Apelação nº 134/05 – 3
(Acção de despejo c/ pº Ordinário nº88/98)
2º Juízo de Albufeira
Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:
RELATÓRIO
O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, inconformado com a sentença proferida na acção de despejo que B. E MULHER intentaram contra F., todos devidamente identificados nos autos, na parte em que ao diferir o pedido de desocupação do local arrendado pelo Réu, atribuiu ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de indemnizar os Autores pelo montante das rendas vencidas e não pagas que serviram de fundamento à acção de despejo, acrescidas de juros de mora e ficando subrogado nos direitos daqueles, trouxe recurso da mesma para esta Relação.
Funda-se o Apelante na interpretação do artº 106º nº2 do RAU, no sentido em que a obrigação do referido Fundo de Socorro Social pagar ao senhorio as rendas devidas pelo inquilino inadimplente, é restrita ao valor das rendas referentes, apenas, ao período do diferimento da desocupação e não também às anteriores que fundamentaram a acção de despejo.
Remata a sua alegação com as seguintes:
Conclusões:
1- Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (FSS do IGFSS) cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado.
2- Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram o pedido de despejo, não faz sentido que o FSS do IGFSS as pague, visto que a sua existência, o seu montante e a responsabilidade do seu pagamento inserem-se no âmbito de uma relação jurídica privada, ou seja num contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou não cumprimento apenas pode responsabilizar as partes nele intervenientes.
3- Tendo decidido como decidiu, o(a) Meritíssimo(a) Juiz ao quo violou o art. 106. °, n.º 2 do RAU, pelo que deve ser revogada a douta sentença, nesta parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo FSS do IGFSS aos autores às rendas correspondentes aos cinco meses de diferimento da desocupação do local arrendado.
Apenas os Apelados B. e Mulher apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão, o mesmo não se passando com F.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, o qual é delimitado, como é jurisprudência pacífica, pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº3 e 690,nº1, ambos do CPC.
FUNDAMENTOS
O Tribunal a quo decidiu a presente acção em sede de saneador - sentença, dando como fixados os seguintes factos:
1) Por acordo verbal, celebrado em 1 de Agosto de 1991, os AA declararam ceder ao Réu, temporariamente, o gozo, para habitação, do prédio correspondente à fracção A, que constitui a 3ª cave, do prédio urbano, sito em ……., designado por lote um, freguesia e conselho de ……, inscrito na matriz respectiva, sob o nº ….
2) A e R acordaram a contraprestação mensal de 65.000$00, vencendo-se no primeiro dia útil de cada mês a que disser respeito
3) O R. não pagou as contraprestações relativas a metade do mês de Maio 1966 e subsequentes.
4) A fracção foi entregue ao Réu, com recheio e utensílios e com a condição de os devolver em bom estado, findo o contrato.
5) O R. nasceu em 29 de Agosto de 1934.
6) O R. encontra-se desempregado, vivendo com o apoio de alguns amigos.
7) O R. foi submetido a duas intervenções cirúrgicas ao coração.
No caso em apreço, o Apelante não põe em crise a factualidade provada, circunscrevendo a sua impugnação à matéria de direito, na parte da sentença que adstringe o Recorrente a pagar ao senhorio as rendas vencidas e os respectivos juros de mora, sem especificar que tal imposição diz respeito apenas ao período temporal de diferimento da desocupação, pelo arrendatário condenado, do local arrendado.
Como assim, há-de considerar-se firmada a materia facti apurada em 1ª Instância.
Defende o Recorrente que a obrigação de o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social pagar as rendas, é restrita ao valor das rendas referentes ao período do diferimento da ocupação, estribando-se em argumentos hermenêuticos de ordem sistemática, lógica, teleológica e histórica, que alinha ao longo da sua alegação de recurso.
Desde logo invoca, em abono da tese defendida, que o facto de tal dever estar configurado no diploma legal em pauta, no âmbito da regulação do instituto do diferimento das desocupações e não, v.g. da renda em geral, é indiciador de que o legislador só impôs tal dever relativamente ao período do diferimento da saída do inquilino despejado, pois outra teria sido a sede legal de tal imposição se a Lei pretendesse que o Fundo de Socorro Social suportasse a totalidade das rendas em atraso do arrendatário incumpridor, isto é, as vencidas antes, na pendência da acção e durante o período de diferimento.
Doutra banda, sustenta que a ratio do artº 106º nº2 do RAU não é indemnizar o Autor pela ocupação para além do termo do contrato, mas simplesmente compensar o senhorio, durante o diferimento da desocupação através de contraprestações mensais iguais às rendas do contrato, a suportar pelo referido Fundo, tendo em consideração que na base de tal instituto, estão razões de ordem social humanitária, emergentes da falta de recursos económicos do Réu, tendo, todavia, em atenção, que seria injusto impor ao senhorio credor o dever de suportar a ocupação do locado, por parte do inquilino em falta quanto ao pagamento da renda, justificando-se, destarte, que seja um organismo, de carácter público e social, a suportar tal medida ditada por imperativos de natureza social.
Assim, tal pagamento por parte do Fundo só pode reportar-se ao período do diferimento da desocupação, já que, relativamente às rendas anteriores que fundamentaram a acção de despejo, não parece razoável que sejam suportadas por um organismo de Segurança Social do Estado, já que tais dívidas inserem-se numa relação jurídico-penal decorrente de um contrato de arrendamento, tendo o senhorio logrado o êxito da acção e podendo ele próprio cobrá-las coercivamente.
Ademais, não seria justo que fosse com o dinheiro dos contribuintes da Segurança Social que se ressarcisse um senhorio pelas dívidas totais do seu locatário, pois se assim fosse, estaria encontrada a fórmula para, através de contratos de arrendamentos fictícios ou simulados, obter-se do Estado fundos indevidos.
Que pensar de tal posição?
Parece que não pode subsistir qualquer dúvida quanto ao bem fundado da posição do ora Recorrente, a única, aliás, consentânea não só com a própria natura rerum, como compaginável com a litera legis do inciso em apreço.
Desde logo, pelo próprio argumento literal!
Dispõe, com efeito, o nº2 do artº 106 do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro:
«No diferimento decidido com base na alínea b) do mesmo preceito, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando subrogado nos direitos daquele» (sublinhado nosso).
Portanto é o próprio preceito legal que refere que tal dever de indemnização do Fundo só tem lugar no diferimento e não fora dele, vale dizer, durante o tempo do diferimento, nem antes, nem depois dele.
Depois, o próprio argumento histórico, pois como se sabe e, aliás, bem aponta o Recorrente, este inciso legal sucedeu ao artº 16º, nº1 do Dec. - Lei 293/77 de 20 de Julho, que dispunha que «o Instituto de Família e Acção Social indemnizará o autor palas rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento , acrescidas de juros de mora, ficando sub-rogado nos direitos daquele» (sublinhado nosso).
No preâmbulo do citado diploma legal, ponderou-se que no caso de não pagamento das rendas por carência de meios, impõe-se ao senhorio uma moratória não superior a doze meses, e acrescentou-se:
«Ponderou-se que todo aquele que é proprietário de uma casa de habitação sabe que adquiriu um bem que desempenha uma função social. Trata-se, aliás, de um sacrifício mais aparente que real, já que é ressarcido, sempre que o inquilino as não pague, pelo pagamento das rendas correspondentes à duração da moratória, através do Instituto da Família e Acção Social...»
Como todos os anotadores afirmam unanimemente, o preceito do RAU em tela, corresponde ao preceito transcrito do falado artº 16º do Dec. -Lei 293/77 de 20/07, não se vislumbrando qualquer razão válida para o legislador ter alargado o período de rendas a pagar ao Autor, pela Segurança Social.
Como bem refere o Recorrente, relativamente às rendas em atraso anteriores e posteriores ao período de diferimento da desocupação, as mesmas decorrem do incumprimento da prestação debitória emergente da relação locatícia, pelo Réu, devendo seguir o regime geral do incumprimento contratual, não havendo qualquer razão para privilegiar o credor senhorio em relação aos demais credores em geral.
As rendas vencidas no decurso do período de diferimento, em caso de incumprimento por banda de arrendatário economicamente carenciado, decorrem de uma moratória especialmente concedida pela lei aos inquilinos economicamente desfavorecidos, atenta a eminente função social do direito à habitação, tutelada mediante a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo artº 65º da nossa Lei Fundamental.
Trata-se de uma medida proteccionista do locatário economicamente desfavorecido, ainda que limitada in tempore, introduzida pela lei em homenagem à tal dignidade constitucional, na justa medida em que o falado artº65º da Constituição da República Portuguesa considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses.
Sendo tal moratória uma imposição legal, ainda que condicionada à prévia apreciação judicial dos seus pressupostos, justo é que seja um organismo do Estado a suportar o encargo das rendas vencidas durante tal moratória, assim imposta jussu judicis ao senhorio triunfador na acção de despejo, que consequentemente se vê impossibilitado de executar imediatamente a sentença que lhe foi favorável.
É para nós, face as considerações que vimos de tecer, apodíctico que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode ser vinculado ao pagamento das rendas vencidas respeitantes ao período de diferimento da desocupação e, em caso de mora, no pagamento aos respectivos juros moratórios.
Neste sentido decidiram também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 5.11.02 disponível na Grande Enciclopédia de Jurisprudência (MCC-Soluções Informáticas Globais, Lda.) e da Relação de Lisboa de 21.05.96, disponível na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt .
No primeiro dos arestos indicados, em que era apelante o mesmo dos presentes autos, escreveu-se, o que pelo seu interesse passamos a transcrever:
«Temos, pois, de concluir que o Apelante será apenas responsável pelo pagamento das rendas no período do diferimento da desocupação, para ressarcir o senhorio por uma limitação que lhe é imposta, por motivos de ordem social ao seu direito. Não serão os senhorios a arcar com as despesas do diferimento, pois não serão eles os únicos a suportar as medidas de ordem social estabelecidas pelo Estado. Mas já as rendas que o inquilino deixou de pagar e fundamentaram a resolução do contrato, bem como as vencidas posteriormente até à entrega do prédio serão da responsabilidade dos réus, nos termos gerais».
Sufragamos inteiramente tal posição, pelo que não serão necessárias mais palavras para se concluir pela procedência da presente Apelação.
DECISÃO
Tudo visto e ponderado, julga-se procedente a presente Apelação e revoga-se a sentença recorrida na parte em que determinou que fosse o Fundo de Socorro da ora Apelante a indemnizar os AA, pelo montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daqueles, passando a dispor-se, como segue:
O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagará aos Autores as rendas correspondentes ao período de diferimento de desocupação, tendo em atenção, porém, que consta dos autos que o Réu deixou o local arrendado em 12 de Maio de 2004, conforme documentos de fls.133 e 136 deste processo, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, se não pagas tempestivamente, ficando sub-rogado nos direitos daqueles.
O Réu F. pagará aos Autores as rendas restantes não pagas, no montante em que foi condenado, acrescido das vencidas até ao início do período de diferimento da desocupação, ou, se tiver entretanto deixado o local arrendado, até a referida data da desocupação.
Custas do presente recurso pelos Autores, ora Apelados, que, tendo deduzindo oposição, ficaram vencidos__ artº 446º,nºs 1e2 do CPC.
Processado e revisto pelo relator.
Évora, 17 de Março de 2005