O descritor "Fundo de socorro social" classifica 23 acórdãos de 4 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1950 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia-se em razões sociais imperiosas e só pode ser concedido desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas...
I - O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15º-N do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro visa a protecção...
I - O art. 864.º do CPC, atinente ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, visa a proteção do inquilino, por razões sociais imperiosas, não sendo diretamente aplicável ao...
I – No caso de diferimento da desocupação, quando a resolução do contrato de arrendamento resulte do não pagamento de rendas e verifique carência de meios do inquilino, cabe ao Fundo de Socorro...
I – Havendo diferimento do despejo, nos termos do nº2 do artº 106 do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, caberá ao Fundo de Socorro Social do...
I - Segundo o art. 115, al. b), §§ 1 e 2, do CPCI, o prazo de prescrição do procedimento judicial era de cinco anos e interrompia-se com a instauração do processo de transgressão e com a notificação...
I - O acto que define a posição da Administração Fiscal ou Aduaneira sobre questões que lhes são postas são actos opinativos e, assim, insusceptiveis de recurso contencioso - art. 25 n.1 da LPTA. II...
As receitas do Fundo do Socorro Social previstas no D.L. 47500 tem a natureza de imposto, constituindo infracção fiscal a violação dos comandos que regem a relação tributaria decorrente do surgimento...
I - As importâncias a pagar ao Fundo de Socorro Social constituem verdadeiros impostos. II - Assim, as infracções pelo não pagamento dessas importâncias não se encontram previstas na alínea z) do...
As contribuições para o Fundo de Socorro Social, porque de caracter obrigatorio e sem qualquer contrapartida, revestem a natureza de impostos.
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