Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… e outros, identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso ao abrigo do direito de acção popular previsto no artigo 822º do Código Administrativo, formulando o pedido de declaração de nulidade da deliberação de 17 de Maio de 2000, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que não aceitou a proposta da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRAL), para alternativa de localização do Hotel - Apartamento em Monte Gordo.
1.2. O TAC de Lisboa, por despacho saneador – sentença, depois de não acolher uma alegada excepção de irrecorribilidade, rejeitou o recurso por extemporaneidade, visto não detectar nenhum vício gerador de nulidade.
1.3. Daquela decisão interpõem recurso os autores e a contra-interessada B…, SA.: recurso independente, o dos autores; recurso subordinado o da contra-interessada.
1.4. Os autores populares concluíram nas alegações do seu recurso:
«1. O Saneador-Sentença do TAC de Lisboa, notificado à reqte. a 07.07.2008 decidiu das seguintes excepções: excepção de intempestividade da acção, por ter sido ultrapassado o prazo de impugnação de um ano previsto no art. 28.° do LPTA; excepções de falta de identificação do objecto da acção e de inidoneidade do objecto do recurso por o acto ser meramente confirmativo.
2. O Saneador-Sentença pronunciou-se no sentido de proceder, apenas, a excepção de intempestividade da acção, suscitada pela CMVRSA, considerando o prazo de 2 meses para a interposição da acção e não 1 ano, como aceite pacificamente pelas Partes,
3. A argumentação do Tribunal “a quo” não deve prevalecer, sem prejuízo de se considerar que o acto em causa é nulo, por se considerar:
• Que a acção popular tem características especiais quanto à legitimidade, alargando-a, comportando alguns desvios às regras gerais de legitimidade processual;
• Que no contencioso de função objectiva, não faz sentido que se restrinja o prazo e se aplique a alínea a) do n.°1 do art. 28.°;
• Que razões sistemáticas e de natureza do recurso apelam que o prazo mais dilatado se aplique, com apoio de autorizada doutrina;
• Que o titular da acção popular surgem numa posição análoga à do Ministério Público, no sentido de que nada mais fazem do que invocar em juízo a ilegalidade de um determinado acto administrativo e de pedir a correspondente eliminação do ordenamento jurídico;
• Que outras de natureza de prática processual o justificam — se o prazo fosse de dois meses, isso poderia levar a que o actor se precipitasse em agir, antecipando-se ao Ministério Público, com os prejuízos inerentes para a lide;
• Que razões de certeza e segurança jurídica parecem aconselhar que se admita um prazo de recurso mais alargado.
4. O venerando Tribunal “a quo”, vertido no Despacho-Saneador, decidiu que “os alegados vícios apontados à decisão recorrida apenas serão geradores de mera anulabilidade (art. 135. ° Código de Procedimento Administrativo). E, de acordo com o que concluiu supra o prazo para a sua impugnação (...) se mostra precludido” — fls. 442 e 443. Tal não deve proceder porque:
• Que o parecer da CCRA é obrigatório — art. 19.° do Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Junho conjugado com o facto de não existir qualquer plano, muito menos plano pormenor ou alvará de loteamento e com o art. 98.° do CPA; e é vinculativo — n.° 2 do art. 98.°, in fine do CPA, conjugado com n.° 3 do art. 19.° do Decreto-Lei n.° 197/97, de 4 de Junho e artigos 45.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro. Logo, gerador de nulidades.
• Desrespeito pelo disposto no n.° 3 do art. 50.° do PDM da CMVRSA — nulidade e sem produção de qualquer efeito, por aplicação da alínea a) do n.°1 do art. 63.º do Decreto-Lei n.° 445/91 em conjugação com a alínea a) do n.° 2 do art. 52.° do mesmo diploma legal.
• Ao licenciar a CMVRSA não respeita o regime transitório da REN — n.°1 do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro obriga a que o empreendimento seja sujeito a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. Tendo em conta que a CMVRSA nunca o fez, que de acordo com o art. 15º do mesmo Decreto-Lei n.° 93/90, a sanção imposta pela letra da lei é “nulo e sem nenhum efeito”.
5. O licenciamento deste empreendimento turístico está inquinado desde período embrionário, sendo que a sua gestação jurídica bastante insubsistente, concretiza várias nulidades, que a acção popular intentada tem por fito expurgar.
6. A pedido da CMVRSA, a CCRA emitiu parecer desfavorável (às pretensões da B…) em 22.09.1998, outro em 21.10.1998 com o fundamento de violação de PDM. Pareceres que a CMVRSA não seguiu!
7. Em 11.11.1999 a CMVRSA solicitou que a CCRA emitisse um novo parecer sobre o pedido de licenciamento da B…, o que veio a acontecer em data posterior à emissão do alvará resultante de intimação judicial promovida pela Contra-interessada B… .
8. A CMVRSA sustenta e o Tribunal “a quo” concorda que há um caso de diferimento tácito. Mas, tal não deve merecer concordância:
• Aplicar o n.° 7 do art. 35.° do Decreto-Lei n.° 445/91 é um erro lógico — como faz a CMVRSA.
• Tendo uma entidade emitido parecer, este não tenha sido acatado e não havendo alteração superveniente das circunstâncias não pode haver formação de deferimento tácito à luz dos princípios do Direito Administrativo.
• Veda ainda o n.° 2 do art. 9.° do CPA que se formule a um órgão administrativo, dentro de dois anos seguintes à sua decisão de um anterior requerimento no mesmo sentido, um novo requerimento com os mesmos fundamentos.
• Aliás, houve esta sensibilidade jurídica por parte da CCRA fundamentando pelas razões expostas no Ofício n.° 592, de 27.01.2000.
9. A CCRA consciente do erro grosseiro da Autarquia no licenciamento do empreendimento enceta contactos com outras entidades — Direcção Regional do Ambiente do Algarve (DRA) o Instituto da Conservação da Natureza (INC) — para aferir melhor a situação.
10. A CCRA toma providências, levando a cabo reuniões entre a Comissão de Coordenação, Direcção Regional do Ambiente, CMVRSA e promotor de forma a apresentar uma alternativa de localização, corporizada no último parecer — logo a deliberação sob proposta do Vereador C… consubstancia um caso de venire contra factum proprium, e portanto, non valet.
11. A conivência da CMVRSA com interesses contrários à legalidade atinge o seu auge quando a CMVRSA delibera, a 17.05.2000 e nos termos da proposta pelo vereador Senhor C… , no sentido da não aceitação da proposta da CCRA — para alternativa da localização do Hotel-Apartamento em Monte Gordo o que contraria o art. 98.°/1 do CPA.
12. O próprio processo de licenciamento que culminou com o alvará n.° 9/2000 está eivado de violação de normas cujo não cumprimento torna o acto de licenciamento nulo.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que:
declare a nulidade da deliberação impugnada e bem assim todos os actos administrativos praticados posteriormente a esta deliberação;
intime a CMVRSA, em virtude do empreendimento turístico já se encontrar construído (ilegalmente, é certo) a proceder à elaboração de um Plano Pormenor daquela área;
considere nulos e portanto sem nenhum efeito todos os actos administrativos que autorizaram a construção do empreendimento turístico D….»
1.4. O Município de Vila Real de Santo António contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Tal como foi decidido pelo Saneador-Sentença a presente acção popular foi extemporânea uma vez que os recorrentes dispunham do prazo de 2 meses para interpor o recurso contencioso. Porque
2. Os recorrentes particulares pretendem a impugnação de um acto administrativo e nos termos do artigo 28° n° 1 al a) da LPTA é de 2 meses o prazo para interposição do recurso independentemente de qualquer interpretação que seja atribuída pelas partes uma vez que sendo matéria de direito, é irrelevante o entendimento de cada um.
3. Também não se verificaram os vícios apontados ao acto administrativo geradores de nulidade. O parecer da CCRA não é obrigatório uma vez que o prédio a que se referem os autos — lote de terreno, com a área de 11.160 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n° 003361280289 se localiza dentro do perímetro urbano de Monte Gordo, definido em Plano Director Municipal.
4. Não se verificou qualquer desrespeito pelo disposto no n° 3 do artigo 50º do P.D.M. De Vila Real de Santo António.
5. Não se verificou qualquer violação do nº 1 do artigo 17° do Decreto Lei 93/90 de 19 de Março uma vez que o prédio tal como atrás se referiu encontra-se dentro do perímetro urbano de Monte Gordo para além disso, a Direcção Regional do Ambiente do Algarve solicitou o envio de toda a documentação disponível sobre o projecto, incluindo cópia dos Pareceres emitidos pelas diferentes entidades consultadas sobre a pretensão em causa, e o Instituto de Conservação da Natureza emitiu posteriormente parecer favorável.
6. Em 31 de Março de 99, após ter sido solicitado pela CCRA a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deliberou no sentido de considerar que não tinham caducado os direitos de edificação constantes nas condições de alienação da hasta pública.
7. A CCRA ficou disponível para reanalisar o projecto, caso a Câmara deliberasse nesse sentido, pelo que lhe foi dado conhecimento dessa deliberação em 9 de Abril de 1999.
8. Após essa data não foi emitido qualquer parecer pela CCRA, tendo posteriormente sido emitido o respectivo alvará de licença de construção no seguimento do despacho de 24 de Janeiro de 2000
9. A CCRA só através do ofício n° 592 de 27 de Janeiro de 2000 é que se dignou pronunciar-se sobre a localização, já depois de ter sido proferida a sentença judicial.
10. Não se verificando assim qualquer nulidade no referido licenciamento.
11. Sobre todas estas questões já o Tribunal Administrativo se pronunciou em vários processos nomeadamente 242/00, 981/99, 350/2000 não se tendo decidido por qualquer nulidade ou ilegalidade do processo de licenciamento.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e em consequência ser confirmado o teor do Despacho Saneador-Sentença».
1.5. A interessada B…, SA., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) A acção popular, sob a forma de recurso contencioso de anulação é intempestiva;
B) A lei é expressa ao estabelecer um prazo de 2 meses para o Recorrente (cfr. alínea a) do nº 2 do artigo 28º da LPTA);
C) O prazo de 1 ano está expressamente previsto para a actuação do Ministério Público; (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 28º da LPTA);
D) O que o legislador faz é, por via do instituto da acção popular, permitir que o autor popular possa zelar e lutar na defesa de interesses difusos, como o ambiente, o ordenamento do território, o património cultural, etc.
E) É este o alcance do disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 52º da CRP, que é em detalhe regulado pela Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
F) Assim, ratio do direito de acção popular é a de alargar a legitimidade processual activa a todos os cidadãos, na defesa dos bens jurídicos ou interesses (difusos), que também cabe ao Ministério Público defender.
G) Mas, como é natural, o exercício do direito substantivo, está sujeito a prazos, e o prazo, in casu, é de 2 meses (cfr. artigo 28., nº 1, alínea a) da LPTA).
H) O direito de acção havia caducado quando a acção deu entrada em juízo.
I) Não podem os Recorrentes querer agora defender a aplicação analógica de uma norma que, na sua previsão, tem expressamente como destinatário o Ministério Público!
J) Este entendimento que não tem na letra do preceito em apreço o mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil),
K) Pelo que não assiste, assim, qualquer razão aos Recorrentes ao quererem defender que “é de aplicar o prazo de um ano [previsto na] — alínea c) do n-° 1 do art. 28º e no n° 4 do art. 29º da LPTA.”
L) Neste sentido bem concluiu a sentença em recurso, estribada aliás em douta jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, referenciada no ponto 5.3.1. da mesma».
1.6. Nas alegações do seu recurso subordinado, concluiu aquela interessada:
«a) A deliberação recorrida, de 17.05.2000, constitui uma resposta do Recorrido Município a uma sugestão da CCRA de localização alternativa para o empreendimento dos autos.
b) A proposta da CCRA, que antecedeu a deliberação, não constitui uma pronúncia ou parecer integrado no procedimento de licenciamento.
c) É uma opinião, uma sugestão, emitida após o licenciamento do prédio dos autos.
d) A deliberação recorrida é um acto interno, entre dois serviços da administração pública (autárquica e descentralizada do Estado).
e) A deliberação recorrida foi tomada meses depois do termo do procedimento de licenciamento, isto é, meses depois do acto de deferimento do licenciamento e da emissão do respectivo alvará que o titula.
f) A deliberação recorrida não foi tomada no procedimento de licenciamento. É posterior e autónoma em relação a este.
g) A deliberação recorrida em nada prejudica ou lesa direitos ou interesses legalmente protegidos dos Recorrentes. Os prejuízos que alegam (inverosimilmente) decorreriam do acto de licenciamento e não de uma mera sugestão e não-aceitação da mesma, praticados pela CCRA e pelo Recorrido, respectivamente.
h) A deliberação recorrida não é definitiva nem executória.
i) A douta sentença em crise, ao não reconhecer e declarar a inidoneidade do objecto do recurso, rejeitando-o por irrecorribilidade do acto, violou o disposto no nº 1 do artigo 25º da L.P.T.A.
Termos em que, para a eventualidade de procedência do recurso principal, deverá o douto Despacho Saneador-Sentença recorrido ser revogado e substituído por douto Acórdão que julgue procedente a invocada questão prévia de irrecorribilidade por inidoneidade do objecto do recurso, com a consequente rejeição do mesmo».
1.7. Contra-alegaram os autores, sustentando a bondade do despacho saneador enquanto desatendeu a excepção de irrecorribilidade que havia sido suscitada pela ora recorrente subordinada.
1.8. O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso subordinado, a conhecer com prejuízo do recurso principal, concluindo que «a deliberação camarária impugnada é alheia ao acto de licenciamento do empreendimento turístico porque nenhuma inovação introduziu na definição da situação jurídica por ele operada, sendo destituída de eficácia lesiva autónoma de direitos ou interesses de terceiros, pelo que se revela contenciosamente irrecorrível, nos termos do artº 268º, nº 4 da CRP e 25º, nº 1 da LPTA».
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. A sentença considerou assentes os seguintes factos:
«A) O prédio a que se referem os autos — lote de terreno, com a área de 11.160 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o n.° 003361280289 — localiza-se dentro do perímetro urbano de Monte Gordo, definido em Plano Director Municipal;
B) Em 24 de Outubro de 1997 a ora Contra-Interessada, apresentou um pedido de licenciamento de um empreendimento turístico a edificar no citado prédio;
C) No âmbito do processo de licenciamento foi proferido despacho a 29.12.1997 do seguinte teor: “O presente processo encontra-se devidamente instruído, de acordo com o disposto, para o efeito, no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, pelo que deverá proceder-se à consulta por parte das entidades competentes, nomeadamente, DGT, CCRA e SNB’;
D) A Entidade Requerida procedeu à consulta das entidades mencionadas, por ofícios de 29.12.1997.
E) Em 17.02.1998 a DGT emitiu favorável à localização e ao projecto.
F) O SNB veio a emitir parecer favorável em 2.10.1998.
G) A CCRA emitiu parecer desfavorável em 22.09.1998, vindo após ofício da Recorrida de 21.10.1998, a mesma entidade a emitir parecer desfavorável, contendo a menção de que: “Contudo, se a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António entender que se mantêm válidos os direitos de edificação constantes nas condições estabelecidas na hasta pública, poderá este assunto ser reanalisado;
H) A Recorrida deliberou em reunião extraordinária de 31.05.1999 considerar a não caducidade dos direitos de edificação constantes das condições de alienação da hasta pública;
I) Em 9.04.1999 a Recorrida deu conhecimento à CCRA do teor dessa deliberação;
J) A CCRA, através de ofício de 8.06.1999, comunicou à Recorrida o pedido de elementos que realizou ao Instituto de Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente do Algarve;
K) Em 4.06.2000 a DGT emitiu parecer favorável.
L) Em 30.07.1999 o ICN emitiu parecer favorável.
M) Em 25.08.1999 a Contra-Interessada requereu à Recorrida a emissão do respectivo alvará de licença de construção;
N) Em 11.11.1999 a Recorrida solicitou novamente à CCRA a emissão de parecer;
O) Pela sentença de 18.01.2000, proferida no proc. n.° 981/99, que correu termos neste Tribunal, foi o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António intimado a emitir alvará de licença de construção no processo de obras n.° 154/97, que lhe foi requerido em 25.08.1999;
P) Em 24.01.2000 foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António o seguinte despacho: “Em conformidade com a intimação do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, determino a passagem da respectiva licença”;
Q) A CCRA, pelo Parecer constante a fls. 189 e s., veio propor uma solução alternativa de localização;
R) Dou por reproduzida a informação técnica dos serviços da Recorrida constante do doc. de fls. 187-188;
S) Por deliberação da Recorrida, tomada em reunião ordinária de 5.11.2001, foi aprovada por unanimidade a proposta do vereador C…, a qual era de “não aceitação” da proposta da CCRA;
1) Da Acta consta declaração de voto que refere: “(...) Os procedimentos a seguir na matéria em causa estão definidos no Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, pelo que as propostas apresentadas pela CCRAlgarve apenas poderão, ou não, ser entendidas como meras sugestões. // As propostas avançadas no documento da CCRAlgarve resultam de um conjunto de pressupostos, nalguns casos contraditórios, e não suportados por fundamentação técnica adequada; 7// A nosso ver o — Planeamento Urbanístico — não pode resultar de compromissos avulsos, o que parece ser o entendimento da CCRAlgarve, pelo menos no caso vertente. (...)”.
2.1.2. Na supra alínea H), onde está, “31.05.1999”, deverá considerar-se, “31.03.1999”, por ser a data documentada nos autos (ponto 18 do documento 1 junto pelos autores com o requerimento inicial); na supra alínea S), onde está “5.11.2001” deverá considerar-se “17.5.2000”, por ser a data documentada nos autos (documento 2 junto pelos autores com o requerimento inicial).
O lapso não teve interferência na decisão; designadamente quanto à deliberação fixada em S), que é a deliberação impugnada contenciosamente, a data correcta foi a que foi tida em conta na respectiva fundamentação.
2.2.1. Vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: um recurso independente e um recurso subordinado.
Em regra, o conhecimento do recurso independente precede o do recurso subordinado. Na verdade, o recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, caducando no caso de o recorrente principal desistir do recurso, de este ficar sem efeito, ou de o tribunal dele não tomar conhecimento (art. 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do art. 102º da LPTA).
Há situações, todavia, em que o conhecimento da matéria, ou parte da matéria, suscitada no recurso subordinado precede, logicamente, o da matéria do recurso principal.
No caso dos autos, o recurso principal ataca a decisão que julgou extemporâneo o recurso contencioso; o recurso subordinado ataca a decisão que não acolheu a excepção de irrecorribilidade da deliberação objecto do recurso contencioso.
Ora, o problema da recorribilidade, nas circunstâncias presentes, precede o da tempestividade.
Não faria sentido começar por se apreciar a tempestividade do recurso e depois concluir-se, que, afinal, não havia lugar a recurso.
Aliás, e bem, também assim entendeu o tribunal a quo, que começou por julgar a excepção de irrecorribilidade e, depois, a da extemporaneidade.
Iniciar-se-á a apreciação, assim, pelo recurso subordinado.
2.2.2. 1. Como se disse introdutoriamente, os recorrentes contenciosos pedem a declaração de nulidade da deliberação de 17 de Maio de 2000, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que não aceitou a proposta da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRAL), para alternativa de localização do Hotel - Apartamento em Monte Gordo.
Consignam ao mesmo violação do art. 19.º, nºs 1 e 3, do DL nº 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico de licenciamento de empreendimentos turísticos, em conjugação com os art. 98º do CPA, 45º, nº 2, e 35º do DL nº 445/91, de 20 de Dezembro, porque a actuação da CMVRSA estava limitada pela emissão do parecer obrigatório e vinculativo da CCRA, que não acatou, e bem assim violação do art. 17º, nºs 1 e 3, do DL nº 93/90, de 19 de Março, na redacção do DL nº 213/92, de 12 de Outubro, por não ter sido obtida a devida aprovação da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do “projecto de construção do hotel-apartamento que foi objecto de licenciamento camarário” — cfr., nomeadamente, os art. 40º e 44º/47º.
A ora recorrente subordinada suscitou a irrecorribilidade da deliberação, sublinhando que o acto não era lesivo, que o empreendimento já estava licenciado. Essa questão mereceu o seguinte despacho, no saneador:
“Relativamente à excepção de irrecorribilidade do acto recorrido – é disso que se trata – é manifesto que não assiste razão à Contra-interessada. Com efeito, não se está perante acto meramente confirmativo, tanto mais que a deliberação em recurso, de acordo com a respectiva motivação – cfr. doc. a fls. 20 e s., aqui dado por reproduzido – tem como propósito rejeitar uma proposta da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (que os AA alegam ser vinculativa). Donde, ter o acto em apreço já verdadeira autonomia, com definitividade (material) e executoriedade, sendo susceptível de, por si, provocar a lesão de interesses ou de direitos de terceiros, atendendo às repercussões advenientes do acto jurídico impugnado”.
É esse segmento do despacho saneador que é objecto do recurso subordinado.
2.2.2. 2. Resulta dos termos do recurso contencioso que as ilegalidades que os actores populares assacam à deliberação recorrida reportam-se, afinal, ao licenciamento de construção do empreendimento turístico em causa, que consideram inquinado por não aceitação daquela proposta e por omissão da necessária aprovação.
Ora, como decorre da matéria de facto assente, alíneas O), P) e S), a deliberação contenciosamente impugnada (de 17/5/2000) é posterior à sentença de intimação do Presidente CMVRSA para emissão de alvará, proferida pelo TAC de Lisboa, no processo nº 981/99, e também posterior ao acto do Presidente da CMVRSA (de 24/1/2000) que determinou a passagem da respectiva licença de construção, na sequência dessa sentença de intimação. Por isso, tem razão a recorrente quando sublinha, no corpo das suas alegações, que a deliberação impugnada é posterior ao licenciamento.
Sendo aquela deliberação posterior à conclusão do procedimento de licenciamento, não o pode inquinar.
O licenciamento poderá estar inquinado por ausência de parecer, por não acolhimento de parecer, mas tudo antes da sua prolação.
Essa matéria, aliás, foi apreciada na sentença do processo n.º 981/99, que julgou “verificados os pressupostos cumulativamente exigíveis do pedido de intimação judicial para a passagem de alvará de licenciamento de obra, previstos no art. 62.º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 445/91, na redacção do DL 250/94, de 15.10:
a) o deferimento tácito do pedido de licenciamento;
b) a falta de emissão do alvará respectivo;
c) o pagamento ou garantia das taxas devidas pela emissão.
Acresce que o requerimento de intimação foi devidamente instruído com os documentos referenciados no n.º 3, al. a) e c), do mesmo art. 62.º”.
Por isso, terminou aquela sentença a decidir:
«I- Intima-se o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a, no prazo de 15 dias, emitir alvará de licença de construção no processo de obras n.º 154/97, que lhe foi requerido em 25 de Agosto de 1999.
II- O não cumprimento da intimação sujeita, pessoalmente, o requerido ao pagamento de quantia entre 1.000$00 e 10.000$00, por cada dia de atraso, a fixar, se necessário».
Assim, o não acolhimento de parecer produzido após o licenciamento já não releva da legalidade desse licenciamento.
Ora, é a esse licenciamento que os recorridos, ainda nas suas contra-alegações, assestam o principal da sua crítica.
É certo que defendem que ao não acolher a sugestão de localização, a Câmara Municipal perdeu uma oportunidade de “emendar a mão”, mas esse é um elemento que não altera a realidade jurídica de que aqui se tem de cuidar.
2.2.2. 2.2. Nos presentes autos, o objecto da acção, o objecto do recurso contencioso, não é o licenciamento, mas, sim, a deliberação de 17 de Maio de 2000, que, no quadro descrito, não pode estar inquinada pelos vícios imputados, pois não lhe dizem respeito.
Note-se que este Supremo Tribunal, no processo n.º 180/05, pelo Acórdão de 29.9.2005, perante recurso em que contenciosamente haviam sido impugnados dois outros actos do mesmo procedimento administrativo, e confirmando a sentença que havia julgado tais actos irrecorríveis, chamou a atenção para o facto de que atenta a sentença do processo n.º 981/99, poder-se-ia estar perante “questão que contende com os efeitos do caso julgado e, porventura, com a possibilidade de recurso de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos (arts. 771º e sgs. do CPC; 100º e sgs. do RSTA). Ou senão até, se o acto tácito de que adveio a intimação e o consequente alvará padecem de nulidade (art. 133º, nº1, al. i), do CPA) ou são mesmo inexistentes, como o afirma a recorrente (apesar da sentença de intimação) então talvez possa a recorrente lançar mão do respectivo meio de impugnação por para tanto estar sempre em tempo (art. 286º do CC; 46º e 58º, nº 1, do CPTA)».
Mas o que não podia ser escolhido como alvo de impugnação contenciosa era a deliberação de 17/5/2000, para lhe serem assacados vícios de que não pode padecer.
Na verdade, a proposta da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRAL), de alternativa de localização do Hotel, proposta não acolhida na deliberação impugnada, limita-se a apresentar um estudo para identificar uma solução alternativa de localização (Q) da matéria de facto).
Ora, na linha da recorrente, secundada pelo EMMP, a não aceitação daquela proposta, no quadro temporal e procedimental delineado, não colidiu nem atingiu qualquer direito ou interesse legalmente protegido respeitante ao ambiente e à qualidade de vida da comunidade de Vila Real de Santo António ─ em cuja defesa os AA propuseram a acção ─, não produziu qualquer alteração no processo de licenciamento, pelo que não preenche a previsão específica de recorribilidade contenciosa do artigo 25.º da LPTA, nem a previsão genérica do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República.
Impõe-se concluir que o despacho sob recurso subordinado errou quando considerou a deliberação objecto do recurso lesiva e, por isso, recorrível.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso subordinado, revoga-se a decisão recorrida, rejeitando-se o recurso contencioso, ficando prejudicado o conhecimento do recurso principal.
Custas pelos recorridos no recurso subordinado, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em metade do mínimo – artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.