Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1- RELATÓRIO
S. .., Ld.ª, identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do, então, TAF de Lisboa II, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IVA nos anos de 1997 e 1998, e juros compensatórios no montante global de 30.491,63€, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
a) - a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 82° do CIVA, pois não há fundamento legal para as liquidações adicionais de IVA, referidos em 1, a), b) e c), no montante global de PTE 3.069.209;
b) - a recorrente liquidou esse imposto ao pagar as facturas respeitantes à construção do edifício, sendo ilegal e violadora do princípio de justiça material (artos 99, al. a e c do CPPT e 5° da LGT) a pretensão da Administração Fiscal de que a recorrente liquide novamente esse valor de IVA, já anteriormente pago;
c) - de igual modo são ilegais as liquidações de juros compensatórios, por nos termos sobreditos, violarem o disposto nos artigos 89° do CIVA e 35° da LGT.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e a douta sentença revogada, na parte em que considerou válidas as liquidações adicionais de IVA, identificadas em 1, alíneas a), b) e c) destas alegações - no montante de PTE 3.069.209 e bem assim na parte em que considerou válidas as liquidações de juros compensatórios que incidiram sobre as ditas liquidações adicionais (no montante de PTE 3.069.209)”.
A Recorrida não apresentou contra – alegações
O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor:
“Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, tal como dela consta, encontrando-se a recorrente numa situação de isenção em relação ao IVA, não pode deduzir o imposto que lhe tenha sido debitado.
Por outro lado, subscrevendo o que aí se decidiu, não se verifica duplicação de colecta já que a liquidação efectuada teve em conta o imposto anteriormente pago.
Consequentemente os juros compensatórios são devidos já que se verificou atraso no pagamento por culpa do contribuinte.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
Foram colhidos os vistos legais
2- DA FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “ a quo” deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
“1- A sociedade impugnante, "SIA - Sociedade Imobiliária de Arranho, L.da.", com o n.i.p.c. 501 848 134, encontra-se colectada pelo Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos devido ao desenvolvimento do objecto social que consiste na construção, compra e venda de propriedades, tendo apresentado a sua declaração de início de actividade em 26/8/1993 e ficando enquadrada, em sede de l.VA., no regime normal de periodicidade trimestral, em virtude de ter declarado que pretendia efectuar transmissões de bens ou prestações de serviços que conferiam direito à dedução do mesmo tributo e não tendo renunciado ao regime de isenção do mesmo (cfr. informação da administração fiscal exarada a fls.83 a 85 dos autos; documento junto a fls.11 a 13 dos autos);
2- Durante os anos de 1997 e 1998, em virtude do desenvolvimento da actividade que constitui o seu objecto social, a sociedade impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos as declarações trimestrais de apuramento de I.V.A. respectivas (cfr. documentos juntos a fls.14 a 21 dos autos);
3- Em 13/5/1998, com a entrega da declaração periódica de I.V.A. relativa ao 1°. trimestre de 1998, a impugnante deduziu pedido de reembolso no montante de € 12.469,95 (cfr. documento junto a fls.18 dos autos);
4- O pedido de reembolso identificado no n°.3 foi deferido através de despacho datado de 14/12/1998 e pago, pela Fazenda Pública, através de cheque em 22/12/1998 (cfr. documentos juntos a fls.22 a 24 dos autos; informação exarada a fls.88 a 90 dos autos);
5- Em 10/2/1999, com a entrega da declaração periódica de I.V.A. relativa ao 4°. trimestre de 1998, a impugnante deduziu pedido de reembolso no montante de € 12.469,95 (cfr. documento junto a fls.21 dos autos);
6- Na sequência do pedido de reembolso identificado no n°.3, a A. Fiscal efectuou inspecção à sociedade impugnante, da qual resultou a estruturação do relatório cuja cópia se encontra junta a fls.56 a 60 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, concluindo no sentido do indeferimento do mesmo pedido;
7- Na sequência do pedido de reembolso identificado no n°.5, a A. Fiscal efectuou inspecção à sociedade impugnante, da qual resultou a estruturação do relatório cuja cópia se encontra junta a fls.66 a 70 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, do mesmo constando, além do mais:
a) que o sujeito passivo se encontra enquadrado em I.V.A. no regime normal e trimestral, devido ao exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários, com o CAE 70120, desde 1/10/1993;
b) que o pedido de reembolso em análise tem por base o I.V.A. deduzido na construção, para venda, do prédio sito na Rua da Primavera, n°.1, em Arranhó, construção esta que se iniciou em Agosto de 1997 e terminou em Dezembro de 1998;
c) que a construção de edifícios por conta própria, para venda, está isenta de I.V.A., atento o disposto no art°.9, n°.31, do C.I.V.A., dado ser operação sujeita a sisa, embora estejamos perante uma isenção incompleta, na medida em que não pode o sujeito passivo deduzir o tributo que foi suportado nos seus "inputs";
d) que todas as deduções de I.V.A. efectuadas e resultantes da construção do referido imóvel se mostram indevidas;
e) que em virtude de a empresa impugnante ter arrendado partes do mencionado imóvel a partir de Janeiro de 1999, deveria ter renunciado ao regime de isenção nos termos do art°.12, n°.5, do C.I.V.A., e do dec. lei 241/86, de 20/8, embora tal renúncia obrigasse o sujeito passivo a organizar a contabilidade da empresa de modo a que fossem registados separadamente, os custos e o I.V.A., somente podendo ser expressa a mesma renúncia após serem conhecidos os locatários, pois só neste momento se saberia se estes eram, ou não, sujeitos passivos de imposto;
8- Atendendo ao teor dos relatórios identificados nos n°s.6 e 7, a A. Fiscal procedeu ao apuramento do I.V.A. que foi deduzido indevidamente pela impugnante durante os anos de 1997 e 1998, com base nas declarações periódicas enviadas pela mesma sociedade para o Serviço de Administração do I.V.A., tendo estruturado as notas de apuramento mod.382 respectivas (cfr. documentos juntos a fls.53, 54 e 65 dos autos; informação exarada a fls.83 a 85 dos autos);
9- Em 16/8/1999, com fundamento nas notas de apuramento identificadas no n°.8, a A. Fiscal estruturou liquidações adicionais de imposto resultantes da dedução indevida do mesmo por parte da impugnante e relativas aos anos de 1997 e 1998, no montante total de € 27.779,10 (cfr. documentos juntos a fls.75 a 77 e 87-verso dos autos);
10- Na mesma data, igualmente efectuou a A. Fiscal liquidações de juros compensatórios, ao abrigo do art°.89, do C.I.V.A., relativas ao 3°. e 4°. trimestres de 1997 e ao 1°, 2°. e 4°. trimestres de 1998, no montante global de € 2.712,53 (cfr. documentos juntos a fls.78 a 82 e 87 dos autos);
11- A impugnante foi notificada das liquidações identificadas nos n°s.9 e 10, tendo-se fixado o termo do prazo de pagamento voluntário das mesmas em 31/10/1999 (cfr. documentos juntos a fls.75 a 82 e 87 dos autos; informação exarada a fls.83 a 85 dos autos);
12- Em 31/1/2000, a sociedade "SIA - Sociedade Imobiliária de Arranhó, L.da." apresentou junto do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a impugnação que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 destes autos);
13- Em 26/7/1999, a sociedade impugnante deduziu requerimento de renúncia à isenção de imposto da actividade por si desenvolvida, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls.25 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
14- O requerimento identificado no n°.13 foi indeferido através de despacho datado de 7/9/2001, o qual concorda com informação prévia (cfr. documentos juntos a fls.134 a 140 dos autos).
Quanto aos factos não provados exarou-se na douta sentença ”... que não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.
Em sede de motivação da decisão de facto, consignou-se na decisão recorrida que: “ A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
O Tribunal não levou em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela impugnante, dado não conter factualidade relevante para a decisão da causa para além da constante de prova documental ou de informações da A. Fiscal, meios de prova valorados em detrimento da prova testemunhal (cfr.art°s.394 e 396, do C.Civil).
Por último, igualmente se teve em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte da impugnante, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art°.361, do C.Civil).
Acrescenta-se ao probatório o seguinte facto:
De todo o IVA deduzido pela impugnante través da apresentação de declarações trimestrais nos anos de 1997 e 1998 a Administração Fiscal apenas aceitou, como boas, as deduções que deram origem ao reembolso dito supra em 4) .
Questão a decidir:
A questão a decidir consiste em aferir da legalidade das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 1997 e 1998.
3- DO DIREITO
Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o Mmº Juiz “ a quo” o seguinte:
“(...) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 394-B/84, de 26/12, pode definir-se como um imposto indirecto tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que recai sobre a despesa, é repercutível (o encargo fiscal é transferível para o consumidor final) e o respectivo facto tributário apresenta um carácter transitório ou acidental. É um imposto geral sobre o consumo, na medida em que incide, em princípio, sobre todas as transmissões de bens e prestações de serviços com características onerosas (cfr.art°.1, do C.I.V.A.). O I.V.A. caracteriza-se, igualmente, como um imposto plurifásico porque incide sobre todas as fases do circuito económico, desde a produção ao consumidor final, e não cumulativo, na medida em que em cada fase do circuito económico tributa apenas o valor acrescentado, isto é, o acréscimo de valor que os bens ou serviços passam a ter na fase em que se encontram, evitando, assim, o efeito cumulativo de imposto sobre imposto. Além das características apontadas, o I.V.A. apresenta ainda a da neutralidade, dado que, mercê do mecanismo das deduções, o imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final, tornando fiscalmente irrelevante o número de fases que integrem o circuito económico. Por último, refira-se que a liquidação do imposto é feita pelos operadores económicos que procedem à autoliquidação e repercutem para o cliente o imposto liquidado a montante, devendo utilizar o método subtractivo indirecto na determinação do valor acrescentado, de acordo com o disposto no art°.19, do C.I.V.A. (cfr. Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, l, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.240 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.618 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4a. edição, 1997, pág.499).
Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos art°s.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. No entanto, nos termos do art°.19, n°.2, do referido diploma, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, sendo tais requisitos, além do mais, os consagrados no art°.35, n°.5, do C.I.V.A. Tal exigência do legislador visa manter a cadeia de deduções, que é a alma do sistema, obstaculizando às tentativas de dedução de imposto não suportado (situação de verdadeiro locupletamento à custa do Erário Público), assim contrariando a evasão fiscal e tornando imperiosa a observância da forma legal na emissão de documentos, sob pena de os mesmos não conferirem direito à mencionada dedução. Para efeitos de apuramento do imposto devido ao Estado, os sujeitos passivos deduzirão ao IVA liquidado nas suas facturas, o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram relativas à aquisição de bens e serviços (cfr. F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, ob.cit., pág.501; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8a. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.112).
Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no art°.28, n°.1, al. g). Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do IVA e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr. art°s.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, ob. cit., pág.114).
No caso de sujeitos mistos - empresas que realizam transmissões ou prestações de serviços que conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos dos art°s.19 a 25, do C.I.V.A., por serem normalmente tributáveis e, em simultâneo, exercem actividades que não conferem aquele direito porque se trata de operações isentas ao abrigo das alíneas do art°.9, do C.I.V.A. - existe a necessidade de determinar o montante, tanto do imposto dedutível, como do que não é dedutível.
Vale isto por dizer que a determinação da parcela do imposto que cumpre entregar ao Estado assenta basicamente no mecanismo das deduções através do chamado método subtractivo indirecto já mencionado supra - indirecto porque não implica a determinação do efectivo valor acrescentado do bem em todas e cada uma das fases do circuito económico, e subtractivo porque, não sendo cumulativo, ao imposto das vendas é subtraído o imposto das aquisições - pelo que não é demais realçar a enorme importância que as deduções têm no apuramento do imposto, pelos efeitos compensatórios entre o direito de crédito de que o sujeito passivo é titular pelo IVA suportado nas operações a montante, e a dívida tributária pelas operações efectuadas a jusante.
É o carácter decisivo das operações de dedução na mecânica do apuramento do imposto que explica os termos rigorosos postos pelo legislador na definição do conceito, do campo de aplicação, dos métodos de dedução parcial, do cálculo provisório e definitivo do "pro-rata" e da regularização das deduções, a par das obrigações de facturação e de evidenciação contabilística das operações realizadas.
Não obstante o método da percentagem de dedução ("pro-rata") ser o regime regra com vista ao cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, pode o próprio contribuinte, de harmonia com o art°.23, n°.2, do C.I.V.A., efectuar a dedução segundo o método de afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique tal facto à D.G.I., prevendo a lei, ainda, a faculdade de a A. Fiscal tornar obrigatório o uso deste método alternativo nos caso previsto no art°.23, n°.3, do C.I.V.A.
A afectação real obriga a que o sujeito contabilize em separado as operações da actividade que conferem direito à dedução e das que não conferem direito à dedução.
No caso "sub judice", alega a impugnante, antes de mais, que a A. Fiscal ao permitir-se a liquidação adicional de montantes de I.V.A. indevidamente deduzidos, tal conduta baseia-se numa errada qualificação do art°.82, do C.I.V.A., desde logo devido a duplicação de colecta.
Segundo a A. Fiscal, as liquidações objecto do presente processo têm por fundamento a factualidade constante dos n°s.6 e 7, da matéria de facto provada, a qual se dá aqui por reproduzida.
A duplicação de colecta consubstancia, além do mais, fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.art°s.286, n°.1, al. f), e 287, do C. P. Tributário; art°.204, n°.1, al. g), e 205, do C. P. P. Tributário), sendo factualidade igualmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr.art°.287, n°.2, do C. P. Tributário; art°.175, do C. P. P. Tributário ).
Considerada uma heresia dentro do sistema fiscal, a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período. Não se exige, contudo, a identidade do contribuinte (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.603 e seg.; Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.edição, Almedina, 1996, pág.450).
De acordo com a lei (cfr.art°.287, n°.1, do C. P. Tributário; art°.205, do C. P. P. Tributário), a figura jurídico - tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
1- Unicidade do facto tributário;
2- ldentidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
3- Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/10/78, Acs. Douts., n°.207, pág.391; ac.T.T2a. Instância, 12/10/93, C.T.F.373, pág.227 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.604).
A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do "non bis in idem", sendo causa de ilegalidade do acto tributário.
"In casu", de acordo com a matéria de facto provada é óbvia a conclusão de que o impugnante não fez prova de qualquer dos vectores mencionados supra, sendo forçosa a improcedência do aludido fundamento de impugnação.
Mais alega o impugnante que afectação do imóvel por si construído à locação, facto superveniente ao reembolso do I.V.A., bem como a renúncia da impugnante ao regime de isenção conforme requerimento que dirigiu à A. Fiscal, firmaram na sua esfera jurídica o direito à recuperação da totalidade do I.V.A. suportado aquando da construção do mesmo imóvel.
Mais uma vez se remete a fundamentação das liquidações objecto do presente processo para a factualidade constante dos n°s.6 e 7, da matéria de facto provada, a qual se dá aqui por reproduzida.
De acordo com tal fundamentação, a qual se encontra estruturada de acordo com a lei, a construção do imóvel por parte da impugnante consubstanciava actividade isenta de I.V.A. ao abrigo do art°.9, n°.31, do C.I.V.A.
Estamos face a uma isenção simples ou incompleta, a qual não confere direito à dedução do imposto suportado a montante, salvo quando o sujeito passivo opte pela renúncia à isenção, verificados que sejam os pressupostos consagrados no art°.12, n°.5, do C.I.V.A. e no dec. lei 241/86, de 20/8, o que "in casu" não ocorreu (cfr. F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4a. edição, 1997, pág.287; n°s.13 e 14 da matéria de facto provada). Pelo que, a impugnante não podia efectuar a dedução de I.V.A. por si suportado na construção do edifício identificado no n°.7, al.b), da matéria de facto provada. Idênticos argumentos valem para a locação de partes do imóvel efectuadas pela impugnante a partir de Janeiro de 1999.
Concluindo, a perspectiva da A. Fiscal está correcta de acordo com o quadro legal em que se inserem as operações em análise, o que implica a legalidade das consequentes liquidações.
Aqui chegados, resta analisar a questão da invocada ilegalidade da liquidação de juros compensatórios objecto do presente processo.
Os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim compensando o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. No âmbito do direito tributário os juros compensatórios podem configurar-se como tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, assim aparecendo como um agravamento "ex lege" ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo os mesmos prazos de cobrança e estando sujeitos ao mesmo período prescricional, sobre ambos podendo incidir o cálculo dos juros de mora (cfr.ac.S.T.A.-2a. Secção, 27/11/96, C.T.F.387, pág.285 e seg.; Francisco Rodrigues Pardal, Juros Compensatórios, C.T.F.114, pág.37 e seg.).
Não há confusão entre os juros compensatórios e os juros de mora, ambos passíveis de ser devidos à Fazenda Pública. Os primeiros pressupõem o atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, devido a motivo imputável ao contribuinte. Por sua vez os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág. 172).
A liquidação de juros compensatórios em sede de I.V.A. encontra-se consagrada no art°.89, do C.I.V.A. De acordo com o referido preceito, os juros compensatórios pressupõem a existência de atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, por motivo imputável ao contribuinte, quer a título de dolo, quer a título de negligência.
Ora, provado que está ter sido a conduta da impugnante, resultante da dedução de imposto relativamente a operações que do mesmo estavam isentas, que originou a liquidação do imposto relativa aos anos de 1997 e 1998, deve concluir-se pela verificação dos pressupostos da liquidação de juros compensatórios, não se verificando a sua ilegalidade (cfr.n°s.6, 7 e 10 da matéria de facto provada).
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, pode concluir-se que a impugnação improcede totalmente, devendo confirmar-se os actos tributários objecto do presente processo, ao que se procederá na parte dispositiva da presente sentença.(...)”
DECICINDO NESTE TACS
QUID JURIS?
Na medida em que o recorrente circunscreveu o seu recurso às seguintes liquidações adicionais
a) - nos 99153104, no montante de PTE 1.394.503;
b) - n° 99153101, no montante de PTE 2.628.466, mas incidindo o objecto do recurso, apenas sobre o valor de PTE 128.466 (sendo o restante valor de PTE 2.500.000 relativo ao reembolso recebido pela recorrente e cuja decisão proferida na douta sentença recorrida não põe, agora, em causa);
c) - n° 99153108, no montante de PTE 1.546.240;
d) - n° 99153099, de juros compensatórios de 98/06, no valor de PTE 72.262;
e) - n° 99153100, de juros compensatórios de 98/12, no valor de PTE 51.064;
f) - n° 99153102, de juros compensatórios, de 97/09, no valor de PTE 84.482;
g) - n° 99153103, de juros compensatórios, de 97/12, no valor de PTE 142.408;
h) n°99153107, de juros compensatórios, de 98/03, no valor de PTE 193.598.
aceitam-se as razões expendidas de que decorre da matéria de facto apurada que os valores acima referidos, integrantes das liquidações adicionais, se referem a valores de IVA suportados pela recorrente na liquidação das facturas por si recebidas durante a construção do imóvel e que por isso a recorrente não deve pagar de novo esse IVA no valor de PTE 3.069.209
Com efeito e como é destacado pela recorrente a liquidação adicional, como decorre do art. 82° do CIVA, é permitida quando nas declarações dos sujeitos passivos figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, caso em que, se procederá à rectificação das declarações, "liquidando-se adicionalmente a diferença". No caso, porém, o que está em causa é a possibilidade ou não de dedução face ao regime de enquadramento da impugnante para efeitos de IVA e sendo certo que a mesma solicitou dois reembolsos no valor de 2.500.000$00, o primeiro dos quais lhe foi deferido enquanto que o segundo solicitado em 10/02/1999 lhe foi indeferido.
Aparte as questões atinentes ao regime de enquadramento da impugnante para efeitos de IVA efectuado pela AT na declaração de inicio de actividade e que mais tarde viria a considerar indevido face à actividade da mesma impugnante e que podem justificar o indeferimento dos pedidos de reembolso ( questão que não é aqui sindicada, sendo certo que a recorrente não contesta a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao reembolso que chegou a receber da AT o que está aqui em causa é saber se as restantes liquidações podiam ser efectuadas.
E entendemos que não podiam pois como diz a recorrente a ratio do art. 82° do CIVA é a de permitir a correcção das declarações entregues quando seja evidente que as mesmas, tal qual foram apresentadas, dariam causa a um enriquecimento injustificado dos sujeitos passivos, através da não entrega de quantias devidas ao Estado.
Por isso, no tocante ao citado valor de PTE 3.069.209 não há qualquer diferença para ser liquidada adicionalmente a favor do Estado, visto a recorrente já ter pago esse imposto, aquando da liquidação das facturas de construção do edifício.
Poderia entender-se que não haveria lugar à dedução nas declarações periódicas, mas a ser assim, a conclusão a extrair seria a de considerar indevida a dedução e indeferir qualquer pedido de reembolso, mas nunca liquidar adicionalmente um valor de imposto já cobrado e notificar o sujeito passivo que o havia pago, para o pagar de novo quando é certo que nunca chegou a receber o reembolso do 2º pedido que lhe foi indeferido.
As liquidações adicionais referidas enfermam de ilegalidade, por violarem o disposto nos artigos 99°, al. a) e c) do CPPT e 82° do CIVA, bem como o princípio da justiça material, inscrito no artigo 5° da "Lei Liberal Tributária" e devem, por tal motivo, ser anuladas.
E o mesmo se diga das liquidações de juros compensatórios que também não poderão proceder, por contrariarem o disposto nos artigos 89° do CIVA e 35° da Lei Geral Tributária.
Decorre do art. 89° do CIVA que a liquidação dos juros compensatórios só é possível nos casos de retardamento na liquidação ou na entrega de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao contribuinte.
No caso em apreço e com referência às liquidações adicionais referidas em 1), o Estado não esteve, em tempo algum, privado do imposto e por isso não ocorre o pressuposto do retardamento, justificativo da compensação, na forma de juros.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os juizes deste TCA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida na parte em que vinha questionada.
Lisboa 26/02/2008
Ascensão Lopes (Relator)
Lucas Martins
Eugénio Sequeira (Voto a decisão embora não acompanhe a fundamentação na questão da duplicação da colecta)