Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que BB e CC, identificados nos autos, apresentaram contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respetiva liquidação de juros compensatórios, referentes ao ano de 2014, no valor global de € 67.871,75.
Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I. Está em causa, no presente processo, a decisão que determinou a anulação da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2014 e condenou a Fazenda Pública a restituir o valor do imposto já pago acompanhado dos juros indemnizatórios respetivos.
II. Contrariamente ao entendimento da AT, o Tribunal recorrido decidiu que o relatório da IT não contém fundamentação suficiente para demonstrar a fundada possibilidade de que o valor de alienação declarado pelos impugnantes não corresponde ao valor efetivamente praticado, em clara violação do artigo 52.º do Código do IRS.
III. Em 11 de agosto de 2015, os Impugnantes entregaram uma declaração Modelo 3 de IRS, do ano de 2014, declarando, entre outros, rendimentos da categoria G – “Mais valias e outros Incrementos Patrimoniais” -, referentes à alienação onerosa das quotas que detinham na sociedade A..., Lª.
IV. Naquela declaração inscreveram, a título de valor de aquisição a importância de €230.300,00, e de realização o valor de €300.000,00.
V. Os Impugnantes foram objeto de ação inspetiva por parte dos serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, relativamente ao ano de 2014, de que resultou o correspondente relatório da ação inspetiva com proposta de correções de natureza meramente aritmética à matéria tributável, referentes a IRS daquele ano, no montante de €184.592,89 e imposto a pagar no valor de €61.245,91.
VI. O valor do imposto e dos juros compensatórios apurado foi pago pelos impugnantes.
VII. A IT considerou existir divergência entre o valor declarado pelos impugnantes e o valor real da transmissão suportada na seguinte factualidade:
ü O Balanço da sociedade, em 31 de dezembro de 2013, (ano anterior à transmissão), evidenciava um valor de capital próprio de 1.365.685,25€, sendo o capital social da sociedade de 470.000,00€;
ü A sociedade foi constituída em 1991, há mais de 23 anos com um valor de balanço de €1.365.685,25 bastante superior ao valor do capital social;
ü O valor real da firma não foi o valor declarado pelo sujeito passivo porque, numa ótica economicista, não faz sentido que se venda uma firma por um valor três vezes inferior ao do seu capital próprio, permitindo ao novo sócio, ao entrar no capital da firma, receber um bem com uma capacidade de partilha três vezes superior ao valor de aquisição.
ü Os factos alegados pelos impugnantes quanto à vantagem económica que resultou da sua desoneração face às responsabilidades bancárias da sociedade constituem vantagens económicas acrescidas que integram o conceito mais amplo do valor de realização considerado como de contraprestação.
ü O artigo 44.º do CIRS, no seu n.º 1 alínea f), considera que o valor de realização, no âmbito das mais valias sujeitas a IRS, é o valor da contraprestação, conceito que encerra em si mais do que o mero recebimento de meio monetário ou dinheiro, contendo todas as prestações: monetárias, em espécie ou imaterialmente valorizadas, que o sujeito passivo tenha recebido ou tenha sido desresponsabilizado ou abdicado de pagar.
VIII. As normas do artigo 52º do Código do IRS não proíbem a IT de utilizar como critério a diferença entre o valor nominal e o valor do último balanço para fundamentar a divergência entre o valor declarado e o valor real, no caso de transmissão de partes sociais.
IX. A decisão proferida suportou-se na verificação do vício de violação de lei, por falta de fundamentação no recurso ao artigo 52.º do Código do IRS tendo por pressuposto o sentido e alcance desta norma legal.
X. A Inspeção Tributária apurou o valor de aquisição das quotas, nos termos da alínea b) do artigo 48.º do Código do IRS, considerando que foi corretamente declarado pelos impugnantes.
XI. De acordo com a sentença, a Inspeção Tributária fundamenta a existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão com base, unicamente, na comparação da percentagem que representa o valor da quota cedida no capital da sociedade, com o montante dos capitais próprios, socorrendo-se do critério para quantificação da correção previsto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS, o que não permite justificar, por si só, a existência de uma divergência para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS.
XII. Conclui, assim, a sentença recorrida, que da fundamentação inserta no relatório de inspeção tributária não resulta a referida demonstração fundada da possibilidade de o valor de alienação declarado pelos impugnantes não corresponde ao valor efetivamente praticado, em clara violação do artigo 52.º do Código do IRS.
XIII. Alguma jurisprudência dos tribunais superiores vem fazendo caminho no sentido de que o artigo 52º do Código do IRS permite à IT, com recurso à norma do seu nº 1, promover a determinação do imposto e consequente liquidação corretiva, sempre que detete divergência entre o valor declarado e o valor real, na alienação de participações sociais, possibilidade materializada com recurso à presunção contida no nº 3, da mesma norma legal.
XIV. De acordo com este mesmo entendimento daquela norma, basta à IT a fundada possibilidade de existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, sem que a lei tipifique factos ou critérios para fundamento do seu entendimento.
XV. No procedimento de inspeção aqui em causa, a IT constatou que em 31/dez./2013, a sociedade A..., Lª tinha um capital realizado de €470.000,00 e um capital próprio de €1.365.685,25, pelo que o valor declarado pela venda realizada - €300.000,00 -, representa 64% do capital social e 22% do capital próprio da sociedade, facto índice este já suficiente para fundamentar a convicção da IT quanto à divergência demonstrada.
XVI. A IT complementou, ainda, a sua fundamentação com a existência de uma vantagem económica, alegada pelos próprios impugnantes, consubstanciada na sua desoneração de responsabilidades bancárias pessoais face à sociedade, no momento da venda das quotas, o que constituiu uma vantagem económica alargada que integra o conceito mais amplo do valor da contraprestação a que se refere a al. f) do nº 1 do artigo 44º do Código do IRS
XVII. A douta sentença recorrida incorreu, assim, em violação de lei - erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, - por violação das normas dos artigos 9º, nº 1, al. a), 10º, nº 1, al. b), 44º, nº 1, al. f) e 52º, todos do Código do IRS.
TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituída por outra que decida pela legalidade da liquidação adicional de IRS e respetivos juros compensatórios do ano de 2014.
Assim, será feita a costumada JUSTIÇA!
1.2. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
3. Fundamentação de direito
O objeto do presente recurso prende-se com a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS, ou seja, com a fundamentação legal exigida à AT para justificar a existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de participações sociais.
A questão identificada foi objeto de análise e deliberação no Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão lavrado no processo 01255/19.2BELRA, datado de 29/04/2025, com função uniformizadora da jurisprudência. Não obstante o acórdão do Pleno tratar de uma transmissão de ações não cotadas em bolsa, como nele é referido a lei trata as transmissões de quotas e de ações não cotadas em bolsa da mesma forma para aquele efeito. “Porque [é dito no mesmo acórdão] as sujeita ao mesmo regime jurídico (que deriva de lhes ser aplicável a mesma norma ou normas diferentes com conteúdo material idêntico).” Assim, a jurisprudência que emana daquele aresto aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso sub judice.
Neste contexto, pelos fundamentos constantes do acórdão em referência que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos cidadãos e empresas, o recurso terá provimento.
Considerando que o texto do acórdão de 29/04/2025 se encontra disponível, na íntegra, em www.dgsi.pt dispensa-se a junção da respetiva cópia.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar que os autos regressem ao TAF de Leiria a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do fundamento da impugnação que foi julgado na sentença prejudicado pela solução adotada.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 09 de julho de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.