Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. ..e mulher B..., interpõem recurso jurisdicional das decisões do TAF de Leiria que “Em 23/3/2009 (…) determinou a apresentação, no prazo de 10 dias, de um atestado de residência, a emitir pela Freguesia do seu domicílio habitual actual (…)”; “Em 16/4/2004, não considerou nulo o douto despacho de 23/3/2009, na sequência da procedência da arguida nulidade de falta e irregularidade da citação de certos Requeridos e ContraInteressados” e que “Em 16/4/2009, ordenou à secretaria a notificação aos Requerentes das oposições em que apenas se alegue matéria de excepção”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 958 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Não foram apresentadas contraalegações.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
Decidindo:
O presente recurso foi admitido por despacho de 20/5/2009, a fls. 978 e 979, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo do processo.
Os despachos recorridos são despachos interlocutórios e foram proferidos nos autos de produção antecipada de prova, em 23/3/2009 (fls. 745) e e 16/4/2009, o qual inclui a aclaração do despacho proferido m 23/3/2009 (cfr. fls 712 e segs), nos segmentos apontados pelos recorrentes.
Os autos de produção antecipada de prova não constituem uma providência cautelar, mas, antes, um incidente processual autónomo (cfr. anotação ao artº 134º do CPTA, no Comentário a esse Código, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2ª edição revista de 2007, a fls. 779)
Nos termos do artº 687º/4, do CP Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, verificando-se que se estipula no artº 142º/5 do CPTA, que: “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”
Os autos não conheceram, ainda, decisão final.
Alegam os recorrentes a fls 957, que o recurso deve subir imediatamente, em separado dos autos de incidente e com efeito suspensivo, “uma vez que a não suspensão da decisão é susceptível de causar aos Autores prejuízo irreparável ou de difícil reparação, maxime porquanto estes podem ver violado o seu direito de reserva da intimidade da vida privada”
Este argumento da pretensa violação da reserva da intimidade da vida privada, ao que se supõe por se verem compelidos a juntar atestado de residência emitido pela respectiva freguesia, é destituído de qualquer fundamento legal ou racional, não se mostrando minimamente fundamentado, radicando em mera conjectura jurídica, de todo inverosímil, por não poder decorrer do pedido e entrega de tal atestado de residência qualquer violação da reserva da intimidade da vida privada, tanto mais que os recorrentes são os autores dos autos de produção antecipada de prova e nessa medida deduziram o incidente autónomo perante o Tribunal.
Assim sendo afigura-se-nos manifesto que o recurso interposto e admitido, não era admissível, face ao que se dispõe no artº 142º/5 do CPTA, não se verificando qualquer situação de absoluta inutilidade, referida no artº 734º/2, do CPC, que justifique a subida imediata do recurso, pois que mesmo que os recorrentes não juntem o referido atestado de residência e sejam condenados na multa, sempre poderão reagir contra tal decisão.
Ou seja, decorre do exposto que os recorrentes violaram o disposto no artº 142º/5, do CPTA, por as decisões agora recorridas apenas poderem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final a proferir nos autos, mal tendo andado o TAF recorrido ao admitir tal recurso, ficando vedado o conhecimento do mesmo recurso jurisdicional, o que se decide, ordenando-se o prosseguimento dos autos no TAF recorrido.
Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, por ilegal interposição do mesmo, prosseguindo os autos os seus termos no TAF recorrido.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Lisboa, 24/9/2009
as. ) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
António de Almeida Coelho da Cunha