Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Empresa-A, Empresa-B e BB, pedindo: a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 102.266.122$00, sendo 77.266.122$00 a, título de danos patrimoniais e 25.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento; a declaração de nulidade do empréstimo de 5.000.000$00, creditado na conta de depósito do Autor em 8.10.00.
Subsidiariamente impetra: a anulação do empréstimo atrás referido e a condenação da primeira Ré a restituir ao A. tudo o que dele recebeu e que lhe debitou em sua conta de depósito à ordem, a título de juros, despesas e encargos ocasionados por processamento desse empréstimo, a liquidar em execução de sentença; a declaração da ilicitude do débito de 5.000.000$00 em 11.10.00, na conta de depósito do A. e a consequente condenação da primeira Ré a creditar a referida conta pelo valor de 5.000.000$00, sendo ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 610.822$00 de juros vencidos e os que se vencerem, de 9.7.01, à taxa legal, até integral pagamento.
Subsidiariamente ainda, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, pede a condenação do terceiro R. a restituir-lhe a quantia de 5.000.000$00, acrescido da correspondente aos juros, contados à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.
Alegou portanto, e em síntese, o seguinte:
Foi durante cerca de 17 anos trabalhador da primeira Ré, tendo exercido a função de sub-gerente a partir de 17.1.94, cessando este contrato desde 13.3.00, por aposentação do A. por invalidez.
A aposentação por invalidez resultou do agravamento do seu estado de saúde, provocado por comportamentos ilícitos da primeira Ré, praticados sob orientação da segunda.
Efectivamente, porque na primeira Ré foi detectada a prática de irregularidades que ocasionaram à instituição financeira prejuízos avultados de dezenas de milhares de contos foi o A. pressionado pelas Rés a comparticipar com 10.000.000$00 para "reparação" dos prejuízos atrás apontados, cabendo à segunda Ré emprestar tal quantia ao A.
Na verdade, o director provisório da primeira Ré, nomeado pela segunda Ré, CC, comunicou ao A. que se este se recusasse a participar na solução assim organizada seria despedido mas que, se acedesse, tudo seria abafado e ele nada mais teria a temer;
Daí que só porque foi, pressionado com a ameaça de despedimento, acabou por assinar uma carta junta aos autos a fls. 99, de proposta de resolução das irregularidades e, por ??? e consenso o A., os Directores da primeira Ré, propuseram-lhe então que, em lugar de 10.000.000$00, ele pagaria apenas 5.000.000$00.
Foi assim que, pressionado ainda com as ameaças do despedimento, acabou por assinar a carta junta a fls. 100 dos autos, comprometendo-se através dela a creditar na conta do terceiro R. a quantia de 5.000.000$00, o que sucedeu também porque a primeira Ré resolveu utilizar a fragilidade psicológica do A. e o medo deste perder o emprego para assim o obrigar a comparticipar nas perdas resultantes de actos a que era totalmente alheio;
Além disso, para que o A. aceitasse a comparticipar na devolução de parte dos 65.000.000$00 prejuízo da primeira Ré apurado em inquérito e da única responsabilidade do terceiro R.), a primeira Ré despromoveu-o das funções de sub-gerente transferindo-o para o serviço subalterno da caixa e, com o mesmo objectivo, instaurou-lhe um processo disciplinar, anunciando visar o seu despedimento com justa causa, através de nota de culpa de 27-9.99.
Sofreu o A. dolorosamente com o inquérito referido, o que conduziu ao agravamento do seu estado de saúde, e ocasionou que estivesse de Dezembro de 1999, a Janeiro de 2000 com baixa prolongada por doença e impossibilitado de trabalhar.
Não obstante, seguindo o processo disciplinar em 10.4.00, instaurou-lhe a primeira Ré um outro a 17.4.00, com o objectivo de o destruir moralmente e com a orientação da segunda Ré, o que tudo conduziu, tal como estas pretendiam ao colapso definitivo do A., em virtude da ameaça, do vexame e do desgosto da suspensão, a que o novo processo deu causa.
O A. deixou assim de ter capacidade de reagir, sequer de viver entrando em depressão profunda e ficando obrigado a permanecer longos dias em casa, deitado, sujeito a medicação intensa e de efeitos psicológicos graves e penalizantes, tudo conduzindo à sua incapacidade definitiva para o trabalho.
Em consequência da reforma do A. a sua vida pessoal, profissional e social desmoronou-se e, imerso em profunda depressão, afastou-se de toda a vida social e de qualquer convivência com os amigos, passando a recusar e a enfrentar com extrema dificuldade a própria vida familiar, o convívio com a mulher e os filhos.
Em resultado da sua aposentação, sofreu o A. prejuízos patrimoniais correspondentes à diferença do que auferiria, caso tivesse continuado no "activo" e aquilo que passou a auferir a título de pensão de reforma, e ainda prejuízos não patrimoniais;
As RR. foram regularmente citadas e contestadas por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.
O R., igualmente citado, contestou por excepção invocando a excepção dilatória da incompetência do tribunal e impugnação.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela R., sendo então organizada a matéria de facto assente e controvertida, vindo a realizar-se por fim a audiência de discussão e julgamento, que teve várias sessões.
Entretanto o A. agravou do despacho de fls. 456/457, proferido na primeiras destas sessões, através da qual se indeferiu a gravação da audiência.
E ainda na mesma altura o A. agravou também do despacho de fls. 317 que considerou não escritos nos art.s 7º a 25º da sua resposta à contestação.
Mais tarde, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, agravou novamente o A. dum despacho proferido na segunda sessão e que indeferiu a sua pretensão de ampliar os quesitos sobre os quais incidiria o depoimento de parte que havia sido por si requerido.
A final foi a acção julgada totalmente improcedente, tendo o A. apelado para o Tribunal da Relação de Évora.
Este Tribunal, pelo seu acórdão de 29.10.02, negou provimento aos agravos e à apelação.
Inconformado o A. recorreu de revista, para este Supremo Tribunal, tendo concluído assim as respectivas alegações:
"A) Na audiência de partes, documentada na acta de folhas 187 dos autos, foi designada a data do 10 de Janeiro de 2002 para a realização de audiência preliminar e não para a realização da audiência de julgamento.
B) Só em 21 de Setembro de 2001 com a notificação que lhe foi feita do despacho de fls. 317 a 328 dos autos referidos antes, é que o ora Recorrente tomou conhecimento de que a audiência preliminar se não realizaria e de que, em lugar dela, e no mesmo dia para o qual a respectiva realização estava decidida, teria lugar a audiência de julgamento.
C) Até esse momento o Recorrente contava com a realização no dia 10 de Janeiro de 2002 da audiência preliminar e esperava exercer durante a diligência os poderes e os direitos que para tal oportunidade se encontram previstos na lei - nomeadamente, o direito previsto no nº 4 do artigo 68º do Código de Processo do Trabalho, de requerer a gravação da audiência.
D) A gravação da audiência deve ser admitida ainda quando seja requerida dentro do prazo de 10 (dez dias) após a notificação às partes da decisão que dispensa a realização da audiência preliminar.
E) Se assim é em tese geral, por maioria de razão o é no caso concreto sob juízo onde as partes haviam sido notificadas de que se encontrava designado o dia 10 de Janeiro de 2002 para realização de audiência preliminar e onde foram surpreendidas 7 (sete) dias ("processuais") antes com a decisão de que tal audiência preliminar já não teria lugar e que, em lugar dela, se realizaria logo, na mesma data, audiência de julgamento.
F) A norma do nº4 do artigo 68º do Código de Processo do Trabalho é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, componente essencial do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual tal norma obriga sempre as partes a formularem o requerimento de gravação da Audiência Final nos 5 dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado, inconstitucionalidade que aqui uma vez mais expressamente se invoca.
G) Não se trata, neste recurso, de saber se a parte pode ou não, formular o requerimento de gravação em qualquer articulado ou no prazo de cinco dias após a apresentação do último mas de saber como e quando, e em que condições, pode a aparte exercitar tal direito se só depois de decorridos esses cinco dias sobre a apresentação do último articulado o juiz decide dispensar a realização de tal diligência.
H) Sobre tal questão o Código de Processo do Trabalho é omisso, devendo a sua regulamentação ser integrada por analogia, pelo disposto no artigo 512º nº1 do Código de Processo Civil - atentas as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2, e 49º, nº2, do Código de Processo do Trabalho e dos artigos 463º nº1, e 787º, nº1, do mesmo Código de Processo Civil.
I) Face ao disposto no artigo 9º, nº3 do Código Civil, não é aceitável presumir-se que o legislador tenha agido com requintada má-fé.
J) Consequentemente, entende o Recorrente que a secretaria do tribunal deveria ter notificado as partes, aquando da notificação do douto despacho referido antes que dispensem a realização da audiência preliminar, para em 15 dias requererem a gravação da audiência com a intervenção do Tribunal Colectivo, constituindo a falta de tal notificação nulidade processual que invalida o processamento subsequente, que dele evidentemente depende.
K) E entende também, que mesmo não tendo sido feita tal notificação, teve sempre o Recorrente o direito de requerer a gravação da audiência dentro daquele prazo. Assim, tendo formulado tal requerimento no sétimo dia seguinte à notificação do douto despacho que dispensou a realização da audiência preliminar, estava o Recorrente perfeitamente em tempo, pelo que tal requerimento deveria ter sido admitido.
L) A solução preconizada pelo Recorrente não afecta minimamente a celeridade na eficácia processual.
M) No mais, dá-se a este pressuposto como integralmente produzido nesta revista quanto se alegou no agravo interposto da referida douta decisão.
N) O Mmº Juiz da 1ª instância omite, na decisão de facto toda e qualquer referência à circunstância de o processo disciplinar instaurado pela Ré Empresa-A, ao Autor na recorrente, em 27.9.99 (referido no ponto 2.39 da enunciação dos "factos provados", ter sido arquivado por se encontrarem prescritas as infracções disciplinares imputadas na respectiva Nota de Culpa, como tendo missão de pronúncia, que é causa de nulidade da douta sentença recorrida - artigo 668º nº1 alínea e) do Código de Processo Civil, aqui aplicável.
O) A matéria constante do ponto 2.46 só podia ser provada por documento, sendo certo que, de acordo com a motivação da douta sentença, o foi exclusivamente por testemunhas.
P) O Venerando Tribunal recorrido, não se pronunciou sobre a questão colocada (de saber se tal matéria podia, ou não ser objecto de outra prova que não a documental), razão por que o douto Acórdão enferma nessa parte de omissão de pronúncia.
Mesmo em que se requer, a Vossas Excelências seja a presente revista julgada procedente, assim se fazendo a costumada justiça!»»
As Recorridas Empresa-B e Empresa-A, contra-alegaram no sentido de ser negada a Revista.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, sustenta igual posição.
Notificado este às partes, não houve resposta.
Começam os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dado como provada a seguinte matéria de facto:
"2.1. - A Empresa-A, é uma instituição de crédito que tem por objecto o exercício de funções de crédito agrícola, exercendo a sua actividade no âmbito do denominado sistema integrado do Crédito Agrícola Mútuo;
2.2. - A Empresa-B é também uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa, que tem por objecto, ainda, o exercício de funções e dos poderes de Organismo Central daquele Sistema integrado, inscrevendo-se nas suas competências, além do mais, a orientação das suas associadas nos aspectos administrativos, técnico financeiro, organização e gestão;
2.3. - A primeira Ré é associada da segunda e encontra-se, desde Outubro de 1996, sujeita à intervenção desta, que a exerce através de representantes seus;
2.4. - Na primeira Ré, as decisões em matéria de negócios e de organização e disciplina de pessoal competem à sua direcção, da qual fazem parte representantes da segunda Ré;
2.5. - Pela nomeação de Directores provisórios a segunda Ré exerce uma influência de facto relevante na gestão da primeira Ré associada;
2.6. - Os associados da primeira Ré exercem os seus direitos associativos reunidos em Assembleia Geral, sendo a respectiva actividade acompanhada pelo seu Conselho Fiscal.
2.7. - O terceiro Réu BB foi, de Outubro de 1996 a Outubro de 1999, data em que foi exonerado, director da Primeira Ré;
2.8. - O autor foi durante cerca de 17 anos trabalhador da primeira Ré, tendo exercido a função de sub-gerente a partir de 17 de Janeiro de 1994;
2.9. - O vínculo do autor à primeira ré cessou com efeitos a partir de 13/3/2000, por aposentação por invalidez, sendo que a comunicação de tal situação ocorreu a 21 de Julho de 2000;
2.10. - O autor sofre, desde criança, de alguns males que se traduzem em crises de depressão, sendo, por isso, muito frágil a sua capacidade de resistência a pressões ou ameaças que sobre ele sejam exercidas;
2.11. - Por razões de dificuldades próprias de relacionação com o meio e com outras pessoas, o autor sempre tendeu para a insegurança, para a solidão e para o distanciamento;
2.12. - Ao autor foi creditada pela 1ª Ré, na sua conta, em 8/10/1999, a quantia de 5.000, quantia esta que a 11/10/99 foi-lhe debitada, por efeito de uma transferência para a conta do 3º Réu;
2.13. - A 6 de Setembro de 1999 o autor subscreveu a carta cuja cópia consta de fls. 100 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigida ao 3º Réu e onde se compromete a creditar-lhe em conta o montante de 5.000.000$00;
2.14. - A 26 de Outubro de 2000, a primeira Ré debitou na conta de depósitos à ordem do autor a quantia de 1.425.405$00, o que depois veio a rectificar, escrevendo-lhe a carta junta a fls. 155, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida;
2.15. - Para além do referido em 2.2., compete à segunda Ré a orientação das suas associadas em matéria de pessoal, com o esclarecimento de que as orientações não são vinculativas, cabendo à direcção das suas associadas a decisão final referente a tais matérias;
2.16. - Em assuntos relacionados com a concessão de créditos que ultrapassam determinado valor, é à segunda Ré que acaba por pertencer a decisão, sendo esta, ao fim e ao cabo, a entidade financiadora;
2.17. - O autor tinha boas ligações à primeira Ré e um bom ambiente no seu trabalho;
2.18. - O autor receava, como qualquer trabalhador, a possibilidade de perder o seu posto de trabalho na primeira Ré;
2.19. - O autor, no meio de Aljezur, possuía uma integração social satisfatória e agradável;
2.20. - Ao autor, no meio social de Aljezur, nada constava em detrimento da sua honra e crédito;
2.21. - O autor assegurou o desempenho de alguns cargos - como v.g. vice presidente e tesoureiro - em associações e instituições locais;
2.22. - O autor beneficiava de uma vida familiar, com a segurança e tranquilidade, junto da mulher e filhos;
2.23. - O referido de 2.17 a 2.22 era do conhecimento dalguns que lidavam pessoalmente e profissionalmente com o autor;
2.24. - Em 1991 o terceiro réu e outros organizaram uma sociedade por quotas com o objectivo de realizar exportações de produtos alimentares para Angola;
2.25. - No projecto referido em 2.24 participaram DD, o gerente da primeira Ré, EE e o autor;
2.26- A determinada altura começou a verificar-se na primeira Ré a prática de irregularidades relacionadas com procedimentos técnicos errados da Caixa e com uma conta do seu Director BB;
2.27. - O autor transmitiu a um Director provisório da primeira Ré ( FF) a existência das irregularidades referidas em 2.26.;
2.28. - De entre as irregularidades referidas em 2.26 salientava-se a transferência ou movimentos de uma conta de um cliente da primeira Ré DD para uma conta do então Director da Primeira Ré, BB, movimentos destinados a "cobrir" descobertos na conta deste último;
2.29. - Relativamente a um crédito de 150.000.000$00, formalmente concedido em diversas "tranches" ao DD, parte dele, no valor de 65.000.000$00, foi transferido para a conta do 3º réu;
2.30. - Na sequência do referido de 2.26 a 2.29 foi instaurado um inquérito, conduzido pelo Dr. GG, ao serviço da segunda Ré, com vista ao apuramento exacto das irregularidades praticadas e seus "autores";
2.31. - Na sequência do inquérito referido em 2.39. e após uma reunião havida em Lisboa nas instalações da 2ª Ré, chegou-se a um princípio de entendimento que passava pela "reparação" da irregularidade detectada no inquérito, através do reembolso à primeira Ré de uma quantia de 65.000.000$00, a cargo do 3º Réu;
2.32. - Quer o autor, quer o gerente da primeira Ré EE contribuíram cada um deles com a quantia de 10.000 contos para fazer face ao reembolso da quantia referida em 2.31, ficando assim a responsabilidade pelo reembolso do prejuízo total de 65.000 contos repartida entre o terceiro réu (com 45.000 contos), o autor (com 10.000 contos) e gerente da primeira Ré EE (com 10.000 contos);
2.33. - Mais tarde, após o "acordo" referido em 2.35, o autor aceitou que o reembolso de 5.000 contos a seu cargo seria efectuado através de fundos resultantes de um empréstimo a conceder ao autor pela primeira Ré, a seu pedido;
2.34. - O autor assinou a carta junta a fls. 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
2.35. - Posteriormente, o autor aceitou em "reembolsar" a primeira Ré em Esc. 5.000.000$00, em lugar dos 10.000 contos referidos em 2.32.;
2.36. - O autor, na sequência do referido em 2.35., assinou a carta junta a fls. 100, comprometendo-se a creditar na conta do 3º Réu a quantia de Esc. 5.000.000$00;
2.37. - O Director provisório da primeira Ré GG, chegou a comunicar ao autor não compreender a razão porque este aceitava a solução referida em 2.33 e 2.35 se, como o autor lhe referira em sede de inquérito, não estava comprometido e nada tinha a ver com qualquer irregularidade praticada pelo 3º Réu, ao que o autor apenas retorquiu que não queria que o caso suscitasse um escândalo público;
2.38. - A partir de determinada altura, após o regresso do autor ao trabalho depois de um período de baixa, o autor passou a desempenhar exclusivamente funções de caixa, por imposição da primeira Ré;
2.39. - A primeira Ré instaurou ao autor um processo disciplinar, anunciando visar o seu despedimento com justa causa, através da Nota de culpa de 27/9/99 junta aos autos - a fls. 101 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido, processo disciplinar aquele que surge na sequência das irregularidades referidas em 2.26 a 2.29 e de outras apuradas no inquérito referido em 2.30;
2.40. - O pedido do empréstimo referido em 2.33 mereceu da primeira Ré um parecer favorável a 13 de Setembro de 1999;
2.41. - O autor ficou desgostoso com o inquérito referido em 2.39 e, em Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000 esteve prolongadamente doente de baixa e impossibilitado de trabalhar;
2.42. - Em Maio de 1999, quando foi descoberta a situação referida em 15, o autor referiu ao gerente EE que existia uma autorização para a referida transferência dos 65.000 contos;
2.43. - Arquivado o processo disciplinar referido em 2.39, em 10/4/2000, instaurou-lhe a 1ª Ré um outro a 17/4/2000, através da nota de culpa junta a fls. 128 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
2.44. - Na sequência da instauração do processo disciplinar referido em 2.43, foi o autor suspenso;
2.45. - Em Junta médica realizada na sequência de pedido que efectuou com vista à "aposentação", por invalidez, foi considerado incapaz para o exercício da sua profissão, tendo-lhe sido diagnosticado para sustentar tal incapacidade um quadro de síndroma depressivo resultante de doença natural;
2.46. - O referido em 2.12. foi efectuado por instruções do autor e com o seu conhecimento;
2.47. - Em consequência da reforma do autor, a sua vida profissional desmoronou-se;
2.48. - O autor era confrontado pelo seu filho mais velho com comentários a propósito da sua doença e das circunstâncias da sua saída da 1ª Ré;
2.49. - O autor, em face da sua doença, está sujeito a medicação que provoca efeitos secundários;
2.50. - O segundo processo disciplinar referido em 2.43, arquivado em Janeiro de 2001, foi instaurado em resultado de queixa apresentada por todos os trabalhadores da primeira Ré, à excepção de apenas um deles que à data se encontrava de férias;
2.51- À data da sua aposentação, auferia o autor uma quantia ilíquida não inferior a 354.362$00;
2.52. - O autor, ao completar 25 anos de serviço, auferiria um prémio de antiguidade;
2.53. - O autor, ao completar 35 anos de serviço, auferiria um prémio de antiguidade;
2.54. - O autor, ao atingir a 4ª diuturnidade, passaria a auferir uma contrapartida salarial superior;
2.55. - O autor, ao atingir a 5ª diuturnidade, passaria a auferir uma contrapartida salarial superior;
2.56. - O autor, a título de subsídio infantil, referente a um descendente, auferia mensalmente determinada quantia, sendo em Julho de 2000 no valor de esc. 3.900$00;
2.57. - O autor, a título de subsídio de estudo, referente a um descendente, auferiu em Março de 2000 a quantia de 7.650$00;
2.58. - O referido em 2.35 e 2.36. resultou de um acordo em que intervieram o autor, o terceiro réu e o gerente da Primeira Ré EE;
2.59. - Em Maio de 1999, quando foi descoberta a situação referida em 2.29., o autor referiu ao gerente EE que existia uma autorização para a referida transferência dos 65.000 contos."
Conclusões:
São as seguintes as questões centrais colocadas pelo recorrente AA, nas alegações:
Omissão de pronúncia do acórdão recorrido por não ter apreciado a questão colocada na apelação, de saber se a matéria constante do ponto 2.46 da matéria de facto pode ou não ser objecto de outra prova que não a documental;
- Erro de julgamento a não se ter por nula a sentença da 1ª Instância, por omitir toda e qualquer referência à circunstância de o processo disciplinar instaurado pela Ré Empresa-A ao Recorrente ter sido arquivada, que se mostrarem prescritas as infracções disciplinares imputadas na respectiva nota de culpa;
- Tempestividade do pedido formulado para a gravação da prova em audiência e inconstitucionalidade do art. 68º nº4, do CPT99;
- Meios probatórios do ponto 2.46 da matéria de facto;
Vejamo-las pela ordem por que vêm enunciadas.
A primeira questão, da omissão de pronúncia, prende-se de alguma maneira com a última.
Seja como for, não pode agora ser conhecida.
Como diz efectivamente o art. 77º, nº1 do CPT99, aqui aplicável, "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso."
E tal não aconteceu no caso presente.
Daí que, por intempestividade da arguição, não se possa agora conhecer do alegado vício.
Este regime especial visa permitir ao Juiz o suprimento da eventual nulidade, antes da subida do recurso, em nome da celeridade, e economia processuais ( v. nº3 do citado art. 77º).
E tal regra reportada embora à sentença aplica-se, sem dúvida, aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716º nº1 do CPC.
Segunda questão: falta de referência à prescrição das infracções disciplinares.
A este propósito, por nada de novo ter sido invocado, relativamente ao que foi levado à 2ª instância, limitar-nos-emos a reproduzir o que se escreveu no acórdão impugnado e que merece a nossa concordância.
Vê-se ali:
"Efectivamente, a matéria de facto não refere que o processo disciplinar se referia a uma infracção prescrita e ainda bem que o faz, pois esta referência constituiria mera conclusão de direito, não devendo por isso integrar a matéria de facto.
No entanto, o tribunal recorrido apreciou todas as questões que tinha a resolver e nomeadamente se ocorreu a prática pelas Rés de qualquer ilícito contratual e do qual tenha resultado a obrigação de indemnizar o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou.
Ora, acabou por se concluir que não existiu tal ilícito.
Mas esta questão (que era a que tinha que ser apreciada) foi abundantemente escalpolizada podendo quando muito não se concordar com o juízo perfilhado.
Assim e concluindo não houve qualquer omissão de pronúncia pois apreciou-se expressamente se a questão disciplinar foi regularmente exercida pela primeira R, e na análise desta questão tem-se em linha de conta essa circunstância.
Por isso improcede a pretensa nulidade associada à sentença."
Terceira questão: gravação da prova em audiência.
Diz o art. 68, nº4, do CPT que "A gravação da audiência e a intervenção do Tribunal Colectivo devem ser requeridas nos cinco dias, posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado, ou na audiência preliminar, se a esta houvera lugar."
Ora o A. apenas requereu a gravação em plena audiência de julgamento.
É pois patente a extemporaneidade do referido, estando justificado o indeferimento.
E nem diga o recorrente, que não corresponde à realidade, que esteve designado dia para a audiência preliminar, onde poderia requerer a gravação da prova, e que depois foi dada sem efeito.
Na verdade, aquando da audiência das partes (v.fls. 187) foi designado o dia 10 de Janeiro de 2002, pelas 10 hora "para a realização da audiência de discussão e julgamento."
E mais tarde (v. fls. 317 e segs.) " Porque a complexidade da causa não o justifica, não se designa dia para uma audiência preliminar (cfr. art. 62º, nº1, do CP do Trabalho)".
Quanto ao sistema instituído pelo citado art. 68º nº4, do CPT, sem estar a discutir aqui a sua bondade, a verdade é que não é de molde a colher de surpresa as partes pois que na incerteza da efectivação da audiência preliminar (art. 62º, nº1 do CPT), devem aquelas, à cautela, manifestar o seu interesse na gravação da audiência nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para o oferecimento do último articulado.
E não pode pretender-se a introdução aqui do sistema reinante do Código de Processo Civil (v., nomeadamente o seu art. 512º).
É que não existe nenhum caso omisso (v. art.1º, nº2, al. a) do CPT).
Depois, o regime a propósito estabelecido no CPT não visa senão - a par de outros - dão corpo aos princípios da celeridade e da simplicidade processual, próprios da índole do processo de trabalho e que afastam mesmo qualquer norma subsidiária que com eles não seja compatível (v. o citado art. 1º, no seu nº3, e Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho "Anotado" 2ª edição, pág 33, e Pedro Romano Martinez "Direito do Trabalho", Almedina 2002, pág. 1129).
E nem se afirme também que a interpretação que a Relação acolheu no processo do já acórdão transcrito art. 68º, nº4, do CPT, viola o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
E aqui, logo ao contrário do que o Recorrente sustenta, não defendeu aquela Instância que o requerimento da gravação da audiência final tinha de ser feito nos cinco dias posteriores ao termo do prazo o oferecimento do último articulado. O que se disse foi que seria prudente que assim acontecesse, pois que poderia não haver audiência preliminar.
O que é coisa diferente.
E acrescentou-se ainda que o legislador na regulamentação concreta dos trâmites processuais pode impôr limites temporais ou outros para a prática dos diversos actos pelas partes, sob pena de eternização dos autos.
O sistema instituído não fere assim, do nosso ponto de vista, por forma alguma, o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, aqui o recurso em sede de matéria de facto. Designadamente a oportunidade para o requerimento e os prazos estabelecidos para o efeito não se mostram desejáveis nem representam especiais escolhas para as partes.
Daí que nenhuma razão haja para se afastar a aplicação daquela norma (art. 68º, nº 4, do CPT), com fundamento na sua inconstitucionalidade.
E pelo que vem exposto, nomeadamente pelos termos precisos do preceito acabado de referir e pelo facto de nenhuma audiência preliminar ter estado agendada, não tinha o autor a ser notificado do despacho que a dispensou, de ser admitida de que dispunha do prazo de 15 dias para requerer a gravação da audiência ou a intervenção do Tribunal Colectivo - pois que tanto não era exacto - pelo que nenhuma nulidade se cometeu por aí.
Finalmente, afirma o recorrente que a matéria de facto constante do ponto 2.46 só pode ser provada por documento, sendo certo que, de acordo com a justificação da sentença, o foi exclusivamente por testemunhas.
O ponto 2.46 é do seguinte teor: "O referido em 2.12 foi efectuado por instruções do autor e com o seu conhecimento".
E o ponto 2.12 reza assim: "Ao autor foi concedido pela 1ª Ré, na sua conta, em 8/10/1999, a quantia de 5.000 (contos), quantia esta que a 11/10/1999, foi lhe debitada por efeito de uma transferência para a conta do 3º Réu."
Ora o que o Recorrente impugna, apenas se reporta à matéria do ponto 2.46.
E nesta, supondo já assente a matéria do ponto 2.12, discute-se não só se o autor deu ordens para os movimentos verificados.
Mas, ao contrário do que o Recorrente afirma, esta matéria não tem que ser provada necessariamente por documentos.
Na verdade, e como diz Menezes Cordeiro Manual de Direito Bancário "1998, pág.497),
"Os actos concretos de transferência de fundos não estão sujeitos a qualquer forma específica.
Normalmente, o Banco porá impressos normalizados à disposição dos seus clientes, que estes se limitarão a preencher mediante a aposição de cruzes em quadrículas e no essencial: assinado. Mas são dispensáveis: o próprio banqueiro, em relações bancárias mais elaboradas e dinâmicas, executa ordens de transferência por fax ou, simplesmente por telefone: a voz humana é individual, podendo ser reconhecida pelo banqueiro.
As ordens concretas de transferência são actos de execução do contrato de giro bancário, salvo situações pontuais, que devam ser objecto de negociação individualizada, parece-nos ficcioso ir descobrir, numa ordem de transferência dada do banqueiro, num contrato.
Assim face a todo o exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Ferreira Neto,
Diniz Roldão,
Fernandes Cadilha. (Vencido quanto ao não conhecimento da nulidade do acórdão por intempestividade por entender que a norma remissiva do artigo 716º do CPC não salvaguarda o regime especial de negócio previsto no art. 77º do CPT e, nesse plano, a norma aplicável é a do artigo 721º, nº 1, do CPC).