I- RELATÓRIO
1. Inconformada com a decisão de 29.11.2018 que eximiu o credor reclamante “Caixa …. S.A.” de proceder ao depósito do crédito exequendo, veio R… S.A., Exequente nos autos à margem identificados, dele interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“- A Recorrente instaurou execução para obter pagamento de um seu crédito sobre os executados;
- No âmbito da execução logrou registar penhora sobre um imóvel pertença dos executados;
- No âmbito da execução foram convocados a reclamar créditos os demais credores dos executados;
- Neste âmbito, verificou-se que apenas o credor M… veio reclamar, dois créditos distintos;
- Assim, reclamou um primeiro crédito que estava garantido por hipoteca registada sobre o imóvel penhorado em 12/10/2001;
- O valor deste crédito reclamado pelo M… era de 25.277,25 € de capital e 51,03 € de juros vencidos, despesas e impostos;
- Num total de 25.328,28 € à data de 12/10/2001;
- Reclamou ainda o M… um 2º crédito também garantido por hipoteca registada sobre o mesmo imóvel em 08/06/2009;
- O crédito da Exequente estava também garantido por penhora registada em 02/03/2009;
- O valor das hipotecas registadas a favor do credor M… abrangiam um valor máximo de capital e acessórios superior ao concreto montante do crédito no momento em que foi deduzida a reclamação;
- Na sentença de graduação dos créditos, o Senhor Juiz graduou em 1º lugar o crédito reclamado e garantido pela hipoteca registada em 12/12/2001,
- E fez referência ao montante máximo que tal hipoteca garantia;
- Graduou em 2º lugar o crédito exequendo;
- E em 3º lugar o 2º crédito reclamado pelo credor M…, fazendo aqui também referência ao montante máximo que tal hipoteca garantia;
- Contudo, os valores reclamados para qualquer uma das duas hipotecas no momento da reclamação, eram bem inferiores a este montante máximo que ambas garantiam;
- No âmbito do processo, o imóvel penhorado foi colocado à venda, e o mesmo veio a ser adquirido pelo credor Reclamante M…;
- Este credor, veio a requerer a dispensa do depósito do preço porquanto, o valor da compra do imóvel (51.300,00 €) era inferior ao montante máximo garantido pela hipoteca do crédito graduado em 1º lugar;
- A Exequente não concordou com tal dispensa, e por requerimento expôs aos autos as suas razões, invocando que o concreto montante do crédito graduado em 1º lugar era de apenas 25.328,28 € e assim muito inferior ao preço da venda do imóvel;
- Pugnando para que o adquirente depositasse a diferença;
- O credor reclamante veio aos autos, também por requerimento expor o seu entendimento quanto a esta questão, referindo expressamente:
“De acordo com a sentença de graduação transitada em julgado, pelo produto de venda do imóvel os créditos aqui reclamados e peticionados foram graduados:
1º crédito reclamado até ao limite do capital máximo garantido por hipoteca, no valor de 56.304,31 €
2º crédito exequendo
3º crédito reclamado, até ao limite do capital máximo garantido por hipoteca, no valor de 84.287,50 €.
Assim, o aqui credor só não estará dispensado do pagamento da quantia exequenda e não do diferencial entre a proposta apresentada e o valor do crédito reconhecido em 1º lugar, considerando que o crédito graduado em 3º lugar também foi reclamado pelo aqui credor”
- O Mº Juiz “a quo” veio a dispensar o adquirente do depósito do preço
- Posteriormente, o Solicitador de Execução liquidou o processo;
- Apurou o valor das custas e despesas processuais;
- Apurou o montante do crédito exequendo
- Apurou o montante do crédito reclamado pelo M… e graduado em 1º lugar;
- Notificou o adquirente do imóvel – M… – para que este depositasse o valor das custas e despesas, e o valor do crédito exequendo, porquanto,
- Apurou que o preço da venda do imóvel, era suficiente para pagar as custas e despesas processuais
- Para pagar o crédito reclamado e graduado em 1º lugar;
- E ainda para pagar o crédito exequendo que estava graduado em 2º lugar
- Contudo, e apesar do que verteu no requerimento que juntou aos autos, o M…, simultaneamente credor reclamante e adquirente do imóvel vendido nos autos, recusou-se a depositar o valor da quantia exequenda, alegando que tal obrigação não resultava do que tinha sido decidido nos autos;
- Inconformada a Exequente solicitou ao Tribunal que se pronunciasse quanto a esta questão, que lesava seriamente os seus interesses enquanto credor;
- Porque o Tribunal “a quo” não se tivesse pronunciado quanto a tal questão, de novo, em Outubro de 2018, requereu que o Tribunal se pronunciasse quanto a esta questão − Em 30/11/2018, veio o Tribunal “a quo” a prolatar douto despacho, no qual, sem apreciar devidamente e sem se debruçar sob a concreta questão suscitada pela ora Recorrente, veio negar provimento à sua pretensão, referindo apenas que, o credor reclamante foi, quanto a um dos seus créditos, graduado em 1º lugar e antes do exequente,
- Sem que tal decisão, como se impunha, tivesse apurado qual o exato e concreto montante do crédito graduado em 1º lugar;
- E se o montante apurado na venda do imóvel, era ou não suficiente para dar pagamento às custas e despesas processuais,
- Ao concreto montante deste crédito graduado em 1º lugar,
- E ainda se o remanescente era ou não suficiente para dar pagamento ao crédito exequendo,
- Ao decidir como decidiu, sem mandar proceder ao apuramento concreto de todos estes montantes, o Tribunal “a quo” omitiu pronuncia quanto à concreta questão colocada pela ora Recorrente;
- Beneficiando com isso, o credor reclamante, que viu o seu 2º crédito graduado em 3º lugar, imediatamente atrás do crédito exequendo, ser parcialmente pago, à custa do não pagamento do crédito exequendo.
- Violando assim, o direito da exequente, ver o seu crédito ser pago em 2º lugar, e antes do 2º crédito reclamado pelo credor reclamante, e graduado em 3º lugar.
- Tal decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” violou as disposições legais contidas nos artigos 2º nº1; 154; 615 nº1 alínea d) e 796 nº2, todos do CPC e artigo 2º nº1 alínea n) do Código do Registo Predial, e 822 nº1 do Código Civil
- Sendo por isso nula,
- Devendo em consequência, ser substituída por outra, que ordene ao Sr. S.E. a liquidação da execução, o apuramento do concreto montante do crédito reclamado e graduado em 1º lugar à data de 12/10/2001
- E o apuramento do montante do crédito exequendo reportado a essa mesma data,
- E que ao preço da venda do imóvel deduza o montante das custas e despesas processuais
- Deduza o concreto montante do crédito reclamado e graduado em 1º lugar
- E que do remanescente seja dado pagamento ao crédito exequendo
- Ordenando ao adquirente do imóvel o depósito do valor das custas e despesas processuais e da quantia exequenda,
- Com o qual se dará pagamento ao exequente,
- Por outro lado, se se considerar que o despacho do Mº Juiz a quo, Refª 81480072 que agora ordenou o arquivamento dos autos não se configura como decisão final de extinção da instância executiva,
- E, se com isso se coartar à Recorrente o seu direito legitimo a recorrer, então, tal despacho deverá ser anulado, e ordenada a sua substituição, por uma decisão que ponha fim formalmente à instância executiva,
- Constituindo tal decisão, condição para a Recorrente ver apreciado o seu recurso, como resulta aliás, da douta decisão singular proferida já no processo de apelação Nº 1693/08.6TBVNO C.E1 FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA”.
2. Contra-alegou o credor Reclamante formulando, também, as seguintes conclusões:
1. Vem em 20.09.2016 a recorrente requerer a notificação da recorrida reclamante para proceder ao depósito do preço que ofereceu para aquisição do bem dado em garantia.
2. Sendo que pelo despacho recorrido esta pretensão foi indeferida.
3. Despacho que se deve manter por legal. Porquanto,
4. Em 04.06.2015, o Tribunal a quo ordenou a venda do bem penhorado à reclamante e deferiu a dispensa do depósito do preço.
5. Despacho esse que não foi objecto de reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado.
6. Assim o preceitua a lei – art 619º do Código Processo Civil (CPC) – e a jurisprudência, a titulo exemplificativo o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2010.
7. Mais se diga que o art. 815º do CPC em vigor à data da adjudicação do bem dado em garantia possibilita a dispensa do depósito do preço pelos credores reclamantes com garantia real que adjudicam os bens penhorados quando o preço é inferior ao montante garantido.
8. O que é o caso sub judice.
9. Pelo que o despacho recorrido não é nulo e não merece censura.
10. Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer Justiça.”.
3. Dispensaram-se os vistos.
4. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) circunscreve-se à questão de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade e se o credor reclamante , cujo crédito foi graduado em 1º lugar e que adquiriu o bem imóvel penhorado, está dispensado de depositar a parte do preço que excede a importância que tem direito a receber.
II- FUNDAMENTAÇÃO
i. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, sendo conveniente reter a seguinte cronologia emergente da consulta do processo:
A) No dia 3.6.2015 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento do Ex.mo Sr. Agente de Execução, de 2-04-2015:
Face aos elementos constantes dos autos, a não oposição das partes, o valor da proposta apresentada e o tempo entretanto decorrido, entendemos ser de autorizar a venda pelo valor proposto, e referido pelo Ex.mo Sr. Agente de Execução no seu requerimento que antecede.
Pelo que, atentos os fundamentos acima invocados, decido autorizar a venda pelo valor proposto.
Uma vez que a proposta foi apresentada pelo credor reclamante, com garantia real sobre o imóvel penhorado nos autos, atento o disposto no art.º 815.º, n.º 1 do CPC, dispenso o proponente de depósito do preço, na medida em que a proposta é inferior ao valor do seu crédito, graduado em 1.º lugar, na sentença de reclamação de créditos proferida no apenso B, não havendo, assim, que proceder a depósito de qualquer quantia destinada a pagar a credores graduados antes do proponente.
Notifique e comunique ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.”;
B) O preço oferecido pela C.E….. para aquisição do bem dado em garantia foi de € 51.300,00;
C) No apenso de reclamação de créditos, os créditos reclamados pela C…, S.A. e o crédito exequendo haviam sido graduados, por sentença transitada em julgado, para serem pagos com o produto da venda do imóvel penhorado nos seguintes termos:
“1.º Crédito reclamado, até ao limite do capital máximo de garantido por hipoteca, no valor de €56.304,31;
2.º Crédito da Exequente;
3.º Crédito reclamado, até ao limite do capital máximo de garantido por hipoteca, no valor de € 84.287,50”.
D) O crédito graduado em 1º lugar havia sido reclamado pela “C…. S.A.” em 22.10.2013, correspondia a um 1º empréstimo que perfazia então o valor global de € 25.328,28, sendo que o capital em dívida ascendia a Euros 25.277,25, sendo devidas ainda as seguintes quantias: Juros de 2013/09/24 a 2013/10/22 à taxa de 1,5904776%, no montante de Euros 31,27; Mutuário Conta Despesas, no montante de Euros 19,00; - Imposto sobre Despesas, no montante de Euros 0,76;
E) O crédito graduado em 3º lugar havia também sido na mesma data reclamado pela C…, S.A. e correspondia a um 2º empréstimo, que perfazia, então, o valor global de €44.336,04, dos quais o capital em dívida ascendia a Euros 43.842,70, sendo, para além disso, devidas as seguintes quantias: Juros de 2013/09/11 a 2013/10/22 à taxa de 4,7210000%, no montante de Euros 235,78; Cláusula Penal de 4.0000000% desde 2013/10/11, no montante de Euros 53,59; Mutuários Conta Despesas, no montante de Euros 185,00; Imposto sobre Despesas, no montante de Euros 7,40; Imposto de Selo, no montante de Euros 11,57.
F) Em 24.6.2015 o credor reclamante foi notificado pelo A.E. para” no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento (…), do valor de 11.727,85 Euros, correspondentes à às despesas e honorários do A.E, que se fixam em 1.623,76Euros e, 10.104,36 Euros referentes à quantia exequenda, juros e despesas da exequente.”.
G) É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Ref.3201142:
Veio o Executado requerer que a credora reclamante “C…. S.A.” efectue nos autos o depósito da quantia exequenda, bem o do montante relativo a despesas e honorários do Sr. Agente de Execução.
Notificada a credora reclamante nos termos do disposto no artigo 221º do Código de Processo Civil, nada disse.
Não assiste razão ao Exequente no que concerne ao depósito do crédito exequendo por parte do credor reclamante.
Conforme resulta dos autos, foi deduzida reclamação de créditos pela “Caixa de Créditos Montepio Geral. S.A.”.
A reclamação deduzida foi atendida, tendo os créditos sido certificados e graduados no lugar que lhes competia.
A credora foi reclamante foi, quanto a um dos seus créditos graduada em 1º lugar e antes do Exequente.
Significa isto que, sem prejuízo do impulso dado pelo Exequente foram, no âmbito da acção executiva por si intentada, deduzidas reclamações de créditos que foram tramitas no competente apenso. Tendo sido um credor reclamante graduado com prevalência sobre o Exequente, será este credor (no caso “C…. S.A.”.) pago com preferência pelo Exequente e sem prejuízo de ter sido este quem impulsionou a acção.
Trata-se de uma vicissitude legal que impede que o Exequente seja preferencialmente pago em relação a credores que beneficiem de determinadas garantias e desde que venham aos autos reclamar os seus créditos, como aconteceu in casu.
Significa isto que pode suceder, como sucede nos presentes autos, que o Exequente possa não ser pago me virtude de pagamento de credor reclamante cujo crédito seja graduado antes do seu.
Já no que concerne às custas, cremos que assiste razão ao Exequente.
Assim, dispõe o artigo 541º do Código de Processo Civil, e no que ora importa, que devem sair precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, bem como a remuneração devida ao Agente de Execução e o reembolso das despesas por ele feitas, pelo que, tais montantes terão que ser primeiramente tidos em conta, só depois se satisfazendo, respectivamente o crédito do credor reclamante e do exequente.
Desta feita, sem prejuízo da dispensa de depósito do preço, não está a credora reclamante “C…, S.A.”. dispensada de efectuar o pagamento relativo a custas da execução, bem como a remuneração devida ao Agente de Execução e o reembolso das despesas por ele feitas, montantes que saem precípuos do bem penhorado e que lhe veio a ser adjudicado.
Notifique e, sendo credora reclamante “C…. S.A.”., para, no prazo de 10 dias, proceder à liquidação dos montantes devidos a título de custas da execução, bem como a remuneração devida ao Agente de Execução e o reembolso das despesas por ele feitas, se aplicável.”.
ii. Do mérito do recurso
1. Questão prévia: Da (in) existência de caso julgado quanto à questão da dispensa do depósito do preço por parte do credor reclamante.
Refere o credor reclamante que o exequente não recorreu do despacho a que se alude em A) e consequentemente o mesmo transitou em julgado impedindo, por isso, que a questão da dispensa do depósito do preço seja novamente discutida.
Vejamos.
Como foi esclarecido no despacho liminar do pretérito recurso interposto pela exequente, uma decisão que versa sobre a dispensa de depósito do preço só é passível de ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Isto significa que no actual regime recursório não ocorre a estabilização da instância relativamente às decisões que não comportem recurso autónomo, como a presente, pelo que, embora produzidas, podem mais tarde (precisamente em via de impugnação) ser reponderadas e revertidas, porventura comprometendo actos subsequentes, incluindo a própria sentença.
Por conseguinte, a questão que é objecto deste recurso – e que cumpre dirimir, i.e. se o credor reclamante está dispensado ou não da integralidade do depósito do preço - [1] ainda não transitou em julgado.
Sem embargo, sempre se diga que o primeiro despacho que versou sobre a questão foi prolatado prematuramente – antes da liquidação – e partiu dum pressuposto que não se veio a verificar: a de que “a proposta é inferior ao valor do seu crédito, graduado em 1.º lugar, na sentença de reclamação de créditos proferida no apenso B “.
Improcede, portanto, a questão (prévia) suscitada pela credora reclamante, ora recorrida.
2. Da pretensa nulidade da decisão recorrida
Entende a recorrente que a decisão não apurou qual o exacto e concreto montante do crédito graduado em 1º lugar e se o montante obtido com a venda do imóvel era ou não suficiente para dar pagamento às custas e despesas processuais e se o remanescente era ou não suficiente para dar pagamento ao crédito exequendo.
Parece-nos evidente que estas questões não se conexionam com a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615º nº 1, al. d) do CPC, aplicável aos despachos por via do disposto no art.º 613º, nº3 do mesmo Código) : Este vício relaciona-se exclusivamente com a omissão de questões jurídicas que lhe tenham sido submetidas.
No caso, o que era exigido ao Tribunal era que determinasse se a credora reclamante “C…, S.A.” deveria efectuar nos autos o depósito da quantia exequenda, bem o do montante relativo a despesas e honorários do Sr. Agente de Execução.
E essa questão foi cabalmente respondida.
Termos em que improcede a nulidade suscitada.
3. Cuidemos agora de apreciar se o credor reclamante, cujo crédito foi graduado em 1º lugar e que adquiriu o bem imóvel penhorado, está dispensado de depositar a parte do preço que excede a importância que tem direito a receber.
O Tribunal entendeu que o credor estava dispensado de tal depósito no pressuposto de que o seu crédito era superior ao valor pelo qual o bem havia sido adjudicado.
Já a credora reclamante, sabendo perfeitamente que tal não sucede, defende tal dispensa do depósito do preço pelos credores reclamantes com garantia real que adjudicam os bens penhorados quando o preço for inferior ao montante garantido (sublinhado nosso).
Vejamos o que nos diz a lei – art.º 815º do CPC (“Dispensa de depósito aos credores):
1- O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
2- Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.
3- No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.
4- Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.”.
Este regime não é inédito - corresponde ao art.º 887º do CPC61 – e consagra una solução de economia processual pois não faria sentido que a parte que tem um crédito sobre o executado tivesse de pagar o preço oferecido na venda executiva para, de seguida, lhe ser devolvido esse montante ou parte dele.
Por conseguinte, o que se exige é que deposite o valor que se revele ser superior ao seu direito.
Quando a lei faz alusão no nº1 ao “credor com garantia sobre os bens a adquirir” quer pura e simplesmente referir-se ao credor reclamante, incluindo aquele cujo crédito não tenha sido ainda graduado.
Uma coisa é certa: quando se apure que o adquirente não tem direito à integralidade da quantia que deixou de depositar tem de proceder ao depósito do que faltar, sob pena de um injustificado locupletamento.
O momento em que tal apuramento ocorre é precisamente aquele em que o agente de execução procede à liquidação nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Ora, no caso em apreço, o crédito reclamado e que veio a ser graduado em 1º lugar correspondia a um 1º empréstimo concedido aos executados e que perfazia à data da reclamação o valor global de € 25.328,28.
A circunstância de tal crédito estar garantido por uma hipoteca até ao “capital máximo” de €56.304,31 não significa que o crédito do M… seja esse mas sim que a (garantia real) hipoteca só responde até tal limite.
Tendo o imóvel sido adjudicado ao mesmo credor reclamante por € 51.300,00 é evidente que o crédito reclamado fica muito aquém do preço oferecido.
Evidentemente que só a liquidação permitiria saber com rigor qual o montante efectivo do crédito reclamado, dispensando-o de proceder ao seu depósito.
Todavia, apurando-se que o mesmo era inferior ao preço oferecido não poderia ser eximido de depositar o remanescente por forma a poder dar-se pagamento, sendo caso disso, ao credor exequente.
E isto porque o credor reclamante, cujo crédito foi graduado em 1º lugar e que adquiriu o bem imóvel penhorado, não está dispensado de depositar a parte do preço que excede a importância do que tem direito a receber, sob pena de se verificar, como dissemos, um (intolerável) locupletamento.
É, por isso, o despacho recorrido não se pode manter.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, determinando-se que a recorrida C…, SA proceda ao depósito da parte do preço do imóvel adquirido na execução, que excede o valor que tem direito a receber de acordo com a nota liquidação do A.E .
Custas pela recorrida.
Évora, 8 de Outubro de 2020
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância nos termos do disposto no art.º 15º-A do D.L. nº 10-A/2020 de 13.3. aditado pelo art.º 3º do D.L. nº 20 de 2020 de 1.5. )
[1] Ressalvadas as custas e os honorários do agente de execução de que aqui não cuidaremos porque já foram liquidadas.