Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Nos autos de inquérito nº 654/25.5T9TNV, que correm termos na Procuradoria do Juízo Central de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, veio AA, na sequência de decisão hierárquica, apresentar, em 09.02.2026, o seguinte requerimento:
“1. Nos presentes autos estão em causa dois crimes:
-crime de burla qualificada, sendo o requerente ofendido;
-crime de recetação, sendo o requerente arguido;
2. Em 12.12.2025, o ora requerente apresentou requerimento de intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.2 do Código de Processo Penal, relativamente ao despacho de arquivamento proferido nos autos.
3. Tal requerimento tem como efeito jurídico essencial a reapreciação do despacho, o qual se mantém modificável e não consolidado na ordem jurídica enquanto não for proferida decisão superior.
4. Consequentemente, enquanto o despacho não transitar, o mesmo não produz efeitos definitivos, devendo o processo manter-se num estado que impeça a prática de atos irreversíveis ou lesivos de direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
5. Não obstante, na pendência de decisão foram efetuadas diligências que conduziram à entrega da viatura em 19.12.2025, por BB, agente da PSP, a CC, que se apresentou como representante da
6. O veículo — bem de elevado valor económico — foi assim entregue a terceiro, sem despacho judicial válido e em completo atropelo dos direitos do ofendido/assistente, quando pendia requerimento de intervenção hierárquica com efeito suspensivo material.
7. Sobre tais diligências, o ofendido arguiu já a nulidade e as demais consequências legalmente admissíveis. cfr. requerimento a fls.
8. Certo é que ainda não recaiu qualquer decisão sobre tal requerimento.
9. Sendo também certo que o requerente, cidadão português, viu os seus direitos processuais e até os seus direitos fundamentais violados.
10. Acresce que foi então proferida decisão hierárquica da qual resulta que os tribunais portugueses tem competência para julgar o crime de recetação, mas não o crime de burla.
11. Em resultado, no que respeita ao crime de burla, foi ordenada a extração de certidão para a instauração do respetivo procedimento criminal perante a autoridade competente na Alemanha.
12. Sucede, porem, que foi ordenado no despacho recorrido o seguinte:" Pelo exposto, determina-se que o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula portuguesa … anteriormente com a matrícula dos Países Baixos …, com o número de Chassis …, se mantenha apreendido à ordem do pedido Schengen com o número … / … , com vista à sua entrega às autoridades requerentes do pedido internacional de apreensão, devendo a PSP encetar todas as diligências necessárias para a efetivação da sua entrega."
13. Todavia, entende o requerente que o veículo apreendido lhe deveria ser entregue ao, na qualidade de fiel depositário, como única forma de salvaguardar os direitos de um cidadão português, impondo-se, para o efeito, a comunicação da autoridade judiciária portuguesa à congénere alemã, solicitando o levantamento da apreensão.
14. Posto, isto, a verdade é que o assistente é um terceiro de boa-fé, relativamente ao veículo apreendido nos presentes autos.
15. O Requerente é proprietário do veículo com a matrícula …, figurando inclusivamente no registo nessa qualidade.
16. Veículo esse apreendido em território nacional na sequência de pedido formulado por autoridades judiciárias alemãs, no âmbito de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
17. O Requerente adquiriu a referida viatura de boa-fé, mediante negócios jurídicos válidos e devidamente documentados, inclusivamente com o aval do Estado Português que emitiu toda a documentação e recebeu os impostos.
18. Desde a data da apreensão, decorreu já um lapso temporal considerável, sendo que o bem é de elevado valor, mas também desvaloriza e se deteriora rapidamente.
19. Tudo sem que seja possível ao seu legal proprietário aliená-lo ou exercer plenamente o direito de propriedade.
20. O presente requerimento não visa que este Tribunal determine, por si só, o levantamento da apreensão, nem contende com decisões anteriormente proferidas e já transitadas em julgado.
21. O que se pretende é a promoção de diligência de cooperação judiciária, nos termos do quadro jurídico aplicável, no sentido de ser solicitado esclarecimento ou reapreciação da medida à autoridade judiciária Alemã competente, atendendo ao prolongamento temporal da apreensão e à posição do Requerente como terceiro de boa-fé que apresentou uma queixa crime de burla.
22. Trata-se, assim, de um pedido autónomo, atual e fundado em circunstâncias supervenientes, nomeadamente pela pendência de uma queixa em que o requerente é ofendido e se imputa o crime de burla ao vendedor do automóvel, ao decurso do tempo e o impacto desproporcionado da medida sobre direitos constitucionalmente protegidos.
23. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2025 (Proc. n.2 3894/18.0T9SNT-A.L2-9), as autoridades judiciárias nacionais enquanto autoridades de execução, devem fazer uso da possibilidade prevista no artigo 122 do Regulamento 2018/1805, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de novembro de 2018 que estabelece o seguinte: que "A autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens. O pedido, acompanhado de eventuais informações justificativas pertinentes, é transmitido por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de emissão assegurar-se da autenticidade do pedido.
24. Devem faze-lo no âmbito de cooperação judiciária, mas também da defesa dos direitos dos seus cidadãos nacionais.
25. Assim, assiste aos interessados a possibilidade de suscitar a questão junto das autoridades internacionais
26. Acresce que o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.2 do Protocolo Adicional n.2 1 à CEDH, não pode ser restringido de forma indefinida, sem reapreciação periódica da necessidade e proporcionalidade da medida.
27. O prolongamento excessivo da apreensão, sem acusação, sem decisão de perda e sem horizonte temporal definido, coloca em causa o equilíbrio entre os interesses da investigação e os direitos dos terceiros de boa-fé, exigindo tutela jurisdicional efetiva.
28. E entendimento do ofendido, que em face dos interesses em causa, da prova junta aos autos e da própria intervenção do Estado Português, através do IRN, não se compreende as finalidades da manutenção da apreensão do veículo e muito menos a ordem de entrega à Alemanha. Na verdade, entende o ofendido que o veículo lhe deveria ser entregue, constituindo-o fiel depositário, pois essa é a única forma de assegurar os direitos de um cidadão português.
29. Não podemos deixar de evidenciar que para além da sua normal desvalorização, o veículo está também sujeito ao desgaste associado e prolongando a situação temporalmente poderá esvaziar de efeito pratico a restituição do veículo ao ofendido de qualquer utilidade.
30. Pelo supra exposto, requer-se que a autoridade judiciária portuguesa comunique à autoridade judiciária Alemã, o pedido feito pelo ofendido, solicitando-lhe o levantamento da apreensão do seu veículo.
II- DO ARRESTO PREVENTIVO
31. Cumulativamente, enquanto o pedido supra não obtiver resposta, mais requer, nos termos do 228º do Código de Processo Penal o arresto preventivo do bem apreendido, por forma a prevenir a dissipação do mesmo e bem assim garantir o seu crédito.
32. Nos termos do artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal, o lesado pode requerer a decretação de arresto preventivo, "para garantia das quantias referidas no artigo anterior, (...) nos termos da lei do processo civil".
33. Tal medida visa assegurar o cumprimento de eventual indemnização civil que venha a ser arbitrada em processo penal, bem como prevenir a dissipação do património que possa servir de garantia ao crédito do lesado.
34. No caso em apreço, o veículo …, adquirido pelo denunciante pelo valor de € 100 000, foi apreendido no âmbito do processo já identificado, encontrando-se em risco de dissipação ou alienação, circunstância que consubstancia fundado receio (periculum in mora).
35. A jurisprudência tem sublinhado que:
O arresto preventivo pode ser decretado sempre que se demonstre o fumus boni iuris e o periculum in mora, incumbindo ao requerente alegar e demonstrar os factos que sustentam tal receio, independentemente do estado da ação principal — TR Lisboa, AC. 81306: https://jurisprudencia.pt/acordao/81306/
A remissão ao processo civil opera apenas nos aspetos específicos do regime do arresto, não prejudicando a autonomia do processo penal, mantendo-se a exigência de demonstração do receio de dissipação patrimonial TR Coimbra, Recurso nº 1391/20: https://trc.pt/arresto-preventivosubstituicao-por-caucao/
O requerente deve sempre indicar os bens a arrestar e demonstrar, por factos concretos, o risco de perda da garantia patrimonial; o arresto penal é distinto de providência cível, exigindo indícios fundados da probabilidade de futura condenação TR Guimarães, n.º234049: https://www.jurisprudencia.pt/acordao/234049/
O arresto preventivo destina-se a garantir não apenas o pagamento de penas pecuniárias, mas também a satisfação de indemnizações civis emergentes do crime, razão pela qual se revela adequado ao caso concreto TR Lisboa, Ac. nº 223012: https://www.iurisprudencia.pt/acordao/223012/
36. Na verdade, caso o bem não seja arrestado preventivamente receia o denunciante que inexista qualquer garantia patrimonial que permita solver os créditos que se venham a apurar a favor do denunciante.
37. Ou que o veículo seja enviado para a Alemanha prejudicando os direitos dos quais é titular, nomeadamente de reaver o bem.
38. Na verdade, desconhece o participante, em primeiro lugar, quem tenha praticado o ato suscetível de levar a apreensão do veículo
39. Da mesma forma, desconhece a existência de outros direitos sobre o bem, porquanto nada consta a esse respeito no respetivo registo.
40. Assim, face à elevada probabilidade de condenação em sede de pedido de indemnização civil e ao risco evidente de o veículo em apreensão poder ser dissipado ou alienado sem salvaguarda para o ofendido, deve ser decretado o arresto preventivo do veículo …, matrícula portuguesa …, garantindo-se dessa forma a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito indemnizatório.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requerem a V. Ex.? se digne a Promover, no âmbito da cooperação judiciária internacional, contacto ou comunicação formal com a autoridade judiciária alemã que determinou a apreensão, solicitando informação atualizada sobre o estado do processo e a subsistência da necessidade da medida relativamente à viatura em causa;
Mais se requer que o presente arresto preventivo seja decretado.”
Relativamente a tal requerimento recaiu despacho, proferido em 18.02.2026, que declarou a ineptidão do requerimento inicial de arresto e o rejeitou liminarmente, com o seguinte teor:
“Da ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir:
Vem o requerente AA, requerer o arresto preventivo do veículo de matrícula ….
Alega conclusivamente que:
- existe forte probabilidade de condenação em sede de pedido de indemnização civil (sem indicar no entanto quem será provavelmente condenado); e
- existe risco evidente de que o dito veículo possa ser alienado ou dissipado sem salvaguarda do ofendido.
O artigo 228º, n.º 1 do CPP estatui que “Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil…”.
Entre estas quantias estão o “pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime” – artigo 227º, n.º 3, do CPP.
Cabe pois ao requerente, quando requer nos termos da lei civil o decretamento do arresto, indicar a causa de pedir (artigo 5º, n.º 1, do CPP) ou seja os factos dos quais resulte:
- que ocorreu a prática de um crime;
- que desse crime decorre prejuízo indemnizável para o requerente;
- que existe justo receio de que a garantia dessa obrigação possa ser perdida – artigo 391º, n.º 1 do CPC;
- que o bem ou bens a arrestar respondem pela obrigação em causa.
No caso, nada disto vem alegado.
Não é alegada a sequência de factos que constituem o alegado crime e de onde se permita concluir em que medida o património do requerente foi afetado, nem em que medida o veículo em causa responde pelo pagamento de uma eventual indemnização que advenha da prática desse crime. Nota-se mesmo que a garantia geral de uma obrigação é o património do devedor, nomeadamente os seus bens suscetíveis de penhora – artigo 601º, do Código Civil.
Ora o requerente afirma que o veículo em causa é de sua propriedade.
Assim sendo, não pode esse veículo servir de garantia de qualquer obrigação de que este seja credor.
Deveria o requerente alegar factos dos quais resulte que o mesmo é credor de uma obrigação, que permitam concluir quem é o seu devedor, e requerer o arresto de bens desse mesmo devedor para garantia da obrigação em causa, o que manifestamente não sucede.
Nota-se de igual modo que o requerente não identifica o alegado requerido, nem indica qual é o montante a indemnizar ou o valor do bem a arrestar, de modo a aferir o valor da causa.
Estamos, pois, perante uma situação em que o requerimento inicial é inepto, por falta de causa de pedir – artigo 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC.
Nestes termos, declaro a ineptidão do requerimento inicial de arresto e rejeito liminarmente o mesmo.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigo 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii anexa.
Notifique. “
2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu o requerente AA, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
a) Com o requerimento apresentado em 09.02.2026 com a refª55058818, o arguido/ofendido não só deduziu providência cautelar de arresto, como requereu expressamente que a autoridade judiciária portuguesa comunicasse à autoridade judiciária alemã o pedido formulado pelo ofendido, solicitando o
levantamento da apreensão do seu veículo. Sucede que sobre tal pedido a efectuar a entidade judiciária alemã não recaiu qualquer despacho.
b) A omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar consubstancia nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
c) Assim, deverá o despacho do qual se recorre ser declarado nulo, devendo ser ordenado que seja proferido outro que solicite junto da autoridade judiciária alemã o levantamento da apreensão do veículo em causa nos autos.
d) Acresce que quanto ao arresto requerido no mesmo Requerimento de 09.02.2026 com a refª55058818, foi aquele indeferido liminarmente.
e) Todavia, entende o requerente que ao densificar o seu pedido, alegou factualidade relevante que impunha apreciação pelo tribunal em sentido diverso.
f) Com efeito, o requerente referiu, designadamente, que:
- Está em causa a prática de um crime de burla qualificada, imputado aos denunciados, assumindo o requerente a posição de ofendido - tendo identificado não só a natureza criminosa dos factos como também os respetivos autores;
- Não obstante as diligências em curso nos autos, nomeadamente os requerimentos apresentados pelo ofendido que colocavam em crise o despacho de arquivamento, no qual igualmente se determinava a entrega do veículo às autoridades alemãs, o veículo veio ainda assim a ser entregue ao representante da DD - tal circunstância consubstancia um fundado receio de perda da garantia patrimonial, na medida em que o bem pode ser alienado ou dissipado;
- O requerente adquiriu a viatura, bem de elevado valor (aproximadamente 100.000,00 €), na Alemanha, de boa-fé, mediante negócios jurídicos válidos e devidamente documentados, tendo inclusive o Estado Português reconhecido tal aquisição ao emitir a respetiva documentação e ao proceder à cobrança dos impostos devidos - Perante tal contexto, foi requerido o arresto do bem, por se tratar do bem que responde pela obrigação. Sendo que foi também indicado o valor do mesmo, pelo que a indemnização não poderá ser fixada em valor inferior.
- Acresce que, desde a apreensão do veículo até ao presente momento, decorreu já um lapso temporal considerável, sendo do conhecimento comum que veículos desta natureza sofrem uma rápida desvalorização - circunstância que agrava o risco de prejuízo para o requerente.
g) Posto isto, o requerente alega factos que não só consubstanciam a causa de pedir, como densificam a demais factualidade que preenche o previsto no artigo 391º do CPC.
h) Todavia, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria de considerar que o requerimento apresentado não surge isolado, antes se insere num contexto processual muito próprio, no âmbito de autos que se encontram em curso e cujo desenvolvimento importa atender.
i) Posto isto, clama-se assim pela conclusão sobre a verificação dos pressupostos da admissão da presente providência cautelar de arresto, devendo o processo seguir os seus termos.
j) Porém, caso se entenda que tal não lhe é exigível, sempre haveria de lançar mão do que impõe o artigo 590º do CPC. Entendimento que se encontra vertido no Ac. do TRC, datado de 16.05.2023, proferido no âmbito do proc. nº 5101/22.1T8LRA.C1. Conforme se extrai do referido Ac.
k) Por outras palavras, no limite, poderia admitir-se que o articulado padecesse de alguma deficiência na exposição da factualidade, mas nunca de ineptidão. E, sendo esse o caso, deveria o mui douto Tribunal ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 590.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, convidando o requerente a aperfeiçoar o articulado, designadamente mediante a concretização ou melhor densificação da factualidade que eventualmente se entendesse insuficientemente alegada.
l) Destarte, impõe-se concluir que, mesmo na hipótese mais restritiva, o requerimento inicial não deveria ter sido objeto de indeferimento liminar, antes se justificando a formulação de convite ao aperfeiçoamento, em observância dos princípios da cooperação processual e da prevalência do mérito sobre as questões de natureza meramente formal.
m) Já no que se reporta ao Req.de 28.01.2026 com a refª54881656 sobre o qual recaiu o despacho de 02.02.2026 com a refª102100476, tal despacho, por carta datada de 13.02.2026, foi remetido exclusivamente ao arguido
n) Por outras palavras, o referido despacho não foi notificado ao mandatário do arguido/assistente.
O) A omissão da notificação do mencionado despacho consubstancia uma irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 118.º, n.º 2 e 123º nº 2 do Código de Processo Penal. Assim, requer-se desde já o conhecimento de tal irregularidade com a inerentes consequências legais.
p) Já no que se reporta a decisão que o mesmo encerra, salvo melhor entendimento, o Ministério Público, enquanto garante da legalidade democrática e da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao tomar conhecimento da apreensão do veículo e dos termos em que a mesma ocorreu — bem como da alegada prática do crime de denegação de justiça e de eventuais infrações disciplinares ocorridas no decurso do inquérito — deve atuar em conformidade com as suas competências legais.
q) Com efeito, impõe-se que adote as providências necessárias à reposição da legalidade e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, como resulta do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 3.º e 5.º do Estatuto do Ministério Público.
r) Acresce que, ainda que o Ministério Público entenda que determinada matéria extravasa o âmbito da sua intervenção direta, não poderá limitar-se a não se pronunciar ou a nada decidir, devendo, nesse caso, remeter a questão para apreciação judicial, designadamente para o Juiz de Instrução, enquanto entidade competente para o respetivo controlo jurisdicional.
s) Nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público promover o processo penal, sem prejuízo das restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º do mesmo diploma. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o processo ainda se encontra na fase de inquérito. Assim, entendendo-se que a questão suscitada reclama intervenção jurisdicional, impõe-se ao Ministério Público requerer a intervenção do Juiz de Instrução, ao abrigo do disposto no artigo 268.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
t) Pelo que deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por decisão que determine a remessa da questão à apreciação do Juiz de Instrução, de forma a que este aprecie e decida sobre a legalidade das diligências em causa e sobre as pretensões formuladas pelo recorrente, assegurando-se, assim, o necessário controlo jurisdicional e a reposição da legalidade processual.
u) Já no que se reporta a invocada nulidade, a resposta foi sucinta: não existe nulidade! A verdade, é o que caso merece mais cuidada apreciação.
v) O veículo — bem de elevado valor económico — foi assim entregue a terceiro, sem despacho judicial válido, pois ainda não havia decisão hierárquica, e em completo atropelo dos direitos do ofendido/assistente. Acresce que apenas em 20.01.2026, volvido mais de um mês, o Ministério Público se apercebeu da entrada do referido expediente (intervenção hierárquica). E tal só ocorreu porque o ora Recorrente requereu consulta do processo. Não houve assim qualquer atuação oficiosa atempada por parte da secretaria ou do Ministério Público. Esta verificação tardia não foi inconsequente, como vem o MP defender no despacho do qual se recorre, tendo resultado na perda da posse do bem cuja propriedade o ofendido reclama, configurando uma clara denegação de justiça.
w) A atuação descrita consubstancia uma violação do princípio da legalidade, determinando a nulidade de todos os atos praticados após o despacho de arquivamento, enquanto o mesmo se encontrava juridicamente instável.
x) Foram, com efeito:
a) Praticados atos que não deviam ter ocorrido, designadamente a entrega da viatura;
b) Omitidas formalidades legais essenciais, uma vez que o processo deveria ter assumido caráter urgente a partir de 12.12.2025, ficando suspensa qualquer diligência de entrega do veículo.
y) Tal configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, por omissão de atos legalmente obrigatórios e prática de atos legalmente vedados que impedem e interfere com a verdade material.
z) Nulidade essa que torna inválidos e de nenhum efeito os actos praticados subsequentemente, devendo o MP, quando tomou conhecimento dos mesmos ter declarando a reposição da situação à data da prolação do despacho de arquivamento.
aa) Acresce que, compulsados os autos, não resulta com certeza que CC seja efetivamente procurador da sociedade EE, alegadamente por mandato do proprietário legítimo da viatura com o número de chassis ….
bb) Consta do processo diversa documentação redigida em língua alemã, que o referido indivíduo afirmou consubstanciar uma procuração com poderes para levantamento da viatura. Todavia, tais documentos não se encontram acompanhados de qualquer tradução, certificada, em violação do artigo 134.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.
cc) Acresce que o referido CC declara nos autos que o veículo dispunha de sistema de localização ativo, tendo sido fotografado em 27.07.2025, junto ao Restaurante …, em … / … e Registada a última leitura de localização em 18.08.2025, nas imediações do Stand ….
dd) Tal informação constitui prova obtida de forma ilícita, pois CC não tem qualquer legitimidade para perseguir terceiros e aceder à localização daqueles.
ee) Atuação essa reveladora da prática de um crime de perseguição, nos termos legais, o que não pode ser ignorado pelo Ministério Público, pelo que, tomando conhecimento de tais factos, deveria o MP declarar aberto inquérito sobre os mesmos.
ff) Como se tal não bastasse, o que determinava o despacho colocado em crise era:’’ Pelo exposto, determina-se que o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula portuguesa …, anteriormente com a matrícula dos Países Baixos …, com o número de Chassis …, se mantenha apreendido à ordem do pedido Schengen com o número … /… , com vista à sua entrega às autoridades requerentes do pedido internacional de apreensão, devendo a PSP encetar todas as diligências necessárias para a efetivação da sua entrega.’’
gg) CC, além de não estar documentalmente comprovado que se encontra habilitado a receber o bem em representação da entidade queixosa, não é a autoridade requerente do pedido de apreensão. Não obstante, o veículo foi efetivamente entregue, e entregue a pessoa que o recorrente considera ilegítima para o efeito.
hh) Nem o recorrente, nem o Ministério Público se devem conformar com uma situação que, no entendimento daquele, consubstancia uma atuação ilegal, impondo-se, por conseguinte, a declaração da respetiva nulidade, bem como a adoção das medidas necessárias à sua sanação.
ii) Assim, requer-se a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao despacho de arquivamento, designadamente de todos os atos que conduziram à entrega da viatura a terceiro, por alegadamente carecer este de legitimidade para a receber e não se encontrar transitado o despacho que ordenou tal entrega, devendo tal situação ser revertida e reposta a legalidade.
TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:
a) Ser declarada a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, devendo ,em consequência, ser determinado que seja proferido novo despacho que aprecie expressamente tal requerimento e promova a comunicação junto da autoridade judiciária alemã;
b) Ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto:
i) devendo a mesma ser admitida e seguir os seus ulteriores termos, por se encontrarem alegados factos suscetíveis de preencher os pressupostos legais previstos no artigo 391.º do Código de Processo Civil;
ii) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser determinado que o tribunal convide o requerente ao aperfeiçoamento do articulado, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil;
c) Ser declarada a irregularidade decorrente da falta de notificação ao mandatário do arguido/assistente do despacho referido nos autos, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com as legais consequências;
d) Ser revogado o despacho recorrido na parte em que se abstém de promover o necessário controlo jurisdicional, determinando-se que o Ministério Público requeira a intervenção do Juiz de Instrução, ao abrigo do disposto no artigo 268.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, do Código de Processo Penal, para apreciação da legalidade das diligências praticadas;
e) Ser declarada a nulidade dos atos praticados após o despacho de arquivamento, designadamente dos que conduziram à entrega da viatura a terceiro, por violação do princípio da legalidade e por prática de atos legalmente nulos, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal , e, em consequência, ser determinada a reposição da situação jurídica existente à data do despacho de arquivamento;
f) Ser ordenada a averiguação da legitimidade do indivíduo que recebeu a viatura em representação da entidade estrangeira, designadamente quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados;
g) E, bem assim, ser determinado que o Ministério Público aprecie os factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais autónomos, designadamente quanto à eventual obtenção ilícita de dados de localização e demais condutas descritas nos autos, promovendo o que tiver por legalmente adequado.”
3. A tal recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de lhe ser negado provimento e de se manter o despacho recorrido.
Extraiu as seguintes conclusões:
“1. O recurso interposto pelo arguido reporta-se ao despacho do Mmo JIC de 18.02.2026 o qual rejeitou liminarmente a Petição Inicial por ineptidão da mesma;
2. Porém, da leitura das conclusões de recurso, resulta que o seu objeto extravasa o âmbito do despacho judicial proferido;
3. Com efeito, algumas das questões suscitadas pelo recorrente não se reportam, sequer ao qualquer despacho judicial, mas sim a despachos proferidos pelo Ministério Público, titular do inquérito;
4. Assim, e no que tange às questões suscitadas nas alíneas m) a ii) das conclusões recursórias o recurso deverá ser liminarmente rejeitado (ainda que parcialmente), por tais despachos não serem sindicados através de recurso, antes o devendo ser através de reclamação hierárquica ou para o Juiz de instrução criminal (nos casos legalmente previstos);
5. Com efeito, apenas as decisões judiciais (independentemente da sua designação – acórdão, despacho, sentença) são passíveis de recurso e, de entre estas, apenas aquelas expressamente previstas no artº 399º do CPPenal;
6. No que tange à decisão judicial proferida pelo Mmo JIC em 18.02.2026, são essencialmente duas as questões suscitadas, a saber:
a) Da nulidade da referida decisão por omissão de pronúncia e
b) Da ineptidão da petição inicial ou mera deficiência desta;
7. No que tange à invocada nulidade por omissão de pronúncia entendemos que a mesma não se verifica, os dois pedidos formulados pelo requerente ao Mmo JIC são distintos e autonomizáveis;
8. Sendo que a decisão ora impugnada foi proferida no âmbito de um processo autónomo, instruído/autuado por apenso como Arresto preventivo e, como tal, a decisão aí proferida, apenas apreciou este pedido;
9. Quanto ao pedido de comunicação às autoridades alemãs nos termos requeridos, entendemos que o JIC é materialmente incompetente para decidir tal questão;
10. Mas, mesmo que assim não se entenda (por se considerar poder estar-se perante um incidente de modificação/levantamento de apreensão), tal omissão não afetaria o despacho proferido no âmbito do presente incidente de arresto preventivo;
11. Relativamente ao requerimento de arresto preventivo que deu causa aos presentes autos, entendeu o Mmo Juiz do tribunal “a quo” que o requerimento inicial era inepto por falta de indicação de causa de pedir e, consequentemente, bem andou o Mmo JIC ao rejeitar liminarmente o mesmo.
12. Com efeito, o arresto preventivo decretado ao abrigo do disposto no artº 228º do CPPenal rege-se pelas regras do processo civil e visa acautelar o pagamento das quantias referidas no artº 227º do CPPenal, ou seja:
a. Pagamento da pena pecuniária, custas do processo ou qualquer outra dívida ao estado ou
b. Perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
13. Assim, o requerimento de arresto preventivo deve obedecer aos requisitos genéricos de uma petição inicial, nomeadamente, no que tange à exposição/alegação de factos que servem de fundamento ao pedido;
14. Pois que “A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito de conformação do objeto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença.”;
15. Assim, o requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se mostram verificados os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora) ou seja a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito;
16. Considerando que, o que está subjacente ao pedido de arresto do ora recorrente será a prática de um ilícito criminal de onde poderá decorrer prejuízo indemnizável, impunha-se a alegação de factos relativos a tal ilícito e o nexo causal entre este e o prejuízo patrimonial que lhe causou;
17. Porém, como muito bem refere o Mmo Juiz do Tribunal “ a quo”, o requerente não alega qualquer facto de onde resulte:
a. “- que ocorreu a prática de um crime;
b. - que desse crime decorre prejuízo indemnizável para o requerente;
c. - que existe justo receio de que a garantia dessa obrigação possa ser perdida – artigo 391º, n.º 1 do CPC;
d. - que o bem ou bens a arrestar respondem pela obrigação em causa.”.
18. Com efeito, da sua leitura resulta uma total ausência de alegação factual, pois que tal requerimento apenas contém meras conclusões sem qualquer suporte factual;
19. Senão vejamos, para fundamentar a origem do crédito, ou seja, a prática de um crime, o requerente alega que o veículo por si adquirido pelo valor de €100.000,00 foi apreendido no âmbito do processo já identificado (cf. artº 34.);
20. E, no ponto 38. refere que “desconhece o participante, em primeiro lugar, quem tenha praticado o ato suscetível de levar à apreensão.”, acrescentando, no ponto 39., que “desconhece a existência de outros direitos sobre o bem”.
21. De tal alegação não se logra identificar qual o crime cometido e muito menos o nexo causal entre este e um eventual direito a indemnização;
22. E para fundamentar o justo receio de insatisfação do seu crédito, alega o requerente que, por força da apreensão, o veículo se “encontra em risco de dissipação ou alienação” (cf. ponto 34., parte final) e que “caso o bem não seja arrestado preventivamente receia o denunciante que inexista qualquer garantia patrimonial que permita solver os créditos que se venham a apurar a favor do denunciante. (cf. ponto 36), “ou que o veículo seja enviado para a Alemanha prejudicando os direitos dos quais é titular, nomeadamente de reaver o bem.” (artº 37).
23. Ora, desconhecendo o requerente, como alega, quem é o autor do facto ilícito que determinou a apreensão do bem, não se percebe porque motivo tal bem deva responder pelo pagamento de uma eventual indemnização e muito menos se percebe o que fundamenta o justo receio de dissipação de um bem que está registado (em Portugal) em nome do requerente e que tem matrícula Portuguesa;
24. Considerando que nenhum facto foi alegado que permita configurar quer o crime de onde resultaria um eventual direito indemnizatório, nem de quer o concreto perigo de perda da garantia patrimonial, tal requerimento é manifestamente inepto;
25. Com efeito, nos termos do disposto no artº 590º do CPCivil, o indeferimento liminar da petição pode ocorrer quando for manifesto que o pedido não pode proceder, ou seja, quando for evidente e ostensivo que os factos alegados e a subsunção jurídica dos mesmos efetivada, não possam, de todo em todo, sustentar a pretensão deduzida.
26. Tal como decidido, entre outros, pelo TRCoimbra “O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto que o pedido não pode proceder, ou seja, quando for evidente e ostensivo que os factos alegados e a subsunção jurídica dos mesmos efetivada, não possam, de todo em todo, sustentar a pretensão deduzida.”.
27. Assim, a total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo não constitui mera deficiência da petição inicial, mas sim a sua ineptidão pois que, ainda que se considerassem provados os factos alegados, nunca os mesmos conduziriam ao decretamento do arresto.
28. Na verdade, não se está perante uma petição inicial/requerimento insuficiente ou defeituoso que permita o recurso ao convite ao aperfeiçoamento, pois que, na nossa opinião, perante a total omissão de factos essenciais ao preenchimento dos dois requisitos cumulativos para o decretamento do arresto, qualquer convite para suprir irregularidades dos articulados conduziria à elaboração de uma nova petição e não à sua correção.
29. Pelo que bem andou o Mmo Juiz do Tribunal “ a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento de arresto preventivo formulado pelo ora recorrente..”
4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual considerou, para além do mais, que:
”(…) Questão prévia:
O Recorrente suscita questões relativas aos atos praticados pelo MºPº no âmbito do inquérito e que extravasam o objeto do apenso. Assim, relativamente a todas essas questões não deve sequer o recurso ser admitido ou então, ser liminarmente improcedente.
Quanto à matéria do arresto, constata-se que, ao contrário do que estatui os art.s 227.º e 228.º, do CP, o requerente não invoca a sequência de factos em que assenta o crime, não estabelece relação entre este e a existência de um “prejuízo indemnizável, não invoca a existência de justo receio de que a garantia dessa obrigação possa ser perdida – artigo 391º, n.º 1 do CPC” - , nem alega que o veículo cujo arresto requer responde pelo pagamento da indemnização. Mais, como refere o Tribunal a quo, o requerente afirma que o veículo em causa é sua propriedade pelo que nunca o mesmo responderia pelas obrigações de que seja credor. Em sumula, “Deveria o requerente alegar factos dos quais resulte que o mesmo é credor de uma obrigação, que permitam concluir quem é o seu devedor, e requerer o arresto de bens desse mesmo devedor para garantia da obrigação em causa, o que manifestamente não sucede.
Nota-se de igual modo que o requerente não identifica o alegado requerido, nem indica qual é o montante a indemnizar ou o valor do bem a arrestar, de modo a aferir o valor da causa”. Consequentemente, acompanha-se in totum as doutas alegações do MºPº em 1ª instância, e somos de parecer que o recurso deve improceder.”.
5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.
6. Questão prévia:
O âmbito dos recursos, como é sabido, e resulta da lei ((art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P.), é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Reportando-nos, ao caso em apreço, e observado o recurso interposto, verificamos que o recorrente suscita várias questões, mas algumas delas, mais concretamente as suscitadas nas alíneas m) a ii) das conclusões recursórias, não se reportam ao despacho judicial, aqui objecto de recurso, mas sim a despachos anteriores, proferidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito, não passíveis, por isso, de recurso, para este Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 97º nº 1 e 2 e 399º, ambos do CPP, pelo que se rejeita liminarmente o recurso, nessa parte.
7. O objecto do recurso versa, assim, a apreciação das seguintes questões:
a) Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia; e
b) Da ineptidão do requerimento inicial ou da mera deficiência do mesmo.
8. Apreciando:
a) Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia:
Veio o recorrente alegar que, com o requerimento apresentado em 09.02.2026, com a refª 55058818, não só deduziu providência cautelar de arresto, como requereu expressamente que a autoridade judiciária portuguesa comunicasse à autoridade judiciária alemã o pedido que formulou, solicitando o levantamento da apreensão do seu veículo, e que sobre tal pedido, a efectuar à entidade judiciária alemã, não recaiu qualquer despacho, consubstanciando, no seu entendimento, a omissão de pronúncia, sobre questão que o tribunal devia apreciar, nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, devendo, por isso, se declarar nulo o despacho recorrido e se ordenar que se profira outro, que solicite junto da autoridade judiciária alemã o levantamento da apreensão do veículo em causa nos autos.
Apreciando:
Importa precisar, antes de mais, que o recorrente, no requerimento apresentado em 09.02.2026, com a refª 55058818, deduziu dois pedidos distintos e independentes, entre si: (i) suscitou providência cautelar de arresto e (ii) solicitou que a autoridade judiciária portuguesa comunicasse à autoridade judiciária alemã o pedido de levantamento da apreensão do seu veículo.
O Mmº Juiz de Instrução Criminal mandou autuar, em separado, o pedido de arresto preventivo e sobre o mesmo recaiu o despacho ora recorrido, no mesmo não se fazendo, efectivamente, menção ao mencionado pedido a fazer à autoridade judiciária alemã, por independente da providencia cautelar deduzida.
Relativamente à nulidade suscitada, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPCivil, não a tem a mesma aplicação ao caso em apreço.
Com efeito, o recurso, no processo penal, às normas do processo civil só ocorre nos casos previstos no art. 4º do CPP, ou seja, em casos omissos, quando as disposições do Código de Processo Penal não poderem se aplicar por analogia, observando-se, então, nesse caso, as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal.
Cumpre, assim, não chamar, primeiramente, à colação a norma do art. 615º nº 1 al d) do CPC, mas nos socorremos das disposições do Processo Penal.
A nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º do CPP, aplica-se à sentença, proferida após a fase de julgamento, nos termos previstos no art. 374º do CPP, mas não à fase de inquérito / instrução, como é o caso destes autos.
Repare-se que não existe qualquer norma de conteúdo idêntico ao art. 379º do CPP para o despacho aqui em causa, proferido em fase de inquérito, ou, até mesmo para a decisão instrutória, nem existe qualquer remissão para o citado preceito legal, em relação a qualquer desconformidade legal dos referidos actos decisórios da fase de inquérito / instrução.
Na realidade, as matérias de nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade e a sua violação, ou a inobservância das disposições legais do processo penal, só determinam a nulidade do acto, quando esta for expressamente cominada na lei, nos termos do art. 118º nº 1 do CPP, e, em lado algum, se prevê expressamente a nulidade de decisão invocada, por omissão de pronúncia.
Temos, pois, que, de harmonia com o disposto no artº 118º nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Por sua vez o nº 2 do mesmo preceito refere que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
As nulidades insanáveis são, segundo o disposto no artº 119º do CPP as que resultam expressamente da lei.
No que respeita a nulidades dependentes de arguição, a Lei Processual Penal estabelece no art. 120º nº 3 do C.P.P. que tais nulidades devem ser arguidas antes que o acto esteja terminado, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista.
Quanto às irregularidades, dispõe o art. 123º do CPP que as mesmas devem ser arguidas, pelo interessado, no próprio acto, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo.
No caso, a falta de pronúncia sobre o invocado pedido de comunicação às autoridades alemãs, gera uma mera irregularidade, nos termos do art. 118º nº 2 do CPP, por não constar do elenco das nulidades, a que se referem respectivamente os arts. 119º e 120 do CPP, encontrando-se o seu regime no art. 123º do CPP, só assim não sendo se a lei dissesse o contrário (e não diz), como acontece na sentença – art. 374º 2 e 379º nº 1 al. c) do CPP.
Tratando-se de uma simples irregularidade, deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar da notificação de despacho em causa – art. 123º do CPP - pelo que, não o tendo sido, pelo recorrente, como os autos revelam, se mostra sanada, termos que ditam a improcedência do recurso, nesta parte.
b) Da ineptidão do requerimento inicial ou da mera deficiência do mesmo:
O aqui recorrente veio requerer o arresto preventivo do veículo de matrícula …, tendo o tribunal a quo decidido que o requerimento inicial é inepto, por falta de causa de pedir – artigo 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC –, pelo que declarou a ineptidão do requerimento inicial de arresto e rejeitou liminarmente o mesmo.
Estabelece o art. 228º do C.P.P., cuja epigrafe é “arresto preventivo”:
«1- Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2- O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3- A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4- Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5- O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.(…).».
Por sua vez, a norma do processo civil referida é o art. 391º, que enumera os fundamentos do arresto, nos seguintes termos:
“1- O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2- O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.”[sublinhado nosso].
Temos, assim, que o arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial, que consiste na apreensão judicial de bens fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
E, como providência cautelar que é, visa combater o “periculum in mora”, isto é, o prejuízo decorrente da demora do processo judicial normal.
O decretamento do arresto preventivo depende da (i) probabilidade da existência do crédito e da (ii) existência de justo receio de que o devedor inutiliza, oculte, se desfaça dos seus bens, que, em princípio, integram a garantia do credor, sendo necessário alegar e demonstrar factos dos quais resulte a necessidade da providência.
Como defende Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 465, nota 1: «não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular».
No caso em apreço, e considerando que o que está subjacente ao pedido de arresto será a prática de um ilícito criminal de onde poderá decorrer prejuízo indemnizável, impunha-se a alegação de factos relativos a tal ilícito e o nexo causal entre este e o prejuízo patrimonial causado ao requerente.
Compulsado o requerimento inicial, com a refª. 12392194, acima mencionado, refere o requerente, para tal efeito::
“34. No caso em apreço, o veículo …, adquirido pelo denunciante pelo valor de € 100 000, foi apreendido no âmbito do processo já identificado, encontrando-se em risco de dissipação ou alienação, circunstância que consubstancia fundado receio (periculum in mora).
(…)
36. Na verdade, caso o bem não seja arrestado preventivamente receia o denunciante que inexista qualquer garantia patrimonial que permita solver os créditos que se venham a apurar a favor do denunciante.
37. Ou que o veículo seja enviado para a Alemanha prejudicando os direitos dos quais é titular, nomeadamente de reaver o bem.
38. Na verdade, desconhece o participante, em primeiro lugar, quem tenha praticado o ato suscetível de levar a apreensão do veículo.
39. Da mesma forma, desconhece a existência de outros direitos sobre o bem, porquanto nada consta a esse respeito no respetivo registo.
40. Assim, face à elevada probabilidade de condenação em sede de pedido de indemnização civil e ao risco evidente de o veículo em apreensão poder ser dissipado ou alienado sem salvaguarda para o ofendido, deve ser decretado o arresto preventivo do veículo …, matrícula portuguesa …, garantindo-se dessa forma a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito indemnizatório.”
Ora, e como bem se afirma, no despacho recorrido, o requerente não alega qualquer facto de onde resulte:
“- que ocorreu a prática de um crime;
- que desse crime decorre prejuízo indemnizável para o requerente;
- que existe justo receio de que a garantia dessa obrigação possa ser perdida – artigo 391º, n.º 1 do CPC;
- que o bem ou bens a arrestar respondem pela obrigação em causa.”.
Não se mostra fundamentada a origem do crédito, ou seja, não se logra identificar qual o crime cometido e do qual resultaria um eventual direito a indemnização, já que, para o efeito, o requerente apenas alega que o veículo por si adquirido pelo valor de €100.000,00 foi apreendido no âmbito do processo já identificado (cf. artº 34 do requerimento inicial); “desconhece o participante, em primeiro lugar, quem tenha praticado o ato suscetível de levar à apreensão” (cf. art. 38), assim como “desconhece a existência de outros direitos sobre o bem” (cf. art. 39º).
Da mesma forma, o requerente não alegou factualidade para fundamentar o justo receio de insatisfação do seu crédito, limitando-se a afirmar que, por força da apreensão, o veículo se “encontra em risco de dissipação ou alienação” (cf. ponto 34., parte final) e que “caso o bem não seja arrestado preventivamente receia o denunciante que inexista qualquer garantia patrimonial que permita solver os créditos que se venham a apurar a favor do denunciante.” (cf. ponto 36), “ou que o veículo seja enviado para a Alemanha prejudicando os direitos dos quais é titular, nomeadamente de reaver o bem.” (ponto 37).
O requerente não identifica o alegado requerido, nem indica qual é o montante a indemnizar, ou o valor do bem a arrestar, de modo a aferir o valor da causa, não invoca a sequência de factos em que assenta o crime, não estabelece relação entre este e a existência de um “prejuízo indemnizável”, não invoca a existência de justo receio de que a garantia dessa obrigação possa ser perdida – artigo 391º, n.º 1 do CPC” -, nem alega que o veículo cujo arresto requer responde pelo pagamento da indemnização.
Aliás, e como bem se salientou no despacho recorrido, o requerente afirma que o veículo em causa é sua propriedade, pelo que nunca o mesmo responderia pelas obrigações de que seja credor.
Tal como concluiu o Mmº Juiz a quo: “Deveria o requerente alegar factos dos quais resulte que o mesmo é credor de uma obrigação, que permitam concluir quem é o seu devedor, e requerer o arresto de bens desse mesmo devedor para garantia da obrigação em causa, o que manifestamente não sucede”.
A total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo, como ocorreu no caso em apreço, não pode ser considerado mera deficiência, ou insuficiência da petição inicial, que poderia permitir o recurso ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art. 590º, nº 4 e 5 do CPC, como sustenta o recorrente, sob pena de tal convite conduzir antes a uma nova petição, mas sim à sua ineptidão, como ocorreu, e bem, no despacho recorrido, por insusceptível de correção, pois que, ainda que se considerem provados os factos alegados, nunca os mesmos conduziriam ao decretamento do pretendido arresto.
O recurso será, assim, face aos termos sobreditos, julgado improcedente.
- Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao interposto recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 4 (quatro) UCS de taxa de justiça. *
(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)
Évora, aos 5 de Maio de 2026
Os Juízes Desembargadores
Anabela Simões Cardoso
Francisco Moreira das Neves
Edgar Valente