Processo 683/22.0T8BJA.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 4
I. Relatório
(…), com domicílio na Rua do (…), n.º 7, em Almodôvar, instaurou contra (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A., com sede na Rua de (…), n.º 372, 3.º direito, em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma do processo comum, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe, após ter liquidado o pedido genérico inicialmente deduzido, [cfr. requerimento de 15/04/2024, ref.ª 48620627], a quantia de € 106.028,34 (cento e seis mil, vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 25 de Maio de 2019, o qual, segundo alegou, ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do outro motociclo interveniente, encontrando-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro em vigor à data, a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquele veículo interviesse.
Citada a ré, apresentou contestação, peça na qual impugnou que a culpa pelo acidente se tenha ficado a dever em exclusivo à conduta do condutor do motociclo AX, antes devendo ser repartida pelos dois condutores em partes iguais, considerando que ambos circulavam com TAS superior à legalmente permitida, tendo ainda reputado de excessivos os montantes peticionados.
Dispensada a audiência prévia, prosseguiram os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar audiência final, em cujo termo foi proferida sentença que, para o que aqui releva, julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
1) Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 84.628,34 [oitenta e quatro mil e seiscentos e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos];
2) Condenou a Ré a pagar ao Autor as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença emergentes das palmilhas de compensação para o pé direito e próteses de substituição dos dedos amputados devido às lesões decorrentes do acidente, absolvendo-a do mais peticionado.
Inconformados, apelaram autor e ré e, tendo apresentado alegações, condensaram os fundamentos das suas divergências com o decidido nas seguintes conclusões:
a) Recurso do autor:
“1. A valoração do dano biológico assenta na equidade.
2. Conceito que deve ser preenchido tendo em conta diversos factores, a saber: idade do lesado, período de défice funcional temporário (total e parcial), período de repercussão na atividade profissional, quantum doloris, dano estético, repercussão nas actividades de desporto e lazer, défice funcional permanente na integridade físico-psíquica, esperança média de vida (não confinada à idade-limite para a reforma) e salário auferido;
3. A decisão recorrida, ao só ter fixado € 50.000,00 para os danos biológicos, e € 20.000,00 para os danos morais, violou o artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil.
4. Da análise comparativa da jurisprudência, conclui-se que os danos causados ao apelante justificam a fixação pelos danos biológicos o montante de € 60.000,00 e pelos danos não patrimoniais o valor de € 40.000,00.
Por outro lado,
5. e relativamente ao cálculo do dano de privação de uso o Tribunal não estava, como acabou por fazer, atido ao valor de € 10.850,00 alegado pelo autor.
6. Os limites da condenação reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano.
7. Neste conspecto, violando os artigos 5.º, n.º 3, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC.
8. Assim, deverá nesta parte ser substituída por decisão no sentido de condenar a ré no pagamento ao autor do dano de privação de uso contabilizado desde a data do acidente até à prolação do Acórdão, à razão diária de € 10,00.
Por último,
9. e quanto ao valor da reparação da viatura sinistrada do autor, foi dado como provado que o mesmo ascende a € 6.400,00 (ponto 28).
10. O Tribunal quantificou o dano em € 3.500,00, por entender que foi esse o pedido do autor.
11. Incorreu em igual erro ao anteriormente identificado, violando novamente os artigos 5.º, n.º 3, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC.
12. Só o pedido global formulado (€ 106.028,30) limita o Tribunal.
13. Donde, e na falta de alegação e prova da excessiva onerosidade, compete à ré repor a realidade que antecedeu o sinistro (cfr. artigo 562.º do CC), tendo assim a obrigação de pagar ao autor o montante necessário para reparar a viatura sinistrada, ou seja, os € 6.400,00”.
Conclui pela procedência da apelação, com a consequente substituição da decisão recorrida por acórdão “que condene a Ré no pagamento ao autor da quantia de € 106.028,30, não superior, por ter sido esta a quantia globalmente peticionada”.
B) Recurso da Ré
“I. O Tribunal a quo não decidiu corretamente na parte em que condena a Ré, ora Recorrente, na qualidade de seguradora do veículo automóvel responsável por acidente de viação, no pagamento ao Autor, ora Recorrido, na qualidade de lesado, da quantia de € 70.000,00 relativos a dano biológico “em ambas as suas facetas, quer patrimonial quer não patrimonial” (€ 50.000,00) e “demais danos morais tout court” (€ 20.000,00);
II. Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, pois, ao fixar o montante de tais indemnizações desconsiderou o Princípio da Equidade ali previsto, fixando-as em montantes demasiado elevados e desajustados da realidade;
III. À luz dos critérios da jurisprudência aplicáveis a casos semelhantes pelo Supremo Tribunal de Justiça seria mais adequada uma indemnização no montante de € 40.000,00,
IV. dos quais € 25.000,00 se destinariam a ressarcir o dano biológico sofrido pelo Recorrido e € 15.000,00 se destinariam a ressarcir os seus danos não patrimoniais;
V. Isso mesmo resulta da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontram casos tanto ou mais gravosos que o dos presentes autos (designadamente ao nível da incapacidade em causa), aos quais foi fixada uma indemnização por dano biológico e por dano não patrimonial inferior à fixada nos presentes autos, designadamente, no âmbito dos seguintes acórdãos:
a) Acórdão de 24-03-2015, Revista n.º 1425/12.4TJVNF.G1.S1 - 6ª Secção, Salreta Pereira (Relator);
b) Acórdão de 14-03-2017, Revista n.º 476/10.8TBCMN.G1.S1-1ª Secção, Pedro Lima Gonçalves (Relator);
c) Acórdão de 24-05-2016, Revista n.º 2439/14.5TBVNG.P1.S1-6ª Secção, Salreta Pereira (Relator);
d) Acórdão de 06-06-2019, Revista n.º 1209/16.0T8CBR.C1.S1 – 7ª Secção, Maria do Rosário Morgado (Relatora);
e) Acórdão de 06-06-2019, Revista n.º 1209/16.0T8CBR.C1.S1 – 7ª Secção, Maria do Rosário Morgado (Relatora);
f) Acórdão de 18-01-2018, Revista n.º 223/15.8T8CBR.C1.S1 – 1ª Secção, Pedro Lima Gonçalves (Relator);
g) Acórdão de 19-02-2015, Revista n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 – 2.ª Secção, Oliveira Vasconcelos;
h) Acórdão de 19-02-2015, Revista n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 – 2.ª Secção, Oliveira Vasconcelos.
i) Acórdão de 12-12-2017, Revista n.º 1185/14.4T8AVR.P1.S1 - 6.ª Secção, Pinto de Almeida.
Conclui pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A Ré respondeu ao recurso apresentado pelo Autor, pugnando pela sua improcedência.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, as questões suscitadas vinculam a sindicar a adequação dos montantes indemnizatórios fixados no que respeita ao dano biológico, danos de natureza não patrimonial, dano de privação do uso e dano de substituição.
II. Fundamentação
De facto
Não tendo sido objecto de impugnação pelos recorrentes, nem se vendo motivo para proceder à sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a atender:
1. No dia 25 de Maio de 2019, pelas 21h25m, o Autor conduzia o motociclo com a matrícula (…) [doravante designado por “DF”].
2. Circulava na Estrada Municipal (…), sita na freguesia de (…), concelho de Almodôvar, no sentido (…) para (…).
3. Trata-se de uma recta plana e estava bom tempo.
4. No mesmo sentido e na rectaguarda do “DF”, circulava o motociclo com a matrícula … [doravante designado por “AX”], conduzido por (…), bem como dois outros motociclos, todos em grupo.
5. A determinada altura, os dois outros motociclos ultrapassaram o “DF”, e logo de seguida o “AX”, descuidadamente, embateu na traseira e lateral direita do “DF”, originando o despiste e queda de ambos.
6. Em consequência desse embate e despiste resultaram danos na traseira e lateral direita do veiculo “DF”.
7. A responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veículo “AX” encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré a coberto da apólice n º (…).
8. Na sequência do sinistro, o Autor foi assistido no hospital de Beja, onde foi operado em 26/05/2019 e 22/07/2019 – autoenxerto com osso da anca – tendo alta do internamento em 29/07/2019.
9. Após a alta do hospital esteve inicialmente em repouso, sem fazer carga, precisando de ajuda de terceira pessoa.
10. Progressivamente voltou a andar, sendo que, em 13/12/2019, iniciou carga com uma canadiana.
11. A partir de Março 2020 regressou, parcialmente, às suas funções pessoais, ficando em recuperação até a situação clínica estabilizar, e seguido por fisiatria até 10/10/2020, data em que foi entregue a prótese de substituição dos dedos amputados.
12. Foi seguido em consulta externa de ortopedia, com boa evolução cicatricial e integração de enxerto [boa densidade radiográfica], consolidação distal e proximal definitiva, em 26/04/2021, mantendo o material de osteossíntese na perna.
13. Em consequência do sinistro, resultou para o Autor fratura alinhada do 3.º e 9.º arco costal, à direita, e fratura segmentar dos ossos da perna direita [perónio ao nível do 1/3 proximal, 1/3 médio e maléolo externo; tíbia ao nível do 1/3 distal], exposta Grau IIIB e amputação do 2.º e 3.º dedos do pé direito.
14. Em consequência do sinistro, o Autor sofre de claudicação por encurtamento do membro inferior direito e amputação de dois dedos do pé direito, mantém dificuldade em andar em terrenos inclinados; na praia tem de retirar a prótese do pé; corre, mas com muitas dificuldades; salta, mas com dificuldades.
15. Em consequência do sinistro, o Autor sofre de dores recorrentes na perna e talalgia à direita, com necessidade de medicação analgésica e anti-inflamatórios, com regularidade.
16. Em consequência do sinistro, o Autor sofre de limitação das atividades que requerem andar, caminhar rápido, subir e descer degraus ou em planos inclinados e piso irregular.
17. Em consequência do sinistro, o Autor apresenta cicatriz na anca após extração de osso para enxerto.
18. Em consequência do sinistro, o autor apresenta encurtamento da perna direita de 2 cm.
19. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente consolidaram-se em 28/04/2021.
20. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente determinaram:
20. 1 Um período de défice funcional temporário total entre 25/05/2019 e 21/02/2020.
20. 2 Um período de défice funcional temporário parcial entre 22/02/2020 e 28/04/2021.
20. 3 Um período de repercussão na atividade profissional entre 25/05/2019 e 26/04/2021.
20. 4 Um quantum doloris, num grau de 4/7 pontos.
20. 5 Um dano estético permanente, num grau de 3/7 pontos.
20. 6 Uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer num grau de 5/7 pontos.
20. 7 Um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, num grau de 9/100 pontos.
20. 8 As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
21. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente determinam necessidade de palmilha de compensação para o pé direito e prótese de substituição dos dedos amputados.
22. À data do sinistro, o Autor, nascido em 09/04/1981, era saudável, alegre e mantinha boa interação social.
23. O sinistro em si, os tratamentos, o período de doença e as sequelas permanentes das lesões sofridas pelo Autor provocam-lhe tristeza e desgosto.
24. À data do sinistro, o Autor era montador de pneus, mantendo atualmente a mesma profissão, com adaptação do posto de trabalho para ajudante de mecânico.
25. Em consequência do sinistro, o Autor despendeu em taxas moderadoras a quantia global de € 192,40.
26. Em consequência do sinistro, o Autor despendeu em fármacos e meia elástica a quantia global de € 85,94.
27. Em consequência do sinistro, o veículo “DF”, propriedade do Autor, carece de reparação, encontrando-se, desde o acidente e até à presente data, imobilizado.
28. A respetiva reparação ascende a € 6.400,00.
29. O Autor auferiu, no ano de 2018, um rendimento de € 14.258,75.
30. A remuneração média nacional em 2019 era de € 1.005,10.
31. O Autor conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/l.
32. O condutor do veículo “AX” conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,93 g/l.
33. O Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao Autor a quantia de € 17.719,73, a título de subsídio de doença, pelo período entre 25/05/2019 e 26/04/2021, durante o qual, em consequência do sinistro, esteve o mesmo incapacitado para o trabalho.
Factos não provados com relevância para a decisão:
a) Que o “AX” haja tentado ultrapassar o “DF”.
b) Que o valor comercial do “DF” é de € 3.500,00.
De Direito
Dos montantes indemnizatórios
O autor pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 106.028,34, assim decomposta: € 60.000,00 para reparação do dano dito biológico; € 25.000,00 para reparação dos danos de natureza não patrimonial; € 192,40 e € 85,94 para reembolso dos valores despendidos com taxas moderadoras e fármacos; € 6.400,00 para cobrir o valor a despender pela substituição de palmilhas e próteses; € 3.500,00 correspondente ao valor de substituição do veículo e € 10.850,00 para reparação do dano de privação do uso do mesmo veículo.
Na sentença recorrida e para o que ora releva, foram arbitrados os valores de € 50.000,00 para compensação do dano biológico e € 20.000,00 destinado a compensar os danos de natureza não patrimonial remanescentes. Dissentem autor e ré, pretendendo o primeiro a majoração dos montantes fixados, em ordem a atingirem os valores peticionados; sustenta a ré ser adequado e conforme à jurisprudência dos tribunais superiores o valor global de € 40.000,00, correspondendo € 25.000,00 à indemnização devida pelo dano biológico na sua vertente patrimonial e € 15.000,00 para reparação dos danos não patrimoniais.
Vejamos então se são (ou não) de manter os valores arbitrados.
Não se discutindo nos recursos apresentados que o acidente teve por causa exclusiva a apurada conduta ilícita e culposa imputável ao condutor do motociclo AX (cfr. pontos 1 a 7) e que a responsabilidade civil do detentor desse mesmo veículo pelos acidentes emergentes da sua circulação, nos termos dos artigos 483.º e 503.º do Código Civil[2], se encontrava transferida para a seguradora, é também incontroverso que sobre esta recai a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos (cfr. artigos 4.º, 6.º e 11.º do DL n.º 291/2007, de 21.8). Reconhecida está ainda pela ré a ressarcibilidade dos danos sofridos, discutindo-se apenas a justiça dos montantes arbitrados.
Assim delimitado o objecto do recurso, detenhamo-nos nos danos sofridos pelo autor.
Os danos indemnizáveis são, segundo o artigo 563.º, aqueles “que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
É sabido que em matéria da obrigação de indemnizar o princípio geral estabelecido na lei civil é o da reparação natural (artigo 562.º), isto é, a reconstituição da situação que existiria não fora o evento danoso (denominada teoria da diferença). Só quando esta não for possível, não repare totalmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (responsável), é que a lei prevê que a indemnização seja fixada em dinheiro (566.º, n.º 1). Esta indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 da disposição legal em referência), e “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados"(n.º 3 do mesmo artigo).
Estão assim abrangidos pela obrigação de indemnizar os danos – todos os danos – causados ao lesado, compreendendo não só o prejuízo causado nos bens existentes na sua titularidade -danos emergentes – como também os benefícios que deixou de obter por causa do facto ilícito, embora ainda não integrados na sua esfera à data da lesão – os lucros cessantes – podendo qualquer deles representar danos futuros, desde que previsíveis, previsibilidade que é a pedra de toque no que respeita à obrigação de indemnizar os danos ainda não consumados (artigo 564.º).
A par dos danos de natureza patrimonial, o lesado pode ainda sofrer danos de natureza não patrimonial, o que ocorre quando “a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual”[3], traduzindo-se numa ofensa a bens de carácter imaterial, ou seja, desprovidos de conteúdo económico e, por isso, insusceptíveis de avaliação em dinheiro, pelo que, em rigor, a indemnização não visa a reparação ou eliminação do dano, o que não seria possível, mas antes conceder uma compensação ao lesado.
No que aos danos não patrimoniais diz respeito, rege o artigo 496.º, nos termos do qual são ressarcíveis aqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (vide n.º 1). Estabelece o n.º 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Conforme se refere no acórdão do STJ de 28/1/2025, no processo n.º 6781/20.8T8LRS.L1.S1, em www.dgsi.pt “Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo infligido”.
Distingue assim o legislador português entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Como refere o STJ no mesmo aresto, “enquanto os danos patrimoniais, mesmo que atinjam interesses não patrimoniais, como a saúde, a honra, o bom nome, se refletem no património do lesado (v. g., pela perda de ganho resultante de incapacidade para o trabalho, ou de recusa de contratos de prestação de serviços em virtude de desprestígio), em termos que fundamentam, se não a restauração natural, a atribuição de uma verba pecuniária equivalente (indemnização), os danos não patrimoniais constituem prejuízos que não se repercutem no património do lesado, mas tão só afectam interesses de ordem não patrimonial (v.g., sofrimento causado por ofensas à saúde, honra, bom nome), mas que se considera que justificam a imposição ao lesante de uma obrigação pecuniária, que reveste a natureza de uma compensação / satisfação”.
Isto dito, e no que respeita ao denominado dano biológico, em que inequivocamente se traduz uma incapacidade genérica permanente, como a diminuição somático-psíquica do indivíduo, o prejuízo “in natura”, com natural repercussão na vida de quem o sofre, tendo os tribunais inicialmente hesitado na sua integração numa ou outra das referidas categorias tradicionais[4], não faltando quem o reconheça como categoria autónoma[5], cabe ainda “no dualismo dano patrimonial/dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial” (acórdão do STJ de 30/1/2025, processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).
É assim de admitir a dupla relevância deste dano, o que não equivale obviamente à indevida duplicação de indemnização, conforme se chama a atenção no acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2019 (processo n.º 613/11.6TBPDL.L1.S2), no qual se afirma que “O chamado dano biológico ou corporal, enquanto lesão da saúde e de integridade psicossomática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs danos não patrimoniais; antes permite delimitar e avaliar os efeitos dessa lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real – enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária) ou enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária)[6].
Importa ainda referir que, conforme entendimento que se vem sedimentando, designadamente ao nível dos tribunais superiores, quando se pretende indemnizar o dano decorrente de uma incapacidade permanente geral, que, como ocorre no caso dos autos, implica esforços acrescidos por parte do lesado no desempenho da sua profissão habitual, sem que, contudo, implique perda da capacidade de ganho, “está-se (ainda) perante a vertente patrimonial do dano biológico, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidade e de oportunidades profissionais” (acórdão do STJ de 30/1/2025 acima identificado). E o critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico é a equidade (artigo 566.º, n.º 3), sem embargo do uso, como auxiliar, de fórmulas matemáticas sem que, contudo, o resultado obtido com a utilização de tais instrumentos seja vinculativo, havendo de ser corrigido em função das particularidades do caso concreto, apelando-se ainda às regras da experiência comum, prudência e bom senso e recorrendo a decisões jurisprudenciais com as quais possa ser estabelecido paralelo (cfr. artigo 8.º, n.º 3), tendo embora presente que, conforme se assinala no acórdão do STJ de 6/12/2017 (processo n.º 1509/13.1TVLSB.C1.L1), “A comparação com os diversos casos já tratados na jurisprudência nem sempre se mostra fácil, dada a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, relevando, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado, com a inerente perda de oportunidade de ganho”.
Estando aqui em causa o valor ressarcitório a atribuir ao autor em função do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou portador, fixado em 9 pontos percentuais, importa atender às circunstâncias de contar apenas 38 anos de idade à data do acidente, tendo auferido em 2018 o salário de € 14.258,75, e, ainda que as sequelas de que ficou portador – claudicação por encurtamento do membro inferior direito e amputação de dois dedos do pé direito, mantendo dificuldade em andar em terrenos inclinados ou saltar e só correr com muitas dificuldades – sejam compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implicam esforços suplementares, tendo ainda resultado demonstrado que, exercendo antes funções como montador de pneus, sofreu adaptação do posto de trabalho, sendo hoje ajudante de mecânico.
Na decisão recorrida, tendo-se recorrido aos critérios previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, com aplicação da tabela constante do seu anexo IV, e que preside ao cálculo da proposta razoável para ressarcimento do dano biológico, concluiu-se, em vista da factualidade apurada nos autos, que se impunha a sua majoração com recurso à equidade, afinal o único critério apontado pela lei quando, como é o caso, não se mostra possível uma quantificação exacta do dano (cfr. o citado n.º 3 do artigo 566.º), decisão que não merece censura.
Cabe ainda precisar que o valor de € 50.000,00 arbitrado na decisão recorrida se destinou a compensar o dano biológico na sua dupla vertente de dano patrimonial e não patrimonial, ainda que sem distinção dos montantes atribuídos a cada uma, autonomizando-se apenas os danos de natureza não patrimonial remanescentes. E a verdade é que a afectação da integridade física do indivíduo, ainda que não se traduza em perda de rendimentos do trabalho, como terá ocorrido no caso dos autos, é, ainda assim, relevante do ponto de vista patrimonial, repercutindo-se negativamente na capacidade do lesado para angariar proventos pela força do seu trabalho, já porque demanda esforços acrescidos para o desempenho das mesmas funções, ora porque compromete legítimas expectativas de promoção, reduzindo futuras oportunidades no mercado de trabalho, constituindo assim dano futuro ressarcível (cfr. a respeito de caso com inegável semelhança fática e extensamente fundamentado, com referenciação de diversas decisões, o acórdão do STJ de 24/02/2022, no processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
A avaliação do dano biológico na sua vertente patrimonial atenderá, conforme se indica no mesmo aresto, aos seguintes critérios: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
Atendendo aos mencionados critérios, considerando que o autor contava apenas 38 anos à data do acidente, perspectivando-se a sua vida activa por 28 anos mais, para uma esperança de vida de 40 anos, o salário anual auferido e a incapacidade genérica fixada em 9 pontos percentuais, tendo em conta que as sequelas de que ficou portador, afectando o seu equilíbrio, tornam mais penoso o cumprimento das tarefas atinentes à sua antiga função de montador de pneus, tendo sofrido adaptação do posto de trabalho, afigura-se adequado o valor de € 35.000,00 para reparação do dano biológico na sua vertente patrimonial, tanto mais que estamos perante valores actualizados tendo por referência a data da presente decisão.
Quando se considerem os danos de natureza não patrimonial, incluindo o dano biológico, agora avaliado nesta vertente, importa atender a que as referidas sequelas têm notória repercussão na vida pessoal do autor, implicando restrições substanciais no seu quotidiano. Conforme resulta dos factos apurados, homem jovem à data do acidente, contando apenas 38 anos, saudável e alegre, mantendo boa interação social (ponto 22), encontra-se hoje limitado no desempenho de todas as actividades que impliquem caminhar rápido, em planos inclinados ou irregulares, subir e descer escadas, ou simplesmente andar, sofrendo ainda de dores recorrentes na perna e talalgia à direita, com necessidade de medicação com regularidade, o que naturalmente também o limita (cfr. pontos 15 e 16), sequelas com importante repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada no grau 5, numa escala de gravidade crescente em que o máximo corresponde a 7.
Demonstrado está ainda que o A. claudica, por encurtamento do membro inferior direito, tendo sofrido amputação de dois dedos do pé direito, o que obriga ao uso de palmilha e próteses, e apresenta cicatriz na anca após extração de osso para enxerto, o que representa ainda um dano estético de grau 3 na mesma escala.
Estamos pois perante importante repercussão das sequelas na vida pessoal ou relacional do autor, que lhe provocam natural desgosto, dano de gravidade indiscutível, a cumprir a exigência legal consagrada no n.º 1 do artigo 496.º.
No que respeita aos na sentença denominados danos morais “puros”, abrangendo todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado e não decorrentes do défice de que ficou portador, resulta dos factos apurados que, na sequência do evento danoso, o autor:
- sofreu, em consequência do acidente, fratura alinhada do 3º e 9º arco costal, à direita, fratura segmentar dos ossos da perna direita [perónio ao nível do 1/3 proximal, 1/3 médio e maléolo externo; tíbia ao nível do 1/3 distal], exposta Grau IIIB e amputação do 2.º e 3.º dedos do pé direito;
- foi assistido no hospital de Beja, tendo sofrido duas intervenções cirúrgicas, em 26/05/2019 e 22/07/2019 – autoenxerto com osso da anca – tendo tido alta do internamento em 29/07/2019, perfazendo um período de hospitalização superior a dois meses;
- após a alta, necessitou do auxílio de terceira pessoa e só em 13/12/2019, quase 7 meses depois do acidente, iniciou carga com uma canadiana;
- a partir de Março 2020 regressou, parcialmente, às suas funções pessoais, ficando em recuperação até a situação clínica estabilizar, sendo seguido por fisiatria até 10/10/2020, data em que foi entregue a prótese de substituição dos dedos amputados;
- foi seguido em consulta externa de ortopedia, com boa evolução cicatricial e integração de enxerto, consolidação distal e proximal definitiva, em 26/04/2021, mantendo o material de osteossíntese na perna;
- as lesões consolidaram apenas em 28/04/2021, num total de 702 dias de doença;
- o quantum doloris foi fixado no grau 4 numa escala de severidade crescente em que o máximo corresponde ao grau 7.
Ponderando a diversidade e gravidade dos danos de natureza não patrimonial sofridos acima discriminados e atendendo aos critérios de fixação da indemnização consagrados no artigo 494.º, aplicáveis ex vi da remissão operada pelo n.º 3 daquele preceito, impõe-se relevar o longo tempo de doença, atingindo quase dois anos, com período de dependência de terceiros, estando em causa homem jovem, saudável e activo, as dores que teve de suportar e as já mencionadas importantes repercussões da incapacidade fixada no seu quotidiano, quer ao nível do prejuízo estético, quer da sua capacidade de desenvolver actividades desportivas e de lazer. Fazendo finalmente relevar a ausência de culpa do lesado, que em nada contribuiu para o evento, de atribuir em exclusivo ao condutor do outro veículo interveniente no acidente, afigura-se ajustado, em juízo de equidade, o montante de € 35.000,00, atingindo-se o valor global de € 70.000,00 atribuído na sentença recorrida.
Tal montante, de resto, não excede os valores fixados, designadamente pelo STJ, em casos com os quais é possível estabelecer algum paralelismo. Sirvam de exemplo os seguintes acórdãos do STJ:
- de 30/1/2025 (processo n.º 3343/21.6T8PRT.S1, já citado), que fixou os montantes indemnizatórios de € 45.000,00 e € 35.000,00 para reparação do dano biológico (avaliado na sua vertente de dano patrimonial futuro) e danos não patrimoniais, respectivamente, a lesado de 29 anos de idade à data do acidente de viação ocorrido em 2019, que ficou portador de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14 pontos, sendo as sequelas, “em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares (estando contempladas as suas funções passadas como funcionário de empresa de limpeza automóvel a as funções atuais como rececionista), Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7 e Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7”.
- de 28/1/2025 (processo 6781/20.8T8LRS.L1.S1), no qual foi arbitrada uma indemnização no valor de € 35.000,00 para compensação do dano biológico, acrescendo-lhe € 28.500,00 para compensação do dano natureza não patrimonial, a lesado nascido em 30/10/1980, tendo ficado portador de um défice de 10 pontos percentuais, compatível com o exercício da profissão habitual, mas implicando acréscimo de esforço, acarretando as sequelas de que ficou portador um dano estético de grau 2/7, com repercussão permanente nas actividades desportivas de grau 2/7; quantum doloris fixado em 4/7, tendo sofrido um período de 241 dias de doença;
- de 30/11/2023 (processo n.º 315/20.1T8PVZ.P1, que julgou “adequada e justa a indemnização, a título de compensação pelo dano biológico, de € 60.000,00, sendo € 40.000,00 de dano patrimonial e € 20.000,00 de dano não patrimonial atribuída a autor estudante, trabalhador a tempo parcial, auferindo retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00 e que em consequência do acidente ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 10 pontos, sendo as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, sofreu 560 dias de doença, suportou dores quantificáveis no grau 6, numa escala crescente de 0 a 7, é portador de alterações estéticas permanentes quantificáveis no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 e ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7;
- o citado acórdão de 24/2/2022 (1082/19.7T8SNT.L1.S1), que a lesado que contava 34 anos de idade à data do acidente, tendo ficado portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos por referência à Tabela Nacional das Incapacidades em Direito Civil, com sequelas que, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual de serralheiro civil, a qual desenvolvia por conta própria, implicam esforços suplementares, fixou indemnização pelo dano biológico, que avaliou na sua vertente patrimonial, no valor de € 50.000,00, a acrescer ao valor de € 20.000,00 fixado para compensação dos danos de natureza não patrimonial;
Acrescenta-se ainda, no que respeita aos acórdãos invocados pelo autor em suporte da requerida majoração dos valores fixados, que se reportam a situações de maior gravidade -seja pelo tempo de doença sofrido, pelo dano estético agravado ou pela maior percentagem de défice funcional que para os lesados resultou das lesões, tendo um dos lesados sofrido perda de remuneração-, ao passo que a ré invocou acórdãos proferidos entre 2015 e 2019, desajustados portanto, desde logo em função do tempo decorrido, verificando-se duplicação nos identificados sob as alíneas d) e e) e g) e h) e ainda erro na indicação da indemnização fixada no aresto de 18/1/2018 (processo 223/15.8T8CBR.C1.S1, relatado pelo Ex.mº Sr. Conselheiro Lima Gonçalves). Com efeito, ao invés do que pela apelante foi considerado, aos valores de € 35.000,00 e € 20.000,00 ali arbitrados para compensação da “perda de capacidade de ganho” e dano biológico, acresceu o de € 30.000,00, atribuído para compensação dos danos de natureza não patrimonial sofridos, num total de € 85.000,00, sendo a lesada estudante de enfermagem que ficou portadora de um défice fixado em 11 pontos percentuais, compatível com o exercício da profissão escolhida mas exigindo esforços suplementares.
Em remate, não assiste razão à apelante seguradora quando pretende a redução dos valores fixados nos segmentos indemnizatórios que se analisam, resultando na improcedência do recurso apresentado, tal como não assiste razão ao autor quando reclama a sua majoração, com a consequente improcedência deste segmento do recurso que apresentou.
Mas o autor dissente da sentença proferida ainda em dois outros aspectos: pretende que seja considerado o montante de reparação da viatura como valor justo da indemnização e, bem assim, os dias de privação do uso decorridos desde a data da propositura da acção, a acrescer aos por si reclamados, não relevando que tenha a este respeito peticionado apenas € 3.500,00 e € 107.850,00, uma vez que a fixação de montantes superiores não excede o valor total peticionado, único que importa considerar.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na sua petição inicial o autor, tendo alegado que a reparação do DF tinha um custo superior a € 6.400,00, que em muito excedia o seu valor comercial, que indicou ser de € 3.500,00, pediu a final a condenação da demandada seguradora neste último montante, no reconhecimento da perda total do motociclo. Por outras palavras, considerou que o seu prejuízo correspondia aos reclamados € 3.500,00, o que naturalmente condicionou a defesa da ré.
Tendo resultado provado ser o alegado o custo da reparação, pese embora não se tenha provado o valor comercial do motociclo, tal não autoriza o demandante a vir reclamar em sede de recurso os apurados € 6.400,00, a pretexto de que a excessiva onerosidade teria de ser alegada e provada pela apelada. Com efeito, e sendo verdade que assim é, tal excessiva onerosidade não foi invocada pela ré na contestação porque não havia fundamento para ser, atendendo ao dano invocado pelo autor e pedido a final formulado que com aquele se harmonizava.
Resulta do exposto que, tendo o autor invocado um específico dano – no caso o valor comercial que atribuiu ao seu motociclo – não pode agora, em sede de recurso, vir reclamar a reposição natural do mesmo, fixada em valor muito mais elevado, desde logo porque configura questão nova, encontrando-se assim excluída dos poderes de cognição deste tribunal, violando o seu eventual conhecimento o princípio do contraditório.
E quanto vem de se dizer aplica-se à pretensão de indemnização do dano de privação do uso para além dos dias indicados e liquidados pelo autor, que não invocou o dano futuro nem peticionou, podendo obviamente fazê-lo, o respectivo ressarcimento (tal como não peticionou juros de mora, o que determinou a ausência de condenação da demandada a satisfazê-los), implicando a improcedência destas derradeiras pretensões recursivas.
Totalmente improcedentes são, em consequência do exposto, os recursos apresentados por A e Ré, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
Sumário: (…)
III. Decisão
Acordam as juízas da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes os recursos apresentados pelo Autor e pela Ré, confirmando em consequência a sentença recorrida.
Custas do recurso apresentado pelo A. a cargo deste, recaindo sobre a Ré as respeitantes ao recurso por esta apresentado (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
Évora, 13 de Março de 2025
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Carvalho Leite
Cristina Dá Mesquita
[1] Sr.ªs Juízas Desembargadoras Adjuntas:
1.ª adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Carvalho Leite;
2.ª adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Do acórdão do TRC de 19 de Maio de 2015, no processo n.º 87/09.0TBCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Afirmando a sua natureza patrimonial, o ac. STJ de 29/4/2010, processo n.º 344/04.2GTSTR.S1 sintetizou: “O dano biológico traduz-se numa diminuição somático-psíquica clara, com natural repercussão no padrão de vida do indivíduo, cuja afectação física, desde logo, determina uma imediata e quase sempre irreversível perda de faculdades físicas e bem-estar psicológico, progressivamente notados, de resto, em tese geral, com repercussão necessária desfavorável na sua qualidade de vida, assim se analisando, mais apropriadamente, dada aquela determinante afectação da actividade vital, em “dano patrimonial”.
[5] No ac. do STJ de 20/5/2010, processo n.º 103/2002.L1.S1, considerou-se que “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”. No mesmo sentido, o ac. também do STJ de 20/1/2011, processo n.º 520/04.8 GAVNF.P2.S1.
Negando relevância à conceptualização desta categoria que, no entendimento expresso, não veio “tirar nem pôr ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos Tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais”, ainda o STJ, em acórdão de 6/12/2011, processo n.º 52/06.0 TBVNC.G1.S1.
Em sentido diverso, reconhecendo méritos à conceptualização deste dano, o exaustivo acórdão do TRC de 21/3/2013, processo n.º 793/07.4TBAND.C1, todos em www.dgsi.pt.
[6] No sentido de que a violação do direito à saúde e à integridade pessoal (artigos 70.º e 25.º, n.º 1, da CRP) constitui um dano-evento, e não um dano consequencial patrimonial ou não patrimonial, mas reconhecendo à consideração do dano biológico o mérito de ter ampliado a percepção das componentes do dano real, Maria da Graça Trigo, “Responsabilidade Civil, temas especiais”, págs. 79 a 87.