ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, devidamente identificado nos autos, intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF) a presente acção administrativa contra a ORDEM DOS MÉDICOS, doravante OM, com vista à impugnação da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, de 27 de Outubro de 2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, ao abrigo do disposto no artº 64º do EOM [Lei nº 117/2015 de 31.08], pedindo seja:
“- declarado prescrito o procedimento disciplinar instaurado ao A. quanto aos actos praticados em 5 de Maio de 2016 e, em consequência, declarar-se a anulação da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos de 27 de Outubro de 2020;
ou, quando assim se não entenda,
- declarada anulável a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos de 27 de Outubro de 2020, que aplicou ao ora A. a pena de suspensão por 30 dias, por falta dos pressupostos legais;
ou, quando assim se não entenda,
- alterada aquela sanção aplicada para mera advertência.”
O TAF de Sintra por decisão datada de 2 de Março de 2022, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, julgou procedente a presente acção e, em consequência, anulou o acto impugnado de 27/10/2020.
Inconformada, a OM interpôs recurso jurisdicional de apelação para o TCA SUL tendo este, por acórdão proferido a 2 de Novembro de 2022, concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando improcedente a presente acção, e, absolvendo o réu do pedido.
É desta decisão que o recorrente AA, inconformado, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«I. Trata-se de uma questão controversa como resulta, desde logo, pelo facto de terem existido, no mesmo processo, decisões contraditórias do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e do Tribunal Central Administrativo Sul,
II. E de relevância jurídica e social, porque põe em causa a hermenêutica jurídica, a hierarquia normativa e princípios e garantias constitucionais.
III. O prazo prescricional do procedimento disciplinar não é uma questão que diga respeito apenas ao recorrente e a este processo, mas interessa a todos os trabalhadores a quem seja ou venha a ser instaurado procedimento disciplinar e pode, mesmo, criar alarme social.
IV. O prazo prescricional do procedimento disciplinar reveste-se de importância fundamental para todos os trabalhadores e a sua definição por este Supremo Tribunal torna-se necessária para uma melhor aplicação do direito, de acordo com princípios e garantias constitucionais.
V. Conforme o A. alegou e não foi contrariado, quando o A. renovou a sua cédula profissional, em 20/06/2016, comunicou à Ordem dos Médicos o seu novo domicílio na Rua ..., ..., ..., ...
VI. E nunca indicou qualquer endereço de correio eletrónico para notificações, conforme alegou e não foi contrariado.
VII. Só em 3/09/2019 o A. tomou conhecimento do processo disciplinar que lhe foi instaurado.
VIII. Os factos em causa ocorreram em 5 de Maio de 2016 e foram participados à Ordem dos Médicos em 03/08/2016 e cuja participação foi por esta recebida em 17/08/2016.
IX. O n.º 5 do art.º 6.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos dispõe que: “O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do nº 1 do artigo 11º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.”
X. E, o n.º 8 do art.º 6.º/RD esclarece que: “O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.”
XI. Quando o A. foi notificado para a morada indicada à Ordem dos Médicos, na Rua ..., já tinha decorrido há muito o prazo prescricional de um ano, nos termos das citadas disposições do RD.
XII. Por outro lado, o procedimento disciplinar iniciou-se no dia 17/08/2016, tendo sido proferida deliberação pelo Conselho Disciplinar ..., no dia de 07/01/2020, a condenar o arguido a uma pena de 30 dias de suspensão e o Acórdão final comunicado ao arguido em 06/11/2020.
XIII. O nº 5 do artº 178.º LTFP estabelece perentoriamente que:
“O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.”
XIV. Trata-se naturalmente de uma norma procedimental de garantia do trabalhador.
XV. E, não estando prevista expressamente no Regulamento Disciplinar da O.M., aplicam-se, como direito subsidiário, as normas procedimentais da LTFP, conforme estatuído no art.º 13º do RD/OM.
XVI. Sublinha-se, ainda, que, nos termos do art.º 11º, nº 1 da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, que aprovou a LTFP: “O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”.
XVII. Acresce que, nos termos do art.º 3.º al. i) da LTFP, constituem normas bases definidoras do regime e âmbito do vínculo do emprego público:
i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;
XVIII. Assim, qualquer interpretação do art.º 6.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos que não aplique subsidiariamente o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n.º 5 da LTFP é inconstitucional por violação do art.º 112º, nº 3 da Constituição.
XIX. Não faria qualquer sentido que o n.º 5 do art.º 6.º do Regulamento Disciplinar da O.M. estabelecesse um prazo curto de um ano para a instauração do procedimento disciplinar e, depois, a mesma norma, permitisse que o processo disciplinar se pudesse prolongar por sete anos e meio!
XX. Tanto mais que, nos termos do art. 205º, nº 4 da LTFP, o procedimento disciplinar é urgente.
XXI. O prazo prescricional de 18 meses do procedimento disciplinar é aplicável no Regime Disciplinar da O.M., não só por se tratar de uma lei de valor reforçado, como por aplicação subsidiária, nos termos do art.º 13º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos.
XXII. Por conseguinte, a decisão final foi proferida 4 anos depois da instauração do procedimento disciplinar! Portanto, muito depois de decorridos os 18 meses previstos no nº 5 do art.º 178º na LTFP.
XXIII. O douto Acórdão recorrido, após elencar a matéria de facto, limita-se a transcrever, para fundamentar a sua decisão, o douto Acórdão do STA de 16/12/2021, que julgou inaplicável subsidiariamente o nº 5 do art.º 178º da LTFP, por entender que não havia lacuna no Regulamento Disciplinar da O.M.
XXIV. Mas, o referido Acórdão foi uma decisão marginal, numa providência cautelar vez que as questões suscitadas no referido Acórdão eram as seguintes, citando: “Porém é possível enunciar as questões a conhecer no âmbito do presente recurso, que aqui vêm alegadas como erros de julgamento, da seguinte forma: i) erro quanto ao efeito atribuído ao recurso; ii) erro na apreciação das nulidades apontadas à sentença; iii) erro no que concerne à verificação dos requisitos do artigo 120.º do CPTA, em especial, a decisão quanto à não verificação de fumus boni iuris.”.
XXV. E, trata-se, naturalmente, de uma análise “perfunctória” do fumus boni juris, num procedimento cautelar, como o próprio acórdão reconhece.
XXVI. Não obstante se encontrar ínsito no mesmo preceito do Regulamento Disciplinar da O.M., o limite máximo da interrupção da prescrição, tem natureza diferente dos prazos de prescrição, que, aliás, no Código Penal, constam de preceito distinto (art.º 118º).
XXVII. Uma coisa são os prazos de “prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar” (art.º 178º/LTFP), outra, os “limites máximos de interrupção da prescrição”.
XXVIII. E, o que é facto é que o Regulamento Disciplinar da O.M. não contém nenhuma norma sobre o prazo máximo da duração do procedimento disciplinar, ao contrário do que se verifica no citado art.º 178, nº 5 da LTFP.
XXIX. Em suma, o presente procedimento disciplinar prescreveu por força do art.º 6º, nº 5 do R.D. da OM, como, também, por aplicação subsidiária do nº 5 do art.º 178º da LTFP.
XXX. Acresce que a interpretação do art.º 6º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, que não aplique subsidiariamente o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no nº 5 da LTFP, é inconstitucional por violação do art.º 112º, nº 3 da Constituição.»
A recorrida apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
«I. O recurso de revista apresentado não deve ser admitido por não cumprir os pressupostos constantes do nº 1, do artigo 150º do CPTA, porquanto:
a. O facto do entendimento da primeira instância ter sido revogado pela segunda instância não é fundamento atendível para justificar o uso ao recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tanto mais que, se tal fosse o caso, este meio processual que, apesar de ordinário, é excecional, seria banalizado, o que claramente não foi a intenção do legislador.
b. Inexiste relevância jurídica e social que sustente a admissão das alegações de recurso apresentadas pelo autor, uma vez que, trata-se de uma questão jurídica, sem grande divergência jurisprudencial, tanto mais que o Recorrente não identifica nenhuma decisão em que a jurisprudência tenha subscrito a sua tese.
c. A presente questão jurídica não é susceptível de gerar qualquer tipo de alarme social, na medida em que é uma questão extremamente delimitada no âmbito de aplicação, na medida em que se trata da prescrição aplicável apenas no regulamento disciplinar da ordem dos médicos, não sendo, como refere o Recorrente, uma questão que interesse “(…) a todos os trabalhadores a quem seja ou venha a ser instaurado procedimento disciplinar”.
II. A ser admitido, o objecto do presente recurso deve ser circunscrito à interpretação da aplicação subsidiária do nº 5, do artigo 17º da LGTFP, na medida em que, é a única questão que o acórdão recorrido versou, e como tal, a questão da prescrição por aplicação do nº 5, do artigo 6º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos (constante das conclusões IX a IX das alegações de recurso do Recorrente) não deve ser admitida.
Sem prejuízo,
III. O acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, na medida em que o nº 1, do artigo 13º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, prevê a aplicação subsidiária de normas procedimentais previstas na LGTFP, contudo, não é o caso do instituto da prescrição (do procedimento disciplinar), o qual tem carácter substantivo.
IV. Na verdade não existe falta de previsão do prazo limite do procedimento disciplinar para concluir o processo disciplinar no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos – o qual consta expressamente do artigo 6.º n.ºs 1 e 9 – que justifique a convocação do direito subsidiário.
V. Acresce que, dos nºs 1 e 9 do artigo 6.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, determina, sem margem para dúvidas, que a prescrição do procedimento ocorre em 5 anos, sendo certo que, a prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 23 de Fevereiro de 2023.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1- Com data de 03/08/2016, a Directora Clínica do Centro Hospitalar ..., E.P.E., subscreveu ofício, com a referência ...16..., relativo ao «ASSUNTO: Processo de Inquérito interno nº 11/20...», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Na sequência da conclusão do processo de inquérito identificado em epígrafe, cumpre informar que foi possível apurar entre outros, os seguintes factos, relacionados com a assistência prestada ao utente BB, por parte do médico Dr. AA:
- O utente BB deu entrada no Serviço de Urgência da Unidade ..., no dia 5 de maio de 2016, pelas 22:01 horas.
- Vinha referenciado por uma via prioritária, uma vez que os pais tinham telefonado previamente para a linha telefónica Saúde 24.
- Era portador de informação oriunda desta entidade, de que a situação requeria observação muito urgente, pelo que deveriam deslocar-se à Unidade de Saúde mais próxima, i.e., Unidade ... do CH..., E.P.E.
- Nesta Unidade, foi observado pelo Dr. AA, prestador de serviço no S.U. do CH..., cerca das 22:15 horas.
- Apresentava dor e aumento de volume do testículo direito desde cerca das 8:00 horas dessa manhã.
- Após anamnese e exame objetivo (incluindo exame testicular), o Dr. AA diagnosticou-lhe "orquite à direita".
- Foi-lhe então prescrito ciprofloxacina (1 comprimido de 12 em 12 horas durante 8 dias), bem como nimesulida (1 comprimido 2 vezes por dia durante 4 dias), com a indicação de melhoria em 4-5 dias.
- Passados 5 dias, não estando melhor, recorreu ao S.U. do Hospital ... em
- Daqui foi transferido para o Centro Hospitalar Universitário de ..., E.P.E., com o diagnóstico de torção do cordão espermático à direita.
- Nesta instituição, foi confirmada a existência de torção já não aguda do cordão espermático, com inviabilidade testicular, pelo que foi submetido a orquidectomia.
As diligências efetuadas permitiram apurar que o profissional em questão agiu com total certeza do diagnóstico que presumia estar correto e subsequente terapêutica instituída.
Essa conduta motivou a que não tivesse solicitado exames complementares, nomeadamente ecografia escroto-testicular.
Torna-se igualmente evidente que este excesso de confiança originou a que não tivesse colocado hipóteses de diagnóstico diferencial, tendo como consequência um diagnóstico incorreto.
Assim, pelo exposto, a conduta do médico Dr. AA, evidencia indícios configuráveis em erro médico.
Tratando-se de médico prestador de serviço no CH..., através de empresa, não existe poder disciplinar por parte do CH... sobre o profissional em causa, tendo sido já transmitido à empresa o ocorrido.
Vimos assim, dar conhecimento a V. Exª., dos factos descritos no relatório referente ao processo de inquérito, no sentido de proceder às diligências que entenda serem as mais adequadas, em virtude da supra mencionada conduta ser suscetível de violação de deveres deontológicos, aguardando que nos seja remetido o competente parecer dessa entidade sobre a questão aqui em apreço.» - (cfr. documento de fls. 3, verso, e 4 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
2- Com data de 17/08/2016, o Presidente do Conselho Disciplinar ... determinou: «Autuar como Processo Disciplinar ao abrigo e para os efeitos do disposto no art° 11° do Regulamento Disciplinar dos Médicos (Regulamento n° 631/2016, de 08/07/2016).
Médico Participado: Dr. AA
Cédula Profissional: N°...» - (cfr. documento de fls. 3 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
3- Com data de 04/05/2017, o Presidente do Conselho Disciplinar ... emitiu ofício, sob a referência ...31, dirigido ao «Dr. AA Rua .... ... ... ...», respeitante ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar N° ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…) notificamos V. Exª. da instauração do processo acima referenciado, com cópia da participação, para que apresente esclarecimentos por escrito, no prazo de 15 dias (úteis).
O Processo é instaurado por aplicação do artigo 11º do Regulamento Disciplinar dos Médicos (Regulamento n° 631/2016, de 08/07/2016), pelo que a sua instauração não implica pré-juízo de culpa.» - (cfr. documento de fls. 5 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
4- Com data de 16/05/2017, foi devolvido ao remetente o correio postal referido no ponto anterior, com a seguinte menção: «Objeto não reclamado» - (cfr. comprovativo constante de fls. 7 processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
5- Com data de 30/06/2017, a Directora Clínica do Centro Hospitalar ..., E.P.E. remeteu ofício, sob a Ref.ª ...17..., ao Presidente do Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, relativo ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar nº...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«No seguimento do ofício de Vossa Exª acima referenciado, somos a remeter cópia do processo clínico, do doente BB.» - (cfr. documento de fls. 10 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
6- Com data de 04/07/2017, o documento referido no ponto anterior deu entrada no Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos (cfr. carimbo aposto na folha de rosto do documento de fls. 10 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
7- Em anexo ao documento referido em 5., foi remetido o documento designado «Diário Clínico (Médico)», com o nº ...53, subscrito pela Diretora do Departamento ..., relativo ao paciente «BB», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«05 de Maio de 2016, 22:15h, Drº(a) AA, CLÍNICA GERAL-
Dor e aumento de volume do testículo dtº desde hoje pelas 8 h da manhã
Nega febre.
Nega disuria
EO: Aumento de volume testículo a ... e doloroso à palpação
Orquite à
Vai medicado» - (cfr. documento de fls. 10, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
8- Com data de 04/07/2017, foi emitido ofício, com a referência ...81, pelo Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, dirigido ao «Dr. AA «...», relativo ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar N° ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Enviamos novamente o nosso ofício nº ...31, datado de 4 de maio de 2017, o qual nos foi devolvido pelos CTT, com a indicação «Não atendeu».» - (cfr. documento de fls. 6 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
9- Com data de 04/07/2017, foi remetida, por correio electrónico, para o endereço electrónico «...», comunicação cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Exmº Senhor Dr. AA,
Junto enviamos o nosso ofício n° ...81, datado de 04.07.2017, acompanhado do ofício nº ...31, no âmbito do Processo Disciplinar nº ...6.» - (cfr. documento de fls. 6, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
10- Com data de 17/11/2017, foi emitido ofício, sob a referência ...45, pelo Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, subscrito pela Chefe de Secção, dirigido ao «Dr. AA «...», relativa ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar N° ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«(…) Por indicação do Senhor Vice-Presidente do Conselho Disciplinar ..., solicitamos a V. Exª que dê cumprimento ao solicitado por este Conselho Disciplinar, no nosso ofício N° ...31, datado de 4 de maio de 2017, no prazo máximo de 7 dias (úteis)». (cfr. documento de fls. 11 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
11- Com data de 17/11/2017, foi remetida comunicação, por correio electrónico, para o endereço electrónico «...», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Junto enviamos o nosso ofício nº ...45, datado de 17.11.2017, acompanhado dos ofícios n° ...31 e ...81, no âmbito do Processo Disciplinar N° ...6.» - (cfr. documento de fls. 11, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
12- Com data de 14/03/2018, foi emitido ofício, sob a referência ...12, pelo Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, subscrito pela Chefe de Secção, dirigido ao «Dr. AA «...», relativa ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar N° ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…) Por indicação do Senhor Vice-Presidente do Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, solicitamos a V. Exª que dê cumprimento ao solicitado por este Conselho Disciplinar, no nosso ofício N° ...31, datado de 4 de maio de 2017, no prazo máximo de 7 dias (úteis). (…)» - (cfr. documento do processo administrativo, apenso aos autos, e admissão por acordo).
13- Com data de 14/03/2018, foi remetida comunicação, por correio electrónico, para o endereço electrónico «...», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Junto enviamos o nosso ofício nº ...12, datado de 14.03.2018, acompanhado dos ofícios nº ...31, ...81 e ...45 e da participação, no âmbito do Processo Disciplinar nº ...6. (…)» - (cfr. documento de fls. 12, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
14- Com data de 04/06/2019, foi emitido ofício, sob a referência ...21, pelo Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, subscrito pela Chefe de Secção, dirigido ao «Dr. AA «...», relativo ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar N° ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Por indicação do Senhor Vice-Presidente do Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, solicitamos a V. Exª. que dê cumprimento ao solicitado por este Conselho Disciplinar, no nosso ofício N° ...31, datado de 04/05/2017, com insistências em 17/11/2017 e 14/03/2018, no prazo máximo de 7 dias (úteis).(…)» - (cfr. documento de fls. 14, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
15- Com data de 04/06/2019, foi emitido ofício, com a referência ...22, pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E., subscrito pela Chefe de Secção, dirigido ao «Dr. AA Rua ...-Bloco ...- ... ... – ... ... ...», relativo ao «ASSUNTO: Processo Disciplinar N° ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Por indicação do Senhor Vice-Presidente do Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, solicitamos a V. Exª. que dê cumprimento ao solicitado por este Conselho Disciplinar, no nosso ofício N° ...31, datado de 04/05/2017, com insistências em 17/11/2017 e 14/03/2018, no prazo máximo de 7 dias (úteis). (…)» - (cfr. documento de fls. 15 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
16- Com data de 05/06/2019, foi remetida comunicação, por correio electrónico, para o endereço electrónico «...», relativo ao «Processo Disciplinar nº ...6 - .... Envio de Ofício», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Encarrega-me o Senhor Vice-Presidente do Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos, de lhe enviar o nosso ofício n° ...21, datado de 04.06.2019, acompanhado de cópia da participação e dos ofícios n° ...31, ...81, ...45 e ...2, no âmbito do Processo Disciplinar N° ...6» - (cfr. documento de fls. 14 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
17- Em 14/06/2019, foi remetido e-mail, subscrito por «Dr. AA», do endereço electrónico «...», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Apenas hoje tive conhecimento do processo disciplinar em questão e com referência interna nº 001322, uma vez que as insistências citadas devem ter sido enviadas para morada onde já não resido há mais de 3 anos mas que curiosamente, sempre recebi as revistas da Ordem dos Médicos na "nova" morada, já que havia comunicado a mudança da mesma e jamais poderia imaginar que havia um processo disciplinar a decorrer, totalmente alheio ao meu conhecimento.
Também não trabalho no Hospital ... há quase 3 anos o que dificulta, neste momento, o acesso ao processo em questão.
Assim sendo e, por estar a findar o prazo para que eu preste os devidos esclarecimentos, venho informar que necessito de elementos que estão na posse do colega do Hospital ..., o qual já contactei e o mesmo informou que voltará de férias na próxima segunda-feira (17/06) e que então fornecerá o "diário clínico" do paciente, para que eu apresente os devidos esclarecimentos de forma inequívoca.» - (cfr. documento de fls. 15, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
18- Em 17/06/2019, o e-mail referido no ponto anterior deu entrada no Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos (cfr. carimbo aposto na folha de rosto constante de fls. 15, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
19- Em 24/06/2019, deu entrada no Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos e-mail, subscrito por «Dr. AA CP ...04», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que esta resposta tardou pelo facto da correspondência relativa a este processo ter sido enviada para morada incorreta, muito embora, as revistas da Ordem e a cobrança da quota anual terem sido enviadas para a morada correta, como já tive oportunidade de referir no último e-mail. Após ter conhecimento do processo em questão, tive a necessidade de solicitar à instituição que me enviasse o diário clínico do doente para poder responder com propriedade a esta conceituada Ordem, uma vez que não trabalho no Hospital ... há quase três anos.
Esclarecimentos dos factos:
No dia 05 de Maio de 2016 pelas 22:15 hs observei o utente BB, que deu entrada no Serviço de Urgência da Unidade ... às 22:01 hs, o qual apresentava a seguinte queixa: dor e aumento do testículo direito desde cerca das 8:00 hs desta manhã, sem quaisquer outras queixas.
Após anamnese e exame objetivo (incluindo exame pormenorizado testicular), concluí tratar-se de uma orquite. A minha impressão diagnóstica foi fundamentada em minha experiência profissional na área da Urologia/Andrologia por mais de 25 anos, exercida na cidade ... ...- ..., e não vi necessidade em deslocar o doente até o Hospital ... (porque o Hospital ... não dispunha deste serviço) para realizar uma ecografia testicular.
Agora tive conhecimento que só após 5 dias do meu atendimento e, não encontrando melhoras, o doente procurou o Hospital ... onde foi encaminhado para o Centro Hospitalar Universitário ... e foi então diagnosticada uma torção de cordão espermático à direita, o que não havendo melhora clínica ficou fácil o diagnóstico.
Análise dos factos relatada pelo Centro Hospitalar ...:
Fatores não abonatórios:
1. 1 "A desvalorização das queixas do utente e o facto de vir referenciado pela via prioritária Saúde 24."
Discordo totalmente desta afirmação, já que todas as queixas foram valorizadas e que nenhuma delas faria supor ou pensar que pudesse ser uma torção testicular mesmo porque a palpação do testículo indicava uma orquite e o doente foi atendido dentro do prazo aceitável por ter sido referenciado por via prioritária.
1. 2 "A falta de discernimento para colocar outras hipóteses de diagnóstico."
1. 3 "Igualmente por excesso de confiança, não ter solicitado exames básicos."
Relativamente aos dois itens anteriores. o único exame a ser solicitado seria uma ecografia testicular e que só o doente não foi transferido para o Hospital ... para realizar este exame, porque baseado nas queixas do doente, no exame objetivo e na minha imensa experiência profissional dentro da especialidade, não vi necessidade.
Fatores abonatórios:
2. 1 "O tempo de espera para o atendimento ter sido aceitável para a situação em causa."
Acredito que esta colocação simplesmente reforça a minha resposta à questão 1.1 do fator não abonatório e demonstra uma incoerência por parte do relatório da direção do hospital.
2. 2 "A anamnese e exame objetivo terem sido cuidadosos e adequados ao caso em análise."
Este é o único aspecto em que concordo plenamente e não deixa também de ser contraditório por parte de quem diz que houve uma “desvalorização das queixas do doente e o facto de vir referenciado pela via prioritária Saúde 24”.
Em relação à conclusão do inquérito interno do Hospital ... onde diz que:
"O excesso de confiança revelado pelo médico participado conduziu a um diagnóstico incorreto configurável em erro médico."
Discordo da afirmação de que houve excesso de confiança, uma vez que, pela minha experiência por mais de 25 anos como urologista/andrologista, a queixa apresentada e a evolução que descrevo abaixo, não faria supor outra hipótese diagnóstica e tenho a referir mais uma incoerência na queixa apresentada, uma vez que nos fatores abonatórios é referido que "a anamnese e exame objetivo terem sido cuidadosos e adequados ao caso em análise."
Considerações finais:
A torção testicular representa 1/3 de todos os casos de dor e edema dos testículos.
Nos adolescentes e adultos, diferentemente das crianças, a queixa de uma dor testicular intensa e súbita (e não com tantas horas de evolução), normalmente também é acompanhada de dor abdominal, náuseas e vómitos, o que não era a queixa do doente em questão.
Estatisticamente, mais da metade dos rapazes com torção testicular tiveram episódios anteriores de dor, o que este doente não referiu, bem como a história não era de um início súbito de dor testicular intensa e nem outros episódios foram relatados, o que reforçou a minha opinião e pela minha experiência ter a certeza que se tratava de uma orquite. O doente disse que teve uma dor discreta com início pelas 8:00 hs da manhã e se dirigiu ao serviço de urgência apenas às 22:00 hs do mesmo dia.
Com ou sem ecografia e pelas atuais "guidelines", tanto da E.A.U - European Association of Urology e a A.U.A - American Urological Association, preconizam que com mais de 6 horas de evolução a torção do cordão espermático conduz à inviabilidade testicular com a consequente necessidade de orquidectomia pelo que, mesmo com um diagnóstico de torção testicular, haveria necessidade cirúrgica.
Na certeza de ter prestado o melhor atendimento possível ao doente e, de nenhum ser humano ser infalível, continuo à disposição para maiores esclarecimentos que entendam serem necessários. (…)» - (cfr. documento de fls. 16 e 17 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
20- Com data de 03/09/2019, foi emitido o documento designado «DESPACHO DE ACUSAÇÃO», subscrito pelo «Relator Dr. CC», relativo ao Processo Disciplinar N° ...6, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Deduzo acusação contra o médico Dr. AA, inscrito na Secção ... da Ordem dos Médicos com a cédula profissional nº ...04, uma vez que os autos revelam indícios de que terá praticado uma infração disciplinar.
Os factos que lhe são imputados são os seguintes:
1. A Diretora Clínica do Centro Hospitalar ... (CH...) enviou à Ordem dos Médicos a seguinte participação (…).
2. Tendo sido solicitados por este Conselho Disciplinar, na fase da instrução, esclarecimentos ao ora arguido, este veio declarar o seguinte (…).
3. Após análise atenta dos factos, afigura-se-nos evidente que o médico arguido não atuou com a diligência necessária no caso em apreço, não tendo cumprido os deveres de zelo e de precaução a que estava adstrito.
4. Com efeito, atendendo à idade do doente (16 anos) e às queixas deste (quadro súbito
de aumento do volume do testículo à direita e dor à palpação), o médico arguido não deveria ter afastado à partida, o diagnóstico, ou pelo menos a hipótese, de torção do cordão espermático.
5. Ora, como o arguido bem tinha a obrigação de saber, uma tal situação deve ser resolvida com carácter de urgência nas primeiras horas, sob risco de perda do testículo como aliás veio a acontecer.
6. Assim, na dúvida e também por uma questão de elementar precaução, o médico arguido deveria ter solicitado, aquando da deslocação do doente à urgência em 05/05/2016, a realização urgente de Ecodoppler Escrotal.
7. Porém, o médico arguido não considerou necessária, nenhuma atitude médica complementar à observação, agindo ele sempre com um enorme excesso de confiança nas suas capacidades diagnósticas e com uma arrogância científica que nada justifica, citando alegadas estatísticas e guidelines, mas esquecendo-se sempre que, de facto, o doente tinha uma torção no testículo que ele não conseguiu detetar, nem sequer suspeitar.
8. Na resposta que deu na fase da instrução, e que não é minimamente convincente, o arguido chega ao ponto de, em vez de se penitenciar e ter a humildade de reconhecer que falhou, vir invocar a sua "imensa experiência profissional".
9. Ora, no presente caso essa autoproclamada experiência de nada lhe serviu, visto ele ter errado de modo censurável no diagnóstico que fez e no tratamento que prescreveu, não tendo o arguido tido a prudência que era recomendável face à idade do doente.
10. Atendendo a tudo o que ficou dito, conclui-se que o médico arguido não prestou ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, tendo violado o artigo 31º do Código Deontológico dos Médicos de 2009, na altura em vigor, a que corresponde o artigo 5º do novo Código Deontológico de 2016, sendo de frisar que daí resultaram consequências gravosas para o doente.
11. Por essa sua conduta, é o arguido passível de uma sanção disciplinar de suspensão que poderá ir até 3 meses, nos termos do artigo 17°, n° 1, alínea b), do anterior Estatuto Disciplinar dos Médicos, na altura em vigor, a que corresponde o artigo 14° n° 4 alínea b) do atual Regulamento Disciplinar de 2016.
Notifique-se ao arguido este despacho de acusação, informando-o de que poderá apresentar a sua defesa, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 52° do Regulamento Disciplinar.» - (cfr. documento de fls. 17 a 20 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
21- Com data de 10/10/2017 deu entrada, por via postal, documento, relativo ao «Assunto: Processo Disciplinar nº ...6», subscrito por advogado, dirigido ao Vice-Presidente da Ordem dos Médicos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«AA, titular da cédula profissional nº ...04, notificado do despacho da acusação deduzida no processo à margem referenciado, vem apresentar a sua Defesa, (…)» - (cfr. documento de fls. 21 a 23 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
22- Com data de 07/01/2020, foi emitido o documento intitulado «RELATÓRIO FINAL», subscrito pelo «Relator Dr. CC», relativo ao «Processo Disciplinar nº ...6», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
18. Assim, na dúvida e também por uma questão de elementar precaução, o médico arguido deveria ter solicitado, aquando da deslocação do doente à urgência em 05/05/2016, a realização urgente de Ecodoppler Escrotal.
19. Saliente-se que, mesmo que hipoteticamente fosse impossível realizar em tempo útil o referido exame complementar de diagnóstico, - e nada aponta nesse sentido - justificar-se-ia sempre propor à cautela uma imediata exploração cirúrgica, visto ser preferível uma intervenção "branca" a deixar passar um diagnóstico de torção.
20. Porém, nada disto se passou, visto o médico arguido não ter considerado necessárias nenhumas dessas atitudes médicas, agindo ele sempre com um enorme excesso de confiança nas suas capacidades diagnósticas e com uma arrogância científica que nada justifica, citando alegadas estatísticas e guidelines, mas esquecendo-se sempre que, de facto, o doente tinha uma torção no testículo que ele não conseguiu detetar, nem sequer suspeitar.
21. Nas respostas que deu, quer na fase da instrução quer aquando da sua defesa, o arguido chega ao ponto de, em vez de se penitenciar e de ter a humildade de reconhecer que falhou, vir invocar a sua "imensa experiência profissional".
22. Ora, no presente caso essa autoproclamada experiência de nada lhe serviu, visto ele ter errado de modo censurável no diagnóstico que fez e no tratamento que prescreveu, não tendo o arguido tido a prudência que era recomendável face à idade do doente.
23. Atendendo a tudo o que ficou dito, conclui-se que o médico arguido não prestou ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, tendo violado o artigo 31° do Código Deontológico dos Médicos de 2009, na altura em vigor, a que corresponde o artigo 5° do novo Código Deontológico de 2016, sendo de frisar que daí resultaram consequências gravosas para o doente.
24. Por essa sua conduta, seria o arguido passível, como se disse no despacho de acusação, de uma sanção disciplinar de suspensão que poderia ir até 3 meses, nos termos do artigo 17° nº 1 alínea b) do anterior Estatuto Disciplinar dos Médicos, na altura em vigor, a que corresponde o artigo 14° n° 4 alínea b) do atual Regulamento Disciplinar de 2016.
25. Porém, tendo em conta a circunstância atenuante da boa conduta anterior do médico arguido, entende o Relator que se justifica a aplicação de uma sanção inferior, razão pela qual propomos ao Conselho Disciplinar ... a condenação do médico Dr. AA na sanção disciplinar de trinta dias de suspensão.» (cfr. documento de fls. 27 a 33 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
23- Com data de 07/01/2020, foi elaborado documento intitulado «ACÓRDÃO», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Acordam os membros do Conselho Disciplinar ... da Ordem dos Médicos em que o médico Dr. AA, arguido no Processo Disciplinar N° ...6, seja condenado na pena disciplinar de trinta dias de suspensão, nos termos e pelas razões expostas pelo Vogal Relator, no seu Relatório Final.» (cfr. documento de fls. 33, verso, do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
24- Com data de expedição de 09/10/2019, foi remetido, por via postal, documento relativo ao «Assunto: Processo Disciplinar nº ...6», subscrito por advogado, dirigido ao Vice-Presidente da Ordem dos Médicos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«AA, notificado da decisão proferida pelo Conselho Disciplinar ... no processo à margem referenciado e não se conformando com a mesma, vem dela recorrer para o Conselho Superior da Ordem dos Médicos, com efeito suspensivo, ao abrigo dos artºs 60.º, nº 1 e 63º, nº 2 do Regulamento Disciplinar (…)»
(cfr. documento de fls. 48 a 56 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo).
25- Com data de 27/10/2020, foi emitido documento designado «ACÓRDÃO», no âmbito do «Processo nº ...4...», cujo teor aqui se dá por reproduzido:
«No dia 27 de outubro de 2020 os Membros do Conselho Superior acordam, por unanimidade, com os fundamentos constantes da proposta do Vogal-Relator, que se dá por reproduzida, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, Dr. AA, mantendo a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, decretada pelo Conselho Disciplinar ... no âmbito do Processo Disciplinar nº ...6.
O acórdão foi proferido no decurso da reunião do Conselho Superior, realizada na data indicada, por videoconferência, a partir das sedes das três Regiões da Ordem dos Médicos. Consequentemente, este acórdão é composto por três folhas, tendo sido apostas em cada uma delas as assinaturas dos respetivos Exmºs. Srs. Conselheiros que fazem parte da correspondente região.» - (cfr. documentos de fls, 82 e 83 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, e admissão por acordo)».
Ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º nº 3, do CPTA, procedeu-se no TAC Sul ao aditamento da seguinte factualidade:
26- O despacho de acusação descrito em 20. foi notificado ao autor em Setembro de 2019 (cfr. fls. 35 a 37, do processo administrativo).
27- O acórdão de 27.10.2020 descrito em 25. foi notificado ao autor em 6 de Novembro de 2020 (cfr. fls. 161, frente e verso, do processo administrativo)».
2.2. O DIREITO
Nos presentes autos, intentados pelo A/ora recorrente contra a ORDEM DOS MÉDICOS é pedida ao Tribunal a anulação da deliberação do seu «Conselho Superior», tomada a 27.10.2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, ou, assim não se entendendo, a alteração da sanção aplicada para mera advertência.
Para tanto, apontou a tal deliberação os vícios de prescrição, erro sobre os pressupostos, e desproporcionalidade.
A sentença de 1ª instância, julgou a acção procedente «apenas com base no fundamento referente à prescrição do procedimento disciplinar», e anulou o acto impugnado, consignando que era aplicável subsidiariamente - ex vi artigo 13° do «Regulamento Disciplinar da ORDEM DOS MÉDICOS» [Regulamento n° 631/2016, in DR, 2ª série, de 08.07.2016] - o «artigo 178º, n° 5, da LTFP», e que, por isso, tendo o prazo de 18 meses - que a ré tinha para concluir o procedimento - começado a contar em 17.08.2016, há muito que estava ultrapassado em 27.10.2020, aquando da prática do acto ora impugnado.
Por sua vez, o Acórdão proferido pelo TCA Sul, concedeu provimento à apelação interposta pela OM e revogou aquela decisão, julgando a acção totalmente improcedente. E para tanto, apoiando-se jurisprudência deste STA - Ac de 16.12.2021, R°1777/20.2 BEPRT -, fundamentou assim a sua decisão: [...] Assim sendo, tem de concluir-se que no caso sub judice a sentença recorrida incorreu em erro ao aplicar o artigo 178°, n°5, da LTFP, por força do disposto no artigo 13°, n°1, do «Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos» [...] pois, para além desse artigo 13°, n°1, prever a aplicação subsidiária de normas procedimentais previstas na LTFP, o que não é o caso do instituto da prescrição [do procedimento disciplinar], o qual tem carácter substantivo, a verdade é que não existe falta de previsão do prazo limite para concluir o processo disciplinar no «Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos» - o qual consta expressamente do artigo 60 nºs.1 e 9 - que justificasse a convocação do direito subsidiário. Ora, de acordo com o estatuído no artigo 6°, nºs 1, 8 e 9, do «Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos», a prescrição do procedimento disciplinar ocorre no prazo de 5 anos, interrompendo-se nomeadamente com a notificação ao arguido da acusação, e tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de sete anos e seis meses. No caso vertente, verifica-se que a infracção foi praticada em 05.05.2016 [...], em Setembro de 2019, o autor foi notificado da acusação [que interrompeu o prazo de prescrição] […], e em 06.11.2020 foi notificado da decisão final do processo disciplinar de 27.10.2020 [...], momento em que ainda não tinha terminado o prazo de prescrição, o qual terminaria em 05.11.2023 [mesmo que não se tivesse em conta o efeito interruptivo da notificação da acusação, verifica-se que o processo disciplinar findou antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, a terminar em 05.05.2021].
Vejamos, então, das discordâncias do A/ora recorrente que se mostram sintetizadas nas conclusões, tudo passando por saber se, ao caso, é ou não aplicável o disposto na LTFP – máxime artº 178º, nº 5 – ou seja saber se o Regulamento da Ordem dos Médicos, tem ou não regras próprias a reger o instituto da prescrição.
A prescrição do procedimento disciplinar encontra-se regulada no artigo 6º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos [Regulamento nº 631/2016, publicado no D.R., IIª Série, de 8 de Julho de 2016], que reproduz o disposto no artigo 6º das Regras Disciplinares, previstas no Anexo a que se referem o nº 2 do artigo 63º e o nº 2 do artigo 68º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redacção publicada no Anexo 1 da Lei nº 117/2015, de 31 de Agosto.
Artigo 6º - Prescrição do procedimento disciplinar
1- O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2- Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4- O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5- O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do nº 1 do artigo 11º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7- O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos nºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
9- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade».
Ora, face a esta redacção, termos de concluir pelo acerto do acórdão recorrido.
Com efeito, não pode ter aplicação, no caso sub judice o disposto no nº 5 do artº 178º da LTFP [que segundo o recorrente seria aplicável por força do disposto no artº 13º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos – Reg. Nº 631/2016, DR, II de 08.07.2016 - que reproduz o disposto no artº 12º, das Regras Disciplinares, previstas no Anexo a que se referem o nº 2 do art. 63º e o nº 2 do art. 68º, do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo DL 282/77, de 5/7, na redacção da Lei 117/2015, de 31/8], uma vez que o citado artº 13º, nº 1, apenas prevê aquela aplicação de forma subsidiária, e apenas quanto a normas procedimentais, o que no caso do procedimento disciplinar e para efeitos do instituto da prescrição, assume carácter substantivo; de todo o modo, não se verifica qualquer lacuna ou falta de previsão que importe seja colmatada, uma vez que, o Regulamento Disciplinar nos fornece resposta às questões suscitadas nos autos, designadamente quanto ao prazo limite para concluir o processo disciplinar – cfr. artº 6º, nºs 1 e 9.
Efectivamente, face ao disposto no artº 6º nºs 1, 8 e 9, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, a prescrição do procedimento disciplinar ocorre no prazo de cinco anos, interrompendo-se nomeadamente com a notificação ao arguido da acusação e tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de sete anos e seis meses.
E, assim sendo, a argumentação do recorrente não pode proceder, uma vez que (i) nem existe falta de previsão expressa do prazo limite para concluir o processo disciplinar no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos (ele consta expressamente do transcrito supra nos nºs 1 a 9 do artº 6º das Regras Disciplinares constantes do Anexo I da Lei nº 117/2015, posteriormente reiteradas no artº 6º do regulamento nº 631/2016 da Ordem dos Médicos) que justificasse a convocação do direito subsidiário, (ii) nem aquele direito subsidiário derroga o regime especial, (iii) nem o prazo para a conclusão de um processo disciplinar se pode qualificar como mera norma procedimental – cfr. neste sentido o Ac. deste STA de 16.12.2021, in proc. nº 1777/20.2BEPRT.
Dito isto, e verificando-se que a infracção foi praticada em 05.05.2016 [cfr. nº 1., dos factos provados], em Setembro de 2019, o autor foi notificado da acusação [o que interrompeu o prazo de prescrição (cfr. nº 26., dos factos provados)] e em 06.11.2020 foi notificado da decisão final do processo disciplinar de 27.10.2020 [cfr. nº 27., dos factos provados], momento em que ainda não tinha terminado o prazo de prescrição, o qual terminaria em 5.11.2023 [mesmo que não se tivesse em conta o efeito interruptivo da notificação da acusação, verifica-se que o processo disciplinar findou antes de decorrido o prazo de prescrição de cinco anos (a terminar em 5.5.2021)].
E quanto à invocada inconstitucionalidade, adere-se, por correcto, ao decidido no acórdão recorrido, quando a este propósito se consignou:
«(…) quanto à invocação relativa à inconstitucionalidade da interpretação do art. 6º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, caso não se aplique o prazo de prescrição do art. 178º, nº 5, da LTFP, por violação do art. 112º, nº 3, da CRP [“Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”], a mesma improcede, dado que só se poderia ponderar a existência de tal inconstitucionalidade se estivesse em causa uma aplicação não subsidiária do citado art. 178º nº 5, o que não é o caso, pois a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não é directamente aplicável à situação ora em causa (cfr. o respectivo art. 1º), apenas estando em causa a sua eventual aplicação subsidiária (…)».
Face ao exposto, improcede o recurso interposto pelo recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 15 de junho de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.