I. RELATÓRIO.
No processo Comum singular n.º 104/07.9TACBR.C1 foi julgado e condenado, o arguido N... como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º n.º 1 do Código Penal, na pena principal de 280 dias de multa, à taxa diária de €10, o que perfaz a multa total de €2 800,00. O arguido foi igualmente condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses e absolvido das contra-ordenações que lhe eram imputadas nos autos, bem como no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça criminal e 1 Uc de procuradoria, acrescida da quantia a que se refere o artigo 13º n.º 3 do Dec. Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro.
Não se conformando com a decisão o arguido veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos:
«1 DO ERRO NOTÓRIO DA APRECIAÇÃO DA PROVA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
1. A factualidade vertida nos pontos 4, 6, 8, 10 e 15 deve, quanto ao arguido N..., julgar-se como não provada. Porquanto,
2. Analisando os elementos que determinam a convicção do tribunal recorrido, não descortinamos, com o devido respeito, qual o processo lógico-intuitivo (dedutivo), estribado nos pressupostos enunciados na mencionada sentença, que permitiu ao tribunal a quo concluir pela condenação do recorrente.
ANALISE CRITICA
a) Quanto ao ponto 4 dos factos provados da sentença
3 O arguido prestou declarações
4 Esta questão nunca foi discutida no caso sub judice, uma vez que, para a decisão em concreto, não apresentava qualquer relevância
5 O que o Tribunal a quo deveria ter valorado e que, no local em questão, no dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 2245 horas, apenas circulavam na via três veículos
6 Tal facto e corroborado, ainda, pelas declarações do arguido, bem como das testemunhas F..., S..., C... e H
7 Sendo que, face a prova existente, apenas se pode dar como provado no local em questão, no momento do acidente, o trafego era bastante reduzido b) Quanto ao ponto 6 dos factos provados
8 O recorrente referiu, por varias vezes, que ao entrar na referida Avenida, agiu em conformidade com todas as regras de segurança a que estava adstrito
9. O Tribunal a quo, na motivação da sentença, refere expressamente que, quanto à forma como ocorreu o acidente, valorou, de forma determinante, as declarações do arguido.
10. Todavia, ao dar como provado o ponto em questão, entra em completa contradição já que, conforme ficou demonstrado, resulta indubitavelmente que o arguido efectuou todos os procedimentos de segurança a que estava obrigado na situação em causa.
11. A prova produzida é clara, pelo que deve ser dado como provado que o arguido, ao entrar na Avenida da Guarda Inglesa, agiu com total segurança.
d) Quanto aos pontos 8, 10 e 15 dos factos provados:
12. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas relativamente ao ponto 4 e 6 da sentença, na alínea a) e b), pelo que brevitatis causae, aqui damos como integralmente reproduzidas.
13. O Tribunal a quo não efectuou uma correcta valoração da prova, pois não poderia concluir que o arguido tenha efectuado a manobra descrita, de forma desatenta e sem se certificar se podia passar para a faixa da esquerda em segurança e sem perigo para a circulação de outro veículos automóveis.
14. As declarações foram, de novo, completamente ignoradas, independentemente de terem sido prestadas de forma séria, coerente, com um discurso fluente e plausível.
15. O arguido entrou na faixa de rodagem do lado esquerdo com total segurança, tendo inclusivamente olhado para espelho retrovisor e ter confirmado que a viatura da vitima se encontrava ainda a uma longa distância, que permitiria, sem margem para duvidas, efectuar a ultrapassagem ao veiculo de marca Peugeot
16 A colisão entre os veiculos ja ocorreu quando o recorrente se encontrava na fase final de ultrapassagem ao Peugeot, o que indicia, e comprova, que ao circular a 50 Km/h, o arguido ja se encontrava a efectuar a manobra de ultrapassagem ha algum tempo
17 O arguido seguia com as luzes acesas em médios
18 A vitima viu perfeitamente o veículo do recorrente a efectuar a manobra de ultrapassagem, não conseguindo evitar o embate devido a sua desatenção e velocidade excessiva (cerca de 80 Km/h num local em que o maximo permitido e de 5OKm/h) Alias,
19 Se circulasse à velocidade permitida, o acidente nunca ocorreria. Com efeito,
20 E de acordo o relatorio pericial, a velocidade de que vinha animado fez subir em 555,4% a hipotese de acidente e danos fatais
21 Ou seja, o risco de colisão não foi provocado pela conduta do arguido, mas sim pela velocidade excessiva que a vitima imprimia ao seu automovel
22 De resto e perante toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e face ao anteriormente exposto, não se conclui nem podera concluir, com o devido respeito, que o arguido tenha violado qualquer disposição legal.
23. Assim, não há nos autos, na prova produzida ou na matéria dada como provada, indícios objectivos que permitam ao Tribunal retirar as conclusões explanadas na sentença.
IMPUGNAÇÃ DA MATÉRIA DE DIREITO
24. O recorrente discorda da decisão, porque inexistem razões de facto e de direito que fundamentam a condenação do recorrente. 25. Não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime. Assim,
26. O recorrido não criou, nem potenciou um perigo com a sua conduta.
27. Ora, a negligência é punível a título penal no nosso ordenamento jurídico desde que se demonstre que existiu a violação de um dever objectivo de cuidado. Será essa demonstração que permitirá imputar objectivamente a conduta do agente à lesão. E agirá com negligência quem não observar a medida de cuidado exigível, o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico.
28. A afirmação deste dever de cuidado poder-se-á reportar a normas jurídicas que impõem aos seus destinatários específicos deveres e regras de conduta no âmbito de actividades perigosas como por exemplo, as normas de circulação rodoviária).
29. Para a existência da culpabilidade negligente, terá de existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o crime, ou seja, é necessário que o resultado seja objectivamente imputável à actividade do agente.
3O O facto e o acidente, acção humana, em termos dinâmicos e naturalisticos, no caso concreto. O evento é o resultado do acidente. O nexo de causalidade é a ligação, em termos de causa-efeito, entre o que deu origem ao acidente e o resultado, ou seja, aquilo que fez com que o acidente se produzisse e o dano consequente O nexo de imputação sera a ligação do facto ao agente, a titulo de culpa ou objectivamente
31 Os factos apurados demonstram bem que o arguido agiu com atenção e o cuidado do condutor prudente e normalmente avisado que, atentas todas as circunstâncias de facto, podia e era capaz de ter tomado como sabia ser a sua obrigação
32 Apesar do sinal de trânsito de perda de prioridade existente no local, a manobra efectuada pelo arguido, segundo as regras de experiência comum, em nada faria prever que pudesse colocar em risco os outros veiculos que por ali circulavam
33 No mesmo sentido, o Relatório Pericial concluiu que “o excesso de velocidade do veiculo n ° 2 (Seat lbiza) foi um factor determinante não só para a ocorrência do acidente, bem como para as suas consequências”
34 O embate ocorreu ja na faixa esquerda, atento o sentido de ambos os condutores, quando o arguido ultrapassava o veiculo que seguia na faixa mais a direita, o que significa que, caso a vitima circulasse com prudência e dentro dos limites da velocidade permitida para o local em questão, teria, certamente, evitado a colisão entre os veículo
35. Acresce que o recorrente levava as luzes médias acesas, visto que àquela hora já era de noite. Pelo que a vítima viu nitidamente que o arguido iria fazer a manobra de ultrapassagem ao veículo Peugeot.
36. Para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar. a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possam imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. O mesmo é dizer que a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento ocorrido.
37. Assim, para que existisse um nexo de causalidade, seria necessário que a conduta do arguido fosse a causa única e determinante para a produção do acidente, e que os danos sofridos pela vítima fossem resultado necessário dessa conduta, o que não se verificou no caso sub judice.
38. Impõe-se assim, a conclusão de que não existem nos autos indícios suficientes de que o arguido, com a sua conduta tenha violado o dever objectivo de cuidado que lhe era imposto pelas circunstâncias, pelo que não se encontram indiciariamente preenchidos todos os elementos do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137° do Código Penal. 2. Da livre apreciação da prova
39. No Direito Processual Penal rege, em matéria probatória, o Princípio da Livre Apreciação da Prova (art.127° do CPP).
40. No processo penal, a imaginação encontra-se limitada pelas regras estabelecidas, sendo que a convicção do julgador não pode assentar na sua opinião pessoal, por muito respeitável que seja, mas sim na prova produzida em audiência, sujeita ao contraditório
41. O principio da presunção da inocência (artigo 32° no 2 CRP) impõe que em caso de duvida relativamente a valoração da factualidade se interprete em beneficio do arguido –
42 A livre apreciação da prova não pode ser confundida com apreciação arbitraria da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova
43 A prova livre tem como pressuposto a obediência a criterios da experiência comum e da logica do homem medio
44 De acordo com as regras da experiência deve o recorrente ser absolvido
45 A livre apreciação da prova esta limitada pelo principio in dubio pro reo pelo que não existindo prova clara e inequivoca que permita concluir, sem margem para duvidas, que o arguido praticou os factos descritos na acusação, sempre se deverá decidir, em conformidade com a Lei Fundamental, pela absolvição do mesmo
3 Da Sanção Acessoria de Inibição de Conduzir
46 In casu, e tendo em consideração a argumentação acima expendida, deve o arguido ser absolvido da sanção acessoria de inibição de conduzir, visto que não agiu com negligência, e tratando-se este de um crime cujo tipo subjectivo de ilicito integra o tipo negligente, não ha qualquer facto que fundamente tal pretensão
47. Por hipótese meramente académica e por cautela de patrocínio, sempre se dirá que na eventualidade de se manter a decisão recorrida, facilmente se afere que a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses ao arguido, se revela, em concreto, uma medida excessivamente injusta, pelo que, deve esta ser reduzida substancialmente. .
48. Por outro lado, o recorrente não praticou, nos 5 anos anteriores, qualquer infracção ao Código da Estrada, cumprindo todos os pressupostos de que o artigo 500 do Código Penal faz depender, pelo que, em alternativa, deverá ser suspensa esta medida, nos termos do art.141° do Código da Estrada.
49. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 150, 1370 n°1, ambos do C.P, o artigo 127° do CPP e os artigos 29°, 145°
TERMOS EM QUE, deve o recurso proceder, por provado, e consequentemente:
- revogar-se a decisão condenatória, decretando-se a absolvição do arguido, quanto ao ilícito que lhe é imputado, bem como a sanção acessória de inibição de conduzir; ou, ex absurdo, quando assim não se entenda,
- deve a sanção acessória de inibição de conduzir ser suspensa na sua execução e/ou ser reduzida ao seu limite mínimo.»
O Ministério Público e a assistente, em respostas autónomas ao recurso, propugnam pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos.
O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação propugna igualmente pela manutenção da decisão.
II. FUNDAMENTAÇÂO
Face ao teor das conclusões formuladas pelo arguido expostas no seu recurso, as questões a decidir sustentam-se (i) na impugnação da matéria de facto através do alegado o erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova; (ii) na inexistência de violação do dever objectivo de cuidado que configure a negligência da sua conduta; (iii) no excesso da sanção acessória aplicada.
Para o conhecimento do recurso importa atentar desde já na matéria de facto provada e não provada, bem como na motivação do Tribunal:
1. No dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 22.45 horas, o arguido conduzia o veículo marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula … na Estrada da Guarda Inglesa, nesta cidade, vindo da saída do Fórum, situado à direita e em direcção ao Portugal dos Pequenitos.
2. A via, no local, tem duas faixas de rodagem, no sentido Ponte do Açude – Portugal dos pequenitos, e outras duas em sentido contrário, existindo um separador central que demarca fisicamente os dois sentidos de marcha.
3. Este local situa-se dentro da cidade da Coimbra, sendo o limite máximo de velocidade permitido de 50 km/h.
4. No local em questão existe, normalmente, intenso tráfego.
5. Na via que vem do Fórum e desemboca na Estrada da Guarda Inglesa existe um sinal vertical de trânsito de perda de prioridade, que indica que os condutores procedentes de tal saída e pretendam entrar na Estrada da Guarda Inglesa devem abrandar e ceder a passagem aos veículos procedentes das restantes artérias.
6. O arguido vinha da saída do Fórum e entrou na Avenida da Guarda Inglesa, sem verificar que o podia fazer em plena segurança.
7. O arguido entrou nesta via de forma oblíqua, pois pretendia passar a circular na faixa mais à esquerda, pelo que entrou na faixa à direita e de imediato (acto contínuo) passou para a faixa mais à esquerda, ultrapassando o veículo que estava à sua frente (na faixa da direita).
8. O arguido efectuou esta manobra de forma desatenta e sem se certificar, como podia e era sua obrigação, se podia passar para a faixa da esquerda em segurança e sem perigo para a circulação de outros veículos automóveis.
9. Nas mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e sentido de marcha e na dita faixa mais à esquerda seguia X…, conduzindo o veículo marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula …, a cerca de 80 (+- 4) km/h.
10. Assim, X... viu, de repente, a faixa de rodagem em que seguia ser invadida pelo veículo conduzido pelo arguido, que seguia a cerca de 50 (+-3) km/h , de tal modo que não conseguiu evitar o embate.
11. Com efeito, o embate ocorreu entre parte lateral direita frente do veículo conduzido pelo X... e a parte lateral esquerda trás do veículo conduzido pelo arguido.
12. O embate ocorreu já na faixa da esquerda, atento o sentido de ambos os condutores, quando o arguido ultrapassava o veículo que seguia na faixa mais à direita.
13. Por força deste embate o veículo conduzido por X... entrou em capotagem e embateu num poste que suporta um placar informativo existente no lado esquerdo.
14. Deste embate resultou para X... as lesões examinadas e descritas no auto e relatório de autópsia constante de fls. 56 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais foram causa directa e necessária da sua morte, verificada pelo C.H.C. às 1.45 horas, do dia 20.01.2007.
15. O arguido, ao agir como o descrito, bem sabia vir de um acesso onde se lhe impunha um sinal de trânsito de perda de prioridade e que ia entrar numa via com duas vias de trânsito no mesmo sentido, sendo-lhe exigível que não entrasse na via referida e mudasse de faixa de rodagem sem se assegurar que o podia fazer sem risco de colisão com os veículos que por ali circulavam, o que não fez, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.
16. O arguido está a frequentar o estágio profissional, onde aufere € 950, vive com a mãe e a imã e contribui para as despesas da casa com € 150.
17. O arguido é respeitado e considerado no seu meio social.
18. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, mormente que:
a) O arguido imprimia ao seu veículo uma velocidade completamente desajustada para o local.
b) No momento indicado em 1 o trânsito era muito intenso em ambas as faixas de rodagem existentes no sentido em que seguia o arguido.
c) X... conduzia o seu veículo em obediência a todas as regras estradais.
d) Foi no preciso momento em que o arguido que invadiu a faixa de rodagem mais à esquerda que embateu no veículo conduzido pelo X
IV- Motivação
Os factos dados como provados e não provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
Vejamos em concreto.
Os factos descritos nos pontos 1 a 5 foram confirmados pelo arguido e pela generalidade das testemunhas inquiridas. Não houve depoimentos contraditórios a este propósito pelo que não tivemos qualquer dúvida em considerar provados estes factos. Acresce que o esboço de fls. 33, elaborado pela PSP logo após o acidente, confirma as características da via e o local onde os veículos ficaram depois do embate e a testemunha A..., agente da PSP, confirmou o conteúdo de tal esboço.
Quanto à dinâmica do acidente também valoramos, de forma determinante, as declarações do arguido que, podemos afirmar, descreveu o acidente, no essencial, como o consideramos provado.
Com efeito, o arguido admite que circulava na estrada da saída do Fórum, que pretendia entrar na Estrada da Guarda Inglesa e que se deparou com um sinal vertical de cedência de passagem. O arguido também admitiu que entrou na Estrada da Guarda Inglesa, de forma oblíqua, e num só acto contínuo entrou na faixa da direita e passou de imediato para a faixa da esquerda (o que também foi confirmado pela testemunha F...que circulava no veículo que o arguido ultrapassava). Quando ultrapassava o veículo que se encontrava na faixa da direita foi embatido pelo veículo conduzido pela vítima X.... Constatamos, assim, que uma das divergências quanto à dinâmica do acidente que existe entre a acusação e a versão relatada pelo arguido é quanto à posição do veículo do arguido quando se dá o embate.
Segundo a acusação o embate ocorre quando o arguido está a invadir a faixa de rodagem mais à esquerda e, segundo o arguido, já se encontrava na faixa da esquerda a ultrapassar o veículo que circulava mais à direita. Acreditamos, a este propósito, na versão do arguido. Com efeito, ao analisar a reconstituição técnico cientifica do acidente de fls. 535 e seguintes conseguimos perceber que certos danos sofridos pelo veículo não ocorreram devido à colisão entre os dois veículos mas são danos posteriores (quando os veículos ficam imobilizados junto a pontos fixos existentes no local). Conjugando esta prova com as declarações do arguido sabemos que o embate ocorreu com a parte lateral direita do veículo conduzido pela vítima e a parte lateral esquerda parte de trás do veículo do arguido.
Ora, se o arguido ainda estivesse na oblíqua a tentar entrar para a faixa mais à esquerda da via, ao ocorrer o embate ele não seguia em direcção ao lado direito da via indo embater com a parte frontal (entre as 11 e as 12 como diz o relatório da reconstituição) no poste ali existente, pois tinha a frente virada para o lado esquerdo. Acresce que se tal tivesse ocorrido o arguido teria obrigatoriamente de ter embatido no veículo que pretendia ultrapassar, o que não ocorreu, conforme foi confirmado pelo próprio e pelas testemunhas que circulavam nesse veículo (F...e S...). Além disto, estas testemunhas referiram, tal como o arguido, que o embate ocorreu quando este já estava a efectuar a ultrapassagem. Depois do embate este passou pela frente do veículo onde circulavam indo parar no poste que se situa do lado direito da via. Ora se tal aconteceu, como não duvidamos, o arguido tinha de estar já a ultrapassar quando ocorreu o embate.
No que se refere às velocidades com que iam animados os veículos intervenientes no acidente valoramos a reconstituição técnico-científica que de forma coerente justificou as conclusões.
O facto descrito em 13 foi descrito pelo arguido e pelas testemunhas presencia F…, S..., C... e H…, sendo de realçar que estas duas últimas não viram o embate mas apenas o veículo da vítima a capotar e a parar junto ao poste que sustenta um painel de informação.
No que se refere às lesões sofridas pela vítima consideramos o relatório de autópsia junto aos autos a fls.57 e seguintes.
Consideramos, também, que o arguido omitiu deveres de cuidado, sendo-lhe exigível um actuar diferente, por se ter deparado com um sinal que o obrigada a ceder passagem mas não actuou em conformidade, acabando por se colocar em frente ao veículo conduzido pela vítima que não conseguiu evitar o embate.
Aceitamos as declarações do arguido quanto à sua situação profissional, económica e familiar.
O facto descrito em 17 foi confirmado, de forma isenta e credível, pelas testemunhas R..., J... e T..., todos amigos do arguido.
As testemunhas B... e H... não tinham conhecimento de factos relevantes para a decisão da causa.
A ausência de antecedentes criminais está documentada a fls. 76.
Não se fez qualquer prova quanto aos factos descritos nas alíneas a) e b). O facto descrito na alínea c) foi dado como não provado por se ter apurado que a vítima circulava a cerca de 80 km/h.
Acima já fundamentamos o motivo por que o facto descrito em d) tinha de ser dado como não provado.»
a) Erro notório na apreciação da prova
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP que as Relações conhecem de facto e de direito, sendo que, segundo o art. 431.º “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Ou seja o recorrente deve indicar a) os factos impugnados; b) a prova de que se pretende fazer valer; c) identificar ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova.
Vale a pena sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – vejam-se os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso n.º 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal.
É jurisprudência pacífica a praticamente uniforme que os vícios do artigo 410º n.º 2 do CPP, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, na mesma base de dados).
Assim o erro notório na apreciação da prova consubstancia o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Enquadrada, normativamente, a possibilidade legal de conhecer do recurso sobre a matéria de facto, vejamos se, no caso se verifica o alegado erro notório na apreciação da prova que o arguido que alude na sua motivação, não sem deixar de se dizer que praticamente tudo o que alega na motivação tem mais a ver com a alegação de que a apreciação da prova foi manifestamente/notoriamente errada, o que é juridicamente diferente do vício agora referido.
Importa sublinhar que se trata de questões que envolvem vícios diferentes que como tal têm que ser vistos – o que manifestamente é confundido pelo recorrente.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, importa atentar especificamente na decisão de na sua fundamentação sobre a matéria de facto elaborada pelo Tribunal.
O Tribunal fundou a sua decisão num conjunto probatório amplo, sustentado quer pela prova decorrente das declarações do arguido, nas quais aliás o tribunal sustenta grande parte das suas opções valorativas, quer do depoimento das testemunhas que identifica e que presenciaram os factos, visto que circulavam no veículo que o arguido pretendia ultrapassar (F...e S...) quer pelos documentos juntos (maxime o esboço elaborado pelas autoridades e o próprio depoimento de quem o elaborou) e, ainda, pela prova pericial junta, relativa à reconstituição técnico-cientifica do acidente, para sustentar um aspecto concreto sobre o qual o tribunal entendeu ser útil realizar, face ao requerido pelo arguido.
Para além dos meios de prova referidos, importa salientar que o conjunto argumentativo que consta na motivação de facto realizado pelo Tribunal é absolutamente claro, coerente e explicito relativo às razões que levaram o Tribunal a decidir como o fez, de todo podendo afirmar-se que nele sobressaia qualquer incorrecta afirmação e muito menos qualquer contraditoriedade em relação ao decidido.
Apenas uma referência ao ponto 4 da decisão, onde o recorrente evidencia uma incongruência.
O Tribunal deu como provado, efectivamente que «No local em questão existe, normalmente, intenso tráfego». Ora esse facto que o tribunal fundamenta nas declarações do arguido e da testemunha, não assume qualquer relevância significativa em relação ao momento e circunstâncias em que o acidente ocorreu e sobretudo nada acrescenta (nem num sentido positivo nem negativo) quanto à dinâmica em que ocorreram os factos.
Em suma, e no que respeita ao vício suscitado, importa concluir que todo o edifício da fundamentação da sentença elaborada pelo Tribunal é suficiente, coerente e conciso de modo a justificar as opções o Tribunal, respeitando assim as imposições constitucionais e normativas referentes à fundamentação das sentenças. Quer em si, quer numa análise de concordância com as regras da experiência comum, os factos provados e a sua fundamentação não merecem, nesta perspectiva, qualquer tipo de censura, não se verificando por isso o vício suscitado no recurso do arguido, sobre esta matéria.
É assim manifesto que da análise da sentença, nomeadamente da sua fundamentação de facto, efectuada de forma irrepreensível pelo Tribunal ad quo, não pode concluir-se, de todo, pela existência do vício de erro notório da apreciação na prova, agora invocado.
b) Erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova.
O recorrente invoca o vício do erro notório do artigo 410º que como se viu, não se verifica no caso concreto.
No entanto, não obstante não o referir expressa e correctamente, antes de socorrendo da «capa» do erro notório da apreciação da prova, o que decorre das suas alegações é um pedido de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº3 e 4.
Sobre isto o recorrente aponta concretamente o que no seu entender o tribunal julgou erradamente nomeadamente, os factos dados como provados nos postos 6,8, 10 e 15, que concretamente referem o seguinte: 6) O arguido vinha da saída do Fórum e entrou na Avenida da Guarda Inglesa, sem verificar que o podia fazer em plena segurança; 8) O arguido efectuou esta manobra de forma desatenta e sem se certificar, como podia e era sua obrigação, se podia passar para a faixa da esquerda em segurança e sem perigo para a circulação de outros veículos automóveis. 10) Assim, X... viu, de repente, a faixa de rodagem em que seguia ser invadida pelo veículo conduzido pelo arguido, que seguia a cerca de 50 (+-3) km/h, de tal modo que não conseguiu evitar o embate; 15) O arguido, ao agir como o descrito, bem sabia vir de um acesso onde se lhe impunha um sinal de trânsito de perda de prioridade e que ia entrar numa via com duas vias de trânsito no mesmo sentido, sendo-lhe exigível que não entrasse na via referida e mudasse de faixa de rodagem sem se assegurar que o podia fazer sem risco de colisão com os veículos que por ali circulavam, o que não fez, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.
Uma questão prévia importa salientar antes de analisar as questões suscitadas pelo recorrente quanto aos eventuais erros de julgamento no âmbito da matéria de facto.
Está em causa, nestes autos, um acção típica decorrente de um acidente de viação eventualmente causado pela conduta negligente do arguido, cuja consequência foi a morte de um cidadão.
Acção típica que por regra envolve uma dinâmica especifica cuja prova não é fácil nem imediatamente percepcionada.
Ouvida a prova declaratória produzida quanto a esta factualidade, sustentada nas declarações do arguido e das testemunhas presenciais, nomeadamente a testemunha F...bem como no teor dos elementos documentais provados (croquis, onde é identificado o lugar do acidente, fotografias juntas e mesmo o relatório pericial com elementos abundantes sobre o local do acidente) importa constatar e salientar os seguintes aspectos.
Efectivamente das declarações prestadas pelo arguido, quer à senhora Juiz, quer ao MP, quer aos advogados resulta claro que o arguido diz, a certa altura que não «estive muito tempo na faixa da direita. Entrei, olhei e passei» (gravação, 24.20, 24.22, 32.31).
O arguido entra numa via, onde teria que dar prioridade a quem nela circulasse («tem o sinal de cedência de passagem», referiu o próprio arguido, gravação 19.00), viu um veículo («vi o carro ao longe», gravação 8.56 e 30.42), sem se aperceber em que faixa vinha (gravação 21.39) e continuou a sua marcha para a faixa da esquerda para ultrapassar um veículo que circulava na faixa do lado direito.
A questão é que o arguido, conforme resulta da prova produzida, entrou de forma oblíqua na rua da Guarda Inglesa entrou na faixa da direita e passou de imediato para a faixa esquerda, ultrapassando a viatura que ia a seguir à sua frente (confirmado pela testemunha Freitas, que conduzia esta viatura - gravação 10.18), não avaliando como devia, se poderia ter efectuado essa manobra em segurança sem pôr em causa o trânsito que circulava – e que ele próprio admitiu que aí circulava (gravação, depoimento do arguido, 18.30, «vinha só o Peugeot e o veículo de trás» e «não conseguindo ter a percepção em que faixa vinha», gravação, 21.39) veículo que a testemunha Freitas também confirmou ter visto, quando entra na via (gravação, 8.00).
O seu depoimento e o depoimento da testemunha F...conjugado com os danos verificados nas viaturas e reflectidos nos documentos são claros em constatar que o embate ocorreu entre a parte lateral direita do veículo conduzido pela vítima e a parte lateral esquerda, parte de trás, do veículo conduzido pelo arguido (o embate ocorreu «na minha lateral esquerda traseira», declarações do arguido, gravação 15.15). Ou seja, face à prova produzida, não pode concluir-se de outra forma que não aquela pela qual o Tribunal concluiu ou seja de que o arguido ao entrar na Estrada da Guarda Inglesa efectuou esta manobra de forma desatenta e sem se certificar, como podia e era sua obrigação, se podia passar para a faixa da esquerda em segurança e sem perigo para a circulação de outros veículos automóveis.
De igual modo a impugnação dos pontos 8, 10 e 15 com base nas alegações do recorrente, em que aparentemente apenas indica uma dimensão da prova produzida (sublinhado nosso), nomeadamente uma versão das declarações do arguido quando prestadas precisamente no momento em que o fazia a instâncias do senhor advogado de defesa, conforme se pôde confirmar pela audição e resulta do que ficou exposto quando se analisou o ponto 6 da sentença.
Deve advertir-se, mais uma vez que a apreciação da prova é efectuada (e foi assim efectuada) de uma forma global, analisando todas as provas disponíveis que o Tribunal entenda justificadamente valorar e não apenas numa dimensão parcelar da prova sustentada numa ou noutra prova sem que a mesma seja conjugada com as demais provas. Sobretudo quando estamos no âmbito de prova com alguma complexidade e dificuldade de ser concretizada de modo peremptório, como é toda a matéria probatória que envolve a dinâmica de um acidente de viação.
Foi isso que foi efectuado pelo Tribunal levando em conta não apenas as declarações do arguido, mas toda a prova válida recolhida.
Não se vislumbra, assim, qualquer vício que mostre qualquer erro de julgamento da matéria de facto, tendo em conta o artigo 412º n.º 3 do CPP, nomeadamente nos pontos impugnados pelo recorrente.
Quanto à violação do princípio da livre apreciação da prova, invocado pelo recorrente trata-se de um pretenso vício que, de todo, pode inferir-se do processo de fundamentação da decisão sub judice.
A afirmação jurisprudencial citada pelo requerente, que decorre do Acórdão do TC, não podia ser mais certeira: «a regra da livre apreciação da prova em processo penal, não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância as regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição de conhecimentos critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo» (Ac TC. de 19.11.1996, in DR, II Serie, 5, pg 1571). A questão é que efectivamente o Tribunal, no processo de fundamentação da decisão, para além da prova declaratória e documental que tinha à sua disposição, lançou mão de meios de prova legítimos que o ajudaram no seu processo decisório, nomeadamente reconstituição técnico científica do acidente que consta a fls. 535.
É absolutamente clara a afirmação do Tribunal quando refere que «Com efeito, ao analisar a reconstituição técnico cientifica do acidente de fls. 535 e seguintes conseguimos perceber que certos danos sofridos pelo veículo não ocorreram devido à colisão entre os dois veículos mas são danos posteriores (quando os veículos ficam imobilizados junto a pontos fixos existentes no local). Conjugando esta prova com as declarações do arguido sabemos que o embate ocorreu com a parte lateral direita do veículo conduzido pela vítima e a parte lateral esquerda parte de trás do veículo do arguido». Por outro lado também na questão da velocidade, o tribunal refere que «o que se refere às velocidades com que iam animados os veículos intervenientes no acidente valoramos a reconstituição técnico-científica que de forma coerente justificou as conclusões (sublinhado nosso)».
Utilizando este meio de prova e os demais referidos o Tribunal quis efectivamente solidificar o modo como chegou à sua decisão evitando exactamente qualquer possibilidade de arbítrio no modo como decidiu numa questão onde a prova declarativa é naturalmente condicionada em função da matéria a provar que está em causa.
Efectivamente a prova da exactidão da velocidade que se faz imprimir a um veículo num determinado momento ou do próprio desenvolvimento da trajectória dos veículos envolvidos um acidente de viação podendo ser efectuada com meios técnicos de forma muito certeira – basta pensar nas gravações vídeo ou nos radares - assume alguma subjectividade e mesmo vulnerabilidade quando é efectuada por declarações de quem testemunha esses factos.
Sendo admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, nos termos do artigo 125º do CPP, o Tribunal, nos termos do artigo 340º do CPP, tendo em vista a descoberta da verdade material, princípio que deve orientar toda a sua actuação, lançou mão de meios de prova científicos – no caso a reconstituição do acidente com base em programas técnicos e computorizados - para o ajudar na difícil questão que se lhe colocava relativa ao modo como se desenrolou o acidente, face aos elementos de prova juntos.
Opção que só pode ser positivamente salientada, tendo em conta o grau de complexidade que as matérias suscitam, por um lado e a existência de mecanismos técnicos e científicos hoje disponíveis para ajudar o tribunal na tomada de decisões complexas.
Daí que por tudo isto não pode afirmar-se, nem isso decorre da decisão, que tenha havido assim qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova.
d) Inexistência de violação do dever objectivo de cuidado que configure a negligência da sua conduta
Vale a pena começar por salientar que os crimes negligentes, na sua estruturação dogmática envolvem, três elementos objectivos: i) violação do dever objectivo de cuidado; ii) a produção do resultado típico; iii) a imputação desse resultado objectivo.
No caso dos autos e neste particular o recorrente coloca em causa o elemento «violação do dever objectivo de cuidado» por, segundo ele, não se configurar esse dever, no caso concreto.
O dever objectivo de cuidado, no caso das situações que envolvem condutas cometidas no exercício da condução, tem a sua fonte nas normas legais «positivamente estabelecidas em leis e regulamentos que disciplinam as situações de perigo mais comuns(…) que caracterizam as técnicas e as normas de cuidado que devem ser usadas na actividade correspondente para excluir os riscos que excedem a medida permitida» - cf. António Latas, in « Descrição e Prova dos factos nos crimes por negligência. Questões de ordem geral», Revista do CEJ, n.º 11, Setembro, 2009 p. 58.
Como se sabe é o Código da Estrada e o seu regulamento que fixam a margem de risco permitida na condução e sobre a qual deve a ordem jurídica efectuar o juízo sobre o dever objectivo de cuidado que os condutores devem ter.
O juízo sobre o dever objectivo de cuidado não é, no entanto, um juízo cego ou objectivamente fixado mas deve em cada caso concreto ser analisado. Não é outra coisa o que refere Roxin quando diz que «o que em abstracto é perigoso pode deixar de o ser em concreto», apud, António Latas, «Descrição…», cit. p. 58.
O que se pretende sublinhar é que mesmo nos casos em que o dever objectivo de cuidado tem uma fonte normativa inequívoca pode, em concreto, verificar-se uma situação em que a conduta do agente, pese embora ter violado uma norma legal estabelecida não concorreu, em concreto para que se criasse ou aumentasse o risco permitido subjacente à norma violada, não se «concretizando in casu o perigo pressuposto pela mesma norma» - assim António latas, cit. p. 59.
Ora no caso em apreço decorre à evidência que foi a entrada do veículo conduzido pelo arguido na Avenida da Guarda Inglesa, sem verificar que o podia fazer em plena segurança, de forma oblíqua, pretendendo passar a circular na faixa mais à esquerda, pelo que entrou na faixa à direita e de imediato (acto contínuo) passou para a faixa mais à esquerda, ultrapassando o veículo que estava à sua frente (na faixa da direita), que provocou o embate.
O arguido efectuou esta manobra de forma desatenta e mesmo temerária, sem se certificar, como podia e era sua obrigação, se podia passar para a faixa da esquerda em segurança e sem perigo para a circulação de outros veículos automóveis.
Ou seja o perigo pressuposto na norma do artigo 29º do Código da Estrada que estabelece que o condutor que tem o dever de ceder passagem de abrandar e se necessário parar para permitir a passagem de outro veículo sem alteração da velocidade ou direcção deste, foi posto em causa pela conduta do arguido. Como bem se refere na decisão de primeira instância, «não obstante se ter apurado que a própria vítima ia a sensivelmente 80 km/h, tal não afasta a responsabilidade do arguido, pois este invadiu a sua faixa de rodagem, sem obedecer ao sinal que se deparou de cedência de passagem».
No caso aquele dever foi efectivamente desprezado pelo comportamento do arguido na sua condução, daí tendo originado o embate no veículo conduzido pela vítima e o seu despiste.
É assim manifesto que o comportamento do arguido violando as normas estradais referidas e o consequente dever de cuidado que se lhe impunha levou à produção do resultado conhecido, não existindo dúvidas de que foi esse seu comportamento que levou a esse resultado e não outro.
e) Excesso da sanção acessória aplicada.
O recorrente, sobre esta questão, refere que os seis meses de inibição em que foi condenado é «uma medida excessivamente injusta, pelo que deve ser reduzida substancialmente». Simultaneamente vem alegar que «não praticou nos 5 anos anteriores, qualquer infracção ao Código da Estrada, cumprindo todos os pressupostos de que o artigo 50º do C.P. faz depender, pelo que em alternativa, deverá ser suspensa esta medida, nos termos do artigo 114º do Código da Estrada».
Sendo duas as questões suscitadas, vejamos cada uma de per si, sendo que deverá atentar-se desde já na fundamentação da decisão sub judice que sobre esta questão decidiu que «A contra-ordenação causal do acidente é punida com inibição de conduzir, sendo que esta sanção de inibição se mantém, não obstante não se punir a contra-ordenação, por força do estatuído no artigo 20º do R.G.C.O.C.. Com efeito, determina esta norma que: “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título do crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”.
A contra-ordenação prevista no artigo 29º do Código da Estrada é considerada grave, sendo punida com inibição de conduzir com a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano (artigos 145º, n.º 1 alíneas f) e 147º do Código da Estrada).
Considerando a gravidade da contra-ordenação, as consequências da mesma e o facto de esta ter sido praticada por negligência, fixo a inibição de conduzir, em 6 meses».
Relativamente ao quantum da sanção, importa antes demais sublinhar que estamos no âmbito da sanção acessória cominada para determinadas infracções (crimes e contra-ordenações) estradais estabelecida no Código da Estrada, cuja justificação assenta especificamente na necessidade de assegurar razões de prevenção geral ou segurança no exercício da condução rodoviária.
Não estamos no âmbito da pena acessória cominada no artigo 69º do C. Penal, mas na sanção acessória decorrente da prática pelo arguido de uma contra-ordenação estradal grave, no caso, prevista no artigo 29º do Código da Estrada.
Se é aquele o escopo genérico que preside àquela sanção o legislador, actualmente, estabelece um verdadeiro critério normativo que deve presidir à determinação concreta da medida da sanção.
Assim, «a medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos» - artigo 139º n.º 1 do Código da Estrada.
Ora face à matéria de facto provada é preciso desde logo salientar que estamos no domínio de uma contra-ordenação grave cujas consequências foram absolutamente trágicas.
Pese embora a dimensão da culpa do arguido esteja fixada na negligência o certo é que não pode relativizar-se essa mesma negligência, no âmbito da medida da sanção, face àquelas consequências da sua conduta.
Bastaria porventura uma atenção ao notório problema social configurado pelos acidentes de viação e pelas mortes que provocam para se entender que a contra-ordenação cometida, que constitui simultaneamente um crime, são fortíssimas as razões de prevenção geral que se fazem sentir.
Não se omite que, felizmente (adjectivo que se sublinha) têm decrescido as mortes provocadas por acidentes de viação. Independentemente de na origem desse decréscimo estar uma diminuição deste tipo de crime (dados que não se conhecem) o certo é que não há motivos para baixar a fasquia no âmbito da prevenção geral exigida para as condutas rodoviárias.
Face às razões preventivas que justificam a existência desta sanção acessória, tendo em conta o resultado que, no caso concreto, a mesma despoletou e levando-se em consideração que nada se encontra provado sobre o passado contra-ordenacional do arguido, no que respeita a infracções estradais, entende-se que a sanção agora fixada pelo Tribunal é proporcionalmente adequada às finalidades que pretende garantir, não se vendo quaisquer motivos para a mesma ser alterada.
Quanto à suspensão da sua execução importa constatar que efectivamente o Código da Estrada, no seu artigo 141º refere, no seu n.º 1 que «pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas no número seguinte».
Como se sabe, no Código Penal, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - artigo 50º n.º 1 do CP
No que respeita à suspensão da sanção acessória está em causa, como na suspensão da execução da pena, a concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se, face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à prática do ilícito e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da inibição é possível evidenciar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da sanção de inibição não necessitam da sua efectivação. Finalidades que são sobretudo finalidades de cariz preventivo.
É isso que decorre desde logo do nº 1 do artigo 141º, a que acresce, como requisito ou condição o pagamento da coima (quando estiver em causa esta sanção).
Para além da concretização do juízo de prognose, os números 2 e 3 do artigo 142º do Código da Estrtada impõem a verificação de requisitos específicos em função do tipo de condenações anteriores que sejam constatadas. Ou seja que o infractor não tenha sido condenado, «nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer outra contra-ordenação grave ou muito grave», caso em que a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano (nº 2) ou se o infractor nos últimos cinco anos tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, em que se impõe o estabelecimento das condições aí referidas: a) prestação de caução de boa conduta; b) cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
Importa sublinhar, no entanto, que a suspensão da execução da sanção não é um poder-dever atribuído às autoridades (sejam as autoridades que aplicam as coimas sejam os Tribunais quando fazem uso da medida). É uma possibilidade fundada na concretização de um juízo de prognose que deve ser sustentado concretamente num determinado caso em factos e na personalidade do arguido.
Face ao quadro factual dado como provado, tendo em conta a questão a decidir, importa sublinhar que, no que respeita ao arguido, apenas está provado que nada consta do seu registo criminal quanto a crimes rodoviários. Nada se diz sobre o seu cadastro rodoviário ou sobre outros factos relativos ao seu comportamento estradal que possam levar a fundar que é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto ao futuro do seu comportamento rodoviário. Ao contrário estamos na presença de uma situação em que uma infracção estradal grave cometida pelo arguido que deu origem a um crime com consequências trágicas. Por outro lado, da parca factualidade referente à personalidade do arguido não se descortina nenhuma situação fáctica, pessoal ou profissional, que permita ajuizar de uma forma positiva pela concretização da necessidade de suspender a execução da sanção.
Assim sendo o juízo de prognose a efectuar não pode, de todo, pender para a possibilidade de suspensão da sanção acessória da inibição.
DECISÂO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 8 Ucs (Artº 87º nº 1 b) e 3 CCJ).
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP).
Coimbra, 18 de Novembro de 2009
Mouraz Lopes
Félix de Almeida