ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. - No âmbito do processo de contra-ordenação nº 260/18.0T8ODM, a arguida AAA impugnou judicialmente a decisão do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas – que a condenou ao pagamento da coima única de 50.000,00€ pela prática de uma contra - ordenação ambiental muito grave p. e. p. pelo art.º 8º l), 50º nº 2 a) e 83º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Costa Vicentina (PO-PNSACV), art.º43º nº1 a) do R.J.C.N.B. – Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e art.º 22º nº1 e 4 b) da L.Q.C.A.O.T.- Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (coima de 32.000,00€) e duas contraordenações ambientais graves p. e. p. pelo art.º9º nº1 f) e l) e 83º do Regulamento do PO-PNSACV e art.º43º nº1 a), f) nº2 e 3 do RJCNB e 22º nº1 e 3 b) da LQCAOT e sanções acessórias (art.º30º nº1 da LQCAOT e 47º do RJCNB) de no prazo de 60 dias após trânsito em julgado requerer ao ICNF/DCNF Algarve parecer para os trabalhos de abertura de 9,8 km de caminhos e de limpeza e aprofundamento da linha de água, que levou a cabo no seu prédio – sob pena de lhe poder ser ordenada, por este ICNF IP a reposição da situação natural relativamente a tais situações e no prazo de 120 dias após trânsito em julgado da decisão deverá a recorrente apresentar no ICNF/DCNF Algarve um estudo de incidências ambientais (EINCA) relativamente à 1ª fase do seu projecto de plantação do amendoal (abrangendo uma área de 194,28h) de cujo relatório constem, designadamente, propostas de medidas a implementar (pela arguida) para evitar e/ou minimizar os efeitos negativos, já consumados ou apenas expectáveis, de tal projecto – igualmente sob pena de lhe poder ser ordenada, por este ICNF I.P., a reposição da situação natural relativamente a todas as intervenções que levou a cabo nessa área, em violação do parecer favorável condicionado que lhe foi concedido pelo ICNF.
2. Por sentença de 25.01.2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de Odemira - Juiz 2, foi julgada improcedente a referida impugnação e mantida a decisão do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
3. A arguida interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A sentença de que se recorre entendeu que a decisão administrativa e o auto de notícia descreviam os factos de forma suficiente, porquanto o art.º 46º, nº 1, a) da LQCOAT refere que o auto de notícia deve mencionar os factos que constituem a infração “sempre que possível”.
A recorrente entende que, no presente caso, era possível a descrição dos factos de forma circunstanciada, explicita e rigorosa, o que não foi feito.
A primeira contraordenação, relativamente à qual se menciona a “execução de obras de escavação, aterro e mobilização de solos”, limita-se a transcrever aquilo que vem na alínea l) do art.º 8º da Resolução do Conselho de Ministros nº 11-B/2011.
A segunda situação, “alteração da morfologia do solo, sendo acções não previstas no projecto de instalação e fora da normal gestão agrícola”, limita-se a transcrever aquilo que vem na alínea p), do nº 1, do art.º.9º do mesmo diploma.
A terceira situação “alteração de linha de água”, transcreve para o auto o que vem na alínea j), do nº 1, do art.º 9º do mesmo diploma.
Do auto de notícia não se consegue perceber que atos concretos de mobilização de solos foram verificados pelo Senhor Agente Autuante; que atos em concreto são suscetíveis de integrar o normativo legal nem em que se concretizam esses factos.
O mesmo se diga quanto às intervenções em linhas de água. Não se percebe o que são intervenções, em que se concretiza esse conceito, nem se quer de que valas se fala.
As legendas das fotografias, muito utilizadas pela sentença recorrida, mais não são do que outra transcrição da letra da lei, sem indicação de factos.
Também a decisão administrativa é omissa quanto a descrição de factos, na medida em que parte do próprio auto de notícias e o transcreve parcialmente.
O RGCOC diz-nos, no seu art.º 41º, nº 1 que se aplicam subsidiariamente aos processos contraordenacionais, os preceitos reguladores do Código do Processo Penal.
Na situação que ora nos ocupa, o auto e a decisão administrativa de que se recorreu equiparam-se a uma acusação, pelos que deveremos aplicar o art.º 283º, nº 3 do Código do Processo Penal (adiante CPP).
E tal normativo diz-nos que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena.
Se o auto de contraordenação e a decisão administrativa não elencaram os factos, conforme supra se sustentou, então é nosso entendimento que padecem da nulidade prevista no art.º 283º, nº 3 do CPP, aplicável ex vi do art.º 41º, nº 1 do RGCOC.
Ao entender de forma diversa, ou seja, ao entender que não havia nulidade da decisão administrativa, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 283º, nº 3 do C.P.P, norma essa que deverá ser interpretada e aplicada no sentido propugnado neste recurso.
Há uma grande dificuldade em perceber quais as normas jurídicas que se entendem ter sido violadas.
O auto de notícia faz referência a umas normas jurídicas, a decisão administrativa acrescenta outras normas jurídicas e a sentença já só se refere a algumas delas.
A decisão administrativa não só acrescenta normas, como acrescenta situações que nem foram reportadas nem elencadas no auto pelos agentes autuante e testemunha, como sejam as menções a acessos viários e a menção a limpeza, desobstrução e regularização de linhas de água.
A própria decisão em si refere umas normas na parte atinente ao “objeto do processo” e outras normas na parte atinente ao “direito”.
Não podia a decisão administrativa acrescentar sem mais “factos” que não lhe foram relatados no auto de notícia e, com eles, fazer nascer mais normas.
Diferente seria se a decisão administrativa entendesse que aqueles “factos” poderia subsumir-se noutras normas legais que não as indicadas no auto de notícia ou noutras para além das indicadas no auto de notícia.
A decisão administrativa (na parte intitulada “do direito”), proferida em virtude da defesa escrita apresentada pela arguida, acrescentou normas jurídicas que não “encaixam” nos factos descritos no auto de notícia.
Desde logo acrescentou a menção de abertura, beneficiação ou alteração de acessos viários (sem sequer dizer qual delas é), incluindo obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração do perfil transversal, bem como acessos necessários à atividade agrícola, invocando, para o efeito, a alínea f), do nº 1, do art.º 9º do PO-PNSACV. Em lado algum do auto de notícia se fala em acessos viários.
Acrescentou, ainda, a limpeza, desobstrução e regularização de linhas de água e das suas margens (mais uma vez sem dizer qual delas é que se verificou), invocando para o efeito a alínea l), do nº 1, do art.º 9º do PO-PNSACV. No auto de notícia não se fala em nada relacionado com isso, não tendo o agente autuante feito qualquer referência a limpeza, desobstrução e regularização das linhas de água.
De idêntico problema padece a douta sentença recorrida que, seguindo a linha da decisão administrativa, condena a arguida por “factos” (admitindo que o auto de notícia teria factos, o que já se contestou supra) não constantes do auto de notícia.
Diz-nos o art.º 359º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 41º, nº 1 do RGCOC, que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (leia-se, decisão administrativa) não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso.
Pelo que entende a recorrente que a decisão administrativa não poderia ter acrescentado “factos” ao auto de notícia e, consequentemente, novas normas que nunca se haviam invocado. O mesmo sucede com a douta sentença de que ora se recorre.
Terão, forçosamente, que ser eliminadas as condenações em duas coimas, no montante de 16.000 euros.
Entende a recorrente que a decisão administrativa e a sentença violaram o disposto no art.º 359º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 41º, nº 1 do RGCOC, interpretando essa norma no sentido de ser admissível a inclusão de factos novos, não elencados no auto de notícia, o que é incorreto.
Segundo a sentença ora recorrida, foram violadas as seguintes normais jurídicas:
→ Art.º 8º, l), 50º, nº 2, a) do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Costa Vicentina (adiante PO-PNSACV) e art.º 43º, nº 1, a) do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e Biodiversidade (adiante RJCNB)
O art.º 8º, l) do PO-PNSACV foi aplicado pela Mma. Juíza sem sequer ir verificar se poderia estar em causa algumas das exceções previstas na parte final do art.º, apesar de isso ter sido invocado em sede de impugnação judicial.
O art.º sobredito tem que ser conjugado com o art.º 50º, nº 1 do mesmo diploma que permite a atividade agrícola, devendo a mesma obedecer ao Código de Boas Práticas Agrícolas. Nem o nº 2, nem o nº 3 restringem ou sujeitam a parecer os aterros e escavações, desde que estejamos perante uma prática de atividade agrícola (como estamos) e desde as mesmas respeitem o Código das Boas Práticas Agrícolas.
Se uma norma prevê uma exceção, se essa exceção foi avançada pela recorrente como justificação para a realização de algo que, se fosse a regra, não seria permitido e se o próprio auto se refere a essa mesma exceção para a desconsiderar, não podia a sentença recorrida não proceder à sua análise.
Nessa medida, entende a recorrente que a sentença violou o disposto no art.º 8º, l) do PO-PNSAV, na medida em que não atendeu à exceção prevista na parte final desse normativo, nem a conjugou com o disposto no art. 50º, nº 1 do mesmo diploma, o que não se aceita.
Quanto ao art.º 50º, nº 2 e art.º 83º do PO-PNSACV, para que a Mma. Juíza considerasse ter aplicação tais dispositivos legais, teria forçosamente que estar provado que houve mobilização de solos e destruição do imperme.
Ora, a sentença recorrida dá como provado que houve mobilização de solos mas não dá como provado que houve destruição do imperme.
Nem o auto de notícia nem a decisão administrativa o fazem.
A Mma. Juíza valoriza depoimentos testemunhais que reproduz por escrito na sentença (ao motivar a decisão de facto), onde as testemunhas são claras ao dizer que não houve verificação de destruição do imperme e, duas delas, referem mesmo que o imperme não foi destruído.
A matéria dada como provada pela Mma. Juíza é insuficiente para sustentar a sua decisão, na medida em que não constam dos factos provados que houve destruição do imperme e, ainda assim, a Mma. Juíza aplicou o art.º 50º, nº 2, a) o que não podia fazer.
Para além disso, também estamos perante um caso em que há uma contradição insanável entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão.
Acresce que esses vícios resultam do texto da decisão recorrida, por si só.
A decisão recorrida violou assim o disposto no art.º 50º, nº 2, a) do PO-PNSACV na medida em que não considerou o facto de essa norma exigir um requisito cumulativo que é, precisamente, o de haver mobilização do solo e destruição do imperme, contrariamente ao que é o entendimento da recorrente.
Quanto ao art.º 9º, nº 1, f) e l) do PO-PNSAVC) e art.º 43º, nº 1, a) e f) do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e Biodiversidade (adiante RJCNB), o auto de notícia não faz referência a acessos viários, pelo que os senhores agente autuante e testemunha não declararam ter visto nenhum acesso viário aberto, beneficiado ou alterado, nem com obras de manutenção e conservação.
O mesmo sucede com a sentença recorrida.
Os factos dados como provados não são suficientes para sustentar a decisão, para além de existir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que resulta do texto da decisão recorrida.
E ainda que a Mma. Juíza tivesse considerado os acessos viários nos factos provados – o que apenas se admite como hipótese académica – sempre se diria que isso implicava uma alteração substancial dos factos constantes do auto de notícia.
Se não há factos provados e fundamentação de facto para integrar a norma jurídica, então não poderia a Mma. Juíza ter condenado a arguida por aplicação do art.º 9º, nº 1, f).
No que respeita ao art.º 9º, nº 1, l) do PO-PNSACV o auto de notícia não faz qualquer referência a limpeza, desobstrução ou regularização de linhas de água e das suas margens, pelo que tais atos não foram visualizados por quem levantou o auto e quem testemunhou.
O auto de notícia refere alteração das linhas de água, conceito esse que não se integra na alínea l). E a mesma expressão “alteração da linha de água” é usada na decisão administrativa no ponto j) dos factos provados.
A sentença recorrida fala em limpeza de linha de água no ponto 6 dos factos provados, dizendo que se procedia à limpeza de uma linha de água (sendo que houve destruição de vegetação ripícola), nos termos do auto de notícia nº 10/ODM/2017, que originou este processo.
Sucede que, do auto de notícia nº 10/ODM/2017, que originou este processo não consta absolutamente nada disso, bastando ler-se o auto para se perceber isso mesmo. O auto refere, apenas, alteração de linha de água, dizendo que não estava previsto no projeto apresentado intervenções em linhas de água.
Mais uma vez os factos dados como provados não são suficientes para sustentar a decisão, para além do que há uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que resulta do texto da decisão recorrida.
No PO-PNSACV há duas alíneas do art.º 9º, nº 1 que falam em linhas de água, sendo que não se consegue, de forma alguma, perceber se aquilo que foi observado se enquadra em alguma e muito menos porque razão a Mma. Juíza optou por aplicar a alínea l) quando ela própria ora diz “limpeza de linha de água”, ora diz “alteração de linha de água”.
Se não há factos provados e fundamentação de facto suficientes para se dizer, com segurança, qual a norma jurídica aplicável, então não poderia a Mma. Juíza ter condenado a arguida por aplicação do art.º 9º, nº1, l). Ou pelo menos não o poderia ter feito sem fundamentar a razão pela qual optou por aplicar a alínea l) ao invés da alínea j).
No que respeita ao art.º 43º, nº 1, alínea a) e f) e nºs 2 e 3 do RJCNB, a alínea a) prende-se com os tais aterros e escavações que já foram contestados no presente recurso no que se refere à aplicação do art.º 8º, l) do PO-PNSACV.
Não parece ter nada a ver com a matéria constante das alíneas f) e l) do art.º 9º, nº 1 pelo que errou a Mma. Juíza ao aplicar tal norma a propósito das contraordenações em causa nesse ponto, não tendo qualquer aplicação essa norma jurídica.
A alínea f) encontra-se revogada desde 2015, conforme se pode verificar pelo teor do art.º 5º, do D.L. 242/2015, de 15 de outubro, pelo que não poderá a Mma. Juíza aplicar um normativo jurídico revogado há 7 anos, antes até da data constante do auto de notícia.
Não se percebe a menção aos nº 2 na medida em que não há qualquer parecer ou autorização da autoridade nacional, pelo que não poderia a Mma. Juíza aplicar tal norma.
Quanto ao nº 3, o mesmo tem 5 alíneas não tendo a Mma. Juíza indicado qual a alínea que está a aplicar ao caso concreto, o que teria forçosamente que ter feito.
Entende, ainda, a recorrente que a sentença é inconstitucional, por violação do art.º 32º, nº 2 da constituição, uma vez que se serviu de factos constantes de um processo judicial ainda não transitado em julgado aquando da fundamentação da matéria de facto e ainda para não acolher os depoimentos de FAI e VEN. Entende-se que a decisão administrativa e a sentença são nulas por falta de fundamentação na aplicação das sanções acessórias.
Para além de serem omissas quanto às alíneas do art.º 30º, nº 1 que entendem ser de aplicar.
Não podem a decisão administrativa e a sentença omitir os concretos preceitos legais que entendem ser de aplicar, e isso inclui, obviamente, as alíneas.
Dispõe o art.º 374º, nº 2, aplicável por via do art.º 41º, nº 1 do RGCOC que a sentença tem que ser fundamentada, elencando os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
A sentença de que ora se recorrer violou o disposto neste normativo legal, porquanto não fundamentou o porquê da opção de aplicação das sanções acessórias.
Dispõe o art.º 374º, nº 3, a), aplicável por via do mesmo art. supra mencionado, que a sentença tem que conter as disposições legais aplicáveis.
A sentença violou tal preceito legal, porquanto não elencou as alíneas do art. 30º da LQCAOT que pretende aplicar no presente processo.
Diz-nos o art.º 379º, nº 1, a) do CPP que é nula a sentença quando não contiver as menções referidas no art.º 374º, nº 2, o que se invoca.
A arguida já não é proprietária do prédio (…), sito na freguesia de (…), concelho de (…).
Tal prédio, conforme também referiu, foi vendido à empresa TOU, com o NIPC (…).
Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odemira, sob a Ap. (…), de 2021/07/22, a aquisição a favor da dita empresa.
Pelo que nunca poderá a arguida cumprir as sanções acessórias, por impossibilidade legal, uma vez que já não é a proprietária, nem possuidora do terreno em causa no presente processo, nem tendo qualquer participação naquilo que a atual proprietária pretende fazer naquele local.
Termos em que a decisão proferida, e de que ora se recorre, deverá ser revogada e substituída por outra, determinando-se as nulidades da mesma nas partes assim invocadas, desconsiderando-se pontos que não poderão ser tidos em consideração na decisão por violação de lei e, no final, absolvendo-se a arguida da prática de todas as contraordenações.
Com o que se fará JUSTIÇA!
2- Os factos dados como provados e não provados e respectiva fundamentação tal como constam da decisão recorrida são os seguintes (transcrição):
2.1- Factos provados:
1. Em 08-06-2015 dá entrada no ICNF/DCNF-ALGARVE/PNSACV um pedido de parecer da ora arguida, respeitante à “instalação agrícola e construção de armazém agrícola para a produção e comercialização de frutos secos, localizado na (…) – Despovoado, freguesia de (…), concelho de (…)”, nos termos do requerimento de fls.51 a 82 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2. Na “memória descritiva e justificativa” que a então requerente AAA juntou com aquele seu requerimento, afirma-se designadamente, nos termos constantes do ponto b) dos factos provados da decisão administrativa, a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
3. Ainda com aquele seu requerimento, a ora arguida juntou também uma “declaração” por si subscrita, onde poder ler-se, nos termos constantes do ponto c) dos factos provados da decisão administrativa, a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
4. O referido pedido de parecer da AAA foi objecto de análise, no ICNF/DCNF-Algarve, através da n/informação nº27626/2015/DCNF-ALG/DLAP de 31-07-2015, que aqui damos por integralmente reproduzida, de fls.83 a 96 dos autos; essa informação mereceu em 13-08-2015 o seguinte despacho do então director do DCNF-Algarve: “«1-Visto;2-Emite-se parecer favorável condicionado, nos termos e pelas razões e fundamentos expressos na presente informação.”.
5. Através do ofício nº43156/2015/DCNF-ALG/DLAP de 14-08-2015 foi a AAA, notificada daquele parecer favorável condicionado; no referido ofício, junto aos autos a fls.97 a 100 – o qual se dá na íntegra por reproduzido, pode ler-se, designadamente, nos termos constantes do ponto e) dos pontos provados da decisão administrativa, a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
6. Em 08-03-2017 verificou-se que, no local objecto do mencionado parecer favorável condicionado, a arguida, utilizando maquinaria pesada procedia à execução de obras de escavação, de aterro e de mobilização do solo e limpeza de uma linha de água (sendo que houve destruição de vegetação ripícola), tudo com desconformidade com o projecto por ela apresentado, que expressamente previa que a plantação de amendoeira acompanharia a topografia natural do terreno e não implicaria a mobilização do solo – nos termos do auto de noticia nº10/ODM/2017, que originou este processo.
7. Aquela intenção, assim expressamente manifestada pela recorrente, de que a instalação da plantação de amendoeira acompanharia a topografia natural do terreno e não implicaria a mobilização do solo constituiu um pressuposto de facto essencial à emissão pelo ICNF/DCNF-Algarve do indiciado parecer favorável condicionado à referida pretensão.
8. Em 27-04-2017 foi proferido pelos Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo do ICNF o despacho nº220/2017/CD, que aqui damos como integralmente reproduzido de fls.152 a 155 dos autos e onde se pode ler, nos termos do ponto h) da matéria de facto provada a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
9. Em 29-04-2017 foi levantado o auto de embargo nº3/2017/DCNF-Algarve, que aqui damos por reproduzido, junto a fls.156/157 dos autos, tendo por objecto os trabalhos referidos em 6.
10. Em 02-06-2017 através do oficio nº30751/2017/DCNF-ALG-DLAP, que aqui se dá por reproduzido, junto a fls.158/159 foi arguida notificada do seguinte, constante de ponto j da matéria de facto provada a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
11. Em 23-06-2017 dá entrada no ICNF uma exposição da arguida, que aqui se dá por reproduzida, junta a fls.161 a 176 dos autos, onde se afirma nos termos constantes de k) da matéria de facto provada a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
12. em 24-11-2017 dá entrada no ICNF/DCNF-Algarve o relatório final de um “estudo de incidências ambientais” (EINCA) efectuado por (…) para a recorrente, respeitante ao projecto de instalação de um projecto agrícola na (…), o qual, apesar de se encontrar na posse da arguida desde 15-12-2015, só chegou ao conhecimento do ICNF na referida data de 24-11-2017, tendo sido enviado pela (…). Nesse relatório, junto a fls.177 a 200 dos autos, o qual se dá por reproduzido, constam as conclusões descritas em m) da matéria de facto provada a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
13. Relativamente ao mencionado relatório de (…) a arguida tendo-o encomendado para melhor fundamentar a sua pretensão junto do ICNF desistiu de o apresentar quando verificou que o mesmo era totalmente desfavorável à instalação do projecto agrícola em apreço.
14. O local do prédio rústico pertencente à arguida (denominada de (…) – despovoado) onde foram verificadas as intervenções descritas na alínea f) supra, insere-se, cumulativamente, no enquadramento descrito em o) da matéria de facto provada a qual se reproduz e se dá por integrada para todos os legais efeitos.
15. A arguida levou a cabo, designadamente, diversas ripagens de terreno, gradagem de solos, execução e camalhões e abertura de 9,800m de caminhos, abriu valas e procedeu à limpeza de uma ribeira – decisão a fls.225 a), 226 f) e 227 ii) dos autos (Como nota final, cumpre notar que na decisão administrativa a descrição do tipo subjectivo do ilícito e a concretização dos trabalhos, não ocorreu de forma modelar, porque se encontra de modo disperso na referida decisão. Porém, salvo melhor entendimento, não cumpre aqui analisar de opção de formatação de texto ou de redacção e compartimentalização das decisões, mas sim se os factos já constavam ou não da decisão – e constavam – pelo que, concluindo-se pelo respeito pelo contraditório, transparência e conhecimento dos factos e direito pela arguida – como aqui sucedeu – apenas em casos de impugnação expressa ou de vícios insanáveis (omissão pura e simples) deverão os mesmos ser objecto de correcção oficiosa, por via de alteração dos factos.)
16. A arguida não procedeu com todo o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, sendo que, a arguida não poderia nem deveria desconhecer as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade e na área protegida (triplamente protegida, aliás, por força da sua classificação como Parque Natural e Sítio /ZEC e ZPE da rede Natura) em que decidiu instalar o pretendido pomar de amendoeiras - decisão fls.224vs.último parágrafo dos autos.
2.2- Factos não provados:
1. Não resultaram não provados quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.
2.3. – Fundamentação da matéria de facto
A formação da convicção do Tribunal teve por base os elementos probatórios carreados para os autos, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, designadamente, a prova documental:
Dos autos:
• auto de notícia de 08-03-2017 – fls.1/2 – o qual tem anexo relatório fotográfico donde se aduz a existência de obras de escavação, aterro e mobilização do solo – são visíveis sinais de intervenção profunda no terreno, com alteração da sua fisionomia – e da linha de água, sendo ainda junta a localização;
• email de 03-11-2016 remetido ao ICNF e cortado em várias partes do texto – fls.19 – e por isso mesmo, valorado por nós com reservas. Sendo de notar que, do doc.2 junto em tal documento resulta a menção a que o amendoal carece de “mobilização profunda” – fls.20 a 22 – isto é, não compatível com a versão da recorrente de que as obras realizadas (e por si perspetivadas) não careceriam de mobilização do solo. O doc.3 consiste num panfleto explicativo (fls.23 a 28), sendo que, o doc.4 consiste num pedido de vistoria de 25-05-2017 (isto é, posterior à autuação) à DRAPC – este elemento foi melhor desenvolvido em juízo, em sede do depoimento do técnico responsável (…).
• parecer da DRAPL (fls.43 a 48) relativo à viabilidade do realizado no terreno pela recorrente para a correcta realização agrícola. Sendo que, se destaca que as mobilizações profundas são necessárias para a plantação da amendoeira – pelo que, não se alcança como pode a recorrente referir que não seriam realizadas mobilizações agrícolas no solo, quando a sua plantação exigia mobilizações de cariz profundo.
• fls.51 – onde a recorrente pediu um parecer na sequência da reunião com VEN e junta-se informação prévia onde da memória descritiva se menciona a fls.70 “sem nivelamento de terreno” e fls.71 – atesta-se que não se prevê a mobilização do solo, a plantação e amendoeira acompanha a topografia natural do terreno.
• parecer condicionado pelo técnico (…) – fls.83 a 96 – que se baseou nas referidas informações e que foi confirmado pelo mesmo em juízo.
• fls.101 a 120 – estudo dos valores naturais do local, de 06-01-2016, porém, com destaque que se trata da 2ª fase (os autos tratam apenas da 1ª fase do projecto). Sem prejuízo, de notar que se mantêm a menção a sem nivelamento do terreno e mobilização do solo;
• estudo da (…) de fls.121 a 142, que conclui pela adequação do projecto com os valores ambientais. Este estudo, como veremos, foi objecto de controvérsia, quer pelo facto de se encontrar incompleto – e como tal, colocando-se a questão do que foi omitido e do porquê da omissão – bem como, se tal omissão foi intencional, visando ocultar partes desfavoráveis à recorrente e como tal obter o parecer favorável do ICNF. Da análise do depoimento de ALA, legal representante da recorrente retiramos a convicção de que a retirada das demais partes do relatório foi intencional, tendo em conta que, quando questionada sobre o mesmo demonstrou óbvio nervosismo e incoerência, referindo de modo confuso que foi a (…) quem deu, sem sua permissão, um documento interno ao ICNF, mas nunca sem explicitar do motivo da não remessa por si do relatório completo. Sem prejuízo de tal parecer não ser vinculativo, necessário ou determinante, a conduta da recorrente em relação ao mesmo indicia fortemente no sentido da posição da entidade administrativa, no sentido da conduta incoerente da recorrente quanto ao que refere pretender fazer, com o que sabia que, efectivamente, teria que fazer no terreno.
• a fls.144 a 151 – proposta do parecer condicionado;
• fls.152 a 200 – embargo dos trabalhos, donde retiramos a sua existência e termos e prova dos elementos constantes da matéria de facto a estes relativos;
• a fls.201 a 215 –a decisão administrativa;
Da oposição – com exclusão da prova já anteriormente junta nos autos e supra
referida:
• fls.254 – cartografia da área, quanto aos valores ambientais e localização, realizado pela Ecosativa para o ICNF – fls.348 a 366 – estudo da (…) de 20-06-2016; este estudo carece de ser contextualizado, pois não apenas não se adequa ao referido pela recorrente quanto à inexistência de valores ambientais, como ainda (na cartografia) parece ser contraditório com os demais estudos apresentados pela empresa. Sendo que, sempre se trata de um relatório de uma empresa privada e não de uma posição final de um ente público com posição decisória sobre o impacto ambiental ou não do local.
Para compreensão da dinâmica do sucedido no processo:
fls. 255 - pedido do estudo da (…) de 04-09-2017; doc.3
fls. 256 – envio de informação à ASS; doc.4
fls. 257 – pedido de estudo de cartográfico; doc.5
fls. 258 –informação de VEN descrevendo uma vistoria ao local onde menciona que a recorrente apenas estaria a fazer trabalhos agrícolas dentro das normas: sem prejuízo, o depoimento desta testemunha mereceu-nos as maiores reservas em juízo, sendo prestado de modo estudado, pouco genuíno e estudado, numa versão dos factos que não logrou convencer.
fls. 372 a 410, 421 – documentação relativa ao proc.309/17.4BEBJA do TAF de BEJA, donde se retira que o mesmo decidiu da caducidade do embargo, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, tendo trânsito em 04-12-2019;
fls. 412 a 413 ref.ª30080327 – despacho a determinar a causa prejudicial, a qual dura de 30-01-2019 a 04-12-2019;
fls. 653 a 733/ref.ª39737663 e fls.846 a 849 – proc.260/17.6T9ODM do DIAP de (…) com arquivamento do processo de desobediência;
termos do proc.135/18.3BEBJA-A do TAF de BEJA no âmbito do qual se suspendeu a eficácia do acto que anulou o parecer favorável e levantou o embargo, com fundamento na preterição da audiência prévia, confirmada no TCAS, também junto em fls.857 a 897;
fls. 735 a 740 – email de 19-03-2015 onde se descreve uma reunião com VEN e que na opinião deste não há impedimento à cultura de amendoeiras e dos terrenos na costa vicentina.
fls. 742 a 813 – termos do proc.122/16.6T9ODM do DIAP de Évora, processo crime na fase de instrução, com relevância nos pontos 240 a 256 (os anteriores referem-se ao armazém relativos à 2ª fase do projecto de plantações de amêndoas, imputando-se à testemunha VEN o crime de recebimento indevido de vantagem p. e. p. pelo art.º372º nº1 e 386º nº1 b) do C.P. e à arguida o mesmo crime de recebimento indevido de vantagem e à sua gerente o mesmo crime e ainda de falsificação de documento p. e. p. pelo art.çº256º nº1 a), b), c), d) e e) e 255º a) do C.P. e também à sociedade arguida, com pronúncia integral a fls.839 a 843.
Valoramos ainda os depoimentos – todos prestados com espontaneidade e sinceridade, com excepção de ALA e VEN, nos termos que referiremos, sendo prestados de modo estudado, pouco genuíno e estudado, numa versão dos factos que não logrou convencer.
ALA referiu que em 2015 começaram a procurar quintas para fazer uma plantação de amêndoas e escolheram a quinta dos autos, com uma cláusula que estava pendente de aprovação do ICNF para fazer agricultura – neste ponto credível e adequada à conduta regular dos negócios deste tipo. Disse ainda que tiveram uma reunião com o ICNF, mas não tiveram respostas aos contactos e que este não pedia elementos.
Mais disse que avançaram com os trabalhos e até 2017 não tiveram noticiais do ICNF, que depois embargou os trabalhos com fundamento que não estavam dentro da normal actividade agrícola. Disse que, como tiveram aprovação do projecto e tem que se mexer no solo para a agricultura, assim o fizeram. Não entenderam que existiu mobilização do solo com os trabalhos que fez, porque não houve tirar do solo de um lado para o outro e que não existia vegetação no solo. Mais referiu que não foi destruído o imperme e disse que o ICNF nunca pediu uma perícia para apurar se o imperme tinha ou não sido destruído – este depoimento contradiz-se com o de Valentina Calixto, que refere que foi a recorrente que nunca respondeu aos pedidos de parecer do ICNF nesse sentido, em termos que nos mereceram credibilidade, dado o modo de prestação do depoimento desta testemunha, espontâneo e isento.
Referiu de modo confuso que o projecto da (…) junto pelo ICNF era uma
documento interno que não autorizaram a (…) a entregar. Que esteve na reunião com o eng. VEN – parte em que demonstrou notório nervosismo e mesmo algum temor a responder - e que a parte vermelha do relatório final cartográfico é a fase 1 e a importância ambiental é 0.
ALV, vigilante, refere que foi o autuante, sendo que, não se recorda muito bem, mas sabe que foi em Março de 2017/2018. Viram maquinaria pesada e a mexer na linha da água e que foram ver ao processo e não era permitido. Mais disse que era uma mobilização do solo muito profunda e que não era parte da normal gestão agrícola e florestal. Mais disse que usaram o ripper e que a destruição do imperme não estava autorizada, sendo que, a intervenção ali registada não era comum, nem nunca tinha visto em 10 anos uma intervenção daquele nível. Referiu que tem Licenciatura Agro - florestal. Disse que viu as máquinas a escavar e que foram buscar as terras das margens da linha da água.
CAB, vigilante, igualmente referiu que viram maquinaria pesada e movimentos do solo na linha da água que estava junto à estrada e que descreveu em juízo. Mais referiu que pediram apoio aos técnicos para saber se aquilo era permitido e eles disseram que não, tendo sido autuado.
DOS TÉCNICOS DO ICNF
XTO, técnica do ICNF, refere que chegou ao ICNF em 01-09-2015, pelo que, não acompanhou o processo de inicio, apenas na 2ª fase, sendo que, da 1ª sabe apenas que era para plantação de amendoeira.
Mais disse que não se previa a mobilização do solo ou afectação do imperme, pelo que, ao ser referido que não ia ser movimentado solo, não se colocaram questões e que, as actividades da recorrente que se constataram no local consistiam em movimentação do solo, não deferidas.
Mais disse que a recorrente nunca apresentou o parecer técnico a mostrar que não foi intervencionado o imperme, pese embora, tenha sido pedido.
MAR, referiu que não é proibida a mobilização do solo desde que não altere o imperme.
COR, interveio na 1ª fase, de plantação do amendoal, onde era claramente indicado no projecto que analisou que não haviam movimentações do solo e os trabalhos realizados não haviam sido deferidos pelo parecer que emitiu, nesse pressuposto.
Mais disse que ninguém foi verificar a destruição do imperme.
GOM, teve intervenção pelo que ouviu dos colegas e nas visitas a vários processos na zona viu movimentações do solo. Disse que esteve no local com os vigilantes e com o arquitecto COR. Referiu que as mobilizações já la estavam e os camalhões já tinham sido feitos e sendo que, quanto à linha de água existia um desnível que parecia uma estrada.
Ainda se valorou:
FER, disse não se recordar muito bem, apenas que lhe foi pedido um parecer acerca da solução a dar às destruições causadas pela conduta da recorrente. Disse que foi ao local uma vez e viu que não havia vegetação e tinha sido movimentada, sem preocupação ambiental. Ainda que, no 1º projecto tinha-se referido que não haveriam mobilizações do solo, mas depois existiram.
Disse ainda que a recuperação da linha de água passa pela vegetação que a rodeia.
GRA, fez uma inspeção ao local onde viram as obras de instalação do pomar das amendoeiras, com movimentações mais ou menos profundas, sendo que, a movimentação do solo era visível e de grande área, tendo a linha de água sido alterada com uma vala de drenagem. Foi feito um auto de embargo, porque as movimentações não estavam explícitas no projecto apresentado.
VEN, referiu se tratava de um projecto agrícola que podia ser viável, desde que, tomadas certa precauções. Mais disse que existem 2 tipos de movimentação de solo: relativos à actividade agrícola (permitido) e não relativos à actividade agrícola (não permitido). Mais disse que o terreno estava a ser limpo de pedras e adubado e que, naqueles anos houve muita seca e não se colocou a questão do imperme.
Quanto aos charcos suspeitava-se da sua existência e no estudo da (…) eram ainda em maior número. Ainda que as condutas estavam partidas e tal induziu a que se pudesse, erroneamente, achar que existiam charcos.
Disse ainda que não viu valas, num depoimento pouco credível.
Referiu que o estudo ambiental é feito quando há dúvidas sobre tal e aconselham as partes a apresentar tal estudo, o qual não é vinculativo.
Ainda que, se forem detectadas irregularidades contactam as pessoas ou decidem logo.
A fiscalização transmite as ideias e percepção que tinham e depois existe a análise dos técnicos, sendo que, os fiscais por vezes iam buscar os processos, sem os técnicos saberem e faziam fiscalizações, sendo que na 1ª fase foi feita uma análise técnica aprovada na 2ª fase (que ele interveio) e foi ao local e analisou 30 hectares.
Refere que foram feitos camalhões e ripagens.
FIG, agrónomo – pese embora, sem ligação funcional a qualquer das partes dos autos e num depoimento isento e esclarecedor - referiu desconhecer se é possível plantar amêndoas sem ser no solo, mas pensa que não, sendo que, não se pode plantar sem mobilizar o solo. Ainda que não sabe se foi respeitada ou não a linha de água, sendo que, o imperme pode ser rompido, mas não destruído, pois pode-se regenerar.
Acha que o terreno não é adequado a nenhuma cultura, mas agora com a tecnologia tudo é possível, sendo que, ficou surpreso com o parecer favorável, por não ser comum fora da área do perímetro.
SIL, engenheiro técnico da DRAL, refere que lhe foi pedido um parecer sobre se tinham ou não sido respeitadas ambas as praticas agrícolas, sendo que, foi ao local e que já estavam a ser executados os trabalhos e quando lá foi viu umas operações de desmatação. Concluiu que as mesmas haviam sido bem executadas e remeteu aos superiores hierárquicos. Sendo que disse que a parte de destruição do imperme não é dele e que acha que as operações não implicam tal.
Acha ainda que as alterações não alteram a morfologia do solo.
Tudo compulsado, demos como provado a existência de trabalhos no solo e linha de água – escavações, abertura de valas, camalhões, limpeza da linha de água – atestados quer pelo suporte fotográfico, quer pelos agentes autuantes e ainda os técnicos do ICNF que assim os confirmaram - os quais implicaram a alteração da sua morfologia e tipografia, bem como, alterações à linha de água, tendo sido afectado o imperme – isso mesmo decorre da natureza do tipo de cultura (amendoeira), cuja mobilização profunda e características importam que se tivesse que mexer no mesmo para a sua efectivação.
Resultou ainda provado, porque adequado às regras da experiência comum, às
informações prévias que a mesma dispunha e à natureza da plantação que queria fazer, que a recorrente sabia, de antemão, que tais trabalhos seriam necessários para a plantação a realizar e que decidiu não referir os mesmos à entidade administrativa, utilizando uma expressão –que não ia fazer movimentações do solo – que sabia que conduziria a que a entidade não faria
mais inquirições, por desde logo, estar sanado o problema fulcral a qualquer intervenção no Parque Natural – a não movimentação do solo e em consequência lógica do imperme. Sem prejuízo, torna-se mais dúbio – e daí termos aderido à posição da decisão administrativa quanto a uma posição de falta de cuidado e não de intenção de enganar – apurar se tal o foi com intenção de defraudar sem mais as entidades administrativas ou apenas por falta de cuidado quer na elaboração e realização dos projectos prévios ao parecer favorável, quer na sua condução posterior à obtenção do mesmo. Porém, pelo menos a falta de cuidado foi com segurança possível de apurar. Pelos mesmos motivos não logrou convencer a posição da recorrente de desconhecer da ilicitude da sua conduta. Nem ainda a sua adequação às práticas agrícolas – aqui não estava em discussão a correcta execução agrícola ou não ao tipo de cultura de amendoeira, mas sim se a mesma era ou não ambientalmente permitida e se o parecer favorável condicionado da recorrente o permita e isso cremos que não, pelos motivos exarados.
Em tal molde, foi dado como provado, quanto aos elementos subjectivos, a conclusão que a arguida actuou com conhecimento da necessidade de conformação ao parecer obtido, conformando-se com o resultado, cuja ilicitude e censurabilidade conhecia, não actuando com o cuidado devido, pois outra conclusão não se pode retirar das regras de experiência comum do que o referido.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363) («São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).
As questões essenciais suscitadas pela Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:
1- Da pretensa nulidade do auto de contraordenação e da decisão Administrativa.
2- Da pretensa nulidade da sentença recorrida (decorrente da circunstância de a mesma ter valorado provas, cuja valoração estava proibida).
3- Da pretensa nulidade da sentença recorrida (por violação do disposto no artigo 379°, n° 1, al. a) do Cod. Proc. Penal).
4- Se a sentença condenatória recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
5- Se a sentença condenatória recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
6- Da pretensa violação do disposto no art.º 359º, nº1 do C.P.P.
7- Eventual erro na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
O MÉRITO DO RECURSO
No caso, este tribunal ad quem conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra - ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, nºs 2 e 3, do CPP).
QUESTÃO PRÉVIA:
- DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA (POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS DISPOSIÇÕES COMBINADAS DOS ARTIGOS 379°, N° 1, AL. A), E 374°, N° 2, DO COD. PROC. PENAL).
De acordo com o disposto no Art.º 41º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, inexistem dúvidas que, ao processo contraordenacional, são subsidiariamente aplicáveis, com a devida adaptação, os preceitos reguladores do processo criminal.
Daí que, in casu, se aplique forçosamente o regime previsto no Art.º 374º do C. P. Penal que se prende com os requisitos da sentença, os quais não poderão, pois, deixar de se ter em devida conta.
As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 379º do CPP e são três:
1) omissão das menções referidas no art.º 374º, nº 2, e nº 3, al. b), do mesmo Código;
2) condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP;
3) omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecimento de questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento.
Quanto à inobservância dos requisitos legais da sentença mencionados nos vários números do art.º 374º do CPP, ela só constitui nulidade quando se refira aos requisitos da fundamentação (nº 2 do cit. art.º 374º) ou à omissão da decisão condenatória ou absolutória.
No caso sub judice, é patente que a sentença recorrida não omitiu a decisão de condenação/absolvição da Arguida, pelo que resta considerar a possibilidade de ele não ter, eventualmente, observado todos os requisitos da fundamentação exigidos pelo cit. art.º 374º-2.
A fundamentação consta de três partes: a enumeração dos factos provados e não provados; a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Com a exigência da enumeração dos factos provados e não provados o legislador quis garantir que todos os factos, alegados pela acusação e pela defesa e resultantes da discussão, relevantes à decisão são conhecidos e decididos, conhecimento e decisão garantidos, precisamente, pela obrigação de pronúncia expressa.
E «enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia, como se explicita no Ac. do STJ de 29/06/1995, CJACSTJ 1995, Tomo II, pág. 254» (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2016, proferido no Proc. nº8965/12.3TDLSB.L1-5 no site htpp//www.dgsi.pt).
Quando isso não acontece, ou seja, quando a decisão da matéria de facto é tomada por remissão para a acusação e/ou pronúncia e/ou contestação é entendimento dos tribunais superiores que este procedimento determina a nulidade da sentença, precisamente por violação da sobredita norma.
No caso em apreço, a decisão da matéria de facto é feita na sua generalidade por remissão para o que consta em determinados pontos dos factos provados na decisão administrativa, o que a torna ininteligível, não permitindo ao seu destinatário compreender o seu conteúdo.
Não temos dúvidas de que, em tal decisão, não foi respeitado o comando do art.º 374°, n° 2 do C. P. Penal.
Deste modo, verifica-se estar a decisão recorrida, ferida de nulidade, sendo certo que a mesma é de conhecimento oficioso, como se retira do Art.º 379°, n° 2, do supramencionado Código.
Porque tal nulidade contamina a totalidade da sentença, mostra-se despicienda a apreciação dos fundamentos de recurso invocados pela Recorrente.
Destarte, determina-se o reenvio dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em declarar nula a sentença recorrida e ordenar, consequentemente, o reenvio dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença na qual observe integralmente o disposto no nº 2 do art.º 374º do Cód. Proc. Penal.
Sem custas.
Évora, 24 /05 /2022
Maria Margarida Bacelar
Martinho Cardoso
Gilberto da Cunha