ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A. .., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ... – ..., intentou, no TAF do Funchal (TAF) contra o Município de Santa Cruz, com sede na Praça Dr. João Abel de Freitas, 9100 – Santa Cruz, acção administrativa comum, pedindo “a condenação do Réu a pagar-lhe os seguintes montantes: (i) €1.440.994,96 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) acrescido da quantia de (ii) €264.609,05 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e nove euros e cinco cêntimos) a título de juros moratórios vencidos até ao dia 26 de Fevereiro de 2014, e ainda dos (iii) juros moratórios vincendos até integral e efectivo pagamento.”
O TAF do Funchal, por decisão proferida em 29 de Maio de 2016, julgou a acção administrativa comum procedente e, em consequência, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de 1.133.265,60€ (um milhão, cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta e cinco euros, e sessenta cêntimos), correspondente ao capital em dívida por conta do fornecimento de energia eléctrica entre os anos de 2004 e 2012, acrescida de juros de mora.
O R., Município de Santa Cruz, inconformado apelou para o TCA Sul da sentença proferida pelo TAF do Funchal e, este, por acórdão proferido a 31 de Março de 2022, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
O Município de Santa Cruz, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1. O presente Recurso vem interposto vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no dia 31 de março de 2022, que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 29 de maio de 2016 que julgou a ação procedente, condenando o Recorrente no pagamento de € 1.133.265,60 (um milhão, cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta e cinco euros, e sessenta cêntimos), correspondente ao capital em dívida por conta do fornecimento de energia elétrica entre os anos de 2004 e 2012 (acrescida de juros de mora).
2. Conforme estabelece o nº 1 do artigo 150º do CPTA “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.”
3. Não há dúvidas que ambos os requisitos estão verificados, na presente situação.
4. A admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. É da maior relevância jurídica, assumindo uma dimensão aplicativa expansiva a inúmeros outros processos da jurisdição administrativa, saber qual a densificação do conceito de utente, para efeito de aplicação do regime da Lei dos Serviços Público Essenciais, desde logo porque dele depende a aplicação o prazo prescricional de seis meses nela prescrito.
6. Uma pronúncia do STA sobre esta questão tem um potencial expansivo muito considerável, pois colocar-se-á em todos os casos em que se suscite a aplicação da referida lei, sendo que, o facto de não existirem, por ora, elementos jurisprudenciais e doutrinais que permitam fixar com a necessária precisão o âmbito e alcance das normas contidas no diploma, impõe a referida pronúncia, com ainda mais premência.
7. Existe, ainda, um interesse prático (e não meramente teórico) nas questões objeto do recurso, que, aliadas ao expressivo valor da presente ação, tornam inequívoco que a presente revista deve ser admitida por estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.
8. O Acórdão a quo violou normas legais (substantivas e adjetivas), fazendo uma incorreta aplicação do direito aos factos provados.
9. Sendo os erros grosseiros e patentes – como são – a admissão da presente revista é, por conseguinte, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
10. O Tribunal a quo não equalizou todas as soluções plausíveis de Direito, sendo exigível, no caso concreto, a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do Direito.
11. Não se conforma, pois, o Recorrente com o Acórdão proferido uma vez que considera ter sido mal aplicado o Direito, quer no que tange às normas processuais atinentes à fixação da matéria de facto, quer quanto ao âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Assim,
12. No âmbito dos presentes autos, a Recorrida peticionou a condenação do Recorrente no valor de 1.133.265,60€ (um milhão, cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta e cinco euros, e sessenta cêntimos), já após a redução do pedido, referente a faturas vencidas e não pagas pelo fornecimento de energia elétrica entre 2004 e 2012.
13. O Recorrente invocou a prescrição de todas as faturas vencidas e não exigidas extrajudicialmente há mais de seis meses, com base no regime exposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
14. Realizada a audiência prévia, fixaram-se como temas de prova: i) a gestão e a titularidade das infra-estruturas que compõem a rede de transporte de electricidade em BT; e ii) a conduta e a posição assumida pelo Município relativamente ao fornecimento de electricidade pela A... (para efeitos de prescrição).
15. Foi sobre esta matéria que recaíram as preocupações de produção de prova do Recorrente, e que foram erroneamente valoradas pelo Tribunal a quo:
16. Quanto à primeira questão, a prova produzida, mormente a testemunhal, foi uniforme ao afirmar que existe uma diferença no sistema de gestão e fornecimento de energia elétrica entre a RAM e Portugal continental.
17. Com efeito, em Portugal Continental, a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão continua a ser desenvolvida ao abrigo de contratos de concessão outorgados pelos Municípios, os quais implicam o pagamento ao respetivo Município concedente de uma renda anual pela exploração da concessão.
18. A concessão administrativa é um modo de gestão de um serviço público, pelo qual a pessoa titular de um serviço público atribui a outra pessoa o direito de esta, no seu próprio nome, organizar, explorar e gerir aquele serviço público; realidade que difere, em tudo (natureza, pressupostos, vicissitudes contratuais, etc.), do experienciado na RAM.
19. Na prática, significa que um qualquer Município situado em Portugal Continental, enquanto titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, pode ou não concessionar numa empresa privada a organização, exploração e gestão desse serviço (essencialmente, porque detém esse domínio, ao contrário do Recorrente).
20. No âmbito daquela concessão, o tal Município transfere para o concessionário o exercício dos direitos e poderes do Município necessários à gestão e exploração do serviço público. Paralelamente, as redes de distribuição (físicas) e as redes de iluminação pública, são propriedade plena dos Municípios do continente (ou da B..., caso o Município tenha preferido transferir o património afeto à concessão).
21. Ora, na RAM, mormente no Recorrente, o serviço público essencial de produção, transporte e distribuição de energia elétrica vem historicamente ligado à Recorrida, conforme decorre do texto preambular do DLR nº 2/2007/M.
22. Temos assim um diploma legislativo que prevê a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os Municípios da RAM, mas que apenas o faz no plano formal/jurídico/legislativo.
23. Por outro lado, convém ainda referir o artigo 3º, nº 2 da Lei nº 159/99, de 14 de setembro (lei que estabelecia, à data, o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais), e que estabelece expressamente que essa transferência tem de ser acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
24. Ora, nada disto sucedeu no caso do Município Recorrente, ao contrário do que sucedeu nos Municípios do continente (e daí a necessidade da compensação advir da cobrança da taxa de ocupação do domínio público prevista no DLR nº 2/2007/M).
25. Juridicamente, seria forçoso concluir/reconhecer (ao contrário do que fez a sentença em apreço), que ao Recorrente incumbe a atribuição no domínio da energia e que os encargos decorrentes de tal atribuição passaram do Governo Regional para os municípios, mas, no plano dos factos, nunca houve uma transferência efetiva de tal atribuição da Recorrida para os municípios.
26. Num cenário hipotético, se o Recorrente pretendesse, num ato de gestão, que a iluminação em determinado arruamento fosse suspensa por um qualquer motivo, não conseguiria fazê-lo. A prova testemunhal, mormente a arrolada pela Recorrida (Presidente do Conselho de Administração da Recorrida e Dr. AA, à data simultaneamente consultou do CA da Recorrida e vogal do Conselho Diretivo da Associação de Municípios da Iluminação Pública da Madeira), quando questionada acerca da questão, referiu que não sabia se seria exequível a gestão destas redes pelo Recorrente, reiterando a posição da Recorrida de monopólio. Explicaram ainda ao Tribunal que as atribuições só passaram, por lei, para as autarquias locais porque o Governo Regional já apresentava um endividamento cifrado em milhões, e, por outro lado, a Recorrida não podia fazer face aos encargos do sector. Foi então criado o mecanismo de escape para os Municípios, que traduziu um verdadeiro “cheque em branco” responsabilizador dos mesmos (por serem os únicos, à data, capazes de tal).
27. Em suma, a gestão e a exploração da rede de distribuição de energia eléctrica em BT sempre esteve no domínio da Recorrida, não podendo o Recorrente, como também ficou provado, chamar a si a exploração de tal rede (como sucede no Continente).
28. Também a Entidade Reguladora do Sector Energético acompanha o entendimento do Recorrente, porquanto atesta as dissemelhanças verificadas entre a RAM e o continente, que deverão ser reflectidas no tarifário de forma desigual, sob pena de discriminação sem motivo razoável.
29. Feita esta incursão, outra não poderá ser a conclusão de que o Recorrente deverá ser considerado “utente” para efeitos do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, beneficiando assim do prazo aí previsto.
30. Ao não valorar corretamente a prova, o Tribunal recorrido não fez uma correta e justa apreciação da situação, pelo que no nosso modesto entendimento, muito mal andou o Tribunal a quo, na análise e decisão do caso em apreço.
31. O Tribunal a quo, decidindo como decidiu, incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova carreada no processo.
32. O Tribunal a quo ao apreciar de forma errada a prova produzida, também aplicou o direito de forma igualmente incorreta, pois nestes termos, o Recorrente insere-se no âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
33. Para além da assinalável “contenção” na fundamentação sobre uma questão central para o litígio em causa e que tinha sido expressamente alegada pelo Recorrente a verdade é que tal inciso decisório está viciado de erro de julgamento, porque o prazo prescricional aplicável, in casu, é o prazo de seis meses, nos termos do nº 1 do artigo 10º, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, pois ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal a quo a verdade é que atendendo à factualidade em causa não existe entre Recorrente e Recorrida, qualquer relação de colaboração administrativa, pois, a gestão e a exploração da rede de distribuição de energia elétrica em BT sempre esteve no domínio da Recorrida, não podendo o Recorrente (como ficou igualmente provado), chamar a si a exploração de tal rede, como sucede no continente.
34. A decisão recorrida, parte de uma premissa errada ao concluir “tout court”, que o Município enquanto pessoa coletiva de direito público, a quem incumbe a realização da prestação de serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica, o Município não pode ser considerado “utente” para efeitos legais, o que com todo o respeito carece de justificação, pois na verdade tal conclusão só foi possível na medida em que se desconsiderou por completo as diferenças existentes entre os Municípios da Região Autónoma da Madeira e os restantes Municípios de Portugal Continental no que tange à titularidade das infra-estruturas que compõem a rede de transporte e distribuição em baixa tensão da energia elétrica, nos exatos termos acima alegados.
35. O próprio escopo da Lei citada, que se pode retirar desde logo da Exposição de Motivos da Proposta de Lei, é o de salvaguardar o utente das entidades com as quais se vê obrigado a contratar, mas também o de defendê-lo de si próprio relativamente à possibilidade de sobre-endividamento por consumo de bens que visam a satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos – trecho aplicável no caso em análise.
36. Deste modo, considerando que o Recorrente Município de Santa Cruz não tem, aqui, um papel de distribuidor e/ou produtor de energia elétrica, temos de concluir que está preenchida a ratio do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na medida em que estamos perante um verdadeiro esquema de “prestador de serviço-utente”.
37. No que concerne ao reconhecimento da dívida, e renúncia à prescrição, o único momento em que – erradamente – pode considerar-se haver reconhecimento de dívida, foi o email de 14 de Novembro de 2013, enviado pela coordenadora técnica da divisão financeira Sr.ª BB (Doc. nº ...8 junto à petição inicial); no entanto, não poderá o momento ser relevado como renúncia à prescrição, porquanto, nos termos do disposto no artigo 302º, nº 3 do Código Civil, esta, para ser admitida, tem de ser invocada por quem tem legitimidade para dispor do benefício que a prescrição tenha criado.
38. Ou seja, decorre do artigo 18º do DL nº 197/99, de 8 de junho, que a competência para a autorização da despesa sem limite de valor pertence à Câmara Municipal, não podendo uma funcionária do Recorrente vincular o mesmo em tal decisão (tão pouco o seu Presidente podia).
39. Ao abster-se de se pronunciar sobre o tema do reconhecimento da dívida, e renúncia à prescrição, o Acórdão recorrido adotou uma posição insustentável, geradora do vício de nulidade por omissão de pronúncia, tal como previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
40. A prescrição operou, produziu os seus efeitos plenos na ordem jurídica, tendo sido devidamente alegada pelo Recorrente.
41. De modo que, andou o Tribunal Central Administrativo de Lisboa ao considerar inaplicável o prazo prescricional de 6 meses, restando a este Supremo Tribunal Administrativo substituir a decisão proferida por uma outra que, aplicando devidamente o Direito, considere como prescrito o direito da Recorrida.
42. Mesmo, admitindo (como faz parte da doutrina e jurisprudência nacionais), por mera hipótese, que a referida Lei não se aplica à “relação interadministrativa” em questão, é ainda necessário destrinçar as duas qualidades do Município:
43. Se não é certo que enquanto pessoa coletiva de direito público, a quem incumbe a realização da prestação de serviços essenciais como o fornecimento de energia eléctrica, o Recorrente possa ser considerado ‘utente’ para efeitos legais, porquanto possui com a Recorrida uma relação especial de colaboração administrativa, é certo que parte do montante invocado pela Recorrida diz respeito ao próprio consumo de energia elétrica pelo Recorrente e respetivos Departamentos.
44. Quanto a essa parcela do valor, o Recorrente figurará como consumidor final, não havendo quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade da Lei, nesse caso.
45. Neste segmento, o Tribunal a quo decidiu pela não pronúncia, porquanto o Tribunal não tem de se colocar na posição de “adivinhar quais as facturas que se reportam” a esse fornecimento.
46. Sucede, porém, que incorre na violação dos concretos deveres de colaboração do Tribunal com as partes, uma vez que o Recorrente trouxe aos autos esses factos logo no momento da apresentação da sua contestação, as faturas foram devida e inicialmente juntas, sendo possível identificar de forma clara a morada do consumo (e por conseguinte, as que pertencem ao Recorrente enquanto consumidor final), e que seria sensato o convite ao aperfeiçoamento do pedido, especificando o Recorrente as faturas em que figura como consumidor final.
47. Não se trata da falta de alegação e/ou de prova dos factos essenciais pelo Recorrente (conforme refere o Acórdão), porque essa consta dos autos; trata-se, sim, de esclarecimento que deveria ter sido solicitado no desencadeamento do processo.
48. Desta feita, e tendo em conta os elementos disponibilizados pelo Recorrente nos presentes autos, a decisão, quanto a esta parte, incorre no vício de omissão de pronúncia e bem assim erro de julgamento.
49. Em suma, a sentença em análise enferma de vício, porque desfasada da realidade da Região, e sem alicerce na legislação em vigor aplicável ao caso, mostrando-se infundadas as considerações feitas, devendo o Acórdão recorrido ser revogado».
A A..., ora recorrido, contra-alegou, concluindo:
«I. O recurso de revista para o STA é excecional (cfr. artigo 150º, nº 1, do CPTA).
II. Nos termos previstos no artigo 150º/1 do CPTA o recurso de revista é apenas admitido, se: (i) estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, (ii) admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III. Embora o Recorrente sustente a admissibilidade do presente recurso, alegando a verificação de todos os pressupostos previstos no artigo 150º/1, do CPTA, não lhe assiste qualquer razão.
IV. Primo, as questões objeto de apreciação não assumem importância jurídica fundamental.
V. A parca argumentação oferecida pelo Recorrente a respeito da verificação deste critério não procede. No caso sub judice, não só a apreciação dos temas a decidir não implica dar resposta a questões jurídicas de elevada complexidade ou sequer de complexidade superior ao comum (não conduzem à necessidade de realizar operações lógicas ou jurídicas de especial complexidade ou de proceder a um enquadramento normativo particularmente intricado), como o Recorrente nem sequer discorre minimamente acerca da complexidade dessas questões jurídicas!
VI. As questões objeto de recurso não conduzem à necessidade de realizar operações lógicas ou jurídicas de especial complexidade ou de proceder a um enquadramento normativo particularmente intricado. Paralelamente, não é, para o efeito pretendido pelo Recorrente, necessária a aplicação articulada de uma variedade de regimes legais e institutos jurídicos, nem sequer se antevê qualquer questão jurídica cujo tratamento tenha sido fonte de especiais incertezas no seio da jurisprudência ou da doutrina.
VII. Secundo, a questão objeto de apreciação não reveste importância social fundamental.
VIII. Alega o Recorrente, em termos vagos e não concretizados, que “é da maior relevância, assumindo uma dimensão aplicativa expansiva a inúmeros outros processos da jurisdição administrativa, saber qual o prazo prescricional a aplicar nesta situação, o que recomenda a sua análise por este Supremo Tribunal”. Contudo, como bem recorda o acórdão recorrido, a “jurisprudência consensual desta jurisdição” pronuncia-se no sentido de “os entes públicos na situação jurídica da aqui recorrente não pode[rem] ser vistos como utentes de serviços públicos essenciais, no quadro da Lei nº 23/96, de 26 de julho” – cfr. p. 27 do acórdão recorrido -, o que é aliás atestado pelos acórdãos do STA de 3.11.2004 (processo nº 033/04) e de 8.10.2015 (processo nº 0755/15).
IX. Sopesando o argumentário do Recorrente, facilmente se constata que a eventual intervenção do STA em relação à solução constante da decisão do Tribunal a quo não seria suscetível de “corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares”, atendendo à circunstância de tal “padrão” estar já perfeitamente delineado.
X. Por outro lado, quanto a uma eventual relevância social e sua repercussão na comunidade, o Recorrente limita-se a alegar, vaga e genericamente, que “estamos perante uma situação de particular relevância social, que prejudicou e prejudica os munícipes de Santa Cruz, resultante de atos que carecem de uma correta e justa aplicação do direito”. Ora, questione-se, com pasmo, como é sequer possível equacionar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que o Município de Santa Cruz (ou qualquer outro município…) beneficia de um prazo prescricional de seis meses findo o qual as dívidas referentes ao fornecimento de energia elétrica (ou qualquer outro serviço público essencial), que, consciente, assumida e deliberadamente, não pagou, pode prejudicar os munícipes de Santa Cruz (ou de qualquer município)? É assim forçoso negar a relevância social do tema a decidir.
XI. Tertio, a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XII. O acórdão recorrido não procede a uma interpretação insólita e, muito menos, pouco consistente. Pelo contrário, o Tribunal a quo, não só andou bem na decisão que tomou, como apresentou uma fundamentação coerente e plausível, adotada em função de uma ponderação adequada da matéria de facto considerada provada e das disposições normativas aplicáveis, e ainda, como se referiu, e o próprio Tribunal a quo reconhece, consonante com a jurisprudência consensual da jurisdição administrativa.
XIII. Tivesse o Tribunal a quo aplicado as disposições normativas de forma imprecisa, o que não se concede, tal teria de ser ostensivo ou manifesto.
XIV. Não concedendo quanto à inadmissibilidade do recurso, por não verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 150º do CPTA, o mesmo deve julgar-se ainda inadmissível na parte em que o seu objeto se reconduz àquilo que, em revista, está vedado ao Recorrente pela lei processual: impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
XV. A tramitação do recurso de revista, por observar o disposto no artigo 150º do CPTA, implica que nessa sede não sejam discutidas quaisquer questões de facto.
XVI. O Recorrente principia a sua alegação dizendo que “o Tribunal a quo incorreu numa (notoriamente) errada apreciação da prova produzida e numa errada aplicação do direito aqui relevante (…)”, individualizando três erros de julgamento.
XVII. O primeiro e terceiro erros invocados traduzem-se em erros na apreciação da prova, respetivamente: “o Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida ao ter desconsiderado as diferenças manifestas no sistema de gestão e fornecimento de energia elétrica, entre a Região Autónoma da Madeira, e Portugal Continental”; e “o Tribunal a quo, errou ao não ter aceite a prova produzida pelo Recorrente, no sentido da não ocorrência de qualquer reconhecimento de dívida”.
XVIII. Concretamente, sobre o suposto primeiro erro de julgamento, alega que: “o Acórdão recorrido contém um erro base ao não valorar a prova produzida em juízo, pois da prova produzida, era forçoso reconhecer que na prática o Recorrente não dispõe das atribuições neste setor, (…) o que significa que, na sua decisão o Tribunal a quo não teve em conta a matéria de facto e muito menos a apreciou (…)” – cfr. secção 2.1. das alegações.
XIX. E sobre o pretenso terceiro erro de julgamento, conclui que “mais uma vez, o Recorrente não pode aceitar que se dê como assente que nesta matéria não foram alegados os factos essenciais, pois foi claramente alegado pelo Recorrente que parte dos montantes em dívida resultam do próprio consumo de energia elétrica pelo Recorrente (….)” (cfr. secção B.3 das alegações).
XX. Sucede que, ao contrário do que pretende o Recorrente, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista” (cfr. artigo 150.º/4 do CPTA), e “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” (cfr. nº 3 do mesmo artigo), o que determinará, também com este fundamento, a rejeição do recurso interposto.
XXI. No que respeita ao recurso sobre a matéria de Direito, o Recorrente parece pretender discutir, antes de mais, a questão de saber, se, em face do enquadramento jurídico da atividade de distribuição de eletricidade na Madeira, os Municípios da RAM devem ou não ser qualificados como utentes para efeitos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
XXII. Nenhum dos argumentos apresentados pelo Recorrente logra, contudo, afastar a conclusão a que corretamente chegou o Tribunal a quo, no sentido de que o Município de Santa Cruz não pode ser qualificado como utente para os efeitos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, não se aplicando, como tal, in casu o prazo de prescrição previsto no artigo 10º, nº 1, deste diploma.
XXIII. Sem prejuízo das especificidades da organização e do funcionamento da distribuição de energia elétrica na RAM, nesta, como em Portugal Continental, é forçoso concluir que os Municípios são os titulares do serviço público em questão, razão pela qual não constituem, para efeitos da aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, utentes relativamente ao fornecimento de energia elétrica que contratem.
XXIV. Com efeito, à luz da legislação nacional e regional em vigor, e à semelhança do que sucede no território continental, na RAM, a distribuição de energia elétrica em baixa tensão e a iluminação pública constituem atribuições municipais.
XXV. Nos termos da legislação estadual (cfr. Decreto-Lei nº 29/2006 e Decreto-Lei nº 172/2006) que regulava à data da instauração da ação a estrutura organizativa do setor elétrico, as atividades de transporte e distribuição de eletricidade em alta e média tensão constituem atribuição do Estado, enquanto a distribuição de energia em baixa tensão constitui atribuição dos municípios.
XXVI. Assim, no território continental, não subsistem dúvidas de que a distribuição de eletricidade em baixa tensão configura uma atribuição municipal, que pode ser explorada diretamente pelos municípios ou por estes entregue, em regime de concessão de serviço público, a um terceiro.
XXVII. No que respeita à titularidade municipal da tarefa de distribuição de eletricidade em baixa tensão, a legislação nacional do setor elétrico está, de resto, em conformidade com o quadro legal regulador da repartição de competências entre Estado e municípios, resultante, primeiro, da Lei nº 159/99 e, posteriormente, da Lei nº 73/2013.
XXVIII. Não obstante as especificidades que se reconhecem ao setor elétrico na RAM, a análise do quadro legal em vigor no que toca à matéria em apreço, conduz hoje à conclusão de que a distribuição de energia elétrica em baixa tensão e a iluminação pública constituem, também naquela Região Autónoma, atribuições municipais.
XXIX. Apesar de, historicamente, os municípios da RAM não terem tido uma participação relevante no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica, a verdade é que a publicação da Lei nº 159/99 veio introduzir uma alteração neste status quo, devendo concluir-se que, após a entrada em vigor deste diploma, a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no território na RAM passou a constituir (à semelhança do que sucedia no Continente desde 1982) um serviço público de cariz municipal.
XXX. De resto, o Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/M, que procedeu à transferência dos encargos com a atribuição relativa à iluminação pública para os municípios da RAM apenas se compreende neste quadro, dissipando quaisquer dúvidas sobre a municipalização do referido segmento do setor elétrico na RAM.
XXXI. Em suma, a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no território na RAM constitui, tal como no Continente, um serviço público municipal, radicando na transferência de atribuições definitivamente operada pelo artigo 17º, nº 1, alínea a) da Lei nº 159/99 (e mantida pela vigente Lei nº 73/2013) a fonte constitutiva da titularidade desse serviço por parte dos municípios madeirenses.
XXXII. A conclusão precedente em nada resulta prejudicada pela circunstância, julgada provada, de que “a Autora é proprietária das infra-estruturas de distribuição de energia elétrica na área do Município de Santa Cruz” (cfr. Facto provado nº 21, pág. 19 do acórdão recorrido).
XXXIII. Também quanto a este ponto não se registam dissemelhanças significativas entre o que sucede em Portugal Continental e na RAM.
XXXIV. As infraestruturas que compõem as redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão não constituem atual e necessariamente, no território de Portugal Continental, bens integrados na esfera de propriedade dos municípios, rectius, não são bem que integram, em todos os casos, o domínio municipal.
XXXV. Improcede outrossim o argumento do RECORRENTE segundo o qual a natureza, pressupostos e âmbito de aplicação das taxas cobradas à A... pelos Municípios da RAM são distintos dos das rendas cobradas pelos Municípios às concessionárias da distribuição de eletricidade em baixa tensão.
XXXVI. O Governo Regional da Madeira veio, através do Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/M, transferir para os Municípios da RAM a obrigação de prover iluminação pública rural e urbana nos respetivos territórios, incluindo o pagamento dos respetivos encargos ao respetivo fornecedor, a A... (cfr. artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/M).
XXXVII. Simultaneamente, aproveitando a possibilidade, entretanto prevista na Lei das Finanças Locais, de os municípios cobrarem taxas pela utilização do seu domínio público, veio aquele Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/M consagrar, sob manifesta inspiração da legislação vigente no Continente, um mecanismo traduzido na cobrança de uma taxa única «de direitos de passagem» (ocupação dominial) à A..., como forma de os municípios se dotarem das verbas necessárias para fazer face aos encargos com a iluminação pública.
XXXVIII. Assim, o mecanismo da taxa por ocupação privativa do domínio público foi construído, na RAM, à semelhança do das rendas pagas no Continente aos municípios pela (concessionária hoje designada) B..., ao abrigo da Portaria nº 437/2001 e do Decreto-Lei nº 17/92.
XXXIX. Note-se, adicionalmente, que a evolução legislativa recente veio eliminar o tratamento diferenciado dado, a nível tarifário, entre as duas prestações financeiras analisadas (taxas e rendas), pagas pela A... na RAM e pela concessionária da distribuição de eletricidade em baixa tensão no Continente, demonstrando inequivocamente a existência de uma equivalência material entre ambas.
XL. A situação anteriormente existente foi formalmente corrigida, com efeitos a partir do início do ano de 2016, por via da aprovação, com a Lei do Orçamento do Estado para 2016, de alterações ao Decreto-Lei nº 172/2006 e ao Decreto-Lei nº 230/2008.
XLI. Deve pois concluir-se que os serviços públicos de distribuição de eletricidade em baixa tensão e de iluminação pública são da titularidade dos municípios madeirenses, posicionando-se a RECORRIDA A... como entidade delegatária destes municípios, donos do serviço, na gestão daquele serviço público.
XLII. Por esta razão, inexistem quaisquer razões ligadas com a especificidade da organização e funcionamento do setor elétrico na RAM que imponham um tratamento distinto dos municípios da RAM relativamente aos municípios do Continente, designadamente para efeitos de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais no domínio do fornecimento de eletricidade.
XLIII. Considerando que os municípios, sejam eles continentais ou regionais, são os titulares do serviço público de distribuição de eletricidade e da tarefa de promoção da iluminação pública, não se vislumbra na relação entre estes e as entidades responsáveis pela distribuição de energia elétrica em baixa tensão uma relação jurídica de utente-fornecedor, no âmbito do fornecimento de eletricidade e prestação de serviços conexos.
XLIV. No específico caso da RAM, este fornecimento de eletricidade e prestação de serviços conexos ocorre no quadro de uma relação jurídica interadministrativa de colaboração entre a A... – que integra a administração regional indireta – e os municípios, sendo tal relação dominada por uma lógica de cooperação e preocupação de interesse público e, concretamente, pela consideração do interesse público prosseguido pelas autarquias.
XLV. À luz das considerações precedentes, impõe-se concluir que os municípios não podem – quer no Continente, quer no plano da RAM – ser considerados utentes do fornecimento de eletricidade para efeitos de aplicação do artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
XLVI. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais visa instituir mecanismos de proteção dos utentes de serviços públicos de especial relevância, sendo certo que, apesar de o conceito de utente não se identificar com o conceito de consumidor final, é este o destinatário primacial das medidas de proteção consagradas pelo legislador.
XLVII. O regime em questão visa essencialmente diminuir o crescente desequilíbrio criado pela falta de poder negocial dos consumidores em face das entidades prestadoras daquele tipo de serviços, considerados básicos, universais e essenciais à vida moderna, possibilitando uma maior transparência e equidade, num mercado em crescente globalização e dominado pela figura das cláusulas contratuais gerais potencialmente mais lesivas dos direitos dos consumidores.
XLVIII. No caso do fornecimento de eletricidade em baixa tensão e para iluminação pública, os municípios (no Continente e na RAM) não se relacionam com as entidades fornecedoras desse serviço na qualidade de meros utentes do mesmo, mas antes na qualidade de entidades titulares do serviço público e responsáveis e, em última análise, garantes, da atribuição em causa.
XLIX. A posição ora propugnada tem sólido apoio jurisprudencial (cfr. Acórdão de 3 de novembro de 2004, proferido no processo nº 033/04, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de janeiro de 2012, proferido no processo nº 06933/10, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de março de 2013, proferido no processo nº 00192/11.3BEVIS, e Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 9 de dezembro de 2014, proferido no conflito nº 024/14 todos disponíveis em www.dgsi.pt).
L. A jurisprudência citada deve aplicar-se, mutatis mutandis, ao caso ora em apreço: embora a relação que intercede entre os dois entes não se situe no âmbito de um contrato de concessão (mas de um esquema delegatário paralelo), é manifesto que o fornecimento de eletricidade feito pela A... ao Recorrente não preenche o paradigma legal da relação prestador de serviço-utente pressuposto na letra e espírito da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, na medida em que entre ambas as entidades se desenha um esquema jurídico de colaboração administrativa, sendo o Recorrente ele próprio titular do serviço público em causa.
LI. Assim, e confirmando o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo, deve julgar-se inaplicável à dívida do Recorrente à A... o prazo prescricional contido no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
LII. É, ainda, totalmente improcedente a argumentação do Recorrente no sentido de que o prazo prescricional previsto no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviço Públicos Essenciais se aplicaria aos chamados ‘consumos próprios’ do Município de Santa Cruz.
LIII. Na verdade, não se vislumbra que a relação jurídica estabelecida entre este Município e a A... se descaracterize – perdendo a sua natureza de relação de colaboração interadministrativa – em função dos concretos fins visados para os quais seja utilizada a energia elétrica fornecida pela ora Recorrida.
LIV. Afigura-se assim desnecessário apurar com exatidão quais os valores do fornecimento de energia elétrica, objeto de cobrança nos autos, referentes a «consumos próprios» do Recorrente, porquanto inexiste fundamento jurídico para sujeitar os mesmos a tratamento diferenciado relativamente aos fornecimentos de eletricidade para iluminação pública, designadamente no que respeito ao prazo prescricional previsto no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais».
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 08 de Setembro de 2022.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. Na candidatura que o Réu apresentou ao Programa I de Apoio à Economia Local – PAEL I – lançado pelo Governo da República, com base na Lei nº 43/2012, de 28 de Agosto e na Portaria nº 281-A/2012, de 14 de Setembro, da qual deu conhecimento à Autora, o mesmo mencionou no passivo a ser liquidado com recurso a apoio financeiro, no Quadro VI, do Anexo II da candidatura, “Lista de pagamentos em atraso (PA) a financiar com o empréstimo a contratar” as facturas de fornecimento de electricidade e prestação de serviços conexos devidas à Autora, entre 2004 e 2011, com o valor total de €1.026.846,20 (quanto à dívida protocolada em 2000, com prestações vencidas entre 2004 e 2011) e de €1.392,686,28 (quanto à dívida de fornecimento de electricidade e serviços facturados entre 2004 e 2011 e no Quadro VII, do Anexo II da candidatura, como dívidas a liquidar através de uma linha alternativa de financiamento, as facturas emitidas no ano de 2012, com o valor total de €129.386,56.
2. Por e-mail, enviado em 7 de Setembro de 2010, a Autora informou o Réu que o “mecanismo dos direitos de passagem” permitira liquidar facturas de 2006 a 2009, num valor global de €1.350.000,00, sendo a dívida vencida de fornecimento de electricidade e serviços conexos à data de 31.12.2009 de €754.730,19 quanto à parte não protocolada e de €431.407,10 quanto à parte abrangida pelo protocolo de 19 de Janeiro de 2000.
3. Por e-mail, enviado em 2 de Agosto de 2011, a Autora informou o Réu que os mecanismos do direito de passagem relativo a 2010 permitira compensar dívida no montante de €267.762,65, sendo a dívida não protocolada, em 31.12.2009, de €937.010,56.
4. Por e-mail, enviado em 2 de Julho de 2012, a Autora informou o Réu que o encontro de contas relativo ao ano de 2011 permitira compensar dívida no montante de €227.429,53, propondo a celebração de um novo protocolo que permitisse a regularização da dívida anteriormente contraída no montante de €1.550.030,12.
5. Por e-mail, enviado em 10 de Julho de 2013, a Autora indicou que a última parcela do excedente do Réu sobre os direitos de passagem relativa a 2012 fora apurada no montante de €30.456,73, solicitando que esse montante fosse aplicado especificamente no ano de 2013, uma vez que a dívida acumulada até ao final de 2012 (quer protocolada, quer não protocolada), no valor total de €1.645.109,11 viria expectavelmente a ser liquidada com a apoio do PAEL I.
6. No dia 19 de Novembro de 2013, realizou-se nas instalações da Autora uma reunião entre o seu Presidente do Conselho de Administração, Sr. Dr. CC e o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, Senhor DD, que se fez acompanhar da sua chefe de gabinete.
7. A reunião foi solicitada pelo Réu, através de fax de 6 de Novembro de 2013, enviado pelo Vice-Presidente do Município ao Presidente do Conselho de Administração da Autora, “no sentido de abordar assuntos de relevante interesse para o município de Santa Cruz.”
8. A Autora respondeu por ofício de 12 de Novembro de 2013, assinado pelo Sr. Dr. CC, tendo manifestado total disponibilidade para a realização da reunião, sugerindo a data de 19 de Novembro de 2013, às 11:00 horas, na sede da Autora e acrescentando que a oportunidade poderia ser aproveitada concretamente “para dar seguimento ao processo já em curso de regularização da dívida de energia eléctrica e serviços conexos.”
9. Na reunião, ocorrida em 19 de Novembro de 2013, foi abordado o tema da regularização das dívidas da electricidade e serviços conexos do Réu à Autora, tendo o Sr. Dr. CC referido que tinha conhecimento da integração da dívida em causa no PAEL I, esperando a regularização da mesma.
10. O Senhor DD respondeu que a regularização da dívida estava a ser avaliada e tratada no contexto da globalidade da dívida do Réu.
11. A Autora comprometeu-se a enviar aos responsáveis da área financeira do Réu informação detalhada sobre a dívida, o que fez nesse próprio dia, por e-mail, enviado às 15h50, pelo Senhor Dr. EE, da Autora, aos Senhores FF, Vice-Presidente do Município e Dr. GG, responsável pela área financeira do Réu.
12. No e-mail foi efectuada referência à reunião ocorrida, tendo sido referido que a dívida de capital, à data de 2013.09.30, não protocolada, atingia o valor de €1.473.827,39.
13. Em 19 de Setembro de 2013, a coordenadora técnica da divisão financeira do Réu – Senhora D. BB – enviou um e-mail ao responsável da Autora no sentido de “solicitar com a brevidade possível, a conta corrente do município até 31.08.2013.”
14. O Senhor Dr. EE, da Autora, respondeu através de e-mail de 26 de Setembro de 2013, ao qual anexou a informação pedida e solicitou a confirmação dessa informação pelo Réu.
15. No excel anexo ao referido e-mail foram listados diversos elementos das facturas em dívida protocolada e não protocolada e, por outro lado, foram apresentadas duas tabelas de resumo dos valores dessa dívida, delas se podendo concluir que, de acordo com as informações da Autora, à data de 31.08.2013, a dívida do Réu não protocolada atingia o montante de €1.476.188,00 e a dívida vencida, protocolada e não protocolada, €1.572.056,24.
16. O Réu respondeu a esta informação através de e-mail de 14 de Novembro de 2013 e, nele, confirmou no essencial a informação da Autora, apresentando apenas alguns reparos de expressão financeira, os quais foram logo resolvidos pelas partes.
17. Em 13 de Janeiro de 2014, o Réu enviou à Autora, por fax, um ofício assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, Senhor FF, no qual invocou a prescrição, por terem decorrido seis meses sobre o seu fornecimento, e o consequente não pagamento das facturas de electricidade emitidas pela Autora ao Réu entre 2005 e 2012 no valor de €1.185.112,80.
18. A Autora respondeu por carta de 17 de Janeiro de 2014, na qual considerou manifestamente improcedente a prescrição invocada e, ademais, a sua frontal contradição com a atitude que sempre viera sendo manifestada, nesta matéria, pelo Réu, assim como a relação de cooperação e de confiança mútua que sempre fora estabelecida entre as duas partes.
19. O Réu reafirmou a sua posição através de ofício de 31 de Janeiro de 2014.
20. A Autora emitiu as facturas descriminadas no documento nº ...8 e juntas ao processo no documento nº ...9, referentes a energia e serviços prestados ao Réu, nos anos de 2004, 2005, 2009, 2010, 2011 e 2012, que, pela sua extensão, aqui se dão por integralmente reproduzidas, no valor total de €1.440.994,96.
21. A Autora é proprietária das infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica na área do Município de Santa Cruz.»
2.2. O DIREITO
O Recorrente imputa à decisão recorrida duas nulidades, por omissão de pronúncia, considerando que a mesma ilegalmente não conheceu: i) da questão relativa ao reconhecimento da dívida por parte do Recorrente e renúncia à prescrição; e, ii) da alegada violação pelo TAF do Funchal do dever de colaboração com as partes ao não ter convidado o R. a esclarecer o que julgava necessário para distinguir os valores faturados a título de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública e para os edifícios dos serviços e departamentos municipais.
Importa começar por conhecer destas questões.
Como bem afirmou o Tribunal a quo no acórdão de 23.06.2022 de sustentação das nulidades, “A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Consta daquele acórdão a decisão quanto à questão dos entes públicos na situação jurídica da recorrente poderem ser vistos como utentes de serviços públicos essenciais, com o que quedou necessariamente prejudicada a predita questão.
Pelo que não se verifica a invocada nulidade”.
Com efeito, o que sucedeu foi que a questão do reconhecimento ou não da dívida ficou prejudicada pelo facto de a decisão recorrida ter considerado que era inaplicável ao caso o prazo de prescrição previsto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Como resulta do trecho do acórdão recorrido antes transcrito, ao ser inaplicável o regime da prescrição invocado pelo R. e ao não ter sido contestado, nem o fornecimento do serviço, nem o montante correspondente ao mesmo, ficou assente a existência da dívida e do respectivo montante, sendo inútil analisar a questão relativa ao reconhecimento ou não da referida dívida pelo município.
Inexiste, portanto, qualquer omissão de pronúncia.
E também não se pode afirmar que o TCA não se pronunciou sobre a questão da alegada violação do dever de colaboração do TAF do Funchal na “correcta formulação” da matéria da excepção. A este respeito pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: “(…) entende a recorrente que deverá ser considerado utente para efeito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de julho, relativamente aos seus consumos de energia elétrica e dos seus departamentos.
Está em causa matéria de exceção, em que cabia ao réu, aqui recorrente, expor na contestação os factos essenciais em que se baseia, cf. artigo 572º, al. c), do CPC.
Sendo inelutável, como se assinala na sentença, que na contestação não são identificadas as faturas que se referem aos seus consumos de energia elétrica e dos seus departamentos, limitando-se a alegar de forma genérica a respetiva prescrição.
Com isto se afigura patente a bondade do decidido em primeira instância.
(…)
Estão em causa factos que não foram alegados pelo réu/recorrente, a identificação das faturas que se referem aos seus consumos de energia elétrica e dos seus departamentos, que fundam evidentemente a pretensão de ser considerado utente e verificação da presunção do respetivo pagamento.
Estamos, pois, perante factos essenciais, que o réu/recorrente não alegou.
Como tal, não podia o tribunal dos mesmos conhecer (…)”.
Daqui se infere que, ao sustentar o decidido na sentença do TAF do Funchal a respeito desta questão – identificação dos consumos de energia eléctrica e dos seus [do Município] departamentos – o TCA considerou que o mesmo não tinha incorrido em qualquer violação de regra ou dever jurídico, incluindo o dever de cooperação.
Inexiste, portanto, omissão de pronúncia também quanto a esta questão.
No que respeita aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida eles reconduzem-se todos à alegada questão da errada não qualificação jurídica do Município Réu como utente do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica nos termos e para os efeitos do regime jurídico da Lei nº 23/96.
Ora, a questão de que uma entidade que é concessionária de um serviço público ou de um serviço económico essencial, não pode, simultaneamente, ser qualificada como “mero utente” daquele para efeitos do disposto na Lei nº 23/96, quando o mesmo lhe seja fornecido pela entidade concessionária, foi já amplamente analisado e julgado na jurisprudência administrativa, incluindo a deste STA, seja a respeito de serviços de fornecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (v. acórdão de 08.10.2015, proc, 0755/15), seja a respeito de serviços de fornecimento de energia eléctrica (acórdão de 03.112004, proc. 033/04).
Com efeito, entre os argumentos assinalados por aquela jurisprudência para afastar a possibilidade de qualificação de um município concedente do serviço como utente do mesmo para efeitos do regime jurídico da Lei nº 23/96, em especial do regime mais favorável que prevê um prazo de prescrição de mais curto (artigo 10º), contam-se: i) o de que embora o texto das normas do diploma não restrinja a aplicação daquele regime jurídico aos “meros consumidores finais”, são eles os visados por aquelas regras de protecção, como resulta expresso da exposição de motivos da referida lei, bem como, dos seus trabalhos preparatórios; e, ii) o de que um concessionário de um serviço mantém a atribuição respectiva à sua titularidade e apenas “delega a sua gestão”, pelo que o concedente mantém também o “papel” de garante do serviço em relação aos beneficiários finais do mesmo (no caso do serviço de iluminação pública, os beneficiários são os cidadãos a quem aquele serviço proporciona segurança e bem-estar), o que significa que não pode qualificar-se como “mero utente” daquele.
Nas suas alegações, o Recorrente tenta afastar este último pressuposto face às circunstâncias do caso concreto, alegando que ele não é efectivamente o concedente do serviço de iluminação pública, uma vez que, o “esquema de organização do serviço energético” na Madeira é diferente do que existe nos Municípios do território continental.
Alega o Recorrente que nos municípios do território continental o serviço de distribuição de energia eléctrica em BT é uma atribuição municipal (Decreto-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro e Lei nº 31/2017, de 31 de Maio), mas que na Madeira não existe uma separação entre a produção, o transporte e a distribuição, estando todos estes serviços integrados verticalmente na concessão explorada pela A..., S.A., entidade do sector empresarial regional (Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de Junho), sendo a Região a titular daquelas actividades, incluindo a distribuição em BT.
Porém, o que está aqui em causa é o serviço de iluminação pública e não o serviço de distribuição de energia eléctrica em BT. E apesar de ambos estarem historicamente interligados, podem ser juridicamente separados e estão efectivamente separados na organização do sector e dos serviços energéticos no território da RAM.
Ora, o serviço de iluminação pública rural e urbana constitui uma atribuição administrativa que foi transferida da Região Autónoma para os Municípios da RAM pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/M, de 8 de Janeiro. Com a entrada em vigor daquele diploma, o serviço de iluminação pública rural e urbana na RAM ficou, tal como sucede no território do Continente, a constituir uma atribuição municipal, podendo estes municípios organizar a sua prestação nos termos legalmente definidos.
E mesmo o argumento utilizado pelo Recorrente de que a regulamentação existente não lhe permite “exercer plenos direitos” sobre a gestão do serviço não é relevante, pois também nos municípios do território continental as atribuições municipais em matéria das actividades de distribuição em BT e de iluminação pública estão fortemente limitadas pelo legislador, que, de resto, “impôs” originalmente aos municípios a solução jurídica da concessão contratual legalmente regulada daquele serviço à então concessionária estatal B... (v. versão original do DL nº 344-B/82 e Portaria nº 148/84, de 15 de Março).
No essencial, como bem concluíram as Instâncias, existe uma equiparação funcional entre a relação jurídica que se estabeleceu entre os municípios do território continental e a concessionária estatal do serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica nacional, que era também, por determinação legal, a concessionária municipal da distribuição de energia eléctrica em BT, em matéria de exploração do serviço de iluminação pública e aquela que o legislador regional instituiu em 2007 com a transferência para os municípios da RAM do serviços público de iluminação pública rural e urbana.
É que em ambos os casos os municípios tinham poucos poderes de gestão sobre aquele serviço, em ambos estavam “forçados” a adquirir a energia para aqueles fins à empresa concessionária (estatal/regional) e em ambos “beneficiavam” do poder de cobrar a essa empresa uma prestação pecuniária (uma renda/uma taxa) para fazer face a esses custos.
A este argumento de “equiparação funcional” com as concessões municipais de energia nos municípios do território continental, que foi correctamente mobilizado na decisão recorrida, importa somar o argumento de que o serviço de iluminação pública não se esgota na “compra da energia eléctrica”. Ele pressupõe outras dimensões que os municípios podem e devem negociar com as empresas que o fornecem, como soluções de eficiência energética (com ou sem recurso a contratos de desempenho energético, DL n 29/2011, de 28 de Fevereiro, revogado pelo DL nº 50/221, de 15 de Junho), soluções de automação e poupança energética, etc. Isto significa que o titular do serviço de iluminação pública não tem perante a empresa que fornece esse serviço a posição jurídica de mero utente do fornecimento de energia eléctrica, como tem um “utente doméstico”, sendo este outro argumento de impede a subsunção do caso ao pressuposto do artigo 10º da Lei nº 23/96.
Acresce também que é na qualidade de titular daquele serviço que ao município concedente foi legalmente reconhecido o “direito” de tributar a empresa concessionária pela ocupação que faz do seu território com as infra-estruturas necessárias à prestação do mesmo, independentemente de as mesmas serem parcialmente comuns à exploração de outros serviços, como a distribuição ou o transporte de energia eléctrica. E também este facto – o direito legalmente reconhecido de poder exigir um pagamento coercivo ao fornecedor do serviço para fazer face aos custos do mesmo – é caracterizador da diferença que se tem de estabelecer em relação aos “meros consumidores de energia eléctrica”, que são aqueles a quem se destina o regime da Lei nº 23/96.
Veja-se que esta faculdade ou direito (de poder exigir um pagamento pela ocupação dos bens com vista ao fornecimento do serviço) está legalmente vedada aos titulares de imóveis onde aquelas infra-estruturas também têm de ser implantadas para permitir o fornecimento do serviço.
Assim, são válidos os argumentos da jurisprudência deste STA supra mencionada no sentido de que, sendo o Recorrente o titular do serviço de iluminação pública rural e urbana, essa circunstância, aliada ao facto de a relação não se esgotar no mero “consumo do serviço” e ter associado o exercício do poder de cobrança dos “direitos de passagem”, impedem que o mesmo possa ser qualificado como mero “utente do serviço de fornecimento de energia eléctrica” nos termos e para os efeitos de beneficiar do regime de prescrição previsto no artigo 10º da Lei nº 23/96.
E esta conclusão não é perturbada pelo facto de a relação de gestão ou exploração desse serviço estar legalmente regulada.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.