Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza e José ...e Falcão ..., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira, das deliberações da Assembleia Municipal de Tavira de 27.4.07 e de 3.12.07, publicadas no D.R. I série, de 11.12 e 26.12, e do despacho ministerial de 5.11.07, pelo qual foi dispensada a ratificação governamental da alteração do PDM de Tavira.
Formulam, para tanto, as conclusões de fls. 961 e seguintes, nas quais, em síntese útil, impugnam a matéria de facto fixada na decisão da 1ª. instância, alegam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, invocam erro de julgamento no tocante à apreciação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 120º do CPTA e deficiente ponderação de interesses (artigo 120º nº 2 do CPTA).
Contra-alegaram o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, contra-interessada S... - Compra e Venda de Imóveis, Lda, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) O Mapa de Julho de 2004, denominado “Identificação da localização das alterações pontuais do P.D.M. que se pretendem efectuar”, apresenta na respectiva legenda, um traço azul a que corresponde o “Limite do Parque Natural da Ria Formosa”, um traço vermelho que traduz o “Limite do Perímetro Urbano de Tavira definido em PDM” e um traço verde que significa a Zona de Protecção” (cfr. doc. nº 1 da p.i.);
b) O Mapa de Julho de 2004, designa a “Identificação das alterações pontuais ao PDM que se pretendem efectuar, apresentando na respectiva legenda um traço azul a que corresponde o “Limite do Parque Natural da Ria Formosa”, um traço vermelho que traduz o “Limite do Perímetro Urbano de Tavira definido em PDM” e um traço verde que significa a “Zona de protecção”, sendo que um traço azul in fine refere “Acertar limites urbanos pelo cadastro ou pelos limites físicos identificáveis (cfr. doc. 2 da p.i.).
c) O Extracto da carta de Zona de Rega do Sotavento do Algarve localiza a construção da contra-interessada na Zona de Rega (cfr. doc. 6 da p.i.);
d) Pelo ofício nº 001508, de 30.06.2006, o Director Regional do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas informou o Município de Tavira, designadamente, que “em nossa opinião, todo o prédio acima referido é Reserva Agrícola Nacional” (cfr. doc. nº 7 da p.i.);
e) Por Aviso de 5.11.2003, o Município de Tavira publica que, por deliberação de 22.10.2003, “Sob a proposta de deliberação nº 293/2003/CM procede à publicitação da alteração pontual ao Plano Director Municipal (…)” cfr. doc. nº 8 da p.i.;
f) Pelo ofício de 30.07.2004, o Município de Tavira remeteu à Comissão de Coordenação Regional do Algarve “carta militar à escala 1: 25000 com a identificação da localização das alterações pontuais ao P.D.M. que se pretendem efectuar, por forma a completar o documento entregue na referida reunião, e sobre o qual se solicita parecer no âmbito da matéria em apreço (cfr. doc. 9 da p.i.);
g) Pelo ofício de 6.09.2004, a Direcção Regional de Agricultura do Algarve enviou cópia do ofício 27.08.2004 à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve sobre a alteração pontual ao PDM de Tavira, que designadamente refere: “6 – Quanto ao acerto dos limites urbanos, existem duas parcelas cujos solos fazem parte da RAN, designadamente a mancha junto à Aldeia Turística das Oliveiras e a parcela junto à Area do Perímetro Urbano de Tavira. Sendo assim torna-se necessária a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (cfr. doc. nº 10 da p.i.);
h) O ofício de 27.08.04, remetido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, plasma, designadamente: “7 – Face ao exposto, tendo em atenção o referido ponto 6, esta Direcção Regional é de parecer favorável às alterações propostas ao P.D.M.” (cfr. doc. nº 10 da p.i.);
i) O ofício de 1.10.2004, do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, dirigido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve sobre a Proposta de alteração pontual ao PDM de Tavira, refere: “Nada se tem a opor à delimitação do perímetro urbano, incluindo a zona do cemitério, das bombas de gasolina e stands de automóveis” (cfr. doc. nº 11 da p.i.);
j) A Informação nº 855/DSGT-04, de 15.11.04, elaborada pela técnica, Maria João S. Braz, da CCDR do Algarve sobre a Proposta de Alteração do PDM de Tavira, acautela, a dado momento, o seguinte: “Alerta-se para a necessidade da coerência do acerto dos limites pretendidos, devendo todos os acertos obedecer aos mesmos critérios (limites físicos e/ou cadastrais), o que nem sempre se verifica na proposta apresentada pela CM Tavira, nomeadamente na Zona Noroeste, onde são cortados prédios sem que haja qualquer limite físico ou cadastral identificável” (cfr. doc. 12 da p.i.);
k) Pelo ofício nº 05462, de 23.02.2005, o Município de Tavira informou a CCDR do Algarve que “( … ) efectuou os acertos no perímetro urbano pelo que se solicita a V. Exª que se digne emitir parecer final sobre a planta anexa” (cfr. doc. 13 da p.i.);
l) O Mapa de Fevereiro de 2005, denominado “Acertos no Perímetro Urbano Planta Definitiva”, apresenta na respectiva legenda, um traço azul claro a que corresponde o “Limite do Parque Natural da Ria Formosa”, um traço vermelho que traduz o “Limite do Perímetro Urbano de Tavira definido em PDM” e um traço azul escuro que ilustra: “Acertar limites urbanos pelo cadastro ou pelos limites físicos identificáveis” (cfr. doc. 14 da p.i.);
m) A Informação nº 653/DSGT-05, de 16.09.2005, elaborada pela técnica Maria João São Braz, da CCDR do Algarve sobre a Alteração Pontual do PDM de Tavira, mereceu o despacho de 19.09.2004, do Director de Serviços de Gestão Territorial, de que se extrai o seguinte: “(…) a posição desta CCDR é genericamente favorável à proposta de alterações apresentada pela Autarquia, havendo contudo a observar as condições indicadas nesta informação, pontos 8 a 28, as quais a CM de Tavira deverá considerar” (cfr. doc. 15 da p.i.);
n) A alteração Pontual ao PDM de Tavira foi publicada pelo Aviso nº 24377B/2007, no Diário da República, 2ª. Série, nº 238, de 11.12.2007 (cfr. doc. 16 da p.i.);
o) A Informação nº 199/DSGT, de 31.10.2007, da CCDR do Algarve sobre a Alteração Pontual ao PDM de Tavira foi enviada ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (cfr. doc. 17 da p.i.);
p) Por despacho de 15.11.2007, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, foi dispensada a rectificação governamental à alteração do PDM de Tavira, com base na Informação nº 199/DSGT, de 31.10.2007, da CCDR do Algarve (cfr. doc. 18 da p.i.);
q) Pelo Aviso nº 25861/2007, publicado no Diário da República nº 248, II Série, de 26.12.2007, na sequência da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Tavira de 30.12.2007, e da aprovação, sob proposta da Câmara Municipal, foram tornadas públicas as alterações ao PDM de Tavira;
r) O Mapa de Março de 2007, denominado “Acertos no Perímetro Urbano Planta Definitiva”, apresenta na respectiva legenda um traço vermelho que traduz o “Limite do Perímetro Urbano de Tavira definido em PDM” e um traço azul que ilustra: “Acertar limites urbanos pelo cadastro ou pelos limites físicos identificáveis” (cfr. doc. nº 21 da p.i.);
s) Em 18.10.2006, a contra-interessada S... – Compra e Venda de Imóveis, Lda, adquiriu o prédio misto sito no Vau, freguesia de Santa Maria, Concelho de Tavira, que, nomeadamente confronta a poente com a Quinta das Oliveiras;
t) Pelo ofício da CCDR do Algarve sobre a alteração ao PDM de Tavira, com data de entrada no Município de Tavira de 16.11.2007, foi comunicado, em síntese, que: “Por solicitação do Gabinete de Sua Exa. o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (SEOTC), esta CCDR elaborou a Informação nº DSGT – INF – 2007, de 31.10.2007, na qual foram consideradas duas hipóteses de tramitação do processo, tendo a mesma merecido (…)” o despacho ministerial de 5.11.2007, pelo que foi reencaminhado o processo “a fim de que essa Autarquia diligencie no sentido da publicação das alterações da PDM (…)” cfr. doc. nº 1 da oposição do Município de Tavira;
u) O Mapa de Julho de 2006, denominado “Acertos no Perímetro Urbano Planta Definitiva”, apresenta na respectiva legenda um traço vermelho que traduz o “Limite do Perímetro Urbano de Tavira definido em PDM pela RCM nº 97/97” e um traço azul que ilustra “Acertar limites urbanos pelo cadastro ou pelos limites físicos identificáveis” (cfr. doc. 2 da oposição do Município de Tavira);
v) Pelo oficio nº 030004 de 21.09.2007, o Chefe de Secção de Obras do requerido informou a contra-interessada de que a construção do posto de exposições e escritório, em Almargem, Santa Maria, em Tavira, referente ao Proc. nº 240/2007, “foi aprovado e deferido por despacho de 13 de Setembro do corrente ano, nas condições referidas na Informação nº 4538/2007/DGV, da qual se anexa fotocópia” (cfr. doc. 6 da oposição da contrainteressada);
w) Pelo ofício nº 022271, de 10.07.2007, o Chefe de Secção de Obras do requerido, comunicou à contrainteressada que “relativamente ao pedido mencionado no assunto em epígrafe, informa V. Exª. que o mesmo já se encontra em licenciamento através do processo 240/2007, pelo que o processo 50/2007 vai ser arquivado” (cfr. doc. nº 4 da oposição da contra-interessada);
x) A Informação nº 199/DSGT – 07, de 31.10.2007, elaborada pela CCDR do Algarve sobre a alteração Pontual ao PDM de Tavira, foi enviada ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e sobre a mesma foi exarado o despacho de 15.11.2007, que dispensou a ratificação governamental (cfr. doc. 18 da p.i.);
y) Pelo Aviso nº 25861/2007, publicado no D.R. nº 248, II Série, de 26.12.2007, na sequência da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Tavira de 3.12.2007, e da aprovação, sob proposta da Câmara Municipal, foi tornada pública a alteração ao PDM de Tavira (doc.19 da p.i.);
z) Em 19.06.2007, foi elaborada a Memória Descritiva e Justificativa da Construção da contra-interessada (cfr. doc. 5 da oposição da contra-interessada.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira e das deliberações da Assembleia Municipal de Tavira de 27.04.2007 e de 3.12.2007, publicadas no D.R., 1ª Série, de 11 de Dezembro e de 26 de Dezembro, bem como do despacho ministerial de 5.11.07, pelo qual foi dispensada a ratificação governamental da alteração do PDM de Tavira.
Tais deliberações aprovaram as alterações aos artigos 12º, 36º, e 42º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira e respectivas plantas de ordenamento, condicionantes e perímetros urbanos, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 2 do seu artigo 6º, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 97/97, publicada no D.R. I Série, de 19.06.97.
Os recorrentes pretendem, em suma, a suspensão da eficácia dos artigos 12º, 36º e 42º do PDM e, consequentemente, da disciplina jurídica vertida nos elementos gráficos anexos ao Regulamento suspendendo, em virtude da discrepância entre plantas, que sobrepõem o perímetro urbano a Norte do Concelho de Tavira, junto à Quinta das Oliveiras, pertencente à contra-interessada S..., situado no Vau e inserido no RAN, bem como sobre o caminho público ali existente, conhecido localmente como o “caminho do Bento”.
Considerando os recorrentes que a alteração efectuada beneficia a contra-interessada, uma vez que a construção por si erigida no terreno referido interfere com a área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio e se situa em terreno que deveria ser considerado Reserva Agrícola Nacional.
É entendimento dos recorrentes que o stand de vendas pertencente à contra-interessada e implantado no local vai ocasionar prejuízos irreparáveis, por prejudicar a impermeabilização dos solos destinados à agricultura.
A sentença recorrida considerou, em síntese, que a providência cautelar requerida não se mostra idónea a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, e que não se verificam, no caso concreto, os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do artigo 120º, uma vez que o stand de vendas pertence à contrainteressada e pretensamente instalado em terreno da RAN é meramente provisório, pelo que, findo o prazo destinado à sua duração, será demolido A isto acresce que está inserido em zona urbana e devidamente licenciado.
Nas suas extensas alegações, os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto (art. 712º nº 1, al. a) do C.P. Civil), a declaração de nulidade da sentença (artigo 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil e art. 668º nº 1, als. b) e c) do mesmo diploma) e alegam erro de julgamento, por considerarem verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Finalmente, alegam que a decisão recorrida não procedeu à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos cada uma das questões, pela ordem indicada.
No tocante à pretendida alteração da matéria de facto, parece-nos claro que a mesma se não justifica, porquanto o Mmo. Juiz seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos previstos no artigo 511º do Cod. Proc. Civil, em ordem a verificar a existência ou inexistência dos requisitos necessários para o decretamento da providência cautelar. Deve recordar-se que o tribunal só deve escolher os factos principais que foram alegados pelas partes, não devendo a sua selecção incidir sobre os factos instrumentais eventualmente alegados nos articulados (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo”, 2ª ed. p. 310 e 311).
Ora, as modificações pretendidas pelos recorrentes aos factos A, B, D, F, J, L, N, R e S apenas contêm pormenores irrelevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, não podendo de tais alterações resultar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (evidente procedência da acção principal ou existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado).
Não há, pois, motivo para alterar ou ampliar a matéria de facto no âmbito da presente providência cautelar, sendo ainda de recordar que, para efeitos de aplicação do artigo 120º do CPTA, a tutela cautelar é necessariamente perfunctória, não tendo que descrever à exaustão toda a factualidade vertida nos articulados.
Passemos ao ponto seguinte.
Os recorrentes pretendem a declaração de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por insuficiente fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, al. d) e als. b) e c) do C.P. Civil).
Quanto à pretensa omissão de pronúncia, os recorrentes alegam que o tribunal não se pronunciou acerca da área assinalada no Doc. nº 1, mas sem dizer que relevância poderia ter tal pronúncia.
Ora, como é sabido, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (artigo 660º nº 2 do C.P. Civil), verificando-se que, no âmbito da providência em causa, o tribunal apreciou os requisitos a que a lei obriga, ou seja, os previstos no artigo 120º do CPTA, em termos que excluem a necessidade de apreciação de qualquer outra matéria.
Verifica-se, aliás, que o doc. nº 1 foi levado à matéria de facto, logo na alínea A) do probatório, o que só pode significar que foi tido em consideração na decisão final.
No tocante à insuficiente e contraditória fundamentação, também a mesma inexiste.
Em primeiro lugar, os recorrentes não concretizam onde reside a falta de fundamentação.
Também se não vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem se vê como poderiam os fundamentos de facto exarados (als. A, B, D e S da factualidade assente) conduzir a uma decisão diferente ou oposta à decisão efectivamente proferida, por não ser evidente a procedência da pretensão a efectuar na acção principal (manifesta ilegalidade das normas do PDM de Tavira) nem se verificar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Isto posto, vejamos se se verifica o alegado erro de julgamento por deficiente apreciação dos requisitos previstos no artigo 120º do CPTA.
A evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal tem de ser de tal forma clara e notória que dispense qualquer indagação de facto ou de direito, bastando a verificação dessa evidência para que a providência possa ser concedida (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, notas ao artigo 120º; Ac. TCA - Sul de 20.11.2005, Rec. 122/05; Ac. TCA Norte de 5.05.2005, Proc. 457/04).
Ou seja, a evidência tem de ser flagrante ou notória, derivando claramente da ilegalidade manifesta do acto recorrido.
Ora, dizem os recorrentes que é evidente a procedência do pedido de ilegalidade das normas do PDM de Tavira, cuja suspensão requereu, em virtude da sua manifesta ilegalidade.
Mas, salvo o devido respeito, não têm razão.
A sentença recorrida considerou que, numa análise perfunctória da situação, não resulta evidente que nos encontremos perante qualquer actuação administrativa manifestamente ilegal, pelo que não se verifica o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
E, na verdade, assim é. Basta atentar na complexidade da matéria de facto, e na controvérsia que a mesma gerou, para se concluir que as normas regulamentares e as decisões impugnadas não são manifestamente ilegais.
E é certo que, como refere a contrainteressada S... nas suas contra-alegações, a suspensão (total ou parcial) de planos directores municipais está regulada no Dec. Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro (RJIGT), designadamente no número 1 do artigo 93º.
Ou seja, a suspensão do PDM de Tavira, segundo alega a contrainteressada, apenas pode ocorrer nas condições previstas no artigo 100º do aludido RJIGT, condições essas excepcionais, que prevêem o reconhecido interesse público nacional ou regional e a verificação de alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico ou social ou local ou de situações de fragilidade ambiental.
Como não é visível que tais condições se verifiquem, fica necessariamente afastada a hipótese de aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos, seguidamente, se se verifica o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Os recorrentes alegam que a sentença recorrida, ao considerar que não se encontra preenchido o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, e que o prédio da contrainteressada não se encontra em RAN e dentro do perímetro de Rega do Sotavento Algarvio, abriu caminho à destruição dos recursos naturais cuja defesa move os recorrentes nos presentes autos (cfr. conclusões 55º a 60º das alegações de recurso).
Alegam, ainda, que a sentença recorrida, ao considerar que não se encontra preenchido o requisito do “fumus boni” e ao não conhecer do “periculum in mora” resultante da demora, normal do julgamento da acção principal, errou por erro de julgamento e apreciação da prova documental existente nos autos.
Mas não é assim.
A decisão recorrida analisou o critério do “fumus boni juris”, articulado com o critério do “periculum in mora”, e referiu o seguinte:
“No que toca à alegada construção do posto de exposição e escritórios em solos pretensamente da Reserva Agrícola Nacional e do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, os requerentes receiam a constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação para os interesses que na acção principal querem defender.
No que concerne à alegada invalidade que os requerentes fazem recair sobre a alteração ao PDM de Tavira, a ser decretada, refluiria a caracterização de perímetro urbano para a área onde se insere a sobredita construção.
Vejamos.
Como já “in bastu” referimos, a obra não se encontra localizada em Reserva Agrícola Nacional, nem no Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio.
Assim a construção em apreço não constitui uma ameaça nem faz perigar os valores reclamados pelos requerentes.
Por outro lado, o stand in causa é meramente provisório, e findo o prazo destinado à sua duração, será derrubado.
Quanto à alteração do PDM de Tavira, acompanhada dos pareceres e respectivos despachos, não se subsume que a utilidade da sentença corra perigo, nada perdendo os requerentes em aguardar pelo desfecho do processo principal (cfr. Tiago Amorim, in “Cadernos de Justiça Administrativa, nº 47, p.41). sublinhados nossos.
Face a estas observações, exaustivamente motivadas por prova documental e testemunhal, a decisão recorrida considerou inútil a análise do “periculum in mora”, em virtude de os requisitos previstos na primeira e segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, para a adopção de providências cautelares conservatórias, serem cumulativos.
Não podemos deixar de concordar com este entendimento. Estando provado que a construção em causa não se insere em área de Reserva Agrícola nem do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarve, e sendo tal zona classificada pelo PDM de Tavira em perímetro urbana e zona apta à edificação, é de concluir que não se verifica o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
De resto, trata-se de uma construção provisória, facilmente removível, e devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Tavira, insusceptível de afectar os valores ambientais reclamados pelos reclamantes, designadamente a disciplina urbanística relativa a edificabilidade nos espaços agrícolas.
E, como é óbvio, não se verificando o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o Mmo. Juiz “a quo” não estava vinculado a efectuar a ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça 10 UC, com redução a metade (art. 73-E nº 1, al. f) do Cod. Custas Judiciais).
Lisboa, 2.04.09
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos