Revista.º 2142/15.9T8CTB.C1.S2
Acordam na 1ª secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
ª
A Autora Fábricas Lusitana - Produtos Alimentares, S. A. intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré Disal – M. Homem Ferreira & Filhos, L.da a pagar-lhe a quantia de € 835.784,18, actualizada à data do pagamento, com juros desde a citação até integral pagamento, bem como todas as importâncias que decorram de prejuízos causados pelos factos alegados nesta acção e que ainda venham a ocorrer ou a ser conhecidos, seja na instrução do processo, seja em liquidação de sentença, valores também actualizados e sobre os quais devem ser contados juros moratórios à taxa legal, sempre tudo com custas a cargo da R.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:
- A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, entre os quais farinhas, sendo titular de marcas como “Branca de Neve” e “Espiga”.
- A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de matérias-primas e produtos químicos para a indústria.
- A. e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente, fornecendo a R. à A. fosfato monocálcico.
- No fabrico industrial da A., como matéria-prima, é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “B...”, usualmente provindo da fábrica da Alemanha.
- Fosfato monocálcico o qual a A. incorpora no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa sob as marcas “Branca de Neve Fina”, “Branca de Neve Superfina”, “Branca de Neve Flor” e também no “Preparado em pó para Scones Branca de Neve”.
- Acontece que a A começou a receber reclamações de que a farinha não estava em condições, cheirava a “ranço”, “arroz”, “mau cheiro” etc, o que veio a ser confirmado pela A através de análise sensorial das amostras dos lotes reclamados.
- A A informou a Ré de tais factos e enviou-lhe amostras para que esta pudesse efectuar análises, tendo sido pedido à Ré que solicitasse à “B...” o envio de técnicos seus para confirmarem as alterações dos odores.
- A “B...” conclui, no entanto, que não havia alteração organoléptica nas farinhas produzidas com fosfato monocálcico produzido na fábrica do México, o que levou a R a querer dar o assunto por encerrado.
- Desde janeiro de 2015, a A solicitou colaboração técnico-científica às mais respeitadas autoridades científicas e laboratórios com actividade em Portugal, no sentido de apurar, com toda a certeza, a origem do problema.
- Todas as conclusões dos referidos testes e análises indicam oxidação lipídica acelerada, a qual surge associada aos produtos nos quais se encontra adicionado o fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...”, vendido pela R à A.
- As marcas da A sofreram com toda esta situação consideráveis prejuízos de reputação e bom nome.
- A A respondeu favoravelmente a todas as reclamações, recolhendo o produto e devolvendo em igual ou maior quantidade, pedindo desculpa, procurando não perder o cliente.
- Os 37.342,70 kg de fosfato monocálcico que tem em armazém valem € 46.678,38, sendo imprestáveis.
- Em consequência, a A retirou do mercado todos os produtos que tinha fabricado com o dito produto ou reteve-o em armazém.
- E teve que suportar os custos emergentes das operações logísticas implicadas na retirada e armazenamento de todos os produtos que já se encontravam distribuídos em todos os pontos de venda do país e os que ficaram retidos na fábrica e que haviam incluído o fosfato monocálcico vendido pela Ré, num prejuízo de € 38.040,82.
- Para eliminação do produto não conforme a A foi obrigada a desembalar os produtos que já se encontravam prontos para o mercado ou já no mercado, o que causou à A prejuízo de € 27.431,30.
- Nos estudos e análises que a A teve que fazer gastou, até ao momento, a quantia € 10.483,60.
- A A teve custos financeiros no valor de € 12.355,08, decorrentes do financiamento e imobilização do capital.
- A A ainda está a desenvolver estudos e análises de mercado e laboratoriais, com os inerentes custos a suportar pela Ré.
A Ré contestou, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada de Chemische Fabrik B... Kg; a excepção da caducidade do direito da Autora e ainda impugnou, a matéria alegada na p. inicial.
A Autora respondeu à excepção de caducidade, defendendo a sua improcedência.
Foi admitida a intervenção de Chemische Fabrik B... Kg, mas como interveniente acessório.
A interveniente apresentou contestação, onde, além do mais, suscitou, também a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnou, toda a matéria alegada na p. inicial.
A Autora respondeu às excepções deduzidas pela interveniente, defendendo a sua improcedência.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade.
Na audiência de discussão e julgamento a Autora – fls. 719 – requereu a redução do pedido e a ampliação do mesmo, os quais vieram a ser deferidos.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma:
“Pelo exposto e nos termos e com os fundamentos de direito supra invocados, decide-se:
1. Julgar parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, decide-se:
a) Condenar a Ré, “M. HOMEM FERREIRA E FILHOS, Ld.ª”, a pagar à A, “FÁBRICAS LUSITANA – PRODUTOS ALIMENTARES, S. A.”, a quantia total de € 646.364,31 (seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos);
b) Condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, com ressalva dos juros sobre a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil) os quais se vencem apenas a partir da data do trânsito da presente sentença;
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.”
A Ré e a interveniente interpuseram recurso de apelação.
Todavia, ambos os recursos foram julgados improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Não se conformaram as apelantes que do acórdão da Relação interpuseram recurso de revista.
A ré Chemische formulou as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso de revista excecional interposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 672º do CPC, do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 19.12.2018, que julgou as apelações improcedentes, mantendo a decisão da 1.ª Instância, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido.
B. De acordo com o entendimento perfilhado pelo douto acórdão recorrido, ainda que os prazos de caducidade previstos nos art.ºs 916.º e 917.º do C.C. sejam aplicáveis aos contratos de compra e venda de coisas genéricas, apenas terão aplicabilidade relativamente aos danos e aos prejuízos resultantes da própria existência do defeito, estando dos mesmos excluídos todos os danos reflexos ou colaterais, os quais, no entendimento daquele tribunal, se encontram sujeitos ao prazo geral de prescrição;
C. Mais sustenta o douto acórdão que o envio da uma comunicação escrita [no caso, a carta datada de 06 de abril de 2015] na qual a Recorrida, após a denúncia do defeito, manifestou a sua intenção de ser ressarcida dos prejuízos resultantes do mesmo, impediu a caducidade do direito de indemnização, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 917.º do C.C., entendimento com o qual e salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma.
D. O entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra está em oposição direta e patente com outros arestos já transitados em julgado e proferidos por tribunais superiores, incluindo pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a(s) mesma(s) questão(ões) de direito, pelo que há fundamento para o cabimento e a procedência do presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
E. As questões de direito primordialmente suscitadas no presente recurso, bem como as razões de identidade que lhes subjazem (e que são resolvidas de modo oposto pelo acórdão recorrido e pelos acórdãos fundamento invocados, respetivamente), são as seguintes:
a) O regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas, constante dos artigos 913.º e seguintes do C.C., mormente dos artigos 916.º e 917.º do referido Código, é aplicável à compra e venda de coisas genéricas?
b) O artigo 917.º do C.C. e, consequentemente, o prazo de caducidade aí previsto, é aplicável às ações em que são formulados pedidos de indemnização com fundamento em vícios da coisa vendida, sendo por isso aplicável quer às ações de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual?
c) O envio de uma comunicação escrita, exigindo o ressarcimento de todos os prejuízos resultantes do defeito do produto fornecido ao abrigo de um contrato de compra e venda de coisas genéricas é o meio idóneo e apto a impedir a verificação do prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do C.C.?
F. Os acórdãos fundamento indicados pelo Recorrente para cada um das questões identificadas – e que se pronunciaram em sentido oposto ao que foi adotado pelo acórdão recorrido e transitaram em julgado – são:
i) Relativamente às questões a) e b) supra – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 06.10.2016, tirado no âmbito do processo n.º 6637/13.0TBMAI.A.P1.S2;
ii) Relativamente à questão c) supra - o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13.10.2011, tirado no âmbito do processo n.º 1127/07.3TCSNT.C1.S1;
G. A propósito das questões a) e b), o acórdão fundamento indicado, assim como a maioria da doutrina e da jurisprudência quer dos Tribunais da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça, consideram que art.ºs 916.º e 917.º do C.C. são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas e que, por interpretação extensiva e em observância ao princípio da unidade do sistema jurídico, deverão também aplicar-se quer à ação de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual baseada no cumprimento defeituoso da prestação.
H. Nas normas legais em apreço não é feita qualquer referência ou distinção entre vícios ocultos e vícios aparentes ou reconhecíveis, pelo que, conforme entendimento veiculado de forma expressa no mencionado acórdão fundamento, deverão relevar uns e outros, desde que se integrem numa das categorias de vícios previstos no citado art. 913.º, n.º 1 do C.C., como sucede no caso concreto.
I. Todos os prejuízos reclamados pela Recorrida e alegadamente indemnizáveis tiveram origem no vício do produto fornecido, entroncando a causa de pedir diretamente nos defeitos e/ou vícios do mesmo.
J. As pretensões da Recorrida são fundadas em violação contratual, que tem na sua origem os defeitos da coisa que integra a prestação do vendedor e cujos danos resultam desses vícios, rectius, da mesma causa de pedir, pelo que não poderão deixar de se lhe aplicar as normas legais em análise (art.ºs 916.º e 917.º do C.C.).
K. A este propósito, o entendimento do acórdão-fundamento Supremo Tribunal de Justiça, de 06.10.2016, tirado no âmbito do processo n.º 6637/13.0TBMAI.A.P1.S2, é muito claro:
“O comprador de coisa defeituosa nos termos do art. 913.º, n.º 1, do CC, pode, em alternativa aos direitos descritos nos arts. 905.º a 912.º e ainda no art. 914.º do mesmo Código, escolher exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC).”
“Sendo a causa de pedir – o vício da coisa –, comum a todas as correspondentes acções (de anulação, indemnização pelo interesse contratual negativo,…), em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a esta acção de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial, por vício da coisa vendida – no caso, farinha imprópria para consumo humano –, o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.º do CC e não o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.º do mesmo Código.”.
L. Assim, andou mal o douto acórdão recorrido ao decidir diversamente e em oposição direta com o acórdão fundamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC).
M. Por sua vez, no que concerne à questão identificada sob a alínea c) supra e conforme decorre do acórdão fundamento indicado especificamente para esta questão em concreto, a reclamação dos danos não poderá deixar de ser efetuada, necessariamente, através da interposição da ação judicial correspondente, nos termos e em obediência do prazo de caducidade previsto no art.º 917.º do C.C, estatuindo claramente que “O prazo de um ano fixado naquele artigo 917º para o comprador reagir após ter denunciado um defeito da coisa vendida, não diz respeito a qualquer reacção, mesmo extrajudicial, mas apenas respeito à instauração de uma acção judicial.”, e ainda também que “Um comprador não pode pedir judicialmente a reparação dos defeitos da coisa vendida depois de decorrido aquele prazo de um ano após a denúncia.”.
N. Assim, o envio de uma comunicação escrita (no caso, datada de 06 de abril de 2015), através da qual a Recorrida manifestou a sua intenção de ser ressarcida dos prejuízos resultantes dos defeitos não impediu a caducidade do direito de indemnização por si peticionado, não se encontrando igualmente preenchidos os pressupostos previstos no art.º 331.º do C.C, ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido.
O. No caso concreto, o produto foi fornecido pela Ré em 19 de setembro de 2014, a denúncia dos defeitos ocorreu em 26 de janeiro de 2015, confirmada por carta de 11 de fevereiro de 2015 e a ação judicial foi apresentada apenas em 11 de dezembro de 2015, pelo que à data da propositura da ação já haviam decorrido mais do que 6 (seis) meses desde a data da denúncia do defeito, verificando-se assim a exceção de caducidade do direito de indemnização peticionado em juízo pela Recorrida.
P. Em face do exposto e salvo melhor opinião, entende o Recorrente que os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, para julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª Instância, são manifestamente insuficientes, impondo-se a sua substituição por outra decisão que julgue verificada a exceção de caducidade do direito de indemnização peticionado pela Recorrida por cumprimento defeituoso do contrato e que, no interesse do Recorrente, absolva Ré do pedido, nos termos previstos no art.º 576.º n.º 3 do CPC, fazendo-se assim a devida e acostumada justiça.
Q. Conforme demonstrado supra, o entendimento sufragado no acórdão recorrido pela Relação de Coimbra está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos por Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, encontrando-se assim motivo para a admissão e procedência do presente recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
R. A par da oposição de julgados acima enunciados, estamos igualmente perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC).
S. De facto, o dissenso jurisprudencial descrito verificado ao nível dos tribunais superiores justifica e determina que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie no sentido da melhor aplicação do direito nas respostas às questões a), b) e c) supra que são suscitadas.
T. Adicionalmente, os interesses subjacentes em disputa são da maior relevância social; em suma, estando em jogo a definição do modo típico do exercício conforme dos direitos decorrentes da compra e venda comercial de coisas genéricas com defeito, a unidade do sistema jurídico e a segurança comercial, os interesses em presença revestem-se de particular relevância socioeconómica, designadamente pelas elevadíssimas repercussões económicas e empresariais que lhe subjazem e que são transversais às relações comerciais de fornecimento que todos os dias ocorrem no mercado entre múltiplos agentes económicos (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC).
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, determinando-se, no interesse do Recorrente, a caducidade do direito da Recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido.
A Disal-M. Homem Ferreira e Filhos, Ldª formulou as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, cuja apreciação recaiu sobre a sentença proferida pelo Juízo Central Cível (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a qual julgou parcialmente provada a acção proposta pela A. “FÁBRICAS LUSITANA – Produtos Alimentares, S.A.” contra a R. “M. Homem Ferreira & Filhos, Lda.”, condenando a R. a pagar à A. a quantia total de € 646.364,31 (seiscentos e quarenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até, integral pagamento, com ressalva dos juros sobre a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), os quais se vencem a partir da data do trânsito em julgado da sentença, absolvendo a R. do demais peticionado.
B. Tendo Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, pronunciando-se pela improcedência dos recursos interpostos pela R. e pela Interveniente Acidental.
C. A Recorrente não se conforma com tal decisão, em especial, por considerar que, no caso concreto, o direito da A. a propor a presente acção contra a R. havia caducado, nos termos dos artigos 916.º n.ºs 1 e 2 e 917.º do Código Civil, uma vez que passaram mais de seis meses entre a denúncia do defeito e a interposição da acção.
D. No caso em apreço, veio o Tribunal da Relação de Coimbra confirmar sem voto de vencido a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, fundamentando, no entanto, de forma essencialmente diferente a sua decisão, em especial, quanto aos fundamentos para considerar improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pela R. e pela Interveniente Acidental.
E. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sem voto de vencido, contém argumentação que, para além de substancialmente mais extensa, é em tudo diversa da aduzida pelo Tribunal de 1.ª Instância, nomeadamente, quanto ao enquadramento jurídico efectuado num e noutro aresto, admitindo o Tribunal da Relação de Coimbra a existência de uma contrato de fornecimento, de natureza comercial, ao qual são aplicáveis os prazos de caducidade para proposição de acção, de 6 meses, para obter indemnização pelo incumprimento da obrigação de entrega, pela existência de defeito na coisa vendida (aplicável por força da conjugação dos art.ºs 1.º, 2.º e 230.º n.º 2 do Código Comercial e 918.º, 916.º e 917.º do Código Civil ex vi dos art.ºs 3.º do Código Comercial e 939.º do Código Civil), enquanto o Tribunal de 1.ª Instância entendia estar em causa um contrato de compra e venda de coisa genérica sendo aplicável o prazo de prescrição do direito de 20 anos quanto ao direito de indemnização pelo não cumprimento da obrigação (aplicável por força da conjugação dos art.ºs 918.º, 798.º e 309.º do Código Civil).
F. Verifica-se assim o requisito previsto no n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, da fundamentação essencialmente diferente empregue pelo Tribunal da Relação de Coimbra relativamente à decisão da 1.ª instância, por forma a afastar a verificação da “dupla conforme”, pelo que deve ser admitido o presente recurso de Revista.
G. Conforme referido, a Recorrente não se consegue conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual confirmou a decisão da 1.ª instância e considerou procedente a pretensão da A., e improcedente a excepção peremptória invocada pela R. e pela Interveniente Acidental, por entender que o direito da A. a propor a presente acção contra a R. havia caducado, nos termos dos artigos 916.º n.ºs 1 e 2 e 917.º do Código Civil, uma vez que passaram mais de seis meses entre a denúncia do defeito e a proposição da acção judicial.
H. Com relevância para a boa decisão da causa, e no que concerne ao presente recurso, ficaram provados, entre outros os seguintes factos: ⎯ A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, entre os quais farinhas, sendo titular de marcas como “Branca de Neve” e “Espiga” (Ponto 1. da Matéria de Facto Provada). ⎯ A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de matérias-primas e produtos químicos para a indústria (Ponto 2. da Matéria de Facto Provada). ⎯ A e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente, fornecendo a R. à A. fosfato monocálcico (Ponto 3. da Matéria de Facto Provada). ⎯ No fabrico industrial da A., como matéria-prima, é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “B...”, usualmente provindo da fábrica da Alemanha (Ponto 4. da Matéria de Facto Provada). ⎯ A A. solicitou à R. o envio de amostra de 500 gramas, e o envio da ficha técnica e de segurança, fazendo depender dos resultados dos testes que iria realizar, a aceitação da proposta de fornecimento do fosfato monocálcico monohidratado Levall Ca 100, conforme email de 23 de Abril de 2014 (Ponto 110. da Matéria de Facto Provada). ⎯ Tendo a R. solicitado à “B...” o envio à A. da amostra pretendida, a qual aprovou o produto, após ter realizado os testes que pretendeu (Ponto 111. da Matéria de Facto Provada). ⎯ Assim, em 19 de Setembro de 2014, a R. forneceu à A., para a mesma finalidade industrial e comercial, 23 toneladas de fosfato monocálcico, proveniente de uma fábrica mexicana do fabricante alemão “B...” (Ponto 6. da Matéria de Facto Provada). ⎯ No dia 9 de Janeiro de 2015, surgiu a primeira reclamação de uma consumidora, feita via telefónica, relativamente à farinha “Branca de Neve Fina”, lote 014475, tendo a cliente afirmado que “a farinha cheira e sabe a arroz” (Ponto 11. da Matéria de Facto Provada). ⎯ Em reunião havida a 26Jan15, na qual estiveram presentes pela A. AA, BB e CC e pela R., DD e EE, foram a esta informados os factos até então decorridos (Ponto 43. da Matéria de Facto Provada). ⎯ A presente acção foi distribuída no dia 11 de Dezembro de 2015.
I. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal de 1.ª instância, e em linha com o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, entende a Recorrente que o contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de compra e venda comercial, o qual se encontra estabelecido no art.º 874.º do Código Civil e nos art.ºs 463.º e seguintes do Código Comercial, e que se prende com a noção de actos de comércio constante do art.º 2.º do mesmo diploma.
J. O regime do contrato de compra e venda comercial, uma vez que o Código Comercial contém várias lacunas, deve ser interpretado em conjunto com as regras da compra e venda de Direito Civil, remetendo algumas normas do Código Comercial para estas, nomeadamente, art.º 3.º do Código Comercial e art.º 939.º do Código Civil.
K. O regime da compra e venda comercial não é completamente vazio de conteúdo, considerando a Recorrente que no mesmo se encontra estabelecido o regime particular da compra e venda sobre amostra, o qual consubstancia uma venda sob condição, devendo o comprador examinar a coisa comprada no acto da entrega, e se for caso disso reclamar no prazo de oito dias, conforme art.ºs 469.º e 471.º do Código Comercial.
L. Conforme resulta da matéria de facto provada, nas negociações prévias à celebração do contrato de compra e venda em análise, a proposta de venda de fosfato monocálcico proveniente da Fábrica da “B...” México ficou condicionada ao envio de amostra e aprovação da mesma pela A.. Tendo a referida amostra ficado à disposição da A., em 30 de Abril de 2014, para que esta efectuasse as análises que entendesse necessárias para avaliar a aptidão do produto para o fim para que seria utilizado, e sido aprovada e feita a encomenda, em 19 de Setembro de 2014.
M. Razão pela qual entende a Recorrente que ao caso não é de aplicar o regime da compra e venda de coisa genérica, uma vez que a coisa comprada se encontrava definida entre as partes, quanto ao género, quantidade (23 toneladas), e quanto às características, tudo devidamente aprovado e acordado com referência à amostra, boletim de análises e ficha técnica e de segurança, previamente enviados pela Recorrente à A
N. Não tendo sido invocada pela A. qualquer desconformidade entre a amostra remetida antes da celebração do contrato de compra e venda, e os lotes de fosfato monocálcico recebidos com a entrega do produto, nem tendo sido efectuada qualquer denúncia de desconformidade do produto no prazo de oito dias contado da entrega do produto nas instalações da A., conforme estatuí o art.º 471.º do Código Comercial, entendendo a Recorrente que não foi respeitado o prazo de denúncia da alegada desconformidade da coisa vendida.
O. Ainda que assim não se considere, sempre se dirá que, por via de remissão, ao contrato de compra e venda comercial é aplicável o Código Civil, no âmbito do não cumprimento das obrigações emergentes do contrato, estabelecidas no art.º 798.º e seguintes do Código Civil, bem como o regime especial estabelecido no domínio da compra e venda relativamente ao não cumprimento das prestações que impendem sobre as partes, nomeadamente, no que ora importa, quanto à obrigação de entrega da coisa, o regime da compra e venda de coisas defeituosas, previsto nos art.º 913.º e seguintes do Código Civil.
P. Independentemente de se qualificar o contrato de compra e venda dos autos como um contrato de compra e venda de coisa genérica, certo é que, tanto no caso de a coisa ser determinada ou indeterminada, os atributos de qualidade fazem parte da prestação devida, e, por outro lado, a obrigação genérica transforma-se em específica com a concentração e esta verifica-se no momento do cumprimento (art.º 541.º do Código Civil), pelo que o defeito da prestação só se pode reportar a uma coisa específica, como defende Pedro Romano Martinez. Pelo que, o regime do cumprimento defeituoso, previsto nos art.º 913.º e seguintes do Código Civil se destina também a regular os casos de venda de coisa indeterminada, após a transferência da propriedade ou do risco.
Q. Para haver responsabilidade pelo cumprimento defeituoso, é necessário que previamente seja feita a denúncia do defeito, nos termos do art.º 916.º do Código Civil, a qual constitui um ónus que impende sobre o comprador, de comunicar ao vendedor o facto de a coisa entregue padecer de um determinado defeito, ou seja, que comporta vícios ou não corresponde à qualidade acordada.
R. Não sendo considerado o curto prazo de 8 dias previsto para a compra e venda comercial, deverá a denúncia ser efectuada no prazo de 30 dias subsequentes ao do conhecimento do defeito por parte do comprador, e dentro de seis meses após a entrega da coisa, nos termos do n.º 2 do art.º 916.º do Código Civil.
S. Pelo que, tendo a entrega do produto nas instalações da A. ocorrido no dia 19 de Setembro de 2014, o prazo de denúncia do defeito terminaria, no limite, no dia 18 de Março de 2015. Tendo a A. recebido a primeira reclamação em 9 de Janeiro de 2015, e comunicado à R., em reunião havida no dia 26 de Janeiro de 2015 as reclamações existentes, ainda sem total certeza de que o fosfato monocálcico padecia de qualquer desconformidade. Tendo efectuado formalmente a denúncia, por cartas enviadas à R. em 11 de Fevereiro e 6 de Abril de 2015.
T. Após a denúncia do defeito, a A. dispunha de um prazo de seis meses para intentar a acção judicial competente, contabilizado desde a data da denúncia, pelo que, terminou no dia 10 de Agosto de 2015, ou, no limite, no dia 5 de Outubro de 2015.
U. Sendo certo que, o limite máximo de garantia resultante da conjugação dos dois limites máximos dos prazos para denúncia e para interpor acção judicial, é de um ano a contar da entrega da coisa, e sempre terminaria no dia 18 de Setembro de 2015.
V. Razão pela qual pugna a Recorrente pela verificação da excepção peremptória da caducidade da acção, por ter sido ultrapassado prazo que é de caducidade (art.º 298.º n.º 2 do Código Civil), de seis meses após a denúncia, para intentar a acção, a qual apenas veio a ser distribuída em 11 de Dezembro de 2015.
W. A Recorrente discorda ainda do enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao distinguir entre indemnização devida pela anulação do negócio, em sentido estrito, ou seja, a devolução do preço pago, e os “danos reflexos”, aqueles que resultaram da existência do defeito, considerando os Venerandos Desembargadores que estes últimos não estariam sujeitos aos prazos de caducidade, previstos nos art.º 916.º e 917.º do Código Civil.
X. A A. intentou acção que se destina a obter indemnização pelo não cumprimento da obrigação de entrega da coisa, por esta padecer de desconformidade causadora de danos, tendo fundamentado o pedido na responsabilidade civil da R. pelo interesse contratual positivo no cumprimento defeituoso, e tendo os prejuízos indemnizáveis todos origem no alegado defeito da coisa, deve a mesma obedecer aos prazos previstos especialmente para a venda de coisa defeituosa.
Y. Apesar de, no art.º 917.º do Código Civil, ser apenas mencionada a acção de anulação, entendemos, em harmonia com a doutrina e jurisprudência dominante que, o mesmo deve estender-se às acções para exercício dos demais direitos, que tenham como causa de pedir o defeito da coisa, nomeadamente, às acções de indemnização pelo interesse contratual positivo.
Z. Sendo a causa de pedir a mesma (o defeito da coisa), mantém-se a ratio da existência do prazo curto de caducidade da denúncia do defeito e para intentar acção judicial, que se justifica por forma a evitar a “pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa com o provável entorpecimento do giro comercial”, conforme decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Outubro de 2016, proc. n.º 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2, publicado em www.dgsi.pt .
AA. Não se compreendendo os argumentos do Tribunal da Relação de Coimbra de que, quanto aos danos colaterais ou reflexos, não podem estes estar sujeitos aos prazos do art.º 916.º e 917.º do Código Civil, pois, por um lado, sendo a causa de pedir a mesma, não podem deixar de existir os mesmos fundamentos que impõem a existência de prazos curtos, para qualquer indemnização reparadora do dano causado pelo defeito da coisa vendida. Por outro lado, apesar dos curtos prazos de denúncia e interposição da acção (um ano no máximo), pode o comprador, em todo o caso, lançar mão sobre os diversos institutos processuais existentes como o incidente da liquidação em execução de sentença, ampliação do pedido ou articulados supervenientes.
BB. Não se coadunando com as práticas comerciais e com a necessidade de segurança e certeza nas transacções comerciais, a existência de prazos diferentes para a obtenção de ressarcimento de danos cuja causa de pedir é a mesma, o defeito da coisa vendida.
CC. Atento o exposto, deveria ter sido proferida decisão no sentido de ser aplicável o regime do cumprimento defeituoso da prestação a todas as acções que visem o ressarcimento pelos danos causados pelo defeito da coisa, por forma a colocar o comprador na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido (interesse contratual positivo).
DD. Discorda ainda a Recorrente do entendimento vertido no Acórdão da Relação de Coimbra que considerou que o prazo de caducidade em curso havia sido interrompido pelo envio de uma missiva à R., em 6 de Abril de 2015.
EE. O prazo de propositura da acção é um prazo de natureza substantiva, sujeito ao regime da caducidade, atento o disposto no n.º 2 do art.º 298.º do Código Civil como referimos, e, como tal, insusceptível de suspensão ou interrupção, salvo nos casos em que a lei o determine (cfr. art.º 328.º do CC).
FF. Acresce que, na carta enviada pela A. à Recorrente em 6 de Abril de 2015, não é mencionado o recurso aos tribunais judiciais com vista à proposição de acção judicial ou outro qualquer mecanismo, limitando-se a referida carta a, salvo melhor opinião, denunciar a existência de defeito, e não a exercer qualquer direito de acção. Sendo certo que só 8 meses depois, veio a A. a intentar a presente acção para exercício do direito, não se compreendendo como poderia a A. através do envio da referida carta impedir o decurso do prazo de caducidade para intentar acção judicial.
GG. Entendendo a Recorrente que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção, e não o envio de qualquer carta, de cariz meramente informativo.
HH. Atento o exposto, também aqui andou mal o Acórdão recorrido, devendo ser proferida decisão no sentido de se concluir pelo decurso de mais de seis meses desde a data da denúncia do defeito até à propositura da acção, concluindo-se pela verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de indemnização por cumprimento defeituoso do contrato, decorrente do vício da coisa vendida, pelo interesse contratual positivo, conforme o peticionado pela A.. Excepção peremptória que foi tempestiva e validamente invocada pela R. e pela Interveniente Acidental, e que importa a absolvição total do pedido, nos termos do art.º 917.º do Código Civil e n.º 3 do art.º 576.º do Código de Processo Civil.
Pede, igualmente, a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, determinando-se, no interesse da Recorrente, a caducidade do direito da Recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido.
A autora respondeu às alegações pugnando pela improcedência dos recursos, pedindo ainda a ampliação do objecto do recurso relativamente à qualificação do contrato.
Cumpre decidir:
Os factos dados como provados são os seguintes:
“1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, entre os quais farinhas, sendo titular de marcas como “Branca de Neve” e “Espiga”.
2. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de matérias-primas e produtos químicos para a indústria.
3. A. e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente, fornecendo a R. à A. fosfato monocálcico.
4. No fabrico industrial da A., como matéria-prima, é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “B...”, usualmente provindo da fábrica da Alemanha.
5. Fosfato monocálcico o qual a A. incorpora no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa sob as marcas “Branca de Neve Fina”, “Branca de Neve Superfina”, “Branca de Neve Flor” e também no “Preparado em pó para Scones Branca de Neve”.
6. Assim, em 19 de Setembro de 2014, a R. forneceu à A., para a mesma finalidade industrial e comercial, 23 toneladas de fosfato monocálcico, proveniente de uma fábrica mexicana do fabricante alemão “B...”.
7. A partir do dia 24 de Outubro de 2014, a A. passou a usar o lote de fosfato monocálcico fornecido pela R. identificado em 6., na produção da sua farinha alimentar “Branca de Neve Fina”.
8. A 24 de Outubro de 2014, a A. passou a usar o lote de fosfato monocálcico fornecido pela R. identificado em 6., na produção do seu “Preparado em pó para Scones Branca de Neve”.
9. A partir do dia 6 de Novembro de 2014, a A. passou a usar o lote de fosfato monocálcico fornecido pela R. identificado em 6., na produção da sua farinha alimentar “Branca de Neve Superfina”.
10. A 10 de Dezembro de 2014, a A. passou a usar o lote de fosfato monocálcico fornecido pela R. identificado em 6., na produção da sua farinha alimentar “Branca de Neve Flor”.
11. No dia 9 de Janeiro de 2015, surgiu a primeira reclamação de uma consumidora, feita via telefónica, relativamente à farinha “Branca de Neve Fina”, lote 014475, tendo a cliente afirmado que “a farinha cheira e sabe a arroz”.
12. No dia 13 de Janeiro de 2015, a A. recebeu uma segunda reclamação, via email, do cliente “S...”, proveniente de um consumidor que adquirira “Branca de Neve Fina” no “C…” da Amadora.
13. Na reclamação é apontado que o consumidor reclamou de “mau cheiro” e “sabor a ranço”, num pacote de farinha “Branca de Neve Fina”, 1 kg, lote 014474.
14. No dia 14 de Janeiro de 2015, a A. foi alertada, via email, de reclamação do cliente “J...”, do facto de, na loja “P...” do Porto Alto, vários consumidores terem identificado “coloração amarelada” e “cheiro a mofo” na farinha “Branca de Neve Fina”, lote 014502.
15. O cliente supra referido reclamou a mesma situação do produto com o mesmo lote existente na loja, num total de vinte unidades.
16. Em 20 de Janeiro de 2015, surgiu nova reclamação, via telefónica, de uma consumidora que afirmou que a farinha tinha um “cheiro estranho”, tendo comprado 15 pacotes de farinha do lote 014453.
17. No dia 21 de Janeiro de 2015, chegou à A. nova reclamação, através do “Facebook”, de uma consumidora que afirmou haver “alteração do sabor da farinha”, a qual tinha sabor “a velho”, tendo usado três pacotes diferentes, dos lotes 014481, 014482 e 014483.
18. Em 27 de Janeiro de 2015, surgiu outra reclamação, através de contacto directo do cliente AA, colaborador da A., o qual questionou o Departamento da Qualidade desta sobre, “o cheiro estranho” da última farinha “Branca de Neve Superfina” que comprara.
19. A mulher do cliente atrás mencionado, confeccionou pastéis de carne para venda e notou de imediato, ao preparar a massa, a alteração do cheiro.
20. Comprou três maços de “Branca de Neve Superfina”, ou seja, 30 pacotes, lote 014465.
21. Em 6 de Fevereiro de 2015, ocorreu outra reclamação, via email, proveniente do cliente “S...”, relativa a “mau cheiro” em pacote farinha “Branca de Neve Fina” do lote 014492, identificado por consumidor que participou a ocorrência na loja “C…” de Oliveira de Azeméis.
22. Em 9 de Fevereiro de 2015, surgiu nova reclamação, via telefónica, de uma consumidora que comprou pacotes de farinha “Branca de Neve Superfina” com o lote 014465, afirmando que, quando os abriu, “cheiravam bastante a azedo”.
23. Em 13 de Fevereiro de 2015, apareceu mais uma reclamação, via telefónica, de uma consumidora que trabalha na “Misericórdia ...” e que consome entre 80 kg e 100 kg de farinha por semana.
24. A cliente reclamou do “cheiro a ranço” da farinha e do “mau sabor” da mesma e afirmou que já tinha comprado no “Jumbo”, “M...” e “P...” e que todos os pacotes estavam nas mesmas condições, restando-lhe ainda 12 kg, dos lotes 014463 e 014464.
25. A cliente supra referida afirmou ainda que a última farinha que comprou em boas condições, fora em Setembro de 2014.
26. Em 18 de Fevereiro de 2015, surgiu outra reclamação, via telefónica, de uma consumidora de há muitos anos, a qual afirmou que, o cheiro da farinha “Branca de Neve Fina” com o lote 014483 e o sabor do bolo depois de feito, eram muito “estranhos”.
27. No mesmo dia deu-se mais outra reclamação, via email, de uma consumidora, a qual afirmou que, o cheiro e paladar da farinha “Branca de Neve Superfina” estavam “estranhos”, mais informando ser consumidora “há muitos anos” e que sempre estivera satisfeita até então.
28. Em 20 de Fevereiro de 2015, ocorreu mais uma reclamação, via email, do cliente “ITMP Alimentar”, comunicando que um consumidor da loja “I...” da Azambuja identificara um pacote de farinha “Branca de Neve Fina 1kg”, lote 014482, com “odor a ranço”.
29. Em 12 de Março de 2015, surgiu nova reclamação, via telefónica, de uma consumidora de há 26 anos, a qual afirmou que, dos pacotes da farinha “Branca de Neve Superfina”, lote 014465, vinha um cheiro a “azedo”, originando alteração no sabor do creme dos rissóis.
30. Em 13 de Março de 2015 surgiu nova reclamação, através da loja “I...” da Guarda, reportando cheiro a ranço.
31. Em 18 de Março de 2015, chegou à A. outra reclamação, via telefónica, de uma consumidora a afirmar que o pacote da farinha “Branca de Neve Superfina”, lote 6 014471, possuía um cheiro a “azedo” tendo provocado alteração no sabor do bolo com ela confeccionado.
32. A 15 de Abril de 2015, surgiu mais uma reclamação, via email, de uma consumidora que afirmou que dos produtos confeccionados com pacotes da farinha “Branca de Neve Fina”, lotes 014455, 014473 e 014494 vinha um sabor estranho, como que a “bafio”.
33. Em 28 de Abril de 2015, ocorreu outra reclamação, via email, proveniente do cliente “S...”, indicando que dois consumidores reclamaram cheiro e sabor a “mofo” em pacotes farinha “Branca de Neve Fina”, do lote 014492, tendo a loja “Modelo” de Oliveira de Azeméis decidido retirar o lote do linear de venda, num total de 134 pacotes de 1 kg.
34. Em 26 de Maio de 2015, mais uma reclamação foi recepcionada via email, proveniente do cliente “S...”, indicando que um consumidor reclamara cheiro a “mofo” em farinha “Branca de Neve Fina”, do lote 014492, na loja “M…” de Oliveira de Azeméis.
35. A 30 de Junho de 2015, chegou à A. outra reclamação, via telefónica, de uma consumidora a afirmar que a farinha “Branca de Neve Fina” do lote 014492, cheirava a “bafio” e que as pataniscas com ela confeccionadas não sabiam bem.
36. A 11 de Agosto de 2015 surgiu nova reclamação, via telefónica, de uma consumidora a afirmar que a farinha “Branca de Neve Fina” (2 pacotes com validade de Novembro de 2015) e farinha “Branca de Neve Superfina”.
37. Dia 26 de Outubro de 2015, surgiu outra reclamação, da consumidora BB, encaminhada pelo “Aldi” de Benavente, com “cheiro activo/azedo”.
38. A A. tratou de recolher os produtos objecto de reclamação.
39. Todas as reclamações foram tratadas pela A.
40. Adicionalmente a A. ressarciu todos os seus consumidores reclamantes, com produto, sempre em quantidade superior à reclamada ou, no caso de reclamações de clientes empresariais (“S...”, “J...” e “ITMP”) efectuou o crédito do produto e quantidades reclamadas.
41. Todas as moendas correspondentes aos pacotes de farinha, alvo de reclamação, datam do período compreendido entre 30 de Outubro de 2014 e 11 de Dezembro de 2014.
42. Os factos acima alegados, objecto das várias reclamações, foram confirmados através de análise sensorial das amostras dos lotes reclamados.
43. Em reunião havida a 26 Jan 2015, na qual estiveram presentes pela A. AA, BB e CC e pela R., DD e EE, foram a esta informados os factos até então decorridos.
44. Em 15 de Janeiro de 2015, para se poder chegar a conclusões mais precisas sobre as causas da alteração organoléptica constatada - ranço e mofo – foi efectuada internamente, na A., uma análise sensorial pormenorizada às amostras testemunho dos lotes produzidos nos últimos 4 meses.
45. Por cada moenda, a A. mantém amostras testemunho da farinha produzida antes e depois da adição do levedante químico - mistura de fosfato monocálcico, bicarbonato de sódio e farinha de trigo, como excipiente - internamente designado como “Prémix”.
46. Da referida análise concluiu-se que, a presença do cheiro a ranço se manifesta a partir da moenda 2014156 com “Prémix”, realizada dia 24 de Outubro de 2014, da qual resultaram 44.830 kg de farinha “Branca de Neve Fina”.
47. Foi também constatado que todas as amostras das moendas sem adição de “Prémix”, não apresentavam qualquer alteração sensorial ao nível do cheiro, sendo este idêntico nas moendas anteriores e posteriores à moenda 2014156, realizada dia 24 de Outubro de 2014.
48. As amostras das moendas com “Prémix”, anteriores ao primeiro uso do produto referido em 6. supra, não apresentam qualquer alteração de cheiro.
49. A moenda 2014156 é o início do consumo de fosfato monocálcico vendido pela R. à A., proveniente da fábrica da “B...” no México.
50. A análise sensorial - avaliação de cheiro - foi alargada a toda a gama de produtos produzidos pela A., tendo-se constatado que, a alteração organoléptica apenas ocorreu nos quatro produtos, nos quais o fosfato monocálcio é utilizado como ingrediente, a saber: “Farinha Branca de Neve Fina”, “Farinha Branca de Neve Superfina”, “Farinha Branca de Neve Flor” e “Preparado em pó para Scones Branca de Neve”.
51. A avaliação foi também realizada às várias matérias-primas isoladamente, não tendo sido identificada qualquer alteração no cheiro das mesmas, nem mesmo nos quatro lotes de fosfato monocálcico provenientes da fábrica da “B...” no México.
52. Existindo muitos outros produtos em que, tendo sido fabricados a partir de lotes de farinha de trigo, farinha de arroz e bicarbonato de sódio comuns aos utilizados na produção dos produtos não conformes, não se identificou qualquer alteração organoléptica ao nível do cheiro, com excepção dos produtos nos quais se utilizou o fosfato monocálcico proveniente da fábrica da “B...” no México.
53. Também se verifica que a intensidade da alteração do cheiro, não sendo totalmente homogénea, era proporcional ao tempo decorrido após a produção do produto.
54. Por esta razão, a A. não conseguiu identificar a alteração do cheiro durante o controlo do processo produtivo, apenas o conseguindo fazer no controlo organoléptico das amostras testemunho de lotes de produto produzido depois de alertada para o problema.
55. Antes de passar a usar fosfato monocálcico proveniente da fábrica da “B...” no México, a A. realizou um exame laboratorial.
56. Contudo, este exame só incidiu sobre a granulometria do produto, por ser requisito interno da A., tendo excluído a análise de parâmetros químicos porque a R. informou que as especificações técnicas eram exactamente as mesmas entre o produto fornecido a partir da fábrica do México e da fábrica da Alemanha.
57. Desde 1996 que a A. possui implementado um “Sistema de Gestão da Qualidade” de acordo com a norma NP EN ISO 9001, devidamente certificado no âmbito da “Produção de Farinhas de Trigo para Usos Domésticos e Industriais e de Preparados em Pó para Usos Culinários (…)”.
58. De acordo com os requisitos da norma internacional implementada, a A. possui um completo e credível sistema de registos dos dados do processo produtivo bem como da rastreabilidade de todos os materiais e produtos recepcionados, transformados e expedidos.
59. Anualmente, a A. é alvo de auditorias internas e externas ao seu “Sistema de Gestão da Qualidade” bem como ao seu sistema de rastreabilidade.
60. O fosfato monocálcico é uma substância química produzida para uso industrial, frequentemente utilizado na indústria alimentar como agente levedante.
61. O uso deste componente em associação com o bicarbonato de sódio nas farinhas autolevedantes, é responsável pela incorporação e produção de compostos gasosos nas massas hidratadas e cozinhadas, tornando-as mais leves, macias e elásticas.
62. O uso desta substância é comum neste tipo de produtos alimentares provindo, quando fornecido pela R. antes do fornecimento em causa na presente acção, da Alemanha.
63. No dia 28 de Janeiro de 2015, a A. mandou à R. amostras, para que esta pudesse efectuar análises.
64. Após, a A. mandou à R. mais amostras, para proceder a mais testes, à semelhança do que já tinha sido feito anteriormente.
65. Foi igualmente solicitado à R, para que, por sua vez, solicitasse à “B...” que fizesse deslocar às instalações da A., técnico qualificado por si designado, para confirmar, em presença, a situação da alteração dos odores.
66. A A., ao solicitar à R. a deslocação do referido técnico, explicou pretender ainda que, face aos resultados obtidos na sequência dos testes e análises efectuados, o mesmo contribuísse para o completo esclarecimento das causas que originaram o problema e que tomasse consciência, de modo directo e presencial, das reais proporções do mesmo.
67. A R. enviou as amostras acima mencionadas à “B...”, para que esta efectuasse testes e análises.
68. A “B...” referiu não haver alteração organoléptica nas farinhas produzidas com fosfato monocálcico produzido na fábrica do México.
69. O que levou a R. a querer dar o assunto por encerrado.
70. Desde Janeiro de 2015, a A. solicitou colaboração técnico-científica de autoridades científicas e laboratórios com actividade em Portugal, no sentido de apurar, com toda a certeza, a origem do problema.
71. As conclusões dos referidos testes e análises indicam uma oxidação lipídica acelerada, a qual surge associada aos produtos nos quais se encontra adicionado fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...”, na origem do cheiro e sabor a ranço.
72. A causa da alteração do cheiro tem origem no fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...”, vendido pela R. à A.
73. Em todas as outras vezes em que a A. comprou à R. fosfato monocálcico produzido pela fábrica da Alemanha da “B...”, nunca houve qualquer alteração, de cheiro, sabor ou qualidade, ao invés do que aconteceu neste caso.
74. O que é ainda mais evidente no caso dos “Scones”, cuja receita implica a incorporação de mais cerca de 15% de fosfato monocálcico.
75. Sempre que o fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...” é introduzido nas receitas da A., há alterações de cheiro ou sabor.
76. Sempre que, em iguais circunstâncias, é usado outro fosfato monocálcico produzido pela fábrica da Alemanha da “B...” ou de qualquer outro fornecedor aprovado, não há alterações de cheiro ou sabor.
77. Todas as produções da A. anteriores ao fornecimento aludido em 6. supra foram isentas de problemas.
78. O mesmo tendo acontecido com as produções posteriores à utilização de fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...”.
79. Desde que, em 1954, a A. começou a usar fosfato monocálcico nas suas receitas, há precisamente 61 anos, nunca acontecera problema semelhante.
80. Na sequência do ocorrido, investigada e detectada a causa, a A. deixou de usar o referido fosfato e bloqueou todos os produtos não conformes nos seus armazéns, suspendendo a produção de novo produto com o fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da B
81. Para retomar a produção e evitar mais prejuízo, a A. passou a incorporar fosfato monocálcico produzido pela fábrica da Alemanha da “B...” ou de outros fornecedores aprovados.
82. A A. ainda tem armazenados 37.342,7 kg do fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...” que lhe foi vendido pela R. ao abrigo da encomenda de 6. supra, o qual na íntegra pagou.
83. A A. procurou devolver à Ré o produto, mas a R., tendo começado por sugerir tal solução, agora não aceita.
84. Em email datado de 22 de Abril de 2014, data em que se iniciaram as negociações entre a A. e a R. para comercialização deste produto proveniente da fábrica da “B...” no México, a R. assegurou à A. que o mesmo, é exatamente igual ao da fábrica da Alemanha, e que as especificações técnicas eram as mesmas, disponibilizando-se para o envio de amostra.
85. Os produtos das marcas “Branca de Neve” da A. têm um reconhecimento ímpar no mercado, sendo as farinhas da marca “Branca de Neve” as mais conhecidas e reputadas no mercado nacional.
86. As marcas da A. são premiadas, nacional e internacionalmente (capas “Superbrand” dos últimos 5 anos).
87. Comparando, é impossível que os seus clientes aceitem menos que a excelência dos produtos que, mais caros, compram por superior qualidade, fiabilidade e segurança.
88. Falha ou menor qualidade que se tolera a produto da concorrência é intolerável para os clientes e consumidores dos produtos da A., dadas as superiores características e preço destes.
89. Relativamente aos produtos que a A. produz e comercializa, sob marcas e gamas unificadas em termos de designação, aparência, estrutura e rede distribuidora, há ainda um facto agravante para o seu prestígio e bom nome.
90. Dado que, tratando-se de produtos que vendidos em unidades custam escassas dezenas de cêntimos de euro, são de difusão muito alargada, por vasto público consumidor, o qual, perante uma deficiência ou avaria, dificilmente reclama.
91. Nos meses em que andou a tentar descobrir e depois resolver o que se passou com o produto vendido pela R., a A. recebeu mais 500% de reclamações do que usualmente.
92. A A. a todas respondeu favoravelmente, recolhendo o produto e devolvendo em igual ou maior quantidade, pedindo desculpa, procurando não perder o cliente.
93. Nos casos em que as reclamações chegaram ao seu conhecimento, a A. minorou o prejuízo, actuando na relação com o cliente, explicando e ressarcindo, o que não pôde fazer relativamente aos casos ignotos.
94. Os 37.342,70 kg de fosfato monocálcico que tem em armazém, parte do que lhe foi vendido pela R., valem € 46.678,38.
95. A A retirou do mercado todos os produtos que tinha fabricado com o dito produto ou reteve-os em armazém, para impedir que alcançassem o mercado e ainda aumentasse o dano.
96. Factos que causaram à A. prejuízo de € 405.549,00, valor correspondente aos produtos que foram fabricados com o referido fosfato e que a A., na íntegra, retirou do mercado ou reteve em armazém, para impedir que alcançassem o mercado e ainda aumentasse o dano.
97. Suplementarmente a A. teve que suportar os custos emergentes das operações logísticas implicadas na retirada e armazenamento de todos os produtos que já se encontravam distribuídos em todos os pontos de venda do país e os que ficaram retidos na fábrica e que haviam incluído o fosfato monocálcico vendido pela R., no que despendeu € 56.537,00.
98. Para eliminação do produto não conforme, a A. foi obrigada a desembalar os produtos que já se encontravam prontos para o mercado ou já no mercado, no que despendeu € 27.431,30, por não serem passíveis de ser manuseados nas embalagens e porque tal operação seria funesta para a imagem da A.
99. Só por causa da ocorrência dos factos supra alegados é que a A. teve de realizar todos os estudos e análises documentados, no que gastou, até ao momento, a quantia de € 10.483,60.
100. A A. tem até ao dia 15 de Outubro de 2015, prejuízo de € 39.685,03, correspondente aos custos financeiros decorrentes dos pagamentos a fornecedores, não cobertos por força da não comercialização dos produtos afectados.
101. No dia 22 de Novembro de 2015, pelas 14:48, a consumidora CC, informou ter comprado um pacote de farinha Branca de Neve Fina, do lote 014473 20:17 e que, quando fez o bolo, ter sentido “cheiro muito estranho no ar e a massa ter feito umas bolhas estranha”.
102. Mais referiu a queixosa que, meteu o bolo “ao forno e o cheiro intensificou-se, parecia soja! Não cresceu muito e ficou duro. Como vi que não estava em condições de o vender parti uma fatia e provei e tinha um gosto intenso a soja. Horrível mesmo.”
103. No dia 26 de Novembro de 2015, a A. recebeu “do CATAA os resultados relativos à determinação de Hexanal, efectuados aos 4 meses de empacotamento à farinha BN produzida a partir de 3 fosfatos distintos: B... Alemanha (BNF ALE015303), B... México (BNF MX 22015303 e Jinghang China (BNF CHN015303).
104. As amostras alemã e chinesa apresentam resultados “não detectado”, o que significa resultado inferior a 1 μg/g (Limite de Detecção - LD).
105. No caso do fosfato mexicano que a R. vendeu à A., referido em 6. supra, os “resultados encontram-se acima do Limite de Quantificação (Limite de Quantificação – LOQ).
106. A A. havia sujeito a aprovação prévia a encomenda do produto, tendo para o efeito sido enviada amostra do mesmo, lote n.º 80000000060.
107. A R., não obstante considerar que não tinha qualquer responsabilidade no ocorrido, disponibilizou-se de imediato para encontrar uma resposta para o mesmo, tendo para o efeito solicitado à A. amostras das farinhas em causa, para enviar à “B...”, para esta analisar, atendendo a que esta, como fabricante do produto, tem a capacidade necessária para realizar todos os exames necessários, detendo laboratórios acreditados para o efeito.
108. Tendo a “B...” ficado muito apreensiva com o ocorrido, pois nunca teve qualquer reclamação do fosfato monocálcico que produz.
109. A Interveniente realizou testes às amostras que a R. lhe enviou usando a fórmula constante na embalagem, e não a fornecida pela A, não tendo detectado nada de anormal, designadamente qualquer alteração de odor/cheiro, encontrando-se todos os lotes analisados dentro das especificações técnicas, resultados que a R. transmitiu à A.
110. A A. solicitou à R. o envio de amostra de 500 gramas, e o envio da ficha técnica e de segurança, fazendo depender dos resultados dos testes que iria realizar, a aceitação da proposta de fornecimento do fosfato monocálcico monohidratado Levall Ca 100, conforme email de 23 de Abril de 2014.
111. Tendo a R. solicitado à “B...” o envio à A. da amostra pretendida, a qual aprovou o produto, após ter realizado os testes que pretendeu.
112. A Autora, com data de 11 de Fevereiro de 2015 enviou uma carta à Ré com o seguinte conteúdo
Assunto: Alteração de cheiro de farinhas
Exmos. Senhores,
Foram sendo V. Exas postas ao corrente da situação com que, em meados de Janeiro, nos confrontámos, com uma alteração de cheiro nas nossas farinhas Branca de Neve Fina e Preparados para Scones, bem como dos exaustivos testes e análises a que procedemos e de que incumbimos as mais respeitadas autoridades científicas e laboratórios nacionais.
Tal como vos informámos, todas as evidências apontam para que a causa da alteração do cheiro tenha a sua origem no fosfato monocálcico monohidratado produzido pela B... (México).
Para vossa indicação enviámos na passada sexta-feira mais amostras, solicitadas, para testes, na sequência de um email da B... que nos reencaminharam e que nos deixou perplexos: - das amostras recebidas não seria detectável qualquer alteração anormal no odor.
É para nós indiscutível a presença do mesmo, nomeadamente nos scones, lote 014435. A mesma, já foi confirmada por diferentes técnicos e laboratórios.
Perante esta situação – e independentemente dos testes e análises que a B... está a levar a cabo – parece-nos que tanto por uma relação comercial de décadas como pela justificada notoriedade que ambas as sociedades souberam conquistar pelo rigor e qualidade das suas prestações se impõe que uma situação como esta seja acompanhada da forma mais estreita e cooperante possível entre as duas entidades.
Nesse sentido consideramos que se justificará que a B... faça deslocar às nossas instalações fabris um técnico qualificado para, por um lado, poder confirmar “in loco” a situação de alteração de odores por nós descrita e, por outro, à luz dos testes, análises e conclusões obtidos até ao momento, contribuir para o completo esclarecimento das causas que o originaram.
Quererão V. Exas. dirigir à B... esta nossa sugestão, sublinhando a importância que a ela atribuímos?
113. No dia 6 de Abril de 2015 a Autora enviou uma carta à Ré com o seguinte conteúdo:
No passado dia 14 de Janeiro, fomos alertados por reclamação de Clientes da presença de um cheiro a ranço na nossa farinha Branca de Neve Fina, facto que foi por nós confirmado através da análise sensorial das nossas amostras testemunho dos lotes reclamados.
No sentido de apurar as causas de tal alteração organoléptica, efectuámos uma análise pormenorizada quer à sequência de amostras testemunho associadas a todos os lotes de produto produzido (independentemente do tipo de farinha produzida), quer à rastreabilidade das matérias primas utilizadas em cada lote de produção
Concluímos que as amostras anteriores à moenda de 24-10-2014 não apresentam qualquer alteração de cheiro. A moenda 2014156, realizada a 24-10-2014, da qual resultaram 44.830kg de Farinha Branca de Neve Fina, foi a primeira moenda na qual identificámos a presença do cheiro a ranço. A partir dessa data, todas as moendas de Farinha Branca de Neve Fina ou Superfina, apresentam alteração organoléptica ao nível do odor. A intensidade do odor não é constante, sendo mais suave nas moendas recentemente produzidas.
A moenda 2014156, realizada a 24-10-2014, coincide com início do consumo do Fosfato Monocálcico proveniente da B... - México, tendo-se mantido o consumo dessa mesma proveniência, embora de lotes distintos, até à moenda 2015007 de 14-01-2015
O resultado da avaliação das amostras testemunho relativas às matérias primas e às moendas foi o seguinte:
Todas as amostras testemunho das várias matérias primas (trigo, farinha de arroz, fosfato monocálcico e bicarbonato de sódio) não apresentam alteração de cheiro;
As amostras testemunho das moendas de Farinha T45, T55 e T65 não apresentam alteração de cheiro;
As amostras testemunho das moendas de Farinha BN Fina e BN Superfina produzidas entre 24-10-2014 e 14-01-2015, apresentam alteração de cheiro;
As amostras testemunho sem prémix (fosfato monocálcico e bicarbonato de sódio) das moendas de Farinha BN Fina e BN Superfina, produzidas entre 24-10-2014 e 14- 01-2015, não apresentam alteração de cheiro;
As amostras testemunho, com e sem prémix, das moendas de Farinha BN Fina e BN Superfina anteriores a 24-10-2014 e posteriores a 14-01-2015, não apresentam alteração de cheiro.
Foram também analisadas as amostras testemunho de Farinha BN Flor e do Preparado para Scones, que utilizam Fosfato Monocálcíco na sua formulação. A presença de cheiro a ranço coincidiu com os lotes produzidos a partir do Fosfato Monocálcico proveniente da B... - México. O cheiro e sabor a ranço são particularmente intensos no lote 014435 do Preparado para Scones, razão pela qual solicitámos a recolha deste produto do mercado.
A totalidade do Fosfato Monocálcico proveniente da B... - México por nós recepcionado apresenta os seguintes dados:
Bloqueámos a actualização do stock remanescente do Fosfato Monocálcico proveniente da B... - México até resolução do problema.
Adicionalmente temos bloqueados:
Cerca de 64.060 maços (640.600kg) de Farinha Branca de Neve Fina; 379 Boxes-palete (137.956kg) de Farinha Branca de Neve Fina; Cerca de 260 maços (130kg) de Farinha Branca de Neve Flor;
Cerca de 438 ex. (788,4kg) de Preparado para Scones Branca de Neve; Cerca de 10.340 maços (103.400kg) de Farinha Branca de Neve Superfina; 77 Boxes-palete (28.028kg) de Farinha Branca de Neve Superfina;
2 silos com cerca de 40.000kg cada com parte da moenda 2015007 (farinha Branca de Neve Fina por empacotar).
A situação é ainda desconhecida nos seus contornos definidos e evolui a cada momento, dadas as análises laboratoriais em curso, bem como as sucessivas reclamações que temos vindo a receber e o facto do prazo de validade dos produtos no mercado ser ainda dilatado (aproximadamente terminará cerca de Dezembro de 2015).
Data
Recepção Lote
Fornecedor Lote
Lusitana Quantidade
(Kg.) Validade Stock actual
19.9. 20148000000020LMP-004130 20.000 16.1.2017 0
19.9. 20148000000060LMP-004130 3.000 31.1.2017 0
31.10. 20148000000022LMP-004130 21.000 19.1.2017 1690,97
31.10. 20148000000050LMP-004130 2.000 27.1.2017 2.000
11.11. 20148000000022LMP-004130 125 19.1.2017 0
12.12. 20148000000050LMP-004130 18.000 27.1.2017 18.000
12.12. 20148000000060LMP-004130 5.000 31.1.2017 5.000
12.01. 20158000000060LMP-004130 10.850 31.1.2017 10.850
No entanto, desde já queremos significar a V. Exas. a nossa justa pretensão de total ressarcimento dos prejuízos decorrentes das situações já conhecidas e de todas quantas ainda não chegaram ao nosso conhecimento ou que só de modo incompleto nos foram dadas a saber.
Atendendo ao relacionamento antigo entre as empresas, o qual se quer preservar, bem como às exigências de sigilo que o tema aconselha, sugerimos a realização de urgente reunião para acerto de método concreto de trabalho com vista a se encontrar modo de resolver o assunto nas suas várias vertentes.
Aproveitamos a oportunidade para vos apresentar os nossos melhores cumprimentos.”
O recurso da Chemische foi admitido como revista excepcional.
Quanto ao recurso da Disal, cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos da revista normal.
A sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância qualificou o contrato celebrado entre a autora e a ré Disal como um contrato de compra e venda de coisa genérica, regido de acordo com o art. 918º do Código Civil e, ponderando que, nos termos de tal preceito legal, eram aplicáveis ao referido contrato as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, concluiu que não lhe podiam ser aplicáveis os prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos arts 916º e 917 º, mas apenas os prazos gerais de prescrição do direito, no caso de vinte anos, conforme resulta do art. 309º do Código Civil, aplicável por força da conjugação dos arts 918º, 798º e 309º do mesmo diploma.
Já em recurso, a Relação de Coimbra qualificou a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré como um contrato de fornecimento, previsto nos arts 1º, 2º e 230º nº 2 do Código Comercial, a que se devia aplicar as regras da compra e venda, por força da dupla remissão resultante do disposto nos arts 3.º do Código Comercial e 939.º do Código Civil. Todavia, divergindo da 1ª instância, entendeu que os prazos de caducidade previstos nos arts 916º e 917º do Código Civil também eram aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, cujo regime se deveria ter em conta, embora tenha considerado que os referidos prazos de caducidade não eram de aplicar ao direito de indemnização pelos danos reflexos que resultaram da existência do defeito, mas apenas ao dano relacionado com o defeito, sendo que, quanto a este dano, o prazo de caducidade de 6 meses, previsto no art. 917º do Código Civil, se mostrava interrompido com o envio pela autora à ré da carta de 6 de Abril de 2015.
Sustenta a recorrida/autora, relativamente ao recurso de revista comum apresentado pela Disal- M. HOMEM FERREIRA & FILHOS, Ld.ª, que a Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão do tribunal de 1.ª instância, nomeadamente, no que respeita aos fundamentos da improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, uma vez que ambas as decisões convergem – essencialmente - na aplicação do regime da venda de coisas genéricas e na não aplicação da caducidade prevista art. 917º do Código Civil, razão por que, em seu entender, não se mostra admissível o recurso interposto por Disal-M. Homem Ferreira, Ld.ª ao abrigo do nº 3 do art. 671.º do CPC.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
É verdade que ambas as decisões convergem na aplicação do regime da venda de coisas genéricas e na não aplicação da caducidade prevista no art. 917º do Código Civil.
Porém, fazem-no por razões essencialmente diferentes: a sentença porque considera que não é aplicável à venda de coisas genéricas a caducidade do art. 917º do Código Civil; a Relação porque, apesar de entender que lhe é aplicável a caducidade do art. 917º, considera que este regime só se aplica à acção de indemnização por danos directos e não reflexos, sendo que, relativamente aos primeiros, a caducidade do art. 917º do Código Civil só não tem lugar porque a carta interrompeu o referido prazo.
Ou seja: a Relação empreendeu uma alteração evidente do percurso jurídico da sentença; o “eixo da fundamentação jurídica” que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, é essencialmente diferente (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 365; Ac. STJ de 9.7.2015, proc. 542/13.8T2AVR.C1.S1 e o Ac. STJ de 29.6.2017, proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt)
O recurso da Disal deve ser admitido, pois, como revista normal.
E é por este que se começa.
Recurso da Disal:
Pretende a ré/recorrente que seja julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de intentar a acção judicial com vista à obtenção de indemnização pelo incumprimento defeituoso do contrato, decorrente do vício da coisa vendida, considerando que o prazo de 6 meses nos termos do art. 916º, nº 2 e 917º do Código Civil, se mostra ultrapassado, por terem decorrido, quer o prazo de seis meses entre a data da entrega da coisa e a data da denúncia do defeito, quer o prazo de seis meses entre a data da denúncia do defeito e a data da propositura da presente acção.
Como se recorda, a Relação de Coimbra, considerando que estava em causa um contrato de fornecimento, de natureza comercial, sustentou que lhe eram aplicáveis não apenas as regras gerais previstas no Código Civil mas as especiais previstas no art. 913º e segs que pressuponham um incumprimento na obrigação de entrega. Entendeu, porém, que os danos reflexos, que não respeitavam à devolução do preço, não estavam sujeitos aos prazos de caducidade previstos nos art. 916º e 917º. E que relativamente à devolução do preço, a carta enviada em 2015 impedia que se verificasse a caducidade do direito.
Não concorda, no entanto, a recorrida/autora que sustenta a qualificação do contrato como de venda de coisa genérica previsto no art. 918º do Código Civil, a que não se aplicam os artigos 916º e 917º do mesmo diploma, pedindo a ampliação do objecto do recurso quanto a esta parte em que decaiu, nos termos do art. 636º, nº 1 do CPC, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Apreciemos, então, a qualificação do contrato e a necessidade da sua apreciação.
Como se disse, a Relação considerou que estamos perante um contrato de fornecimento, que tem natureza comercial - em resultado do disposto nos art.s 1º, 2º e 230º, nº 2, do Código Comercial - ao qual se devem aplicar as regras da compra e venda, por força da dupla remissão resultante do disposto no art 3º do Código Comercial e art. 939º do Código Civil.
Também a recorrente Disal-M. Homem Ferreira se manifesta em linha com o entendimento da Relação de Coimbra, considerando, no entanto, que ao contrato se deve aplicar o regime particular da venda sobre amostra, o qual consubstancia uma venda sob condição, devendo o comprador examinar a coisa comprada no acto de entrega e, se for caso disso, reclamar no prazo de 8 dias conforme arts. 469º e 471º do Código Comercial. Alega, pois, a recorrente que a proposta de venda ficou condicionada ao envio de amostra e aprovação da mesma pela autora.
Porém, não é isso que resulta da matéria de facto provada.
Ficou provado que: em 19 de Setembro de 2014 a ré forneceu à A. 23 toneladas de fosfato que a autora passou a usar a partir do dia 24 de Outubro (6 e 7); que antes de passar a usar fosfato a A. realizou um exame laboratorial sobre a granulometria do produto (55 e 56); que “ a A. solicitou à R. o envio de amostra de 500 gramas, e o envio da ficha técnica e de segurança, fazendo depender dos resultados dos testes que iria realizar, a aceitação da proposta de fornecimento do fosfato monocálcico monohidratado Levall Ca 100, conforme email de 23 de Abril de 2014” (110), “tendo a R. solicitado à “B...” o envio à A. da amostra pretendida, a qual aprovou o produto, após ter realizado os testes que pretendeu” (111).
Sucede, no entanto, que “o art 471º CCom só visa as qualidades, atributos ou defeitos da coisa observáveis à vista desarmada, detectáveis no tal exame da coisa pelo comprador no acto da entrega” (Parecer do Prof. Antunes Varela, "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda", in CJ 1987, 4, pág. 32, nota 15). E, como resulta da matéria de facto provada, esses defeitos não eram observáveis à vista desarmada pelo que tendo a ré informado a autora que as especificações técnicas eram as mesmas da fábrica da Alemanha (56), não era exigível a esta outro comportamento, em face das regras da boa fé.
Como se disse, a recorrida sustenta a qualificação do contrato de venda de coisa genérica previsto no art. 918º do Código Civil, mas a verdade é que não fundamentou a divergência em relação ao enquadramento feito pela Relação.
E embora a matéria de facto não seja abundante e esclarecedora relativamente à caracterização do contrato cremos que não existirão razões para divergir do enquadramento feito pela Relação.
Na verdade, provou-se que “ A: e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente fornecendo a R- à A. fosfato monocálcico” (3); no fabrico industrial da A. como matéria –prima é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “B...” usualmente provindo da fábrica da Alemanha (4); Em todas as outras vezes em que a A. comprou à R. fosfato monocálcico produzido pela fábrica da Alemanha da “B...”, nunca houve qualquer alteração, de cheiro, sabor ou qualidade, ao invés do que aconteceu neste caso (73)”. Estão, assim, minimamente presentes os traços característicos do contrato de fornecimento de bens, designação que anda normalmente associada a contratos em que o fornecedor assume uma obrigação duradoura (Abílio Neto, Contratos Comerciais..., 2ª edição, pág. 187); e que se reconduz, como afirma o acórdão recorrido, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, prestações que se sucedem e prolongam no tempo, sendo o fundamento deste contrato a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida (cfr. Ac. STJ de 4.6.2009, proc. 257/09.1YFLSB, em www.dgsi.pt); necessidade que, no caso, tem a ver com o fosfato monocálcico, que a Autora adquire invariavelmente para incorporar no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa.
Ao contrato de fornecimento em causa são aplicáveis, assim, as normas da compra e venda como resulta do art. 3º do Código Comercial e art. 939º do Código Civil. O que significa que lhe é aplicável o art. 918º do Código Civil, na medida em que o fornecimento de fosfato de cálcio corresponde a uma prestação cujo objecto se encontra determinado quanto ao género, resultando dos pontos 84 e 109, que o mesmo também se encontraria determinado por algumas especificações técnicas.
Entende, ainda, a recorrente Disal que ao caso não é de aplicar o regime da compra e venda de coisa genérica, do art. 918º do Código Civil, uma vez que a coisa comprada se encontrava definida entre as partes, quanto ao género, quantidade (23 toneladas), e quanto às características, tudo devidamente aprovado e acordado com referência à amostra, boletim de análises e ficha técnica e de segurança, previamente enviados pela recorrente à A.. (conclusão N).
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
É verdade que, em regra, a obrigação é genérica quando a coisa, objecto da prestação, se encontra determinada apenas quanto ao género e quantidade (cfr. Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 2001, pág. 201). Todavia, a determinação do género pode ser limitada, sem que a obrigação deixe de ser genérica (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 519); ponto é que a escolha do objecto da prestação compita ao devedor. É o caso: apesar das especificações técnicas e a da amostra, a escolha acabou por recair sobre a ré Disal e não sobre a autora, que não pôde controlar as especificações técnicas, no momento da entrega. A determinação da prestação não dependia apenas do género (determinado) da quantidade (23 toneladas) e das características da amostra. Dependia das características organolépticas do produto que não eram verificáveis no momento da entrega. O objecto da prestação era, pois, nessa perspetiva, uma coisa indeterminada (quanto às características das 23 toneladas) de certo género (fosfato de monocálcio), pelo que deve ser tido em conta o disposto no art. 918º do Código Civil.
A questão que se coloca, de seguida, é a de saber se se aplica à venda de coisa genérica o disposto nos art. 916º e 917º do Código Civil.
Dispõe o art.º 918º do Código Civil sob a epígrafe “Defeito superveniente”: “Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.”
Entende o acórdão recorrido que, tratando-se de um incumprimento da obrigação de entrega da coisa transmitida em consequência da celebração de um contrato de compra e venda, não existem apenas as regras gerais previstas para o incumprimento de qualquer obrigação - art. 790º e seg. do Código Civil -, mas também as regras especiais constantes dos arts 913º e seg. do mesmo diploma que pressuponham um incumprimento da obrigação de entrega, não se cingindo a regular a existência de um erro do comprador na celebração do contrato, as quais prevalecem, em caso de conflito, sobre as regras gerais sobre o incumprimento das obrigações, pois, na verdade, o disposto nos art.s 913º a 917º do Código Civil combinam efeitos próprios do erro na conclusão dos negócios jurídicos e efeitos próprios da disciplina de uma das modalidades do não cumprimento das obrigações – o cumprimento defeituoso. E, por isso, apesar do art. 917º do Código Civil apenas se referir à acção de anulação, o que aparentemente incluía o disposto nos artigos 916º e 917º exclusivamente no regime dos vícios da vontade na celebração de um negócio de compra e venda, a doutrina e a jurisprudência tem estendido a sua aplicação aos demais direitos conferidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa vendida, designadamente àqueles que resultam do regime do incumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, pelo que deve considerar-se que o disposto nestes dois artigos também se inclui nas regras especiais que integram o regime do incumprimento da obrigação de entrega, para onde remete o art.º 918º do Código Civil. Assim conclui o acórdão que os prazos de caducidade previstos nos arts 916º e 917º do Código Civil são também aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas (cujo regime se deve ter em conta no presente contrato de fornecimento), devendo aplicar-se o art. 917º do CC, por interpretação extensiva, a acções em que, como a presente, se reclama uma indemnização fundada na violação contratual positiva.
É verdade que parte da doutrina mais representativa sustenta a interpretação extensiva do art. 917º do Código Civil a acções em que se reclama uma indemnização fundada na violação contratual positiva.
Assim, Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 2002., 72), escreve:
“O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, sem fazer valer outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço, nem a reparação ou substituição da coisa, portanto. Só que esta acção e que os prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos breves, previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas. Porquê? É de aplicar o prazo curto da caducidade previsto no art. 917º à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva, porque e só na medida em que o dano esteja em conexão com o vício da coisa e dele resulte, a fim de não se tornar ilusório e sem significado prático quele prazo abreviado da caducidade especialmente previsto pelo legislador- afinal a causa petendi é a mesma: o defeito da coisa (…) “
Pedro Romano Martinez, em Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, a pág. 367, escreve também:
“Apesar do art. 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224º, dever-se á entender que o prazo de seis meses é válido não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso. De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos a prescrição geral de vinte anos (artigo 309.º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921.º, n.º4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveria no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artigo 916.º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917.º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos.”
Apenas Menezes Cordeiro rejeita a interpretação extensiva do art. 917º do Código Civil, atenta a brevidade do prazo, seja ao direito à reparação ou substituição (admitida, porém, pelo Assento de 4.12.96) seja ao direito de indemnização (Tratado de Direito Civil, XI, pág. 275); e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2º ed., pág. 218 sustentam tão somente a interpretação extensiva do art. 917º do CC às acções que visam obter a reparação ou a substituição da coisa (art. 914º CC).
A tese da extensão da aplicação do art. 917º do Código Civil a acções em que se reclama uma indemnização fundada na violação contratual positiva, tem também expressivo apoio na jurisprudência do STJ. É o caso do Ac. STJ de 6.11.2007, Azevedo Ramos, proc. 07A3440, in www.dgsi.pt. “I – A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ ou normal) a que é destinado. II – No domínio da venda de coisas defeituosas rege o regime jurídico previsto nos arts. 913 a 922 do C.C. III – O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa. IV- É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no art. 917 do C.C. à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no art. 913. V – O prazo de caducidade de seis meses, previsto no art. 917 do C.C., deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual “. No mesmo sentido, também se pode ver o Ac. STJ de 12.1.2010, proc. 2212/06.4TBMAI.P1, em www.dgsi.pt.: “ Os prazos de caducidade previstos no art. 917º do Cód. Civil para a acção de anulação de venda de coisa defeituosa aplicam-se aos demais meios de reacção do comprador contra aquela venda: reparação/substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização.”; o Ac. STJ de 2.11.2010, proc. 6473/06.0TBALM.L1.S1: “O prazo de caducidade do artigo 917.º do C. Civil aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas com fundamento em cumprimento defeituoso da prestação de contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, isto é, quando o pedido se traduz em danos ou prejuízos, alegadamente causados pelos vícios da coisa vendida, subsumíveis à previsão do art. 913º C. Civil”; ou o Ac. STJ de 6.10.2016, proc. 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2, assim sumariado: “ III- O comprador de coisa defeituosa nos termos do art. 913.º, n.º 1, do CC, pode, em alternativa aos direitos descritos nos arts. 905.º a 912.º e ainda no art. 914.º do mesmo Código, escolher exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC). IV - Sendo a causa de pedir – o vício da coisa –, comum a todas as correspondentes acções (de anulação, indemnização pelo interesse contratual negativo,…), em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a esta acção de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial, por vício da coisa vendida – no caso, farinha imprópria para consumo humano –, o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.º do CC e não o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.º do mesmo Código”. Esta jurisprudência, que é dominante, comporta, no entanto, excepções como a do Ac STJ de 2.11.2006, proc. 06B3720, que entende que “a acção de condenação no ressarcimento de prejuízos com base no defeito da coisa vendida, insusceptível de afectar a segurança do comércio jurídico, não tem semelhança com o objecto e o efeito da acção constitutiva de anulação a que se reporta aquele normativo, não havendo por isso igualdade ou maioria de razão que justifique a interpretação extensiva do artigo 917º do Código Civil de modo a implicar a sua aplicação a esse tipo de acção”. Ou, ainda, do Ac. STJ de 22.5.2003, proc. 03B1433, que entende que não é aplicável o regime dos arts. 916º e 917º do mesmo diploma, tanto quando a acção não tem por base um dos meios de reacção próprios da venda de coisas defeituosas (anulação da venda, com a consequente obrigação de indemnizar - arts. 909º, 913º e 915º), antes, nos moldes definidos pelo pedido e pela causa de pedir, se fundamenta no cumprimento defeituoso da prestação (sendo que, no caso presente, existe simultaneamente uma venda de coisa defeituosas e um cumprimento defeituoso da obrigação); ou a do acórdão do STJ de 13.2.2014, proc. 1115/05.4TCGMR.G1.S1. “ A venda de coisa defeituosa que se traduza igualmente em cumprimento defeituoso da obrigação, contratualmente assumida, a que estava adstrito o fornecedor de determinado produto – obrigação de venda de tecido com determinadas qualidades sem as quais não podia satisfazer o interesse do comprador – possibilita ao comprador pedir indemnização nos termos gerais dos arts. 798.º e 799.º do CC ou a indemnização que é devida no caso de anulação do contrato, não se aplicando, reclamada que seja a primeira, o prazo de caducidade a que alude o art. 917.º do CC.
Todavia, e independentemente da interpretação extensiva ou não que se possa fazer do art. 917º do Código Civil, entendemos que a referida norma não tem aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918º do mesmo diploma, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917.
Não é esse – sabemo-lo - o entendimento de parte significativa da doutrina. Assim, por exemplo, Romano Martinez, de acordo com o entendimento expresso na sua obra Cumprimento Defeituoso…, 2001, a pág.s 193, 202 e 2012, escreve em Direito das Obrigações, Parte especial Contratos, 2003, a pág. 135: “Na compra e venda de coisa específica ou genérica, a garantia derivada do cumprimento defeituoso tem sempre o mesmo conteúdo. Do disposto no art. 918° CC poderia inferir-se o contrário. Na medida em que o referido preceito manda aplicar as regras relativas ao não cumprimento das obrigações quando a coisa for indeterminada de certo género, seria admissível concluir-se, a contrario sensu, que, nos demais casos, tal regime não teria aplicação. Esta dualidade seria absurda e não pode estar consagrada na lei. Não se justifica que nas obrigações genéricas o regime da responsabilidade por cumprimento defeituoso seja diverso do das específicas. Imaginem-se estas duas hipóteses; A. entrega a B. mil arrobas de cortiça que não correspondem à qualidade estabelecida no contrato de compra e venda; ou A. vende a B. as mil arrobas de cortiça que extraiu do seu montado, as quais não condizem com a qualidade indicada. O mesmo se diga no caso de alguém comprar um computador de modelo idêntico ao que está em exposição na montra, ou adquirir o único computador daquele modelo que se encontra na loja e, em qual quer dos casos, o aparelho apresentar defeito. Como seria absurdo que o art. 918° CC pretendesse estabelecer, para a compra e venda de coisas futuras e indeterminadas, um regime de responsabilidade por cumprimento defeituoso diverso do previsto nos art. 913º ss CC, há que retirar outro sentido ao preceito. No art. 918º o legislador pretendeu unicamente esclarecer que, nos casos previstos na disposição legal, encontram aplicação as regras gerais relativas à transferência da propriedade e do risco; ou seja, o regime do cumprimento defeituoso, previsto nos arts. 913° ss. CC, destina-se também a regular os casos de venda de coisa indeterminada, após a transferência da propriedade ou do risco. Nestes termos, do preceito em causa não é lícito retirar qualquer conclusão a contrario, no sentido de ter sido estabelecido um regime diverso, porque tal ilação opor-se-ia ao espírito do sistema”.
E, por isso, o referido autor propõe uma interpretação restritiva do art. 918º do Código Civil no sentido de que se pretendeu unicamente esclarecer que, no caso previsto, têm aplicação as regras gerais relativas à transferência da propriedade e do risco - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, loc. cit
Na esteira deste entendimento, pode ver-se o seguinte Ac. do STJ de 6.3.2011, proc. 558/03.2TVPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, assim sumariado: ”1- No caso de cumprimento defeituoso, há que distinguir o prazo da reclamação dos defeitos, do prazo para ser intentada acção judicial respectiva. II. O artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. III. O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso.”
Porém, afigura-se-nos que o invocado espírito do sistema ou a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda não pode ser erigido em critério único. Também devem ser consideradas as circunstâncias em que a lei foi elaborada (art. 9º, nº 1 do CC).
Ora, a este propósito, dá conta o acórdão recorrido de que a norma do art. 918º do Código Civil foi uma inovação do Código Civil de 1966 proposta no art. 44º, n. 1, do capítulo dedicado ao Contrato de Compra e Venda, do Projecto apresentado por Inocêncio Galvão Telles, com a seguinte redacção: “Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou se a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, aplicam-se as regras relativas ao não cumprimento das obrigações; mas, não havendo dolo do vendedor, os direitos do comprador ficam sujeitos às disposições dos dois art.º s precedentes, sobre denúncia e caducidade.” E que se esta redacção se manteve no Anteprojecto saído da 1.ª Revisão Ministerial - art. 891º -, viria a ser amputada da sua segunda parte na 2.ª Revisão Ministerial - art. 918º - que lhe conferiu a redacção actual.
Portanto, se algo se pode inferir daqui é que os direitos do comprador no caso do art. 918º do Código Civil deixaram de ficar sujeitos às disposições dos dois artigos precedentes sobre denúncia e caducidade (arts 916º e 917º do CC).
E, por isso, perfilhamos o entendimento de Calvão da Silva, que faz a seguinte leitura, na sua obra Compra e Venda Defeituosa, 2002, pág. 81 a 84:
“Nos defeitos com origem após a celebração da venda de coisa específica e antes da sua entrega, assim como na venda da coisa futura ou coisa genérica, aplicam-se as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (art. 918). Evidencia isto que o legislador reporta a clássica garantia edilícia apenas aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato e tem presente a venda de coisa específica, certa e determinada (…). Desta sorte, segundo os princípios e normas do direito comum relativas ao inadimplemento nos contratos bilaterais, o comprador pode: - Recusar a coisa defeituosa e fazer valer o direito ao cumprimento da prestação devida mediante reparação ou substituição da coisa, sendo esta última a mais frequente nas coisas genéricas (…)- usar da exceptio nom adimpleti contractus (art. 428º e seg.) …; -reduzir o preço (arts. 793º e 802º); resolver o contrato (art. 801º e 802º) (…); - pedir indemnização (art. 798º e segs-.). Nestes casos de cumprimento imperfeito contemplados no art. 918 em que não há lugar à clássica garantia edilícia, as correspondentes e já referidas acções de direito comum não estão sujeitas aos prazos de denúncia e de caducidade estatuídos nos arts. 916º e 917º (….) Mas a boa fé impõe ao comprador que accione o vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo concreto do caso, sob pena de incorrer em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º) (…) Assim, pela boa fé, superar-se-á a exagerada diferença de regime no tocante aos prazos na venda de coisa especifica e na venda de coisa genérica – os prazos estatuídos nos art. 916, nº 2 e 917 são excessivamente curtos, ao passo que o prazo ordinário da prescrição é, muito longo (art. 309º) - pressentindo-se a necessidade de uma nova e uniformizadora configuração geral da matéria, seja coisa específica, seja coisa genérica (…). Tanto mais que, em termos práticos, a diferença e o grande alcance do art 918º relativamente ao regime da dita garantia por vícios, modelado este para a coisa especifica, reside na preclusão da opção pela anulação do contrato, em coerência com a circunstância de os defeitos não serem pré-existentes ou contemporâneos da venda mas posteriores à sua conclusão. – No restante, como a lei estabelecer um regime bifásico da garantia decorrente do errou ou do cumprimento imperfeito, sempre que o comprador opte por se situar e defender os seus interesses neste segundo pólo não se divisam diferenças significativas de disciplina, para além da relativa aos prazos curtos de denúncia e de caducidade a que a acção de garantia está sujeita (arts. 916º e 917º)”
Em linha com tal entendimento, escreve, também, Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Volume III, 12ª edição, pág 129. “ (…) sempre que os defeitos da coisa não correspondam a vícios da coisa específica comprada, já existentes no momento da venda, não é aplicável o regime do art. 913 baseado primordialmente na consideração da situação como erro ou dolo que viciou o contrato, que viciou o contrato” . Antes se manda aplicar o regime do não cumprimento das obrigações. Por força desta remissão, haverá que distinguir se os vícios na coisa entregue são imputáveis ao vendedor ou não, devendo-se presumir a primeira situação, por força do art. 799º. Sendo o vício imputável ao vendedor, este responde pelos danos causados ao comprador (art. 798º e ss), podendo ele exigir consequentemente exigir a indemnização correspondente aos prejuízos que lhe causou o cumprimento defeituoso ou resolver o contrato sem prejuízo de reclamar a correspondente indemnização pelos prejuízos resultantes da sua celebração (art. 801º). Demostrando-se que os vícios não são imputáveis ao vendedor, temos uma questão de risco pela perda ou deterioração da coisa, o qual corre por conta do comprador nos casos de defeitos superveniente e por conta do vendedor, no caso de venda de coisa futura ou de coisa genérica (art. 408 nº 2 e 540º)”.
Na jurisprudência, e no mesmo sentido, como ressalta do respectivo sumário, pode ver-se o Ac. STJ de 20.10.2011, proc. 590/07.7TCSNT.L1-2: “ (…) III- Na compra e venda de coisa genérica, apurando-se o fornecimento defeituoso, o regime aplicável decorre do preceituado no artigo 918º, do CCivil que remete neste caso concreto (veja-se a segunda parte do normativo) para as regras respeitantes ao não cumprimento das obrigações, maxime as relativas à repartição do risco a que aludem os artigos 796º e 797º do mesmo diploma. IV- Porque estamos em sede de responsabilidade contratual por via de cumprimento defeituoso, não tem aplicação o prazo de caducidade respeitante às acções de anulabilidade por erro, por estas serem específicas dos casos prevenidos nos artigos 905º e 913º do CCivil, antes sendo aplicáveis os prazos gerais de prescrição do direito, no caso de vinte anos, artigo 309º daquele diploma.”
Não é aplicável, pois, ao caso o prazo de caducidade do art. 917º do Código Civil, mas o do art. 309º do mesmo diploma, pelo que improcede a conclusão S) a V) no sentido de que o prazo de caducidade terminaria em Setembro ou Outubro de 2015.
Fica, assim, prejudicada a questão da aplicação ou não da caducidade do art. 917º do Código Civil aos chamados danos colaterais ou reflexos (todos os peticionados para além da devolução do preço pago) e a questão da interrupção ou daquele prazo relativamente ao dano directo através da carta de 6 de Abril de 2015 (conclusões DD) a GG)).
Recurso de Chemische:
Sustenta a recorrente que o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra - no sentido de que os prazos de caducidade previstos nos art.ºs 916.º e 917.º do Código Civil são aplicáveis aos contratos de compra e venda de coisas genéricas, apenas terão aplicabilidade relativamente aos danos e aos prejuízos resultantes da própria existência do defeito, estando dos mesmos excluídos todos os danos reflexos ou colaterais, sujeitos ao prazo geral de prescrição -está em oposição directa com outros arestos já transitados em julgado e proferidos por tribunais superiores, incluindo pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a(s) mesma (s) questão (ões) de direito. E que o envio da comunicação escrita [no caso, a carta datada de 06 de abril de 2015] na qual a Recorrida, após a denúncia do defeito, manifestou a sua intenção de ser ressarcida dos prejuízos resultantes do mesmo, impediu a caducidade do direito de indemnização, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 917.º do C.C. Suscita, desta forma, três questões que formula assim: “a) O regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas, constante dos artigos 913.º e seguintes do C.C., mormente dos artigos 916.º e 917.º do referido Código, é aplicável à compra e venda de coisas genéricas?; b) O artigo 917.º do C.C. e, consequentemente, o prazo de caducidade aí previsto, é aplicável às ações em que são formulados pedidos de indemnização com fundamento em vícios da coisa vendida, sendo por isso aplicável quer às ações de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual?; c) O envio de uma comunicação escrita, exigindo o ressarcimento de todos os prejuízos resultantes do defeito do produto fornecido ao abrigo de um contrato de compra e venda de coisas genéricas é o meio idóneo e apto a impedir a verificação do prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do C.C.?”
Relativamente às duas primeiras questões invoca a recorrente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 06.10.2016, tirado no âmbito do processo n.º 6637/13.0TBMAI.A.P1.S2 (que não se reporta, todavia, à indemnização violação contratual respeitante a uma venda de coisa genérica, não invocando sequer o art. 918 do Código Civil).
De todo o modo, à questão de saber se o regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas, constante dos artigos 916.º e 917.º do referido Código, é aplicável à compra e venda de coisas genéricas, demos já resposta negativa. E isto quer a acção seja de anulação quer seja de indemnização por violação contratual. E, por isso, a questão de saber se os arts 916º e 917º do Código Civil apenas têm aplicabilidade relativamente aos danos e aos prejuízos resultantes da própria existência do defeito e não aos danos reflexos colaterais ficou prejudicada.
A recorrente colocou também em causa o entendimento da 2ª instância de que a carta de 6 de Abril de 2015, exigindo o ressarcimento de todos os prejuízos resultantes do defeito do produto fornecido ao abrigo de um contrato de compra e venda de coisas genéricas, era meio idóneo e apto a impedir a verificação do prazo de caducidade previsto no artigo 917º do Código Civil. Sustenta que o envio dessa comunicação escrita não impediu a caducidade do direito de indemnização por si peticionado, não se encontrando igualmente preenchidos os pressupostos previstos no art. 331º do Código Civil.
Para tanto, invocou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13.10.2011, tirado no âmbito do processo n.º 1127/07.3TCSNT.C1.S1: “1. Os prazos fixados nos artigos 916º e 917º do Código Civil para a caducidade das acções de anulação por simples erro na venda de coisas defeituosa são extensivos às acções em que se peça a reparação de defeitos da coisa vendida. 2. O prazo de um ano fixado naquele artigo 917º para o comprador reagir após ter denunciado um defeito da coisa vendida, não diz respeito a qualquer reacção, mesmo extrajudicial, mas apenas respeito à instauração de uma acção judicial. 3.Um comprador não pode pedir judicialmente a reparação dos defeitos da coisa vendida depois de decorrido aquele prazo de um ano após a denúncia.”
Porém, também esta questão se mostra prejudicada, por se ter considerado que não é aplicável ao caso o prazo de caducidade previsto no artigo 917º do Código Civil.
Síntese conclusiva (art. 663, nº 7 do CPC):
1. Tendo-se provado que a autora e a ré têm relações comerciais há largos anos, fornecendo a segunda à primeira fosfato de monocálcio, usualmente proveniente de uma fábrica de Alemanha, de que a autora necessita para incorporar no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa, o fornecimento de tal produto, mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, configura um contrato de fornecimento de natureza comercial, a que se aplicam as normas do contrato de compra e venda, como resulta do art. 3º do Código Comercial e do art. 939º do Código Civil;
2. Correspondendo o fornecimento do fosfato de cálcio a uma prestação cujo objecto se encontra determinado quanto ao género e quantidade, deve ser aplicado ao contrato o art. 918º do Código Civil;
3. A determinação do género pode ser limitada sem que a obrigação deixe de ser genérica; assim, se apesar das especificações técnicas e da amostra do produto que eram do conhecimento da autora, esta não podia controlar as ditas especificações no momento da entrega, por não poder verificar as características organolépticas do produto, o objecto da prestação continua a ser uma coisa indeterminada de certo género;
4. Os prazos de caducidade previstos nos arts 916º e 917º do Código Civil não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em virtude de o art. 918º do Código Civil remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações;
5. Ao caso deve aplicar-se, pois, o prazo geral da prescrição do direito previsto no art. 309º do Código Civil.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes
Lisboa, 5 de Maio de 2020
O relator
(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3. atesto o voto de conformidade dos Srs Juízes Conselheiros Adjuntos que não assinaram).
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Maria Clara Sottomayor