Processo n.º 3362/20.0T8VNG-E.P1-Apelação
Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA, BB, CC e DD intentaram ação declarativa de condenação em processo comum, contra Massa Insolvente da A..., Lda e EE formulando o seguinte pedido:
Condenar-se a Ré Massa Insolvente a pagar à Autora, a quantia global de 23.531,40 € (rendas e juros vencidos), bem como, a título subsidiário, condenar-se a Ré EE, no valor que não for possível receber da Primeira Ré, acrescida dos juros de mora vincendos calculados à taxa legal vigente, com todos os devidos e legais efeitos.
Como fundamento da referida pretensão, foi alegado em síntese que, foi declarada a insolvência da 1ª Ré por sentença proferida a 28 de Setembro de 2020 e, na assembleia de credores de 23 de Novembro de 2020, como a insolvente ainda tinha alguns serviços para concluir, foi aprovado que o estabelecimento ficaria em actividade até ao dia 31/12/2020, porém, o imóvel onde a insolvente laborava só foi entregue aos senhorios (Autores), em 22 de Junho de 2021, sendo que nesse período temporal desde a declaração de insolvência, não foi paga pelas Rés qualquer renda, tendo a Administradora da Insolvência (2ª Ré) optado pela manutenção da vigência do contrato de arrendamento até ao dia 22 de Junho de 2021, apesar de ter sido alertada por diversas vezes pelos Autores para a necessidade de ter de proceder ao pagamento das rendas em dívida, concluindo que lhes são devidas as rendas vencidas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril Maio e Junho de 2021, no montante global de 23.400,00€, ao qual acresce juros vencidos tudo no total de 23.531,40€, incumbindo o pagamento das rendas em dívida em primeiro lugar à 1ª Ré/Massa Insolvente.
Mais alegaram os Autores que a AI/2ª Ré podia ter feito cessar o contrato de arrendamento celebrado pela locatária insolvente com os Autores, não o tendo feito, bem como tinha a obrigação de previamente se assegurar que a Massa Insolvente dispunha de meios financeiros suficientes que lhe permitissem pagar a renda, porque se assim não fosse incumbia à AI pôr termo ao contrato de arrendamento, entregando atempadamente o local arrendado aos senhorios, permitindo-lhes colocar, o quanto antes, o imóvel no mercado de arrendamento, de modo a poderem minorar os avultados prejuízos sofridos, com a reiterada falta de pagamento das rendas, concluindo que. com a sua conduta, também a AI criou dívidas para a Massa Insolvente, não observando os deveres de cuidado e lealdade a cujo cumprimento se encontrava adstrita, estando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da 2ª Ré, prevista no art. 59º do CIRE e art. 483º do CC, com consequente obrigação de os indemnizar pelos prejuízos (danos) que a sua conduta, ou falta dela, lhes causou.
2. As Rés deduziram contestação conjuntamente, suscitando a excepção da caducidade e impugnando os factos alegados pelos autores.
3. Foi exercido pelos autores o contraditório sobre a matéria de excepção suscitada na contestação.
4. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da caducidade, com fixação do objecto do litígio, factos assentes e temas de prova, que não mereceram reclamação.
5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Por tudo o exposto, decide-se;
a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- condenar a Ré Massa Insolvente a pagar aos AA., a quantia de €23.400,00, como divida da MI, a título de rendas vencidas desde outubro 2020 a junho 2021, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte àquele em que cada uma das rendas mensais deveria ter sido paga até integral pagamento;
- absolver a Ré EE do pedido contra ela formulado. *
Custas da acção pelos AA. e pela Ré MI na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Registe e notifique.”
7. Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, os Recorrentes não se podem conformar com a douta sentença recorrida no que concerne ao segmento decisório, aqui sob censura.
2. Antes do mais, deve dizer-se que o Tribunal a quo violou o disposto no nº3, do artigo 3º, do CPC,
3. ao decidir pela necessidade dos Autores terem, querendo, de propor um outra acção de responsabilidade civil contra a Senhora Administradora da Insolvência, sem que as partes tivessem tido oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório, pronunciando-se sobre essa matéria.
4. Assim sendo, podemos dizer que foi proferida uma verdadeira decisão surpresa,
5. com a qual as partes não podiam legitimamente contar.
6. Ainda mais surpreendente, porque o Tribunal a quo, no despacho saneador já transitado em julgado, tinha-se julgado competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia para decidir a presente acção, designadamente sobre a procedência ou não do pedido subsidiário, cujo fundamente assentava na responsabilidade civil da Senhora Administradora da Insolvência.
7. Não tendo igualmente a Ré Administradora da Insolvência invocado a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria.
8. Ademais, ao não fundamentar juridicamente a decisão de absolver a Administradora da Insolvência do pedido contra ela deduzido pelos Autores, a douta sentença enferma do vício de nulidade, por violação do regime estatuído no artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC.
9. Do mesmo modo, a douta sentença violou a alínea c) do preceito legal em referência, por decidir em total oposição com aquilo que já havido sido decidido no despacho saneador.
10. Por outro lado, da análise do elenco dos factos dado como provados, resulta muito claro que, in casu, se provaram todos os pressupostos e requisitos subsumíveis ao instituto da responsabilidade civil imputada à aqui Ré, EE.
11. Ou seja, ficou provado o facto gerador de responsabilidade civil – a omissão do pagamento das rendas pela Administradora da Insolvência;
12. O dano – corresponde ao valor das rendas que os Autores deixaram de receber e os respectivos juros moratórios vencidos e vincendos;
13. O nexo de causalidade entre o facto e o dano – pois o dano foi directamente causado pelo não pagamento das rendas;
14. A culpa – uma vez que a Administradora da Insolvência tinha conhecimento e absoluta consciência de que a massa insolvente não possuía recursos financeiros suficientes para poder pagar as rendas devidas aos Autores, e conformou-se com essa situação, não procedendo à entrega do locado aos seus proprietários;
15. A ilicitude – porquanto a Administradora da Insolvência não ignorava que, não tendo denunciado o contrato de arrendamento em vigor, tinha de continuar a pagar a renda, sob pena de, não o fazendo, violar o clausulado contratual e a própria lei, designadamente o disposto no artigo 1039º, do CC.
16. Desta feita, ficaram provados todos os factos integradores da responsabilidade civil imputada à Administradora de Insolvência, nos termos previstos nos artigos 59º do CIRE e 483º, do CC.
17. Acresce que, a propositura de um outra/nova acção de responsabilidade civil contra a Administradora de Insolvência redundaria num caso de evidente violação do princípio da economia processual.
18. E também do princípio da preclusão, dado que o pedido subsidiário deduzido contra a Administradora da Insolvência, em nada lesou os seus direitos e garantias de defesa.
19. Tendo esta tido a possibilidade de aduzir todos os fundamentos de defesa que entendeu por adequados e necessários na contestação apresentada.
20. Nomeadamente, invocando a excepção de caducidade e impugnando a matéria de facto que estribou a causa de pedir.
21. A Ré EE pôde também requerer a produção de toda a prova que entendeu necessária à boa decisão da causa e à justa composição do litígio.
22. Destarte, a natureza urgente do presente processo não diminuiu as garantias de defesa asseguradas à Ré EE.
23. Pelo que, salvo o devido respeito, se encontraria impedida, por força da aplicação do princípio da preclusão de, sendo interposta nova acção judicial contra si com base na sua responsabilidade civil enquanto administradora da insolvência, de poder vir a invocar novos fundamentos à sua defesa ou requerer a produção de outros meios de prova.
24. Uma vez que, no âmbito desta acção judicial teve oportunidade de requerer todos os meios de prova que entendeu e não o fez.
25. Não podendo alegar que, em virtude da natureza urgente deste processo viu-lhe ser negada ou indeferida a produção de qualquer prova por si requerida.
26. Pelo contrário, até foi a Ré que prescindiu de prestar o seu depoimento de parte presencialmente, tendo requerido que o mesmo fosse efectuado mediante recurso a videoconferência.
27. O que lhe foi concedido.
28. Acresce que, uma hipotética faculdade que viesse a ser atribuída à Ré EE de poder, numa outra demanda, apresentar uma defesa com base em novos fundamentos e factos, colidiria frontalmente com o princípio da concentração da defesa e até da estabilidade do caso julgado.
29. Além de que, a responsabilidade civil imputada à Senhora Administradora da Insolvência advém do regime legal constante dos artigos 59º e 78º, do CSC.
30. Nada impedindo que, salvo o devido respeito, os credores – no caso os Autores – possam propor a competente acção de responsabilidade civil na pendência e por apenso ao processo de insolvência.
31. Na verdade, no caso em apreço, estamos perante uma acção que causou prejuízos à generalidade dos credores da Insolvente, porque a Senhora Administradora sabia que a massa insolvente não dispunha de capacidade financeira para poder continuar a pagar as rendas mas, contudo, não pôs termo ao contrato de arrendamento, nem entregou o imóvel aos senhorios, apesar de ter sido interpelada pelos Autores, como resulta da matéria de facto considerada provada.
32. Além do mais, é natural que Senhora Administradora não propusesse uma acção judicial contra si própria.
33. Assim, entende-se que os Autores, na qualidade de credores, a título sub-rogatório, tinham legitimidade para propor a presente acção, nos termos previstos no artigo 82º, nº3, alínea b), do CIRE.
34. Por outra banda, não podemos aderir ao sufragado na douta sentença sobre a impossibilidade do pedido subsidiário poder proceder em razão de, no caso em análise, o pagamento da dívida em causa ser da responsabilidade da massa insolvente.
35. Com efeito, o facto da massa insolvente constituir um património autónomo, não impede que, em caso de insuficiência financeira desta para proceder ao pagamento das rendas, a Administradora da Insolvência possa ser condenada, a título subsidiário, no seu pagamento, com fundamento na sua responsabilidade civil.
36. Se assim não fosse, os administradores de uma sociedade comercial não poderiam vir a ser condenados no pagamento de dívidas sociais, mesmo nos casos da insuficiência patrimonial resultar da prática de actos culposos ocorridos durante o exercício da sua administração.
37. Diga-se ainda que, salvo melhor opinião, o pedido subsidiário foi sustentado em factos concretos e formulado em separado.
38. Não se podendo, assim, confundir com o pedido principal.
39. Donde, não podemos aceitar que se diga, como se faz na sentença recorrida, que este não foi deduzido de um modo claro.
40. Finalmente, pelos fundamentos constantes da douta sentença, o Tribunal não poderia absolver a Senhora Administradora da Insolvência do pedido, mas apenas da instância.
41. Assim sendo, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº3, do artigo 3º, do CPC, no artigo 483º, do CC e nos artigos 59º e 82º, nº3 alínea b), do CIRE.
Concluíram, pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sub judice, na decisão de absolver a Ré EE, do pedido subsidiário contra ela deduzido, com os legais efeitos.
8. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
9. Foram observados os vistos legais.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Questão- Nulidades da sentença;
2ª Questão-Pedido subsidiário.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) No dia 25 de Maio de 2020, os Autores AA e BB, propuseram acção judicial onde requereram a insolvência da sociedade comercial A..., Lda, cujos termos correm, pelo 1º, Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº3362/20.0T8VNG.
B) No processo principal a que esta ação está apensa, por sentença judicial foi declarada a insolvência da sociedade A..., Lda. em 28.09.2020, já transitada em julgado em 20.10.2020 (cfr. doc. 1).
C) Tendo sido nomeado para Administrador da Insolvência a Dra. EE.
D) A 23 de Novembro de 2020, realizou-se assembleia de credores para apreciação do relatório do artº 155º do CIRE apresentado pela A.I., que propôs o prosseguimento dos autos para liquidação do activo da insolvente, a qual apresentou um plano de recuperação que não foi aprovado pelos credores, porém, como a insolvente ainda tinha alguns serviços para concluir foi aprovado na referida assembleia que o estabelecimento ficaria em actividade até ao dia 31/12/2020 (cfr. doc. 2).
E) O imóvel onde a insolvente laborava, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia encontrava-se arrendado à insolvente A..., Lda, desde o pretérito dia 5 de Maio de 2000 (Cfr documento nº 3), pela renda anual estipulada ascendia ao valor de sete milhões e duzentos mil escudos, paga em duodécimos no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que respeitar.
F) Mercê das actualizações legais, o valor da renda ascendeu ao montante mensal de 2.600,00 €.
G) Os Autores são os actuais comproprietários em comum e partes iguais do dito imóvel (Cfr documento nº4).
H) Os AA. solicitaram em 29.03.2021 e 09.06.2021 a entrega do imóvel arrendado, cfr. docs. juntos à PI.
I) O imóvel arrendado à insolvente foi entregue aos senhorios em 22.06.2021, cfr. Declaração junta à PI.
J) Em 21.07.2021, a A.I. enviou carta aos AA. informando que a MI não dispõe de meios financeiros para pagar as rendas em divida.
L) A A.I. não denunciou o contrato de arrendamento, mantendo-se o mesmo até Junho de 2021.
M) Os AA. reclamaram créditos de natureza comum no valor de €28.600,00, os 1ºs. e 18.600,00 os 2º e 3º, referente a rendas não pagas, de periodo anterior à declaração de insolvência.
N) Os AA. solicitaram à A.I., por requerimentos de 29.03. e 09.06.2021, a entrega do imóvel e o pagamento das rendas até entrega do mesmo, cfr. doc. 5 junto à PI.
O) Por carta datada de 21.07.2021, a A.I. dirigiu-se aos AA. informando que a MI não dispõe de meios financeiros para pagar as rendas em divida, cfr. doc. 5 junto à contestação.
P) Desde Outubro 2020 até junho de 2021, nada foi pago aos AA. a titulo de rendas.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão- Nulidades da sentença.
Sob as Conclusões 8 e 9 os Apelantes sustentam que relativamente ao segmento decisório do qual recorrem- absolvição da 2ª Ré (Administradora de Insolvência) do pedido subsidiário - a sentença recorrida padece de falta de fundamentação jurídica e, decidiu em total oposição com aquilo que já havia sido decidido no despacho saneador, tendo invocado as nulidades da sentença previstas no art. 615º nº 1 al. b) e c) do CPC.
De todo o modo, também invocaram a violação do disposto no art. 3º nº 3 do CPC por considerarem que o tribunal a quo decidiu pela necessidade de proporem uma outra acção de responsabilidade civil contra a AI sem que as partes tivessem tido oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório, pronunciando-se sobre essa matéria, tendo sido uma verdadeira decisão surpresa com a qual as partes não podiam legitimamente contar, até porque o tribunal no despacho saneador havia-se julgado competente em razão da matéria para decidir a presente acção, designadamente sobre a procedência ou não do pedido subsidiário, não tendo a Ré deduzido a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria.
Ora, apesar do arrazoado vertido na sentença recorrida a propósito do pedido subsidiário, o que resulta inequívoco dos autos é que o tribunal não se considerou incompetente para conhecer do pedido formulado contra a 2ª Ré, mormente em razão da matéria e, ainda que porventura o tribunal a quo tivesse sugerido que para responsabilizarem a AI os aqui Apelantes teriam de instaurar acção própria para o efeito, tal não equivale a qualquer declaração de incompetência, desde logo porque a verificar-se a excepção da incompetência absoluta do tribunal a quo, sempre a mesma teria de ser expressamente declarada, e conduziria à absolvição da instância (art. 577º al. a) do CPC), não à absolvição do pedido que veio a ser decretada.
O que o tribunal a quo pode ter pretendido dizer, se bem interpretamos as suas palavras, é que o pedido subsidiário contra a 2ª Ré formulado numa acção de reconhecimento de dívidas da massa insolvente não era o meio processual próprio para os aqui Apelantes poderem obter uma indemnização da 2ª Ré à luz da responsabilidade civil.
Do que não temos dúvidas é que não foi proferida decisão surpresa, mormente sobre a incompetência do tribunal, não tendo sido preterido o princípio do contraditório porque a questão apreciada pelo tribunal a quo contende com a apreciação do mérito do pedido subsidiário.
Não obstante o art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [2], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
A esse propósito, os Apelantes também invocaram as nulidades da sentença consagradas no mencionado art. 615º nº 1 al. b) e c) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…).”
A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A propósito da relevância da fundamentação do acto decisório, refere Alberto dos Reis, que “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões que apoiam o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.”[3]
Assim defende Anselmo de Castro, quando refere que,“Há ainda que ter em conta os destinatários da sentença que, aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outras entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e as decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça. “ [4]
Dito isto, e tendo, pois, por assente a exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível da fundamentação que conduz à nulidade da sentença.
Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615º do CPC.
A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [5]
Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [6]
Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [7]
Perante o antes exposto, afigura-se-nos que no caso em apreço não ocorre o sobredito vício, uma vez que na sentença recorrida foram especificados, ainda que de forma muito incipiente, os fundamentos jurídicos subjacentes à decisão de absolvição da 2ª Ré do pedido, embora efectivamente essa fundamentação devesse ser mais esclarecedora, clara e exaustiva a fim de não criar as dúvidas de que os Apelantes se queixam.
Aquando da pronúncia emitida quanto á arguida nulidade da sentença, o tribunal a quo complementou tal fundamentação, escrevendo o seguinte:
“No que respeita à decisão que determinou a absolvição do pedido relativamente à A.I., este Tribunal limitou-se a fundamentar a decisão proferida de acordo com a seguinte ordem de argumentos:
a) Os Autores/Apelantes não alegaram factos integradores da responsabilidade civil da A.I., designadamente, a ilicitude do facto, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
b) A acção da qual emergem os presentes autos, é uma acção relativa a dívidas da massa, que terão de ser pagas pela mesma, e não uma acção sobre a verificação da responsabilidade civil da A.I.
(…)
Os presentes autos emergem de uma acção relativa a dívidas da massa insolvente, cuja responsabilidade recai sobre a mesma, sendo que o pedido de condenação da A.I. decorrente da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, assenta em pressupostos de natureza diferente, daí que, é nosso entendimento que os AA./recorrentes tenham que instaurar uma acção própria para o efeito, e apenas para tal efeito.”
A discordância dos Apelantes quanto à referida fundamentação jurídica da improcedência do pedido subsidiário não consubstancia verdadeira nulidade por falta de fundamentação, a sua divergência quanto aos parcos fundamentos de direito utlizados pelo tribunal naquela decisão, traduz argumentação a esgrimir e a resolver em sede de apreciação do mérito substantivo da sentença, mas não em sede de vício de nulidade da sentença. [8]
A decisão recorrida contém, ainda que de forma incompleta, as razões jurídicas (fundamentos de direito) pelas quais o Tribunal a quo julgou o pedido subsidiário e que alicerçam ou justificam o sentido decisório a que chegou, de absolvição da Apelada/2ª Ré desse pedido.
Da própria argumentação dos Apelantes em sede do recurso interposto, resulta que o que está em causa não é uma falta (absoluta) de fundamentação de direito da sentença – que, manifestamente, não existe -, mas uma discordância quanto ao julgamento feito em 1ª instância quanto ao pedido subsidiário que fora formulado contra a AI.
A nulidade da sentença por falta absoluta de fundamentação de direito não se confunde com o erro de julgamento, isto é, com o erro na subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável ao caso sub judice.
Se dos factos dados como provados resulta a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil da Apelada, como alegam os Apelantes, o vício poderá reconduzir-se a um erro de julgamento passível de reapreciação em sede de recurso de mérito, que os Apelantes também suscitaram, mas não em sede de verificação de nulidade da sentença.
Em conclusão, a sentença recorrida não enferma de qualquer falta de fundamentação (designadamente de direito) para efeitos do preceituado no art. 615º n.º 1 al. b) do CPC, improcedendo o recurso nesta parte.
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[9]
Ora, resulta da própria argumentação que os Apelantes invocaram para sustentarem esta nulidade da sentença que é manifesta a sua improcedência, porquanto mesmo que se verificasse contradição entre o despacho saneador e a sentença proferida a mesma não conduziria à nulidade consagrada no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, a qual terá de se reconduzir a uma contradição nos próprios termos da sentença, entre a sua fundamentação e a decisão propriamente dita, não uma contradição entre a sentença e outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, designadamente o despacho saneador.
No caso dos autos, a sentença proferida está em linha com a sua fundamentação jurídica, ainda que exposta de forma pouco precisa, não se vislumbrando contradição entre a fundamentação e a decisão de absolvição da Apelada/2ª Ré do pedido.
O Juiz a quo concluiu, na decisão final proferida, no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que dos factos apurados resultava determinada conclusão jurídica e este seu entendimento ficou expresso na fundamentação.
Se os Apelantes entendem que está mal julgado o pedido subsidiário e que a decisão final devia ter sido outra, designadamente que devia ter sido condenada a aqui Apelada, tal constituirá fundamento para a reapreciação desse segmento decisório por eventual erro de julgamento, que os aqui Apelantes também suscitaram, sendo essa a sede própria para a sua apreciação.
Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos dados como provados, ou se a conclusão a que chegou o tribunal está errada, consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [10]
As partes têm direito a entender que, quer o raciocínio seguido pelo Juiz a quo, quer os fundamentos jurídicos vertidos na sentença recorrida não foram convincentes ou sequer esgrimidos de forma consistente, com apreciação sustentada de todos os factos dados como provados, de forma a convencer as partes da solução encontrada, mas essa discordância não se confunde com qualquer nulidade da sentença, quer por falta de fundamentação jurídica, quer mesmo por contradição lógica entre a fundamentação e a decisão.
O acerto da decisão é uma questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [11]
Improcedem, assim, as apontadas nulidades da sentença.
2ª Questão-Pedido subsidiário.
Na sentença recorrida a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente foi condenada a Massa Insolvente da A..., Lda a pagar aos Apelantes a quantia de €23.400,00 como dívida da MI, a título de rendas vencidas desde Outubro de 2020 a Junho de 2021, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde o dia seguinte àquele em que cada uma das rendas mensais deveria ter sido paga até integral pagamento.
Por seu turno, a Apelada/Ré EE foi absolvida do pedido subsidiário contra ela formulado.
É deste último segmento decisório que os Apelantes recorrem, sustentando que o pedido subsidiário que contra essa Ré haviam deduzido assenta na responsabilidade civil da Administradora de Insolvência, prevista no art. 59º do CIRE e art. 483º do CC, estando provados todos os pressupostos dessa responsabilidade civil.
Desde logo cumpre relembrar que pedidos foram formulados pelos aqui Apelantes no final da petição inicial, relativamente a cada uma das Rés e com base em que causas de pedir:
i. contra a Massa Insolvente de A..., Lda/1ª Ré, os aqui Apelantes haviam peticionado a condenação no pagamento da quantia global de €23.531,40 (rendas e juros vencidos), invocando como causa de pedir a existência de um contrato de arrendamento de imóvel de que são titulares e do qual a insolvente enquanto locatária se manteve no uso e fruição até Junho de 2021, altura em que a AI entregou aos locadores o locado, sem que tenha pago as rendas mensais durante aquele período de tempo.
Esse pedido foi julgado totalmente procedente, tendo sido condenada a 1ª Ré/Massa Insolvente no pagamento de todas as rendas devidas pela referida ocupação do locado até à sua entrega aos locadores.
ii. contra a Administradora de Insolvência/2ª Ré, nomeada à insolvente A..., Lda, os aqui Apelantes haviam formulado pedido subsidiário de condenação no valor que não for possível receber da 1ª Ré, acrescida dos juros de mora vincendos calculados à taxa legal vigente, invocando como causa de pedir a responsabilidade civil da AI, sustentando que apesar de saber que a massa insolvente não tinha dinheiro para pagar as rendas do locado que ocupava não denunciou o contrato de arrendamento, tendo optado pela sua manutenção, não o entregando aos locadores, nem pagando as rendas devidas como estes haviam solicitado.
A aqui Apelada/2ª Ré foi absolvida desse pedido.
A absolvição da aqui Apelada do pedido mereceu a seguinte fundamentação na sentença recorrida:
“Os AA. formulam, em sede de pedido, a titulo subsidiário, a condenação da Ré A.I. no valor que não for possível receber da Ré Massa Insolvente.
No entanto, do seu articulado resulta que os AA. pretendem responsabilizar civilmente a A.I. pelos danos causados pelo não pagamento das rendas.
Entendem os AA. que a A.I. não observou os deveres de cuidado e lealdade a cujo cumprimento estava adstrita, tendo ignorado as suas interpelações para pagamento das rendas em falta enquanto o imóvel não lhes fosse entregue, o que avolumou as dividas da MI e prejudicou os credores, nomeadamente, os AA.
Concluem que as omissões na conduta da Ré A.I. preenchem os requisitos da responsabilidade civil desta, geradoras da obrigação da A.I. indemnizar os AA. pelos prejuízos que a sua conduta, ou falta dela, lhes causou, no caso da Ré MI não dispor de meios financeiros para pagar as rendas devidas aos AA., sendo que, a conduta deliberada e/negligente da A.I. causou inegáveis e avultados prejuízos aos AA., porém, tal responsabilidade só deverá efectivar-se e declarar no caso da MI não dispor dos meios financeiros necessários e suficientes para pagar as rendas em divida.
Atendendo aos pressupostos da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito - a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, para além de não terem sido alegados factos integradores da mesma, nomeadamente, não foram indicados os danos nem quantificados os mesmos, esta, s.m.o., não será a acção própria para o efeito, pelo que, os AA., no momento oportuno terão de ponderar a instauração ou não de acção especifica para o efeito (e apenas para tal efeito).
Se, porém, os AA. pretendem apenas formular um pedido subsidiário, o que não ficou bem claro, também, por aí, não nos parece que seja possível, uma vez que estamos em face de dividas da massa insolvente e que terão de ser pagas pela mesma; caso os AA. pretendam responsabilizar a A.I., então, terão de instaurar a acção própria para o efeito conforme supra se referiu.
Deste modo, nesta parte, s.m.o., a acção terá de improceder.”
O pedido formulado contra a aqui Apelada/2ª Ré foi denominado pelos Apelantes como pedido subsidiário e, como o próprio nome indica e resulta expressamente do disposto no art. 554º do CPC, diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
A dedução de pedidos subsidiários está pensada, em regra, para a formulação de pedidos distintos dirigidos contra um único réu.
Nesse caso, procedendo o pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal), não havia por que conhecer do pedido subsidiário, obstando aquele preceito legal a que o tribunal proferisse qualquer pronúncia sobre o mesmo.
Porém, não foi isso que aconteceu no caso sob apreciação, porquanto os Apelantes deduziram um único pedido contra as duas rés.
Essa formulação convoca, necessariamente, a questão da pluralidade de sujeitos passivos, admissível se observados os condicionalismos do litisconsórcio (arts. 32º e 33º do CPC), coligação (arts. 36º e 37º do CPC) ou pluralidade subjectiva subsidiária (art. 39º do CPC).
Compulsada a petição inicial, os Apelantes peticionaram que a 2ª Ré fosse condenada no valor que não for possível receber da 1ª Ré, isto é, pediram a condenação da 2ª Ré no pedido que haviam formulado contra a 1ª Ré para o caso de não conseguirem obter da 1ª Ré a satisfação da totalidade daquele crédito.
Afigura-se-nos que aquele pedido, apelidado de subsidiário, consubstancia um mesmo pedido de condenação, deduzido contra ambas as Rés, de pagamento aos aqui Apelantes da mesma importância, com a nuance de que a 2ª Ré só pagará se e na medida do que não for pago pela 1ª Ré (daí a expressão pedido subsidiário).
Os aqui Apelantes estruturaram a presente acção contra ambas as rés, formulando um único pedido, mas invocando causas de pedir distintas, existindo uma multiplicidade de relações materiais controvertidas.
E a questão atinente à admissibilidade do pedido subsidiário formulado contra a 2ª Ré nos moldes em que foi deduzido, prende-se precisamente com o facto de estarmos perante uma cumulação de acções- típica da figura da coligação-, mas em que verdadeiramente apenas um único pedido está formulado- típico da figura do litisconsórcio-, a que acresce a apresentação do pedido como subsidiário, estando formulado o pedido a título principal contra a 1ª Ré e a título subsidiário contra a 2ª Ré.
Tal como escreve João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “a cumulação objectiva (simples, alternativa ou subsidiária) pode conjugar-se com a cumulação subjectiva (ou cumulação de partes). Desta conjugação pode resultar uma coligação ou um litisconsórcio: há coligação quando forem formulados discriminadamente por ou contra várias partes pedidos diferentes (art. 36º, nº 1); por exemplo: A pede w a B e x a C (…)
Há litisconsórcio em sentido estrito nos restantes casos, ou seja: quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte seja formulado um só pedido ou um pedido que a lei toma como único; quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte sejam formulados vários pedidos, mas não discriminadamente (G pede w e x contra H e I; …); finalmente, quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte sejam formulados, discriminadamente, pedidos não diferentes, mas essencialmente idênticos no seu conteúdo e fundamentos. “[12]
A propósito do litisconsórcio, também Francisco Ferreira de Almeida defende que “quando uma diversidade de partes principais, unidas por um determinado interesse juridicamente relevante, se juntam ou associam para discutir no seio de um mesmo processo uma mesma relação material controvertida gera-se uma situação de litisconsórcio. Pluralidade de partes essa «coincidente, em princípio, com a pluralidade de titulares do objecto do processo».”[13]
Como nos parece evidente, não estamos perante um caso de litisconsórcio, nem voluntário, nem muito menos necessário, porquanto, tal como os próprios Apelantes admitem, estamos perante duas relações materiais controvertidas, não perante uma relação material controvertida que respeite a ambas as rés.
O sujeito da relação material controvertida respeitante à relação locatícia é apenas a 1ª Ré/locatária, única responsável pelo pagamento das rendas devidas pela disponibilidade do locado que lhe foi concedida pelos aqui Apelantes, não assumindo a aqui Apelada/2ª Ré a posição de parte nesse contrato, nem a posição de garante de tal pagamento.
O sujeito da relação material controvertida respeitante à responsabilidade civil imputada à AI é apenas a 2ª Ré, administradora de insolvência nomeada à insolvente/locatária.
Na coligação existe uma cumulação de acções, com base em pluralidade de relações materiais controvertidas, diferentemente do litisconsórcio em que há unicidade da relação material controvertida apesar da pluralidade de sujeitos.
Segundo o art. 36º nº 1 do CPC é permitida a demanda conjunta de vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
Como já vimos, os aqui Apelantes demandaram conjuntamente a 1ª Ré e a 2ª Ré, com base em relações materiais controvertidas distintas, apesar de conexas, mas sem que tenham sido deduzidos dois pedidos, um para cada uma das rés.
Tal como escreve Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “mantém-se assim, como requisito da coligação, a pluralidade de pedidos (“pedidos diferentes”)”.[14]
No mesmo sentido, Francisco Ferreira de Almeida escreve que “ao contrário do que acontece com o litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e uma unidade de pedidos, na coligação ou conjunção há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos. À unicidade da relação material controvertida (do litisconsórcio) corresponde (na coligação) uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas. A coligação é, assim, permitida «em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes.»
Sendo da sua essência a formulação discriminada, por ou contra várias partes, de pedidos distintos ou diferentes, a coligação- também apelidada pela doutrina (máxime quanto á parte passiva) de conjunção- traduz-se, em princípio, numa mera faculdade, que não numa obrigação ou imposição. [15]
Tal como citado pelo referido Autor, segundo Alberto dos Reis, «a coligação tem de comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos(…).[16]
Afigura-se-nos assim não ter ocorrido no caso sub judice, não tendo sido formulados pedidos distintos ou autónomos contra a 1ª Ré e a 2ª Ré, porquanto foi deduzido um pedido único contra ambas as Rés, isto é, o pedido formulado contra a 2ª Ré é o pedido formulado contra a 1ª Ré- pagamento da importância de €23.531,40 que constitui o crédito de rendas vencidas desde outubro de 2020 a Junho de 2021.
A utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só apesar de dirigida contra uma pluralidade de rés- os aqui Apelados só pretendem receber aquela importância (€23.400,00), preferencialmente da 1ª Ré e naquilo que não conseguirem receber daquela, pretendem que seja paga pela 2ª Ré.
Tal como está deduzido o pedido único formulado na petição inicial, a única distinção entre as Rés é a forma como o pedido lhes é apresentado- perante a 1ª Ré o pedido é deduzido a título principal (pretende-se que seja pago preferencialmente por esta ré) e perante a 2ª Ré o pedido é deduzido a título subsidiário.
Nestes termos, apenas poderá variar o quantitativo que ficará a cargo da 2ª Ré em função do que vier a ser pago pela 1ª Ré - na melhor das hipóteses a 2ª Ré nada pagará se a 1ª Ré tudo pagar e na pior das hipóteses pagará a totalidade do valor devido pela 1ª Ré se esta nada pagar.
Ora, apenas seria de admitir a coligação das rés, com fundamento nas mencionadas distintas relações jurídicas, desde que os aqui Apelantes tivessem formulado um pedido de condenação da 2ª Ré autónomo do pedido deduzido contra a 1ª Ré, designadamente se tivesse sido formulado contra essa 2ª Ré um pedido de pagamento de uma indemnização por danos causados pela eventual omissão de uma obrigação sua (a título de responsabilidade civil, como sustentaram os Apelantes), o que não sucedeu.
Quanto aos requisitos para a formulação de pedidos subsidiários o nº 2 do art. 554º remete para o regime da coligação de autores e réus (arts. 36º a 39º), isto é, a dedução de pedido subsidiário em caso de pluralidade subjectiva passiva só será admissível quando for admissível essa coligação de réus.
Não se estando perante um caso de litisconsórcio (porque estão invocadas duas relações materiais controvertidas distintas), nem se mostrando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 36º do CPC para a coligação de rés (não existindo pluralidade de pedidos), só resta analisar a possibilidade de pluralidade subjectiva subsidiária, tal como foi inclusivamente apelidado o pedido como subsidiário pelos próprios Apelantes.
Do art. 39º do CPC resulta claramente que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
No seguimento do que também escreveu Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, este preceito legal abarca as situações de litisconsórcio subsidiário e de coligação subsidiária.
“Assentando em que o litisconsórcio e a coligação se distinguem pelo critério da unidade ou pluralidade de pedidos (ver o nº 1 da anotação ao art. 36), há litisconsórcio subsidiário quando o mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário e coligação subsidiária quando é deduzido por ou contra uma parte um pedido e por ou contra outra, a título subsidiário, um pedido diverso.”[17]
É inegável que os aqui Apelantes demandaram a título principal a 1ª Ré e a título subsidiário a 2ª Ré e deduziram contra ambas o mesmo pedido.
Porém, não estamos perante um caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, porquanto os aqui Apelantes, quando intentaram a presente acção, identificaram claramente o sujeito da relação controvertida locatícia como sendo a locatária/1ª Ré e, identificaram claramente o sujeito da relação subjacente à responsabilidade civil da AI como sendo a AI/2ª Ré.
Assim sendo, temos de concluir que não existindo uma situação de litisconsórcio entre as Rés, não sendo admissível a demanda de ambas as Rés em coligação e, tendo sido deduzido pedido subsidiário contra a aqui Apelada/2ª Ré, sem que se estivesse perante um caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, existe um obstáculo que impede ao tribunal conhecer do mérito do pedido deduzido contra a 2ª Ré como pretendido pelos Apelantes.
Por conseguinte, verificada a pluralidade subjectiva subsidiária fora dos casos previstos no art. 39º do CPC, tal gera uma excepção dilatória típica, de conhecimento oficioso, que obstava a que o tribunal tivesse conhecido de mérito quanto ao pedido deduzido contra a aqui Apelada, a qual conduz à sua absolvição da instância, nos termos conjugados dos arts. 576º nº 2, 577º al. f) e 578º todos do CPC, não podendo manter-se a absolvição da Apelada do pedido.
Por tais razões, procede em parte o recurso, substituindo-se a decisão recorrida pela absolvição da Apelada da presente instância.
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes, absolvendo-se a Apelada da instância.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.
Porto, 19 de Dezembro de 2023
Maria da Luz Seabra
Rodrigues Pires
Rui Moreira
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Volume V, p. 139
[4] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, p. 96/97; no mesmo sentido A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 687/689.
[5] A. Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687-688; AC STJ de 14.12.2016, www.dgsi.pt.
[6] Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 140 e A. Varela, ob. Cit., pág. 687
[7] A. Varela,ob. cit., pág. 688.
[8] neste sentido AC RP de 13.05.2013, www.dgsi.pt.
[9] José Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 736-737. Vide, ainda, no mesmo sentido, AC RP de 29.06.2015, AC RP de 1.06.2015 ou, ainda, AC RG de 14.05.2015, todos www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt
[11] Vide, neste sentido, ainda, A. VARELA, ob. cit., pág. 690.
[12] Manual de Processo Civil, Vol. I, pág. 443/444
[13] Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª edição, pág. 385
[14] CPC Anotado, Vol. 1º, pág. 104
[15] Ob. Cit, pág. 403
[16] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, 2ª ed. P. 45
[17] Ob. Cit, pág. 111