Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: AA.
Recorrido: BB.
Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Instância Central, Secção Cível, J3.
BB, NIF xxxxxxxxx, viúvo, residente no lugar LL, Valença, intentou acção declarativa que seguiu sob a forma ordinária, contra AA, NIF yyyyyyyyy, divorciada, residente na Rua RR, Valença, alegando como fundamento, e em síntese, ter outorgado um contrato de compra e venda com termo de autenticação através do qual transmitiu à Ré a fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao 2.º andar esq.º, lado Sul, do bloco 1, do prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de Seixas, concelho de Caminha, descrito na Conservatória no Registo Predial de Caminha sob o n.º xx e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º xxx, da freguesia de Seixas.
Contudo, a Ré não pagou o valor da venda declarado naquele contrato (€ 60.000,00) e o Autor nada recebeu por conta daquele valor porque os contratantes não pretendiam realizar uma verdadeira e efectiva compra e venda daquele bem imóvel, mas antes uma doação com a obrigação de a Ré cuidar do Autor desde aquela data até ao final da sua vida em sua casa (do autor) e, dessa forma, arredar a possibilidade de o filho do Autor reduzir o legado em deixa testamentária ou em doação por inoficiosidade.
Alegou ainda que a Ré não cumpriu aquela obrigação, já que saiu de casa do Autor e foi viver para a fracção autónoma descrita.
Defendeu, por isso, que o referido negócio (compra e venda) é nulo por ter sido simulado e que o negócio dissimulado (doação com cláusula modal), não obstante ser válido, deve ser anulado por incumprimento pela Ré das obrigações subjacentes ao mesmo.
Defendeu ainda que, no caso de não se concluir pela simulação do negócio de compra e venda, sempre se terá de concluir que a Ré não cumpriu com a sua contraprestação de pagar o preço (que alega ter sido também simulado, para a Ré não ter de pagar mais imposto de selo).
Nesta hipótese, a Ré deverá pagar ao Autor o valor da referida fracção, que é de pelo menos € 80.000 (em virtude da reparação a que foi sujeita), o valor de € 7.000 referente à mobília e ao equipamento que o Autor colocou na fracção e o valor de € 480 referente ao imposto de selo que o Autor liquidou.
Concluiu, pedindo que a compra e venda da fracção acima identificada seja declarada simulada e, portanto, nula e válido o negócio dissimulado como sendo uma doação com a cláusula modal da Ré cuidar o Autor, em sua casa, até ao final da vida e, em consequência, que a doação da referida fracção seja anulada por incumprimento voluntário da Ré das obrigações que a ela estavam subjacentes, que a Ré seja condenada a desocupar a mesma fracção e que seja ordenado o cancelamento do registo da aquisição da fracção a favor da Ré.
Em alternativa, pediu que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 80.000,00, correspondente ao preço do apartamento que ainda não liquidou, a quantia de € 7.000 referente à mobília e ao ar condicionado e a quantia de € 480,00 referente ao imposto de selo devido pela transacção.
Citada, a Ré apresentou contestação, na qual impugnou a versão dos factos apresentada pelo Autor e alegou que foi este que lhe propôs a venda da descrita fracção autónoma, sendo que o respectivo preço corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que lhe tinha prestado até então, diariamente e 24 horas por dia, durante quase 2 anos, proposta que aquela aceitou.
Alegou ainda que foi o Autor que a expulsou de sua casa, razão pela qual passou a residir com as filhas na fracção autónoma referida.
Defendeu, por isso, que não existe fundamento para declarar nulo o contrato de compra e venda ou, caso se entenda que existe uma doação, para resolver ou revogar a doação, concluindo pela improcedência da acção.
O Autor apresentou réplica, na qual alegou que sempre pagou à Ré o trabalho por esta prestado, e ampliou o pedido formulado na al. b) da petição inicial, pedindo que a doação da referida fracção seja resolvida, no caso de se entender que não existe fundamento para a sua anulação.
A Ré apresentou tréplica, na qual pugnou pela inadmissibilidade da réplica e pela consequente nulidade deste acto, e pronunciou-se sobre a ampliação do pedido formulado pelo Autor, alegando que o exercício do direito à resolução da doação pressupõe que o mesmo esteja previsto no respectivo contrato, o que não sucede no caso dos autos, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de resolução da doação formulado pelo Autor.
Foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo Autor e realizada a audiência prévia.
Na audiência prévia, o Autor desistiu dos pedidos formulados nas als. a), b), c) e d) da petição inicial e do pedido formulado na réplica, desistência que foi homologada por sentença já transitada em julgado.
Na mesma diligência, foi também julgada nula a réplica apresentada pelo Autor, salvaguardando-se apenas os efeitos decorrentes da ampliação do pedido, e consideradas não escritas aquela réplica e a tréplica.
Foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde, após responder à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), absolvendo a Ré do demais pedido.
Inconformado com tal decisão, apela a Ré, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- O Autor outorgou um contrato de compra e venda com termo de autenticação através do qual transmitiu à Ré a fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao 2.º andar esq.º, lado Sul, do bloco 1, do prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de Seixas, concelho de Caminha, descrito na Conservatória no Registo Predial de Caminha sob o n.º xx e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º xxx, da freguesia de Seixas.
2- Este invoca que a Ré não pagou o valor da venda declarado naquele contrato (€ 60.000,00) e o Autor nada recebeu por conta daquele valor porque os contratantes não pretendiam realizar uma verdadeira e efectiva compra e venda daquele bem imóvel.
3- Peticionou assim, que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor a quantia de € 80.000,00, correspondente ao preço do apartamento que ainda não liquidou, a quantia de € 7.000 referente à mobília e ao ar condicionado e a quantia de € 480,00 referente ao imposto de selo devido pela transacção.
4- A Ré, aqui Recorrente, apresentou contestação, na qual impugnou a versão dos factos apresentada pelo Autor e alegou que foi este que lhe propôs a venda da descrita fracção autónoma, sendo que o respectivo preço corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que lhe tinha prestado até então, diariamente e 24 horas por dia, durante quase 2 anos, proposta que aquela aceitou.
5- A Mmª Juiz a quou considerou os seguintes elementos e decidiu neste sentido:
- “O Autor alegou que, não obstante ter declarado que recebeu o preço da venda da descrita fracção autónoma, a Ré nunca lhe pagou tal preço.
- A Ré, por seu turno, alegou que não tinha dinheiro para pagar o preço da referida fracção, pelo que foi acordado entre as partes que o preço corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que a mesma tinha prestado até então ao Autor, diariamente e 24 horas por dia, durante quase 2 anos, já que não tinha recebido nenhum dinheiro por tal trabalho.
- Questionada sobre tal matéria, a testemunha EE afirmou que a Ré (sua mãe) nunca pagou o preço daquela fracção ao Autor (porque não tinha dinheiro) e que nunca ouviu o A. dizer que a referida fracção se destinava a pagar ou a compensar o trabalho e os cuidados que a Ré lhe prestou.
- A testemunha referida infirmou, assim, a versão da Ré na parte em que alegou que foi acordado entre as partes que o preço corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que a mesma tinha prestado até então ao Autor, diariamente e 24 horas por dia, durante quase 2 anos.
- Não se vislumbra qualquer motivo para duvidar do relatado por esta testemunha, cujo depoimento se nos afigurou, apesar da juventude, espontâneo, maduro, consistente e verosímil e, por isso, credível, acrescentando-se que se a versão apresentada pela Ré correspondesse, nesta parte, à verdade, a referida testemunha não poderia deixar de ter conhecimento da mesma e de a confirmar em juízo.
- Por tal motivo, o tribunal considerou provado que o Autor não recebeu o preço da venda à Ré da referida fracção.”
6- A Mmª. Juiz a quo considerou no ponto 12 dos factos provados que “O Autor não recebeu o preço da venda realizada através do contrato descrito em 10) (art.ºs 24.º, 44.º e 50.º da p.i.)”;
7- No entendimento da recorrente, esta interpretação dada pela Mmº. Juiz a quo ao depoimento prestado pela testemunha EE está errada e não corresponde à realidade dos factos.
8- A testemunha não sabe porque motivo o Autor comprou o apartamento para a Ré, pelo que se transcreve parte do depoimento da testemunha “Pois, n sei., mas é assim…na altura se calhar foi um bocado por pena.(…), É assim, isto é a minha opinião, é o que eu penso (…). Eu nunca ouvi porque o que eles falavam, falavam entre eles…essas conversas não me competiam a mim”.
9- Ora, se a testemunha desconhece um facto, o tribunal não pode, com fundamento no depoimento da menor, considerar provado o facto contrário. Ou seja,
10- se a testemunha no seu depoimento afirma não saber se o preço constante da escritura em causa foi pago, não pode legitimamente concluir-se, como se fez na douta decisão em apreço, que do mesmo depoimento resultou que o preço não foi pago.
11- Importa assim, antes de mais, a eliminação do facto dado como provado sob o nº 12 da douta sentença, que deverá transitar para os factos não provados, alterando-se a correspondente matéria de facto e respectiva solução de direito.
12- Neste sentido, constando da escritura de compra e venda em causa que o respectivo preço foi pago e não tendo o Autor feito prova do facto contrário, a declaração negocial por este feita na escritura vale “in totum”, cfr. arts. 352, 358 nº 2, 363 e 371 nº 1 do Cód. Civil. Pelo que,
13- não tendo o Autor logrado a prova do facto de que não recebeu o preço declarado na escritura, vale o que nesta consta declarado a tal respeito que “o preço foi pago e recebido”. Pelo que,
14- Sendo o não pagamento do preço um facto constitutivo do direito invocado pelo Autor na acção e não tendo este efectuado a respectiva prova, a decisão a proferir terá de ser no sentido da sua improcedência.
15- A douta sentença recorrida viola assim, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 342º, 344º, 350 nº1, 352.º, 358 nº2, 363 nº2, 371 nº1, 393 nº2 e 394º todos do Código Civil.
O Apelado não apresentou contra alegações.
Foi proferida decisão sumária e, posteriormente, acórdão, por este tribunal, sobre o objecto do recurso nos quais, por se entender não ter sido cumprido, pela Recorrente, o ónus previsto no artigo 640, nº 2, do C.P.C., no que concerne aos meios probatórios que alicerçam a impugnação da matéria de facto efectuada, se julgou improcedente o recurso.
Dessa decisão foi interposto recurso para o S.T.J., tendo sido proferido acórdão que, por considerar ter sido cumprido o aludido ónus, revogou aquela decisão deste tribunal, determinando o conhecimento o mérito do recurso interposto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.
- Apreciar se, na hipótese de alteração da matéria de facto tida como demonstrada, deverá ser alterada a decisão recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:
Factos Provados.
1) Em meados de Maio de 2010, o Autor admitiu a Ré ao seu serviço para cuidar da limpeza da sua habitação, para tratar da roupa, cozinhar e tratar do jardim (art.º 3.º da p.i. e art.ºs 5.º a 7.º da contestação);
2) Inicialmente, a Ré trabalhava em casa do Autor durante o dia e pernoitava em sua casa, mas posteriormente, após o seu divórcio, passou a viver, com as suas duas filhas, em casa do Autor (art.ºs 4.º a 7.º da p.i. e art.ºs 5.º, 9.º, 11.º, 13.º e 16.º a 19.º da contestação);
3) Após ter passado a residir em casa do Autor, a Ré continuou a realizar o seu trabalho como sempre havia feito até então (art.º 20.º da contestação);
4) Por vezes, a Ré falava ao Autor na hipótese de arranjar trabalho fora de casa, mas este sempre se mostrou contra (art.ºs 21.º e 22.º da contestação);
5) Através do contrato de compra e venda com termo de autenticação de fls. 11 v.º a 14 v.º, outorgado no dia 10 de Novembro de 2010, CC e DD declararam vender ao Autor, e este declarou aceitar a venda, a fracção autónoma identificada pela letra “G”, destinada à habitação, correspondente ao 2.º andar esquerdo, lado sul do bloco 1, do prédio sito na Rua RR, da freguesia de Seixas, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º xx da freguesia de Seixas, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Seixas, sob o artigo xxx, pelo preço de € 60.000,00 (art.º 8.º da p.i.);
6) O Autor remodelou a fracção descrita em 3 e equipou-o, além do mais, com ar condicionado, uma placa de fogão e um forno (art.º 9.º da p.i.);
7) Através de testamento outorgado em 02/02/2011 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, exarado a fls. 17 a fls. 17 e verso do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos número cinco-T, daquele Cartório, junto a fls. 15-16, o Autor declarou legar à Ré a fracção autónoma designada pela letra “G” destinada à habitação, correspondente ao 2.º andar esquerdo, lado sul do bloco 1, do prédio urbano sito na Rua RR, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º xx da freguesia e Seixas, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Seixas, sob o artigo xxx, o prédio rústico sito no lugar LL, freguesia de Ganfei, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º xxxx e inscrito na matriz sob o artigo xxxx, a sepultura que possuiu no cemitério da freguesia de Ganfei, concelho de Valença e dos veículos automóveis que possuísse à data da morte, o que tivesse a matrícula mais recente (art.º 12.º da p.i.);
8) Em 16/01/2012, através da escritura junta a fls. 16 v.º-17 v.º, o Autor revogou o testamento referido em 7) (art.º 15.º da p.i.);
9) Através de testamento outorgado em 23/01/2012 no Cartório Notarial de Vila Nova de Monção, exarado a fls. 80 a 81 do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos número nove-T, daquele Cartório, junto a fls. 18-19, o Autor declarou legar à Ré um prédio urbano no lugar LL, freguesia de Ganfei, concelho de Valença, composto de casa de habitação e logradouro, inscrito na matriz sob o art.º xxx, um prédio rústico sito no lugar da Seara, freguesia de Ganfei, concelho de Valença, composto de terreno de cultura inscrito na matriz sob o artigo xxxx, um prédio rústico sito no lugar LL, freguesia de Ganfei, concelho de Valença, composto de terreno de cultura inscrito na matriz sob o artigo xxxx, o veículo automóvel, marca Renault, modelo Clio, ligeiro de passageiros, com a matrícula zz-XX-zz e a sepultura da família de que é proprietário no Cemitério da freguesia de Ganfei, concelho de Valença (art.º 18.º da p.i.);
10) No dia 27/01/2012, o Autor, como primeiro outorgante, e a Ré, como segunda outorgante, celebraram o contrato de compra e venda com termo de autenticação de fls. 21 v.º-22 v.º no qual aquele disse, além do mais, “que, pelo preço de sessenta mil euros, que já recebeu, vende à segunda outorgante” (…) a “fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada à habitação, correspondente ao 2.º andar esquerdo, lado sul do bloco 1, localizada no prédio sito na Rua RR, da freguesia de Seixas, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º xx daquela freguesia, afecto ao regime de propriedade de horizontal “ (…), “inscrita na matriz sob o artigo xxx G, com o valor patrimonial tributário de 22.520,00 € e atribuído de sessenta mil euros” e esta disse “que aceita o presente contrato, e que o prédio ora adquirido se destina a sua habitação própria e permanente.” (art.º 22.º da p.i.);
11) Após a outorga do contrato de compra e venda referido em 10), a Ré continuou a trabalhar para o Autor (art.º 27.º da contestação);
12) O Autor não recebeu o preço da venda realizada através do contrato descrito em 10) (art.ºs 24.º, 44.º e 50.º da p.i.);
13) Em 16/05/2012, através da escritura junta a fls. 26 v.º-27 v.º, revogou o testamento referido em 9) (art.º 36.º da p.i.);
14) Em Maio de 2012, a Ré foi residir com as suas filhas para a fracção autónoma descrita em 10) (art.º 42.º da p.i. e art.º 44.º da contestação);
15) A Ré não tinha dinheiro para adquirir a fracção autónoma descrita em 10) (art.º 45.º da p.i. e art.º 24.º da contestação);
16) O imposto de selo de € 480 devido pela transacção referida em 10) foi liquidado (art.ºs 25.º e 54.º da p.i.);
17) Enquanto residiu com as suas filhas em casa do Autor, a Ré nunca recebeu qualquer quantia pelo trabalho prestado, mas o Autor suportava todas as despesas (de vestuário, calçado e alimentação) da Ré e das suas duas filhas (art.º 25.º da contestação).
Factos não provados
Não resultaram provados outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) - A fracção descrita em 10) era usada e estava bastante degradada e o Autor equipou-a com um exaustor marca “Airlux AGMT 62 IX”, uma máquina de lavar roupa marca “Beko WMD15065D”, um plasma, uma mesa de sala de jantar com 4 cadeiras, uma cristaleira e um jogo de sofás em tecido e mobilou os quartos (art.º 9.º da p.i.);
b) - O Autor gastou € 7.000 nas mobílias, máquinas e ar condicionado referidos em 6) e a) (art.ºs 9.º e 53.º da p.i.);
c) - Com as remodelações, a fracção ficou com o valor para cima de € 80.000,00, montante que o Autor receberia se a vendesse no mercado (art.ºs 10.º, 51.º e 52.º da p.i.);
d) - Logo no final das remodelações ou ainda no decurso das mesmas, a Ré propôs ao Autor que se ele quisesse nunca mais deixava de ser sua empregada e o trataria até ao final da vida, mas para assumir isso teria de lhe fazer um testamento do apartamento de Seixas e das propriedades que tinha em Ganfei, Valença (art.º 11.º da p.i.);
e) - O Autor outorgou o testamento referido em 7) porque a Ré lhe fez a proposta descrita em d);
f) - Passado quase um ano de ser instituída legatária no testamento referido em 7), a Ré começou a dizer ao Autor que o testamento não lhe dava segurança já que o filho quando ele falecesse era herdeiro e podia-lhe tirar quase tudo e também o apartamento e por isso tinha de lhe fazer uma escritura de compra e venda pelo menos do apartamento, mas que ela não pagava nada - era como fosse uma doação por o cuidar até ao fim da vida, dizia ela ré (art.º 13.º da p.i.);
g) - O Autor ficou de pensar no assunto e a Ré mostrava-se muito atenciosa e tratava o Autor com toda a atenção e para melhor o convencer, em conversa que fosse possível, a “talhe de foice”, ia-lhe sempre dizendo que o filho não queria saber dele para nada e se não quisesse ficar só e ir para um lar tinha de lhe “segurar” pelo menos o apartamento que era só dele (as outras propriedades ainda estavam indivisas na herança aberta por óbito da esposa do Autor, e a Ré soube) (art.º 14.º da p.i.);
h) - O Autor revogou o testamento referido em 7) porque se demorou a decidir-se doar a referida fracção através de escritura de compra e venda como propôs a Ré e esta cada vez com mais frequência insistia (art.º 15.º da p.i.);
i) - Dada a atitude do Autor e que a Ré não estaria a contar, esta ainda se começou a descontrolar mas pensou melhor, e, de imediato pediu mil desculpas e dizia vezes sem conta que estava arrependida e não sabia o que lhe tinha passado pela cabeça, mas que isso não voltava a acontecer e voltou a prometer ao Autor que nunca deixaria de ser sua empregada e o trataria como fosse seu pai e reforçou que o cuidaria até ao final da vida e mesmo que tivesse de andar de cadeira de rodas ou estivesse acamado não o deixava ir para um lar, mas insistia que as outras propriedades podiam ser deixadas em testamento, mas o apartamento tinha de lho doar, e frisava que a escritura a fazer tinha de ser de compra e venda e dizia que já tinha recebido o dinheiro (art.º 16.º da p.i.);
j) - A Ré também queria que o Autor lhe pusesse um veículo automóvel em seu nome, que era para se puder deslocar à vontade, dizia ela (art.º 17.º da p.i.);
k) - Dadas as repetidas desculpas e promessas da Ré, o Autor ficou convencido e outorgou o testamento referido em 9) (art.º 18.º da p.i.);
l) - Feito o testamento, sem dar tempo de preparar a escritura que haveria de ser de “compra e venda”, de imediato a Ré começou a insistir com o Autor para lhe fazer a escritura de “compra e venda” da referida fracção nos moldes que ela pretendia, que era escriturá-la como fosse uma compra e venda mas não pagava o preço, e para pressionar o Autor voltava a acrescentar que o BCMN filho não queria saber dele para nada e não merecia nada do que fosse dele, e sequer um dia iria à sepultura e que ela a cuidaria como fosse do seu pai (art.º 19.º da p.i.);
m) - A Ré fez tudo para por o filho contra o pai, aqui Autor (art.º 20.º da p.i.);
n) - O Autor que vivia só depois da esposa falecer e assim pensava que ia continuar até ao fim da vida e o seu destino mais tarde ou mais cedo se não tivesse quem o cuidasse era um lar de idosos - coisa que sempre temeu e a Ré sabia - ficou convencido que se desse o apartamento à Ré, que era o que ela perseguia desde que o viu, iria ser cuidado até ao fim da vida em sua casa, pois o filho, cujas relações estavam cortadas por esforço da Ré, nasceu em França e vive lá, e muito possivelmente sua residência será sempre lá (art.º 21.º da p.i.);
o) - O Autor com aquela promessa de ser cuidado desde então até ao final da vida em sua casa e para o filho não puder reduzir a deixa testamentária ou doação sobre o apartamento cedeu à pressão da Ré e, por isso, outorgou o contrato de compra e venda referido em 10) (art.º 22.º da p.i.);
p) - Não estava em mente dos contratantes realizar uma verdadeira e efectiva compra e venda daquele bem imóvel, porque o que as partes quiseram foi uma doação que consistia na obrigação da Ré cuidar do Autor desde aquela data até ao final da sua vida em sua casa (do autor), e dessa forma (com o contrato de compra e venda) o filho do Autor também ficava arredado de puder reduzir o legado em deixa testamentária ou em doação por inoficiosidade (art.º 24.º da p.i.);
q) - O Autor pagou o imposto de selo do montante de € 480,00 (art.ºs 25.º e 54.º da p.i.);
r) - O valor indicado no contrato de compra e venda também foi intencionalmente baixo para pagar menos imposto de selo (art.ºs 26.º e 55.º da p.i.);
s) - A Ré após ter o apartamento em seu nome e vivendo na habitação do Autor em Ganfei, Valença, como empregada interna e as filhas com ela, que mais parecia ser a governanta na casa do Autor e manterem uma relação amantética (atente-se que autor desde há muito que está impotente), começou a abandonar o trabalho durante todo o dia e sequer fazia o almoço ou jantar para Autor (art.º 27.º da p.i.);
t) - As saídas da Ré pela manhã com regresso à noite iam crescendo e outras vezes deitava as filhas e sai pela noite dentro e vinha de madrugada (art.º 28.º da p.i.); BCMN
u) - Com as filhas da Ré a viver em casa do Autor e com as saídas da Ré durante o dia e noite, era o Autor que muitas vezes ia buscar à escola a filha mais nova da Ré e lhe dava o lanche e de noite quando saía, ela(Ré) estava descansada porque o Autor estava em casa. As posições invertiam-se ou seja: Era o Autor a trabalhar de dia para a Ré e à noite servia de “baby-sitter” (art.º 29.º da p.i.);
v) - Dados os citados factos, o Autor chamou a Ré à atenção e lembrou-lhe que ele lhe tinha doado o apartamento (não vendido como reza o contrato, pelas razões já explicadas), para ela cuidar da casa como uma empregada doméstica e dele quando estivesse doente até ao final da vida e não era para andar a passear todos os dias a sair pela manhã e só regressar à noite ou sair à noite e deixar as filhas, sendo ele(autor) que se qualquer coisa acontecesse tinha de resolver (art.º 30.º da p.i.);
w) - A Ré, após a outorga do contrato de compra e venda da fracção autónoma a seu favor, começou a ter novas atitudes e sair de casa de Ganfei, em Valença, logo pela manhã e era o Autor que cuidava, principalmente da filha mais nova quando a Ré saía, que era uma constante, e o Autor também servia para a Ré fazer noitadas mais descansada (art.º 31.º da p.i.);
x) - A Ré também deixou de ter cuidado e esmero a tratar da casa e o trato que existia para o Autor antes de lhe ser feita a escritura de “compra e venda” sobre a fracção identificada tinha desaparecido (art.º 32.º da p.i.);
y) - O Autor no mês de Abril de 2012, pelo tampo da Páscoa, teve de ir a França resolver lá uns assuntos, pois foi lá emigrante (art.º 33.º da p.i.);
z) - Enquanto o Autor esteve em França, sem autorização a Ré retirou da casa de Ganfei e levou para a fracção “vendida” pelo Autor a melhor roupa de cama (lençóis, cobertores e cobertas) e toalhas de linho assim como as melhores loiças que estavam guardadas, adquiridas pela falecida esposa, que ele(autor) muito estimava (art.º 34.º da p.i.);
aa) - O Autor quando regressou a Portugal, no início de Maio, e se apercebeu que as referidas roupas de cama, toalhas e loiças adquiridas pela falecida esposa tinham sido levadas pela Ré para o apartamento não aceitou tamanho abuso e disse à Ré para trazer de volta tudo o que tinha levado, o que ela recusou e quando o Autor saia ainda leva o que podia (art.º 35.º da p.i.);
ab) - Dado esse facto e apercebendo-se que a Ré não estava ali para o cuidar mas para se cuidar, o Autor revogou o testamento referido em 9) (art.º 36.º da p.i.);
ac) - Passados um ou dois dias, o Autor com umas postura mais firme voltou a dizer à Ré para trazer de volta o que tinha levado para o apartamento, mas a Ré voltou a recusar trazer o tinha levado (se tinha apropriado) e fê-lo com agressividade aos empurrões e pontapés ao Autor e aos “berros” chamava-lhe nomes ofensivos de toda a espécie (art.º 38.º da p.i.);
ad) - O Autor quase não reagiu dada a sua idade e saúde frágil (art.º 39.º da p.i.);
ae) - Ao mesmo tempo que a Ré agredia o Autor, exigia que lhe desse o jogo de chaves que tinha do apartamento de “Seixas” e também a cópia da contrato de compra e venda que o autor tinha na sua posse, e dizia que era tudo dela (art.º 40.º da p.i.);
af) - Após a discussão, o Autor referiu à Ré que se ela continuasse a tratá-lo daquela forma, lhe ia desfazer a “venda” do apartamento de Seixas ao que ela(Ré) respondeu que nunca mais o podia fazer e que ela não andava a dormir e para sair da sua frente que já não o podia ver e que não estava para aturar velhos (art.º 41.º da p.i.);
ag) - A Ré saiu pela porta fora e foi residir para a fracção que lhe foi “vendida” e ainda avisou o Autor que não tentasse ir buscar alguma coisa que o atirava pelas escadas abaixo (art.º 42.º da p.i.);
ah) - O Autor também deu falta da carteira e outros objectos valiosos e ainda apresentou queixa pelas agressões e furto, mas o processo foi arquivado (art.º 43.º da p.i.);
ai) - Não houve venda nem nunca esteve na mente de ambos fazer uma verdadeira compra e venda e a intenção de ambos residia em simular a venda para retirar ao filho do Autor toda e qualquer possibilidade de redução por inoficiosidade de uma doação ou deixa testamentária (art.ºs 44.º e 49.º da p.i.);
aj) - Todo o recheio que existe dentro da fracção pertence ao Autor (art.º 46.º da p.i.);
ak) - A Ré comprometeu-se a cuidar do Autor até ao final da vida e, voluntariamente, depois de apanhar a fracção em seu nome, não quis cumprir (art.ºs 47.º e 48.º da p.i.); BCMN
al) - A Ré desempenhava o seu trabalho com gosto, dedicação e o máximo de zelo. Para si, era extremamente gratificante, na medida em que se sentia útil ao Autor e solidária para consigo (art.º 8.º da contestação);
am) - A Ré só saía do trabalho às 17:00 Horas, voltando ainda a casa do Autor amiúde para ver se estava tudo bem e acautelar um ou outro pormenor que pudesse estar em falta (ver se as portas estavam todas fechadas, saber se o Autor precisava de alguma coisa etc.) (art.º 9.º da contestação);
an) - À medida que o tempo passava, a Ré ia estabelecendo as suas rotinas em função do Autor, atendendo sempre às suas necessidades e vontades, estando e mostrando-se sempre disponível para fazer o que o Autor lhe pedisse, a qualquer momento (art.º 10.º da contestação);
ao) - O Autor estava ao corrente desta separação da Ré, e sempre lhe ia dizendo que não se preocupasse, dando-lhe apoio nas várias conversas que mantinham durante a “jornada de trabalho” da Ré (art.º 12.º da contestação);
ap) - Foi então que o Autor se disponibilizou a auxiliar a Ré, propondo-lhe que pernoitasse em sua casa, já que lá passava todo o dia, tendo a Ré aceitado (art.º 13.º da contestação);
aq) - O Autor dissuadia a Autora ter um trabalho fora de casa, dizendo-lhe que “a punha dali para fora” se a Ré insistisse nessa ideia, algo que a Ré não entendia nem pretendia, até porque não havia motivos para isso (art.º 22.º da contestação);
ar) - O Autor começou a falar à Ré na sua vontade em vender-lhe a Fracção em questão juntamente com o respectivo recheio que esta tivesse à data da escritura, mas que como sabia que a Ré não teria dinheiro para lha pagar, o preço desta venda corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que a Ré tinha prestado ao Autor, até então, diariamente e 24 horas/dia durante quase 2 anos (art.º 24.º da contestação);
as) - A Ré considerou a proposta justa e aceitou-a (art.º 25.º da contestação);
at) - A Ré deslocou-se ao escritório da Sra. Solicitadora para realizar o contrato de compra e venda referido em 10) por iniciativa do Autor (art.º 26.º da contestação);
au) - Com o passar do tempo, a Ré começou a notar alguma animosidade por parte do Autor para com as filhas menores da Ré, situação que sempre desvalorizou até que o Autor quis dar uma estalada na sua filha mais nova (art.º 28.º da contestação);
av) - A Ré não gostou da situação e advertiu o Autor de que não voltasse a fazê-lo, dizendo-lhe que pretendia educar as suas filhas na base do respeito e não da violência ou da intimidação física das crianças (art.º 29.º da contestação);
aw) - A partir de então, desse episódio, a harmonia que existia entre si, Autor e as suas filhas pareceu vir a desaparecer e rapidamente o Autor começa a ter um comportamento de intolerância e rejeição das crianças, menores (art.º 30.º da contestação);
ax) - A Ré continuou a tratar o Autor com total disponibilidade e humanidade – o que sempre fez, procurando que todos vivessem felizes, em harmonia e com afecto uns pelos outros (art.º 31.º da contestação);
ay) - A Ré, apercebendo-se de que o Autor não gostava muito do contacto com as crianças, algo que era novidade para si até ao episódio que se relata, pedia com frequências às filhas para falaram baixo, brincarem sem fazer barulho (…) pedido a que as filhas, apesar da sua tenra idade, atendiam (art.º 32.º da contestação);
az) - A Ré tudo fazia em prol do bem-estar do Autor, pessoa que muito estimava, mas tudo parecia não chegar (art.º 33.º da contestação);
ba) - O Autor levou a mal a “chamada de atenção” da Ré e desde então, a relação “laboral” e de companheirismo entre Autor e Ré e deste para com esta, ficou completa e irreversivelmente inquinada, parecia que o Autor se pretendia “ver livre da Ré e das suas filhas” (art.º 37.º da contestação);
bb) - A partir de então, o Autor começou a falar à Ré na possibilidade de esta e as suas filhas irem viver para a casa que o Autor havia vendido à Ré, algo que a Ré foi sempre desvalorizando e rejeitando, na esperança de que a atitude e comportamento hostil do Autor para com esta e as suas filhas mudasse (art.ºs 38.º e 39.º da contestação);
bc) - Os esforços da Ré revelaram-se totalmente infrutíferos (art.º 40.º da contestação);
bd) - O Autor não só não inflectia no seu comportamento distante e hostil, como agudizava BCMN a rejeição às crianças e por inerência à mãe, ora Ré (art.º 41.º da contestação);
be) - Foi neste contexto de mal estar generalizado em casa do Autor, que este ordenou à Ré que deixasse a sua casa e fosse juntamente com as suas filhas, viver para a casa que este lhe havia vendido (art.º 42.º da contestação);
bf) - E após inúmeras tentativas para dissuadir o Autor, a quem a Ré pretendia continuar a cuidar e servir por muitos mais anos, a Ré teve mesmo que sair de casa do Autor (art.º 43.º da contestação);
bg) - O Autor a expulsou de casa a Ré e as suas filhas e estas deixaram, contra vontade e com muita tristeza, a casa do Autor (art.º 44.º da contestação);
Fundamentação de direito.
Apreciaremos em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.
Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
Ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se, assim, que:
- Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação;
- Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. [1]
Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, tendo em vista assegurar a seriedade do próprio recurso, não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.
Ora, como de resto é reconhecido no acórdão do S.T.J., proferido nestes autos, a impugnação mostra-se feita no âmbito da referida norma, constando do processo os elementos em que se baseou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria controvertida – os depoimentos prestados em audiência, registados em suporte digital.
Cumpriu, assim, a Recorrente o ónus imposto no art. 640º ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – não só especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como identificam os concretos meios probatórios que impunham, sobre eles, decisão diversa da recorrida, tendo ainda procedido à transcrição dos depoimentos na parte que considera relevante.
Insurge-se a Recorrente contra a respostas positiva dada ao facto alegado e controvertido, ínsito no nº 12, dos provados, cuja formulação á seguinte:
“O Autor não recebeu o preço da venda realizada através do contrato descrito em 10) (art.ºs 24.º, 44.º e 50.º da p.i.)”
Assentou a sua divergência em relação a essa materialidade que considera indevidamente julgada pelo tribunal a quo, no depoimento prestado pela testemunha EE, referindo a propósito da discussão dos meios probatórios que impões decisão diversa da recorrida, que deste depoimento à evidência resulta que esta testemunha “não sabe por que motivo o Autor comprou o apartamento para a Ré”, razão pela qual deveria ter sido considerado como não provado o facto 12, da decisão recorrida.
A apreciação da questão em apreciação impõe que, preliminarmente, se apure se pode ser valorizada, no caso concreto, para formação da convicção do tribunal quanto à matéria controvertida, objecto de impugnação, a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que fundamentou a própria resposta positiva dada ao facto impugnado, e em que, igualmente, conferindo-lhe uma interpretação diversa, se pretende alicerçar a própria impugnação da resposta positiva que lhe foi dada.
Efectivamente, a regra da admissibilidade da prova testemunhal (prova esta apreciada livremente pelo tribunal – art. 396º do C.C.) estabelecida no art. 392º do C.C., sofre excepções (veja-se também o disposto no art. 607º, nº 5 do C.P.C.), excepções essas que reflectem, quer o seu valor, quer o seu perigo especial.
Se, em regra, e atendendo ao seu valor (na maior parte das vezes ela é o único meio que os litigantes têm à disposição para demonstrar a realidade dos factos por si alegados) a prova testemunhal é admitida, a sua admissibilidade é noutros casos excluída (art. 393º, 394º e 395º do C.C.), atendendo aos perigos especiais que comporta e mesmo à conveniência de estimular o recurso a outros meios probatórios mais seguros.
Assim, e desde logo, não é admitida a prova testemunhal de declarações negociais que, por disposição da lei ou estipulação das partes, houverem de ser reduzidas a escrito ou necessitarem de ser provadas por escrito (art. 393º, nº 1 do C.C.).
Nestes casos, a prova testemunhal apenas será admissível para demonstrar a realidade material do acto sem observância das formalidades legais, com vista à obtenção de qualquer dos efeitos provenientes da nulidade do negócio ou até para alicerçar pretensão fundada em abuso de direito.
Por outro lado, do art. 394º, nº 1 do C.C., resulta a inadmissibilidade da prova testemunhal relativamente a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico ou documento particular mencionado nos artigos 373º a 379º do C.C., quer tais convenções sejam anteriores, posteriores ou contemporâneas à formação do documento.
Tal proibição tem por objecto convenções havidas entre as partes e não já actos unilaterais ou factos jurídicos.
Originariamente, a presente acção alicerçava-se nos seguintes fundamentos:
A- A pretensão principal do A. traduzida:
- No pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda, com termo de autenticação, de um imóvel urbano, com fundamento em que que tal negócio se encontra ferido do vício de simulação, pois que, sobre o negócio simulado ou aparente, existe um negócio dissimulado, uma vez que o que realmente se pretendeu celebrar foi uma doação com cláusula modal;
- E no pedido de declaração de nulidade do negócio dissimulado, consistente numa doação do mesmo imóvel, por incumprimento de alegada cláusula modal a que se subordinou esse negócio.
B- A pretensão subsidiária, por seu lado, deduzida para a situação de se não demonstrar a existência deste vício e o incumprimento da aludida cláusula modal, alicerçada num incumprimento contratual da compra e venda, por parte da Ré, decorrente do facto de alegadamente não ter efectuado a contraprestação a que se obrigou, devendo, por isso, sempre ser condenada no pagamento do preço contratualmente acordado.
Assim, em termos substanciais, para o aquilatar dos meios probatórios legitimamente admissíveis e a produzir, teríamos, originariamente, factos subsumíveis a uma das seguintes causas de pedir ou fundamentos da acção:
- Ou se está perante factos integrantes de uma alegada simulação relativa (e do alegado incumprimento da cláusula modal a que foi subordinado o negócio dissimulado), que, como é consabido, constitui uma das formas possíveis que pode revestir a divergência de índole intencional, e que consiste num vício, atinente à declaração negocial, em que o dissídio entre a vontade real dos contraentes e o que por estes é efectivamente declarado, ou seja, entre o «querido» e o «declarado», é intencional, e se traduz na circunstância de o declarante emitir, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real.
- Ou pura e simplesmente se está perante factos integrantes de um alegado incumprimento de um contrato de compra e venda documentalmente formalizado.
Ora, devidamente analisados, parece-nos de todo evidente a contradição existente entre os fundamentos do pedido principal, que consiste na celebração de um negócio ferido de simulação relativa (uma venda que dissimula uma alegada doação), e o fundamento do pedido subsidiário, que consiste no próprio incumprimento do contrato oneroso que, simultaneamente, se alega não ter sido celebrado enquanto tal, mas sim como negócio jurídico gratuito, e portanto, sem a estipulação de uma qualquer contrapartida.
E, mesmo sendo certo que a relevância desta questão, em termos processuais, terá ficado esbatida ou mesmo resolvida com a desistência do pedido principal efectuada na audiência prévia, o certo é que a decisão recorrida e, em nosso entender, incorrectamente, teve em consideração toda a materialidade que alicerçava o pedido principal (de declaração de nulidade da compra e venda, por existência de simulação relativa, e de declaração de nulidade do negócio dissimulado, a doação, por incumprimento da cláusula modal), eventualmente com intuito (não se consegue esclarecer) de lhe atribuir uma relevância meramente instrumental do pedido fundando em alegado incumprimento do contrato de compra e venda, já que foi o único dos pedidos originários que se manteve e que foi objecto de decisão.
Na verdade, com linear evidência resulta que essa materialidade se mostra de todo imprestável para esse efeito, uma vez que não pode revestir qualquer relação de mera instrumentalidade com os factos essenciais que alicerçam o incumprimento de compra e venda (por falta de pagamento do preço), o qual, como é óbvio, pressupõe a própria existência deste último contrato, sendo que, a sua demonstração (dos factos integrantes da simulação relativa), se efectuada, levaria mesmo à demonstração de um negócio dissimulado gratuito e, portanto, excludente da existência e eventual incumprimento do contrato oneroso, que existiria apenas em termos formais.
Assim sendo, e pese embora o facto 12, tido como demonstrado e objecto de impugnação, onde se refere que “o Autor não recebeu o preço da venda realizada através do contrato” em causas nos autos, constituir um facto que, simultaneamente, integra os factos integrantes dos fundamentos do perdido principal (o da declaração de nulidade do contrato de compra e venda com fundamento em existência de simulação) e do pedido subsidiário formulado com fundamento em incumprimento contratual, tendo havido desistência do primeiro dos pedidos, e pese embora, não obstante esse facto, a decisão recorrida ter produzido prova e ter fixado os factos alicerçantes desse pedido, que foi objecto de desistência, tais factos não serão tidos em consideração, e a impugnação efectuada será apenas analisada no contexto do pedido subsidiário, ou seja, exclusivamente enquanto facto alicerçante do eventual incumprimento contratual do contrato de compra e venda.
Defende Vaz Serra [2] que apesar do art. 394º do C.C. não formular expressamente excepções à regra estabelecida (a inadmissibilidade da prova testemunhal) devem elas ter-se por existentes, pois que da sua razão de ser se conclui não ter ela alcance absoluto, não devendo ser sempre aplicada, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.
Defende tal autor que devem ter-se por verdadeiras no nosso direito as excepções que o direito francês e o direito italiano estabelecem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos, e isto apesar do silêncio da lei a respeito dessas excepções.
Tais excepções ocorrerão quando:
a) Existir um começo de prova por escrito do facto alegado (isto é, qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado) - excepção que deve valer também para qualquer outra circunstância que torne verosímil o facto alegado [3];
b) Tiver sido impossível a obtenção de uma prova escrita;
c) Tiver siso impossível prevenir a perda da prova escrita;
d) Quando, no que concerne a convenções posteriores ao documento, as circunstâncias do caso tornem verosímil que elas tenham sido realizadas (esta fundada no direito italiano – art. 2727º).
Esta excepção deve valer também para pactos anteriores ou contemporâneos do documento – a mesma razão que leva a admitir a prova testemunhal, havendo circunstâncias que tornem verosímeis os pactos posteriores ao documento, é aplicável aos pactos anteriores e contemporâneos dele [4].
e) Quando a prova testemunhal tiver em vista fazer valer a ilicitude do contrato dissimulado (também fundada no direito italiano – art. 1417º).
Contra a doutrina defendida pelo Prof. Vaz Serra pronunciou-se o Sr. Dr. Jacinto Rodrigues Bastos [5], afirmando que não vem, salvo o devido respeito, acompanhada de argumentos que, de iure constituto, façam admitir tais restrições ao preceito em análise.
Conforme defende Luís A. Carvalho Fernandes, a razão de ser do regime decorrente do art.º 394.º, n.º 2, do Código Civil, radica no propósito de “(…) afastar os riscos inerentes à falibilidade e fragilidade da prova testemunhal. Seria, na verdade, inadmissível pôr assim ao alcance de um dos simuladores, contra o outro, ou de ambos contra terceiros, um meio relativamente fácil de, simulando a simulação, atacar um negócio verdadeiro e sem vício, que se tornou incómodo ou indesejável, pondo em causa a sua eficácia e frustrando a confiança que justificadamente a outra parte ou terceiro nele fundou. Estar-se-ia, do mesmo passo, a destruir, com base numa prova insegura, a melhor fé que um documento merece”. [6]
Uma interpretação rígida do referido dispositivo propiciaria graves iniquidades, na medida em que possibilita que um dos simuladores, aproveitando-se da aparente titularidade de situações jurídicas que resulta do conluio simulatório, retire daí um benefício infundado em prejuízo do outro.
Somos, assim, de entender que a posição defendida pelo Prof. Vaz Serra (e pelo Dr. Mota Pinto) merece inteiro acolhimento, pois a aplicação irrestrita da regra da inadmissibilidade da prova testemunhal consagrada no art. 394º, nº 1, do C.C., poderia, como se disse, dar lugar a graves iniquidades [7] e significaria a aceitação de que o ordenamento jurídico tutelaria situações absolutamente desconformes à realidade, sem que uma tal tutela fosse justificada por exigências de segurança do comércio jurídico.
Acresce que se aplicaria a regra da inadmissibilidade da prova testemunhal para lá do âmbito delimitado pelas razões que justificam a sua consagração.
A regra estabelecida não pode ser aplicada a terceiros (art. 394º, nº 3 do C.C.) – quer porque estes não podem munir-se da prova escrita das aludidas convenções (adicionais ou contrárias ao conteúdo dos documentos), quer porque o contrato em causa é para esses terceiros um simples facto e já não um negócio jurídico, e a proibição refere-se a convenções negociais.
Assim, será de permitir o recurso a prova testemunhal para a prova da simulação quando não for arguida pelos simuladores, ou seja, quando for invocada por terceiros, excepção que se justifica pela dificuldade que teriam terceiros de obter documentos probatórios das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório [8], ou, nas palavras de Carvalho Fernandes, pela circunstância de os terceiros não terem na sua disponibilidade a existência de prova documental. [9]
Mas, o art.º 394.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, ao impedir o recurso exclusivo à prova testemunhal e/ou por presunções judiciais – e/ou por declarações de parte –, não veda completamente a ponderação de tais meios de prova quando conjugados com meios de prova documental ou outra de valor idêntico que constitua, pelo menos, um princípio de prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado.
Quando exista um começo de prova por escrito que demonstre a verosimilhança da convenção adicional que se quer demonstrar ou quando as circunstâncias do caso tornam verosímil a existência da convenção adicional, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos artigos 394º e 395º se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção ou no próprio escrito que constitui princípio de prova.
Em ambas essas circunstâncias a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias ou neste escrito, e a prova testemunhal limitar-se-á a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias ou da declaração constante do escrito que constitui começo de prova . [10]
Conclui-se, assim, pela possibilidade do tribunal atender à prova testemunhal para formar a sua convicção em casos excepcionais como os acima aludidos [11], quanto a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do C.C
Deve, assim, entender-se, que havendo um princípio de prova documental, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, razão pela qual o perigo decorrente da falibilidade da prova testemunhal é eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.
Deste modo, o depoimento de testemunhas pode funcionar – e não pode senão funcionar – como prova complementar de outros meios permitidos pelo legislador, em particular dos que se fundam em títulos escritos.
Bastará, para tanto, que um ou mais documentos, isoladamente ou no seu conjunto, tornem verosímil a existência de simulação.
A prova testemunhal não é, então, o único meio de prova, podendo assim ser valorada pelo tribunal. [12]
Cumpre, então, verificar se existem nos autos documentos que, isolados ou em conjunto, permitam formular um juízo no sentido da verosimilhança do facto controvertido e impugnado, ou seja, se, em contrário do que consta do documento que formalizou o contrato de compra e venda em causa nos autos, no sentido do recebimento do preço acordado, o Autor, de facto, não terá recebido o preço estipulado nesse contrato, consubstanciando, assim, ou dando existência factual, ao alegado incumprimento contratual.
A convicção positiva do tribunal a propósito do facto 12, dos provados, atinente ao não recebimento do preço, como consta da própria decisão, alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
“Questionada sobre tal matéria, a testemunha EE afirmou que a Ré (sua mãe) nunca pagou o preço daquela fracção ao Autor (porque não tinha dinheiro) e que nunca ouviu o A. dizer que a referida fracção se destinava a pagar ou a compensar o trabalho e os cuidados que a Ré lhe prestou.
A testemunha referida infirmou, assim, a versão da Ré na parte em que alegou que foi acordado entre as partes que o preço corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que a mesma tinha prestado até então ao Autor, diariamente e 24 horas por dia, durante quase 2 anos.
Não se vislumbra qualquer motivo para duvidar do relatado por esta testemunha, cujo depoimento se nos afigurou, apesar da juventude, espontâneo, maduro, consistente e verosímil e, por isso, credível, acrescentando-se que se a versão apresentada pela Ré correspondesse, nesta parte, à verdade, a referida testemunha não poderia deixar de ter conhecimento da mesma e de a confirmar em juízo.
Por tal motivo, o tribunal considerou provado que o Autor não recebeu o preço da venda à Ré da referida fracção”.
Desta fundamentação, e dos próprios termos da causa (da impugnação da Ré), à evidência resulta que a Ré, ao considerar que o preço contratualmente acordado corresponderia ao valor do tempo de dedicação e trabalho que tinha prestado ao Autor até então, admitiu que não efectuou o pagamento do preço em dinheiro.
No entanto, sendo a confissão uma declaração de ciência, emitida pela parte, que traduz o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, a Ré, quando alega que a propriedade do imóvel lhe foi transmitida em dação em pagamento como contrapartida do valor dos serviços que prestou ao Autor, afasta de modo expresso o reconhecimento de que não tenha pago qualquer valor por esse mesmo prédio, pois que, como é consabido, a dação em cumprimento caracteriza-se por ser um negócio em o devedor pretende extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida.
E assim sendo, rejeita expressamente que não tenha efectuado o pagamento do preço contratualmente acordado, não podendo, por consequência, tal comportamento ser entendido como confissão, pois que, embora aceite que não pagou em dinheiro, alega outros factos que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor, ou seja, de que não houve pagamento.
Ora, inexistido confissão, e sendo certo que o Tribunal apenas deve valorar a prova testemunhal produzida, na medida que se verifique a existência de prova documental da qual resulte verosímil a existência de incumprimento do contrato oneroso (compra e venda), temos que, analisada a motivação, e bem assim todos os elementos probatórios aduzidos nos autos, conclui-se pela total inexistência de documentos que, isolados ou em conjunto, permitam formular um juízo no sentido da verosimilhança dos factos controvertidos e impugnados, ou seja, um princípio de prova do mero incumprimento do contrato de compra e venda, no sentido de que torne verosímil a sua existência, ou seja, de um principio de prova do não recebimento do valor material do preço acordado como contrapartida contratual a suportar pela Ré.
Assim sendo, na inexistência de um substrato probatório passível de constituir um princípio de prova do facto controvertido e impugnado, que torna ilegítimo o recurso a prova testemunhal, como inelutável resulta que deverá ser alterada a matéria de facto considerada como demonstrada, com fundamento no supra aludido depoimento, objecto de impugnação, e, consequentemente, o facto 12, terá de ser eliminado dos factos provados, e de ser considerado como não provado.
Destarte, não tendo logrado adesão de prova o não pagamento do preço acordado, por parte da Ré, soçobram os fundamentos do pedido formulado, prevalece a declaração de quitação constante do contrato de compra e venda, de pagamento do preço contratualmente acordado, havendo de proceder a presente apelação, com a consequente absolvição da Ré desse pedido formulado.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, na procedência da presente apelação, em revogar a decisão recorrida, julgando totalmente improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido formulado.
Custas pelo Recorrido.
Guimarães, 05/ 01/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Higina Castelo.
[1] Cfr. o acórdão do S.T.J. de 7/07/2009, in www.dgsi.pt/jstj, e os Acórdãos da Relação do Porto, de 05/05/2008 e de 12/11/2008 e de 20/10/2009, in www.dgsi.pt.
[2] R.L.J., Ano 103, pp. 10 e seguintes, maxime, p. 13 e seguintes e Ano 107, pp. 309 e seguintes, maxime p. 311 e seguintes. No mesmo sentido, Prof. Mota Pinto, com a colaboração do Prof. Pinto Monteiro, em Parecer, publicado na CJ, Ano X, T. 3, pp. 9 e seguintes.
[3] Cfr. R.L.J., Ano 107, p. 312 (1ª coluna).
[4] Cfr. R.L.J., Ano 107, p. 312 (2ª coluna).
[5] Cfr. Notas ao Código Civil, Vol. II, p. 177
[6] Cfr. Carvalho Fernandes, “A prova da simulação pelos simuladores”, in Estudos Sobre a Simulação, Quid Juris, 2004, págs. 53
[7] Cfr. R.L.J., Ano 107, p. 311.
[8] Cfr. A. Varela e Pires de Lima. Código Civil Anotado, P. Lima, vol. I, pag.320.
[9] Cfr. Carvalho Fernandes, in Estudos Sobre a Simulação, pag.85.
[10] Cfr. Vaz Serra, R.L.J., Ano 103, p. 13 (2ª coluna), e R.L.J., Ano 107, p. 312.
[11] A negação do alcance absoluto da regra estabelecida no art. 394º do C.C. vem sendo afirmada e aplicada pela nossa jurisprudência, na esteira dos aludidos ensinamentos do Prof. Vaz Serra. A título de exemplo, e sem qualquer pretensão exaustiva, cfr. Ac. STJ de 9/10/2008 e de 7/02/2008 (ambos relatados pelo Exmº Sr. Conselheiro Santos Bernardino), no sítio www.dgsi.pt/jstj e o Ac. R. Porto, de 9/03/2009 (Desembargador Fernandes do Vale), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
[12] Cfr., neste sentido, autor e estudo citados de Carvalho Fernandes, págs. 56 a 61, e, na jurisprudência, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.07.1993, BMJ, n.º 429, pág. 761, Ac. da Relação de Coimbra, de 9.12.1997, BMJ, n.º 472, pág. 576, Ac. da Relação de Lisboa, de 17.12.1998, BMJ, n.º 482, pág. 295, Ac. da Relação de Lisboa, de 21.01.1999, BMJ, n.º 483, pág. 270, Ac. da Relação de Lisboa, de 18.05.1999, CJ, 1999, t. III, pág. 102, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.09.1999, BMJ, n.º 489, pág. 304, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2003, CJ-STJ, 2003, t. II, pág. 112, Ac. da Relação de Coimbra, de 28.09.2004, CJ, 2004, t. IV, pág. 14, Ac. da Relação de Coimbra, de 23.10.2007, CJ, 2007, t. IV, pág. 43, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.02.2008, proc. n.º 07B3934, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da Relação de Lisboa, de 10.01.2008, CJ, 2008, t. I, pág. 75, Ac. da Relação do Porto, de 27.11.2008, proc. n.º 0834257, disponível em www.dgsi. pt., Ac. da Relação do Porto, de 15.01.2009, CJ, 2009, t. I, pág. 201, Ac. da Relação de Guimarães, de 5.02.2009, proc. n.º 2745/08-I, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da Relação do Porto, de 25.03.2010, proc. n.º 4925/07.4TBSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da Relação de Lisboa, de 27.04.2010, proc. 6580/05.7TBALM.L1-7, disponível em www.dgsi. pt., Ac. da Relação de Coimbra, de 6.09.2011, CJ, 2011, t. IV, pág. 5.