Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Na presente acção, instaurada em 18/06/2024, que corre termos no J... do Juízo Local Cível de Barcelos, AA demandou BB, pedindo:
a) que o Tribunal declare que o saldo de activos financeiros da conta n.º ...01 da Banco 1..., no montante de €27.000,00 constitui um bem próprio do Autor; Sem prescindir, no caso de improcedência do deduzido em a),
b) deve a Ré ser condenada a entregar ao Autor o montante de €27.000,00 a título de montante qual se apropriou sem causa justificativa ou a título ilegítimo;
c) Cumulativamente com os pedidos deduzidos, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor um valor não inferior a €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento, para além das custas judiciais.
Alega em síntese que Autor e Ré foram casados entre si, e foi dissolvido o vínculo conjugal no dia ../../2013, em processo de divórcio.
Corre termos inventário para partilha dos bens comuns no Cartório Notarial ..., no qual a Ré apresentou a relação de bens, tendo relacionado, como bem comum, entre outros, o seguinte bem: o saldo de activos financeiros da conta n.º ...01 da Banco 1..., no montante conhecido à data do divórcio de €27.000,00.
Não tendo o Autor concordado com a inclusão de tal bem na relação de bens comuns, por o mesmo consistir um bem próprio seu, por já possuir tal valor em data anterior ao casamento apresentou a correspondente reclamação à relação de bens (note-se desde já, que o autor não diz qual o destino que teve esse incidente da reclamação contra a relação de bens). Avança com argumentação para fazer ver que o saldo em causa é bem próprio seu, e deduz o pedido que vimos supra.
Citada a ré, veio de imediato apresentar contestação, na qual começa por arguir a excepção de caso julgado, dizendo em síntese que no referido processo de inventário, a que o autor fez menção, foi a Ré, ali cabeça de casal, notificada pelo Cartório para recorrer aos meios comuns, a fim de dirimir o diferendo quanto à definição dos bens comuns a partilhar. Nessa conformidade, intentou contra o aqui Autor acção declarativa comum, que correu seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz ..., sob o n.º 2094/20.3T8BRG, na qual pedia que o Tribunal reconhecesse que integravam o património comum do extinto casal, entre outros, o seguinte bem: o saldo da conta de activos financeiros da Banco 1..., com o n.º ...01, no montante, à data do divórcio, no valor de €27.000,00”. E por sentença proferida em 13.05.2024 nesses autos, já transitada em julgado em 11.7.2024, foi decidido julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, reconhecer que integra o património comum do extinto casal formado pela Autora e Réu, o saldo da conta de activos financeiros da Banco 1..., com o n.º ...01, no montante, à data do divórcio, no valor de €27.000,00.
Ora, na presente acção, o Autor pretende que o Tribunal declare que esse mesmo exacto bem (o saldo de activos financeiros da conta n.º ...01 da Banco 1..., no montante de €27.000,00), constitui um bem próprio seu.
A acção é idêntica a outra, quando há identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581.º do CPC). Ocorre, deste modo, a excepção de caso julgado, que expressamente invoca.
O autor respondeu, argumentando contra a verificação da dita excepção, dizendo que não há identidade de sujeitos, não há identidade de pedidos, nem sequer há identidade de causas de pedir.
Chegando os autos à fase de saneamento, foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória de Caso Julgado e/ou Autoridade de Caso Julgado, e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.
E o Tribunal ainda condenou o Autor como litigante de má-fé, pelos danos materiais ou patrimoniais e morais ou não patrimoniais causados à Ré, em multa no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o autor que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
Termina com as seguintes conclusões:
I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, no dia 23 de Junho de 2025, foi decidido o seguinte: “Julga-se Procedente a excepção dilatória de CASO JULGADO e/ou AUTORIDADE DE CASO JULGADO. (…) Por conseguinte, este Tribunal decide CONDENAR o Autor, AA, como litigante de MÁ-FÉ, pelos danos materiais ou patrimoniais e morais ou não patrimoniais causados à Ré BB, em MULTA processual civil a pagar ao Tribunal no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros)”.
II. Sucede que, com o devido respeito – que é muito –, o Autor/Recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida.
III. Em primeiro lugar, a decisão recorrida julgou procedente a excepção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado, com fundamento em alegada identidade entre os presentes autos e a acção n.º 2094/20.3T8BRG, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz
IV. Nos termos do artigo 581.º do CPC, a excepção de caso julgado exige a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
V. No caso vertente, inexiste identidade de sujeitos, uma vez que, apesar de coincidirem formalmente as partes, estas ocupam posições processuais distintas nos dois processos, o que descaracteriza a coincidência subjectiva exigida pela lei.
VI. Também não se verifica identidade de pedidos: no processo n.º 2094/20.3T8BRG discutiu-se a inclusão de bens no património comum do extinto casal, ao passo que nos presentes autos o Recorrente peticiona a declaração de bem próprio e, subsidiariamente, a condenação da Recorrida em restituição por enriquecimento sem causa, sendo, pois, diversos os efeitos jurídicos pretendidos.
VII. Do mesmo modo, inexiste identidade de causa de pedir, porquanto no processo anterior a controvérsia se reportava à origem de depósitos bancários, enquanto na presente acção o Recorrente invoca novos factos – concretamente, movimentações bancárias efectuadas pela Ré e o subsequente enriquecimento sem causa –que consubstanciam uma relação material distinta e autónoma.
VIII. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de direito ao julgar verificada a excepção de caso julgado, inexistindo a repetição de causa exigida pelo artigo 581.º do CPC.
IX. Ao condenar o Autor/Recorrente como litigante de má-fé, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 542.º do CPC, uma vez que não resultou demonstrado qualquer dolo ou negligência grave.
X. Para além de que, o Autor/Recorrente exerceu de forma legítima o seu direito de acção, fundamentando-se numa interpretação jurídica plausível e em factos novos.
XI. Além do mais, não ficou provado qualquer dano patrimonial ou não patrimonial causado à Ré/Recorrida.
XII. A condenação por litigância de má-fé não pode confundir-se com o simples decaimento da pretensão nem com a defesa convicta de determinada interpretação jurídica, sob pena de se atentar contra o direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.
XIII. Acresce que, no caso concreto, a condenação em má-fé foi proferida sem prévia audição do Autor/Recorrente, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que gera uma nulidade.
XIV. Face ao exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida, através da improcedência da excepção de caso julgado e o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, bem como a absolvição do Autor/Recorrente como litigante de má-fé.
XV. Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com as legais consequências daí advenientes.
A ré apresentou as suas contra-alegações. Termina-as com as seguintes conclusões:
1- Sobre a mesma questão ou objecto processual dos presentes autos, já o Tribunal se havia pronunciado em acção anterior, com decisão transitada em julgado.
2- Nos presentes autos e no proc. n.º 2094/20.3T8BRG, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-Juiz ..., há identidade das partes, causa de pedir e pedido.
3- Verificados estão, assim, os requisitos do caso julgado, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo, considerando verificada a excepção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir são:
a) verifica-se a excepção de caso julgado;
b) Foi correcta a condenação do autor como litigante de má-fé;
III
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Da Excepção Dilatória de CASO JULGADO
Conforme referido pelo Autor, sob o artigo 4º da sua Petição Inicial, encontra-se a correr seus termos, no Cartório Notarial ..., do Dr. CC, o Processo de Inventário nº ...18, para partilha dos bens comuns do extinto casal formado por ora Autor e ora Ré.
No referido processo de inventário, foi a aqui Ré, ali (no aludido Processo de Inventário) cabeça de casal, notificada pelo Cartório Notarial para recorrer aos meios comuns, a fim de dirimir o diferendo quanto à definição dos bens comuns a partilhar.
Em conformidade com o teor de tal notificação, a aqui Ré intentou, contra o aqui Autor, Acção declarativa com processo comum que correu seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz ..., sob o nº 2094/20.3T8BRG.
Nessa acção a aí Autora (ora Ré) pedia que o Tribunal reconhecesse que integravam o património comum do extinto casal, formado pela aí Autora (ora Ré) e pelo Réu (ora Autor), entre outros, o seguinte bem:
“-O saldo da conta de activos financeiros da Banco 1..., com o n.º ...01, no montante, à data do divórcio, no valor de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros)”.
Por Sentença proferida em 13.05.2024 nesses autos (Processo nº 2094/20.3T8BRG), já transitada em julgado em 11/07/2024, foi decidido julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, consequentemente, reconhecer (nessa parte integralmente procedente) que integra o património COMUM do extinto casal formado pela aí Autora (ora Ré) e pelo aí Réu (ora Autor), o saldo da conta de activos financeiros da Banco 1..., com o nº ...01, no montante, à data do divórcio, no valor de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros), tudo conforme Sentença junta como doc. nº 1 à Contestação apresentada pela ora Ré sob a Refª ...90.
Na presente acção que corre termos neste J... do Juízo Local Cível de Barcelos, o aqui Autor pretende que o Tribunal declare que o saldo de activos financeiros da conta n.º ...01 da Banco 1..., no montante de € 27.000,00, constitui um bem próprio do aqui Autor, ou seja, pretende o aqui Autor que este Tribunal profira sobre a mesma questão uma decisão posterior contrária ao sentido da decisão anterior proferida num outro processo e por um outro Tribunal, decisão/Sentença já transitada em julgado em 11/07/2024. Frise-se que a presente acção foi instaurada em 18/06/2024, ou seja, antes de ocorrer o trânsito em julgado daquela Sentença, o que configurava à data Litispendência, mas é sobretudo revelador da ânsia por parte do ora Autor de obter decisão distinta da já proferida e em relação à qual cumpria, de acordo com os mais elementares princípios da boa fé processual e da cooperação entre as partes e o Tribunal, aguardar pela decisão definitiva a proferir na Acção declarativa com processo comum que correu seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz ..., sob o nº 2094/20.3T8BRG.
A excepção do Caso Julgado e/ou de Autoridade de Caso Julgado visa evitar a duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual, assim se evitando o risco de a decisão posterior ser contrária ao sentido da decisão anterior.
A acção é idêntica a outra, quando há identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º do Código de Processo Civil).
Quanto aos sujeitos, constata-se que nas duas acções, nos presentes autos e no Processo nº 2094/20.3T8BRG, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz ..., as partes são exactamente as mesmas – a aqui Ré foi Autora naqueles outros autos e o aqui Autor foi Réu naqueles outros autos.
Quanto ao pedido e à causa de pedir verifica-se que na presente acção o Autor pretende que o Tribunal declare que o saldo de activos financeiros da conta n.º ...01 da Banco 1..., no montante de € 27.000,00 constitui um bem próprio do aqui Autor, quando o Tribunal já havia decidido, em acção anterior, que esta mesma conta e este mesmo saldo constituem bem COMUM do extinto casal.
Estamos, assim, perante uma questão já decidida pelo Tribunal em sede própria, o que configura Caso Julgado e/ou Autoridade de Caso Julgado. Não podemos, assim, no âmbito dos presentes autos repetir tal discussão, uma vez que a mesma já está abrangida pela autoridade do caso julgado - cfr. artigo 580º do Código de Processo Civil (CPC). Assim, como facilmente se intui, a Sentença proferida no Processo nº 2094/20.3T8BRG, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz ..., apresenta-se indiscutivelmente definitiva e exequível e não é passível de discussão no âmbito dos presentes autos, conforme resulta do citado artigo 729º do CPC. Improcede, assim, a argumentação do Autor vertida no seu Requerimento de exercício do contraditório, sob a Refª ...15.
Em suma, é manifesto e evidente que estamos perante uma situação de caso julgado material que impede o conhecimento da questão já amplamente discutida nesse outro Processo, no qual foi proferida Sentença transitada em julgado.
Face ao supra exposto, julga-se Procedente a excepção dilatória de Caso Julgado e/ou Autoridade de Caso Julgado.
Consequentemente, determina-se a absolvição da Ré da presente instância.
Custas pelo incidente a cargo do Autor AA, fixando-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigos 539º/1, 529º/2 e 607º/6 todos do CPC).
Notifique e Registe (artigo 153º/4 do CPC).
Em conformidade com o acima exposto e decidido, este Tribunal tem, oficiosamente, de apreciar e aplicar as seguintes normas legais:
Artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC)
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Artigo 543.º do CPC - Conteúdo da indemnização
1- A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé.
2- O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3- Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4- Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Face ao supra exposto e nomeadamente à procedência da excepção de Caso Julgado e/ou Autoridade de Caso Julgado, não há dúvidas de que o Autor litiga conscientemente contra a verdade dos factos que bem conhece e vem alegar factos cuja falta de fundamento não podia desconhecer nem desconhece.
Por conseguinte, este Tribunal decide CONDENAR o Autor, AA, como litigante de má-fé, pelos danos materiais ou patrimoniais e morais ou não patrimoniais causados à Ré BB, em MULTA processual civil a pagar ao Tribunal no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros)”.
IV
Conhecendo do recurso.
É tão óbvia a falta de razão do recorrente quanto ao caso julgado que nos apetece dizer apenas que damos por reproduzida a decisão recorrida, mantendo-a nos seus exactos termos.
Porém, o dever de ofício e as inúmeras arguições de nulidades que infestam o tecido processual civil, obrigam-nos a dizer algo mais.
Mas não muito mais.
Ensinava Alberto dos Reis, in CPC anotado, anotação ao art. 672º, que “com o trânsito da sentença em julgado, facto processual definido no § único do art. 677º, produz-se este fenómeno: a formação do caso julgado. O art. 671º propõe-se determinar a autoridade e o valor desta formação”. E determina-os assim: “a decisão proferida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele”.
O conceito de caso julgado emerge actualmente dos arts. 580º e 581º CPC.
No primeiro pode ler-se que “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
E o art. 581º dispõe que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico…”.
A melhor ajuda para aplicar devidamente este regime aos casos concretos pode vir do art. 580º CPC: depois de, no nº 1, explicar em que consistem as excepções de litispendência e de caso julgado, o nº 2 põe o dedo na ferida: “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Essa aferição só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a visão de conjunto que permita perceber se poderemos estar a contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
E chega de conceitos abstractos: vamos terminar descendo ao terreno da realidade. No âmbito de uma partilha após divórcio entre autor e ré a ora ré começou por intentar uma acção contra o ora autor na qual pedia que o Tribunal reconhecesse que o saldo da conta de activos financeiros da Banco 1..., com o n.º ...01, no montante, à data do divórcio, no valor de €27.000,00” integrava o património comum do casal. E o Tribunal deu-lhe razão, pelo que por sentença proferida em 13.05.2024 foi declarado que o referido bem integra o património comum do extinto casal.
Esta sentença foi proferida em 13.05.2024 e transitou em julgado em 11.7.2024, porque o réu dela não interpôs recurso.
O que ele fez foi, em 18/06/2024, vir intentar a presente acção, na qual pede que o Tribunal declare que o mesmo exacto bem (saldo de activos financeiros da conta n.º
...01 da Banco 1..., no montante de €27.000,00) constitui um bem próprio seu.
Até hoje, não encontrámos um caso mais flagrante de repetição da mesma acção, com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do que este. Depois de por sentença ter sido declarado que aquela conta bancária integrava o património comum do dissolvido casal, o réu nessa acção veio “a correr” instaurar outra acção contra a sua ex-mulher na qual pede que o Tribunal declare que a referida conta bancária é bem próprio dele.
É verdade que quando a presente acção foi instaurada ainda não tinha transitado em julgado a sentença proferida na primeira acção, e aí, estaríamos perante um caso de litispendência, cujo resultado seria o mesmo, a absolvição da ré da instância.
Mas quando a questão foi conhecida, por ter sido arguida na contestação pela ré, já a primeira sentença estava transitada em julgado.
E por isso a sentença recorrida não merece a menor censura, sendo de confirmar na íntegra.
Não podemos deixar de dizer que a leitura das alegações de recurso é um exercício fascinante, pois partindo da realidade que acabámos de descrever, o recorrente cobre-a de um rendilhado de palavras e conceitos técnico-jurídicos de tal maneira intrincado que um leitor menos atento quase poderia ficar convencido que lhe assiste razão. Só assim é possível entender que o recorrente tenha tentado afirmar que não são as mesmas as partes processuais (quando nas duas acções as partes são sempre ele e a sua ex-esposa), que não é o mesmo o pedido formulado nas duas acções (quando é evidente que nas duas acções é o mesmo o efeito jurídico pretendido, saber se aquele bem em concreto era bem comum do casal ou bem próprio do ora recorrente), e que não é a mesma a causa de pedir. Quanto a este último requisito, afirma o recorrente que na presente acção “invoca novos factos – concretamente, movimentações bancárias efectuadas pela Ré e o subsequente enriquecimento sem causa –que consubstanciam uma relação material distinta e autónoma”, o que nos diz que o recorrente se esqueceu completamente, ou pelo menos decidiu ignorar, o princípio da concentração de todos os meios de defesa na contestação (art. 573º,1 CPC). Ou seja, se tinha mais provas e mais argumentos para utilizar, devia tê-los utilizado quando apresentou a sua contestação na primeira acção. Não agora, intentado uma nova acção, ignorando olimpicamente a sentença já transitada em julgado.
A questão da litigância de má-fé
O recorrente vem afirmar, entre outras coisas, que a condenação em litigância de má-fé foi proferida sem prévia audição do Autor/Recorrente, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º,3 CPC, o que gera uma nulidade.
Efectivamente, o Tribunal recorrido proferiu a decisão que condenou o ora autor como litigante de má-fé sem previamente lhe ter dado a oportunidade de se pronunciar sobre essa condenação.
Ora, como refere a sentença recorrida, a questão da litigância de má-fé pode e deve sempre ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal (art. 542º,1 CPC).
O julgamento sobre a litigância de má-fé não carece de prova suplementar: antes, é o único momento processual em que o Julgador não precisa que as partes lhe tragam os factos necessários para decidir, porque já tem todos de que precisa. Ao contrário do litígio que deu origem aos autos, que é uma realidade extra-processual, o incidente da litigância de má-fé nasce e desenvolve-se todo ele dentro do processo. Fazendo um paralelismo com o jogo de xadrez, podemos dizer que as jogadas feitas pelas duas partes foram feitas perante a observação directa do julgador, e ficaram devidamente registadas e gravadas. Conhecendo as regras do jogo, seja do xadrez, seja do processo civil, para nós não faz sentido estar a perguntar a uma das partes se violou essas regras, quando tudo se passou perante o olhar do julgador e este tem toda a informação que precisa para decidir.
Ou seja, a conduta processual das partes está exposta nos autos, de forma definitiva e imutável. Nada há a acrescentar, a alterar, a explicar, e muito menos a rectificar; nada mais há a dizer, não há prova a produzir. Apenas resta analisar e aplicar a lei.
Dar a palavra à parte sob suspeita de ter litigado de má-fé, para que se pronuncie sobre essa questão, é um procedimento que à primeira vista não parece fazer muito sentido, pois trata-se de pôr a parte a opinar em causa própria; o julgamento da actuação processual de má-fé é, pela sua natureza, um “hetero-julgamento”. Não pode ser o próprio a analisar e qualificar, e, já agora, branquear, a sua própria conduta. Ou, dito de outra forma, fazer essa pergunta à parte sob suspeita afigura-se ser um acto inútil, pois por definição a parte irá tentar explicar que não litigou de má-fé.
Acresce que poderia sempre dizer-se que estar a abrir nesta fase um incidente processual para dar à parte prazo para se vir pronunciar sobre a convicção do Julgador de que ela litigou de má-fé, quando ela vai poder, se assim o entender, impugnar essa decisão perante o Supremo Tribunal de Justiça (art. 542º,3 CPC), seria a prática de um acto absolutamente inútil. Que é proibido pelo art. 130º CPC.
E existe Jurisprudência do STJ neste sentido: veja-se, por exemplo, o Acórdão de 22.5.2001 (Relator – Tomé de Carvalho), onde se pode ler: “Não existe preterição absoluta do princípio do contraditório, estatuído no artigo 3º, do C.P.C., quando a condenação do recorrente, como litigante de má-fé, foi pedida pelo recorrido na sua contra-alegação, não sendo, assim e portanto, aquele, surpreendido com tal decisão”.
Não obstante estas considerações que entendemos dever deixar consignadas, o certo é que a Jurisprudência dominante do STJ e do Tribunal Constitucional entende que o cumprimento estrito do princípio do contraditório impõe que se dê a oportunidade à parte para dizer se litigou ou não de má-fé, antes do próprio tribunal decidir tal questão (Acórdão Trib. Const. nº 498/2011 e anotação 8 ao art. 542º no CPC anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa).
Assim, e seguindo a contragosto essa jurisprudência dominante, temos de reconhecer que foi violado o contraditório, ao condenar o autor como litigante de má-fé sem primeiro lhe ser dada a oportunidade de dizer se litigou ou não de má-fé.
Sumário:
…
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso parcialmente procedente, e em consequência:
a) confirma integralmente a decisão de absolvição da ré da instância por se verificar caso julgado;
b) revoga a condenação do autor como litigante de má-fé, devendo o mesmo ser notificado para se pronunciar sobre uma eventual condenação como litigante de má-fé, só depois sendo proferida a decisão.
Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC), porque vencido na questão central, sendo que a ré não contra-alegou sobre a questão da litigância de má-fé.
Data: 16.10.2025
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Paulo Reis)
2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)