Processo nº 263/08.3TTOAZ-2.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na Rua…, …, Oliveira de Azeméis, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Avenida… , Lisboa, revisão da incapacidade que lhe fora fixada nos presentes autos.
Foi designada data para realização de exame médico de revisão da incapacidade.
Concluído tal exame médico de revisão foi emitido parecer no sentido de se fixar o grau de incapacidade do requerente em 40%.
Inconformada a seguradora veio requerer a realização de exame de revisão por Junta Médica, apresentando os respectivos quesitos.
Realizada a mesma foi proferida decisão fixando-se o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado nos mesmos 40%, com IPATH.
Foi proferida decisão na qual se concluiu:
A) declarar que B…, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 29 de Agosto de 2007, sofreu um agravamento das sequelas, apresentando neste momento uma incapacidade permanente para o trabalho de 40% (quarenta por cento), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 9 de Dezembro de 2013;
B) condenar por isso a C…, S.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia (suplementar) de € 2.319,43 (dois mil, trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos), devida desde 9 de Dezembro de 2013, acrescida dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde tal data e até efectivo e integral pagamento;
C) condenar ainda a C… Seguros, S.A. a pagar-lhe o subsídio de elevada incapacidade, no valor único de € 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito euros), acrescida dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde tal data e até efectivo e integral pagamento.
Inconformado interpôs o Ministério Público, em representação do sinistrado/requerente, o presente recurso de apelação concluindo:
1. Para efeitos do cálculo do subsídio por elevada incapacidade nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não há que fazer qualquer ponderação pelo grau de incapacidade fixado e, por conseguinte, o montante do subsídio devido em tal situação é o correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.
2. Nessa conformidade, tem o A. direito a que lhe seja pago, de uma só vez, um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.836,00.
3. Mercê da sua atual incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 40% para o exercício de profissão compatível, tem o A. direito ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.272,36, devida a partir de 9-12-2013 e calculada de acordo com a seguinte fórmula: (retribuição anual x 70%) – (retribuição anual x 50%) x IPP para o exercício de profissão compatível + (retribuição anual x 50%).
4. Tal pensão deixou de ser obrigatoriamente remível, nos termos do art. 56º nº 1 do RLAT, atento o seu valor superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação e uma vez que ao A. foi agora arbitrada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 40% para o exercício de profissão compatível e, portanto, incomensuravelmente superior a uma incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
5. É, no entanto, anualmente atualizável, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 39º nº 2 da LAT e 1º al c) i) e 6º nº 1 do Dec. Lei nº 142/99, de 30 de Abril.
6. Deve a douta decisão recorrida ser revogada, no tocante aos pontos referenciados, e a R. seguradora condenada nos termos supra preconizados.
A requerida seguradora não apresentou alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer por o sinistrado ser patrocinado pelo Ministério Público.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pelo recorrente:
I. cálculo do subsídio por elevada incapacidade nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
II. valor da pensão anual devida;
III. se tal pensão é remível e actualizável.
II. Factos provados
Factos considerados provados na decisão recorrida:
1. Em resultado das lesões sofridas com o acidente ocorrido no dia 29 de Agosto de 2007, o autor fez prótese total do joelho direito, com mau resultado funcional, apresentando instabilidade externa, atrofia de 4 centímetros da coxa e limitação dolorosa dos movimentos do joelho – 10º a 90º ...;
2. O que traduz um agravamento em relação às sequelas avaliadas na Junta Médica de 16/03/2010, apresentando agora uma incapacidade permanente para o trabalho de 40%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
3. O Sinistrado é pensionista de velhice do Regime Geral da Segurança Social desde 9 de Fevereiro de 2010, com o valor mensal de € 307,96.
Considera-se ainda provado o seguinte:
4. Inicialmente foi fixada ao sinistrado a incapacidade parcial permanente de 12,7%.
5. À data do sinistro a sua retribuição anual era de € 5.642,00.
6. Foi então fixada ao sinistrado a pensão anual remível de € 501,57.
III. O Direito
1. Subsídio por elevada incapacidade
Tendo o sinistro ocorrido em 29-8-2007, o regime aqui a considerar é o resultante do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, atento o disposto no art. 187º, nº 1, do regulamento do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Nos termos do art. 23º da referida LAT (Lei 100/97, de 13 de Setembro) a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Trata-se do designado subsídio por situações de elevada incapacidade, ou seja, por incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, que se faz corresponder a um valor de 12 vezes a remuneração mínima mensal, mas ponderado pelo grau de incapacidade fixado.[1]
Na definição de Carlos Alegre, a IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) é definida, com fundamento no artigo 17º, nº 1, alínea b) da LAT, como uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho de uma específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta.[2]
Estando o sinistrado/recorrente afectado com uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, não se coloca qualquer dúvida relativamente ao seu direito ao subsídio por elevada incapacidade prevista no aludido art. 23º da LAT.
A questão coloca-se apenas no que respeita à forma de cálculo de tal subsídio, questão que não se tem apresentado pacífica na jurisprudência.
Para a maioria o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.[3]
Esta é a jurisprudência maioritária (se não exclusiva)[4] do Tribunal Supremo.[5]
Este é também o entendimento maioritário dos tribunais de segunda instância.[6]
Sustenta-se essencialmente que, em face do que estipula o art. 17º, nº 1, al. b), LAT, não se verifica qualquer fundamento para distinguir as duas situações ali previstas (incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual), uma vez que a lei não estabelece tal distinção.
Em sentido contrário pronunciou-se, porém, este Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente, nos acórdãos de 18-4-2005, de 26-4-2010, de 6-9-2010, e de 23-1-2012.[7]
Argumenta-se fundamentalmente que em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no art. 13º da Constituição, se deve tratar de diferente forma o que é desigual, sendo certo que a incapacidade permanente para o trabalho habitual é diferente da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra atividade profissional, enquanto na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível.[8]
No mesmo sentido, mas apresentando uma outra alternativa para o cálculo da pensão, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-3-2006,[9] ali se considera que não se pode equiparar uma situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), na medida em que nesta última permanece uma capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, susceptível de permitir ao sinistrado o desempenho de outra actividade profissional. Assim, como a IPATH integra em si uma incapacidade absoluta, o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 23° da LAT (o considerado para uma IPP de 70%), a fim de evitar que um sinistrado portador de uma incapacidade absoluta receba menos que um sinistrado portador de uma incapacidade meramente parcial. Por outro lado, obrigando a lei à ponderação do grau de incapacidade fixado nos casos de IPATH, o valor do subsídio será encontrado entre a remuneração mínima anual (valor máximo) e 70% do seu valor (valor mínimo), ponderando-se então o grau de incapacidade fixado (IPP de 25%).
Não se partilham as objecções apontadas, entendendo-se que na fixação do valor do subsídio por elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual não deve ser levado em consideração o valor da capacidade residual.
Conforme se salienta no referido acórdão do STJ de 2-2-2006, haverá de concluir-se que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir um pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.
Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.
Acrescenta-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-5-2008, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevância prática o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito. Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta.[10]
Em conclusão o grau de incapacidade parcial não deve influir no cálculo do subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 23º da referida LAT, nos casos em que ocorre uma situação de incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Assim, deve proceder a apelação, fixando-se o valor de tal subsídio nos termos apontados pelo recorrente.
2. Cálculo da pensão
Pretende o recorrente que, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual deve ser calculada segundo um critério puramente objetivo.
O art. 17º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, reportado a prestações por incapacidade, enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial.[11]
Relativamente ao método de fixação da pensão não se apresenta igualmente pacífica a jurisprudência.[12]
Refere-se no acórdão do STJ de 30-12-2002,[13] a atribuição ao tribunal do poder de graduação do montante da pensão, entre um máximo e um mínimo, sem directa indexação a um factor matemático, logo aponta para o afastamento de regras de cálculo estritamente objectivas. Se as quisesse impor, o legislador teria indicado uma fórmula que, por mera operação aritmética, fizesse variar a pensão, entre o máximo e o mínimo. Se o não fez foi porque quis deixar ao tribunal alguma margem de ponderação.
Porém, a maioria da jurisprudência vem aceitando a utilização critérios aritméticos para cálculo da pensão, por razões de segurança objectiva e garantia de um tratamento igualitário das situações.[14]
Efectivamente, referindo a lei (art. 17º, nº 1, al. b), da LAT), que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, é evidente que se terá que considerar o grau de incapacidade, sendo sempre de adoptar um critério que permita salvaguardar os já referidos princípios da igualdade e da segurança jurídica.
Entende-se, porém, que este critério não pode limitar o poder de apreciação subjectiva do julgador, que o poderá, assim, afastar sempre que especiais razões de justiça o imponham.
Daí que se perfilhe o entendimento já sufragado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10-7-20013,[15] no qual se conclui que, sem prejuízo de uma análise mais particularizada do caso concreto que se funde em justificação bastante, a adopção de critérios aritméticos que atendem justamente ao comando legal “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível” corresponde a um esforço para a objectivação das circunstâncias a tender, com vista à obtenção de uma ferramenta que permita preservar a segurança do Direito e a igualdade dos sinistrados face à reparação, evitando flutuações e variações próprias de critérios puramente qualitativos, assim assegurando que as vítimas dos infortúnios laborais, na mesma situação, tenham idêntico tratamento.
Seguindo este entendimento, obtém-se a pensão anual apontada pelo recorrente de € 3.272,36 [(RMx14mx70%) – (RMx14mx50%)] x 40% + (RMx14mx50%)].
Ao valor assim fixado, conforme salientado na sentença, que nessa parte não foi impugnada, há que deduzir o valor correspondente à pensão anual anteriormente fixada de € 501,57) assim se atingindo à quantia final de € 2.770,79.
3. Remissibilidade da pensão
Considera ainda o recorrente que não sofre contestação que, no caso vertente não se mostra agora verificado qualquer um dos requisitos indispensáveis para a remição obrigatória, pois que, estando em causa uma incapacidade permanente bem superior a 30%, a pensão a que o A. tem direito é de montante superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação daquela.
Nos termos do art. 56º, nº 1, do Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril (que regulamente a LAT), são obrigatoriamente remidas as pensões anuais: a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão; b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
Assim, conforme salienta o recorrente, se a pensão era remível tal como fixada na sentença sob recurso, já não o é em função da pensão fixada neste acórdão, passando ainda a ser anualmente actualizável, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 39º, nº 2, da LAT, e 1º, nº 1, al c), i), e 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 142/99, de 30 de Abril.[16] A isto não obsta a circunstância de o capital de remissão relativo à anterior fixação da incapacidade já se encontrar pago, devendo proceder-se à dedução da pensão anual correspondente.[17]
Deve, pois, proceder totalmente a apelação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, fixando-se a pensão anual e vitalícia em € 2.770,79 (dois mil setecentos e setenta euros e setenta e nove cêntimos), devida desde 9 de Dezembro de 2013, e o subsídio de elevada incapacidade no valor único de € 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros), sendo a pensão anualmente actualizável, nesse sentido se alterando a sentença recorrida, que no mais se confirma.
Custas pela ré seguradora.
Porto, 16-11-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
[1] Segue-se aqui o acórdão deste Tribunal proferido a 28-4-2014, processo 280/09.6TTOAZ.1.P1, mesmo relator e primeira adjunta do presente.
[2] Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Coimbra: Almedina, 2000, pág. 96.
[3] Acórdão do STJ de 2-2-2006, processo 05S3820, relator Fernandes Cadilha, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Não se conhece jurisprudência divergente do STJ.
[5] Vejam-se os acórdãos do STJ de 14-11-2007, processo 07S2716, relator Sousa Peixoto, e de 4-5-2011, processo 199/07.5TTVCT.P1.S1, relator Pereira Rodrigues, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[6] A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2011, processo 218/10.8TTALM.L1-4, relator Leopoldo Soares, e de 8-2-2012, processo 270/03.2TTVFX.L1-4, relator José Eduardo Sapateiro, e do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2013, processo 413/10.0TTVRL.P1, relator António José Ramos, e de 22-9-2014, processo 320/09.9TTOAZ.P1, relatora Paula Leal de Carvalho (sendo primeira adjunta a mesma do presente), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Respectivamente nos processos 0446367, relator Fernandes Isidoro, 203/08.0TTGDM.P1, relatora Fernanda Soares, processo 882/07.5TTGMR.P1, relator Fernandes Isidoro, e 340/08.0TTVLG.P1, relator Ferreira da Costa, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrp. Entre outros, igualmente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-11-2005, processo 2871/05, relator Serra Leitão, e do Tribunal da Relação do Porto de 4-10-2010, processo 81/06.3TTOAZ.P1, relator Fernandes ISIDORO, acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-1-2012.
[9] Processo 7119/2005-4, relator Duro Mateus Cardoso, acessível em http://biblioteca.mj.pt e em www.dgsi.pt/jtrl, com citação de jurisprudência no mesmo sentido.
[10] Processo 3670/2008-4, relator Ferreira Marques, acessível em http://biblioteca.mj.pt.
[11] Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Coimbra: Almedina, 2000, pág. 93.
[12] Relativamente a esta questão segue-se o acórdão deste Tribunal proferido a 24-3-2014, processo 76/2007.OTTVFR.P2, mesmo relator e primeira adjunta do presente.
[13] Processo 2905/02, 4ª Secção, relator Mário Torres, na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo III, pág. 263. Veja-se ainda o acórdão do STJ de 14-11-2007, processo 07S2716, relator Sousa Peixoto, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que segue de perto o primeiro, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Coimbra: Almedina, 2000, págs. 97-98, e Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Lisboa: Rei dos Livros, 1984, pág. 318.
[14] Referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-2-2012, processo 270/03.2TTVFX.L1-4, relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, o acórdão do STJ de 19-3-2009, processo 08S3920, relator Pinto Hespanhol, do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-3-2006, processo 7119/2005-4, relator Duro Mateus Cardoso (já referido supra), e do Tribunal da Relação do Porto de 18-2-2013, processo 118/10.1TTLMG.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Processo 1042/03.0TTVFR.2.P1, relatora Maria José Costa Pinto. Veja-se ainda o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 23-1-2012, processo 340/08.0TTVLG.P1, relator Ferreira da Costa, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, referido no primeiro.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-2-2013, processo 402/11.7TTPDL.L1-4, relator Jerónimo Freitas, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-6-2012, processo 436/03.5TTFUN.L1-4, relatora Maria José Costa Pinto, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.