Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
A…, veio opor-se ao despedimento promovido por «C…, Lda», com sede… Quarteira pedindo que o Tribunal declare a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Citada a Ré realizou-se a audiência de partes a qual não logrou conciliar as partes.
A Ré «C…, Lda», veio apresentar articulado motivador do despedimento da Autora, alegando em suma, que a Autora foi despedida com justa causa na sequência de procedimento disciplinar válido, resultando do mesmo que o despedimento era a única sanção justa, adequada e proporcional às infracções disciplinares cometidas pela Autora, porquanto a mesma estava obrigada a apresentar-se ao trabalho no dia 3 de Setembro de 2010 e não se apresentou, nem nos dias seguintes, pelo que a Ré, no dia 30 de Setembro, lhe remeteu uma carta, por via da qual lhe manifestou entender que a Autora se encontrava a faltar, reiteradamente ao trabalho. Mesmo após a recepção da carta, a Autora não se apresentou ao trabalho, nem justificou as faltas, pelo que a instrutora do processo disciplinar nomeada pela Ré, em 26 de Outubro, remeteu-lhe uma carta onde para além de enviar a nota de culpa manifestava a sua intenção de proceder ao seu despedimento com junta causa e mesmo após receber a nota de culpa a Autora não se apresentou ao trabalho.
Mais alega a Ré que no dia 21 de Dezembro de 2010 comunicou à Autora a decisão disciplinar que concluiu pelo seu despedimento com justa causa e pagou-lhe as quantias vencidas com a cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de natal.
Termina, pronunciando-se pela improcedência da acção, devendo ser declarada a regularidade e licitude do despedimento promovido.
Juntou o procedimento disciplinar.
A Autora veio contestar a fls. 19 e ss, alegando, em suma, que em Julho de 2010, entregou nos serviços administrativos da entidade patronal um pedido de redução de horário de trabalho e no dia 30 de Julho foi convocada para uma reunião a ter lugar no C…, na qual o director pedagógico, Dr. R… referiu que o perfil da Autora já não se adequava ao perfil de professora pretendido, para além de que era necessário o envolvimento em projectos extra aula com projecção fora do país e que a Autora não se mostrava disponível para isso e terminou referindo que tinham grande consideração e estima pela pessoa da Autora e que por isso queriam tratar das coisas para que a Autora tivesse direito ao subsidio de desemprego, e nesse mesmo dia cerca das 16 horas a Autora esteve presente noutra reunião com a Dra. A… e a Dra. C…, na qual lhe foi proposto que recebesse a carta para o subsidio de desemprego e uma indemnização de três ordenados, proposta que foi rejeitada pela Autora no dia 4 de Agosto quando se deslocou novamente ao C…, e como não lhe foi apresentada mais qualquer proposta a Autora no dia 1 de Setembro de 2010 apresentou-se no C… e manifestou o propósito de voltar no dia seguinte para participar na reunião do ano lectivo que em Julho o Dr. R… havia agendado, mas nesse dia 1 de Setembro à tarde recebeu uma mensagem escrita através do telemóvel utilizado pela Dra. C… na qual era informada que no dia seguinte só haveria reunião da direcção e que não precisava de se apresentar nas instalações do C
Mais alegou a Autora que no dia 3 de Setembro teve conhecimento que a professora A… tinha ficado com o horário de trabalho e as turmas que ela (Autora) tinha leccionado nos anos anteriores e no dia 6 de Setembro a Dra C… enviou-lhe uma mensagem a solicitar-lhe que aguardasse o contacto do C… para se deslocar ao local de trabalho, pelo que a Autora ano dia 8 de Setembro remeteu à Ré uma carta a solicitar a imediata resolução do problema relativo à permanência ou não no exercício das funções de professora de português/inglês, e cerca de 3 dias depois foi convocada pela Dra. A… para comparecer no C… que lhe propôs o pagamento de dez mil euros, livre de impostos, o que foi recusado pela Autora que no dia 20 desse mês foi novamente convocada pela Dra. A… que lhe apresentou um cheque com data de 15 de Setembro e o recibo correspondente e um documento para a Autora assinar (revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo), o que foi recusado pela Autora e só depois disso é que a Ré iniciou o procedimento disciplinar, sendo que a Autora não se apresentou no dia 2 de Setembro de 2010 nem nos dias indicados na nota de culpa para trabalhar, porque lhe foi ordenado pela sua entidade patronal que ficasse a aguardar uma comunicação posterior do C….
Termina, pedindo que o despedimento seja declarado ilícito e irregular.
Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando não pretender ser reintegrada, pedindo a condenação da Ré no pagamento da compensação por antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, e também no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e ainda no pagamento dos salários de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, no montante de 5.927,28 € (cinco mil novecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), subsidio de Natal referente ao trabalho prestado em 2010 (1.481,82 €); remuneração de férias referentes ao trabalho prestado em 2010 (1.481,82 €); subsídio de férias referente ao tempo de serviço prestado em 2010 (1.481,82 €) e remuneração pelas férias não gozadas vencidas em 1 de Janeiro de 2010 (1.481,82 €).
Respondeu a Réu a fls. 44 e ss, impugnando os factos articulados pela Autora em sede de pedido reconvencional, insistindo que pagou à Autora por transferência bancária os montantes que lhe eram devidos e juntou para o efeito um documento.
Respondeu a Autora a fls. 49 e ss., alegando, em suma, que a Ré foi notificada por via electrónica da contestação da Autora no dia 31 de Março de 2011 e só em 01 de Abril de 2011 é que transferiu para a conta bancária da Autora o montante de 3.528,10 € (três quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), tendo alterado a verdade dos factos ao alegar em 09 de Março de 2011 que havia pago à Autora aquela quantia quando tinha conhecimento que tal pagamento não tinha sido efectuado até aquela data e também com dolo juntou aos autos a lista de pagamentos para que o Tribunal não se apercebesse que o pagamento à Autora apenas foi realizado em 1 de Abril de 2011, litigando com nítida má-fé, devendo ser condenado em multa e na indemnização à Autora no montante de 1.968,25 € (mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
Respondeu a Ré a fls. 57 e ss ao pedido da Autora de condenação como litigante de má-fé, alegando em suma, que logo com o despedimento colocou ao dispor da Autora a quantia em causa, emitindo o respectivo cheque, sendo que a directora financeira emitiu o recibo de pagamento e lançou no sitio da sua instituição bancária a ordem de transferência para o pagamento e transmitiu ao mandatário que tal ordem havia sido dada, desconhecendo o mandatário que aquela ordem dada carecia, ainda, de ser confirmada por dois gerentes da Ré, o que só mais tarde terá vindo a suceder, pelo que a Ré não litigou com má-fé.
Finaliza, pedindo que seja julgado improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador strictu sensu, fixando-se a matéria assente e elaborando-se base instrutória.
Finda a realização da audiência final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
“Pelo exposto o Tribunal decide:
a) Declarar lícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «C…, Lda» na pessoa da Autora A…;
b) Declarar que à data do despedimento a Autora tinha direito a receber da Ré as seguintes importâncias ilíquidas:
- Retribuições do mês de Setembro de 2010 e primeiros 6 dias de Outubro de 2010 – 1.778,17 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos);
- Retribuição de férias não gozadas, subsidio de férias e subsidio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2010 – 4.445,46 € (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos);
c) Declarar que a Ré já pôs à disposição da Autora, em 01 de Abril de 2011, o montante de 3.528,10 € (três mil quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos) correspondente ao valor liquido da retribuição de férias não gozadas, subsidio de férias e subsidio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2010;
d) Condenar a Ré «C…, Lda» a pagar à Autora o montante de 1.778,17 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos) relativo à retribuição do mês de Setembro de 2010 e primeiros 6 dias do mês de Outubro de 2010;
e) Absolver a Ré «C…, Lda» do demais contra si peticionado pela Autora A…;
f) Condenar a Ré «C…, Lda» e a Autora A…, no pagamento das custas nas proporções de 24,33% e 75,77%, respectivamente”.
Foi fixado à acção o valor de € 25.683,85.
Inconformada com a sentença proferida, veio a Autora interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«1- O Tribunal a quo, discutida a causa, julgou provados os factos transcritos em 1º das presentes alegações.
2- Decidida a matéria de facto, o Tribunal a quo, com os doutos fundamentos enunciados na sentença, decidiu:
“a) Declarar lícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «C…, Lda» na pessoa da Autora A…;
b) Declarar que à data do despedimento a Autora tinha direito a receber da Ré as seguintes importâncias ilíquidas:
- Retribuições do mês de Setembro de 2010 e primeiros 6 dias de Outubro de 2010 - 1.778,17 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos);
- Retribuição de férias não gozadas, subsidio de férias e subsidio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2010 - 4.445,46 € (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos);
c) Declarar que a Ré já pôs à disposição da Autora, em 01 de Abril de 2011, o montante de 3.528,10 € (três mil quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos) correspondente ao valor liquido da retribuição de férias não gozadas, subsidio de férias e subsidio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2010;
d) Condenar a Ré «C…, Lda» a pagar à Autora o montante de 1. 778,17 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos) relativo à retribuição do mês de Setembro de 2010 e primeiros 6 dias do mês de Outubro de 2010;
e) Absolver a Ré «C…, Lda» do demais contra si peticionado pela Autora A…;
f) Condenar a Ré «C…, Lda» e a Autora A…, no pagamento das custas nas proporções de 24,33% e 75,77%, respectivamente.”.
3- O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas Ó…; A…; H…; S… e R….
4- No caso dos autos, com todo e o devido respeito, a apelante entende que o Tribunal recorrido não apreciou com objectividade crítica os depoimentos das testemunhas Ó…, A… e H….
5- O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito por melhor opinião, haveria de julgar provados os factos constantes dos n.ºs 2º; 3º; 4º; 7º; 8º e 14º da base instrutória.
6- Analisando as declarações das testemunhas Ó…, A… e S… verifica-se que a circunstância de serem funcionários da ré, tanto actualmente como à data dos factos objecto dos presentes autos, é um elemento a bem prejudicar a isenção e objectividade destes depoimentos.
7- Do depoimento do Ó… resulta, em síntese, que teve conhecimento que a autora não iria leccionar no ano de 2010/2011 quando na reunião de professores lhes foi transmitido pela Coordenadora, a Dra. C…, que as disciplinas da A... iriam ser transferidas para a professora A…, sem que lhes tenha sido dada qualquer justificação para a ausência da autora. Afirma categoricamente que na reunião nada lhes foi dito sobre a A… mas também diz que as disciplinas da autora foram atribuídas a outra professora porque a autora não voltava.
Diz também que, depois da reunião, telefonou à A...:
A instâncias do Ilustre Mandatário da ré, afirma que tem uma vaga ideia desse telefonema. A instâncias do mandatário da autora, refere que nesse telefonema a A… lhe terá dito que já não estaria ao serviço mas não houve alongamento da conversa. Afirma que telefonou à A… após a reunião porque é seu amigo e estranhou a sua ausência da reunião.
Pergunta-se então: se é amigo da autora, se estranhou a sua ausência da reunião como é que no telefonema não “houve alongamento da conversa”? E como é que tem uma vaga ideia do mesmo?
Instado sobre quem define em cada ano lectivo as disciplinas e os horários que cada professor vai leccionar, informa que é a direcção pedagógica e afirma que durante os 10 anos que a A… trabalhou no C… sempre leccionou Inglês grupo B.
8- Do depoimento da A… resulta que falou com a A... acerca da sua saída do C...depois de ter sido informada que ia ficar com as turmas B que anteriormente eram da autora. Afirma que nessa conversa a recorrente lhe disse que estava num diferendo qualquer com o C……Que tinha pedido redução de horário, que não lhe queriam dar naqueles moldes e que entretanto, ela tinha saído.
Instada pelo mandatário da autora apenas disse que a A… a informara que estava em conflito com a ré não sabendo precisar em que termos.
Explicou também que a primeira reunião do ano lectivo tem como objectivo a coordenação pedagógica informar todos os professores das disciplinas que lhe são atribuídas e qual a respectiva carga horária.
Instada sobre o teor das conversas havidas com a A… apenas diz “não consigo concretizar, mas sei que falamos sobre isso, eu já disse que ela me tinha contado a sua versão dos acontecimentos. Isso aconteceu depois da reunião, num momento que eu não consigo precisar, o primeiro contacto foi um telefonema.
Adv. T.: Foi a Sra. que fez?
Test. 3: Salvo erro, sim, sim.
Adv. T.: Sim. E perguntou-lhe concretamente “ó A... porque é que eu te substitui?
Test. 3: Deve ter decorrido da nossa conversa.
Adv. T.: Sim. Não se lembra? Concretamente os pontos?
Test. 3: Não me lembro, mas, não lembro de como é que, exactamente como é que decorreu a conversa mas mais uma vez vi que foi nessa altura que a A... começou por me contar aquilo que tinha acontecido, a versão dela.”.
Também afirma que ninguém em momento nenhum lhe explicou o motivo pelo qual a autora A… não iria leccionar as disciplinas que antes lhe estavam atribuídas.
9- Analisando as declarações do Ó… e da A… ressalta que sempre que são instados sobre se houve alguma informação da parte da ré acerca da ausência da autora na primeira reunião do ano lectivo, a resposta é “não”. Dão sempre respostas vagas acerca desta matéria, dizendo que não conseguem precisar ou não se recordam. Estas testemunhas não quiseram contar ao Tribunal tudo o que sabiam relativamente à informação que na primeira reunião do ano lectivo foi dada pela Dra. C… acerca da ausência da autora e do facto das disciplinas que leccionava terem sido atribuídas a outro docente.
Uma vez que a A… trabalhava há dez anos no C...e sempre leccionara Inglês B, não nos parece verosímil que na reunião em que tal disciplina foi atribuída a outro docente não tenha, pelo menos, sido referido que a A… já lá não trabalhava.
O Ó…, por seu lado, afirmou que era amigo da autora e estranhou a sua ausência da reunião. Perante uma situação destas como é que no telefonema não “houve alongamento da conversa”? Caso para se dizer que amigo este…
10- Por outro lado, é de atender às declarações de H… que, apesar de ser marido da autora, depôs com isenção, com clareza e lógica, e sem contradições, revelando ter conhecimento, cuja razão bem expressou, acerca do modo como decorreu todo este
processo.
11- O H… afirmou que, no dia 30 de Julho 2010, a sua esposa foi contactada pelo C… para uma reunião onde foi despedida por ter feito um pedido de redução de horário pedido esse que “levava a que o C...achasse que ela não tinha o perfil adequado e não estava disponível a cem por cento para o C….”.
Continua dizendo que, na parte da tarde desse mesmo dia, a autora teve uma reunião com a Dra. C… e com a Dra. A… tendo-lhe sido proposta “uma indemnização de três ordenados e também os documentos necessários para ter acesso ao subsídio de desemprego”, proposta que não foi aceite pela autora.
Afirma também que, por não ter havido qualquer contacto por parte da ré durante o mês de Agosto, a 1 de Setembro de 2010, dia do início da actividade lectiva, a autora se apresentou no C… para trabalhar.
Instado para tal, explica que a substituição da autora pela professora A… foi efectuada numa reunião de professores onde lhes foi comunicado que o C...já não contava com a A..., facto de que tem conhecimento directo uma vez que ouviu, por telefone e pessoalmente, a A… dizer à demandante que tinha sido informada que o C… já não contava com a A
12- Conforme supra se afirmou, as testemunhas Ó…, A…s e S… não disseram ao Tribunal o que sabiam acerca do facto da Coordenadora Pedagógica da ré, a Dra. C…, logo no início de Setembro de 2010, ter informado que já não contava com os serviços da autora. Os três são funcionários da ré e os seus depoimentos, nesta parte, não foram isentos porque se dissessem a verdade os seus empregos seriam postos em causa.
13- Considerados os fundamentos supra, o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, faria boa justiça dando como provados os factos dos nºs. 2; 3, 4, 7, 8 e 14 da base instrutória.
14- Para além da análise dos depoimentos supra transcritos, haverá que analisar o teor dos documentos juntos aos autos e o comportamento da ré durante todo o processo em causa:
A demandante, no dia 30 de Julho de 2010, retirou todos os seus pertences das instalações do C… (cfr. declarações da testemunha H…);
A autora apresentou-se nas instalações do C... no dia 1 de Setembro de 2010 (facto provado 18);
Na tarde do dia 1 de Setembro de 2010, recebeu uma mensagem escrita enviada através do telemóvel utilizado pela Dr.a C… na qual era informada que no dia seguinte (2 de Setembro de 2010) só haveria reunião de direcção e que não precisava de se apresentar nas instalações do C...(facto provado 19);
A A... Alexandre, na noite do dia 1 de Setembro de 2010, através do seu endereço de correio electrónico, enviou uma mensagem à Dr.a C..., para o endereço [email protected], a confirmar se deveria estar presente na reunião geral do dia seguinte (facto provado 20);
A Dr.a C... respondeu, através de correio electrónico (do endereço [email protected], com conhecimento para o endereço electrónico [email protected]) que a autora não necessitava de comparecer nas instalações do C...até ser contactada telefonicamente pela Direcção. Também escreveu que telefonaria à A… assim que tivesse alguma informação (facto provado 21);
A Autora, no dia 6 de Setembro de 2010, recebeu uma mensagem da Dr.a C..., enviada por correio electrónico do endereço… a lamentar a demora de todo o processo e, mais uma vez, a solicitar à Autora que aguardasse o contacto do C... para se deslocar ao local de trabalho (facto provado 27);
A A... subscreveu o escrito de fls. 38 a 39 dos autos, o qual remeteu por via postal registada à ré, que o recebeu, no dia 09 de Setembro de 2010, no essencial a solicitar a imediata resolução do problema relativo à sua permanência ou não no exercício das funções de professora de Português/Inglês (facto provado 11);
A ré emitiu e remeteu à autora que o recebeu, no dia 6 de Outubro de 2010 o escrito de fls. 6 a 7 do procedimento disciplinar (facto provado 34). A autora recebeu esta carta no dia 6 de Outubro de 2010, conforme fls. 8 do procedimento disciplinar.
Ou seja, a demandada apenas respondeu à carta da autora 27 dias depois, ou seja, demorou quase um mês a informar a autora que a relação laboral ainda se mantinha!!!!!!!!!
Diga-se também que a gerência da ré afirmou nesta missiva que tem total desconhecimento que nas reuniões havidas entre a autora e a Direcção Pedagógica tivesse sido equacionada a cessação do vínculo laboral da autora com a demandada. Ficou assente e é convicção do Tribunal que efectivamente as pessoas que estiveram nessas reuniões com a autora estavam a mando ou pelo menos com conhecimento da gerência da ré.
15- Para além dos factos ora referidos, dever-se-á ainda ter em conta que a ré, a 30 de Setembro de 2010, não pagou à autora a remuneração correspondente ao mês de Setembro de 2010; a demandada informou os Serviços de Segurança Social que, em Setembro de 2010, houve cessação do contrato de trabalho existente entre a ré e a autora (cfr., entre outras, fls. 116 a 123 dos autos); a ré não juntou aos autos as actas das reuniões referidas nos factos provados; a A..., conforme declarações do Ó…, da A… e da S…, sempre exerceu as funções de professora e leccionou as disciplinas de Inglês B; a Dra. C... informou a A... Alexandre de que não era necessário comparecer na reunião de professores onde foram distribuídas pelos docentes as disciplinas, as turmas e os respectivos horários; a A…, na reunião do dia 2 de Setembro de 2010, ficou com as disciplinas que, desde há dez anos, eram leccionadas pela autora.
16- Todos estes factos, sem qualquer vício de raciocínio, são suficientes e demonstrativos de que a ré, por sua própria iniciativa, desde o início de Setembro de 2010, já não contava com os serviços da autora.
17- Mais demonstram que o procedimento disciplinar instaurado pela ré contra a autora foi um modo ardiloso que a demandante utilizou para se furtar ao pagamento da quantia devida à autora como indemnização pelo despedimento ilícito de que a demandante foi alvo no dia 30 de Julho de 2010.
18- É certo que a autora, em Outubro de 2010, iniciou funções de professora numa escola em Tavira. No entanto, tal ficou a dever-se ao facto da ré não ter respondido prontamente à missiva que lhe foi endereçada pela demandante em 8 Setembro de 2010 e, por isso, se tornar necessário reorganizar economicamente a sua vida.
19- Assim, deverá ser alterada a matéria de facto nos termos supra expostos uma vez que, confrontando os meios de prova indicados pela recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se conclui, sem qualquer vício de raciocínio, que tais elementos probatórios evidenciam a existência de erro de julgamento e sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pela autora.
20- E decidir-se que a autora foi despedida no dia 30 de Julho de 2010 por iniciativa a sua entidade patronal e, consequentemente declarar ilícito o despedimento efectuado pela ré na pessoa da autora, condenando aquela a pagar-lhe a quantia total de € 21.238,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos). Mais deve a ré ser condenada a pagar à autora as retribuições que a demandante deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
21- No caso de o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgar o recurso da matéria de facto improcedente, mantendo a douta decisão nesta parte do Tribunal a quo, importa dizer ainda o seguinte:
Na douta sentença recorrida, em sede de “2. Enquadramento jurídico” considerou-se que as faltas cometidas ao trabalho pela autora a partir do dia 7 de Outubro de 2010 devem ser consideradas faltas injustificadas uma vez que a demandante ao receber a missiva da ré em 6 de Outubro de 2010 deveria ter-se apresentado no local de trabalho ou justificar a sua ausência. Não o tendo feito, teve um comportamento censurável, culposo que, pela sua gravidade e consequências tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
22- Não pode a recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal posição.
23- O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
24- Entende a recorrente que a ré, entre finais de Julho de 2010 e Janeiro de 2011 procedeu de má-fé:
Cerca de um mês depois da carta que a autora lhe endereçou em 8 de Setembro de 2010, ou seja, mais de dois meses após finais de Julho de 2010, a demandada respondeu dizendo, atabalhoadamente, que a relação laboral existente entre ambas não tinha cessado;
Houve um aproveitamento, por parte da ré, do facto da autora ter estado sozinho nas reuniões havidas em Julho, Agosto e inícios de Setembro de 2010 com os funcionários da ré, nomeadamente, a Dra. C... e a Dra. A….
Se assim não fosse, então porque é que:
- A demandante, no dia 30 de Julho de 2010, retirou todos os seus pertences das instalações do C...;
- Na tarde do dia 1 de Setembro de 2010, recebeu uma mensagem escrita enviada através do telemóvel utilizado pela Dr.a C... na qual era informada que no dia seguinte (2 de Setembro de 2010) só haveria reunião de direcção e que não precisava de se apresentar nas instalações do C...;
- A A..., na noite do dia 1 de Setembro de 2010, enviou uma mensagem à Dr.a C... a confirmar se deveria estar presente na reunião geral do dia seguinte, tendo-lhe sido respondido que não necessitava de comparecer nas instalações do C...até ser contactada telefonicamente pela Direcção;
- A autora, no dia 6 de Setembro de 2010, recebeu uma mensagem da Dr.a C... a lamentar a demora de todo o processo e, mais uma vez, a solicitar à A... que aguardasse o contacto do C... para se deslocar ao local de trabalho;
- A ré, a 30 de Setembro de 2010, não pagou à autora a remuneração correspondente ao mês de Setembro de 2010;
- A demandada informou os Serviços de Segurança Social que, em Setembro de 2010, houve cessação do contrato de trabalho existente entre a ré e a autora;
- A Dra. C... informou a A... Alexandre que não era necessário comparecer na reunião de professores onde foram distribuídas pelos docentes as disciplinas, as turmas e os respectivos horários;
- A A…, na reunião do dia 2 de Setembro de 2010, ficou com as disciplinas que, desde há dez anos, eram leccionadas pela autora.
25- Se a versão dos factos da ré fosse a real e a demandada estivesse de boa-fé, o procedimento mais lógico e correcto seria o do abandono do trabalho por parte da autora.
26- O comportamento da autora para com a ré não foi culposo porque o contrato de trabalho dos autos foi sendo executado durante cerca de 10 anos sem que haja notícia de qualquer incidência disciplinar imputada à autora; a autora estava ciente que a sua relação laboral com a ré havia terminado aquando da reunião havida em 30 de Julho de 2010; não se demonstrou que do comportamento da autora tenha resultado qualquer prejuízo para a ré e/ou para a organização do seu trabalho, nomeadamente na organização das disciplinas, turmas e horários que anteriormente estavam atribuídos à autora. Ficou provado que a ré, no início de Setembro de 2010, atribui à Dra. A... as disciplinas, turmas e horários que anteriormente eram leccionados pela autora; também não se pode escamotear que a ré só em 9 de Outubro de 2010 responde à missiva que a autora lhe enviara a 8 de Setembro de 2010 a solicitar a resolução rápida deste processo.
27- Deste modo, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria, atentos os factos supra expostos, concluir pela ilicitude do despedimento da A... e condenar a ré a pagar à autora a quantia total de € 21.238,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos). Mais deve a ré ser condenada a pagar à autora as retribuições que a demandante deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
28- A ré ser condenada como litigante de má-fé:
A ré, em 11. do articulado motivador, alegou que “… pagou à A. as quantias vencidas com a cessação, nomeadamente a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de natal, nada lhe devendo, doc. 2.”;
O doc. 2 do articulado motivador corresponde ao recibo (e respectivo duplicado) n.º 248, datado de 3 de Janeiro de 2011, emitido pelo C... a favor de A..., no valor total de € 3.528,10;
Nem o recibo nem o seu duplicado (doc. 2 do articulado motivador) se encontram assinados pela A...:
A autora, em sede de contestação, impugnou a matéria factual do artigo 11. do articulado motivador e alegou que a Demandada não lhe havia pago a quantia indicada no Doc. 2 do articulado motivador, ou seja, os referidos € 3.528,10;
O Ilustre Mandatário da ré foi notificado por via electrónica da contestação da autora no dia 31 de Março de 2011, conforme se pode verificar pela consulta dos presentes autos no sistema informático Citius;
E, em 6 de Abril de 2011, a demandante respondeu à contestação da autora e, mais uma vez, afirmou que “…pagou a alegada quantia por transferência bancária…”;
E juntou um documento que corresponderá à lista de pagamentos realizados por transferência bancária pelo CIV, Lda. (sendo certo que da análise do documento não resulta claro que tenha sido o CIV, Lda. a efectuar tais transferências) onde consta uma transferência de € 3.528,10 para a conta bancária da A...;
Deste documento não consta a data da referida transferência bancária;
Apesar do recibo n.º 248 (doc. 2 do articulado motivador) constar a data de 3 de Janeiro de 2011 e do Demandante alegar em 9 de Março de 2011, em sede de articulado motivador, que havia pago à A... o valor de € 3.528,10, o que é certo é que a ré só transferiu para a conta bancária da autora a referida quantia (€ 3.528,10), no dia 1 de Abril de 2011, ou seja, no dia seguinte à notificação da contestação;
A ré, com dolo, alterou a verdade dos factos ao alegar, em 9 de Março de 2011, que havia pago à autora a quantia de € 3.528,10 quando tinha conhecimento que tal pagamento não tinha sido efectuado até àquela data;
A ré, também com dolo, juntou aos autos o documento referido em 7º do articulado motivador para que o Tribunal não se apercebesse que o pagamento à autora da quantia de € 3.528,10 apenas foi realizado em 1 de Abril de 2011;
A ré, assim, veio alterar deliberadamente a verdade dos factos ao afirmar, a 9 de Março de 2011 (data da entrega em juízo do articulado motivador), que já havia pago à autora a quantia de € 3.528,10 e ao juntar aos autos, a 6 de Abril de 2011, um documento que não esclarecia cabalmente o Tribunal da data em que havia sido feito tal pagamento.
29- A demandada, ao alterar a verdade de factos relevantes para a decisão da causa, nos termos e fundamentos que se alcançam do articulado motivador e da resposta à contestação, litigou com nítida má-fé.
30- A ré, assim, deve ser condenada em multa e na indemnização à autora no montante de € 1.968,25 (mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
31- O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 351º, do Código de Trabalho.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão de facto relativa aos factos enunciados nos n.ºs 2, 3, 4, 7, 8 e 14 da base instrutória, substituindo-se por outra em que se dê como provados os factos ali indicados.
Mais deve ser concedido provimento ao recurso, atendida a impugnação da matéria de facto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se declare ilícito o despedimento da autora e se condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 21.238,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos). Mais deve a ré ser condenada a pagar à autora as retribuições que a demandante deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Caso assim não se entenda, deve igualmente conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se declare ilícito o despedimento da autora e se condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 21.238,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos). Mais deve a ré ser condenada a pagar à autora as retribuições que a demandante deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Deve também condenar-se a ré como litigante de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização à demandante no montante de € 1.968,25 (mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Neste Tribunal, cumprido o preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, foi emitido parecer pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência da impugnação da matéria de facto, mas, quanto à matéria de direito, entendeu-se que devem ser alterados os cálculos aos direitos laborais da recorrente, considerando que a data efectiva do despedimento é 21/12/2010, não havendo justificação para que os cálculos tenham sido feitos até ao dia 7/10/2010.
Devidamente notificadas de tal parecer, não foi oferecida qualquer resposta pelas partes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar e conhecer:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª Da invocada ilicitude do despedimento;
3ª Da visada condenação da recorrida como litigante de má fé.
Para além das questões suscitadas no recurso interposto, importa conhecer da questão suscitada no parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, quanto à necessidade de alterar os cálculos relativos aos direitos laborais da recorrente.
III. Matéria de Facto
O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora entrou ao serviço da Ré em 01 de Setembro de 2001, com a categoria de professora em regime de contrato de trabalho a termo celebrado pelo período de um ano com termo em 31 de Agosto de 2002, obrigando-se a Autora a cumprir um horário de vinte e duas horas lectivas semanais (acordo e documento de fls. 5 do processo disciplinar);
2. A Autora vinha prestando a sua actividade profissional na sede da Ré, C... e auferia à data do despedimento a retribuição mensal ilíquida de 1.481,82 € (mil, quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) (acordo e documento de fls. 17);
3. A Autora foi despedida com efeitos reportados a 21 de Dezembro de 2010 e com precedência de processo disciplinar (acordo e documento de fls. 142 do processo disciplinar apenso);
4. A Nota de Culpa, com o teor que consta de fls. 15 a 16 do processo disciplinar apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitida em 25 de Outubro de 2010 (acordo e documentos de fls. 15 a 16 do processo disciplinar);
5. A Nota de Culpa, acompanhada da intenção de despedimento, foi comunicada à Autora no dia 27 de Outubro de 2010 (…) (documento de fls. 13 a 18 do processo disciplinar);
6. O aditamento à Nota de Culpa, com o teor que consta de fls. 60 a 61 do processo disciplinar e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido em 17 de Novembro de 2010 (documento de fls. 60 a 61 do processo disciplinar);
7. O aditamento à Nota de Culpa, acompanhada da intenção de despedimento, foi comunicado à Autora no dia 19 de Novembro de 2010 (…) (documento de fls. 66 do processo disciplinar);
8. A Decisão Final do procedimento disciplinar, subscrita no dia 20 de Dezembro de 2010 pela Instrutora do processo, ratificada, no dia 21 de Dezembro de 2010, pela gerência da Ré e remetida à Autora no dia 05 de Janeiro de 2011, concluiu pelo despedimento com justa causa e efeitos imediatos, e consta do documento escrito de fls. 125 a 136 do processo disciplinar apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (documentos de fls. 124 a 151 do processo disciplinar apenso);
9. No dia 03 de Setembro de 2010, por ordem da Ré, a professora A... começou a leccionar as disciplinas que anteriormente a Autora já leccionara (acordo);
10. A Ré, no dia 01 de Abril de 2011 transferiu para a conta bancária da Autora a quantia
de 3.528,10 € (três mil, quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos) (acordo e documento de fls. 54 dos autos);
11. A Autora subscreveu o escrito de fls. 38 a 39 dos autos, o qual remeteu por via postal registada à Ré, que o recebeu, no dia 09 de Setembro de 2010, no essencial com o seguinte teor: “…Para Administração do C...., 8 de Setembro de 2010. Assunto: Intenção de despedimento de A…, professora de Inglês/Português. Exmos Senhores: Como é do vosso conhecimento, exerço funções de professora de Inglês/Português desde o ano de 2000 no C.... Em 30 de Julho de 2010 fui convocada telefonicamente para uma reunião de Direcção a realizar nesse mesmo dia 30 de Julho, pelo meio-dia, á qual compareci. Esteve presente a Exma Direcção do C..., tendo como porta-voz o Sr. Dr. R…. Fui informada no decurso da mesma que era intenção do corpo directivo prescindir dos meus serviços de professora de Inglês/Português pelo motivo de não reunir as características exigidas pelo Departamento Pedagógico. De seguida, na tarde desse mesmo dia, reuni de novo, desta vez com as Exmas. Directora Financeira e Coordenadora do 2º e 3º Ciclos, as quais me apresentaram uma proposta no sentido da cessação do contrato recebendo uma indemnização no valor de três salários e a documentação referente ao subsidio de desemprego, proposta que recusei. Posteriormente, por meados de Agosto, as Exmas. Directora Financeira e Coordenadora dos 2º e 3º Ciclos disseram-me para aguardar por um contacto e futuras instruções. Pelo facto de nada mais me ter sido dito, no dia 1 de Setembro de 2010 apresentei-me ao serviço, nas instalações do C.... A Sra. Directora Financeira, a Dra. A..., informou-me de que nada tinha para me comunicar, estando a fazer-se o processamento normal do meu vencimento. Seguidamente, na tarde do dia 1 de Setembro de 2010, recebi um sms da Exma Sra, Coordenadora Dra. C... a pedir-me que aguardasse um contacto para agendar a minha ida ao C.... Dias depois, foram-me enviadas duas mensagens por correio electrónico pela Exma Coordenadora, a Dra. C..., a confirmar que aguardasse o contacto da Direcção para comparecer no C.... Face aos acontecimentos e comunicações acima referidos, venho solicitar a imediata resolução do problema relativo à minha permanência ou não no exercício das minhas funções de professora de Português/Inglês, o que muito agradecia para bom governo da minha vida. Grata pela atenção dispensada, fico a aguardar uma resposta (…)” (acordo e documentos de fls. 38 a 41 dos autos);
12. A A.., após o dia 2 de Setembro de 2010, não se apresentou nas instalações do C... para trabalhar;
13. A Autora comentou com o marido e com as colegas A… e S… que tinha solicitado a redução do horário no C...;
14. A Autora esteve presente numa reunião realizada no dia 30 de Julho de 2010, na parte da manhã, no C...;
15. No dia 30 de Julho de 2010, na parte da tarde a Autora foi recebida pela Dra. A… e pela Dra. C... as quais lhe apresentaram uma proposta para cessação da relação laboral;
16. Passados alguns dias após o descrito em 15) a Autora deslocou-se às instalações do C... informando que rejeitava a proposta que lhe foi feita para cessação da relação laboral e foi-lhe dito que no prazo de alguns dias lhe dariam uma resposta final;
17. Nunca foi dada qualquer resposta à Autora;
18. A Autora apresentou-se nas instalações do C... no dia 01 de Setembro de 2010;
19. A Autora, na tarde do dia 1 de Setembro de 2010, recebeu uma mensagem escrita enviada através do telemóvel utilizado pela Dr.ª C... na qual era informada que no dia seguinte (2 de Setembro de 2010) só haveria reunião de direcção e que não precisava de se apresentar nas instalações do C...;
20. A Autora, na noite do dia 1 de Setembro de 2010, através de correio electrónico, do
endereço…, enviou uma mensagem à Dr.ª C..., para o endereço…, a confirmar se deveria estar presente na reunião geral do dia seguinte;
21. A Dr.ª C... respondeu, através de correio electrónico (do endereço…, com conhecimento para o endereço electrónico …) que a Autora não necessitava de comparecer nas instalações do C...até ser contactada telefonicamente pela Direcção. Também escreveu que telefonaria à A… assim que tivesse alguma informação;
22. Após o descrito em 21) a Autora não recebeu mais qualquer informação da parte da Dra. C..., pelo menos até 06-09-2010;
23. No dia 2 de Setembro de 2010, houve uma reunião de professores do C...;
24. Após a reunião referida em 23) o colega Ó… contactou telefonicamente a Autora questionando-a sobre a razão porque não tinha estado presente na referida reunião;
25. No dia 03-09-2010 a professora A... contactou telefonicamente a Autora pedindo-lhe ajuda, uma vez que nunca tinha leccionado as turmas e níveis que, nos anos anteriores, estavam atribuídos à Autora e que agora lhe foram atribuídos;
26. O horário de trabalho e as turmas que nos anos lectivos anteriores estavam atribuídos à A... Romão Alexandre foram, no dia 3 de Setembro de 2010, entregues pela entidade patronal à professora A... que, nessa mesma data, substituiu a Autora nas suas funções;
27. A Autora, no dia 6 de Setembro de 2010, recebeu uma mensagem da Dr.ª C... (a primeira após o dia 1 de Setembro de 2010), enviada por correio electrónico do endereço… para o… a lamentar a demora de todo o processo e, mais uma vez, a solicitar à Autora que aguardasse o contacto do C... para se deslocar ao local de trabalho;
28. A Autora constituiu como mandatários nos presentes autos o Dr. T… e a Dra. R…, emitindo e subscrevendo a Dra. R… o escrito de fls. 55 dos autos, denominado “Recibo nº 0296147”, datado de 18/04/2011 no qual consta no campo destinado à identificação do cliente “A...”, sendo a importância de 1.200,00, o IVA de 276,00 e a importância recebida 1.476,00, (mil quatrocentos e setenta e seis euros), constando também a referência –adiantamento por conta de honorários;
29. E despendeu com a taxa de justiça € 38.25 (trinta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos);
30. A Autora A... esteve presente neste Tribunal do Trabalho de Faro no dia 03 de Fevereiro de 2011 para entregar o formulário que faz fls. 1 dos autos; no dia 02 de Março de 2011 para participar na audiência de partes, e no dia 29 de Fevereiro de 2012 para participar na audiência final;
31. Tratando-se de contas finais é habitual a Ré proceder ao pagamento por cheque;
32. Foi emitido o escrito de fls. 130 dos autos, cheque bancário nº 8171261230 sacado sobre a conta nº… do Banco…, S. A, de que é titular «C..., Lda», o qual tem aposta a data de 18 de Janeiro de 2011 sendo a importância de 3.528,10 € e no campo – à ordem de – está inscrito “A...”;
33. No dia 31 de Março de 2011 foi transferida da conta bancária domiciliada no Banco …., S. A. de que é titular a Ré «C..., Lda» para a conta bancária domiciliada na conta…, S. A. a que corresponde o NIB… de que é titular a autora A... o montante de 3.528,10 € (três mil quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos);
34. A Ré emitiu e remeteu à Autora que o recebeu, o escrito de fls. 6 a 7 do procedimento disciplinar, no essencial com o seguinte teor “…Assunto: C.... Prezada Senhora. Com referência à carta datada de 8 se Setembro e que V. Exas nos dirigiu e lamentando a forma como V. Exa vem tentando transformar uma inexistência num caso, vimos esclarecer o seguinte: Como V. Exa conhece a Direcção do C... compete exclusivamente, à gerência da sociedade C... Lda. Desconhecemos em absoluto que alguém lhe haja dado conhecimento de que o C...não contaria com o seu trabalho, o que é falso e, tanto, quanto conhecemos, as reuniões que manteve com a Direcção Pedagógica (esperamos que não de forma gratuita e ardilosa) apenas se debruçaram sobre o vosso pedido de redução do horário de trabalho ao que, como lhe foi explicado, não foi ainda, possível atender, o que não cessa nem suspende as obrigações que para as partes resultam, nomeadamente a de assiduidade e prestação do trabalho. Desconhecemos que a Sra. Directora financeira lhe haja formulado ou apresentado qualquer proposta e, permita-nos que adiantemos, segundo aquela foi V. Exa que apresentou uma proposta de revogação de revogação bilateral do contrato de trabalho para o caso de não vir a merecer concretização a pedida redução. O vencimento foi processado normalmente, como V. Exa, de resto, admite exactamente porque, para nós, o contrato se mantém inalterado. Conhecemos que, a pergunta vossa, a Dra. C... a terá informado de que não teria que comparecer numa determinada reunião do concelho de direcção, a qual, de resto e como bem sabe, não tinha nem deveria de estar já que ali reúnem apenas os coordenadores. Esta sociedade não teve, até conhecer o teor da vossa carta, que nos indigna e repugnamos, qualquer intenção de prescindir, por que forma fosse, da vossa prestação não podendo deixar de entender que V. Exa vem faltando, de forma reiterada, ao trabalho. Com os melhores cumprimentos. A Gerência (…) (documentos de fls. 6 a 9 do procedimento disciplinar).
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de conclusões de recurso, a apelante impugna a decisão da 1ª instância sobre os factos constantes dos nºs 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 14º da base instrutória, por entender que os mesmos deveriam ter sido dados como provados.
Para justificar a sua discordância refere que, mediante análise das declarações das testemunhas…, verifica-se que a circunstância de serem funcionários da ré, é um elemento que prejudica a isenção e objectividade destes depoimentos.
Por outro lado, a testemunha…, apesar de ser marido da autora, depôs com isenção, com clareza e lógica e sem contradições, revelando ter conhecimento sobre o modo como decorreu todo este processo.
Para além dos depoimentos testemunhais identificados, entende a apelante que haverá que analisar o teor dos documentos juntos aos autos e o comportamento da apelada durante todo o processo, pois o confronto de todos estes meios de prova evidencia, em seu entender, a existência de erro de julgamento.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)].
Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória-, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que a recorrente assinala.
Todavia, para que seja possível a reapreciação da matéria de facto, nos termos supra assinalados, mostra-se necessário que o recorrente dê cumprimento ao preceituado no artigo 685ºB, nºs 1 e 2, sob pena de rejeição do recurso.
No caso dos autos, a apelante indicou, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Nada obsta, por isso, ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada, dentro dos limites supra referidos.
A discordância com a decisão proferida refere-se aos pontos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 14º da base instrutória, que no entender da recorrente deveriam ter sido dados como provados.
Apreciemos.
Inquiria-se nos assinalados artigos da base instrutória, o seguinte:
(…)
Por todo o exposto, consideramos que inexistindo erro de julgamento, não há fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância.
V. Da invocada ilicitude do despedimento
A recorrente insurge-se contra a circunstância do seu despedimento ter sido considerado lícito pelo tribunal a quo.
Apreciemos a questão.
Ao caso concreto, aplica-se o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Dispõe o artigo 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
Segundo tal preceito, a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
b) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
c) e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento, torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se insere.
Todavia, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E tal gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do trabalhador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes- nº3 do artigo. 351º do Código do Trabalho.
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá, sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, porque nenhuma outra sanção é susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. 1º, p. 461 e segs; Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho,p.822; Lobo Xavier, Curso do Direito do Trabalho, 1992, p.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, p. 249).
No contrato de trabalho, para além da obrigação principal que se assume- a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal- recaem sobre o trabalhador outras obrigações ou deveres, conexos com a sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador, sendo uns de base legal, outros, convencional e que habitualmente são designados como deveres acessórios do trabalhador.
São eles, por exemplo: os deveres de lealdade, de assiduidade e custódia.
Haverá infracção disciplinar, sempre que ocorrer um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cfr. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, p.750).
Posto isto, importa apreciar, em concreto, se a conduta apurada da trabalhadora constitui ou não justa causa de despedimento.
Resultou assente nos autos, com relevo, o seguinte:
- desde 1 de Setembro de 2001, a autora exercia sob a autoridade da ré as funções professora, mediante retribuição;
- no dia 30 de Julho de 2010 foi apresentada à autora, pela Dra C... e pela Dra. A…, uma proposta para cessação da relação laboral;
- dias depois, a autora deslocou-se às instalações da ré informando que rejeitava a proposta apresentada, tendo-lhe sido dito que no prazo de alguns dias lhe dariam uma resposta final. Porém, tal resposta nunca foi dada;
- no dia 1 de Setembro de 2010, a autora apresentou-se nas instalações do C.... Nesse dia, por via das mensagens referidas nos pontos 19 a 21, foi dito à autora, pela Drª C..., que não necessitava de comparecer nas instalações do C...até ser contactada telefonicamente pela Direcção, nomeadamente no dia 2 de Setembro, em que só haveria uma reunião de direcção;
- no dia 2 de Setembro de 2010, ocorreu uma reunião de professores na qual a autora não esteve presente e no dia seguinte, a professora A..., por ordem da ré, começou a leccionar as disciplinas que anteriormente a autora já leccionara, substituindo a autora nos horários e turmas que anteriormente lhe estavam atribuídos;
- após o dia 2 de Setembro de 2010, a autora não se apresentou nas instalações do C...para trabalhar;
- no dia 6 de Setembro, a autora recebeu a mensagem referida no ponto 27 dos factos assentes, que solicita que a autora aguarde o contacto do C..., com lamentação da demora de todo o processo;
- em 8 de Setembro, a autora remete à ré, por via postal registado, o escrito mencionado no ponto 11 dos factos assentes, recebido pela ré no dia seguinte em que solicita “… a imediata resolução do problema relativo à minha permanência ou não no exercício das minhas funções de professora de Português/Inglês, o que agradecia para bom governo da minha vida…”;
- em resposta a tal missiva, a ré remete à autora a carta referida no ponto 34 dos factos assentes, onde se refere: “…Como V. Exa conhece a Direcção do C... compete exclusivamente, à gerência da sociedade C... Lda. Desconhecemos em absoluto que alguém lhe haja dado conhecimento de que o C...não contaria com o seu trabalho, o que é falso e, tanto, quanto conhecemos, as reuniões que manteve com a Direcção Pedagógica (esperamos que não de forma gratuita e ardilosa) apenas se debruçaram sobre o vosso pedido de redução do horário de trabalho ao que, como lhe foi explicado, não foi ainda, possível atender, o que não cessa nem suspende as obrigações que para as partes resultam, nomeadamente a de assiduidade e prestação do trabalho. Desconhecemos que a Sra. Directora financeira lhe haja formulado ou apresentado qualquer proposta e, permita-nos que adiantemos, segundo aquela foi V. Exa que apresentou uma proposta de revogação de revogação bilateral do contrato de trabalho para o caso de não vir a merecer concretização a pedida redução. O vencimento foi processado normalmente, como V. Exa, de resto, admite exactamente porque, para nós, o contrato se mantém inalterado. Conhecemos que, a pergunta vossa, a Dra. C... a terá informado de que não teria que comparecer numa determinada reunião do concelho de direcção, a qual, de resto e como bem sabe, não tinha nem deveria de estar já que ali reúnem apenas os coordenadores. Esta sociedade não teve, até conhecer o teor da vossa carta, que nos indigna e repugnamos, qualquer intenção de prescindir, por que forma fosse, da vossa prestação não podendo deixar de entender que V. Exa vem faltando, de forma reiterada, ao trabalho...”. Conforme resulta de fls. 7 e 8 do processo disciplinar esta carta foi remetida em 30/9/2010 e recebida pela autora em 6/10/2010;
- em 27 de Outubro de 2010, a autora toma conhecimento da nota de culpa contra si deduzida, com intenção de despedimento, que teve um aditamento comunicado à autora no dia 19 de Novembro de 2010;
- o procedimento disciplinar instaurado terminou com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, por ter sido considerado que a autora cometeu, de forma reiterada, a infracção prevista na alínea g) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho, ao faltar 53 dias seguidos ao trabalho, em especial faltando 29 dias seguidos após lhe ter sido comunicado de forma inequívoca que se deveria apresentar ao trabalho e, ainda, 14 dias após receber a nota de culpa e ficar, também por essa via, consciente de que as suas faltas não se encontravam justificadas, o que suscitou aditamento à nota de culpa e tudo contado até à expedição desta, continuando a faltar sem apresentar qualquer justificação para a sua ausência ao trabalho.
Eis os factos relevantes para a apreciação da justa causa de despedimento invocada pela empregadora.
E, perante esta cronologia factual, diríamos que há que distinguir dois períodos de tempo:
- um primeiro período que ocorre entre 2 de Setembro e 6 de Outubro de 2010 (data em que a autora recebe a carta a que alude o ponto 34 dos factos assentes);
- um segundo período, que se inicia a partir do dia 7 de Outubro de 2010 até à data do aditamento à nota de culpa;
No primeiro período, a autora não comparece ao trabalho desde o dia 2 de Setembro até ao dia 6 de Outubro de 2010, perfazendo um total de 24 dias úteis de faltas seguidas ao trabalho.
Neste período, o vínculo laboral que ligava as partes processuais estava em vigor e, como tal, a trabalhadora estava obrigada, por força do mesmo, a comparecer ao serviço, nos termos previstos pelo artigo 128º, alínea b) do Código do Trabalho.
Contudo, apesar da verificação das 24 faltas seguidas, entende-se que as mesmas têm de se considerar justificadas.
Pois, em face das mensagens transmitidas à autora pela Drª C... (factos 19, 21, 22 e 27), a ordem que lhe foi transmitida foi a de aguardar o contacto do C... para se deslocar ao local de trabalho.
Ora, se a autora não compareceu ao trabalho, no período de 2 de Setembro a 6 de Outubro de 2010, foi porque tinha um motivo para estar ausente, havendo que considerar essas faltas justificadas, de harmonia com o disposto no artigo 249º, nºs 1 e 2, alínea i) do Código do Trabalho.
No, por nós designado, segundo período de tempo, a situação é diferente.
No dia 6 de Outubro de 2010, chega ao conhecimento da autora a carta a que alude o ponto 34 dos factos assentes, subscrita pela Gerência da ré, por via da qual a autora toma conhecimento que a ré considera que está a faltar, de forma reiterada ao trabalho, uma vez que a relação laboral não cessou, nem está suspensa.
Ora, a partir desta comunicação escrita, deixa de existir o motivo que havia justificado a ausência da autora ao trabalho.
A partir do dia 7 de Outubro de 2010, não há justificação para a não comparência assídua ao serviço, pelo menos, nos termos previstos pela alínea i) do nº2 do artigo 249º do Código do Trabalho.
Todavia, a demandante não mais comparece ao serviço.
Tendo a nota de culpa sido emitida em 25 de Outubro e o seu aditamento emitido em 17 de Novembro de 2010, tal significa que, na primeira data a autora a autora tinha dado 12 faltas seguidas e, na segunda data, tinha dado mais 16 faltas seguidas, dado que não houve suspensão preventiva da trabalhadora.
Não obstante a entidade empregadora, apenas considerou existirem 13 faltas seguidas, por não ter contado com os três dias que decorreram entre a emissão da nota de culpa (25/10/2010) e a data de recepção da mesma (27/10/2010).
Resulta assim manifesto, da factualidade assente, que a autora faltou, pelo menos, os 12 dias seguidos e depois os 13 dias seguidos ao trabalho, considerados pela entidade empregadora.
Tal ausência ao serviço, não se mostra motivada por qualquer circunstância justificativa, pelo que, as referidas faltas devem ser consideradas como injustificadas, nos termos previstos pelo nº3 do artigo 249º do Código do Trabalho.
De harmonia com o preceituado no artigo 351º, nºs 1 e 2, alínea g) do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
No caso concreto, não foi invocado pela entidade empregadora que as faltas injustificadas dadas pela trabalhadora tenham determinado prejuízos graves para a empregadora, pelo que, não tem aplicação in casu, a primeira parte da previsão da aludida alínea.
Foi sim invocada (e provada), a existência de mais de cinco faltas injustificadas seguidas, dadas no mesmo ano civil.
Contudo, apesar de demonstrada a circunstância de a trabalhadora ter dado, num ano civil, mais de cinco faltas injustificadas seguidas, tal não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento, pois torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 351º do Código do Trabalho. Neste sentido, entre outros, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/2008, P. 08S835, disponível em www.dgsi.pt.
No caso concreto, estamos perante uma professora, portanto, à partida, uma pessoa esclarecida e que, como tal, quando recebeu a comunicação escrita em 6 de Outubro de 2010, teve de compreender que o contrato de trabalho que a ligava à ré se mantinha, para todos os efeitos, em vigor. Certamente compreendeu que, a partir do dia seguinte ao do recebimento da carta teria que se apresentar no seu local de trabalho para prestar trabalho. A circunstância de terem sido atribuídas à sua colega A... as disciplinas que a autora anteriormente leccionara, nos mesmos horários e com as mesmas turmas, torna-se irrelevante, pois a ré podia atribuir outro serviço à autora compatível com a sua categoria profissional. Não competia à autora fazer qualquer juízo prévio a respeito do serviço que iria desempenhar e, se nenhum serviço lhe fosse distribuído, sempre a mesma teria a faculdade de resolver o contrato com justa causa, por violação do direito à prestação efectiva de trabalho do trabalhador, conforme pertinentemente se refere na sentença recorrida.
À autora competia apenas cumprir o seu dever de se apresentar ao trabalho.
Mas deliberada e conscientemente, a autora não cumpriu este dever, reforçando a sua conduta infractora quando recebe a nota de culpa e se mantém ausente do serviço.
O seu comportamento revela um absoluto desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função e pela qualidade de trabalhadora, bem como uma total indiferença perante as necessidades da empregadora.
A circunstância de ter nove anos de antiguidade, no caso concreto, afigura-se-nos como uma agravante e não como uma atenuante, pois tal antiguidade tem necessariamente de implicar uma confiança maior no cumprimento dos deveres obrigacionais de cada uma das partes contratantes. O súbito comportamento da autora tem de provocar um abalo significativo nessa relação que até aí era duradoura e que decorria, ao que tudo indica, segundo os ditames da boa fé contratual.
A atitude assumida pela autora põe em causa a idoneidade da mesma para o futuro desempenho das suas funções.
A confiança que tem de existir entre trabalhador e empregadora mostra-se irremediavelmente quebrada, pelo comportamento censurável e culposo da trabalhadora.
Inexiste outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta por tal comportamento.
Em suma, verificam-se claramente no caso sub judice, cumulativamente, os requisitos supra enunciados para a existência de justa causa de despedimento.
Pelo exposto, apenas resta afirmar que julgamos verificada a justa causa de despedimento, invocada pela empregadora, pelo que a sanção aplicada se mostra válida e legal.
Mostra-se, pois, improcedente o recurso quanto à questão agora analisada.
VI. Do pedido de condenação da ré como litigante de má fé
A sentença sob recurso absolveu a ré do pedido de condenação como litigante de má fé, que havia sido formulado pela autora.
Em sede de recurso, a apelante insurge-se contra tal absolvição, afirmando que a ré alterou deliberadamente a verdade dos factos ao afirmar, em 9 de Março de 2011 (data da entrega do articulado motivador), que havia já pago à autora a quantia de € 3.528,10 e ao juntar aos autos, em 6 de Abril de 2011, um documento que não esclarecia cabalmente o Tribunal da data em que havia sido feito tal pagamento.
Cumpre apreciar.
A ordem jurídica portuguesa põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direito.
“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”- artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais, a ordem jurídica põe uma limitação: esse exercício tem que ser sincero, obedecer a uma ética de ordem moral (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, vol. II, pag.261).
Quando falte este requisito, o exercício dos meios processuais passa a ser ilícito e, por isso, censurável.
No nosso ordenamento jurídico, a limitação do exercício abusivo dos meios processuais disponíveis, mostra-se consagrada no artigo 456º do Código de Processo Civil.
Estipula tal normativo que se considera litigante de má fé, aquele que com dolo ou negligência grave:
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
-tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa;
-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
-tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal , impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da Decisão.
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, ao abrigo do nº1 do aludido normativo.
Mostra-se pacífico, desde há muito, que a litigância de má fé nada tem a ver com a falta de demonstração dos factos em que a parte processual assenta a sua pretensão ou a sua defesa (cfr. acordãos desta Relação, de 5/5/2011, P. 170/05.1TVLSB.E1 e de 22/6/2010, P. 567/04.4TTFAR, disponíveis em www.dgsi.pt) ou com a sustentabilidade de teses jurídicas controvertidas (cfr. acordão desta Relação de 20/12/2012, P.32/12.6TTABT.E1, disponível na mesma base de dados).
A ideia de litigância de má fé está associada à necessidade de censura de “um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito”- Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/3/2008, disponível em www.stj.pt.
Nas palavras de Cecilia Silva Ribeiro, “[a] má fé processual, em sentido, (…) é toda a actividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de acção, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito”, (“do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil”; ROA, ano 9, págs.83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pag. 389).
Definida a figura da litigância de má fé, passemos à apreciação do caso sub judice.
Dos elementos constantes dos autos, resulta que no artigo 11º do articulado motivador a ré afirmou que pagou à autora as quantias vencidas com a cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal. Para prova do alegado, juntou o documento nº2 (fls. 17), que corresponde a uma cópia de um recibo de vencimento em nome da autora, datado de 3/1/2011, onde constam discriminados pagamentos feitos a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal pela cessação do contrato de trabalho, perfazendo a quantia liquida a pagar o montante de € 3.528,10. Tal documento não se mostra assinado pela autora.
Resultou provado nos autos que, quando se trata de contas finais, é habitual a ré proceder ao pagamento por cheque (facto 31). Em concreto, chegou a ser emitido o cheque que faz fls. 130 dos autos, com data de 18 de Janeiro de 2011, com o valor de € 3.528,10, à ordem da autora (facto 32).
Em 31 de Março de 2011, foi feita uma transferência bancária da conta da ré para a da autora que, tudo indica terá ficado na disponibilidade da autora em 1 de Abril de 2011 (factos 10 e 33).
Ou seja, à data da apresentação do articulado motivador (9 de Março de 2011), ainda não se encontravam efectivamente pagos à autora os créditos laborais respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de natal, devidos pela cessação do contrato.
Todavia, quando a autora veio peticionar a condenação da ré como litigante de má fé por alteração da verdade dos factos, a ré, por via do articulado de fls. 57 e segs, veio admitir que a quantia de € 3.528,10, apenas foi paga à autora em 1 de Abril de 2011, justificando que tinha sido o mandatário que não sabia que a ordem de transferência bancária estava dependente da assinatura de dois gerentes, pelo que, quando a Directora Financeira lhe disse que tinha emitido o recibo para pagamento e lançado no sítio da sua instituição bancária a ordem de transferência para pagamento, percebeu que a ordem de pagamento tinha sido dada.
Sobre esta questão, escreveu o tribunal de 1ª instância, na sentença sob recurso:
“Ora, discutida a causa resultou efectivamente provado que tratando-se de contas finais, como era o caso, é habitual a Ré proceder ao pagamento por cheque (cfr facto provado nº 31) e a Ré juntou aos autos (cfr. fls. 130) cópia do cheque bancário nº… sacado sob a conta número 24942440001 do Banco BP…S. A. no qual consta o montante de 3.528,10 € e tem aposta a data de 18 de Janeiro de 2011 e está emitido à ordem da autora A... Alexandre e juntou também aos autos (cfr. fls. 134 a 135) cópias dos cheques número…sacados sobre a mesma conta do Banco…, S. A., datados de 17 de Janeiro de 2011, emitidos imediatamente antes do cheque emitido em nome da Autora (têm as terminações 28 e 29 e o cheque emitido em nome da autora tem a terminação 30), pelo que nos afigura que efectivamente em Janeiro de 2011 a Ré emitiu aquele cheque bancário à ordem da Autora para pagamento dos montantes que, no entender da Ré, a Autora tinha direito a receber, e daí que em Março de 2011 a Ré tenha feito constar no articulado motivador que já tinha pago à Autora tais montantes, não se podendo concluir, pelo menos a nosso ver, que a Ré tenha deliberadamente alterado a verdade dos factos”
Perante esta apreciação, fundamentada nos elementos existentes nos autos, afigura-se-nos que o tribunal a quo apreciou com bom senso, a conduta processual da ré.
Embora, efectivamente a ré tenha alegado no articulado motivador que já tinha pago os créditos laborais devidos pela cessação do contrato, supra identificados, não faltou completamente à verdade, pois os mesmos estavam apurados, emitido o respectivo recibo, bem como havia sido emitido o cheque à ordem da autora para pagamento de tais créditos.
É verdade que o cheque não havia sido entregue à autora, por razões que não dominamos, mas também é verdade que, quando a autora impugna o alegado pagamento, na sua contestação, no próprio dia em que este articulado é notificado ao Ilustre Mandatário da ré, a ordem de transferência é dada e no dia seguinte a quantia está disponível na conta da autora, tendo a ré vindo aos autos assumir e explicar o lapso de alegação.
Este comportamento processual obedece aos princípios da ética, lealdade e boa fé processuais.
Por isso mesmo, consideramos que bem andou o tribunal recorrido ao entender a ré não alterou deliberadamente a verdade dos factos.
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que absolveu a ré do pedido de condenação como litigante de má fé.
Em suma, o recurso mostra-se também improcedente quanto à questão agora analisada.
VII. Da visada alteração dos créditos laborais da recorrente
No âmbito do parecer emitido pelo Ministério Público junto deste tribunal foi colocada como questão a apreciar a da alteração dos cálculos relativos aos direitos laborais da recorrente, em função da data efectiva do despedimento (21/12/2010), uma vez que o tribunal de 1ª instância teria feito o cálculo apenas até ao dia 7/10/2010.
Apreciemos a questão.
No âmbito do pedido formulado, a autora peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 5.927,28, relativa aos salários dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010.
Na sentença sob recurso apenas se reconheceu o direito da autora receber o valor correspondente ao salário de Setembro e seis dias de Outubro, uma vez que a partir daí e até à data do despedimento a autora teria faltado injustificadamente ao trabalho.
E, em face do preceituado no artigo 256º, nº1 do Código do Trabalho, salvaguardado o devido respeito, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, pois as faltas injustificadas que fundamentaram a decisão disciplinar determinam a perda de retribuição e todas as demais faltas dadas após a notificação do aditamento à nota de culpa (uma vez que a autora após 2 de Setembro de 2010 não mais compareceu ao serviço), têm igualmente de se considerar injustificadas porque ocorridas em idênticas circunstâncias às que foram alvo do processo disciplinar e, por isso, também originam a perda de retribuição.
Deste modo, consideramos não existir fundamento para alterar os cálculos efectuados pela 1ª instância quanto aos créditos laborais que se reconheceu serem devidos à autora.
Concluindo, o recurso interposto, mostra-se totalmente improcedente, impondo-se, em consequência, a confirmação da sentença recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil).
VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 6 de Junho de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)