Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado da decisão que determinou a intervenção do FGADM, vem da mesma interpor recurso.
Pede a respetiva revogação.
Alega e, após, conclui:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos à menor, em valor superior, àquele que foi o valor judicialmente determinado à progenitora devedora [em concreto, € 125,00 em substituição de € 50,00].
B. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculada a progenitora em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.
C. Com efeito, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
D. A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos da progenitora judicialmente condenada a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
E. A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um fator limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele fator e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.
F. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
G. Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efetivo cumprimento da obrigação" por parte do obrigado a alimentos (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esta obrigado" (n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 164/99).
H. Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
I. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
J. Não desconhecendo o legislador do Decreto-Lei n.º 164/99, o conceito técnico legal de sub-rogação e os efeitos a tal figura associados, nomeadamente que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam" – cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
K. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
L. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada à progenitora, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.
M. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
N. Este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de atualizar a prestação alimentícia devida ao menor.
O. Existiu, assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, como interveniente acidental que se substitui à progenitora [obrigada judicialmente] incumpridora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos.
A… intentou em representação do filho menor P…, nascido a 20-10-2003, incidente de incumprimento de prestação de alimentos contra a progenitora M…, com os fundamentos indicados no requerimento de fls. 30 a 33.
Por decisão de fls. 47, foi a requerida declarada em situação de incumprimento relativamente aos alimentos devidos ao filho menor, no valor de € 200,00, acrescido de juros de mora legais.
Foi determinada a realização de inquérito sobre as necessidades da menor, com vista à eventual fixação de uma prestação de alimentos a pagar pelo FGADM, o qual se encontra junto aos autos de fls. 52 a 55.
O Ministério Público emitiu parecer, entendendo, em síntese, ser de considerar a requerida se mantenha em situação de incumprimento relativamente as prestações de alimentos a pagar ao filho menor e se fixe em € 125,00 a pensão de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Foi proferida decisão final que:
a) Declarou a requerida em situação de incumprimento relativamente aos alimentos devidos ao filho menor;
b) Declarou que não é possível a sua cobrança para efeitos do disposto no artigo 189º da O.T.M. e art. 1º da Lei n.º 75/98.
a) Fixou o pagamento de uma prestação de alimentos no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais a favor do menor P… a, a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor do progenitor.
b) Tal quantia será atualizada anualmente, nos termos decididos, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
c) As prestações manter-se-ão enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado;
d) O progenitor deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação da menor e deve, junto do tribunal, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantêm os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.
Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- O FGAM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados ao progenitor relapso?
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos provados
1. O menor P… nasceu a 20-10-2003;
2. É filho de A… e M…;
3. Por sentença proferida nos autos, transitada em julgado, além do mais, ficou o menor confiado à guarda e cuidados do pai, ficando a mãe obrigada a pagar alimentos no valor mensal de €50,00, a entregar até ao dia 8 de cada mês, quantia a atualizar anualmente, de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE 4. Por decisão de fls. 47, foi a requerida declarada em situação de incumprimento relativamente aos alimentos devidos ao filho menor no valor de € 200,00, acrescido de juros de mora legais.
5. A requerida nada pagou por conta daquela obrigação de alimentos.
6. À requerida não são conhecidos bens penhoráveis.
7. O menor vive com o progenitor, em casa cedida a título gratuito por um familiar, sendo os rendimentos do agregado familiar constituídos pelo vencimento do progenitor como servente, no valor de € 417,44 mensais.
A QUESTÃO JURÍDICA:
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal, a favor do menor, P…, da prestação de alimentos em valor superior [€125,00] àquele a que a progenitora incumpridora foi obrigada judicialmente a prestar [€50,00].
Tendo por base a Lei n º 75/98 de 19 de Novembro e os Art.º 2º e 3º do Dec. Lei n º 164/99 de 13 de Maio, o tribunal recorrido impôs ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a obrigação de pagamento de uma contraprestação mensal no valor de 125,00€ ao filho menor da inicialmente obrigada à prestação de alimentos – a progenitora.
O Recrte. defende que a obrigação de prestação de alimentos pelo Fundo é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, funcionando a intervenção do Fundo por via subsidiária, e que não tem suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a seu cargo superior à fixada ao progenitor, pois a diferença traduz-se numa obrigação nova.
E esta é exatamente a questão que importa decidir neste recurso.
O Ministério Público, por sua vez, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão e estribando-se nas razões apontadas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-06-2007 (http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf).
Vejamos, então!
A Lei 75/98 de 19/11 instituiu uma garantia de alimentos devidos a menores e, assim, sempre que se verifiquem as condições de que depende a respetiva obrigação, o Estado assegura as prestações previstas em tal lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação (Art.º 1º).
Tais prestações são fixadas pelo Tribunal, que atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (Art.º 2º/1 e 2).
Daqui decorre com singela clareza que o montante da prestação a assegurar pelo Fundo não tem que ser coincidente com a prestação imposta ao originário devedor de alimentos e, mais ainda, que esta é uma nova prestação e não a substituição no pagamento da de origem.
Trata-se de realidades distintas – de um lado, a prestação do obrigado, do outro, a do Fundo, sendo que esta tem como pressuposto – mas não como limite – a existência daquela e o incumprimento. Daí que o quantitativo da prestação seja um facto (mais um) a ponderar na decisão – nova – de fixação.
A ter que haver coincidência de valores tudo quanto consta do citado Art.º. 2º seria desnecessário.
Na verdade, quando a prestação inicialmente fixada se revelar manifestamente desadequada às necessidades atuais do menor, deve a prestação alimentar, a cargo do FGADM, ser atualizada independentemente do apuramento das condições sociais e económicas do devedor de alimentos ou, sequer, do valor da prestação de que este é devedor.
Esta prestação, aliás, funciona apenas como pressuposto de aplicação da garantia legalmente fixada, ou seja, não se dispensa a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.
Só assim se compreende a necessidade de decisão do Tribunal à luz dos critérios enunciados no Art.º 2º da Lei 75/98.
Aliás, se bem atentarmos no diploma regulamentador da prestação – o DL 164/99 de 13/05 –, logo no respetivo preâmbulo se consigna que se cria, por esta via, uma nova prestação social, porquanto se reconhece que existem situações que justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento da obrigação por parte do devedor, a satisfação do direito a alimentos.
Assim, não tem razão o Recrte. quando afirma que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor de alimentos, por a obrigação do FGADM ser a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, porquanto, efetivamente a lei consagra uma nova prestação e não uma forma de responsabilidade subsidiária.
Só assim se compreende que a obrigação do Fundo só nasça com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respetiva exigibilidade só ocorra no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores (Ac. do STJ (Uniformizador de Jurisprudência) de 7/07/2009, www.colectaneadejurisprudencia.com).
Conforme expressamente se consignou no Acórdão acima citado, “Esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor.
A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim, uma nova prestação social
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade atual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.”
Na verdade, o Fundo assegura o pagamento da prestação de alimentos do menor quando a pessoa judicialmente obrigada não possa prestá-los e o menor não disponha de rendimento superior ao valor do indexante dos apoios sociais, e não beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sendo que a responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas aos menores e a correspondente prestação fixada ao abrigo dos diplomas legais respetivos tem natureza independente ou autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor de alimentos relapso. Nessa medida, o apuramento do montante a pagar pelo Fundo tem em conta não só o valor fixado ao devedor de alimentos corno também as condições económicas e sociais atuais do menor e do seu agregado familiar e bem ainda as necessidades específicas da criança (tudo conforme o disposto nos Art.º. 2° da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3° do DL nº 164/99, de l3/05).
Donde, o valor da prestação a cargo do Fundo não tem necessariamente de coincidir com a prestação fixada originariamente, quando esta prestação se revelar manifestamente desadequada às necessidades atuais do menor.
Como se pondera, aliás, também no acórdão da Relação do Porto citado pelo Ministério Público, estamos em presença de uma prestação substitutiva que pode ser inferior, por as condições mínimas de subsistência do menor não exigirem valor mais elevado, e pode ser superior, o que os citados normativos não obstaculizam. Essa prestação social (nova) corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e o seu pagamento pelo Fundo constitui uma obrigação própria, embora a sua responsabilidade seja residual e subsidiária da do devedor dos alimentos. Tal prestação tem, assim, uma natureza de prestação social autónoma, que reforça a proteção social devida aos menores por parte do Estado, que se substitui ao devedor, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise.
Podemos, deste modo, concluir, como Remédio Marques, que o “Fundo não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes proporcionar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente - mas que pode ser menor ou até maior - ao que fora fixado judicialmente” (Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), pág. 221).
Estamos, pois, perante uma substituição com o objetivo de pagar as prestações necessárias e não as devidas.
Tudo no cumprimento da obrigação constitucionalmente assumida pelo Estado de conferir proteção às crianças (Artº 63º e 69º da CRP).
Também é certo que, por força do disposto nos Artº 6.º/3 da Lei 75/98 e 5º/1 do DL 164/99, “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso”.
A sub-rogação (legal) ocorre na medida do que tiver sido pago e dos direitos do beneficiário de alimentos, porquanto o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (Artº 593º/1 do CC).
Desta forma, é claro que o Fundo apenas ficará sub-rogado nos direitos do menor contra o devedor dos alimentos e não em relação a outras prestações a cujo pagamento o devedor de alimentos não estava obrigado. Donde, se a prestação do Fundo for de valor superior à obrigação do devedor dos alimentos, a sub-rogação será, necessariamente, parcial, ou seja, equivalente ao montante relativamente ao qual há substituição. Significa isto que situações haverá em que não existe direito a reembolso. E, mesmo nos casos em que o direito existe – por ser coincidente o valor das prestações devidas pelo Fundo e pelo progenitor em falta - o reembolso também pode nunca acontecer. Basta que seja manifesta e objetiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor. Nestas situações, conforme resulta do que se dispõe no Artº 5º/3 do DL 164/99, a obrigação imposta ao Fundo tornar-se-á definitiva.
Improcede, pois, a questão que nos ocupa.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recrte
Notifique.
Manuela Fialho
Filipe Caroço
António Santos