Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1- Relatório.
M…, por si e em representação da sua filha menor V…, S… e J… (AA) instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra …Companhia de Seguros, S.A. (R), pedindo a condenação desta a pagar-lhes € 100.000,00.
Alegaram, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que na sequência de acidente de viação de que foi único e exclusivo culpado o condutor do veículo segurado na R M…, marido da A M… e pai dos restantes AA, resultaram danos não patrimoniais para os AA no montante de € 100.000,00.
A R contestou, aceitando a versão do acidente tal como descrita na petição inicial, impugnando, todavia, os factos respeitantes aos danos sofridos pelos AA. A R defende ainda que do contrato de seguro em causa estão excluídos os danos corporais e materiais sofridos quer pelo falecido M…, quer pelos AA e, por outro lado, sustenta que o contrato de seguro visa apenas a indemnização de terceiros, qualidade que os AA não têm, pois são cônjuge e filhos do condutor culpado no acidente.
Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto assente, bem como a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Foi de seguida proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção improcedente e se absolveu a R.
Inconformados com a sentença, os AA dela interpuseram recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição):
''1 - Para efeitos do disposto no Decreto Lei 291/2007 de 21 de Agosto os Autores são considerados terceiros,
2- não estando,nos termos do Artigo 14.º de tal normativo, excluídos da garantia do seguro os danos morais que sofreram e dados como provados nos autos,
3- danos esses cuja ressarcibilidade está prevista no Artigo 496.º do Código Civil,
4- não sendo afastada tal ressarcibilidade pelo facto de a vítima do acidente em causa nos autos ter sido o único culpado na produção do acidente,
5- pelo que, ao declarar improcedentes os pedido feitos pelos Autores, a douta sentença em recurso violou o disposto nos normativos atrás referidos, devendo por isso mesmo ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente e condene a Ré nos precisos termos dos pedidos deduzidos contra a mesma (...).''
Em contra-alegações, a R conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- Questões a decidir.
Apenas uma questão é objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos): Aos apelantes, mulher e filhos do condutor do veículo único responsável pelo acidente que provocou a respectiva morte, são (ou não) lesados, assiste-lhes um direito a serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da mesma.
3- Apreciando.
I- Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
''1 - A… é viúva de M… - al. A) da Matéria Assente.
2- V…, menor, S…, solteira, maior e J…, casado, são filhos de M… - al. B) da Matéria Assente.
3- No dia 24 de Fevereiro de 2009, cerca das 15 horas e 50 minutos, ocorreu acidente de viação na EN 103, ao km 23,970 na localidade de Gamil, concelho de Barcelos, distrito de Braga, do qual resultou a morte de M… - al. C) da Matéria Assente.
4- No referido dia e hora, M… conduzia o veículo matrícula ..-EH (EH) pela estrada municipal sem número e em direcção à E.N. n.º 103, o que fazia com o expresso consentimento da respectiva proprietária I…, residente na Rua…, Vila Nova de Famalicão, titular da apólice n.º AU22607226 da Ré válida e em vigor a data de tal acidente, proprietária que seguia na altura como passageira de tal veículo, no respectivo banco da frente e ao lado do dito condutor do mesmo - al. D) da Matéria Assente.
5- Ao chegar ao aludido entroncamento da estrada municipal em que circulava com a E.N. nº 103, na qual pretendia passar a circular no sentido Famalicão-Barcelos, o condutor do veículo EH entrou na EN nº 103 iniciando a travessia da faixa de rodagem, acabando por invadir assim a faixa de rodagem dos veículos que transitavam na dita EN nº 103, nomeadamente dos que aí circulavam no sentido Barcelos-Famalicão, faixa de rodagem onde circulava no dito sentido Barcelos-Famalicão o veículo ligeiro de passageiros matrícula …-IM (IM), conduzido pelo seu proprietário R…, veículo esse que ao deparar com o EH em execução da manobra descrita ainda accionou os órgãos de travagem, não logrando contudo evitar o embate entre a parte frontal do seu veículo e a parte lateral esquerda da viatura tripulada pelo M… - al. E) da Matéria Assente.
6- No entroncamento da estrada municipal sem número, por onde circulava M…, com a EN nº 103, o acesso a esta por quem provinha daquela outra, estava submetido a paragem obrigatória por força de sinal de “STOP”, sinal B2 implantado verticalmente na margem direita da dita estrada municipal e tinha a indicação de sentido obrigatório para a direita através do sinal D1, sinais esses que o falecido M… não respeitou, dado que não parou junto ao dito sinal de “STOP”, nem tomou a direcção Barcelos-Famalicão, como estava obrigado, antes iniciou a travessia da faixa de rodagem dos veículos que circulavam na EN nº 103 pretendendo tomar a direcção de Barcelos, atravessando o veículo que conduzia na dita faixa de rodagem, provocando assim o embate com o veículo IM que circulava na hemi-faixa da EN 103 destinada ao trânsito que circulava no sentido Barcelos-Famalicão, estrada essa que atento o sentido de marcha do IM configura uma única faixa de rodagem com 7,20 metros de largura, com duas vias de trânsito para cada sentido separadas por linha contínua e com entroncamento à direita (concretamente com a dita estrada municipal) com via sem propriedade - al. F) da Matéria Assente.
7- Em consequência do referido embate, o M… sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia, designadamente rotura do diafragma á esquerda, laceração do baço e fígado e as quais lhe determinaram directamente e necessariamente a morte em 24 de Fevereiro de 2009 pelas 20.30 horas - al. G) da Matéria Assente.
8- Na data do acidente o falecido M… tinha 44 anos de idade - al. H) da Matéria Assente.
9- A proprietária do EH transferiu para a ré a responsabilidade pelos danos provocados pelo mesmo veículo através da apólice nº AU22607226 válida e em vigor á data do sinistro em causa nestes autos, conforme condições gerais e especiais de fls. 51 e cláusulas gerais juntas a fls. 130 e ss, que aqui se dão por reproduzidas - al. I) da Matéria Assente.
10- Na data do acidente, M… era saudável, robusto, alegre e trabalhador - resposta ao quesito 1º.
11- Exercia as funções de motorista em empresa de transportes de Vila Nova de Famalicão, aí auferindo um salário mensal superior a € 800.00 - resposta ao quesito 2º.
12- M… era um marido e pai extremoso - resposta ao quesito 3º.
13- Muito dedicado à sua família, que amava profundamente e da qual era assim um importante pilar afectivo, atitude e sentimento que também pelo mesmo sentiam a esposa e filhos - resposta ao quesito 4º.
14- O falecido vivia com a mulher e as duas filhas na mesma casa e o filho numa habitação independente, mas fazendo parte do mesmo imóvel - resposta ao quesito 5º.
15- Convivendo diariamente entre si, nomeadamente almoçando e jantando juntos, passando juntos os respectivos momentos de lazer - resposta ao quesito 6º.
16- Com a morte repentina e inesperada do seu marido e pai, os Autores sofreram um enorme abalo psíquico e enorme angústia, quer na altura do acidente, quer actualmente - resposta ao quesito 7º.
17- A Autora A… viu-se privada do marido com o qual já estava casada há mais de 25 anos - resposta ao quesito 8º.
18- Ficou, de repente, sozinha e privada da companhia e do apoio do marido - resposta ao quesito 9º.
19- Tendo ambos a filha menor V… que estavam a criar - resposta ao quesito 10º.
20- A filha V… sente profundamente a falta do pai - resposta ao quesito 11º.
21- Os outros filhos também sentem profundamente a falta do pai - resposta ao quesito 12º.
22- Mulher e filhos continuam presos à saudade e amor que sentiam pelo marido e pai e não obstante o decurso do tempo - resposta ao quesito 13º.
23- O que lhes continua a provocar tristeza, angústia e modificou a todos os Autores as suas maneiras de ser e de estar - resposta ao quesito 14º.''
II- Apreciação da questão.
Os recorrentes começam por fundamentar a sua pretensão no artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08 [1].
Segundo esta disposição:
1- Excluem-se da garantia do seguro [obrigatório de responsabilidade civil automóvel] os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
2- Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
(…)
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
(…)
3- No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente. (sublinhado nosso)
(…).
Para os recorrentes, se esta norma (à semelhança do que se encontrava vertido no artº 7º, nº 2, alínea d) do DL 522/85, de 31.12[2] ) exclui da garantia do seguro automóvel obrigatório quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados ao cônjuge e descendentes, tal significa, a contrario, que o facto de o legislador ter limitado tal exclusão à indemnização por danos decorrentes de lesões materiais significa que o mesmo não quis excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais.
Concordamos com esta interpretação, que nos parece, até pelo teor literal da norma, insofismável. Com efeito, dela flui que os familiares ali mencionados não estão excluídos da garantia do seguro obrigatório, ou seja, não estão impedidos de, fundamentando a sua pretensão como acontece com qualquer lesado, poderem deduzir pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Assim, importa, nos quadros gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos (que por força da existência de um seguro obrigatório, se transmite à entidade seguradora), averiguar se têm direito à mencionada indemnização: é que o mencionado artº 14º, nº 1 do DL 291/2007 não define positivamente o âmbito da responsabilidade civil automóvel, mas apenas a recorta negativa e subjectivamente. Assim, tal norma apenas exclui como beneficiárias do seguro automóvel obrigatório algumas pessoas em algumas circunstâncias, mas não determina, fora de tal âmbito de exclusão, a atribuição automática de um direito à indemnização sem necessidade de prova dos atinentes elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos, solução interpretativa que nos parece, salvo o devido respeito, absurda.
Relativamente ao preenchimento dos elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos no caso dos presentes autos, os recorrentes invocam [3] o disposto no artº 496º do Código Civil. Segundo esta norma, (nº 2) ''[p]or morte da vítima [4], o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.'' Assim, mostra-se claro que o facto típico e ilícito gerador da responsabilidade civil é a ''morte da vítima''. Mesmo que os danos daqueles familiares sejam danos próprios dos mesmos (que, nesta perspectiva, não são ''terceiros''), a sua ressarcibilidade depende da condição de vítima da pessoa que morre. No caso dos autos, M…, marido da A M… e pai dos restantes AA, sendo o único e exclusivo culpado pelo acidente de onde resultou a sua morte (atribuição incontroversa nos autos), nunca poderá ser considerado vítima, pois é ele próprio o agente do acto donde aquela resultou. Cabe, a este propósito, reproduzir o seguinte trecho do Acórdão da Relação do Porto de 19.03.2012 [5], referente a uma situação semelhante: ''(…) [I]mporta não esquecer que o dano próprio previsto no artigo 496.º, n.º 2 do CC é um dano indireto, ou seja, é um dano resultante da lesão sofrida por outra pessoa – no caso, o marido e pai dos autores – mas isso pressupõe necessariamente que o lesado direto possa ser considerado lesado (repetimos: lesado) para efeitos da responsabilidade civil. Só que, olhando ao disposto no artigo 483.º do CC, não pode ser lesado direto quem interveio sozinho num acidente, melhor dito, o único causador do sinistro. O artigo 483.º, n.º 1 do CC alude apenas à ação do agente sobre os bens (o direito de) outrem e as exceções a esta regra, previstas nos artigos 495.º e 496.º do mesmo diploma, continuam a pressupor que o lesante é uma pessoa diversa do lesado direto, ou seja, que há um ato ilícito de terceiro que viola o direito à vida, à integridade física ou à propriedade do lesado.
Qual lesado? – O falecido, no caso em apreço.
Qual terceiro? – Quem o lesou; no caso, ninguém.
Ninguém porque, no fundo, como resulta claro da redação do artigo 483.º, n.º 1 do CC, a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião.
Por ser assim, e porque temos por indefensável que possa haver dano indireto sem dano direto imputável, o que verdadeiramente sucede – como defende a apelante, reconhece-se – é que, no caso presente não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai e marido dos autores.
Mas, assim, a seguradora não tem que tomar o lugar de ninguém, ou seja, não se transferiu uma responsabilidade que não existe.
Por isso, no caso, os autores, independentemente da abrangência abstrata do seguro, não têm o direito de serem indemnizados pelos danos morais sofridos.''
Sobre o âmbito específico do disposto no nº 2 do artº 496º do CC, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 24.02.2011 [6], nos seguintes termos: ''o que tal norma justificadamente pretende estabelecer é que tal indemnização será excluída na medida o acidente lhe seja imputado, a título de culpa, não existindo, nessa medida, um terceiro que deva assumir, ao menos parcialmente, os danos não patrimoniais decorrentes do óbito; ou seja, que a garantia do seguro convencionado pelo próprio condutor/responsável não abrange o ressarcimento dos danos que, em última análise, radicam numa sua conduta culposa, em que aparece na veste de lesante e não de terceiro lesado.''
Podemos sintetizar o nosso entendimento sobre a questão em causa do seguinte modo: em primeiro lugar, quanto ao artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, apenas se visa com o mesmo excluir da garantia do seguro obrigatório o que não está já excluído por outras disposições legais. Com efeito, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas na alínea e) do nº 2 em consequência da morte do condutor do veículo seguro único responsável pelo acidente, já se encontra excluída pelo disposto no artigo 496º, nº 2 do CC, quando faz depender a atribuição do direito à indemnização da ''morte da vítima'', uma vez que o referido condutor não é vítima, mas sim o próprio autor (agente) do facto ilícito e culposo, nos exactos termos do artº 483º, nº 1 do CC.
Flui do exposto que os AA ora recorrentes não têm o direito de serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte do marido da A M… e pai dos restantes AA, uma vez que o mesmo foi o único e exclusivo culpado pelo acidente de onde resultou aquela.
Uma última palavra sobre as Directivas Comunitárias existentes sobre o seguro automóvel obrigatório: Segundo o artº 3º da segunda Directiva nº 84/5/CEE do Conselho, de 30.12.1983, ''[o]s membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no nº 1 do artigo 1º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente a danos corporais sofridos.'' Nestes termos, no que tange à protecção dos familiares do condutor do veículo seguro, quando transportados neste veículo, a mencionada norma apenas assegura a indemnização pelos danos corporais por eles sofridos, evitando, assim, que tais pessoas, enquanto passageiros do veículo acidentado, sejam discriminadas e sejam excluídas da cobertura do seguro apenas pela circunstância de serem familiares daquele condutor.
Relativamente aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste, as Directivas Comunitárias não contêm qualquer disposição positiva (ou seja, respeitante à atribuição da correspondente indemnização) ou negativa, vedando ao legislador nacional a possibilidade de exclui (ou incluir) esse tipo de danos na cobertura do seguro. Consequentemente, é, ao que sabemos, pacífico que a definição do âmbito de cobertura dos mencionados danos pelo seguro automóvel obrigatório se mostra deferida plenamente aos ordenamentos jurídicos internos de cada um dos Estado-Membros, nenhuma limitação jurídico-comunitária existindo que coloque em causa a solução encontrada no nosso Direito de acordo com o acima exposto.
O recurso é, pois, totalmente improcedente.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos AA, confirmando-se, consequentemente, a sentença proferida.
Custas do recurso de apelação a cargo dos recorrentes, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 18 de Junho de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Barreto
Filipe Caroço
[1] Que, recorde-se, (artº 1º) aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05, que altera as Directivas números 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva nº 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
[2] Revogado expressamente pelo DL 291/2007 (artº 94º).
[3] Na conclusão 3ª das suas alegações.
[4] Itálico e bold da nossa autoria.
[5] Proferido no Processo 265/10.0TVPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, que será (uma vez que não é ali referido nem o número do processo nem o relator) um dos mencionados na sentença recorrida.
[6] Proferido no processo 2355/06.4TBPNF.P1.S1, com o esclarecimento constante do parêntesis da nota anterior.