9
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Relator: Des. Pereira da Rocha
Adjuntos: Des. Teresa Albuquerque
Des. Vieira e Cunha e
I- Relatório
Neste recurso de apelação é recorrente A e são recorridos B e N.
O recurso vem interposto da sentença proferida, em 14/07/2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amares, na acção declarativa ordinária n.º 202/2000, instaurada por A contra B, em que, posteriormente, intervieram os recorridos N na sequência de incidente de intervenção principal provocada associados aos primitivos Réus deduzido pela Autora, que, julgando improcedente a acção, absolveu os réus e os intervenientes principais do pedido, o qual consistia na sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 9.192.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da queda num poço, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
A Apelante sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
1.ª A apelante propôs a acção com base no facto de ter sofridos danos, em virtude de, com vista a socorrer outrem, ter entrado num prédio dos apelados, que se não encontrava vedado, e aí ter caído num poço que se não encontrava sinalizado, nem resguardado.
2.ª Apesar da A. ter logrado fazer prova de tais factos, a douta sentença recorrida julgou a acção improcedente, por considerar que o prédio dos apelados estava murado, com excepção de um dos lados que tinha um talude, e que por via disso os apelados não tinham obrigação de adequar o poço aos requisitos previstos no Regulamento Policial de Braga publicado do D.R. n.º 136 II.ª Série de 15/6/1002 por aí estar prevista uma excepção no seu art.º 46.º (no caso de prédios murados ou eficazmente vedados).
3.ª Considerou a sentença apelada, que a acção de socorro da A. à testemunha A...P... foi um acto abusivo ao entrar numa propriedade privada e que como tal a A. assumiu os riscos que daí pudessem advir.
4.ª Crê a apelante, desde já que a referida excepção, vertida no Regulamento Policial de Braga, se aplicaria tão só a prédios eficazmente vedados com muros ou outros materiais, mas não a prédios apenas delimitados por muros de sustentação de terras como é o caso.
5.ª De qualquer modo o prédio em questão nem sequer está todo murado, e muito menos eficazmente vedado de modo a impedir a entrada de pessoas e animais.
6.ª Também a dita excepção à regra não está prevista no D.L. 38.882 de 7/8/1951 cujo art.º 105.º deveria ter sido respeitado pelos RR. no que diz respeito à manutenção do poço, e o Regulamento referido na douta sentença não revoga o disposto naquele D.L., norma hierarquicamente superior, e de interesse público.
7.ª Isto é, o referido Regulamento deve ser interpretado, em como agrava as obrigações contidas no referido D.L., mas, tais agravamentos só não são exigíveis em propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
8.ª No caso dos autos a propriedade não está totalmente murada e não está vedada pelo que a esta se aplicaria o disposto no art.º 45.º e 48.º do dito Regulamento.
9.ª Basta atentar que as normas em causa visam a segurança de pessoas e animais, e indiscutivelmente estes (por exemplo: um cão ou uma ovelha) poderiam facilmente entrar no prédio dos RR. e nem por isso se caíssem ao poço se poderia dizer que estes entraram abusivamente na propriedade.
10.ª Seguindo este raciocínio é evidente que a norma não cede perante eventuais abusos, o que nem sequer foi o caso da Autora, já que, segundo ficou provado, esta entrou apressada no prédio para acudir ao pedido de socorro da testemunha A... P..., e portanto, não actuou numa situação de abuso, mas de necessidade.
11.ª Os apelados por omissão da observância das restrições legais ao seu direito de propriedade, no que toca à segurança da construção de poços, disposições essas destinadas a proteger interesses alheios, deram causa adequada aos danos da A. pelo que, estando preenchidos os requisitos previstos no art.º 483.º do C.C. (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano) se constituíram na obrigação de a indemnizar.
12.ª A douta sentença, com o devido respeito, faz uma errada interpretação dos factos e em consequência uma errada aplicação da lei, com violação evidente do disposto nos artigos 483.º e 1305.º do Código Civil, art.ºs 15.º e 105.º do Dec. Lei 38.882 de 7/8/1951, e R.P.Braga art.º 45.º e 48.º, que deveriam ter sido aplicados, com vista à condenação do RR. apelados.
13.º Deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene os RR. a indemnizar a Apelante de acordo com o pedido na petição inicial.
Em contra-alegações, os Apelados concluíram pela confirmação da sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e de conhecimento de questões oficiosas(cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC).
As conclusões da Recorrente contêm dois lapsos de escrita, que importa rectificar antes de equacionar as questões a decidir. Um respeita ao ano da publicação do Regulamento Policial do Distrito de Braga no Diário da República que é 1992 e não 1002. Outro respeita ao número do DL 38882 que é o n.º 38382(regulamento geral das edificações urbanas), conforme resulta da transcrição nas alegações do texto do seu invocado art.º 105.º e da invocada data da sua publicação no Diário da República.
Segundo as conclusões das alegações da Recorrente, as questões a decidir são:
1.ª Se a Autora entrou no prédio rústico dos primitivos RR. devido a um estado de necessidade de terceiro e para o socorrer;
2.ª Se ao poço-óculo de mina existente no prédio rústico dos primitivos RR. se aplicam os requisitos de construção previstos no art.º 105.º do DL 38382 de 7/8/1951 e se o mesmo não estava dispensado, por força do art.º 46.º do Regulamento Policial do Distrito de Braga publicado no D. R. n.º 136 II.ª Série de 15/06/1992, das medidas de protecção e de resguardo prescritas pelos art.ºs 45.º e 48.º do mesmo Regulamento;
3.ª Se ocorrem os pressupostos legais da responsabilidade civil dos RR. e dos intervenientes principais previstos no art.º 483.º do Código Civil e se em consequência deve proceder o pedido na acção contra eles com a consequente revogação da sentença recorrida.
II- Fundamentação
1- Factos a considerar
a) - A sentença recorrida, considerou assente a seguinte factualidade, que não foi impugnada:
1- J... e M... contraíram casamento no dia 25 de Janeiro de 1964, tendo celebrado convenção antenupcial em que se convencionou o regime de separação absoluta de bens;
2- No dia 1 de Setembro de 1997, pelas 16 horas, a A. seguia a pé, acompanhada por A...P..., pela Via de Cintura, neste concelho e comarca de Amares, no sentido Ferreiros-Ponte do Porto;
3- Ao chegar junto a um prédio rústico, composto por terra de mato, pinheiros e carvalhos, situado do lado direito da Via de Cintura, conforme o apontado sentido de marcha, a A...P... penetrou nele e encaminhou-se para o meio de um silvado, onde, em voz alta, chamou pela A., reclamando a sua presença junto de si;
4- Acto contínuo, a A. entrou igualmente no mencionado prédio e dirigiu-se para o local donde provinham os apelos da companheira;
5- Todavia, não chegou a alcançá-la, porquanto no trajecto pisou a cobertura de um poço existente no prédio em causa, localizado ao nível do solo e cuja boca media cerca de 60 centímetros de largura por 1 metro de comprimento, que, sendo composta por paus e madeira pouco consistente, não aguentou o seu peso e cedeu;
6- Mercê do colapso da cobertura, a A. precipitou-se no interior do poço, a uma profundidade de 12 metros;
7- O poço não estava sinalizado por qualquer forma e a sua presença era dissimulada, tornando-o invisível, por matéria vegetal que se depositara sobre a respectiva cobertura, proveniente da decomposição das folhas dos carvalhos e da caruma dos pinheiros que cresciam em seu redor;
8- Os Bombeiros Voluntários de Amares deslocaram-se ao local e retiraram a A. do poço, após o que a transportaram ao Hospital de S. Marcos, em Braga, onde foi assistida e onde permaneceu internada até ao dia 13 de Setembro de 1997;
9- Em consequência directa e necessária da queda a A. sofreu traumatismo torácico à direita, fractura dos arcos costais à direita, ferida local na face externa do hemitórax direito e fractura do punho direito;
10- Após a alta hospitalar, prosseguiu os tratamentos e continuou a frequentar a consulta externa de ortopedia;
11- As lesões sofridas provocaram-lhe sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente de 15%;
12- À data do embate era saudável;
13- Era operária têxtil, auferindo o salário mínimo nacional, e trabalhava, aos sábados, como jornaleira na agricultura, auferindo a esse título uma contrapartida pecuniária diária de 4.000$00;
14- Ainda em virtude da queda e das lesões dela resultantes a A. sofreu dores intensas e sentiu medo e angústia de ficar incapacitada para toda a vida;
15- Há mais de 30 anos que os RR, por si e antepossuidores, agricultam e colhem os frutos do prédio acima referido, o que sempre fizeram ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem intenção de lesarem os direitos de outrem e na convicção de exercerem um direito próprio e legitimo de propriedade;
16- Esse prédio apresenta uma forma rectangular e encontrava-se murado por todos os lados, excepto na parte em que confronta com a Via de Cintura, onde se situa a um nível superior ao do lastro rodoviário, relativamente ao qual o respectivo terreno forma um talude com altura variável, não inferior a 80 centímetros, conforme reprodução fotográfica, constante de fls. 26. junta pelos RR como documento n.º 6 da contestação;
17- Encontra-se onerado com uma servidão de aqueduto e óculo de limpeza, sendo que ao R. marido pertence a água da mina, semanalmente, de Sábado às 16 horas até às 24 horas de Domingo, na proporção de 1/6, pertencendo a parte restantes aos consortes N...;
18- Parte da água que afluía ao prédio dos intervenientes provinha de uma mina existente no Monte das Rabadas;
19- Os intervenientes providenciaram, desde sempre, pela feitura das obras de reparação e manutenção dos óculos de visita à mina referida na base anterior, suportando, na proporção do seu direito, o custo dessas obras e certificando-se de que os óculos existentes ao longo do trajecto da água se mantinham devidamente tapados e sinalizados.
2- Análise das questões e sua solução
A sentença recorrida absolveu os réus e os intervenientes principais do pedido da A., sendo um dos fundamentos da sua absolvição o facto da Autora "haver entrado abusivamente na propriedade privada, e, como tal, assumiu os riscos que daí pudessem advir", concretamente a queda no poço-óculo de uma mina nele existente.
Contrapõe a Recorrente haver entrado na propriedade privada para acudir ao pedido de socorro de A...P..., que nela se encontrava, e, por conseguinte, a sua entrada naquela propriedade ocorreu numa situação de necessidade da A...P... e não de abuso.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conexa com esta questão, a sentença recorrida considerou provado que em 1 de Setembro de 1997, pelas 16 horas, a A. seguia a pé, acompanhada por A...P...., pela Via de Cintura, no sentido Ferreiros-Ponte do Porto, concelho e comarca de Amares, e, ao chegar junto a um prédio rústico, composto por terra de mato, pinheiros e carvalhos, situado do lado direito da Via de Cintura, atento o apontado sentido de marcha, a A...P... penetrou nele e encaminhou-se para o meio de um silvado, onde, em voz alta, chamou pela A., reclamando a sua presença junto de si; acto contínuo, a A. entrou igualmente no mencionado prédio e dirigiu-se para o local donde provinham os apelos da companheira; todavia, não chegou a alcançá-la, porquanto no trajecto pisou a cobertura de um poço existente no prédio em causa, localizado ao nível do solo e cuja boca media cerca de 60 centímetros de largura por 1 metro de comprimento, que, sendo composta por paus e madeira pouco consistente, não aguentou o seu peso e cedeu; mercê do colapso da cobertura, a A. precipitou-se no interior do poço, a uma profundidade de 12 metros.
Nos termos do art.º 1305.º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Por força deste normativo era, pois, proibida a entrada da A...P... e da Autora na propriedade privada dos RR., e, como elas nela entraram, violaram a mencionada norma jurídica.
No entanto, prescreve o art.º 339.º, n.ºs 1 e 2, do CC ser lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro, sendo o autor da destruição ou do dano obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, caso o perigo haja sido provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
A lei só prevê expressamente a acção de danificação ou de destruição de coisa alheia, mas, pelos argumentos de identidade ou de maioria de razão, será lícita a acção de utilização de coisa alheia, no âmbito dos mencionados condicionalismos legais (neste sentido, cfr. Antunes Varela, em Direito das Obrigações em Geral, 2.ª edição da Livraria Almedina, Vol. I, pág. 433).
Segundo a matéria de facto não se provou directamente que a A...P..., tia da Recorrente, se encontrasse em situação de perigo no prédio dos RR, nem dos termos da atinente matéria de facto provada acima transcrita é, a nosso ver, viável a ilação de que a referida A...P... estivesse efectivamente em situação de perigo, nem que das palavras com que a A...P... chamou a Recorrente se possa inferir que esta haja entrado no prédio dos RR. convencida que a sua tia estaria em perigo, daí que se conclua que a Recorrente entrou no prédio dos RR. sem que se verificasse um estado de necessidade da sua tia A...P...., sendo, pois, tal entrada um acto ilícito da Recorrente.
O art.º 105.º, inserido no capítulo V intitulado abastecimento de água potável, do DL 38382 de 7/8/1951(Regulamento Geral das Edificações Urbanas, abreviadamente, RGEU), invocado pela Recorrente, preceitua que as paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0,50 m, devendo evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1,50 m e com declive para a periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer às exigências mencionadas na última parte do parágrafo único do art.º 103.º.
Trata-se de disposição legal sobre as regras de construção e de estanquicidade de poços destinados à captação de água potável para o abastecimento de habitações não servidas por rede pública de abastecimento de água, pelo que é inaplicável ao caso em apreço, que versa sobre um poço-óculo duma servidão de aqueduto de água proveniente duma mina.
Relativamente ao Regulamento Policial do Governo Civil do Distrito de Braga publicado no DR n.º 136, II série, de 15/06/1992, nomeadamente a Secção I do Cap. VI, art.ºs 45.º a 49.º, sobre resguardos e coberturas de poços, fossas e outras cavidades no solo, para protecção de pessoas e bens contra quedas, emitido ao abrigo do § 1.º do art.º 408.º do Código Administrativo, na redacção do DL 103/84 de 30/03, invocado pela Recorrente e aplicado pela sentença recorrida, à data do sinistro em apreço(01/09/1997), estava tacitamente revogado pelo DL n.º 316/95 de 28/11, que entrou em vigor em 01/10/1995 e em vigor se manteve até 01/01/2003, data em que passou a vigorar o DL 310/2002 de 18/12, que revogou em parte o referido DL 316/95, mantendo, no entanto, a sua disciplina sobre resguardos e coberturas de poços, fossas e outras cavidades no solo, para protecção de pessoas e bens contra quedas, com a essencial alteração da passagem das competências e da fiscalização da esfera dos governadores civis para a esfera das câmaras municipais(cfr. art.º 54.º do DL310/2002).
O art.º 408.º do Código Administrativo, ao abrigo do qual o mencionado Regulamento foi emitido, foi expressamente revogado pelo art.º 29.º do DL n.º 252/92 de 19/11, com início de vigência em 20/11/1992, que definiu o estatuto e a competência dos governadores civis e o regime dos respectivos serviços.
No entanto, por força do seu art.º 4.º, n.º 3, c), foi mantida ao governador civil a competência regulamentar prevista no art.º 408.º do Código Administrativo, ao prescrever que compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia, elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo, que pode ser efectuada por despacho do Ministro da Administração Interna, competência esta que lhe foi retirada pelo referido DL n.º 316/95 de 28/11, que, além do mais, alterou o referido DL 252/92 de 19/11.
Segundo proémio do DL n.º 316/95 de 28/11, «... retiram-se aos governadores civis competências regulamentares em matérias não suficientemente densificadas por lei, obstando com o ensejo à subsistência de regulamentos independentes ... e no que concerne às denominadas «medidas de polícia», a que subjazem razões de ordem pública, a sua previsão no presente diploma cumpre não só a mera precedência legislativa mas ainda o princípio da sua tipicidade, em estrita obediência à lei fundamental».
As disposições sobre resguardos e coberturas de poços, fossas e outras cavidades no solo, para protecção de pessoas e bens contra quedas, constam dos art.ºs 40.º a 44.º do anexo ao DL 316/95 de 28/11 e o seu teor é idêntico ao que constava do referido Regulamento do Governo Civil de Braga.
O teor dos artigos art.º 40.º, 42.º, 43.º, n.º 1, e 44.º, do anexo ao DL 316/95, inseridos no capítulo II intitulado de protecção de pessoas e bens, é o seguinte.
Art.º 40.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1- É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2- A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 42.º
Eficácia da cobertura ou do resguardo
1- Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2- O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3- Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 43.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1- Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades policiais, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto na presente secção, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2- O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 44.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Da análise destes normativos extraímos, com relevância para a decisão deste litígio, as subsequentes conclusões:
- Objecto de resguardo ou de cobertura são os poços, fendas, e quaisquer irregularidades existentes em terrenos susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas ou animais, independentemente da data em que surgiram;
- o prescrito resguardo ou cobertura de poços e cavidades visa evitar quedas graves de pessoas ou de animais;
- a protecção pode ser efectuada através de resguardo ou de cobertura;
- considera a lei eficaz cobertura qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100kg/m2;
- considera a lei eficaz resguardo o levantamento das paredes do poço ou da cavidade até à altura mínima de 80 cm do solo ou o levantamento doutra construção circundante da escavação com a referida altura mínima, desde que as referidas paredes ou construção suportem uma força de 100kg;
- sujeitos passivos da referida obrigação de cobertura ou de resguardo são os donos dos prédios ou os seus utilizadores ou exploradores a qualquer título;
- a infracção destes normativos constitui contra-ordenação punível com coima;
- as propriedades muradas ou eficazmente vedadas não são abrangidas pela mencionada obrigação de cobertura ou de resguardo de poços ou doutras cavidades susceptíveis de causar quedas graves a pessoas ou a animais;
- além da responsabilidade contra-ordenacional, o diploma em análise não contém qualquer disposição sobre responsabilidade civil por danos emergentes de quedas desastrosas em tais poços ou cavidades, pelo que, nesta matéria, se terá de recorrer às normas gerais sobre responsabilidade civil extra-contratual;
- o diploma legal em análise não contém qualquer norma a legitimar a livre entrada e circulação de pessoas e animais nas propriedades em que haja poços ou cavidades sujeitos a protecção por meio de cobertura ou de resguardo, pelo que vigora quanto a elas a genérica proibição de entrada e de circulação, daí que a por ela visada tutela de pessoas e bens apenas abranja as pessoas e os animais que entrem e circulem licitamente nas propriedades privadas onde se situam os poços e as cavidades sujeitos a protecção ou resguardo.
Nos termos do art.º 483.º, n.ºs 1 e 2, do CC, só é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação aquele que violar qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A propósito desta matéria, Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil anotado, 3.ª edição da Coimbra Editora, vol. I, pág. 446, doutrinam ser necessário que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar e que este requisito se não verifica, por exemplo, quando uma postura administrativa manda iluminar determinados recintos para protecção dos operários que laboram em certas fábricas ou das crianças que frequentam certa escola e a falta de iluminação vem a causar danos em pessoas estranhas que se introduzem indevidamente no recinto.
É o que ocorreu com a Recorrente, por se haver introduzido, ilicitamente, na propriedade dos RR. e por a protecção legal, com cobertura ou resguardo, dos poços e cavidades existentes em propriedades privadas, visar evitar a queda desastrosa das pessoas e dos animais que licitamente nelas transitem.
Acresce que o óculo da mina em que a Recorrente caiu estava protegido com uma cobertura de madeira.
A lei exige que a cobertura seja uma placa com resistência a uma sobrecarga de 100 kg por m2, pelo que o material dessa placa pode ser em madeira.
Não se apurou a concreta resistência daquela cobertura, nem o concreto peso da Autora, ora Recorrente, pelo que se ignora se a cobertura do óculo da mina ruiu por a cobertura não ter resistência a um peso exterior de 100 kg/m2 ou por a Autora exceder este peso.
Finalmente, provou-se que o prédio dos RR., onde se situava o poço-óculo da mina em que a Recorrente caiu, estava murado por todos os lados, excepto na parte confrontante com a Via de Cintura, onde há um talude com altura variável não inferior a 80 cm.
Segundo Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa de António Morais da Silva, muro é uma parede de pedra, adobes, tijolos, etc. que serve para vedar ou para proteger qualquer recinto; é tudo o que possa servir para separar uma coisa da outra ou defendê-la de ser assaltada ou devassada.
No caso em apreço, atento o seu desnível em relação à Estrada e a sua contiguidade com ela, o referido talude servia de muro do prédio dos RR., pelo que, para efeitos do art.º 44.º do anexo ao DL 318/95 de 28/11, se haverá de considerar o prédio dos RR. como propriedade murada e, por conseguinte, isenta de proteger o poço-óculo da mina nele existente com cobertura ou com resguardo.
Pelo exposto o recurso deve improceder.
III- Decisão
Termos em que se decide julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 02/11/2005