada ou arbitrada indemnização alguma por força da degradação e deterioração do imóvel degrado na sequência das obras da R.
ww) Os recorrentes não decompõem o valor do prédio em duas vertentes: o valor do prédio no estado que se encontrava à data da declaração de utilidade pública da expropriação e o valor indemnizatório devido pela degradação do prédio. O que os recorrentes fizeram foi esclarecer que na petição inicial apresentaram um pedido, no qual cabia o valor do prédio, tal como ele se encontrava na data da declaração da utilidade pública da expropriação, isto é, depois das obras de consolidação da colina. Não estão em causa duas realidades diferentes, como se escreveu no acórdão recorrido.
xx) O acórdão recorrido labora num erro quando concluiu que o pedido formulado nas alegações de recurso é diferente do formulado na acção principal. A causa de pedir é a mesma, tem os mesmos fundamentos e o pedido só é diferente na medida em que é menor que o formulado na acção em primeira instância.
yy) Por força de todo o exposto, com o douto e indispensável suprimento, pede-se que, o STJ profira um acórdão pelo qual decida:
- Devolver o processo à 1ª instância, para esta fixar a favor dos AA. a indemnização pedida e derivada da degradação do imóvel objecto dos autos, por força das obras, supra descritas e dadas como provadas, no montante pedido, nas alegações de recurso para a Relação de Lisboa.
- Ou, por deter todos os elementos para isso, ordene a condenação da R. e recorrida a pagar aos AA. a indemnização, por danos materiais, provocados pelas obras de consolidação da colina, supra descritas e dadas como provadas, no montante pedido, nas alegações de recurso para a Relação de Lisboa, devido a essas obras terem degradado o valor do prédio, por o fazerem passar de recuperável a em estado de pré-colapso.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Factos provados (organizados de forma lógica e/ou cronológica):
1. Do doc. de fls. 58 a 69, que é certidão do testamento cerrado feito por A., consta o seguinte:
“A meu sobrinho B., filho de meu falecido irmão …, lego o usufruto, e a propriedade a meus sobrinhos …, filhos de minha falecida irmã Maria, se, por sua morte, não deixar descendentes, o meu prédio sito na R. do Carmo, em Lisboa, freguesia do Sacramento, nºs …com as seguintes obrigações e encargos...” – A);
2. O imóvel, que se encontra na base da causa de pedir na presente acção, localizava-se em Lisboa, na R. do Carmo nºs … e foi suporte da passagem aérea que liga o elevador de Santa Justa à Colina do Carmo é, em documentos da edilidade, identificado pelo nome de um dos seus inquilinos, ou seja, pelo nome do estabelecimento "L." e, noutros casos, é identificado como edifício 19 no Plano de Recuperação do Chiado, sendo de traça Pombalina tardia, com 9 pisos, nos quais se incluem caves, sobreloja, andares numerados do 1° ao 5° andar e ainda um terraço – B) a E);
3. As duas caves do imóvel tinham um pé direito elevado, o que lhes dava condições para serem usadas como armazéns de estabelecimentos comerciais e ao nível do rés-do-chão existiam 4 estabelecimentos comerciais e ainda o aproveitamento de um espaço junto da escada do imóvel, para nele se vender lotaria, podendo considerar-se este espaço como um quinto estabelecimento – F) e G);
4. As caves do imóvel estavam integradas nos contratos de arrendamento de dois destes estabelecimentos comerciais, constituindo os seus armazéns e as duas caves, sensivelmente, detinham a área coberta de 200 m2 – H) e I);
5. Os estabelecimentos comerciais eram os seguintes:
- No n° … no rés-do-chão encontrava-se a Discoteca do C., a qual tinha a área de 45,76 m2 e usufruía duma cave, com área de 34,5 m2;
- No n° …, no rés-do-chão, encontrava-se a Sapataria A., a qual tinha a área de 34,8 m2, e detinha, ainda, uma sobreloja com a área de 59,5 m2;
- No n° …, no rés-do-chão, encontrava-se o estabelecimento D., com a área de 20,62 m2 e a sociedade proprietária deste estabelecimento, P...e A..., Ldª, detinha, ainda, por outro contrato de arrendamento, uma segunda área, com cerca de 12 m2, na qual tinha instalado os seus escritórios;
- No n° …, no rés-do-chão encontrava-se a entrada do imóvel e no átrio da mesma funcionava o estabelecimento do cauteleiro com cerca de 6 m2;
- Nos nºs …, no rés-do-chão, encontrava-se o estabelecimento da Casa L..., a qual tinha a área de 135 m2 e detinha ainda uma sobreloja com a área de 77,6 m2 e uma cave com a área de 116,62 m2 – J) a P);
6. As sobrelojas situavam-se num nível intermédio, entre o rés-do-chão e o primeiro piso dos andares elevados, sendo no número de três, o 1º andar tinha a área coberta de 316 m2 com fogos do lado direito e do lado esquerdo, todos arrendados, o 2º andar tinha a área coberta de 316 m2 com fogos do lado direito e do lado esquerdo, todos arrendados, o que sucedia, igualmente, no 3º, 4º e 5º andares e existia um 6º piso que consubstanciava o aproveitamento do terraço, no qual se encontrava o restaurante "A Q.", com a área de 215 m2, terraço que era ainda usado para a circulação pedonal dos utentes do elevador de Santa Justa – Q) a U);
7. O imóvel, com mais de 100 anos, estava implantado na base da designada Colina do Convento do Carmo em Lisboa, em parte, encostado àquela escarpa e no interior do imóvel, os pavimentos eram de madeira e as paredes, em geral, eram de tabique, tendi sido construído tirando partido do declive do terreno, ou seja, tirando partido do desnível da própria Colina do Carmo, e enquanto o rés-do-chão, na fachada, está à mesma quota que a R. do Carmo, no tardoz, o piso correspondente é o 2º e 3º andar e o ponto de "encosto" do imóvel à Colina iniciava-se ao nível das fundações do Convento do Carmo e prolongava-se para baixo das mesmas – V), W), 6º a 9º e 261º;
8. Os elementos resistentes do imóvel eram as paredes de alvenaria e ao nível do seu 2º piso, nas traseiras, a poente, o imóvel encostava-se à própria Colina do Carmo – 3º e 5º;
9. O imóvel tinha 2.550 m2 de área coberta e estava construído no centro comercial da cidade de Lisboa, antes do incêndio do Chiado, na R. do Carmo – 12º;
10. O imóvel é do género da construção pombalina, embora não seja construção tipicamente pombalina – 167º;
11. Foi construída uma passagem aérea para o Elevador de Santa Justa que ficou apoiada no edifício em causa que viu aumentado de quatro os pisos iniciais - 166º;
12. Antes das obras do Metro e das obras de consolidação da Colina do Carmo, o imóvel em causa, que já tinha mais de cem anos, estava em adiantado estado de degradação, por falta de obras de conservação e necessitava de obras de conservação e reparação, no seu todo - 13º, 14º, 21º, 22º e 23º;
13. Doc. 5 de fls. 531 a 543, junto com a contestação da R. (Relatório de José A. T...T..., referente ao Edifício L. e datado de 29-7-96) – BF) e BI);
14. Em Agosto de 1995, antes do início das obras na Colina do Carmo que se iniciaram no ano de 1996:
- A cave estava em mau estado de conservação com fissuras/rachas e deformações nas paredes, bem como deformações nos pavimentos;
- R/C em mau estado de conservação com fissurações e deformações nos elementos estruturais.
-S/L em mau estado de conservação afectado por problemas de infiltrações/rupturas de canalizações, apresentando fissurações e deformações nos elementos estruturais – BG);
15. O edifício encontrava-se, muito antes do início das obras do Convento do Carmo em adiantado estado de degradação que se devia à ausência de obras de conservação – 162º a 164º;
16. A passagem aérea para o Elevador de Santa Justa estava apoiada no edifício, o que não constava do seu "projecto" de construção – 262º;
17. O edifício foi aumentado no seu número de pisos – 263º;
18. Parte da parede posterior assentava sobre a escavação da loja L., tendo havido escavações da Loja L..., na parte posterior do edifício e ao longo dos anos foram introduzidas várias alterações no edifício – 169º, 170º e 265º;
19. Foram efectuadas alterações tais como:
- ampliações das lojas dos n°s …, ao nível do rés-do-chão, com prolongamento da parede de tardoz e, no caso da loja, do n° 71, para além da própria muralha;
- execução de caves (que não havia) nas lojas dos n°s … (com prolongamento pela encosta dentro), 73 e 75, com pavimento de madeira;
- intervenção na fachada principal, ao nível das lojas do rés-do-chão, com substituição da estrutura de alvenaria de pedra por estruturas metálicas;
- intervenções no rés-do-chão e sobreloja da Casa L. (fachada e interiores), com substituição das estruturas existentes por estruturas metálicas e elementos de betão armado;
- intervenções na sobreloja do n° …, com introdução de estruturas metálicas;
- demolição de paredes interiores do 1° andar direito e introdução de estruturas metálicas;
- demolição de paredes interiores do 4° andar esquerdo, 3° andar esquerdo e 2° andar esquerdo;
- execução duma escada interior de ligação entre o 2° andar esquerdo e o 3° andar esquerdo;
- ampliação em profundidade da loja do n° …, com a escavação a cortar a anterior parede de fundo e a atingir o plano da parede posterior dos pisos elevados;
- alteração na sobreloja do n° …, com alteração de toda a estrutura, mas sem que tivesse ultrapassado as paredes-mestras à excepção do decidido quanto a 265°- 266º;
20. Quanto a elementos de arquitectura e decorativos, antes do início das obras do metro, existiam quedas de reboco na fachada, a escada metálica exterior do 5° piso (fuga de incêndio) estava em mau estado, o reboco estava deteriorado na empena norte, existiam telhas partidas ao nível da cobertura, a conservação dos algerozes e tubos de queda de águas era deficiente, a caixa da escada do imóvel apresentava, no seu pavimento de madeira, algumas zonas em mau estado; a clarabóia da mesma tinha alguns tijolos de vidro partidos; existiam infiltrações de águas nas paredes dos andares superiores do lado esquerdo – 16º a 20º;
21. O arquitecto Siza Vieira chegou a projectar um corte no imóvel, ao nível do 4º piso, do lado esq.º, na zona do terraço, para nele embutir uma escada rolante, a fim de fazer a ligação pedonal do Convento do Carmo à passagem aérea do elevador de Santa Justa – 24º;
22. Em 6-4-89 foi realizado um Auto de Vistoria do edifício L. pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, recomendando-se que o "edifício deve ser sujeito a obras de beneficiação geral, interior e exteriormente, de modo a ultrapassar rapidamente a presente situação de degradação" – AO);
23. Em 21-3-91, o prédio da R. do Carmo nºs. … foi novamente vistoriado por uma Comissão de Vistoria da CML, tendo elaborado relatório nos seguintes termos:
"1.1- A fachada apresenta um estado geral degradado nomeadamente cimalha e rebocos em degradação e em falta, com parcelas ameaçar queda para a via pública";
- Na fachada de tardoz, a escada metálica que dá acesso do 5º piso à passarela do elevador de Santa Justa apresenta-se em mau estado e o algeroz aparentemente inoperativo.
- A empena norte apresenta um reboco deteriorado.
- A cobertura encontra-se com telhas partidas em mau estado, bem como todos os algerozes e tubos de queda.
2- Aspectos interiores:
- A caixa de escada com zonas de pavimentos de madeira em mau estado. A clarabóia obstruída pela ocupação do terraço, tem alguns tijolos de vidros partidos, e substituídos por placas de madeira ou aglomerados de madeira, e, segundo testemunhos dos inquilinos, já tem acontecido partirem-se tijolos, com queda da bomba de escada, podendo provocar danos nos utentes; as paredes fissuradas estão em mau estado geral;
- No terraço foi feito o aproveitamento para instalação de restaurante e um pequeno compartimento de pronto-a-vestir. O tecto do restaurante apresenta uma flecha de tal maneira pronunciada que denuncia ruína a curto período de tempo; o pavimento de cortiça está em bom estado, escondendo todavia o estado do pavimento original. -
- No 5° andar esquerdo estão a ser executadas obras de conservação, mas com compartimentação estrutural alterada, pavimentos com desnível e amacissamento de pavimentos com betonilhas, que provoca um aumento de carga permanente no pavimento. Este excesso poderá originar a deterioração de tectos e pavimentos nos pisos inferiores, cujo desnivelamento já é muito pronunciado; a retirada de paredes divisórias origina a introdução de vigas, cujo apoio não se pode analisar à vista; a existência de uma casa de banho clandestina, além das dimensões diminutas, tem um chuveiro de captação de águas directamente no pavimento, sem qualquer bacia de chuveiro, que poderá provocar infiltrações de águas nos pisos inferiores;
2.4- No 5° andar direito, a caixilharia está em mau estado geral e a conservação está degradada.
- No quarto andar esquerdo há grandes indícios de infiltrações na zona da empena norte e fachada principal, os pavimentos apresentam desnivelamentos acentuados, com os vãos de porta desnivelados, não se sabendo até que ponto poderá influir a influência da passarela do elevador sobre o edifício. A caixilharia está em mau estado e os tectos completamente deteriorados em várias zonas.
- No quarto andar direito, a situação é ligeiramente melhor, embora o pavimento na zona da cozinha apresente desnível acentuado; caixilharias e tectos mal conservados (...)” – AP);
24. A Comissão, em face da vistoria, emitiu o parecer de que:
"1° Deverá ser levado a efeito a execução das obras necessárias de reparação e consolidação do edifício em causa a fim de serem eliminadas as más condições de salubridade e de segurança pelas acima citadas anomalias.
2° Deverá ser interditada a utilização da escada metálica de acesso do 5° andar à passarela.
3° Deverá ser levado a efeito na ocupação restaurante as obras preconizadas pelos pareceres dados pelo R.S.B. e a Delegação de Saúde as quais se juntam.
4° Deverá ser levado a efeito o despejo temporário dos inquilinos dos 5°, 4° e 3° andar esquerdo e dos 5° e 4° direito durante o período em que estejam a decorrer as obras.
CLASSIFICAÇÃO Grau A, risco iminente de acidente por instabilidade de parte da construção.
SITUAÇÃO GLOBAL DO EDIFÍCIO
O edifício é recuperável;
Os elementos estruturais que oferecem maior risco são os tectos e pavimentos das diversas utilizações e a escada metálica na fachada de tardoz;
As causas de insalubridade são:
- O elevado estado de degradação do edifício.
- A grave infiltração de águas provenientes da cobertura e fachada.
- Falta de iluminação natural da caixa de escada por obstrução da clarabóia.
- Funcionamento do restaurante em precárias condições.
As obras prioritárias deverão incidir sobre reparação e consolidação do
ponto 2." – AQ;
25. Ainda em 1991, a CML intimou o usufrutuário do prédio a realizar as obras necessárias recomendadas no Auto de Vistoria de 21-3-91, e em 1992 a mesma CML novamente intimou o proprietário a realizar as obras no edifício, sob pena de ocupação do prédio pela CML para execução coerciva de obras – AR) e 212º, 214º e 95º;
26. O usufrutuário não realizou as obras, remetendo carta, em 27-7-91, ao Director do Gabinete da Área do Chiado, solicitando informação sobre a viabilidade de nova prorrogação do prazo de bonificação de juros ao capital a utilizar nas obras, uma vez que o gabinete até à data ainda não esclarecera sobre o projecto concreto para o edifício, caducidade ou manutenção dos actuais contratos de arrendamento e condições de financiamento das obras a executar – AS);
27. Não foram efectuadas obras de conservação – 171º;
28. Até à realização das obras de sustentação da Colina do Carmo o imóvel em causa necessitava de profundas obras de limpeza e conservação, dado o adiantado estado de degradação a que chegara – 93º;
29. Até ao ano de 1996, em relatórios e autos de vistoria o imóvel é sempre classificado como recuperável e, a partir de Setembro de 1996, depois das obras levadas a cabo pela R., surgem relatórios e autos de vistoria, segundo os quais, o imóvel passou a ser classificado como de situação de pré-colapso – 96º e 97º;
30. Doc. 16 junto com a petição a fls. 122 a 124 (Relatório, datado de 9-10-1996, do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, a propósito do edifício em causa) – X);
31. Doc. 14 junto com a petição a fls. 105 a 114 (Relatório enviado por S...T... e Associados, datado de 16-5-1997, enviado ao Gabinete de Recuperação do Chiado) – Y);
32. Al. e) do doc.19 junto com a petição (Parecer sobre as patologias do edifício em causa, da autoria dos Prof. F. A. Branco e J. Brito, de Julho de 1998) – Z);
33. Doc. 24 junto com a petição, a fls. 262 (declaração assinada por B., datado de 11-10-96, do qual consta que os proprietários do imóvel em questão autorizam o Metropolitano de Lisboa e a CML a procederem a todos os estudos e obras necessárias a evitar o desmoronamento do dito edifício – AA);
34. Tendo em vista a expansão da sua rede de Metropolitano, a R. M. lançou um concurso de pré-qualificação para a execução dos trabalhos referentes ao projecto e construção das Linhas Restauradores-Baixa/Chiado e Rossio-Baixa/Chiado-Cais do Sodré, na sequência do que celebrou, em 6-10-92, um contrato com o n° 92/92-ML, "Contrato para a execução da empreitada 236/6NE/91", junto a fls. 402-530, do qual faz parte integrante o Caderno de Encargos junto a fls. 415 e segs., contrato que teve como outorgantes, por um lado a R., na qualidade de dono da obra ("Empresa") e, por outro lado, o "Empreiteiro" B., C., A., S., P., K. e AC., A. C. E., com sede na …, em Lisboa, matriculado na CRC de Lisboa, no n° 8 da 1ª secção NIPC 502696834 – AC) a AE);
35. Nos termos da Cláusula P do contrato, o objecto do contrato consiste na execução da empreitada n° 236/6NE/91 - "Projecto e construção das linhas Restauradores - Baixa/Chiado e Rossio - Baixa/Chiado - Cais do Sodré, do Metropolitano de Lisboa, E.P." e o art. 2° do Caderno de Encargos define que a empreitada tem por objecto a execução do projecto de toscos referentes às estações, galerias e obras complementares respectivas das linhas Restauradores-Baixa/Chiado e Rossio-Baixa/Chiado-Cais do Sodré, do Metropolitano de Lisboa, E.P., bem como a execução dos trabalhos de construção previstos nos projectos referentes às estações, galerias e obras complementares respectivas – AF) e AG);
36. O art. 6° do mesmo Caderno de Encargos, define os trabalhos fundamentais a executar no âmbito desse contrato e de acordo com o disposto no art. 9° do Caderno de Encargos o mesmo empreiteiro "será responsável por todos os prejuízos e danos causados nas instalações da Empresa a terceiros que, por qualquer motivo resultem da execução dos trabalhos, da actuação do seu pessoal ou do comportamento das obras", além de responsável pela execução e reparação das obras – AH) a AJ);
37. O art. 20° do Caderno de Encargos esclarece que "o exercício do direito de inspecção por parte da Empresa não diminui, de qualquer modo, a responsabilidade do adjudicatário ..." – AK);
38. A Cláus. 11ª do Contrato determina, ao abrigo da autonomia privada, que "no omisso observar-se-á o disposto no Dec. Lei n° 235/86, de 18-8 e respectiva legislação complementar ..." (ao tempo, o regime jurídico das empreitadas de obras públicas) – AM);
39. A Colina do Carmo sofre de instabilidade, tem zonas em estado plástico no subsolo das fundações da Igreja do Carmo que se localizam entre as fundações desta e as galerias das lojas comerciais da R. do Carmo e existe uma cinemática de instabilidade na escarpa do Carmo – 259º e 260º;
40. O Convento do Carmo é parte integrante do património cultural português, estando como tal classificado – AN);
41. Os trabalhos do Convento do Carmo foram todos executados no âmbito desta empreitada – AL);
42. A R. assumiu a execução das obras de consolidação da Colina do Carmo e chegou a fazer um anteprojecto das obras de recuperação do imóvel do A. - 102° e 103º;
43. O empreiteiro da obra e a R., atendendo às vistorias de 1989 e 1991, supra referidas, antes do início das obras, procedeu a estudos, acompanhados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), para identificação de eventual impacto da construção dos túneis nos edifícios na zona e desses estudos, concluiu-se não existir ou ser irrelevante o impacto das obras no Convento do Carmo nos edifícios da zona – 174º e 175º;
44. O empreiteiro da obra procedeu a estudos, acompanhados pelo LNEC, para identificação de eventual impacto da construção dos túneis sobre a estabilidade dos edifícios da zona, concluindo-se não existir ou ser irrelevante o impacto da construção dos túneis sobre a estabilidade dos edifícios da zona, contudo na zona do talude para a R. do Carmo (zona das capelas das ruínas do Carmo, onde se insere o edifício em causa), foi identificada determinada instabilidade – 220º a 222º;
45. O LNEC deu igualmente parecer positivo sobre a colocação de instrumentação, assim como sobre a execução das micro-estacas e as zonas exactas para a sua execução – 223º e 224º;
46. Face a todos os estudos e trabalhos realizados e com o parecer positivo do LNEC e da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, executaram-se as obras de conservação do Convento do Carmo. Obras essas que, sem carácter exaustivo, referem-se como acções de primeiro tipo, todos os estudos geotécnicos, a consolidação das fundações, os levantamentos topográficos e a monitorização de deslocamentos, o escoramento generalizado do monumento e a resolução dos problemas estruturais mais importantes. Do segundo tipo, podem ser consideradas as intervenções de limpeza de sujidades, tratamentos de superfícies degradadas, reparação de juntas – 225º;
47. Os trabalhos de consolidação da Colina do Carmo foram sempre acompanhados pelo LNEC e na execução das micro-estacas, os resultados obtidos da velocidade das vibrações ficaram sempre abaixo do definido pela Norma Portuguesa respectiva – 226º e 227º;
48. A R. procedeu a trabalhos de sustentação e atendendo a esta pré-existente instabilidade foi criada uma comissão constituída por representantes da R., do empreiteiro e da DGEMN, integrando posteriormente também representantes do IPPAR, do LNEC, da CML/GRC e da Associação dos Arqueólogos Portugueses – 230º e 231º;
49. Pelas razões atrás expostas e no âmbito dos trabalhos de sustentação do Convento do Carmo, reforçaram-se as fundações das ruínas, o que importou necessariamente a execução de micro-estacas (aprovadas, seja a sua execução, seja a sua localização) para reforço da zona do talude no tardoz dos edifícios da R. do Carmo – 232º;
50. A R. procedeu a obras para alargamento da rede de Metropolitano, criando dois túneis para circulação de composições electromecânicas que furaram a Colina do Carmo, túneis que foram perfurados entre 25-5 e 13-7-95 (62° Troço) e 25-10 e 18-12-96 (60° Troço) – 10º e 183º;
51. Em Agosto de 1995, já após a construção do troço 62° - sem qualquer interferência com o edifício em causa - o Eng. I...B..., vistoriando o edifício, concretamente o rés-do-chão dos n°s 71 a 75 do mesmo edifício, refere em relatório: a cave em mau estado de conservação com fissuras/rachas e deformações nas paredes, bem como deformações nos pavimentos; R/C em mau estado de conservação com fissurações e deformações nos elementos estruturais; S/L em mau estado de conservação afectado por problemas de infiltrações/roturas de canalizações, apresentando fissurações e deformações nos elementos estruturais – 217º;
52. As obras de consolidação da Colina do Carmo onde se assenta o Convento do Carmo e de consolidação das suas fundações iniciaram-se em Janeiro de 1996 – 11º;
53. A Igreja do Carmo ameaça ruir desde o início da sua construção e para consolidar a Colina do Carmo e aumentar a segurança da Igreja e Convento do Carmo, a R. procedeu a obras de engenharia, as quais se consubstanciaram na introdução de 167 micro-estacas de cimento no subsolo, as quais são o resultado de introdução de caldas cimentícias em orifícios com cerca de 30 m de comprimento e 17,5 cm de diâmetro, abertos no solo – 26º e 29º a 31º;
54. Para abrir esses orifícios é necessário usar brocas mecânicas, cuja fricção produz elevadas temperaturas nas pontas das mesmas e para arrefecer essas brocas, são lançados jactos de água para o local onde estão a trabalhar – 32º e 33º;
55. As temperaturas muito elevadas, originadas pela fricção, produzem-se na ponta da broca e a introdução de água para refrigerar a broca pode provocar o alagamento dos terrenos e a sua movimentação – 233º e 234º;
56. A colocação de micro-estacas iniciou-se no princípio de 1996, e ocorreu, naquele local, até Junho de 1996. Tendo sido suspensas, algum tempo, assim que se constatou a infiltração de calda de cimento nalgumas lojas – 196º;
57. As estacas, em si, já não provocam movimentação de terrenos – 235º;
58. A realização de 167 micro-estacas, nas condições referidas, provocou alagamento e movimentação de terrenos por força da água e aumento de pressão nos terrenos, sendo que algumas dessas micro-estacas foram colocadas a poucos centímetros do edifício em causa e acelerou a ruína e degradação do imóvel – 34º a 36º;
59. No mês de Fevereiro de 1996, a introdução das micro-estacas no terreno da Colina provocou uma ruptura na cobertura de uma das caves do imóvel em causa e constatou-se a entrada de águas das obras na mesma cave, bem como o aparecimento de fendas nas paredes do imóvel, sendo que a R. instalou no imóvel os primeiros fissurómetros – 37º a 39º;
60. As injecções de caldas cimentícias e as sondagens feitas pela empresa do Metropolitano de Lisboa provocaram infiltrações com desagregação de inertes, nos tectos da cave da Loja L. e o levantamento do pavimento da mesma, e o mesmo sucedeu e pela mesma razão, ao nível do 1º andar esq.º – 52º e 53º;
61. Existiram pressões laterais e de fundo – 54º;
62. A acção de micro-estacagem, aliada ao estado de degradação e alteração do edifício, antecipou a situação de risco de derrocada para a qual o mesmo caminhava – 55º e 56º;
63. A realização de 167 micro-estacas provocou o aparecimento de fissuras e fendas no imóvel em causa – 77º;
64. Os trabalhos realizados na Colina do Carmo foram sempre acompanhados pelo LNEC; os trabalhos de consolidação foram acompanhados pelo LNEC – 161º e 180º;
65. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil emitiu parecer considerando que:
- As análises apresentadas, efectuadas usando a técnica dos elementos finitos, mostram a possibilidade (teórica) da existência actual de zonas em estado plástico no subsolo das fundações do Convento (lado oriental). Estas zonas estão localizadas nas areias do miocénio locais entre as fundações do Convento do Carmo e os tectos das galerias das lojas comerciais da R. do Carmo;
- A construção do troço n° 62 (Chiado-Rossio) não contribuiu para a plastificação das areias;
- As causas principais para essa plastificação foram, além dos efeitos do terramoto de 1775, a construção do Convento, a construção do muro e aterro localizados a jusante do Convento, mas sobretudo as escavações efectuadas para a construção das galerias das lojas da R. do Carmo – 176º;
66. As obras executadas foram-no com o acompanhamento do LNEC, tendo o LNEC dado parecer positivo sobre a colocação de instrumentação e sobre a execução das micro-estacas e as zonas exactas para a sua execução – 177º, 178º e 228º;
67. Houve reforço de instrumentação no local – 179º;
68. A estabilidade da Colina do Carmo ficou reforçada com a introdução de micro-estacas colocadas entre Janeiro e fins de Junho de 96 – 181º e 182º;
69. A instabilidade natural da Colina do Carmo está hoje reduzida devido à introdução de micro-estacas – 268º;
70. Além das respostas aos 71º a 79º, era previsível que as obras de micro-estacagem pudessem causar infiltração de água e caldas – 194º e 195º;
71. A acção de micro-estacagem, aliada ao estado de degradação e alteração do edifício, antecipou a situação de risco de derrocada para a qual o mesmo caminhava que, irremediavelmente levou à situação de pré-colapso em que o edifício se encontrava – 216º;
72. Após as obras de colocação de micro-estacas o edifício ficou em risco de ruína – 218º;
73. As infiltrações de água e entrada de caldas no edifício ocorreram em Fevereiro e Junho de 1996 – 197º;
74. A acção de micro-estacagem aliada ao estado de degradação e alteração do edifício, antecipou a situação de risco de derrocada para a qual o mesmo caminhava – 237º;
75. A R. conseguia prever as consequências da micro-estacagem nos prédios inferiores, nomeadamente o destes autos - 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 78° e 79°;
76. Os revestimentos não se destinam a impedir a entrada de caldas de cimento. As infiltrações de calda de cimento ocorreram, exclusivamente, pelo deficiente estado dos revestimentos das lojas e escavações e abertura de caves em túnel, deficientemente construídas e muito mal revestidas – 238º;
77. Imediatamente foram reforçados os revestimentos dos túneis anexos às lojas em questão, incluindo o da Casa L. – 240º;
78. Com excepção da Casa L., todas as lojas em que houve infiltração foram totalmente recuperadas, dos danos e reabriram ao público, com segurança acrescida – 241º;
79. Na Casa L. houve uma ruptura do pavimento na zona da cave, construída em túnel, não sendo o pavimento estrutural – 242º;
80. O empreiteiro procedeu de imediato ao seu reforço com uma estrutura metálica e parte das obras referentes ao reforço da fachada foram executadas pela R. ao abrigo do acordo com a CML e independentemente de se saber quem era o responsável pela degradação do edifício, e evitar o desmoronamento do prédio – 243º, 255º e 256º;
81. No final do ano de 1996, a R. colocou um tapume em frente do imóvel para impedir o público de se aproximar do mesmo e deu início à implantação duma estrutura metálica destinada a "segurar", a suportar a fachada do mesmo – 61º;
82. A R. acordou com a CML que suportaria os custos das acções necessárias ao escoramento do edifício em causa e seus reforços estruturais – 249º;
83. Doc. 12 junto com a petição (Informação, datada de 24-9-96, subscrita por A. S...T... e referente ao edifício em causa, no que concerne à sua segurança estrutural) – BH);
84. O Eng. I...B..., em Fevereiro e Março de 1996, em vistoria à totalidade do edifício produz um relatório em que refere:
"Restantes pisos com fissurações e deformação expressiva nos elementos estruturais dos diversos compartimentos. Verifica-se a ocorrência de situações de degradação acentuada e cedências pontuais em elementos de revestimento e mesmo estruturais, decorrentes de total ausência ou descontinuação de obras de conservação, infiltrações de águas pluviais e/ou rupturas de canalizações” – 160º;
85. Por despacho do Presidente da CML de 27-9-96, foi ordenado o despejo sumário de todas as pessoas, respectivos pertences e demais objectos que se encontrem no referido imóvel urbano, "dada a existência de risco iminente de desmoronamento e a impossibilidade de realização de obras, sem a total situação de devoluto." e seguidamente, em 8-10-96, a CML tomou o prédio devoluto e, mais tarde, tornou posse administrativa do mesmo – AT) e AU);
86. A CML, em 30-10-96, ratificou o despacho referido no artigo anterior e ordenou ao proprietário do prédio a realização das obras necessárias, no prazo a fixar, sob pena de tomar posse administrativa do prédio – AV)
87. Em ofício datado de 12-11-96 a CML intimou o usufrutuário do prédio para no prazo de 15 dias, e durante um período de 150 dias, iniciar as obras de consolidação, beneficiação geral e recuperação do prédio, com vista a garantir as suas condições de segurança, eliminação das anomalias indicadas nos documentos anexos e reposição das condições de habitabilidade que se impõem – AW);
88. O usufrutuário do prédio não procedeu às obras para que foi intimado e requereu a prorrogação do prazo para o início das mesmas em 26-11-96 – AX);
89. O A. não executou as obras e a CML não tomou posse do prédio para executar ela as obras; os proprietários do imóvel e o A. não efectuaram quaisquer obras e a CML também não – 215º e 267º;
90. A desocupação teve lugar no dia 8-10-96, tendo sido ordenada por despacho de 27-9-96 do Presidente da CML.
- Ainda em 1991 e por mais que uma vez a CML intimou o A. a realizar as obras necessárias recomendadas no Auto de Vistoria de 21-3-91.
- O A. escreveu à CML as cartas de fls. 244, 246 e 248.
- Em 1992, a CML, novamente, intimou o A. a realizar as obras no edifício, sob pena de ocupação do prédio pela CML para execução coerciva de obras.
- O A. não executou as obras e a CML não tomou posse do prédio para executar ela as obras – 200º e 219º;
91. Os trabalhos na Colina do Carmo e referências à Casa L. foram referidos na comunicação social – 199º;
92. Quando, em Outubro de 1996, a CML ordenou o despejo temporário do edifício acordou, através do Gabinete de Recuperação do Chiado, com todos os inquilinos o pagamento temporário de uma compensação financeira pelo encerramento dos respectivos estabelecimentos – 173º;
93. A R., após a desocupação do imóvel do A., tem vindo a fazer o seguinte: instalou os inquilinos que habitavam no imóvel num hotel, pagando-lhes os custos de manutenção nesse hotel; tem vindo a reinstalar alguns dos comerciantes, com estabelecimentos no imóvel, noutros locais; quanto a outros paga-lhes, mensalmente, uma quantia pecuniária, para os indemnizar pela perda do aviamento, da clientela, do negócio, do apuro e do resultado da sua actividade comercial; à Casa L., pagou 4.000.000$00 por mês; suportou com os comerciantes e demais inquilinos as despesas de transporte, armazenagem de bens, armazenagem de produtos – 98º e 99º;
94. A desocupação teve lugar no dia 8-10-96, tendo sido ordenada por despacho de 27-9-96 do Presidente da CML - 80°, 81° e 82°;
95. Após o despejo do edifício, em Outubro de 1996, o edifício ficou abandonado, sujeito a vandalismos e destruições várias, como a retirada dos canos de chumbo, bem como a entrada de água das chuvas, devido aos vidros partidos – 189º;
96. A sociedade detentora da loja Casa L. encerrou a mesma como consequência das infiltrações e mais tarde, em Junho de 1996, na mesma loja e na mesma cave, constatou-se a entrada de calda de cimento acompanhada do levantamento do piso da cave – 40º e 41º;
97. Concomitantemente com os factos supra, o imóvel continuou a revelar o aparecimento de novas fendas ao longo de todas as suas paredes estruturais e da caixa da escada, bem como o alargamento das fendas já anteriormente detectadas – 42º;
98. Na ocasião em que entrou a água e a calda de cimento na loja L., ocorrência idêntica sucedeu nas restantes lojas do imóvel do lado (B., Tecidos do C.e Ana S.), as quais também tiveram de fechar – 44º;
99. Na sobreloja e no 1º andar do imóvel também se constatou a invasão da água das obras e da calda de cimento, sendo que esta inundação de água e posterior de calda de cimento danificou o interior das divisões em que ocorreu e simultaneamente, assistiu-se à queda do tecto da loja e da sobreloja da casa L., bem como ao início do afundamento da caixa da escada do imóvel – 45º a 47º;
100. Perante estes factos, a R. M., E. P., procedeu à implantação de fortes vigas de ferro com vários centímetros de espessura, nas paredes da cave, como se as mesmas fossem "poleias" para "segurar" e "ancorar" a estrutura das paredes, impedindo o seu deslizamento e afundamento - 48º;
101. A sociedade proprietária do estabelecimento comercial denominado L. celebrou com a R. o contrato junto a fls. 2343 – 2345, v° – 43º;
102. Doc. 17 junto com a petição a fls. 127 a 136 (Parecer do LNEC sobre as condições de recuperação do edifício em causa, datado de Junho de 1997) – BJ);
103. Por deliberação da CML de 19-1-98, foi determinado promover o processo de expropriação e o prédio foi objecto de declaração de utilidade pública urgente de expropriação, tendo a CML sido autorizada a tomar posse administrativa pelo DR 37/88, de 26/10 e DR 27/89 de 28/9, publicados no DR n° 248, de 26-10-88 e n° 224, de 28-9-89 – AZ) e AV);
104. O processo de expropriação foi desencadeado em princípio de Janeiro de 1998, sendo a respectiva deliberação da CML de 21-1-98 e a posse administrativa a 9-10-98 - 105º e 106º;
105. No ano de 1998, obteve do Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública da expropriação – 107º;
106. Em 8-10-98 foi lavrado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 9-10-98 a CML tomou posse administrativa do prédio e em 17-2-00 foi adjudicada à entidade expropriante (CML) a propriedade do prédio expropriado, correndo o processo de expropriação do prédio seus termos na 3ª Secção do 2.° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o n° 377/2000 – BA) a BD);
107. Em 23-9-98 procedeu ao auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam – 108º;
108. A CML só pretendia na expropriação indemnizar o valor do solo, ao qual deduz os custos das demolições e remoção de entulhos – 109º;
109. Os ora AA. foram habilitados naquela acção como sucessores do primitivo A. falecido B... C... C..., na qualidade de usufrutuário, com direito à indemnização pela perda do prédio sobre o qual incidia o usufruto – BE);
110. A R., já após ter sido desencadeado o processo de expropriação do prédio, acordou com a CML executar para ela e com a sua autorização, após a posse administrativa do prédio, a "execução da demolição do Edifício L." – 258º;
111. Da consulta ao processo especial de expropriação em causa resulta que:
- O prédio expropriando foi objecto de declaração pública urgente de expropriação, tendo a CML sido autorizada a tomar posse administrativa nos termos do Dec. Reg. n° 37/88, de 26-10 e Dec. Reg. n° 27/89, de 28-9, publicados, respectivamente, nos Diários da República n° 248 de 26-10-88 e n° 224 de 28-9-89;
- Por deliberação da CML de 19-1-98, foi determinado proceder ao respectivo processo de expropriação, posteriormente, devidamente publicitada através do edital n° 16/98;
- O auto de posse verificou-se em 9-10-98;
- Foi efectuado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam em 23-9-98;
- Foi efectuada a arbitragem em 8-1-00 que atribuiu o valor de 340.000.000$00;
- A CML recorreu em 8-3-00 a pedir que a importância adequada ao valor a expropriar seja de 218.943.931$00, recurso que se encontra pendente;
- A quantia de 340.000.000$00 já foi depositada;
- A adjudicação da propriedade do prédio à CML foi efectuada em 17-2-00;
- Por despacho de 17-7-00 foi ordenada a entrega do montante de 218.943.930$00;
- Requerimento do A. a pedir actualização do valor atribuído pelo acórdão de arbitragem até à data de declaração pública de expropriação, pela aplicação dos índices de preços no consumidor com início em 1998 – 201º;
112. A 8-1-00, no âmbito do processo de expropriação, os árbitros acordaram em fixar em 340.000.000$00 o valor de indemnização a pagar pela expropriação referida – 206º;
113. Doc. 6 junto com a contestação da R. M. a fls. 544 a 579 (Relatório do LNEC sobre a Conservação das Ruínas da Igreja do Convento do Carmo, datado de Maio de 1999) – BK);
114. Com data de 16-5-97, os Engs. T...T... e S...T... subscreveram o relatório de fls. 106-114 - 49º;
115. No relatório do LNEC, de Julho de 1997 e no doc. de fls. 116-120 (Auto de Vistoria do Gabinete de Recuperação do Chiado, de 26-9-1996) é descrito o estado em que se encontrava o edifício em causa – 50º e 51º;
116. Na sequência do parecer ou do auto de vistoria, onde se concluiu que existia o risco de derrocada, a CML promoveu a desocupação do imóvel e, a partir desta ocasião, a R. continuou a implantar múltiplos fissurómetros nas imensas fissuras que as paredes estruturais do edifício revelavam, tendo implantado cerca de 50 fissurómetros que passaram a registar a constante abertura e alargamento das múltiplas fendas que as paredes do imóvel revelavam, desde a data do início das obras do Metro na colina – 57º a 59º;
117. A falta de conservação do edifício e alterações a que este foi sujeito, aliadas às acções da micro-estacagem e posterior abandono a que o edifício foi votado, condenaram-no à demolição – 60º;
118. Ao longo do ano de 1997, o imóvel evoluiu do seguinte modo:
- Agravaram-se todas as fissuras reveladas pelas paredes, chegando algumas a revelar aberturas superiores a um centímetro, bem como surgiram fissuras novas.
- Vários testemunhos de gesso, colocados nas paredes das escadas, em diversos pisos, evidenciavam movimentos.
- As diversas fendas, em relação ao ano de 1996, patentearam uma grande evolução, para pior.
- O edifício, fruto de falta de condições de segurança, foi invadido por marginais, que iniciaram um processo de inutilização daquilo que ainda existia, designadamente rompendo paredes para furtar os canos de chumbo.
- Estes mesmos marginais destruíram elementos de decoração do imóvel, em alguns casos sobraram, somente, restos de parede – 62º;
119. Com data de 16-5-97, os Engs. S...T... e T...T... elaboraram o relatório junto a fls. 201-209 – 63º;
120. O imóvel só poderia sobreviver se fosse alvo de uma intervenção destinada a salvar os seus elementos estruturais, sendo que a R. nenhuma intervenção de recuperação efectuou no imóvel – 64º e 65º;
121. O quadro acima descrito repetiu-se no imóvel do lado, tendo sucedido algo idêntico às suas lojas quanto à inundação de água e caldas e somente isso – 67º;
122. No Quartel da GNR, na parte militar do Convento do Carmo, situado a norte do imóvel objecto dos autos, a abertura de fendas foi generalizada e a tardoz do imóvel em causa situava-se a Escola Veiga Beirão que apresentou problemas de fissuração contemporâneos da micro-estacagem referida – 68º e 69º;
123. Quando algum dos filhos do primitivo A. pedia informações à CML obtinha, sempre, respostas evasivas – 88º;
124. O imóvel, que esteve preso com barras de ferro, foi demolido – 90º;
125. Os vários elementos de um edifício constituem um todo e qualquer alteração num deles tem influência na sua estrutura – 91º;
126. Contratos celebrados com o Metropolitano e juntos a fls. 1761-1779 e 2343-2345 – 101º;
127. O primitivo A. B., desde a data da morte de seu tio, A., com base no testamento e no instituto do usufruto, foi a única pessoa que, em relação ao imóvel dos autos, actuou como seu usufrutuário e procedeu à administração do imóvel ininterruptamente até à ocorrência dos factos que se discutem na presente acção – 1º e 2º;
128. Esse A. auferia rendas do prédio em causa em montante concretamente não apurado e tinha como únicas fontes de rendimento a reforma de professor, de montante que em concreto não foi possível apurar, e as rendas do imóvel em referência e desde cerca de Outubro do ano de 1996, não mais recebeu qualquer renda – 111º a 113° e 130° a 135°;
129. Após a execução do mandado de evacuação do imóvel, o A. deixou de receber as rendas dos imóveis arrendados – AB);
130. O A., a partir do momento da desocupação do imóvel, em Outubro de 1996, perdeu o único rendimento que tinha, além da pensão de reforma e a mulher auferia o salário de professora, cujo montante concreto não foi possível apurar – 142º e 143º;
131. O A. e seu agregado familiar viu-se obrigado a passar a viver com o salário da mulher e com a reforma que auferia como professor, o que ascendia a cerca de 200.000$00 (€ 1.000,00), sendo que um dos filhos do A. sofria de paralisia cerebral – 144º e 145º;
132. Esta situação (económica) gerou imenso sofrimento, ao longo de anos, até à morte do A., sendo que teve de pedir dinheiro emprestado a terceiros e sofreu vergonha por ter de pedir dinheiro emprestado, recorrendo ao endividamento – 148º, 149º, 152º, 153º e 114º;
133. A outorga do contrato de cessão de quotas entre L. da Silva, Ldª, e B. e Milho, Ldª, estava única e exclusivamente dependente da aprovação de pequenas obras de alteração interiores e exteriores nas duas lojas compostas por alteração da escada interior e dos tectos, paredes e revestimentos e, ainda, reposição da fachada de acordo com os projectos iniciais do edifício – 122º e 123º;
134. A alteração foi requerida na data de 11-3-96, recaiu a seguinte informação:
"Aos gabinetes de Arquitectura e Engenharia (...) dada a existência dessa comissão técnica que está a estudar a estabilidade da colina onde se insere este edifício e as recomendações que já emitiu no sentido de não serem por ora permitidas quaisquer obras nesta área dado que a sua execução pode agravar as precárias condições de equilíbrio aí detectadas" – 125º;
135. Sobre esta informação, na mesma data de 13-3-96, recaiu o despacho de "concordo" – 126º;
136. O requerimento do A. foi arquivado com o fundamento em ter sido evacuado o imóvel – 127º;
137. Em virtude de não terem sido aprovadas as obras, não foi celebrado o contrato de cessão de quotas que implicaria um aumento de renda em montante que não foi possível apurar - 129º;
138. A totalidade do imóvel demolido facultava ao A. a fruição de 2.550 m2, sendo que o valor da construção, em alvenaria, sem acabamentos de luxo e sem o terreno, numa zona onde não se podem montar estaleiros de obra, devido à falta de espaço, na data da interposição da presente acção, era de 140.000$00/m2 – 136º e 137º;
139. A Casa L. estava em bom estado de conservação, à excepção da cave que estava em mau estado de conservação com fissuras/rachas e deformações nas paredes, bem como deformações nos pavimentos:
- R/C em mau estado de conservação com fissurações e deformações nos elementos estruturais.
- S/L em mau estado de conservação afectado por problemas de infiltrações/rupturas de canalizações, apresentando fissurações e deformações nos elementos estruturais – 138º e 159º;
140. No caso concreto, o "prédio" tem mais valor sem a construção – 139º;
141. O valor do terreno devoluto é superior ao do prédio arrendado, naquelas condições – 204º;
142. O valor do prédio degradado com as rendas baixas que se encontravam em vigor era muito inferior ao valor do terreno na situação de devoluto – 207º;
143. Todas as restantes lojas, em que houve infiltração, inseridas em edifícios que não o Edifício L., reabriram ao público – 186º;
144. O pavimento, na generalidade dos casos, não tem funções estruturais – 187º;
145. O empreiteiro, após a ruptura referida no artigo anterior, procedeu ao seu reforço com uma estrutura metálica – 188º;
146. Todos os contratos de arrendamento com excepção dos 4° andares destinavam-se a fim comercial e/ou ao exercício de profissão liberal – 202º;
147. O que consta de fls. 222 – 205º;
148. A degradação do prédio foi-se acentuando – 210º;
149. O A. escreveu à CML as cartas de fls. 244, 246 e 248 – 213º;
150. O que consta do Auto de Vistoria de fls. 94 - 96 v° - 244º;
151. Como se constata pela acta de reunião entre a R. e a CML, de 8-10-96, "o desalojamento e respectivo realojamento dos moradores e arrendatários comerciais existentes no edifício" sito na R. do Carmo, nºs 63 a 75, é da responsabilidade do Serviço de Protecção Civil da CML, assumindo a R. perante a CML, por razões sociais e privativas entre as duas entidades, o pagamento do realojamento - 250°;
152. Esse pagamento ficou definido com a CML, seria efectuado durante um prazo limitado, ficando ao critério do Metropolitano de Lisboa a concretização de prazo limitado – 251º;
153. Quanto aos comerciantes - como aconteceu com a Casa L. - que, em virtude da infiltração de calda de cimento e colocação e verificação de instrumentação, tiveram que encerrar os seus estabelecimentos comerciais, a R. acordou com os mesmos uma indemnização pelos prejuízos que comprovadamente sofreram (encargos com o pessoal que se mantinham, outros custos operacionais e perda de facturação) – 253º;
154. A R. pagou essa indemnização durante o período de encerramento dos estabelecimentos comerciais que foi aquele que a R. necessitou para as obras derivadas da infiltração referida no artigo anterior – 254º;
155. A R., B., C., A., S., P., K. e AC., ACE, transferiu o risco de responsabilidade civil extracontratual pelas quantias que o Segurado seja legalmente obrigado a pagar a terceiros a título de reparação civil pelos danos, entre outros, a propriedades e em consequência da execução dos trabalhos objecto do seguro, através do contrato de seguro que celebrou com a Comp. de Seguros I. S.A., titulado pela Apólice n° 2-1-98 4036/07, Acta 13, Nota Anexa, Condições Contratuais, Nota Prévia, Condições Particulares, Aditamentos à Apólice, Condições Gerais e Termos do Contrato, consoante documentos de fls. 704 e segs. – BL);
156. Não foram fornecidos pelo segurado (Ap. N.° 2-1-98 403607) à R. interveniente Império os relatórios quanto à implementação de um sistema de monitorização que lhe permitisse medir os deslocamentos verticais e horizontais, durante a execução dos trabalhos nos edifícios e terrenos vizinhos – 190º;
157. O sinistro sub judice nunca foi participado pelos segurados às respectivas seguradoras ao abrigo das apólices referidas – 193º.
III- Decidindo:
1. Depois de ter sido proferida a sentença, houve extinção parcial da instância resultante de transacção que foi outorgada pela A. (habilitada) M. F. e pela R. M., E. P., prosseguindo a acção relativamente ao objecto do litígio na parte respeitante aos restantes dois AA. (habilitados), B. N., e J. P
Na sentença de primeira instância foi-lhes reconhecido o direito de indemnização correspondente às rendas que o primitivo A. deixou de pereceber, desde Outubro de 1996, até 9-10-98, data em que ocorreu tomada da posse administrativa do prédio por parte da CML, depois de ter sido publicada a declaração de utilidade pública expropriativa. Tais rendas foram contabilizadas à razão de € 3.685,40 mensais, totalizando € 88.450,00, a que acresceu o reconhecimento da indemnização por danos morais no valor de € 15.000,00.
Foi interposto recurso de apelação tanto pelos AA. habilitados B. N. e J. P., como pela R. M
No recurso de apelação os AA. apelantes haviam alegado omissão de pronúncia quanto ao montante do prejuízo correspondente à degradação e desvalorização do prédio, entre o início das obras e a expropriação por utilidade pública, cuja indemnização deveria ser fixada em € 750.000,00. Para o efeito invocaram que tal indemnização podia ser pedida directamente pelo falecido usufrutuário (legatário do usufruto). Impugnaram ainda a sentença na parte em que incidiu sobre a indemnização por danos morais pretendendo que fosse fixada em € 250.000,00.
A Relação não atendeu à pretensão dos AA. habilitados, considerando que o usufrutuário, a que sucederam na presente acção, apenas podia exercer o direito de indemnização relativo aos danos que sofreu nessa exclusiva qualidade, não podendo ele invocar danos conexos com a desvalorização e com a demolição do prédio que apenas poderiam ser reclamados pelos proprietários (legatários do direito de propriedade).
Já em resposta ao recurso da R., a Relação alterou a sentença recorrida, condenando-a apenas no pagamento da quantia correspondente a 24 meses de rendas, no valor global a liquidar, com o limite máximo mensal de € 1.831,00. Foi mantida a sua condenação referente ao pagamento da indemnização por danos morais.
2. Sem que este Tribunal deva responder, ponto por ponto, a cada argumento apresentado pelos recorrentes no recurso de revista e sem que, do mesmo modo, tenha de confirmar ou infirmar cada um dos argumentos que foram expostos no acórdão recorrido, as longuíssimas alegações de recurso e as excessivas conclusões evidenciam essencialmente duas questões:
- Ao primitivo A., usufrutuário do prédio, era admissível reclamar indemnização respeitante aos danos que afectaram o direito de propriedade ou simplesmente a indemnização correspondente ao usufruto?
- Uma vez habilitados para a presente na acção, depois do óbito do primitivo A. usufrutuário, é reconhecida aos recorrentes (legatários do direito de propriedade) legitimidade para invocarem o direito de indemnização enquanto beneficiários da nua propriedade?
3. Quanto à primeira questão:
3.1. Para sustentar a sua pretensão no sentido da condenação da R. no pagamento de uma indemnização respeitante ao valor da degradação do prédio entre o início das obras e a declaração de expropriação por utilidade pública os recorrentes invocaram a qualidade de sucessores do usufrutuário e também a de interessados em cuja esfera se viria a consolidar o direito de propriedade.
No acórdão recorrido considerou-se que o primitivo A. apenas detinha legitimidade (substantiva) para a dedução de pedido de indemnização respeitante aos reflexos negativos que as obras produziram nos rendimentos que extraía dos contratos de arrendamento, separando tal indemnização de outra correspondente à degradação e posterior demolição do prédio determinada pelas obras realizadas pela R.
Considerou-se que tendo havido expropriação do prédio ainda antes de a propriedade se consolidar na esfera dos filhos do usufrutuário, ao correspondente direito de indemnização adequa-se o processo de expropriação por utilidade pública que entretanto foi instaurado. Asseverou-se ainda que o direito de indemnização referente à degradação e demolição do prédio não podia ser exercido pelo usufrutuário, mas apenas pelos titulares do direito de propriedade.
Contra tais argumentos se insurgiram os recorrentes, tendo razão quanto ao primeiro, mas sendo-lhes negada quanto ao segundo.
No que concerne àquele primeiro argumento, verifica-se que o processo de expropriação se destina a quantificar a justa indemnização devida ao proprietário do prédio. Relevando para o efeito as circunstâncias valorativas verificadas na data da declaração de utilidade pública (e registadas através da efectivação da vistoria ad perpetuam rei memoriam), eventuais danos que o prédio tenha sofrido anteriormente e que tenham sido causa da sua desvalorização não serão atendíveis para aquele efeito no processo de expropriação.
Assim, em abstracto, não estaria afastada a pertinência de uma pretensão deduzida pelos interessados em processo autónomo contra o responsável pelos danos com o objectivo de obter a compensação devida pela desvalorização patrimonial suportada entre o início da actividade causadora dos danos e aquela declaração de utilidade pública.
Porém, atento o caso concreto, tal direito de indemnização não se constituiu na esfera jurídica do primitivo A. que subscreveu a petição inicial, nem por este podia ser reclamado. Assim, por seu óbito, não ocorreu a transmissão desse direito para a esfera dos respectivos herdeiros que, uma vez habilitados, vieram ocupar a sua posição processual, circunscrita ao acervo de direitos que a integravam.
3.2. É verdade que na petição inicial o primitivo A. se arrogou a dupla qualidade de usufrutuário e de “administrador” do prédio, reclamando, para além de uma indemnização pelos danos sofridos naquela primeira qualidade, outra indemnização correspondente à desvalorização e demolição do prédio.
Relativamente à primeira parcela do pedido não é posta em causa a resposta favorável dada pelas instâncias que apenas divergiram a respeito da quantificação da indemnização.
Não tendo sido questionada por nenhuma das partes a decisão que, a tal respeito, foi adoptada pela Relação, apenas há que constatar que a mesma se tornou definitiva.
Já quanto ao direito de indemnização reportado aos efeitos danosos que atingiram o direito de propriedade do prédio, de cujos poderes de administração o primitivo A. igualmente se arrogava titular, a resposta do Tribunal a quo foi no sentido negativo, considerando que tais poderes não coexistiam na esfera do usufrutuário.
Outra não pode ser a solução.
Em defesa de tese inversa, os recorrentes alegaram que os poderes de administração do usufrutuário abarcavam a possibilidade de invocação da indemnização correspondente à depreciação e demolição do edifício.
Porém, numa situação em que o direito real de usufruto convive com o direito real de propriedade, não pode deixar de ser feita a delimitação entre os poderes de administração que competem a cada classe de titulares, reservando para o usufrutuário apenas os poderes inerentes ao direito de usufruto, nos termos que constam do art. 1446º do CC, evitando a confusão com os poderes de administração exclusivos do titular da nua propriedade (cfr. ainda os arts. 1471º a 1473º).
Para o efeito importa considerar que, de acordo com o disposto no art. 1480º do CC, em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor da coisa usufruída, “se o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização” que venha a ser atribuída ao proprietário. Sinal bem claro de que os direitos inerentes à propriedade devem ser exercidos pelo respectivo titular, para esse efeito se prescrevendo que o usufrutuário tem o dever de avisar o proprietário, nos termos do art. 1475º do CC.
Trata-se, aliás, de uma solução que foi explicada por Pires de Lima, em Exposição de Motivos, BMJ 79º/92, referindo que “na solução proposta, o causador do dano é obrigado apenas a uma indemnização global, e sobre o seu montante fica a subsistir o usufruto”. Explicação que também surge à margem do art. 1480º do seu “Cód. Civil anot.”, onde se diz que “a doutrina da sub-rogação real da indemnização única vale, não apenas para a hipótese de perda (total ou parcial) da coisa usufruída, mas também para os casos de deterioração ou diminuição do valor”.
Assim, uma vez que o primitivo A., apesar de ter alegado o contrário na petição inicial, não era detentor de poderes de administração que incluíssem o direito de reclamar uma indemnização especificamente reportada à deterioração do edifício, não podem os seus sucessores na presente acção alcançar uma tutela que àquele seria negada se acaso não tivesse falecido na pendência da causa.
3.2. Mas os recorrentes não desarmam, sustentando em alternativa a sua pretensão na figura do fideicomisso.
De acordo com esta linha argumentativa, o primitivo A., além de usufrutuário do prédio, seria também o fiduciário, podendo nesta específica qualidade reclamar a indemnização referente aos danos reportados à degradação, depreciação e posterior demolição do mesmo, em detrimento do direito de propriedade. Consideram que, uma vez que o testamento que atribuiu ao primitivo A. o legado de usufruto do prédio não definiu com total certeza os legatários da nua propriedade, cuja identificação exacta ficou dependente do facto de o usufrutuário falecer com ou sem descendentes, se constituiu então uma relação de fideicomisso, passo essencial para se admitir a sua legitimidade substantiva, agora sob as vestes de fiduciário, para reclamar da R. uma indemnização pelos danos provocados no prédio.
Vejamos:
No testamento, o de cujus declarou o seguinte:
“… A meu sobrinho B. (o primitivo Autor nesta acção) … lego o usufruto, e a propriedade a meus sobrinhos …, filhos de minha falecida irmã Maria, se, por sua morte, não deixar descendentes, o meu prédio sito na R. do Carmo, em Lisboa, freguesia do Sacramento, nºs …, com as seguintes obrigações e encargos ...”.
Não existe aqui vestígio de qualquer fideicomisso.
O fideicomisso é um instituto que implica para o fiduciário o dever de conservar a herança (art. 2286º) ou o legado (art. 2296º do CC), figura diversa de uma deixa testamentária como a dos autos, em que, estando definida a titularidade do usufruto, é apenas diferida a identificação precisa do titular do direito de propriedade.
Sendo verdade que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, à margem do art. 1439º do CC anot., “nem sempre é fácil, perante os termos da cláusula testamentária, saber se o disponente quis constituir um direito de usufruto ou uma substituição fideicomissária”, no caso concreto, tais dúvidas não existem, atenta a clara identificação da posição que o testador quis atribuir ao pai dos AA: a de usufrutuário do prédio.
Contra esta asserção, em vão é invocada pelos recorrentes a norma do art. 2296º do CC cujo significado é apenas o de estender ao legado (legado de usufruto ou de outro direito qualquer) o regime disposto para a herança na subsecção correspondente aos anteriores arts. 2286º e segs.
De tais normativos não se colhe argumento algum em defesa da tese de que, em tais circunstâncias, o usufrutuário não passaria de um fiduciário relativamente ao destino final do direito de propriedade.
Ao invés, a aludida disposição testamentária, confronta-nos antes com uma verdadeira condição suspensiva a respeito da determinação da titularidade do direito de propriedade, já que apenas por óbito do legatário do usufruto se poderia seguramente alcançar a exacta identificação dos seus legatários.
Por isso, em vez do recurso à figura do fideicomisso, para sustentar a atribuição de poderes de administração ao primitivo A. no que concerne à indemnização questionada (degradação do prédio por causa das obras), tal situação revela-nos uma condição suspensiva regulada de acordo com o disposto nos arts. 2229º e segs. do CC, sem exclusão sequer das normas relacionadas com a administração da coisa na pendência da condição (arts. 2236º e segs.).
Por isso, posto que a aludida disposição testamentária não permitisse antecipar, de forma segura, em vida do legatário do usufruto, a identificação dos legatários da propriedade, mostrava-se possível encontrar, através do recurso ao critério ínsito no art. 2238º do CC, a determinação dos interessados a quem, na pendência da referida condição, era reconhecida legitimidade para o exercício de poderes de administração inerentes ao direito de propriedade sobre o prédio, poderes que, em princípio, competiriam aos beneficiários condicionais.
Deste modo, sendo mister que se estabeleça uma separação entre o legado de usufruto e o legado do direito de propriedade e cabendo ao legatário do usufruto apenas os poderes de administração desse direito real menor, com exclusão daqueles que respeitavam à administração (ou disposição) do direito real absoluto (nua propriedade), não se encontra justificação legal para a reclamação pelo mesmo sujeito, naquela específica qualidade de usufrutuário, de um direito de indemnização cuja titularidade, ainda que condicional, pertencia aos seus filhos.
Contra o afirmado pelos recorrentes, o facto de, até ao óbito do usufrutuário, não existir uma total certeza quanto à identificação dos beneficiários do direito de propriedade do prédio não redundava num vazio jurídico ou, como referem os recorrentes, numa situação de “bloqueio jurídico formal” ou mesmo num “beco sem saída”, por forma a justificar a concentração no usufrutuário de poderes que extravasavam os limites de um direito real menor.
Afinal, como já se referiu, a lei acautelou para as situações de disposições testamentárias condicionais o modo de exercício dos direitos de administração na pendência da condição.
4. Quanto à segunda questão:
4.1. Os recorrentes vieram ainda alegar que, tendo sido habilitados na qualidade de sucessores do primitivo A., podem invocar acrescidamente o direito de indemnização respeitante ao direito de propriedade.
Mais uma vez não lhes assiste razão.
Ao contrário do que referem, os ora habilitados nunca viram consolidada na sua esfera jurídica o direito de propriedade, uma vez que ainda em vida do seu falecido pai, usufrutuário do prédio, este acabou por ser expropriado, passando para a esfera jurídica da CML.
Mas ainda que a pretensão indemnizatória se considere circunscrita à depreciação do edifício ocorrida entre o início das obras realizadas pela R. e a declaração de expropriação por utilidade pública, nem assim a mesma está em condições de proceder.
Com efeito, o incidente de habilitação, como incidente da instância, não atribui nem retira direitos aos habilitados, constituindo um mero instrumento processual que, evitando a extinção da instância por óbito de alguma das partes, permite que a instância prossiga com os respectivos sucessores.
O art. 371º, nº 1, do CPC, é claro ao prescrever que cabe aos sucessores a parte falecida na pendência da causa “prosseguirem os termos da demanda” (art. 371º, nº 1, do CPC), expressão bem demonstrativa de que apenas podem exercer nessa acção direitos que se integravam a esfera jurídica do de cujus e que este tenha oportunamente invocado, não podendo, por tal via incidental, obter a ampliação do objecto do processo ou, com o mesmo resultado, serem reconhecidas pretensões que suponham uma qualidade jurídica diversa daquela que o de cujus detinha.
Habilitados os ora recorrentes como sucessores do usufrutuário, não é admissível que, ultrapassando tais limites, se apresentem a reclamar na presente acção direitos cujo eventual reconhecimento dependia da sua preexistência na esfera do primitivo A.
Ora, tal como já anteriormente se concluiu, não sendo o primitivo A. titular de um direito de indemnização correspondente à degradação do prédio usufruído, é vedado aos sucessores que em seu lugar foram habilitados arrogar-se a titularidade de semelhante direito na presente acção.
4.2. Ao invés do que os recorrentes também alegam, não estamos em face de uma mera questão processual susceptível de ser resolvida mediante a consideração de que a sua pretensão se inscreve na pretensão inicialmente formulada pelo de cujus.
É verdade que a indemnização correspondente ao direito de propriedade (depreciação do valor do prédio que acabou por ser demolido) também foi deduzida na petição inicial. Nesta parte, têm razão os recorrentes quando alegam que a sua invocação nas alegações de recurso de apelação ou de revista não traduz qualquer ampliação do pedido inicial, integrando-se no pedido global que foi formulado na petição e que então foi decomposto em múltiplas parcelas.
No mais, tendo já sido definido que a sua legitimidade substantiva se quedava pelo direito de indemnização especificamente atribuído ao falecido usufrutuário, não envolvendo direito invocável pelos proprietários (ou por quem, na pendência da condição, poderia administrar o direito de propriedade), não pode por via da habilitação dos sucessores ampliar-se o âmbito do direito susceptível de ser apreciado na presente acção.
4.3. Este juízo não se modifica com a alusão que os recorrentes também fazem ao disposto no art. 269º do CPC.
Argumentam os recorrentes que, além de herdeiros do usufrutuário, também são beneficiários do direito de propriedade, não se justificando, assim, a eliminação da possibilidade de obterem já na presente acção o reconhecimento de pretensões sustentadas no direito de propriedade. Afinal, sempre poderiam aproveitar-se das condições mais favoráveis previstas no art. 269º do CPC.
Trata-se de uma perspectiva manifestamente errada e que pretende associar, como se não houvesse qualquer distinção, o pressuposto processual da legitimidade litisconsorcial, com a legitimidade de ordem substantiva. Ora, aquele preceito apenas abarca os casos de preterição de litisconsórcio necessário, o que não ocorre no caso presente.
O pressuposto processual da legitimidade já foi apreciado positivamente no despacho saneador. Quanto à legitimidade litisconsorcial, não foi suscitada qualquer questão, nem existe qualquer dúvida a tal respeito, já que nada obrigava a que o usufrutuário, primitivo A., tivesse de se associar a outros interessados, maxime aos legatários que foram beneficiados (ou poderiam vir a ser beneficiados) com a nua propriedade do prédio.
O art. 269º do CPC constitui um mecanismo que se destina simplesmente a resolver um problema de preterição de litisconsócio necessário activo ou passivo, permitindo o aproveitamento da instância, de modo a garantir a prolação de uma decisão de mérito. Por isso se admite, ao abrigo de tal preceito, que seja chamado a intervir na acção o comparte que falta para assegurar a legitimidade litisconsorcial, chamamento que pode ocorrer mesmo depois de ser declarada a ilegitimidade, até 30 dias depois de transitar em julgado.
Ora, nada disto se verifica no caso concreto, improcedendo este último argumento.
IV- Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo dos recorrentes.
Notifique.
Lisboa, 17-1-13
Abrantes Geraldes (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva