Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Instância da prestação de contas.
1.1. A... suscitou processo especial de prestação de contas (15.9.2023) contra M… alegando, em síntese, que, com a ré, são únicas herdeiras da herança por óbito de seu pai, AA, que é cabeça-de-casal e que do acervo hereditário faz parte um imóvel habitacional, arrendado pela ré a outrem, sem seu conhecimento. A ré vem recebendo as rendas. Por outro lado; a ré usa em proveito próprio os valores de conta bancária da herança, pagando as suas próprias despesas.
A ré deve, portanto, apresentar contas.
1.2. A ré contestou a obrigação de prestar contas e pediu a condenação da autora a apresentá-las (13.12.2023). Sublinhou que é à cabeça-de-casal, a quem as compete prestar; o uso do imóvel foi cedido, mas a título gratuito inicialmente, e com o consentimento da autora. Depois, foi a cabeça-de casal quem outorgou arrendamento. Por outro lado; as despesas realizadas não foram em proveito próprio, mas numa boa parte também em proveito da autora e da própria herança. Em sentido inverso, é a cabeça-de-casal quem vem realizando inconsequentes despesas; a ela, sim, competindo prestar as contas devidas.
1.3. A autora respondeu para contrariar a versão da ré; e imputar-lhe censura por litigância de má-fé (15.1.2024).
1.4. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento (8.3.2024).
E convidada a autora a esclarecer «a causa de pedir (e razão jurídica) em que as-senta a obrigação de a ré prestar contas (sobretudo quando alega ser a própria a cabeça-de-casal da herança)».
Esclareceu a autora além do mais « que a ré, na qualidade de herdeira, exerceu as funções de cabeça-de-casal » e recebeu « rendas » que « fazem parte da herança », além dos « valores … para proveito próprio » (14.3.2024).
Respondeu a ré além do resto que o cargo de cabeça-de-casal foi assumido pela autora desde o falecimento do de cujus (4.4.2024).
1.5. Houve audiência com produção de prova pessoal (em 19.11.2024).
1.6. Foi proferida decisão de mérito (em 22.2.2025).
E nesta, essencialmente sob o argumento de que « não exerceu de facto as funções de administração do [.] bem imóvel e como tal, não lhe incumbe prestar contas sobre a administração do imóvel em causa nos autos », julgou-se não estar a ré « obrigada a prestar contas relativamente ao imóvel (.) nos moldes pretendidos pela autora ».
E foi, ainda, a ré absolvida do pedido como litigante de má-fé.
A decisão foi notificada por via electrónica no dia 25.2.2025.
1.7. Ainda no tribunal a quo (em 8.4.2025), a autora suscitou o assunto de «a sessão de gravação ainda foi disponibilizada pela secretaria »; e pediu que o prazo (para o recur-so) « seja prorrogado e contado a partir da disponibilização da sessão de gravação da audiência final ».
A ré pronunciou-se (9.4.2025).
Reiterou a autora, a seguir (10.4.2025), que « a secretaria até ao momento não dispo-nibilizou a gravação ».
2. Instância da apelação.
2.1. A autora apelou da sentença (em 10.4.2025).
2.2. A ré respondeu (21.5.2025).
2.3. O tribunal a quo (em 2.7.2025) proferiu despacho onde, em síntese, declarou que a autora « terá, ainda, o prazo de 1 (um) dia para interpor recurso da matéria de facto (contado da data da disponibilização da gravação), já que era esse o tempo que lhe res-tava quando suscitou a falta de disponibilidade da gravação ».
Nesse mesmo dia foi disponibilizada a gravação e notificado o despacho.
2.4. A instância seguiu; com vicissitudes.
A autora informou já ter apresentado recurso no dia 10.4.2025 (10.7.2025). E foi proferido o despacho de recebimento, em 1.ª instância (29.10.2025).
3. O ponto de situação.
3.1. Já no tribunal ad quem, foi sinalizada uma circunstância capaz de obstar ao conhecimento do recurso – a da sua interposição extemporânea.
E sobre essa foram ouvidas as partes; a apelante, para dizer que opera justo im-pedimento, por erro exclusivo da secretaria, que o prazo de arguição da falta de disponi-bilização da gravação só inicia a contar da sua disponibilização, que ocorreu em 2.7.2025, e para manter a tempestividade da apelação; a apelada, para concluir que o recurso é intempestivo, e não deve ser conhecido.
3.2. Isolada esta questão pelo relator – da tempestividade, ou não, do recurso inter-posto –, é sobre ela que o tribunal superior iniciará o seu julgamento.
Desde logo, porque a interposição extemporânea da apelação obsta ao conheci-mento do seu objecto (artigo 641º, nº 2, alínea a), e nº 5, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, em face do relevo e impacto, em decisão sob a forma comum (arti-gos 74º, nº 1, e 56º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário), que não a sim-ples, por despacho sumário, e singular (artigo 656º do Código de Processo Civil).
II- Fundamentação
1. Revistemos então a hipótese do caso concreto.
O processo, de onde emerge a apelação, é de prestação de contas, onde foi profe-rida a decisão de mérito a que se refere a 1.ª parte, do artigo 942º, nº 3, do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida na sequência da audiência, com prova pessoal, realizada no dia 19 de Novembro de 2024.
A decisão, com data de 22 de Fevereiro de 2025, foi notificada por via electrónica em 25 de Fevereiro de 2025; considerando-se feita em 28 de Fevereiro de 2025 (artigo 248º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A apelante sinalizou que a gravação da audiência lhe não fôra disponibilizada, no dia 8 de Abril de 2025; mais de quatro meses depois da realização do acto.
E por isso que, quando o fez, já o putativo vício estava sanado (!).
2. Apenas quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada (ar-tigo 640º, nº 2, alínea a), do código), ao prazo geral de interposição – que é de 30 dias (artigo 638º, nº 1, do código) – acrescem mais 10 dias (artigo 638º, nº 7).
Para a viabilização desse objecto, estabelece o nº 3, do artigo 155º do código, que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respe-ctivo acto.
Ora, como vem sendo jurisprudência corrente, aí está apenas em causa o simples acto de deixar à disposição, de viabilizar a consulta (Acórdão da Relação de Évora de 9.5.2024, proc.º nº 43/23.6T8MRA-A.E1); e por reporte a cada acto concreto realizado. O prazo de dois dias é dado à secretaria judicial como aquele durante o qual esta deve dei-xar à ordem das partes as condições para, querendo, poderem consultar a gravação.
Tratando-se de um regime que, portanto, transporta para a esfera da(s) parte(s) o ónus de controlar, de escrutinar, de acompanhar, e com o maior cuidado, essa disponi-bilização, e no apontado prazo. E tanto assim que, uma vez passados os dois dias, se a disponibilização da secretaria faltar, desencadeia – e é ónus do interessado – um prazo para reclamar junto do juiz, através da invocação da detectada omissão (artigo 157º, nº 5, do código); e por modo a conseguir a respectiva reparação – a obtenção efectiva da gravação do acto (Acórdão da Relação do Porto de 20.6.2024, proc.º nº 1517/16.0T8FIG.P1).
Sublinha-se – é de cada acto pessoal gravado (de cada audiência) que contam os referidos dois dias; e, na falta de disponibilização, constitui termo a quo do prazo da re-clamação o dia seguinte ao segundo dos dias, esgotado e sem o acto da secretaria.
É um controle que é ónus – desaproveitando-lhe o não uso – da própria parte (!). Por outro lado, é a única maneira de ir ao encontro da assumida intenção de, nesta
matéria, atingir um modelo simples e rápido, que de um modo célere permita estabilizar a situação jurídica da obtenção das gravações, como ferramenta para uma virtual (futu-ra) interposição de um recurso com reapreciação de prova pessoal (Acórdão da Relação de Coimbra de 25.9.2018, proc.º nº 7839/15.0TBLSB-A.C1).
Em complemento; prescreve o nº 4, do mesmo artigo 155º, que a falta ou deficiên-cia da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Ao mencionar « a falta » da gravação, a lei quer directamente referir-se à situação onde, disponibilizada a gravação, a parte verifica que esta, mais do que deficiente, nem existe; ocorrendo vazio de gravação e vácuo no suporte de som disponibilizado.
A lei não se quer referir, portanto, à falta de disponibilização: posto que isto é o contrário do previsto no trecho normativo final, quando fixa o termo a quo do prazo de invocação do vício precisamente « do momento em que a gravação é disponibilizada ». Desde que disponibilizada já não há que reclamar da falta de disponibilização (!).
Ainda assim; por associação, e em face das outras disposições normativas (artigo 149º, nº 1; cit. artigo 157º, nº 5), é razoável entender que o prazo de reclamação pela falta da disponibilização é igualmente o de 10 dias, com termo a quo a partir da exaustão dos dois dias (após o acto objecto da gravação) referidos no precedente nº 3 (do artigo 155º).
Mas o que já não é tolerável, então, é que, realizada audiência pessoal, com grava-ção, exauridos os dois dias seguintes, e superados mais 10 dias a contar do final dos dois anteriores – portanto, esgotados os 12 dias contados desde a data da realização da diligência gravada –, sem que a parte diga ou suscite alguma coisa, venha depois (ou muito depois) de ultrapassados esses 12 dias, arguir a omissão consistente em lhe não ter sido permitido o acesso ao suporte de som, à gravação, a que pretende então aceder.
Neste caso, quando assim o faça, está já num tempo em que o vício se sanou (Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024, proc.º nº 21888/21.6T8LSB-C.L1-8).
3. No caso concreto, a audiência gravada foi de 19.11.2024.
A apelante sinalizou a falta de acesso à gravação em 8.4.2025.
Ao não ter acesso até 21.11.2024 (dois dias após o acto), logo devia ter suscitado o assunto, ao menos nos 10 dias seguintes, até 2.12.2024.
Fixando-se nesta data – até 12 dias após o acto objecto de gravação – o termo ad quem para uma arguição eficiente.
E a partir da qual a omissão se tem por sanada.
Deixando a partir daí fatalmente prejudicado o escrutínio da gravação.
E, por essa forma também, o prazo alargado, de mais 10 dias (para além dos 30 gerais), para a interposição de um putativo recurso, tendo por objecto reapreciação de prova gravada.
4. Nitidamente, não está, portanto, em causa, na hipótese, qualquer sorte de «justo impedimento» (artigo 140º, nº 1, do código); mas o não seguimento de um acto, acomo-dado em modo de ónus, cuja preterição acarreta as desvantajosas consequências.
Como nem o despacho de 1.ª instância, concedente de (mais) um dia de prazo para interpor recurso (em2.7.2025) –aliás já antes interposto (em10.4.2025) –desvirtua as conclu-sões apontadas.
Quando esse despacho foi proferido há muito (ao menos desde 2 de Dezembro anterior) o virtual vício estava sanado; e insusceptível de poder ser invocado.
E nem o prazo peremptório é também susceptível de poder ser judicialmente pror-rogado; ou se, já esgotado, de pela mesma via poder por alguma forma ressurgir (artigos 139º, nº 3, e 141º, nº 1, do código de processo).
5. Em síntese; à data da notificação da decisão, em28.2.2025, o prazo que a apelan-te tinha para recorrer dela era o de 30 dias; que se esgotou no dia 31.3.2025.
A apelação foi interposta no dia 10.4.2025.
Opera, portanto, intempestividade fatal; que obsta à sua admissão e conhecimento.
III- Decisão
Em síntese, e na conformidade do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em considerar que o recurso foi interposto fora de prazo e, com esse funda-mento, em indeferir o requerimento de interposição e não admitir a apelação.
As custas devidas são encargo da apelante.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
José Capacete
João Bernardo Peral Novais