IRELATÓRIO
1. Inconformada com a decisão de 29.11.2018 que eximiu o credor reclamante “Caixa …. S.A.” de proceder ao depósito do crédito exequendo, veio R… S.A., Exequente nos autos à margem identificados, dele interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“- A Recorrente instaurou execução para obter pagamento de um seu crédito sobre os executados;
− No âmbito da execução logrou registar penhora sobre um imóvel pertença dos executados;
− No âmbito da execução foram convocados a reclamar créditos os demais credores dos executados;
− Neste âmbito, verificou-se que apenas o credor M… veio reclamar, dois créditos distintos;
− Assim, reclamou um primeiro crédito que estava garantido por hipoteca registada sobre o imóvel penhorado em 12/10/2001;
− O valor deste crédito reclamado pelo M… era de 25.277,25 € de capital e 51,03 € de juros vencidos, despesas e impostos;
− Num total de 25.328,28 € à data de 12/10/2001;
− Reclamou ainda o M… um 2º crédito também garantido por hipoteca registada sobre o mesmo imóvel em 08/06/2009;
− O crédito da Exequente estava também garantido por penhora registada em 02/03/2009;
− O valor das hipotecas registadas a favor do credor M… abrangiam um valor máximo de capital e acessórios superior ao concreto montante do crédito no momento em que foi deduzida a reclamação;
− Na sentença de graduação dos créditos, o Senhor Juiz graduou em 1º lugar o crédito reclamado e garantido pela hipoteca registada em 12/12/2001,
− E fez referência ao montante máximo que tal hipoteca garantia;
− Graduou em 2º lugar o crédito exequendo;
− E em 3º lugar o 2º crédito reclamado pelo credor M…, fazendo aqui também referência ao montante máximo que tal hipoteca garantia;
− Contudo, os valores reclamados para qualquer uma das duas hipotecas no momento da reclamação, eram bem inferiores a este montante máximo que ambas garantiam;
− No âmbito do processo, o imóvel penhorado foi colocado à venda, e o mesmo veio a ser adquirido pelo credor Reclamante M…;
− Este credor, veio a requerer a dispensa do depósito do preço porquanto, o valor da compra do imóvel (51.300,00 €) era inferior ao montante máximo garantido pela hipoteca do crédito graduado em 1º lugar;
− A Exequente não concordou com tal dispensa, e por requerimento expôs aos autos as suas razões, invocando que o concreto montante do crédito graduado em 1º lugar era de apenas 25.328,28 € e assim muito inferior ao preço da venda do imóvel;
− Pugnando para que o adquirente depositasse a diferença;
− O credor reclamante veio aos autos, também por requerimento expor o seu entendimento quanto a esta questão, referindo expressamente:
“De acordo com a sentença de graduação transitada em julgado, pelo produto de venda do imóvel os créditos aqui reclamados e peticionados foram graduados:
1º – crédito reclamado até ao limite do capital máximo garantido por hipoteca, no valor de 56.304,31 €
2º – crédito exequendo
3º – crédito reclamado, até ao limite do capital máximo garantido por hipoteca, no valor de 84.287,50 €.
Assim, o aqui credor só não estará dispensado do pagamento da quantia exequenda e não do diferencial entre a proposta apresentada e o valor do crédito reconhecido em 1º lugar, considerando que o crédito graduado em 3º lugar também foi reclamado pelo aqui credor”
− O Mº Juiz “a quo” veio a dispensar o adquirente do depósito do preço
− Posteriormente, o Solicitador de Execução liquidou o processo;
− Apurou o valor das custas e despesas processuais;
− Apurou o montante do crédito exequendo
− Apurou o montante do crédito reclamado pelo M… e graduado em 1º lugar;
− Notificou o adquirente do imóvel – M… – para que este depositasse o valor das custas e despesas, e o valor do crédito exequendo, porquanto,
− Apurou que o preço da venda do imóvel, era suficiente para pagar as custas e despesas processuais
− Para pagar o crédito reclamado e graduado em 1º lugar;
− E ainda para pagar o crédito exequendo que estava graduado em 2º lugar
− Contudo, e apesar do que verteu no requerimento que juntou aos autos, o M…, simultaneamente credor reclamante e adquirente do imóvel vendido nos autos, recusou-se a depositar o valor da quantia exequenda, alegando que tal obrigação não resultava do que tinha sido decidido nos autos;
− Inconformada a Exequente solicitou ao Tribunal que se pronunciasse quanto a esta questão, que lesava seriamente os seus interesses enquanto credor;
− Porque o Tribunal “a quo” não se tivesse pronunciado quanto a tal questão, de novo, em Outubro de 2018, requereu que o Tribunal se pronunciasse quanto a esta questão − Em 30/11/2018, veio o Tribunal “a quo” a prolatar douto despacho, no qual, sem apreciar devidamente e sem se debruçar sob a concreta questão suscitada pela ora Recorrente, veio negar provimento à sua pretensão, referindo apenas que, o credor reclamante foi, quanto a um dos seus créditos, graduado em 1º lugar e antes do exequente,
− Sem que tal decisão, como se impunha, tivesse apurado qual o exato e concreto montante do crédito graduado em 1º lugar;
− E se o montante apurado na venda do imóvel, era ou não suficiente para dar pagamento às custas e despesas processuais,
− Ao concreto montante deste crédito graduado em 1º lugar,
− E ainda se o remanescente era ou não suficiente para dar pagamento ao crédito exequendo,
− Ao decidir como decidiu, sem mandar proceder ao apuramento concreto de todos estes montantes, o Tribunal “a quo” omitiu pronuncia quanto à concreta questão colocada pela ora Recorrente;
− Beneficiando com isso, o credor reclamante, que viu o seu 2º crédito graduado em 3º lugar, imediatamente atrás do crédito exequendo, ser parcialmente pago, à custa do não pagamento do crédito exequendo.
− Violando assim, o direito da exequente, ver o seu crédito ser pago em 2º lugar, e antes do 2º crédito reclamado pelo credor reclamante, e graduado em 3º lugar.
− Tal decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” violou as disposições legais contidas nos artigos 2º nº1; 154; 615 nº1 alínea d) e 796 nº2, todos do CPC e artigo 2º nº1 alínea n) do Código do Registo Predial, e 822 nº1 do Código Civil
− Sendo por isso nula,
− Devendo em consequência, ser substituída por outra, que ordene ao Sr. S.E. a liquidação da execução, o apuramento do concreto montante do crédito reclamado e graduado em 1º lugar à data de 12/10/2001
− E o apuramento do montante do crédito exequendo reportado a essa mesma data,
− E que ao preço da venda do imóvel deduza o montante das custas e despesas processuais
− Deduza o concreto montante do crédito reclamado e graduado em 1º lugar
− E que do remanescente seja dado pagamento ao crédito exequendo
− Ordenando ao adquirente do imóvel o depósito do valor das custas e despesas processuais e da quantia exequenda,
− Com o qual se dará pagamento ao exequente,
− Por outro lado, se se considerar que o despacho do Mº Juiz a quo, Refª 81480072 que agora ordenou o arquivamento dos autos não se configura como decisão final de extinção da instância executiva,
− E, se com isso se coartar à Recorrente o seu direito legitimo a recorrer, então, tal despacho deverá ser anulado, e ordenada a sua substituição, por uma decisão que ponha fim formalmente à instância executiva,
− Constituindo tal decisão, condição para a Recorrente ver apreciado o seu recurso, como resulta aliás, da douta decisão singular proferida já no processo de apelação Nº 1693/08.6TBVNO C.E1 FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA”.
- 2.Contra-alegou o credor Reclamante formulando, também, as seguintes conclusões:
- 1.Vem em 20.09.2016 a recorrente requerer a notificação da recorrida reclamante para proceder ao depósito do preço que ofereceu para aquisição do bem dado em garantia.
- 2.Sendo que pelo despacho recorrido esta pretensão foi indeferida.
- 3.Despacho que se deve manter por legal. Porquanto,
- 4.Em 04.06.2015, o Tribunal a quo ordenou a venda do bem penhorado à reclamante e deferiu a dispensa do depósito do preço.
- 5.Despacho esse que não foi objecto de reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado.
- 6.Assim o preceitua a lei – art 619º do Código Processo Civil (CPC) – e a jurisprudência, a titulo exemplificativo o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2010.
- 7.Mais se diga que o art. 815º do CPC em vigor à data da adjudicação do bem dado em garantia possibilita a dispensa do depósito do preço pelos credores reclamantes com garantia real que adjudicam os bens penhorados quando o preço é inferior ao montante garantido.
- 8.O que é o caso sub judice.
- 9.Pelo que o despacho recorrido não é nulo e não merece censura.
- 10.Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer Justiça.”.
- 3.Dispensaram-se os vistos.
4.O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) circunscreve-se à questão de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade e se o credor reclamante , cujo crédito foi graduado em 1º lugar e que adquiriu o bem imóvel penhorado, está dispensado de depositar a parte do preço que excede a importância que tem direito a receber.